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27 DE JULHO DE 1971
berania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignadas na Constituição e nas leis.
Disposições complementares
Art. 137.°.....................
§ 2.° Apresentada uma proposta ou projecto de revisão constitucional, quaisquer outros só poderão ser apresentados no prazo de trinta dias, a contar da data daquela apresentação.
Art.ºs 138.° a 143.° (Actuais artigos 177.° a 181.°).
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da» Assembleia Nacional, 26 de Julho de 1971.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Henrique Veiga de Macedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Rafael Ávila de Azevedo.
Imprensa Nacional