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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 201

ANO DE 1972 29 DE NOVEMBRO

X LEGISLATURA

PARECER N.º 44/X

Proposta de lei n.° 24/X

Autorização das receitas e despesas para 1973

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 108.° da Constituição, acerca da proposta de lei n.° 24/X, elaborada pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1973, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Vieira Botão, António José de Carvalho Brandão e Arnaldo Pinheiro Torres, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
§ 1.º
Introdução
1. Não deu o Governo, ainda este ano, concretização ao objectivo, que fora anunciado e acerca do qual a Câmara se pronunciara no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para 1971', de reunir num único projecto de diploma as bases de toda a política económica conjuntural, embora reportada, fundamentalmente, à economia metropolitana.
Em consequência, e porque, certamente, outra orientação se não lhe afigurou mais aconselhável, manteve-se
1 In Actas da Câmara Corporativa, n.º 59, de 28 de Novembro de 1970.
sem modificações consideráveis, na presente proposta de lei, a estrutura das leis precedentes. E, como nos anos anteriores, aparece essa proposta precedida de um extenso relatório em que se referem e apreciam, com mais ou menos pormenores, os aspectos principais da conjuntura económica internacional e, ainda, os da situação económico-financeira no território europeu de Portugal, salientando, particularmente, os de maior relevância do ponto de vista da actividade especifica do Estado.
2. De notar também que, no relatório da actual proposta de lei de meios e como se verificou em anos anteriores, se não contêm quaisquer referências, posto que sucintas, à evolução recente da situação económica e monetário-financeira dos diversos territórios ultramarinos portugueses, quando, afinal e por óbvios motivos, essa situação tem acentuadas e extensas repercussões, em regra, sobre a da economia metropolitana. Aliás, no ano em curso, ao mesmo tempo que nos Estados portugueses de Angola e Moçambique se adoptaram novas providências destinadas a coarctar a formação de desequilíbrios desfavoráveis nos suas balanças de pagamentos externos, operava-se, na metrópole, a mobilização de vultosos recursos para regularização, se bem que de uma parte apenas, dos «atrasados» constituídos até final de 1971. E, em termos gerais, é facto consabido que a conjuntura desses e de outros territórios ultramarinos condiciona, em medida considerável e não somente pela via dos encargos com o esforço da defesa dos mesmos territórios, a actividade económica e financeira da Administração Central.

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Por isso, julga a Câmara dever insistir, como fez no seu parecer sobre a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para o corrente ano(2), sobre a necessidade instante de se colmatar a mencionada lacuna e de, assim, se poderem apreciar todos os complexos de factores que influem no comportamento da economia metropolitana.
3. Formulados estes considerandos de carácter genérico, procurará seguidamente a Câmara, em especial no que toca à conjuntura da economia metropolitana, completar, na medida do possível, a análise constante do mencionado relatório da proposta de lei de meios em apreciação, expendendo as observações que, sobre alguns aspectos dessa conjuntura ou certas perspectivas, lhe parecerem mais adequadas e especialmente significativas. Deste modo, crê a Câmara, melhor se fundamentarão os comentários e, bem assim, as sugestões que acerca das providências da política económica, monetária e financeira serão apresentados no exame na especialidade da proposta de lei em referência.
§ 2º
A situação económico-financeira internacional
4. Ao que se infere dos elementos de informação disponíveis, acentuou-se, durante a maior parte do ano corrente e em sequência da recuperação que se denunciara nos últimos meses de 1971, a cadência da expansão económica na generalidade dos países mais industrializados do Ocidente. Para este comportamento terão concorrido diversos factores, entre os quais pesaram, por certo, as circunstâncias criadas pela adopção de políticas várias de estímulo directo da actividade económica, a melhoria da situação da economia norte-americana e, ainda, a relativa acalmia nos mercados cambiais que se seguiu ao «Smith-sonian Agreement» de Dezembro de 1971, com os realinhamentos dos chamados «valores centrais» das principais moedas e o reconhecimento da necessidade de um esforço decidido para uma apropriada revisão do sistema monetário internacional.
Todavia, não se afastaram as preocupações suscitadas pela persistência, quando não intensificação, das pressões inflacionárias. Tanto assim que muito recentemente, no quadro da Comunidade Económica Europeia, se acordava num programa de políticas anti-inflacionistas concertadas. E, tal como em outras épocas, parecia bastante sintomática a multiplicação dos trabalhos, teóricos e outros, sobre o processo inflacionário, num louvável esforço de reinterpretação do fenómeno, tendo em consideração as características, institucionais e outras, dos regimes político-económicos prevalecentes nos aludidos países.
A avaliar, porém, pela experiência obtida nos mesmos países desde a 2.ª Guerra Mundial, é de admitir que a intensificação do ritmo da expansão económica tenderá, pelo menos, a manter bastante acentuadas as pressões inflacionistas. Esta perspectiva parece especialmente ponderosa, pois - consoante a Câmara anotou no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para 1972 - enquanto nas principais economias industrializadas persistirem sensíveis tensões inflacionárias, bem mais difícil se torna, para economias como a portuguesa, assegurar um processo de desenvolvimento em equilíbrio monetário relativo, reduzindo as pressões inflacionistas endógenas e, simultaneamente, contrariando as repercussões da «inflação importada». Mas não menos delicadas se afiguram outras

