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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 128
ANO DE 1971 24 DE JULHO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
SESSÃO N.º 128, EM 23 DE JULHO
Presidente: Exmo. Sr. Carlos Monteiro do Amaral Netto
Secretários: Exmos.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
Amílcar da Costa Pereira Mesquita
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o «Diário das Sessões», n.º 124, com rectificações da Mesa e dos Srs. Deputados Alberto Alarcão, Deodato do Amaral e Pinto Machado.
Deu-se conta do expediente.
Usou da palavra o Sr. Deputado Correia da Cunha para se congratular com um recente despacho do Ministério da Educação Nacional acerca do ensino da educação física.
Ordem do dia. - Inicio da discussão na generalidade do projecto e proposta de lei de imprensa.
Sr. Deputado Júlio Evangelista apresentou o parecer da comissão eventual nomeada para o respectivo estudo.
O Sr. Presidente informou que designara uma delegação para representar oficialmente a Assembleia Nacional nas exéquias pelo Presidente Salazar, constituída pelos Srs. Deputados Roboredo e Silva, Almeida Garrett, Albino dos Reis, Ulisses Cortês, Almeida Cotta, Cotta Dias, João Manuel Alves, Casal-Ribeiro, Serras Pereira e Amílcar Mesquita.
O Sr. Presidente informou igualmente que a Mesa manda celebrar, no próximo dia 29, na igreja da Lapa missa sufragando os Srs. Deputados falecidos, há um ano, na Guiné.
O Sr. Deputado Ulisses Cortês agradeceu as referências que lhe haviam sido feitas pelo. relator da comissão eventual e pela Mesa.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 17 horas e 50 minutos, nutos.
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção.- Decreto da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca das contas da Junta do Crédito Público relativas ao ano de 1969.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 horas e 10 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Albano Vaz Pinto Alves.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Amílcar da Gosta Pereira Mesquita.
Amílcar Peneira de Magalhães.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
António da Fonseca Leal de Oliveira.
António Júlio dos Santos Almeida.
António Lopes Quadrado.
António de Sousa Vadre Gastelino e Alvim.
Armando Júlio de Roboredo e Silva.
Armando Valfredo Pires.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Augusto Salazar Leite.
Bento Benoliel Levy.
Carlos Eugénio Magro Ivo.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
D. Custódia Lopes.
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Delfim Linhares de Andrade.
Delfino José Rodrigues Ribeiro.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Eleutério Gomes de Aguiar.
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Fernando Augusto Santos e Castro.
Fernando David Laima.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
Filipe José Freire Themudo Barata.
Francisco António da Silva.
Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.
Francisco de Moncada do Casal-Ribeiro de Carvalho.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Gustavo Neto Miranda.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Henrique Veiga de Macedo.
Humberto Cardoso de Carvalho.
João António Teixeira Canedo.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João José Ferreira Forte.
João Lopes da Cruz.
João Manuel Alves.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Coelho de Almeida Cotta.
José Dias de Araújo Correia.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José João Gonçalves de Proença.
José Maria de Castro Salazar.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Júlio Dias das Neves.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Manuel Marques da Silva Soares.
Manuel Martins da Cruz.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
Manuel Valente Sanches.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Olímpio da Conceição Pereira.
Pedro Baessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Ricardo Horta Júnior.
Rogério Noel Peres Claro.
D. Sinclética Soares dos Santos Torres.
Teodoro de Sousa Pedro.
Teófilo Lopes Frazão.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 81 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das Sessões, n.º 124.
Em relação a este Diário, a Mesa tem a fazer a seguinte anotação: no final da col. 2.ª, p. 2512, figura a proposta de uma base em que estão trocados os nomes dos Srs. Deputados proponentes. Nenhum dos Srs. Deputados cujos nomes são indicados subscreveu essa base, como nenhum dos Srs. Deputados que efectivamente subscreveram a base tem o seu nome transcrito no Diário.
Continua em reclamação o Diário das Sessões n.º 124.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Alarcão.
O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Solicito a V. Ex.ª que sejam tomadas em consideração as seguintes rectificações ao Diário das Sessões, n.º 124:
Na p. 2491, col. 1.ª, 1. 37, deve acrescentar-se a palavra «agrários» autos de «europeus»;
Na p. 2508, col. 1.ª, 1. 63, onde se lê: «bases XVI e XVII», deve ler-se: «bases XI, XIV, XVI e XVII»;
Na p. 2508, col. 2.ª, 1. 16, onde se lê: «haverão», deve ler-se: «haverá».
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte do Amaral.
O Sr. Duarte do Amaral: - Sr. Presidente: Solicito a V. Ex.ª que seja tomada em consideração a seguinte rectificação ao Diário das Sessões, n.º 124:
Na p. 2500, col. 2.ª, 1. 4 a contar do fim, onde se lê: «Por que razão não aprovaram a proposta [...]», deve ler-se: «Por que razão não aprovaremos a proposta [...]»
O Sr. Presidente: - Continua em reclamação o n.º 124 do Diário das Sessões. Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto Machado.
O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente, eu solicitava que na p. 2501, col. 1.ª, 1. 14 a contar do fim, onde se lê: «pelo Sr. Deputado Sá Carneiro, por mim e por outros Srs. Deputados», se lesse: «pelos Srs. Deputados Sá Carneiro e Pinto Balsemão e por mim»; na mesma página, col. 2.ª, 1. 11, onde se lê: «reivindicaram uma», deve ler-se: «reivindicaram-na»; na p. 2505, col. 2.ª, 1. 22 e 23, onde se lê: «proposta pelo Sr. Deputado Sá Carneiro, por mim e por outros», deve ler-se: «proposta pelos Srs. Deputados Sá Carneiro e Pinto Balsemão e por mim»; na 1. 38, onde se lê: «consideradas», deve ler-se: «considerados»; na 1. 41, onde se lê: «conhecimento», deve ler-se: «reconhecimento»; na 1. 44, deve intercalar-se, entre «compete» e «assegurar», a preposição «de»; e, finalmente, na l. 9 a contar do fim, deve retirar-se a vírgula a seguir a «colectivas».
Queria realmente também chamar a atenção, aliás V. Ex.ª, Sr. Presidente, já o fez, de que não fui, nem nenhum dos outros Srs. Deputados aqui indicados, os subscritores da base que autoriza o Governo a estender no ultramar o regime da presente lei.
Muito obrigado.
O Sr. Presidente: - Continua em reclamação o n.º 124 do Diário das Sessões.
Se mais nenhum de VV. Ex.ªs tem reclamações a apresentar sobre este Diário das Sessões, considerá-lo-ei aprovado.
