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Diário das Sessões
SUPLEMENTO AO N.° 131
ANO DE 1971
30 DE JULHO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre liberdade religiosa
I
Princípios fundamentais
Base I
O Estado reconhece e garante a liberdade religiosa das pessoas e assegura às confissões religiosas a protecção jurídica adequada.
Base II
1. O Estado não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação. -
2. As confissões religiosas têm direito a igual tratamento, ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade.
II
Conteúdo e extensão da liberdade religiosa
Base III
É lícito às pessoas, em matéria de crenças e de culto religioso:
a) Ter ou não ter religião, mudar de confissão ou abandonar a que tinham, agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam;
6) Exprimir as suas convicções;
c) Difundir, pela palavra, por escrito ou outros meios
de comunicação, a doutrina da religião que professam;
d) Praticar os actos de culto, particular ou público,
próprios da religião professada.
Base IV
1. Ninguém será obrigado a declarar se tem ou não religião, nem qual a religião que professa, a não ser, com carácter confidencial, em inquérito estatístico ordenado por lei.
2. Ninguém pode ser perseguido, nem privado de um direito ou isento de um dever, por causa das suas convicções religiosas; e nenhuma discriminação se fará, por motivo delas, no acesso aos cargos públicos ou na atribuição de quaisquer honras ou dignidades oficiais.
Base V
1. Ê lícita a reunião das pessoas para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos da vida religiosa.
2. Não dependem de autorização oficial nem de participação às autoridades civis as reuniões com as finalidades indicadas no n.° 1 promovidas pelas confissões religiosas reconhecidas, desde que se realizem dentro de templos ou lugares a elas especialmente destinados,( bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios.
Base VI
1. A assistência a actos de culto religioso, ainda que celebrados em unidades militares ou em estabelecimentos públicos, ó facultativa.
2. Podem, todavia, os actos de culto religioso ser prescritos com carácter obrigatório, em estabelecimentos educativos ou de formação ou em instituições penitenciárias ou de reeducação, para os menores cujos pais ou tutores não hajam pedido isenção.