2 In Actas da Câmara Corporativa, n.º 82, de 20 de Novembro de 1971.

perspectivas: a de, por efeito da aplicação de políticas anti-inflacionistas, se afrouxar o ritmo da expansão ou se cair numa recessão económica; ou a de, pela conjugação de factores variados, se passar ao estado, talvez até mais grave, de estagninflação, que alguns especialistas já apontam e que corresponde à estagnação nos níveis de rendimento real atingidos, mas com subida dos valores do rendimento a preços correntes, ou seja, com manutenção de tensões inflacionárias.
5. A chamada «crise» do sistema monetário internacional constitui outro dos problemas cruciais do momento actual, que, aliás, se relaciona, por múltiplas vias, com o da inflação.
Sem dúvida que, desde o final de 1971, se verificaram alguns progressos dignos de atenção, mas nada leva a crer que a «reforma» daquele sistema, instituído pela Conferência Monetária e Financeira de Bretton Woods de Julho de 1944, possa concretizar-se tão cedo quanto seria para desejar, dando origem a um novo sistema que melhor se coadune com as características e desenvolvimento das relações económicas internacionais.
Parece unânime, hoje, o consenso quanto a certos pontos basilares, a saber:
A necessidade de assegurar uma relativa estabilidade dos câmbios das várias moedas, embora aceitando maior flexibilidade no processo de ajustamento, eventualmente tornado indispensável, dos «valores centrais» das moedas;
Os riscos ingénitos de um sistema internacional que fundamentalmente assenta numa única «moeda de reserva» (o dólar dos Estados Unidos), quando, para mais, o montante da oferta desta moeda depende estreitamente das vicissitudes da balança de pagamentos externos do país que a emite e já não pode, hoje, assegurar a perfeita convertibilidade da mesma moeda em outros meios de liquidações multilaterais;
A necessidade de promover um equilíbrio mais perfeito entre o volume da liquidez internacional, com diversificação maior das suas principais componentes, e a evolução das trocas de mercadorias, serviços, rendimentos e capitais;
A necessidade de instituir fórmulas de cooperação, monetário-cambial e financeira, mais extensa e regular, em especial no concernente à criação e à gestão de determinados formas de liquidez internacional, bem como à definição e aplicação de providências conducentes a eliminar, ou a reduzir em curto prazo pelo menos, desequilíbrios, positivos e negativos, das balanças de pagamentos externos.
Por outro lado, o confronto entre os dois relatórios publicados pelo Conselho de Directores Executivos do Fundo Monetário Internacional (F. M. I.) -o primeiro, em 1970, sobre The Role of Exchange Bates in the Adjustment of International Paymants, e o segundo, em 1972, acerca da Reform of the International Monetary System - mostra claramente o avanço que se deu, no que respeita, especialmente, à delimitação dos aspectos mais candentes do problema em causa e à determinação de linhas de solução tecnicamente possíveis e politicamente aceitáveis. Contudo, o segundo relatório referido é ainda muito elucidativo quanto à manutenção de divergências de pontos de vista sobre certos pontos de grande relevância, ou sobre a escolha entre soluções que se oferecem.
Conjugando, agora, os resultados das conferências de ministros da Commonwcalth e da Comunidade Económica Europeia (que se realizaram no corrente ano