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Deu-se conta do seguinte:
Expediente
Telegrama de congratulação da Junta Distrital do Bié pela conclusão dos trabalhos da revisão constitucional.
Ofício da Presidência do Conselho em que se fornecem os elementos respeitantes à nota de perguntas formuladas em sessão anterior pela Sr.ª Deputada Raquel Ribeiro.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Correia da Cunha.
O Sr. Correia da Ganha: - Sr. Presidente: O Ministério da Educação Nacional entendeu por bem ampliar de forma substancial o tempo a dedicar às aulas de educação física nos estabelecimentos de ensino secundário.
O facto assume, quanto a mim, importância suficiente para justificar que dele se faça eco nesta Câmara.
Espero, e como eu todos os que consideram a cultura física e os desportos importantes adjuvantes para a formação de homens, espero, dizia, que se trate apenas de um primeiro passo no sentido da reformulação de toda a política de captação de uma juventude para o exercício físico e as leis da competição que o sublimam.
Há, na verdade, que quebrar velhas peias doutrinas obsoletas e processos antiquados. Há que recuperar toda uma mocidade estuante de actividade e entusiasmo; há, em suma, que preparar os homens que nos hão-de suceder.
Esse processo, porém, não pode começar a incidir nos jovens que frequentem o ensino secundário; a captação terá de ter início na escola primária, quando o carácter se define e as aptidões se revelam.
Por outro lado, não basta criar tempos livres; há que os ocupar devidamente, formando os professores e monitores que, por qualquer forma, com apito ou sem ele, mas sempre com entusiasmo, se queiram dedicar a essa tarefa apaixonante que é a de dar homens fortes, de corpo e alma, à Pátria.
Por isso eu digo que espero tratar-se de um primeiro passo. Fico aguardando os seguintes com a ansiedade de quem vê no culto do exercício físico a melhor garantia de permanência de um povo que tem necessariamente de ser forte para suportar as tarefas ingentes que o futuro lhe reserva.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Não está mais nenhum de VV. Ex.ªs inscrito para usar da palavra no período de antes da ordem do dia.
Vamos, em consequência, passar à
Ordem do dia
Início da discussão na generalidade do projecto e proposta de lei de imprensa.
Para apresentar o parecer da comissão eventual nomeada para o respectivo estudo vai usar da palavra, o Sr. Deputado Júlio Evangelista.
O Sr. Deputado Júlio Evangelista, em consequência, não fala sob responsabilidade própria e exonero-o, portanto, dos limites regimentais de tempo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Júlio Evangelista.
O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Subo à tribuna para proceder à leitura do parecer da comissão eventual designada por V. Ex.ª, nos termos constitucionais e regimentais, para o estudo da lei de imprensa, de que fui eleito relator. O trabalho da comissão, como aliás é do conhecimento de V. Ex.ª, Sr. Presidente, revestiu-se de dificuldades, desenvolvendo-se em condições precárias e sob a pressão do tempo, de modo que dar por finda a tarefa preparatória do debate, até ao dia de hoje, representa esforço assinalável que desejaria endereçar a todos os membros da comissão eventual.
Não desejaria iniciar a leitura do texto desse documento sem antes, e tendo presente a dignidade do tema cujo debate se vai iniciar, apresentar a V. Ex.ª, renovando-as, as minhas mais vivas e sentidas homenagens e, ainda, exarar uma palavra de carinhosa homenagem também para-o ilustre Deputado Ulisses Cortês, que presidiu aos trabalhos da comissão eventual com exemplar dignidade, proficiência e aprumo, de tal modo que, se é possível, mais amigos e admiradores e respeitadores dele ficámos no fim de tão ingrata e nobre tarefa.
Não desejaria também deixar de ter uma palavra de homenagem, por parte da comissão eventual, para o proficiente parecer da Câmara Corporativa, trabalho que mereceu da comissão e, seguramente, merecerá do plenário este louvor que, aqui e agora, queria exarar.
Posto isto, Sr. Presidente, vou dar início, se V. Ex.ª me permite, à leitura do
Parecer da comissão parlamentar eventual para a lei de imprensa e texto recomendado para discussão, de que foi relator o Deputado Júlio Evangelista.
A Iniciativa legislativa e seus antecedentes
1. Constitui anseio, com fundos sulcos na vida mental e social portuguesa das últimas décadas, a publicação de uma lei de imprensa. O crescente pendor desta manifestação, por corresponder a necessidades da vida e do progresso do País, já veio a fazer sentir-se na própria revisão constitucional de 1959, com o aditamento que, a par do artigo 8.º, n.º 4 e § 2.º, a Lei n.º 2100 introduziu ao texto do artigo 23.º da Constituição:
Lei especial definirá os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros.
Há longos anos que este comando aguardava efectivação.
Propósito expressamente manifestado, aliás, pelo actual Governo, desde o início do seu mandato e formulado em discurso do Presidente do Conselho pronunciado perante a Assembleia Nacional foi o de:
Permitir mais larga expressão das opiniões, uma informação mais ampla, mais íntima participação do comum das pessoas na vida pública l.
Durante o período de campanha eleitoral para a presente legislatura, em declarações que representavam um firme propósito político, o Chefe do Governo, referindo-se a uma próxima lei de imprensa, asseverou ainda categoricamente:
Compete à Assembleia Nacional, nos termos constitucionais, discuti-la e votá-la. O Governo tem a intenção de a propor no decurso da próxima sessão legislativa 2.
1 Sessão de 27 de Novembro de 1968.
2 Diário de Noticias, de 23 de Outubro de 1969.
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Em 25 de Novembro de 1970 foi presente à Mesa da Assembleia Nacional o projecto de lei n.º 5/X, da autoria dos Srs.. Deputados Francisco de Sá Carneiro e Francisco Balsemão e, logo em 2 de Dezembro, o Governo apresentava a proposta de lei n.º 13/X.
Constituição, objectivos e funcionamento da comissão parlamentar
2. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Nacional de 27 de Maio de 1971 (suplemento ao n.º 100 do Diário das Sessões), proferido ao abrigo dos artigos 95.º, § 2.º, da Constituição e 27.º do Regimento, foi constituída uma comissão parlamentar eventual destinada a proceder ao estudo do projecto e da proposta de lei de imprensa, estudo esse destinado à preparação e esclarecimento do debate, no plenário, da referida matéria. Em seu despacho, o Sr. Presidente da Assembleia Nacional, justificando-o, escreve:
O Chefe do Estado, no uso das faculdades que lhe confere a Constituição, convocou extraordinariamente a Assembleia Nacional para, além de mais, apreciar a proposta e o projecto de lei relativos à lei de imprensa.
