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3564 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 180

dústria nacional e paira o seu progresso tecnológico;

c) Os efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas nacionais;

d) O valor acrescentado e volume de emprego dos empreendimentos beneficiados em relação ao capital investido;

e) A estoutra financeira e organização técnica e comercial das empresas interessadas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XVII segundo o texto da proposta de lei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs, deseja intervir acerca desta base, ponho-a à votação.

Submetida & votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora às bases XVIII e XIX, que vão ser lidas, discutidas conjuntamente e do mesmo modo votadas, se VV. Ex.ªs, não requererem outra coisa.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XVIII

1. Os benefícios previstos na base IX serão concedidos pelo Ministro das Finanças.

2. Cabe ao Ministro das Finanças adoptar as medidas necessárias à realização do disposto na base X, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a competência respectiva no Banco de Portugal.

3. Ao Secretário de Estado da Indústria cabe conceder, com a concordância do Ministro das Finanças, os benefícios a que se referem as bases XI e XII.

4. Cabe ao Secretário de Estado da Indústria o exercício da competência prevista nas bases XIV e XV.

5. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios a que obedecerão os programas de compras a que se refere a base XVI, cuja execução cabe ao Secretário de Estado da Indústria.

BASE XIX

1. A atribuição dos benefícios dependerá de as empresas interessadas se comprometerem a cumprir, dentro dos prazos para tal estabelecidos, as condições que para esse fim forem fixadas, nomeadamente em matéria de produção, exportação, modernização tecnológica, investimentos, qualidade e preços dos produtos, promoção social dos trabalhadores e localização.

2. O Governo poderá, em casos de excepcional interesse para a economia nacional, fazer depender a atribuição de benefícios de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que aqueles respeitam, sendo os concorrentes classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e grau do seu contributo para a consecução das finalidades referidas na base IV e pela escota, dos benefícios solicitados para esse efeito.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra para discussão das bases XVIII e XIX, e se

me não requererem votação separada, pô-las-ei à votação conjuntamente.

Submetidas à votação,/oram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XX, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XX

1. Tendo em vista as finalidades definidas na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo estabelecerá os regimes adequados à promoção e defesa da qualidade e normalização dos produtos e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.

2. Os requisitos de qualidade ou normalização a que se refere o número anterior serão exigíveis, sempre que possível, aos produtos importados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XX. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora à base XXI, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XXI

1. O Governo, pelo Ministério das Finanças, articulará a actividade financeira dos fundos públicos e instituições de crédito, auxiliares de crédito e para-bancárias, com vista a proporcionar recursos financeiros adequados à realização das finalidades definidas na base IV, e designadamente a incentivar a promoção dos investimentos necessários, assegurando a mais adequada compatibilizacão do funcionamento do mercado financeiro com os programas nacionais de fomento económico.

2. Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pode sujeitar outras entidades à disciplina prevista no número precedente, quando o volume dos recursos movimentados e a natureza das aplicações efectuadas o aconselhem.

3. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processos a adoptar para a articulação referida no n.º l, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a respectiva competência no Banco de Portugal.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXI. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra para discussão desta base, passaremos à votação.

Submetida a votação, foi aprovada.