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e tiveram por objecto a questão da reforma do sistema monetário) com determinadas passagens das intervenções dos representantes dos principais países industrializados na última assembleia geral de governadores do Fundo Monetário Internacional (que se efectuou em Washington, de 25 a 29 de Setembro findo), infere-se que se haverá alcançado uma relativa unanimidade sobre os objectivos essenciais, ou directrizes informadoras, do que já se designa por «nova ordem monetária internacional». Aliás, no enunciado desses objectivos, ou directrizes, foi-se mais longe, pela primeira vez, do que a invocação tradicional dos grandes princípios de assegurar a liberalização crescente das trocas, de concorrer para o desenvolvimento económico, etc. E, ao mesmo tempo que se acentuava a necessidade de uma unidade dos fins da reforma em vista e se afirmava, peremptoriamente, a vontade de atingir uma solução razoável a curto prazo, não deixava de se reconhecer - o que se afigura especialmente de ponderar por países como Portugal - que daquela unidade dos fins não deveria inferir-se uma imperativa uniformidade na escolha dos meios e modos de acção conducentes à realização dos mesmos fins.
De salientar, finalmente, a constituição, no quadro do F. M. I., de uma Comissão do Conselho de Governadores (o chamado «Grupo dos 20»), tendo por mandato não só estudar, nomeadamente com base no aludido relatório dos directores executivos, todos os aspectos da reforma do sistema monetário internacional, mas também formular as propostas, que julgue pertinentes, para alteração de regras do Acordo do Fundo. Ora, ao que se julga poder concluir do exposto nesse relatório e das observações feitas, no decurso da citada assembleia geral dos governadores do F. M. I., pelos representantes dos países mais industrializados, os pontos nevrálgicos do trabalho daquele «Grupo dos 20» concentrar-se-ão nos seguintes domínios principais:
a) Definição de ajustados «valores centrais» das diversas moedas, mas segundo processos mais flexíveis do que o chamado «sistema de paridades fixas» (em relação ao ouro ou ao dólar dos Estados Unidos) que caracterizou o Acordo de Bretton Woods, implicando:
Quer a aceitação de margens mais largas do que as previstas nesse Acordo para flutuação dos câmbios de compra e venda com referência àqueles «valores centrais»;
Quer a admissão de «câmbios flutuantes», posto que por períodos curtos e em obediência a determinadas normas de «boa conduta»;

b) Definição do estatuto das várias formas de liquidez internacional, dos -processos de criação de algumas delas (em particular dos «direitos de saques especiais») e dos mecanismos da sua utilização, bem como dos modos de conversão, livre ou condicionada, de umas formas de liquidez em outras, o que levantará, nomeadamente, a questão da «consolidação», posto que transitória e parcial, de disponibilidades constituídas em certas «moedas de reserva»;
c) Definição de meios e modos de actuação, nacional e internacional, para «ajustamento» nos desequilíbrios de pagamentos externos;
d) Estabelecimento de processos, directos e indirectos, para melhor controle dos movimentos internacionais de capitais privados a curto prazo e com carácter especulativo.
Tudo leva a supor, em face do que precede, que a projectada reforma do sistema monetário internacional não é problema de solução fácil em futuro muito próximo, não só pela sua própria complexidade, mas também pelas dificuldades de encontrar razoáveis fórmulas de compromisso entre os variados interesses político-económicos em jogo. Parece de admitir, até, que tal reforma virá a efectuar-se por fases, o que, se por um lado dará mais tempo à reflexão sobre opções propostas e facilitará o ajustamento das economias às fórmulas que se definirem, por outro lado poderá, pelo próprio alongamento do período de assentamento da «nova ordem monetária», fazer surgir novas dificuldades.
Nestas circunstâncias, a Câmara regista, com o devido apreço pelo seu significado, a afirmação, inserta no relatório da proposta de lei de meios, de que:
Na linha de cooperação com os outros países, que Portugal tem vindo a manter no domínio das relações monetárias internacionais, continuará o Governo a seguir com particular atenção o processo relativo à reforma monetária internacional, a fim de poder realizar a actuação mais conforme com os interesses nacionais.
6. No mencionado relatório da proposta de lei de meios para 1972 salienta-se o significado e o alcance possível da entrada em vigor no próximo ano dos tratados de adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca à Comunidade Económica Europeia. Nomeadamente, alude-se no relatório ao papel que a Comunidade alargada poderá desempenhar - uma vez que se concretize em actos a decisão de harmonizar as atitudes dos diversos países participantes -, quer nas próximas negociações no quadro do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (G. A. T. T.) e nas conversações respeitantes ao comércio Leste-Oeste na Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, quer nos trabalhos do F. M. I. concernentes à reforma do sistema monetário internacional.
Quanto à Associação Europeia de Comércio Livre, discute-se presentemente em Genebra qual o destino que deverá ter esta organização, o que para o nosso país não constitui, por certo, questão despicienda, apesar dos resultados obtidos nas negociações com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
7. No relatório da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para o próximo ano faz-se referência, bastante circunstanciada, aos ditos acordos, celebrados em Julho último, entre Portugal e a C. E. E. e às implicações desses acordos para a economia metropolitana. Atendendo, porém, a que a Câmara foi chamada a formular um parecer especial sobre tais acordos, não se lhe afigura justificável apresentar agora quaisquer comentários. Apenas entende de sublinhar, no contexto das circunstâncias que ficaram criadas pelos resultados das negociações, a proposição, constante daquele relatório, de que
. . . será necessário pôr mais ênfase na aplicação de uma política de incentivos à instalação de novos empreendimentos, à melhoria da produtividade, ao reforço da capacidade de comercialização, às concentrações de empresas que se mostrem indispensáveis para aumentar o seu poder concorrencial, à formação de gestores e de mão-de-obra especializada, etc., o que exigirá, além do mais, uma coordenação mais estreita, irregular e sistemática dos esforços do sector público e das actividades privadas.

