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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 128
neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados, segundo nele se determina, são jurìdicamente inexistentes.
Art. 82.° Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão jurìdicamente inexistentes.
§ 1.° Não carecem de referenda:
1.° A nomeação e exoneração do Presidente do Conselho;
2.° As mensagens dirigidas à Assembleia Nacional;
3.° A mensagem ide renúncia ao cargo.
§ 2.° Devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que aprovem tratados internacionais que versem matéria legislativa, quando uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.
§ 3.° A promulgação das leis e resoluções da Assembleia Nacional será referendada apenas pelo Presidente do Conselho.
Art. 84.°.....................
a) Verificar a situação de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.° e a cessação dela para os efeitos do artigo 80.°-A, bem como a impossibilidade de realização das eleições para Deputados prevista no artigo 85.°
§ único. O Conselho reunir-se-á por direito próprio para exercer a competência a que se refere a primeira parte da alínea a).
Art. 85.° A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.
Art. 89.°.....................
e) Têm direito às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representantes da Nação e ao subsidio que a lei eleitoral 'estabelecer.
§ 3.° As imunidades e regalias estabelecidas nas alíneas b) e d) e segunda (parte da alínea e) subsistem -apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas.
Art. 91.°.....................
2.° Vigiar pelo cumprimento Ida Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pelos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;
7.° Aprovar os tratados de paz, aliança ou arbitragem, os que se refiram à associação de Portugal com outros Estados e os que versem matérias da sua 'competência exclusiva e ainda os tratados internacionais submetidos à sua apreciação;
Art. 93.° Constitui matéria da exclusiva competência da. Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:
a) Aquisição e perda da nacionalidade portuguesa;
b) Organização dos tribunais, estatuto dos juízes dos
tribunais ordinários e termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes ou temporárias;
c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;
d) Exercício das liberdades a que se refere o § 2.°
do artigo 8.°;
e) Definição das penas criminais e das medidas de segurança;
f) Condições do uso da providência do habeas corpus;
g) Expropriação por utilidade pública e requisição;
h) Impostos, nos termos do artigo 70.°, ressalvada,
porém, a competência dos órgãos legislativos
para o ultramar; i) Sistema monetário;
j) Padrão dos pesos e medidas;
l) Criação de institutos de emissão;
m) Regime geral do governo das províncias ultramarinas;
n) Definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
o) Autorização às províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais.
§ 1.° Em caso de urgência e necessidade pública, poderá o Governo, independentemente de autorização legislativa e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, legislar em matéria de impostos e sistema monetário, devendo, porém, o decreto-lei em que o fizer ser ratificado na sessão legislativa que se seguir à publicação, sob pena de caducidade.
§ 2.° A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.
Art. 94.° A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.°, 76.º e 81.°, n.° 5.°
Art. 95.°......................
§ 2.° As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia.
Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 3.° Os membros do Governo podem tomar parte nas reuniões das comissões, ©, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá, participar nelas, como dele gado, um Procurador desta Câmara.
Art. 97.°.....................
§ -1.° O Governo pode, durante a discussão, das propostas ou projectos, submeter à apreciação da Assembleia quaisquer alterações, desde que incidam sobre matéria ainda não votada.
§ 2.° Pode a Assembleia Nacional, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 101.°, por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, declarar a urgência.