Trata-se de matéria de clara importância e que qualquer dos textos articula em numerosos preceitos requerendo atenta análise, que, segundo a prática consagarada, e, aliás, universal, cabe confiar preparatoriamente a uma comissão da Assembleia.
Porém, o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional encontra-se suspenso, por haver terminado a sessão legislativa, e, em consequência, as comissões permanentes estão impedidas de exercício, nos termos do § 2.º do artigo 18.º do Regimento. A mesma disposição, todavia, consente o funcionamento de comissões eventuais constituídas pelo Presidente da Assembleia.
De acordo com este despacho, foram designados para fazerem parte da comissão os Srs. Deputados Alberto Maria Ribeiro de Meireles, António de Sousa Vadre Castelino e Alvim, Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça, Francisco Correia das Neves, Francisco José Pereira Pinto Balsemão, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro, Gustavo Neto Miranda, Henrique dos Santos Tenreiro, João António Teixeira Canedo, João Duarte de Oliveira, Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota, Joaquim de Pinho Brandão, Júlio Alberto da Costa Evangelista, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês e Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
A comissão entrou em exercício a partir do dia 1 de Junho de 1971. Na primeira reunião, realizada no dia 3 de Junho, foram eleitos por unanimidade para presidente e relator, respectivamente, os Deputados Ulisses Cortês e Júlio Evangelista.
Adoptou-se para método de trabalho o da consideração geral dos princípios comuns aos textos em estudo, dentro da mais ampla liberdade de exposição, de independência de opiniões, defesa de critérios e definição de conceitos relativos à análise dos articulados propostos, incluindo o da Câmara Corporativa, este, recebido, entretanto, com assinalável atraso. Foi também resolvido que a proposta de lei apresentada à Assembleia Nacional pelo Governo constituísse a base dos trabalhos a iniciar.
As deliberações foram tomadas por unanimidade ou maioria de votos dos membros da comissão presentes nas reuniões, entendendo-se que as conclusões e proposições finais não vinculam nenhum dos Srs. Deputados quanto aos pontos controvertidos em que hajam manifestado opinião divergente da que fez vencimento.
Consagração de uma tendência liberalizadora
3. A lei de imprensa, diploma através do qual se dá expressão jurídica, real e efectiva à chamada liberdade de imprensa, à «liberdade de expressão do pensamento» pela imprensa, entra agora em debate, para discussão e votação no plenário da Assembleia Nacional, depois do estudo preparatório efectuado no seio da comissão. Estamos em presença de iniciativa do mais alto significado no contexto da vida portuguesa, e a comissão eventual não quer deixar de assinalar como este facto se enquadra não já apenas no sentido da «descompressão» dos direitos e garantias individuais, mas nos domínios de juridicidade quanto à expressão pela imprensa, apontando ou implicando uma tendência ou opção liberalizadora que o Governo e a Assembleia, tanto como o País, desejam consagrar - sem deixar de ter em conta as legítimas pré* cedências do interesse público e as exigências da conjuntura nacional, designadamente as que decorrem da necessidade da defesa do ultramar e da integridade territorial e moral da Nação.
O Sr. Ricardo Horta: - Muito bem!
O Orador:
Lei para este momento histórico e para o nosso país
4. Seria inútil sublinhar a transcendência histórica da imprensa e a sua importância em nossos dias. Os esforços de actualização das legislações são rapidamente ultrapassados pelo evoluir complexo e, dir-se-ia, desconcertante do mundo da informação.
Em Portugal, ao anacronismo das leis acresce longa e continuada prática de exercício de restrições, pelo que não podem deixar de ser ponderadas, a par das realidades actuais e das metas almejadas, as circunstâncias donde emerge a nova face da imprensa portuguesa, nesta hora sem dúvida renovadora da sua existência e do seu destino.
Nos dias de hoje não seria judiciosa a pretensão de legislar sobre a imprensa a longo termo e com carácter definitivo para decénios, nem buscar nas leis uma permanência no tempo que a aceleração própria da vida moderna condenaria à frustração e a um rápido aniquilamento. Na época presente nem as próprias leis resistem aos imprevisíveis impulsos do ritmo da vida e das suas conquistas.
Por isso a comissão é de parecer que a lei de imprensa que lhe coube estudar, para apresentação ao plenário da Assembleia Nacional, não será necessariamente uma lei com vocação para o, definitivo, mas deve procurar, na medida do possível, contemplar as realidades do presente momento histórico da vida portuguesa, a tessitura e a dignidade da imprensa e dos jornalistas. As ambições e os trabalhos da comissão sentir-se-ão compensados se do debate sair um diploma que possa considerar-se justamente a lei portuguesa de imprensa para os próximos anos. Crê-se não haver ousadia ao pretender, como quem conclui, que o texto em apreço surge històrico-existencialmente condicionado pela realidade portuguesa da década de setenta.
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Princípios fundamentais: Uberdade de imprensa; garantias e limites; aplicação das regras penais comuns aos crimes de Imprensa
5. De entre os princípios propostos, consagrados e adoptados pela comissão, salientam-se: a liberdade de imprensa e o livre acesso às fontes de informação; o direito ao sigilo profissional, à publicação, à circulação de impressos e à constituição de empresas; a aplicação das normas penais comuns aos crimes de imprensa e seu julgamento em tribunais comuns; a função pública ou social da imprensa, donde decorrem regras próprias sobre as empresas e seu capital, vigilância e intervenção impeditiva da concentração, sanções, direito de rectificação, aclaração e resposta, e ainda a inserção de notas oficiosas do Governo para defesa do interesse público ou restabelecimento da verdade.
Anotaram-se coincidências quanto a alguns princípios básicos das iniciativas em estudo: coincidências no princípio da liberdade de imprensa e da inexistência de exame prévio; coincidências nas garantias e também nos limites a definir, impostos pelo exercício dessa liberdade e pelo carácter público tia imprensa; coincidências na remissão, em geral, para as leis penais comuns, quer substantivas, quer adjectivas.
Desde já se anota que o exame prévio só em casos verdadeiramente excepcionais, e em circunstâncias a confirmar pela Assembleia Nacional, poderá ser exercido, e mesmo assim em relação a matérias taxativamente enunciadas. Consagra-se, deste modo, o princípio da responsabilidade a posteriori, o qual substitui o processo da verificação preventiva.
Outra linha essencial a assinalar - e que de novo se acentua - reside na sujeição de toda a actividade repressiva de natureza penal, quanto aos crimes de imprensa, não só às regras comuns de competência dos tribunais, como as penas da lei geral, sem prejuízo de especialidades que não poderiam ser omitidas, por inerentes à própria natureza da imprensa.