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§ 8.º

A evolução recente da economia metropolitana

1 - O comportamento da procura e da oferta globais

8. As insuficiências, ou deficiências, dos elementos estatísticos disponíveis em vários capítulos de superior importância para a análise económica (contas nacionais, estatísticas de produção e de emprego, estatísticas de preços, etc.) - e não obstante os prestimosos resultados que em diversos outros casos já advieram dos esforços feitos pelos órgãos do sistema estatístico nacional, em particular pelo Instituto Nacional de Estatística - continuam a dificultar uma apreciação, suficientemente completa e segura, da «evolução recente, em termos reais, da economia metropolitana. Porque assim é, e porque, em face das perspectivas abertas ao nosso país pela conjuntura internacional, se torna cada vez mais instante dispor, em tempo oportuno, de satisfatórios dados quantitativos para neles poderem assentar-se a definição e a execução das políticas económicas, monetárias e financeiras, de estrutura e de conjuntura, e por eles se avaliarem os efeitos gerais e sectoriais de tais políticas, julga a Câmara dever, novamente, chamar a atenção do Governo para as insuficiências das séries estatísticas existentes.
Repare-se a este respeito que, de acordo com os dados dos últimos quadres conhecidos das contas nacionais - dados revistos para 1970, dados ainda provisórios para 1971 e simples estimativas para 1972 -, a taxa de acréscimo do produto interno bruto, ao custo dos factores e a preços de 1963, teria passado de um pouco mais de 8 por cento em 1970 para cerca de 7 por cento no ano passado e menos de 3 por cento no corrente ano. Isto, no que toca a 1972, por efeito de quebras, mais ou menos sensíveis, no ritmo de expansão do produto da maior parte dos ramos de actividade económica, especialmente no conjunto dais indústrias extractivas e transformadoras, na construção e no comércio por grosso e a retalho.
Todavia, refere-se no relatório da proposta de lei de meios:

No ano que decorre os indicadores disponíveis levam a admitir a possibilidade de a taxa de crescimento da economia metropolitana ultrapassar a atingida em 1971. De facto, a par do dinamismo que caracteriza a actividade industrial e a dos serviços, os resultados da produção do sector primário, quando comparados com os do ano anterior, apresentam-se, no seu conjunto, relativamente satisfatórios.

Na verdade, a análise das séries disponíveis, embora parcelares, para períodos homólogos de 1971 e 1972, inculca, pelo menos, que o comportamento global e em termos reais da economia metropolitana no corrente ano não terá sido menos favorável do que o registado no ano precedente.
Simultaneamente, julga-se que se haverão mantido, sem modificações consideráveis, as tendências observadas ao longo dos últimos anos, a saber:

a) Continuidade da expansão, a ritmo sensível, do consumo global, mais por efeito do incremento dais despesas dos consumidores em bens e serviços que pelo do acréscimo das despesas correntes do Estado;
b) Progressão da formação bruta de capital fixo (a que se haverá talvez somado, no ano corrente, uma variação positiva dos stocks, donde maior crescimento do investimento bruto total);
c) Consequentemente, persistência do movimento ascensional da procura interna que, conjugada com a subida das exportações de bens e serviços, terá ocasionado novo aumento sensível da procura global;
d) Por outro lado, manutenção do desequilíbrio relativo entre a expansão daquela procura global e a da oferta interna representada pelo produto nacional bruto a preços de mercado, determinando a necessidade de vultoso recurso à importação de bens e serviços.

Quer dizer que continuava a insuficiência relativa da reacção da oferta interna aos impulsos da procura global. E de novo o equilíbrio final entre a procura e a oferta globais se efectuava a nível mais alto dos preços médios.
Procurar-se-á seguidamente analisar, na medida do possível, os aludidos comportamentos recentes da economia metropolitana e, bem assim, a evolução verificada nos domínios monetário, cambial e financeiro.

2 - A produção de bens e serviços

9. Quanto ao sector agrícola, a avaliar pelos elementos constantes do quadro i, ter-se-ia verificado no ano passado uma quebra de produção, apesar da acentuada melhoria registada no grupo dos «cereais». E, segundo as estimativas elaboradas pelo I. N. E., essa quebra não pôde ser compensada senão em parte pelos acréscimos que se haverão registado nos domínios da silvicultura e da pecuária.
Por sua vez, o sector da pesca, depois da melhoria notada em 1970, teria acusado no ano transacto novo decréscimo de produção.

QUADRO I

Índices de produção agrícola

(Base: 1947 =100)

[Ver tabela na imagem]

Origem: índices de quantidades, ponderados pelos preços do ano tomado para base e referidos ao conjunto de produtos de maior peso na produção agrícola, calculados pelos serviços do Banco de Portugal sobre os ciumentos das Estatísticas Agrícolas do Instituto Nacional de Estatística.

Sobre os resultados globais do sector agrícola em 1972, admite-se no relatório da proposta de lei de meios que venham a exceder os do ano passado. E certo que as estimativas mais recentes apontam quebras nas produções de trigo, milho, centeio, feijão e vinho; mas, por outro lado, terão progredido outras produções, nomeadamente as de batata, azeite, tomate, cortiça, madeiras e resinosos. Relativamente à pesca, os elementos de que presentemente se dispõe apontam mais no sentido de uma nova quebra em 1972 dos resultados globais do que no de uma recuperação, donde a necessidade de quantiosas importações, quer para satisfação do consumo público, quer para abastecimento em matéria-prima da indústria de conservas.

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10. No sector das indústrias extractivas parece de admitir que es acréscimos, em 1972, na extracção de pirites de ferro cupríferas, de sal-gema, de quartzo e feldspato, de caulino e de mármores e granitos assegurarão a continuidade do crescimento já registado no ano findo.
Pelo que respeita às indústrias transformadoras, o confronto das produções nos períodos de Janeiro a Julho de 1971 e 1972 3 mostra sentido de incremento, mais ou menos acentuado, nos ramos de salsicharia, de conservas de frutas e produtos hortícolas, de moagem de farinhas, de descasque e branqueamento de arroz, de bolachas e biscoitos, de refinação de açúcar, de produção e refinação de diversos óleos alimentares, de massas alimentícias, de artefactos de malha e de confecções diversas, de folheados, contraplacados e aglomerados de madeira, de mobiliário metálico, de pasta para papel, de resinosos, de fibras artificiais e sintéticas, de tintas e vernizes, de derivados do petróleo bruto e do carvão, de artigos de vidro, de cimento, de trefilaria, de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico, de montagem de veículos automóveis e de artigos de matérias plásticas. Sem dúvida que outros ramos da actividade industrial acusaram significativas descidas de produção entre os citados períodos, mas, ao que se pensa, aqueles acréscimos terão sido suficientes para determinar uma expansão do produto global da ordem da que se obteve entre 1970 e 1971.

11. Quanto à construção, nada leva a crer que se houvesse atenuado em 1972, antes pelo contrário, o ritmo da actividade. E no relatório da proposta de lei de meios mencionam-se, ainda, os acréscimos na produção de electricidade, na actividade dos transportes e nos movimentos turísticos.

12. Perante os comportamentos sectoriais antes mencionados, parece que efectivamente se terá obtido, em 1972, uma expansão da produção nacional de bens e serviços, pelo menos de nível semelhante ao da que se registou no ano passado, mas não proporcionada, como se disse, à da procura global, contribuindo assim, a par de outros factores, para a manutenção das pressões inflacionárias endógenas.

3 - Os preços e os salários

13. No relatório da proposta de lei de meios para 1972, observa-se, com toda a justeza, que

Não se dispõe de indicadores que permitam apreciar, com o rigor desejável, o ritmo da subida dos preços. Os indicas publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, envelhecidos na gama dos produtos que os compõem e na ponderação que lhes é atribuída, apenas podem fornecer uma imagem aproximada dias tendências observadas.

