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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 131
Base VII
1. O ensino ministrado pelo Estado será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País.
2. O ensino da religião e moral nos estabelecimentos de ensino será ministrado aos alunos cujos pais ou quem suas vezes fizer não tiverem pedido isenção.
3. Os alunos maiores de 18 anos poderão fazer eles próprios o pedido de isenção.
4. Para o efeito, no acto de inscrição em qualquer estabelecimento em que se ministre o ensino de religião e moral aquele a quem competir declarará se o quer ou não.
5. A inscrição em estabelecimentos de ensino mantidos por entidades religiosas implica a presunção da aceitação do ensino da religião e moral da respectiva confissão, salvo declaração pública em contrário dos seus dirigentes.
Base VIII
1. A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para a prática de actos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios fundamentais da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa.
2. Não são consideradas religiosas as actividades relacionadas com os fenómenos metapsíquicos ou parapsíquicos.
III
Do regime das confissões religiosas
A) Das confissões religiosas em geral
Base IX
1. As confissões religiosas podem obter reconhecimento que envolverá a atribuição de personalidade jurídica à organização correspondente ao conjunto dos respectivos fiéis.
2. O reconhecimento será pedido ao Governo, em requerimento subscrito por um número não inferior a 500 fiéis, devidamente identificados, maiores e domiciliados em território português.
3. O requerimento será instruído com os documentos necessários à prova da existência da confissão em território nacional e dele constarão os princípios essenciais da sua doutrina, o nome da confissão, a descrição geral dos actos de culto, as regras de disciplina e hierarquia da organização, a identidade dos dirigentes e a duração da sua prática no País. Na falta de indicações suficientes, a entidade competente fixará o prazo dentro do qual o requerimento haja de ser completado.
4. Se a organização tiver estatuto estrangeiro ou depender de outra com estatuto estrangeiro, poderá o Governo exigir não só os meios de prova necessários ao pleno conhecimento do regime a que ela fica sujeita, como a subscrição do requerimento por parte das entidades responsáveis.
5. O Governo pode ordenar os inquéritos que julgue indispensáveis à prova, tanto da existência da confissão como da prática efectiva do seu culto em território nacional, e pode dispensar a prova de qualquer destes requisitos quanto às confissões há mais tempo radicadas em território português.
6. O reconhecimento será recusado:
a) Se a doutrina, as normas ou o culto da confissão contrariarem o disposto na base VIII;
6) Se o requerimento não obedecer aos requisitos exigidos nesta base ou as suas indicações não forem verdadeiras.
Base X
1. O reconhecimento pode ser revogado pelo Governo quando se mostre que a organização é responsável pela violação do disposto na base VIII, actua por meios ilícitos ou se dedica a actividades estranhas aos fins próprios das confissões religiosas.
2. Notificada a revogação do reconhecimento, cessarão imediatamente as actividades da organização, incorrendo em crime de desobediência todos os que nela prosseguirem.
Base XI
1. As confissões religiosas legalmente reconhecidas podem organizar-se de harmonia com as suas normas internas.
2. As confissões reconhecidas ó permitido formar, dentro de cada uma delas, associações ou institutos destinados a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos da vida religiosa.
Base XII
1. São consideradas religiosas as associações ou institutos constituídos ou fundados com o fim principal da sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida ou qualquer outra actividade especificamente religiosa, desde que se constituam de harmonia com as normas e disciplina da respectiva confissão.
2. As associações ou institutos religiosos adquirem personalidade jurídica mediante o acto de registo da participação escrita da sua constituição pelo órgão competente da confissão religiosa reconhecida; a participação será apresentada e o registo efectuado nos termos que em regulamento forem fixados.
3. Em caso de modificação ou extinção da associação ou instituto, far-se-á participação e registo nos termos estabelecidos para a sua constituição.
Base XIII
A revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa determina a extinção das respectivas associações ou institutos religiosos, e bem assim das outras pessoas colectivas que dela dependam.
Base XIV
1. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações e institutos religiosos administram-se livremente, dentro dos limites da lei, sem prejuízo do regime vigente para as associações religiosas que se proponham também fins de assistência ou de beneficência e para os institutos de assistência ou de beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por associações religiosas.
2. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações ou institutos religiosos não podem ser submetidos ao regime de tutela.
Base XV
1. As pessoas colectivas religiosas não carecem de autorização para a aquisição dos bens necessários à realização dos seus fins, mesmo que se trate de bens imóveis