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DIARIO DAS SESSÕES N.° 128
§ 1.° São privativas dos portugueses originários as funções de Presidente da República, de Conselheiro de Estado, de Deputado e de Procurador à Câmara Corporativa, de membro do Governo, de juiz dos tribunais supremos, -de procurador-geral da República, de governador das províncias ultramarinas, de agente diplomático, de oficial general das forças armadas e a participação no colégio eleitoral paira a designação do Presidente da República.
§ 2.° Os estrangeiros gozam em Portugal dos direitos e garantias reconhecidos pela Constituição aos portugueses, se a lei não determinar o contrário. Exceptuam-se os direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas com carácter predominantemente técnico, e os direitos públicos que se (traduzam mum -encargo pana o Estado, observando-se, porem, quanto aos últimos, a -reciprocidade de vantagens concedidas aos súbditas aportugueses par outros Estados.
§ 3.° Sob reserva de igual tratamento em favor dos Portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos nacionais para o efeito do gozo de direitas, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.° deste artigo; o exercício de direitas políticos, porém, «só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência principal e permanente em território português.
Art. 8.°......................
8.° Não ser (privado da liberdade pessoal nem preso preventivamente, salvo nos casos e termos previstos nos §§ 3.° e 4.°;
9.° Não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, bem como não sofrer pena mais grave do que a fixada ao tempo da prática do crime, nem medida de segurança fora dos casos previstos em lei anterior;
10.° Haver instrução 'contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois da formação da culpa e para a aplicação de medidas de segurança, as necessárias garantias de defesa;
- 11.0 Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra, nos termos da lei penal militar, nem penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, ressalvadas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico;
19.° 0 direito de resistir a quaisquer ordens que infrinjam os direitos, liberdades e garantias individuais, se não estiverem legalmente suspensos, e de repelir pela força a agressão particular, quando não seja possível recorrer à autoridade pública;
21.° Haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade.
§ 1.° A especificação destes direitos, liberdades e garantias não exclui quaisquer outros constantes da Constituição ou das leis, entendendo-se que os cidadãos deverão sempre fazer uso deles sem ofensa dos direitos de, terceiros, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios da moral.
§ 2.° Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião e de associação e da liberdade religiosa, devendo, quanto à primeira, impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública na sua função de força social e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.
§ 3.° A lei poderá autorizar a prisão preventiva em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a um amo. A prisão preventiva sem culpa formada esta sujeita aos prazos estabelecidos na lei e só pode ser ordenada havendo forte suspeita da prática do crime.
§ 4.° Fura dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito de autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei, donde constem os fundamentos objectivos da prisão ou detenção. Em ambos os casos a prisão sem culpa formada deverá ser submetida a decisão de revalidação e de manutenção, ouvido o arguido nos prazos estabelecidos na lei. A prisão não será ordenada nem será mantida quando possa ser substituída por quaisquer medidas de liberdade provisória, legalmente admitidas, que sejam suficientes para a realização dos seus fins. O não cumprimento das condições a que ficar subordinada a liberdade provisória poderá determinar a prisão preventiva do arguido.
Poderá contra o abuso do poder usar-se da providência do habeas corpus.
Art. 11.° E vedado aos órgãos da soberania, conjunta ou separadamente, suspender a Constituição, ou restringir os direitos, liberdades e garantias nela consignados, salvos os casos na mesma previstos.
Art. 23.°.....................
§ único. A rádio e televisão exercem também função de carácter público.
Art. 31.°.....................
1.° Promover o desenvolvimento económico e social do País e de cada uma das parcelas e regiões que o compõem e a justa distribuição dos rendimentos;
6.° Estimular a iniciativa privada e a concorrência efectiva, sempre que esta contribua para a racionalização das actividades produtivas.
Art. 33.° 0 Estado só poderá tomar a seu cargo, em regime de exclusivo ou não, actividades económicas de primacial interesse -colectivo e intervir na gerência das actividades económicas particulares quando haja de financiá-las ou para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua intervenção.
Art. 38.° Os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho serão julgados por tribunais do trabalho.
Art. 39.° Os diferendos colectivos, nas relações de trabalho serão dirimidos, nos termos da lei, por conciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão de actividade por qualquer das partes com o fim de fazei vingar os respectivos interesses.