Considera-se conquista digna de realce a consagração, no dispositivo da lei, do direito ao sigilo profissional, que representa uma inovação não só do direito português, mas até relativamente a alguns dos mais avançados sistemas jurídicos estrangeiros.
Condensação das limitações; jurisdicionalização da apreensão administrativa;
discussão e crítica
6. Salientando que na definição dos limites da liberdade de imprensa se reproduzem os que decorrem da própria Constituição Política, ainda assim condensaram-se ou foram suprimidas algumas enunciações (base XIII), reduzindo por esta forma o âmbito de aplicação da providência excepcional do exame prévio. Não se deixou, todavia, de acautelar alguns princípios irrenunciáveis, designadamente: o acatamento da Constituição; a unidade, independência e prestígio do País; as exigências da defesa nacional e da ordem pública.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Procura-se jurisdicionalizar a apreensão por via administrativa, aliás só admitida em casos extremos, como os de crimes contra a segurança e a autoridade do Estado, os ultrajes à moral, o incitamento ao crime e a provocação à violência (base X, n.ºs 3, 4 e 5).
Deu-se autonomia ao dispositivo da base XIV do texto recomendado, conferindo a este preceito a necessária dignidade, com vista à livre discussão e crítica dos actos da Administração e ao esclarecimento da opinião pública, preparando-a para reformas construtivas e necessárias.
Responsabilidade penal dos tipógrafos e impressores;
Inscrição no registo
7. Consideram-se susceptíveis de anotação neste parecer duas opções significativas, que obtiveram vencimento depois de prolongado debate, estando por isso definidas e consagradas no texto adiante proposto à Assembleia.
Refere-se a primeira à responsabilidade dos tipógrafos e impressores nos crimes de imprensa. Tal responsabilidade vem de longa data na legislação portuguesa, tendo correspondências várias no direito comparado. A este respeito, o parecer da Câmara Corporativa, documento notável e exaustivo, ao qual a comissão presta respeitosa homenagem, procede a uma resenha histórica para a qual se remete. A comissão preconiza alterar a proposta do Governo, para o que apresenta uma nova formulação dessa responsabilidade, nos termos constantes da base XXXI do articulado que recomenda. Assim, é sempre excluída a responsabilidade dos tipógrafos e impressores quando actuarem em consequência de ordens recebidas da entidade responsável, e, por outro lado, nos casos em que esta excepção não se verifique, é à acusação que incumbirá o ónus de provar que se aperceberam da natureza criminosa dos textos, deixando de recair sobre eles o encargo de provar que não tiveram consciência dessa natureza criminosa.
À comissão parecem consideráveis as modificações preconizadas, que atenuam o regime anterior retomado na proposta.
Outra modificação refere-se à instituição do registo, a qual é formulada ora proposta em termos de não poderem iniciar o exercício da sua actividade sem prévia inscrição mo registo dos serviços centrais de informação, entre outras entidades, os profissionais da imprensa periódica. A comissão entendeu, por unanimidade, que esta exigência poderia representar de algum modo uma restrição do direito ao trabalho, a qual não mereceria a sua concordância. Por isso, mantendo embora a obrigatoriedade do registo para as diversas entidades, referidas no n.º 1 da base XII da proposta de lei (base XV do texto da comissão), sugere uma nova redacção para o n.º 2 da mesma base, desonerando os profissionais da imprensa periódica dessa imposição prévia.
Imprensa regional; ensino do jornalismo
8. Tendo em conta a importância da imprensa não diária, designadamente a chamada «imprensa regional», as suas tradições, o seu prestígio, as suas realidades e a sua própria dimensão qualitativa e quantitativa, foi unanimemente tomada a iniciativa de inserir no dispositivo uma orientação genérica de compreensão e estímulo (base XXIII), através de facilidades fiscais e outras adequadas à organização das empresas, direcção, redacção ou responsabilidades de outra natureza.
Finalmente, por iniciativa também unânime da comissão, não quis esta deixar de incluir uma base sobre o ensino do jornalismo. Pela importância da matéria, pela dignidade e independência da missão que representa e ponderando as garantias do exercício da profissão de jornalista, a comissão entendem que deveria ser consagrada na lei a obrigação de o Estado promover a organização do ensino do jornalismo (base XII), pois tal ensino também contribui para a dignificação e independência dos profissionais, independência alicerçada na
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experiência, no conhecimento de regras, métodos e processos da informação, e ainda numa deontologia que deve ser timbre da própria nobreza da qualidade de jornalista e da matéria que a imprensa envolve.
Concluindo
9. A comissão, tendo adoptado para base do seu trabalho a proposta de lei, documento em que a matéria é objecto de consideráveis desenvolvimentos, articulação e sistematização pormenorizadas e criteriosas, não deixou de considerar com o devido respeito o projecto de lei - na generalidade, são merecedoras de aprovação as duas inicativas - e também o texto sugerido pela Câmara Corporativa, do qual recolheu a enunciação de vários preceitos. Procedeu a um aturado esforço de aperfeiçoamento e adaptação de natureza formal, para além de alterações substanciais e novas inserções que preconiza. Por isso, a comissão, por grande maioria, recomenda à Assembleia Nacional, para base de discussão, o texto por ela própria elaborado nas condições referidas. É o seguinte:
Texto recomendado pela comissão eventual para
Lei de imprensa
CAPITULO I
Disposições gerais
BASE I
(Definição de imprensa)
1. Entende-se por imprensa, para os efeitos desta lei, toda a reprodução gráfica de textos ou imagens destinada ao conhecimento do público.
2. Não são abrangidas pelo número anterior as reproduções feitas em discos ou pelo cinema, radiodifusão, televisão e processos semelhantes, bem como os impressos oficiais e, dentro dos limites da sua utilização corrente, as reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais.
BASE II
(Classificação da imprensa)
1. A imprensa classifica-se em periódica e não periódica.
2. A imprensa periódica é constituída pelos jornais e outras publicações que, sob o mesmo título, apareçam em série contínua ou em números sucessivos, com intervalos, regulares não superiores a um ano.
3. As publicações periódicas, ou periódicos, presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director.
BASE III
(Empresas editoriais e Jornalísticas)
1. São empresas editoriais as que têm por objecto editar publicações não periódicas, com distribuição directa ou através de livreiros e revendedores, e importar ou distribuir imprensa estrangeira, periódica e não periódica.
2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.
3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas.
