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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 128
§ 2.° A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República ou de normas constantes de tratados ou outros actos internacionais só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.
TITULO VII
Das províncias ultramarinas
Art. 133.° Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
§ único. A lei que fixar o regime geral de governo das províncias ultramarinas e estabelecer, em conformidade, o respectivo estatuto deverá prever a possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais, integrados na organização de todo o território português.
Art. 134.° Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
Art. 135.° A autonomia das províncias ultramarinas compreende:
d) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;
b) O direito de legislar, através de órgãos próprios,
com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva provincia e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.° à competência daqueles últimos órgãos;
c) O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e a administração interna;
d) O direito de dispor das suas receitas e de as
afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.° e 66.°;
e) O direito de possuir e dispor do seu património e
de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;
g) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.
Art. 136.° O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República:
a) Representar, interna e internacionalmente, toda
a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;
b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias 'de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.°, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania;
c) Designar o governador de cada provincia, como
representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais; á) Assegurar a defesa nacional;
e) Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;
f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;
g) Assegurar a integração da economia de cada provincia na economia geral da Nação;
h) Proteger, quando necessário, as populações contra
as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediados pelos meios locais; i) Zelar pelo respeito dos (direitos individuais, mos termos da Constituição, dos valores culturais das populações e dos seus usos © costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.
§ 1.° Os órgãos de soberania com atribuições legislativas relativamente às províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias, e o Governo, por meio de decreto-lei, ou, nos casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito.
§ 2.° Os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e a de portaria nos outros casos previstos na lei.
§ 3.° A competência legislativa ministerial para o ultramar será exercida precedendo parecer de um órgão consultivo adequado, salvo nos casos de urgência, naqueles em que o Ministro esteja a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e nos demais indicados na lei.
§ 4.° A vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma publicado pelo Governo depende da menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se.
§ 5.° E indeclinável dever do governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de so-