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27 DE JULHO DE 1971
Art. 43.° O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, e mainterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.
§ 1.° O ensino básico é obrigatório.
TITULO X
Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a Igreja Católica e as demais confissões
Art. 45.° O Estado, consciente. das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes, e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.
Art. 46.° A religião católica apostólica romana é considerada como religião tradicional da Nação Portuguesa. A Igreja Católica goza de personalidade jurídica. O regime das relações do Estado com as confissões religiosas ó o de separação, sem prejuízo da existência de concordatas ou acordos com a Santa Sé.
§ único. As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal serão protegidos e auxiliados pelo Estado como instituições de ensino e de assistência e instrumentos de civilização.
Art. 49.°.....................
2.° As águas territoriais, com os seus leitos, e a plataforma continental;
Art. 51.° A lei especificará os bens que, por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não podem ser alienados.
§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação dos mesmos bens por entidades públicas ou particulares, salvaguardando sempre o interesse público.
TITULO XIII
Das empresas de interesse colectivo e das concessões
Art. 59.° São consideradas de interesse colectivo e sujeitas ía regime especial, no tocante aos seus direitos e deveres, nacionalidade, corpos gerentes, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado, conforme as necessidades da defesa nacional, da segurança pública e do desenvolvimento económico e social, as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou da exploração de coisas do domínio público do Estado, as sociedades de economia mista e de economia pública, as empresas que desempenhem alguma actividade em regime de exclusivo ou com privilégio não conferido em lei geral e ainda todas as empresas que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse nacional.
Art. 60.° As concessões do Estado ou das autarquias locais, na esfera da sua competência, serão sempre sujeitas a cláusulas que assegurem, dentro do justo equilíbrio dos interesses, a salvaguarda do interesse público e o respeito das conveniências da economia nacional.
Art. 61.° As tarifas de exploração dos serviços públicos concedidos estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização do Estado.
Art. 62.° Obedecerão a regras uniformes, sem prejuízo, em pontos secundários, das especialidades necessárias:
1.° O estabelecimento ou transformação das comunicações terrestres, fluviais, marítimas e aéreas, qualquer que seja a sua natureza ou fins;
2.° A construção das obras de aproveitamento de águas ou carvões minerais para produção de energia eléctrica, e bem assim a construção de redes para o transporte, abastecimento ou distribuição da mesma, e ainda as obras gerais de hidráulica agrícola;
3.° A exploração dos serviços públicos relativos às mesmas comunicações., obras e redes.
Art. 70.°.................
§ 1.° Em matéria de impostos, a lei determinará: a incidência, a taxa ou os seus limites, as isenções a que possa haver lugar, as reclamações e os recursos admitidos em favor do contribuinte.
§ 2.° A cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende, nas gerências subsequentes àquela em que foram criados, de autorização da Assembleia Nacional.
Art. 72.° O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos órgãos electivos 001111 competência legislativa das províncias ultramarinas.
Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com. o número das respectivas câmaras; os representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada um deles em correspondência com o seu carácter representativo.
Art. 80.°......................
§ 2.° Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo, ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho, e na sua falta o Presidente da Assembleia Nacional, investido nas atribuições de Chefe do Estado, com prejuízo, no último caso, do exercício das funções próprias.
Art. 81.°.....................
7.° Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados, depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo;
9.° Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, bem como os decretos-leis, os decretos para o ultramar e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos. Os diplomas mencionados