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2574-(5)
27 DE JULHO DE 1971
de qualquer proposto ou projecto de lei, que ficará, neste caso, submetido a tramitação especial.
Art. 99.°....................
§ único......................
b) As deliberações a que se referem os n.ºs 3.°, 6.°,
7.° e 12.° do artigo 91.° e outras semelhantes.
Art. 101.°....................
c) A regulamentação do exercício dos demais poderes, direitos, imunidades e regalias dos Deputados;
d) Os termos da tramitação especial a que alude o
§ 2.° do artigo 97.°
§ único. A ordem do dia das reuniões da Assembleia Nacional será fixada pelo seu Presidente e deverá atender as prioridades solicitadas pelo Presidente do Conselho de Ministros para propostas do Governo e projectos ou outras iniciativas de Deputados.
Art. 104.°.......................
§ 1.° Além de uma secção permanente, existirão secções correspondentes aos vários interesses de ordem administrativa, moral, cultural e económica representados na Câmara e poderão existir subsecções correspondentes aos interesses especializados dentro de cada secção.
§ 3.° Não podem ser emitidos através da secção permanente as pareceres dia Câmara Corporativa que resultem de consulta obrigatória.
§ 4.° Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e outros e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.
§ 5.° As sessões das secções e subsecções da Câmara Corporativa não são públicas, mas poderão sê-lo as plenárias.
Art. 106.° A Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no artigo 86.°, salvo no que se refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita.
§ 1.° Do Regimento da Câmara Corporativa constarão a proibição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, e as condições de apresentação das sugestões de providências a que alude o artigo 105.°
§ 2.° Às secções e subsecções da Câmara Corporativa é reconhecida a faculdade conferida no artigo 96.°, n.° 2.°, aos membros da Assembleia Nacional.
Art. 109.°.....................
2.° Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais que versem matéria legislativa ou da sua competência;
§ 3.° Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução.
§ 4.° Em caso de urgência e necessidade pública, e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, poderá o Governo substituir-se a esta na aprovação de tratados internacionais que versarem matéria da competência exclusiva da Assembleia, devendo, porém, o decreto do Governo ser ratificado na primeira sessão legislativa que se seguir à sua publicação.
§ 5.° Nos casos previstos no n.° 8.° do artigo 91.°, se a Assembleia Nacional não se encontrar em funcionamento e não for possível convocá-la a tempo, ou se estiver impedida de reunir, poderá o Governo, a título provisório, declarar o estado de sítio, com os efeitos referidos naquela disposição. O estado de sítio declarado pelo Governo não poderá durar mais de noventa dias sem que o decreto-lei tenha sido expressamente ratificado pela Assembleia Nacional, salvo se a reunião desta continuar a ser absolutamente impossível. Terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas durante a sua vigência.
§ 6.° Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração de estado de sítio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e garantias individuais que se mostrar indispensável; deve, todavia, a Assembleia Nacional, quando a situação se prolongue, pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela.
§ 7.° Quando a lei não for exequível por si mesma, o Governo expedirá os respectivos decretos dentro do prazo de seis meses a contar da sua publicação, se nela não for determinado outro prazo.
§ 8.° A nomeação dos governadores das províncias ultramarinas é feita em Conselho de Ministros.
§ 9.° Revestirão a forma de decreto a nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do Presidente do Supremo Tribunal ide Justiça, do Procurador-Geral da República, dos agentes diplomáticos e consulares e dos governadores de províncias ultramarinas, de governo-geral ou simples.
Art. 121.° As audiências dos tribunais são públicas, excepto nos casos especiais indicados na lei e sempre que a publicidade for contrária ao interesse e ordem públicos ou aos bons costumes.
Art. 123.° Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto nesta Constituição ou ofendam os princípios nela consignados, cabendo-lhes, para o efeito, apreciar a existência da inconstitucionalidade, salvo se o seu conhecimento for da competência exclusiva da Assembleia Nacional, nos termos do § 2.° deste artigo.
§ 1.° A lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade referida no corpo do artigo e conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral.