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3494-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 176

abono de família para os referidos descendentes, de harmonia com as disposições da legislação do país do lugar de trabalho, até ao limite dos montantes dos abonos de família que a legislação do país de residência da família concede (artigo 1.º, § 1.º).

Idênticas convenções foram assinadas entre Portugal e outros países: Luxemburgo (12 de Fevereiro de 1965); Países Baixos (12 de Outubro de 1966); Espanha (11 da Junho de 1969).

17. Com a mesma finalidade dos acordos e convenções referidos no número anterior - protecção do emigrante - foi criada em 1947 a Junta da Emigração, que até à sua substituição - pelo Secretariado Nacional da Emigração, operada pelo Decreto-Lei n.º 402/70, de 22 de Agosto, superintendeu nos assuntos referentes à emigração portuguesa.

O Secretariado Nacional da Emigração, visando uma disciplina do fenómeno emigratório condicionada tão-somente pelas superiores exigências do interesse nacional e pela protecção do próprio emigrante; inserindo entre as suas preocupações capitais o estudo e a articulação com um mercado de emprego a nível nacional e não exclusivamente metropolitano, em ordem a intensificar-se a intercomunicação metrópole-ultramar; inscrevendo entre os seus objectivos mais altos toda uma acção de assistência e de apoio a prestar ao trabalhador emigrante, tem uma alta missão a cumprir. (Boletim Anual do Secretariado Nacional da Emigração, relativo a 1970, p. VIII.)

Deste modo, ao lado da assistência e apoio aos emigrantes, o Secretariado desenvolverá a sua acção no sentido de a articular com o mercado de emprego em que se repercutem os fenómenos emigratório e imigratório.

Debruçado especialmente sobre o primeiro, o Secretariado só indirectamente conhece do segundo.

Dada, porém, a conexão existente entre os dois fenómenos e ainda com o povoamento do ultramar, com natural reflexo no mercado de emprego e nas disponibilidades da mão-de-obra nacional, poderia levantar-se o problema de saber se haveria conveniência em cometer a um único departamento do Estado a execução da política fixada pelo Governo na matéria, isto tanto no que respeita à metrópole como às províncias ultramarinas.

Mas, seja qual for o interesse desta questão, a Câmara Corporativa não pode ocupar-se dela, tomando a iniciativa de propor as providências legislativas adequados, atento o facto de a proposta em apreciação se circunscrever ao emprego de trabalhadores estrangeiros na metrópole.

18. Em Portuga] não existe um organismo que, à semelhança do Office National d'Immigration, em França, tenha a seu cargo as operações materiais de recrutamento e a entrada no País dos trabalhadores estrangeiros e de suas famílias, nem o número de imigrantes justificaria a sua criação.

Na verdade, como se vê do mapa III, as autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros (excepto espanhóis) na última década variam entre 3140 (1963) e 5674 (1968).

No último ano, não contando com os profissionais de espectáculos, que não estão incluídos no mapa, o seu número não excedeu 4393.

No que respeita aos países de origem dos trabalhadores estrangeiros, verifica-se que o maior numero é constituído por ingleses (1053), seguindo-se os alemães (870) e os franceses (507).

[...ver tabela na imagem]

(a) Não estão incluídos os Espanhóis, visto não carecem de autorização para trabalhares no nosso país, nos termos da Convenção Consular Luso-Espanhola de 1870.

(b) Não estão incluídos os profissionais de espectáculos.

Fonte: Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.