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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
Diário das Sessões
SUPLEMENTO AO N.° 128 ANO DE 1971 27 DE JULHO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre a Revisão Constitucional
Artigo único. As disposições da Constituição Política da República Portuguesa a seguir mencionadas passam a ter a redacção e numeração que lhes é dada pela presente lei:
Art. 2.°..........................
§ 2.° A aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício paira instalação de (representação consular, nas províncias ultramarinas, será condicionada pela anuência do Governo Português à escolha do local.
Art. 4.° A Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania, una e indivisível, só reconhece como limites a moral e o direito.
§ 1.° As normas de direito internacional vinculativas do Estado Português vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou de outro aofco aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo e cujo texto haja sido devidamente publicado.
§ 2.° O Estado Português cooperará com outros Estados na preparação e adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da humanidade e preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.
Art. 5.° O Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social.
§ 1.° A forma do regime è a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os Portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local.
§ 2.° A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e a negação de qualquer privilégio de nascimento, raça, sexo, religião ou condição social, salvas, quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas pela maturem e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, as impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas.
§ 3.° São elementos estruturais da Nação os cidadãos, as famílias, as autarquias locais e os organismos corporativos.
Art. 6.°......................
1.° Promover a unidade e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo, fazendo respeitar e assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei, em favor das pessoas, das famílias, das autarquias locais e das pessoas colectivas, públicas ou privadas.
3.° Promover o bem-estar social, procurando assegurar a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.
Art. 7.° A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, salvas, quanto aos que não sejam naturais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.