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19 DE JANEIRO DE 1972

da estrutura e comportamento do mercado, nomeadamente os acordos, decisões ou práticas concertadas.

2. A recusa de informações, a inexactidão das informações prestadas, a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação de documentos serão punidas pelos tribunais ordinários com multa de 50 000$ a 1 000 000$, salvo se, poio lei penal comum, lhe corresponder pena mais grave, que será a aplicável. No caso de mera negligência, a pena será de multa de 5 000$ a 50 000$.

3. As sociedades respondem solidariamente pelas multas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41 804, de 84 de Julho de 1957.

CAPITULO II

Das práticas, restritivas da- concorrência

BASE IV

1. (Sem alteração.)

) (Sem alteração.)
b) (Sem alteração.)
c) Restringir, por qualquer for-ma, a liberdade de outrem estabelecer os preços ou as condições comerciais nos confirmo que celebre com terceiros, desde que [essa restrição não tenha por fim à protecção de uma marca legalmente registada;
d) Recusar a venda ou a compra de quaisquer bens ou serviços, desde que a recusa tenha carácter discriminatório, por depender exclusivamente da pessoa do comprador ou do vendedor;
a) Aplicar, nas vendas ou nas compras, preços ou condições subsidiárias que, em igualdade de outras circunstâncias e independentemente das despesas de transporte, seguro e comercialização, variem conforme as pessoas com quem se realizam as transacções;

f) Subordinar a venda ou a compra de quaisquer bens ou serviços a uma dada quantidade, ou à compra ou venda de outro ou outros bens ou serviços, desde que essa subordinação, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenha ligação directa com a referida operação;

g) (Sem alteração.)
h) (Sem alteração.)

2. Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais de que Portugal faça parte.

BASE V

1. Sem prejuízo do disposto na base IV, não são consideradas, em si mesmas, práticas restritivas, para efeito da presente lei:

a) (Sem alteração.)
h) Os contratos ou acordos de exclusivo, de duração conforme aos usos comerciais, em que o concedente se obriga a não aceitar outro distribuidor na zona atribuída no seu concessionário ... (sem alteração);

c) (Sem alteração.)
d) (Sem alteração.)
e) (Sem alteração.)
f) Os acordos de especialização, cor, racionalizar a produção de certo, serviços;
g) A actual alínea f), sem alteração
h) Os casos em que as condutas respeita a base IV sejam impostas ou autorizados a disposição legal ou regulamentar.

BABE VI

Sem prejuízo do disposto na presente factos mencionados na base IV tiveram a de delito antieconómicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 204 de 24 de Julho de 1957, deverá procedimento aí estabelecido.

CAPITULO III

Dos órgãos e do processo

BASE VII

1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)

3. Para os efeitos a que se referem os desta base, será criada uma nova secção: lho, presidida por individualidade designidade Ministro da Economia, e na qual participar presidentes de Corporações e os delegados de dos Ministérios ou institutos públicos que tendem noa sectores a que os processos - os presidentes das corporações poderão fazer constituir pelos vice-presidentes ou por representante especialmente designados. A secção será as um assessor jurídico sem voto, designado por outro de entre doutores ou licenciados em Direito.

4. A secção do Conselho prevista no número dente não reunirá com número inferior a superior a sete membros, cabendo ao determinar s sua composição para cada case a assegurar, tanto quanto possível, participar as secretária aos representantes das corporações e aos vogais, e designar o relator.

BASE VIII

1. O Conselho, pela secção a que se referida base VII, promoverá a instrução ofícios quando tal lhe seja requerido:

a) (Sem alteração.)
c) (Sem alteração.)
c) Por quem seja titular de interesses pessoal e legítimo.
2. (Sem alteração.)
3. Ao exercício das funções de investidos processos de que trata esta lei são aplicáveis aos artigos 11.º, 18.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei, de 27 de Outubro.

4. (Sem alteração.)

BABE IX

1. O Conselho Superior de Economia e rara sem que àqueles a quem sejam importante práticas restritivas seja dada a oportunidade defenderem por escrito, salvo se o presida der necessária a sua audiência oral.

2. Para o efeito previsto no número antes estarão as pessoas nele indicadas fazer-se representar advogado e assistir por perito da sua escol