BASE IV
(Profissionais da imprensa periódica)
1. Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos da presente lei, todos aqueles que, por virtude de contrato de trabalho com uma empresa jornalística, fazem das actividades próprias da direcção ou da redacção da imprensa periódica ou das agências noticiosas a sua ocupação principal.
2. Em estatuto próprio serão definidos os requisitos indispensáveis ao exercício da actividade dos profissionais da imprensa periódica e as respectivas categorias, por forma a salvaguardar a sua independência e dignidade.
CAPITULO II
Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações
BASE V
(Liberdade de imprensa)
1. A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação dos conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conta o interesse colectivo.
2. É lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, das exigências da sociedade e dos princípios da moral.
3. A imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se às que provenham de fonte conhecida, reproduzindo-as com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrárias aos interesses nacionais.
BASE VI
(Direito de acesso às fontes de informação)
1. Aos profissionais da imprensa, no exercício das suas funções, é garantido o acesso às fontes oficiais de informação.
2. Cumpre às autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação em tudo que não prejudique o exercício das respectivas funções e o interesse geral.
3. O Estado e as entidades de interesse público devem organizar serviços destinados a proporcionar as notícias e os esclarecimentos necessários à informação verídica.
4. O acesso às fontes de informação não implica o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter cópias de documentos que não sejam legalmente destinados a publicação.
5. Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não são susceptíveis de informação.
BASE VII
(Direito ao sigilo profissional)
1. É reconhecido aos profissionais da imprensa o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, salvo quanto
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às que interessem à segurança exterior ou interior do Estado ou respeitem à verificação ou punição de crimes públicos.
2. Gabe aos tribunais determinar se o segredo profissional se justifica quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes sem públicos e particulares ou à vida íntima dos cidadãos.
BASE VIII
(Direito de publicação)
O autor de textos ou imagens pode publicá-los pela imprensa, desde que a matéria publicada não contrarie a função social desta e sejam observadas as normas legais.
BASE IX
(Direito à constituição de empresas)
O direito de constituir empresas editoriais ou jornalísticas e de participar nelas será regulado de modo a conciliar os direitos individuais e o interesse público.
BASE X
(Direito de circulação de impressos)
1. É livre a circulação dos impressos publicados de harmonia com as disposições legais.
2. Considera-se que há circulação de um impresso quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou ele tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado à venda.
3. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor publicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para algum daqueles fins, qualquer impresso que:
a) Contenha texto ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou ultraje a moral pública, ou constitua provocação pública ao crime ou incitamento ao emprego de violência;
b) Haja sido suspenso de acordo com o disposto nesta lei;
c) Não tenha sido submetido a exame prévio, ou neste tenha sido reprovado, nos casos excepcionais em que, segundo o presente diploma, tal exame se estabelece;
d) Seja clandestino.
4. Os textos ou imagens que, nos termos do número anterior, não devam circular serão apreendidos por mandado judicial ou, quando a urgência e a gravidade das circunstâncias o justifiquem, pela autoridade administrativa.
5. A autoridade administrativa, como colaboradora do Ministério Público, remeterá a este os elementos probatórios do ilícito que se quis prevenir ou remediar.
BASE XI
(Garantias da liberdade de imprensa)
1. Para garantia da liberdade de imprensa e ida não sobreposição dos interesses particulares ao interesse público, o Governo deverá providenciar no sentido de:
a) Impedir a concentração ide empresas editoriais ou jornalísticas;
b) Evitar a acção de terceiros que possa restringir a sua independência;
c) Ser fiscalizada a actividade das mesmas empresas, bem como a tiragem das suas publicações;
d) Obviar à excessiva concentração da imprensa mediante a fixação de um número máximo de publicações periódicas da mesma natureza para caída empresa jornalística;
e) Regular a actividade dos profissionais da imprensa, de forma a assegurar-lhes a autonomia e os meios de trabalho convenientes ao exercício da sua missão;
f) Promover a publicação de obras de reconhecido mérito, quando os seus autores não tenham podido fazê-lo, concedendo para tanto subsídios e prémios.
2. As empresas jornalísticas e editoriais não poderão receber, directa ou indirectamente, subsídios ou quaisquer auxílios de proveniência estrangeira.
BASE XII
(Ensino do jornalismo)
Para assegurar a formação de profissionais de imprensa, de harmonia com as exigências culturais, científicas e técnicas da sua missão de interesse público, o Governo promoverá a organização do ensino do jornalismo.
BASE XIII
(Limites da liberdade de imprensa)
O uso da imprensa, com os fins indicados na presente Lei, apenas será ilimitado para assegurar:
a) O acatamento da Constituição, o respeito das instituições, a unidade e independência do País, ou o seu prestígio na ordem interna e no conceito internacional;
b) A defesa da ordem pública interna e da paz externa e as exigências da defesa nacional e da segurança do Estado;
c) A não divulgação de informações que respeitem a matérias de natureza confidencial ou que, embora sem carácter secreto, possam prejudicar os interesses do Estado, se existirem normas ou recomendações do Governo determinando reserva, ou esta se imponha pela sua própria natureza;
d) O respeito da verdade, a defesa da moral e dos direitos da intimidade das famílias e dos indivíduos;
e) A autoridade, independência e imparcialidade dos tribunais;
f) A prevenção do crime e a protecção da saúde.
BASE XIV
(Discussão e crítica dos actos da Administração)
O disposto na base anterior não obsta à discussão e crítica das leis, regulamentos e mais actos da administração pública e da organização corporativa e, bem assim, da forma como os respectivos órgãos e agentes lhes dão cumprimento, com vista ao esclarecimento da opinião pública ou à sua preparação para as reformas a efectuar pelos trâmites legais, à boa execução das leis e ao respeito pelos direitos dos cidadãos.
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CAPITULO III
Imprensa periódica e não periódica
BASE XV
(Instituição do registo)
1. Nos serviços centrais de informação haverá um registo:
a) Das empresas jornalísticas;
b) Das empresas editoriais;
c) Das publicações periódicas;
d) Dos profissionais da imprensa periódica;
e) Dos editores da imprensa não periódica;
f) Das agências noticiosas estrangeiras admitidas a exercer a sua actividade em Portugal;
g) Dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.
2. As entidades a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) não podem iniciar o exercício das respectivas actividades sem obterem a sua inscrição no registo.
3. Também de prévia inscrição no registo depende a publicação dos periódicos, sendo havidos por clandestinos os não registados.
4. O registo é público e será organizado por forma a permitir, em cada momento, uma identificação completa e actualizada das inscrições.
5. A inscrição no registo obedecerá a normas regulamentares a estabelecer e só poderá ser recusada coza fundamento na lei.
