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5 DE ABRIL DE 1972
bleia Nacional, nos termos do § 2.° do artigo 123.°, da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino.
II — Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribunal a quo, o incidente de inconstitucionalidade sobe, em separado, ao Conselho Ultramarino, para julgamento.
III — As decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.
IV — A publicação das decisões do Conselho Ultramarino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.
Base LXVII
I~— Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.° da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente.
II — Será extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.
III — Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as mesmas penalidades que os diplomas regulamentares na metrópole.
CAPÍTULO IX
Da ordem económica e social
SECÇÃO I
Princípios gerais
Base LXVIII
A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial:
a) A promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação;
b) O progresso moral, cultural e económico das populações;
c) A realização da justiça social;
d) O povoamento do território;
e) O metódico aproveitamento de recursos naturais.
SECÇÃO II
Das relações económicas das províncias ultramarinas Base LXIX
I — O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações económicas entre si, com a metrópole e com estrangeiro, é da competência dos órgãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136.° da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em conta as necessidades de desenvolvimento das províncias.
II — Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.
Base LXX
A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas é o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e a administração central e nela constituirão as suas reservas.
SECÇÃO III
Das empresas de interesse colectivo e das concessões
Base LXXI
Não podem ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1.° O exercício de prerrogativas de administração pública;
2.° A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;
3.° A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.
Base LXXII
I — Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas:
a) Numa zona contínua de 80 m além do máximo
nível da praia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;
b) Numa zona contínua de 80 m além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis ou com rios abertos à navegação internacional;
c) Numa faixa de 100 m ou superior, para cada lado,
se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respectivas, as concessões de terrenos contíguos às linhas férreas de interesse público construídas, projectadas, ou que para esse fim os Governos entendam dever reservar.
II — Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:
a) O uso ou ocupação, a título precário, de parcelas dos terrenos abrangidos nesta base;
6) A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei e o disposto no n.° III desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.
III — Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes:
a) Não podem ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros;