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3640 DIÁRIO DAS SESSÕES Nº 184

8° A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.

BASE LXXII

l - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem prestígio ao Estado ou por outros razões de superior interesse público, não serão permitidas:
a) Numa zona contínua de 80 m além do máximo nível da preia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;
b) Numa zona contínua de 80 m além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis ou com rios abertos à navegação internacional;
c) Numa faixa de 100 m ou superior, para cada lado, se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respectivas, as concessões de terrenos contíguos as linhas férreas de interesse público construídas, projectadas, ou que para esse fim os Governos entendam dever reservar.
Il - Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:
a) O uso ou ocupação, a título precário, de parcelas dos terrenos abrangidos nesta base;
b) A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei e o disposto no n° III desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.

III - Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes:
a) Não podem ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros;
b) São condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subconcessionários com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios de habitação.
IV - Não dependem de canção de qualquer autoridade os actos de transmissão particular da propriedade de terrenos e dos direitos imobiliários sobre eles constituídos; mas, se a transmissão contrariar o disposto no n° III desta base, será anulável por simples despacho dos Governadores-Gerais ou de província, publicado no Boletim Oficial, nos seis meses seguintes aquele em que do facto houver conhecimento, sem prejuízo da anulação em qualquer tempo, pelos meios ordinários, nos termos do nº V desta base.

V - São imprescindíveis os direitos que esta base assegura ao Estado.
VI - Às áreas dos povoações marítimas e as destinadas a sua natural expansão são as que constarem do respectivo foral, Se nele estiverem incluídas, ou de outro regulamento administrativo publicado no Boletim Oficial da província interessada.

SECÇÃO IV

Da educação, cultura, ensino e investigação científica

BASE LXXIII

I - O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.
II - O ensino básico é obrigatório, sendo autorizado o emprego dos idiomas locais apenas como instrumento de ensino da língua portuguesa.
III - É livre no ultramar o estabelecimento de escolas particulares paralelas as oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidiadas, ou oficializadas para efeitos de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal docente não forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.
Nenhuma escola particular frequentada por portugueses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes as disciplinas de Português e de História de Portugal.
IV - O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões e pelas escolas particulares visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pêlos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País, sempre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de ensino particular.

SECÇÃO V

Do serviço militar

BASE LXXIV

I - Nas províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.
II - Os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais.

CAPITULO X

Disposições finais

BASE LXXV

I - As leis da Assembleia, Nacional a que se refere base XI nº I, serão obrigatoriamente publicadas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, independentemente de qualquer menção especial nelas aposta.
II - Todos os demais diplomas emanados dos órgãos de soberania da República paira vigorarem nas