BASE XVI
(Direcção e edição dos periódicos)
1. As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director, livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas que reúnam os requisitos a definir em regulamento.
2. Compete ao director a orientação da publicação, com direito a decidir sobre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias; cabe-lhe igualmente representar a empresa pelo que toca à composição, impressão e circulação do periódico, ou em outras matérias relativas às funções do seu cargo.
3. As publicações periódicas conterão obrigatoriamente, em cada um dos seus números, o nome do director, a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e do estabelecimento onde foram compostas e impressas, e a data da impressão.
4. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores, designados pela mesma forma que o director de entre as pessoas que reúnam iguais requisitos.
5. O director da imprensa diária deverá ter residência permanente dentro da comarca em cuja área se situe a sede do periódico.
BASE XVII
(Edição da imprensa não periódica)
1. Toda a imprensa mão periódica, salvo quando expressamente exceptuada na lei, terá um editor, responsável pela publicação.
2. Nenhuma publicação que deva ter editor padeira ser posta à venda ou por qualquer outra forma posta a circular sem indicação do nome daquele, do estabelecimento onde foi composta e impressa e da dato em que se fez ou concluiu a impressão.
3. Quando a edição for efectuada por uma empresa editorial ou directamente por estabelecimento tipográfico, ou quando se trate de imprensa oficial ou oficiosa publicada por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, o nome do editor pode ser substituído, respectivamente, pela denominação da empresa ou nome do estabelecimento ou pela designação oficial do serviço encarregado da edição.
4. No caso de a edição ser mandada executor pelo autor da publicação sem intervenção de um editor devidamente registado, deverá sempre indicar-se, no local onde habitualmente se insere a designação do editor, que se trata de edição do autor.
BASE XVIII
(Inserção de notas oficiosas e de rectificações ou aclarações oficiais)
1. As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas na íntegra e correctamente, com indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas, no primeiro número impresso após a sua recepção.
2. Os periódicos são também obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas por qualquer órgão da administração pública para rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.
3. A rectificação ou aclaração será feita gratuitamente, na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada ou aclarada, com os precisos caracteres tipográficos desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o espaço ocupado por aquela, mas podendo sempre atingir cinquenta linhas, excepto, quanto a este último aspecto, nos casos previstos no n.º 5.
4. A publicação da rectificação ou aclaração não poderá ser acompanhada, no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou de terceiros.
5. As disposições desta base são aplicáveis às decisões finais proferidas em processos de inquérito ou semelhantes, instaurados em consequência de acusações ou referências feitas na imprensa a funcionários.
BASE XIX
(Direito de resposta)
1. Os periódicos são obrigados a inserir a resposta remetida por qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada pela publicação de texto ou imagem que a ela tenha de algum modo aludido.
2. O direito de resposta pode ser exercido pelo interessado ou por seu representante legal e, no caso de morte daquele, pelo cônjuge sobrevivo, ou por descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido dentro de trinta dias a contar da data da publicação ou do dia em que a mesma chegue ao conhecimento do interessado.
3. A resposta deverá ser publicada dentro de dois dias, a contar do seu recebimento, se a publicação for diária, ou, se o não for, no primeiro número impresso após a recepção.
4. Aplicar-se-á à resposta o disposto nos n.ºs 3 e 4 da base anterior, com extensão limitada à do texto ou imagem que a tiver provocado, mas podendo atingir sempre cinquenta linhas; estes limites podem ser ultrapassados até ao dobro do espaço do texto ou imagem que provocou a resposta, desde que o interessado se prontifique a pagar
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a parte excedente pelos preços ordinários, que nunca poderão ser superiores aos da publicação de anúncios no Diário do Governo.
5. O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.
BASE XX
(Recusa de Inserção de resposta)
1. A publicação da resposta pode ser recusada quando:
a) Não tiver relação com o que houver sido publicado;
b) Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei.
2. Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação.
3. Na hipótese de o periódico ter deixado de se publicar, a decisão do tribunal e a resposta serão publicadas em um dos periódicos da maior circulação da localidade ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável.
BASE XXI
(Direito de esclarecimento)
1. Se em qualquer publicação periódica houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação que:
a) Ouvido o respectivo autor, declare inequivocamente, por escrito, no prazo de cinco dias, se aquelas referências, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente;
b) Publique essa declaração no primeiro número do periódico que for impresso, nos termos do n.º 3 da base XVIII.
2. Quando o director não faça ou não publique a declaração, poderá o interessado pedir ao tribunal que determine a publicação do requerimento referido no número anterior, com a nota de que mão foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada.
3. Se o director do periódico não publicar a declaração ou, publicando-a, esta for equívoca, o requerente terá direito à resposta e à respectiva acção criminal e civil, presumindo-se que o escrito em causa se refere ao mesmo requerente.
4. O direito de esclarecimento é extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor ou, não sendo este publicamente conhecido, ao editor o disposto para o director do periódico; o requerimento e a declaração serão publicados por carta do responsável, em folheto, se assim for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos à escolha do interessado, não podendo, neste caso, o requerimento e a declaração ter extensão superior a cem linhas.
BASE XXII
(Entrega oficial das publicações)
1. Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade administrativa local a determinar em regulamento, no próprio dia em que for feita a publicação e no início da distribuição, os exemplares de coda número que naquele diploma forem fixados.
2. É ainda obrigatória a entrega ou remessa de um exemplar do periódico ao Ministério da Justiça e de outro à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na comarca da sede da administração.
3. Não ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as publicações que tratem exclusivamente de assuntos de natureza científica, literária, histórica, artística, religiosa, forense, técnica, profissional, bibliográfica ou meramente publicitária.
4. O editor de qualquer publicação não periódica em que se versem assuntos de carácter político, económico ou social deve mandar entregar um exemplar aos serviços de informação até três dias antes daquele em que seja posta a circular.
5. É obrigatório o envio ao Serviço de Depósito Legal do número de exemplares, a fixar em regulamento, de todas as publicações, no dia da sua distribuição.
BASE XXIII
(Imprensa regional)
1. A imprensa regional será estimulada de modo a proporcionar-lhe as condições indispensáveis à sua autonomia e expansão.
2. Com vista ao preceituado no número anterior, poderá o Governo estabelecer facilidades fiscais e outras que repute adequadas à organização das empresas, direcção, redacção ou responsabilidades decorrentes da lei.
BASE XXIV
(Publicações para a Infância e a adolescência)
As publicações, periódicas ou não, declaradamente destinadas à infância ou à adolescência, ou que possam como tal ser reputadas, ficam sujeitas, no que respeita à disciplina do seu conteúdo, a legislação especial.