E nesse relatório comentaram-se, quanto a certos índices, os métodos adoptados para o ajustamento de algumas componentes e, bem assim, a representatividade desses e doutros índices.
A referida situação não se modificou, entretanto, por qualquer forma e, sendo assim, mantém-se inteiramente actual a proposição da Câmara, feita no seu parecer sobre aquela proposta de lei, de que urge (realizar «a tarefa de determinação de novos índices, pois que sem indicadores adequados não será possível, quer avaliar a intensidade das pressões inflacionistas (globais e sectoriais), quer determinar os- domínios em que a acção político-económica miais deverá incidir».
Não será razoável, portanto, tomar a evolução evidenciada pelos índices disponíveis como traduzindo, com satisfatória aproximação, a realidade dos factos. Mas ainda que esses índices não constituam bom instrumento de medida das tensões inflacionárias globais e sectoriais, pelo miemos será de aceitar que eles denunciam, com suficiente clareza, a persistência e a generalização crescente dessas pressões inflacionistas.

14. Quanto aos preços por grosso, o respectivo índice geral, depois de uma pequena subida, em valores médios, no ano findo, acusava, entre os períodos de Janeiro a Julho de 1971 e 1972, um incremento muito sensível.

QUADRO II

Índices médios de preços por grosso em Lisboa

(Baio: 1948 = 100)

[ver tabela na imagem]

Origem: Médias calculadas a partir de elementos publicados no Boletim Mensal de Estatística, do Instituto Nacional de Estatística.

Para essa evolução do índice geral teriam concorrido principalmente, como se infere do quadro II, os preços dos grupos de «Alimentação» (sobretudo os preços de carnes frescas e preparadas, de produtos da pesca e de frutos e produtos hortícolas), de «Bebidas e tabaco» e de «Produtos manufacturados». Simultaneamente, considerando o dispositivo complementar do índice, concluía-se que a componente determinante do aludido movimento

3 In Boletim Mensal de Estatística do I. N. E., Setembro de 1972.

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ascensional era o grupo de «Produtos da metrópole», aparecendo pouco significativas as altas dos preços de «Produtos do estrangeiro» e mostrando até um sentido de quebra, no corrente ano, o grupo de «Produtos do ultramar».

15. Quanto aos índices de preços no consumidor, calculados pelo I. N. E. para as cidades de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Viseu e Faro, o sentido de alta geral ter-se-ia acentuado entre 1970 e 1971 devido, sobretudo, aos comportamentos dos grupos de «Alimentação», de «Habitação» e de «Diversos». Mas como se infere dos elementos do quadro III, entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1971 e 1972, enquanto nuns casos afrouxava a cadência de subida dos preços médios, noutros casos parecia aumentar.

QUADRO III
Índices de preços no consumidor

[Ver tabela na imagem]
Origem: Médias calculadas a partir dos elementos publicados no Boletim Mensal de Estatística, do Instituto Nacional do Estatística.

No relatório da proposta de lei de meios em apreciação, notava-se que os índices respeitantes ao mês de Agosto apresentavam, em confronto com os de igual mês de 1971, subidas menos sensíveis do que as observadas para aqueles períodos: em Lisboa, 9,9 por cento; no Porto, 9,1 por cento; em Coimbra, 9,5 por cento; em Évora, 7,8 por cento; em Viseu, 6,8 por cento, e em Faro, 14,7 por cento. Contudo, entre os meses de Setembro de 1971 e 1972, ao passo que a taxa de acréscimo passava em Lisboa para 8,3 por cento, no Porto para 6,9 por cento,

É de salientar o pequeno número de produtos abrangidos por esta componente do índice de preços por grosso. Repare-se, por outro lado, que, «segundo os índices de comércio externo calculados pelo Banco de Portugal e publicados nos seus relatórios anuais, o Índice de valores médios da importação (base: 1965=100) passou de 93,7 em 1069 paro 06,8 em 1970 e 1085 em 1971.

em Coimbra para 8,7 por cento e em Évora para 7,7 por cento, a indiciar a continuação de relativa melhoria, já em Viseu atingia 7,9 por cento e em Faro 15,4 por cento. Nestas circunstâncias, e a não ser que as distorções de natureza estatística resultantes das formas de cálculo dos índices respeitantes à «Habitação» (evidenciadas, aliás, no citado relatório da proposta de lei de meios) estejam sendo de molde a afectar significativamente os efeitos, nos índices gerais, da evolução das outras componentes, não parece de concluir que já estejam a observar-se no País tendências nítidas para a estabilização dos preços médios, nem, sequer, para uma diminuição sensível do ritmo de incremento do custo de vida. Aliás, nada permite supor que se hajam eliminado, ou contrariado suficientemente, os principais factores explicativos do processo inflacionista que se desenrolou na economia metropolitana durante os últimos anos. E não surpreende que assim

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sucedesse, dado, além do mais, que os diplomas legais que estabeleceram ou reforçaram providências de combate à alta dos preços foram publicados em meados do corrente ano.

16. Segundo as informações constantes do relatório da proposta de lei de meios, o volume global de emprego teria crescido, no ano corrente, nos vários sectores da actividade económica, à excepção da agricultura, da administração pública e dos serviços domésticos. Simultaneamente, estaria a verificar-se, em sequência do movimento registado em 1971, uma contracção do fluxo emigratório.
Entretanto, prosseguia a alta dos salários nominais, pelo menos naqueles grupos para que são calculados índices ponderados.
Quanto aos trabalhadores rurais, infere-se do quadro IV que o acréscimo médio dos salários teria sido em 1971 mais sensível do que no ano precedente, evolução semelhante se notando entre os 1.ºs semestres de 1971 e 1972.
Relativamente aos salários profissionais da indústria e dos transportes, o índice global calculado para a cidade do Porto mostrou aceleração do incremento tanto entre

QUADRO IV índice ponderado de salários rurais

[Ver quadro na imagem]

Origem: Boletim Mensal de Estatística, do Instituto Nacional de Estatística.

1970 e 1971 como entre os 1.ºs semestres de 1971 e 1972, ao contrário do índice calculado para a cidade de Lisboa, que acusou afrouxamento da expansão.

QUADRO V índice global de salários profissionais da industria e dos transportes

[Ver quadro na imagem]


(a) Somente os meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

Origem: Boletim Mensal de Estatística, do Instituto Nacional do Estatística.

O Decreto-Lei n.º 196/72 e a, Portaria n.º 836/72, in suplemento ao Diário do Governo, 1." série, n.° 186, de 12 de Junho de 1972.

Nesta conformidade, e considerando as taxas de subida dos preços médios, parece de concluir que a elevação dos salários reais para a maior parte dos trabalhadores se apresenta agora menos sensível do que em períodos precedentes, do mesmo passo que, em alguns grupos profissionais importantes, o nível das remunerações reais ter-se-á estabilizado, quando não decaiu.

17. É muito possível que em diversos ramos de actividade a melhoria da produtividade média da mão-de-obra empregada tenha sido suficiente para compensar as incidências, em termos dos outros totais, dos acréscimos dos preços de matérias-primas e produtos intermédios e, mais especialmente, da elevação do valor nominal dos salários directos e dos encargos sociais. Mas em vários outros ramos, particularmente no domínio das actividades terciárias, isso não se haverá observado.
Como quer que seja, para uma análise satisfatória da problemática em causa - das incidências de certos factores inflacionistas que, em precedentes pareceres da Câmara sobre propostas de leis de meios, se traduziram palas expressões inflação por via dos custos e inflação por via especulativa -, importaria dispor de elementos informativos que permitissem apreciar seguramente a evolução das taxas de lucros, dos lucros da produção propriamente dita e dos lucros da comercialização. E que, independentemente dos reflexos de eventuais oscilações da produtividade de trabalho, se é certo poderem existir alguns casos em que se reduziram fortemente as margens de lucro na produção, não é menos certo que se verificam muitos outros casos em que se mantiveram, ou até subiram, os valores relativos dessas margens de lucro; e, nos primeiros casos, o estreitamento do lucro de produção, desestimulando o empresário, não beneficiou, por qualquer modo, o consumidor final, antes correspondendo a subida (por valor igual ao daquela quebra, ou, na maior parte das vezes, superior) dos diferenciais de lucros constituídos ao longo das cadeias de comercialização.
Com estas observações parcelares mais não pretende a Câmara do que chamar a atenção para a necessidade - especialmente ponderosa em face da continuidade, da extensão e da intensidade das pressões inflácionárias - de se proceder ao estudo, sobre amostras representativas dos principais sectores da actividade económica nacional, da evolução das relações salários e outros custos, lucros de produção, encargos de comercialização e preços no consumidor. Sem o conhecimento de como estarão a variar tais relações nos aludidos sectores, praticamente impossível se tornará definir e aplicar ajustadas medidas capazes de contrariar as mencionadas "inflação por via de custos" e "inflação por via especulativa"; demais, para que essas medidas sejam eficientes e não provoquem delicadas reacções económico-sociais, forçoso parece que elos se diversifiquem consoante os casos, mas sempre por maneira a atacar o fenómeno nos seus reais factores determinantes.

