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3214-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 160

de actividade das que tenham suspendido a sua laboração por período superior a dois anos;

b) Por ampliação de unidades industriais - a expansão da capacidade produtiva de unidades industriais, independentemente dos processos utilizados para a obter;

c) Por reorganização de unidades industriais - o conjunto de actos através dos quais se promovem nas unidades industriais alterações na combinação dos factores de produção ou substituições de equipamento ou modificações dos seus métodos de gestão, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades previstas na base IV;

d) Por reconversão de unidades industriais - o conjunto de actos pêlos quais uma unidade industrial passa a afectar permanentemente os seus recursos produtivos, no todo ou em parte, a actividades diversas dos que anteriormente exercia, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV.

3. A reorganização de indústrias referida na alínea c) do n.° l pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração e acordos de cooperação entre empresas.

4. São actos de concentração:

a) A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma;

b) A constituição de sociedades que resultem, da integração de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a nova sociedade tenha por objecto o exercício das actividades das que nela se integrem;

c) A transmissão, a favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos.

5. Constituem acordos de cooperação entre empresas:

a) A formação de agrupamentos, temporários ou permanentes, de empresas que tenham por fim a prestação de serviços comuns ou a realização em conjunto de operações fundamentais à sua actividade;

b) A criação de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, nomeadamente por via corporativa ou, eventualmente, com o apoio do Estado, com a finalidade predominante de prestar apoio técnico, sob qualquer forma, ao sector a que respeitem.

BASE XXVI

1. A prática dos actos previstos nos alíneas do n.° 3 da base VI, sem autorização, quando exigida, e a inobservância dos requisitos referidos no n.° 2 da base VII são punidas com a multa de 10 000? a l 000 000$.

2. A inobservância dos compromissos assumidos nos termos do n.º l da base XIX implica a perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado das receitas por este perdidas, assim como a reposição dos encargos que suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Estado ou de outra pessoa de direito público, ato cinco anos.

3. A infracção das normas a que se refere o n.º l da base XX é punida com a multa de 5000$ a 500 000$.

4. Se a infracção consistir na inobservância dos requisitos do n.° 2 da base VII, poderá caducar ou ser alterada a autorização concedida ao infractor.

5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos no n.° 1, quando a especial gravidade da infracção o justifique.

BASE XXVII

1. Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores de massa falida respondem solidariamente com a pessoa colectiva ou com a sociedade pelo pagamento da multa sempre que tenham, executado ou tomado parte na execução da iníracção ou a tenham sancionado.

2. No coso de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade, a responsabilidade solidária verifica-se entre as pessoas referidas no n.° 1.

BASE XXVIII

1. Cabe ao Secretário de Estado dia Indústria aplicar as sanções previstas na base XXVI.

2. São circunstâncias atendíveis a natureza dia infracção, designadamente a mera culpa, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivadas para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

BASE XXIX

O Governo procederá a reforma dos sectores da orgânica administrativa do Estado aos quais compete a preparação e execução da política industrial, em ordem a conseguir a sua. melhor adequação às exigências decorrentes das finalidades enunciadas na base IV.

BASE XXX

A presente lei será regulamentada no prazo de cento, com prévia audiência das corporações interessadas.

BASES XXXI

Esta lei entrará em vigor com o diploma que a regulamente e revoga as Leis n.ºs 2005 e 2052, respectivamente de 14 de Março de 1945 e 11 de Março de 1952.

Palácio de S. Bento, 24 de Janeiro de 1972.

Adérito de Oliveira Sedas Nunes. [Assino vencido quanto aos seguintes pontos do parecer emitido pela Câmara:

1.° Não posso concordar que - conforme resulta das redacções adoptados para o n.° 1 da base VI, n.° 3 da base VII s base XXX, bem como da não revogação explícita do que o Decreto n.° 46 666 preceitua no sentido de a instrução dos pedidos de autorização para a prática dos actos industriais a ela sujeitos se fazer sempre com audiência dos organismos corporativos - se legisle em termos tais que a política industrial venha ficar estreitamente controlada - ou "vigiada", como queira dizer-se pelas corporações, praticamente em todos os diversos níveis ou "momentos" em que se desenvolve. Este dispositivo afigura-se-me incomportavelmente limitativo das formas e áreas de movimento de que a Administração, enquanto tal, necessita de dispor nestes domínios. Desde a regulamentação da nova lei, mediante decreto, até as decisões casuís-