BASE XXV
(Imprensa estrangeira)
1. A importação, a conservação em depósito, o anúncio, a exposição e a circulação da imprensa publicada no estrangeiro, periódica e não periódica, serão regulamentados de acordo com os princípios fundamentais definidos na presente lei para a imprensa portuguesa e os superiores interesses do País.
2. O mesmo critério se adoptará para definir o estatuto dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.
CAPITULO IV
Empresas Jornalísticas e editoriais
BASE XXVI
(Pessoas colectivas)
1. As pessoas colectivas podem constituir-se editoras de publicações periódicas e não periódicas quando reúnam os seguintes requisitos:
a) Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal;
b) Serem portugueses e residirem em Portugal os administradores ou gerentes das editoras de publicações periódicas;
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c) Ser português toda o capital, quando se trate de pessoas colectivas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística, ou ser português a maioria do respectivo capital social, quando se trate de outras publicações;
d) Serem nominativas todas as acções, nas sociedades anónimas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística; quando se trate de outras publicações, serão nominativas as acções representativas da maioria do capital a que se refere a alínea anterior.
2. Não ficam sujeitas às restrições do número anterior as pessoas colectivas editoriais estrangeiras, ou nacionais com participação de capital estrangeiro, que exerçam a sua actividade em Portugal à data da publicação desta lei, e ainda as que se dediquem à publicação de revistas de carácter exclusivamente científico ou técnico.
BASE XXVII
(Pessoas singulares)
As pessoas singulares que pretendam editar publicações periódicas devem ter a nacionalidade portuguesa e residir em Portugal.
CAPITULO V
Regime de exame prévio
BASE XXVIII
(Pressupostos e âmbito)
1. A publicação de textos ou imagens na imprensa periódica pode ficar dependente de exame prévio, nos casos em que seja decretado estado de sítio ou de emergência.
2. Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sítio ou de emergência, a fim de reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prédio a publicação do textos ou imagens na imprensa periódica.
3. O exame prévio destinar-se-á a impedir a publicação das matérias abrangidas na base XIII.
4. A existência do estado de subversão e a gravidade deste deverão ser confirmadas pela Assembleia Nacional na primeira reunião que tenha lugar após a ocorrência dos factos.
CAPITULO VI
Abuso da imprensa
BASE XXIX
(Crimes de imprensa)
1. Os crimes que se consumam pela publicação de textos ou imagens denominam-se «crimes de imprensa» e, na sua punição, observar-se-ão as normas penais comuns, com as especialidades constantes da presente lei.
2. Os crimes de injúria, difamação ou ameaça dirigidos contra o Chefe do Estado Português ou contara chefe de Estado estrangeiro, contra membros do Conselho de Estado ou do Governo, ou ainda contra qualquer diplomata estrangeiro acreditado em Portugal, consumam-se com a publicação do texto ou imagem em que haja inequívoca expressão injuriosa, difamatória ou ameaçadora.
3. Os crimes cometidos por meio da imprensa contra as autoridades públicas consideram-se sempre praticados na presença delas.
BASE XXX
(Autoria e cumplicidade)
1. Nos casos de publicação não consentida, será considerado autor do crime, em vez do autor do texto ou imagem, a pessoa que a tiver promovido.
2. Tratando-se de texto ou imagem não assinado, ou assinado com pseudónimo ou com nome suposto, responderão como autores os directores dos periódicos e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica, caso o nome do autor não seja indicado no prazo que lhes for marcado ou essa indicação não seja exacta.
3. Fora das hipóteses previstas no número anterior, os directores dos periódicos e, quando o periódico tiver secções distintas, os respectivos redactores que sejam especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica são considerados como cúmplices.
BASE XXXI
(Responsabilidade dos tipógrafos e impressores)
1. Os tipógrafos e impressores só incorrerão em responsabilidade pelos actos que praticarem, integradores dos crimes de imprensa, desde que se tenham apercebido da natureza criminosa da publicação; essa responsabilidade será, em todo o caso, excluída se eles tiverem actuado em consequência» de ordens recebidas da entidade directamente responsável, nos termos desta lei, e que exerça legalmente a sua actividade.
2. Quando houverem de responder, de acordo com o número anterior, os tipógrafos e impressores serão punidos como cúmplices.
BASE XXXII
(Responsabilidade dos proprietários)
1. Aos proprietários dos periódicos ou de publicações não periódicas em que sejam cometidos crimes de imprensa poderá ser aplicada uma multa por cada infracção.
2. Se os periódicos ou as publicações não periódicas forem propriedade de pessoas colectivas ou de sociedades, as multas são aplicadas aos titulares dos respectivos órgãos ou aos seus agentes ou representantes.
BASE XXXIII
(Prova da verdade dos factos)
1. No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a impultação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.
2. Tratando-se de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.
3. Se o autor dia ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso
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contrário, e, bem assim, quando não concretizar os factos em que ela se baseia ou estes não justifiquem a ofensa, será punido como caluniador.
4. Quando a imputação for de facto criminoso, é também admitida a prova de tal facto, mas limitada à resultante da condenação por sentença transitada em julgado, que não tenha ainda sido cumprida.
5. Se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou algum chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.
BASE XXXIV
(Penas aplicáveis)
Os crimes de imprensa são punidos com as penas estabelecidas na lei geral, agravadas.
BABE XXXV
(Outros crimes de Imprensa)
São também considerados crimes de imprensa e punidos com as penas a seguir indicadas:
a) A publicação de impressos que não tenham sido submetidos a exame prévio, nos casos excepcionais em que este seja obrigatório, ou que nele tenham sido reprovados, e, bem assim, a publicação de impressos suspensos, mandados apreender ou clandestinos - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada;
b) A infracção ao disposto no n.º 3, alínea a), da base X - com prisão até dois anos e multa correspondente;
c) As infracções ao disposto no n.º 3, alíneas b), c) e d), da base X - com prisão até três meses e multa correspondente;
d) A infracção ao disposto no n.º 2 da base XI - com multa de 30 000$ a 300 000$;
e) A infracção ao disposto na base XVIII - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada;
f) A falta de publicação de resposta a requerimento das pessoas referidas no n.º 2 da base XIX e a falta da declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base XXI ou a falta de publicação dessa declaração, nos termos constantes da alínea b) do mesmo número - com multa de 1000$ a 20 000$;
g) A falta de publicação de resposta, quando ordenada pelo tribunal, nos termos regulados nas bases XIX e XX, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.ºs 2 e 4 da base XXI - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.
