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3 DE FEVEREIRO DE 3144-(9)

porta medidas limitativas da liberdade das pessoas e dos direitos conferidos pelas, leis gerais para a defesa directa dos seus interesses patrimoniais e morais; e tais medidas podem, para mais, ser tomadas pela força e pertencer a iniciativa do órgão encarregado da instrução preparatória, portanto sem passarem, pelo menos desde início ou até às primeiras consequências, pelo cadinho da jurisdicionalidade, com toda a garantia de imparcialidade.
Em suma: é reconhecível que ao direito de punir que cabe ao Estado se contrapõe um direito de liberdade dos Indivíduos B e que o objecto do processo penal será o conflito entre esses dois direitos 24.
A reposição do juiz na sua vocação de julgador, alheando-o da instrução preparatória, constitui medida de defesa da liberdade dos indivíduos, tomada, rentes de mãos, sob o ângulo de perspectiva da imparcialidade e da objectividade no seu julgamento.
Mas há aspectos do conflito que se põem logo na fase instrutória, quando é necessário que às exigências do êxito investigatório se contraponha o direito dos indivíduos à sua liberdade, amplamente considerada (compreendendo todos os direitos referidos no artigo 8.º da Constituição Política).
A abertura da instrução-preparatória pressupõe o juízo de suspeita; o seu objectivo é o juízo de probabilidade, com que se encerra.
A função ou actividade instrutória é portanto, de obtenção ou recolha de provas e exige "os poderes de disciplina e coacção enquanto inteiramente necessários àquele fim" 26.
Não se trata, porém, de poderes ilimitados. São antes poderes legalmente regulados e sujeitos a restrições impostas pelos direitos fundamentais da esfera jurídica das pessoas.
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e o n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945, cometeram, respectivamente, ao Ministério Público e aos inspectores da Polícia Judiciaria os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribuía ao juiz, mas não também os poderes e funções jurisdicionais, como logo se vê, quanto à detenção do disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 21.º daquele primeiro diploma.
A Câmara está informada de que a reforma do processo penal em fase final de preparação não modifica os actuais características estruturais. Deixa, entretanto, de haver pronúncia provisória, coincidindo a formação da culpa com o termo de toda a instrução (preparatória e contraditória).
Desenvolve-se a concepção da instrução contraditória não apenas como meio de defesa do arguido, mas sobretudo como forma específica de participação da defesa na fase instrutória do processo, antes da pronúncia.
Todavia, o suspeito ou arguido é chamado, pelo seu interrogatório, à colaboração na fase instrutória tão cedo quanto possível, e a instrução contraditória continua a ser facultativa para os processos por infracções de menor gravidade.
O interrogatório do arguido na fase instrutória assumirá, assim, maior relevo, aperfeiçoa-se a regulamentação da detenção sem culpa formada e da liberdade provisória, fazendo tender esta para regime regra, de preferência à detenção, tal como no actual direito francês.

É, porém, na intervenção do juiz, para a validação da prisão e para as demais funções jurisdicionais, que continua o ponto fulcral das garantias individuais.
A função jurisdicional constitui, portanto, a garantia concedida as pessoas contra possíveis violações da sua esfera jurídica individual na fase da instrução preparatória do processo criminal.
Exercê-la, também aqui, com imparcialidade e sem suspeição, é fundamental.

15. Para as comarcas em que o Ministério Público não dispõe normalmente do auxílio da Polícia Judiciária já o Decreto-Lei n.º 35 007 procurou concertar, em bons termos, os poderes necessários à condução da instrução preparatória com as funções jurisdicionais. Manteve estas funções nos juizes e alheou estes magistrados dos objectivos da fase instrutória do processo (com o desvio que é possível divisar DO preceito do seu artigo 28.º).
Mas no prosseguimento do princípio acusatório em processo penal, com a separação lógica e necessária das funções de investigação e de julgamento e cometimento daquelas ao Ministério Público, seguiu-se, como problema associado, o da integração da Polícia Judiciaria "no plano geral do sistema processual comum e das instituições de prevenção e repressão criminal" 26.º
A Policia Judiciária resulta de uma necessidade dos grandes meios, onde é mais intensa, e frequentemente mais complexa e grave, a criminalidade. Corresponde ao objectivo de apetrechar mais eficazmente, técnica, qualitativa e quantitativamente, os órgãos encarregados de proceder à fase preliminar da acusação.
Curando apenas disto, deste afeiçoamento de técnicas e de meios a maiores exigências do ambiente, logo se vê que a Polícia Judiciária tem a sua sede própria no corpo institucional do Ministério Público. E assim ficou estabelecido nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 33 042, de 20 de Outubro de 1945, completando o esquema de nítida separação entre órgãos de investigação criminal e órgãos de julgamento.
Este figurino ficou, no entanto, relativamente prejudicado em relação à Polícia Judiciária. O Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945 (artigos 8.º e 44.º), responsabiliza os subdirectores administrativamente e pela boa execução dos serviços de investigação (cf., nomeadamente, os n.ºs 3.º e 6.º do artigo 44.º) e também lhes comete funções jurisdicionais, reservadas peta lei geral à judicatura (cf. o artigo S.º e o n.º 10.º do artigo 44.º).
O sistema não é satisfatório: na frase de Sentis Melendo 27, como órgão da justiça penal, o juiz instrutor terá muito mais de instrutor do que de juiz.
É necessário evitar que isso suceda. Resume-se no relatório da presente proposta de lei:

... é necessário que o zelo dos objectivos da investigação criminal não ofenda os garantias que a lei assegura aos indivíduos. Ora, a separação dos funções nos pessoas responsáveis constitui o mais seguro caminho para alcançar esse intento.

Neste passo, principalmente, se explica a criação dos juizes de instrução.

16. Esta Câmara acentuou no seu parecer sobre a (proposta de lei n.º 14/X, sobre a revisão da Constituição

23 Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, p. 28.
24 Ottorino Vannini, Manuelce, p. 24.
23 Prof. Cavaleiro de Ferreira, Scientia Jurídica, tomo XIX, n.º 101-102, p. 166.
25 Do relatório do Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945.
27 Sentis Metendo, E1 Proceso Penal, Buenos Aires, 1957, p. 177.