BABE XXXVI
(Suspensão dos periódicos e cancelamento da sua inscrição)
Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, pode ser determinada a suspensão temporária dos periódicos ou o cancelamento da respectiva inscrição.
BABE XXXVII
(Interdição do exercício da profissão de director, redactor e editor)
Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, podem os directoras e redactores dos periódicos e os editores da imprensa não periódica ser interditos, temporária ou definitivamente, do exercício da profissão.
BASE XXXVIII
(Processo)
1. A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e legislação complementar; tratando-se, porém, de ofensas contra chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou por via diplomática.
2. À instrução do processo são aplicáveis as disposições contidas naquele Código e legislação complementar.
3. Na acusação e defesa observar-se-á o seguinte:
a) Se ao exime corresponder pena maior, aplicam-se as normas reguladoras do processo de querela;
b) Se o crime for o de difamação, calúnia ou injúria, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;
c) Nos restantes casos, aplicam-se as disposições reguladoras do processo de polícia correccional.
4. O julgamento será feito pelos tribunais competentes para conhecer dos crimes como se estes não fossem cometidos através da imprensa.
BASE XXXIX
(Publicação de decisões)
1. As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
2. Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem o direito de fazer publicar a respectiva decisão, também por extracto, à custa do denunciante.
3. Quando o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada num dos periódicos de maior circulação da localidade ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável.
BASE XL
(Contravenções)
1. Constituem contravenções, puníveis com multa até 20 000$:
a) A infracção ao preceituado no n.º 3 da base XVI e nos n. ºs 2, 3 e 4 da base XVII;
b) A infracção ao preceituado na base XXII.
2. A aplicação das multas por contravenções é da competência do Governo, com recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.
3. Na falta de pagamento voluntário dessas multas, serão as mesmas cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
4. As referidas multas constituem receita da instituição de previdência que abranja os profissionais da imprensa.
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BASE XLI
(Publicação do regulamento)
O Governo publicará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação da presente lei.
O orador foi minto cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: A Mesa deseja associar-se aos cumprimentos que foram dirigidos ao Sr. Presidente da comissão eventual e estendê-los a
todos os «eus membros, em especial ao seu ilustre relator. Desejo ainda informar VV. Ex.ªs de que foi solicitada, a Mesa paira- designar uma representação oficial da Assembleia Nacional que tome parte aias exéquias que o Governo manda celebrar, no próximo dia 30, pelo Presidente Salazar. Designei, para constituírem essa delegação oficial da Assembleia, os Srs. Deputados Boboredo e Silva, Almeida Ganrett, Albino dos Reis, Ulisses Cortês, Almeida Cotta, Cotta Dias, João Manuel Alves, Casal-Ribeiro, Serras Pereira e Amilcar Mesquita, a quem agradeço terem aceitado exercer a representação da Assembleia naquele acto.
Desejo ainda informar VV. Ex.ªs que no dia 29 próximo futuro, pelas 11 horas, na igreja da Lapa, a Mesa manda celebrar uma missa sufragando os Srs. Deputados falecidos na Guiné há um ano.
O Sr. Ulisses Cortês: - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ulisses Cortês.
O Sr. Ulisses Cortês: - A minha intervenção destinasse a- agradecer as palavras generosas, amáveis, imerecidos ...
Vozes: - Não apoiado.
O Orador: - ... que me foram dirigidas pelo Sr. Relator da comissão eventual da lei de imprensa. Mas quero afirmar também à Assembleia que me foram altamente grafas ao coração «s palavras perfilhadas pela alta autoridade de V. Ex.ª, a quem testemunho aqui II expressão do meu mais comovido agradecimento.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.
A próxima sessão será na terça-feira, à hora regimental, tendo como ordem do dia a continuação do debate na generalidade do projecto e da proposta de lei de imprensa.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 50 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
João Ruiz de Almeida Garrett.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Alexandre José Linhares Furtado.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
Augusto Domingues Correia.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Francisco Correia das Neves.
Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.
Francisco Manuel de Meneses Falcão.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Duarte de Oliveira.
João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Jorge Augusto Correia.
José Coelho Jordão.
José da Costa Oliveira.
José Guilherme de Melo e Castro.
José de Mira Nunes Mexia.
José dos Santos Bessa.
José da Silva.
Luís António de Oliveira Ramos.
Luís Maria Teixeira Pinto.
D. Luzia Neves Pernão Pereira Beija.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel José Archer Homem de Mello.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Rafael Valadão dos Santos.
Rui de Moura Ramos.
Rui Pontífice Sousa.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Vítor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
O REDACTOR - Luís de Avillez.
Resposta à nota de perguntas da Deputada D. Raquel Ribeiro, acerca dos Decretos-Leis n.ºs 225/71 e 226/71.
P. - Os beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia fie Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana contemplados, em matéria de habitação, nas condições previstas no § único do artigo 6.º dos referidos decretos-leis, poderão continuar a usufruir de tais regalias uma vez reformados?
R. - As casas de que os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública dispõem destinam-se apenas aos cabos, soldados e guardas em serviço activo, pois pretende-se assegurar quanto possível ao pessoal que é casado uma residência que lhe permita conviver com a família quando colocado na cidade de Lisboa.
Além disso, o interesse do serviço exige que a determinados cabos, soldados e guardas com missões específicas seja distribuída residência perto dos quartéis, as quais tom de ficar devolutas logo que o referido pessoal passa í\ situação de reforma.
P. - Com o falecimento dos beneficiários cessa a faculdade da continuação do arrendamento às viúvas?
R. - Com o falecimento dos beneficiários cessa efectivamente a faculdade da continuação do arrendamento às viúvas.
P. - A reforma altera a sua situação de beneficiários dos Serviços Sociais em relação a quaisquer regalias?
R. - A reforma altera a sua situação de beneficiários, pois passam à situação de pensionistas do Estado como quaisquer outros funcionários. No entanto, a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (A. D. S. E.) substitui aqueles Serviços Sociais no que concerne à assistência clínica e farmacêutica de que necessitem logo que passem à situação de reforma.
Lisboa e Ministério do Interior, 14 de Julho de 1971. - O Chefe do Gabinete.
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Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca das contas da Junta do Crédito Público relativas ao ano de 1969
A Assembleia Nacional, depois de tomar conhecimento do parecer da Comissão das Contas Públicas, resolve dar a sua aprovação às contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1969.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 28 de Julho de l97l.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Henrique Veiga de Macedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Rafael Ávila de Azevedo.
IMPRENSA NACIONAL
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PREÇO DESTE NÚMERO 5$60