4 - A balança de pagamentos e a liquidez internacional da zona do escudo

18. No ano passado, voltou a balança geral de pagamentos internacionais da zona do escudo a registar um excedente global, cujo montante (8252 milhões de escudos) excedeu o quantitativo excepcional obtido em 1967 e corresponde a mais do dobro da média do quinquénio de 1966-1970.

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QUADRO VI Balança de pagamentos da zona do escudo

[Ver tabela na imagem]

(n) Valores revistos
(l) Valores provisórios.
(e) Incluí estimativa da balança de invisíveis correntes e movimentos de capitais de Macau.

Origem: Movimentos e saldos determinados pelos serviços do Banco do Portugal.

Como se vê no quadro VI, esse saldo positivo final - que se constituiu apesar do enorme déficit da balança de mercadorias (quase 22,5 milhões de contos) - proveio, fundamentalmente, dos superavits da balança de invisíveis correntes e da balança de capitais privados a médio e longo prazos, sobretudo da metrópole. Por efeito, sem dúvida, das circunstâncias criadas pela crise monetária internacional e, ainda, das providências adoptadas para limitação das disponibilidades cambiais líquidas dos bancos comerciais metropolitanos e ultramarinos, aquele excedente veio a repercutir-se, exclusivamente, nas reservas de ouro e divisas das instituições centrais.
Analisando a evolução da referida balança de pagamentos da zona do escudo entre 1970 e 1971 - expressa numa elevação do excedente global um pouco superior a 5720 milhões de escudos -, parece de salientar, particularmente, o seguinte:

a) A subida de 8106 milhões de escudos na balança de invisíveis correntes - de que 7532 milhões corresponderam à metrópole, em consequência, sobretudo, dos acréscimos nas receitas de «Turismo» (2251 milhões) e de «Transferências privadas» (4505 milhões) - ultrapassou o aumento do déficit comercial (quase 4890 milhões de escudos, atingindo cerca de 8400 milhões a parte da balança metropolitana). Deste modo, o saldo positivo da balança das chamadas «Transacções correntes» passava de 2358 milhões de escudos em 1970 para 6070 milhões no ano passado, mas por efeito, apenas, dos resultados obtidos pela metrópole, porquanto o superavit da balança do ultramar descia de 1228 para 805 milhões;
Quanto à balança de operações de capital, a melhoria do saldo global (de +24 para +1726 milhões de escudos) proveio, sobretudo, do acréscimo das importações de capitais privados a médio e longo prazos na metrópole.

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De acordo com os elementos constantes do último relatório anual do Banco de Portugal, aquelas importações de capitais privados da metrópole elevaram-se de 4275 para 5829 milhões de escudos entre 1970 e 1971. Certo é que nesses movimentos continuaram a sobressair os valores dos empréstimos e outros créditos de carácter financeiro (quase 2750 milhões de escudos no ano findo) e os dos créditos ligados a transacções de mercadorias (cerca de 1570 milhões). Contudo, progrediam bastante, entre os mencionados anos, as aplicações em constituição de novas empresas, aquisição total ou parcial de estabelecimentos, participação no capital social, etc. (de 475 para 716 milhões de escudos), e na aquisição de imóveis (de 252 para 531 milhões).

19. Por atrasos no envio de certos elementos basilares ao Banco Central, encontram-se por ora disponíveis apenas os quadros completos respeitantes à balança geral de pagamentos internacionais da zona do escudo no 1.° trimestre do corrente ano, o que é manifestamente insuficiente.
Todavia, a avaliar pela evolução da balança cambial do mesmo Banco e atendendo à correlação verificada entre os saldos dessa balança e os daquela balança geral de pagamentos, será de admitir a formação de novo e muito vultoso excedente em 1972. Na verdade, entre os períodos de Janeiro a Setembro de 1971 e 1972, o superavit da mencionada balança cambial do Banco passava de 5645 para 7374 milhões de escudos.
Reflectindo essa evolução da balança de pagamentos internacionais, as disponibilidades líquidas em ouro e divisas da zona do escudo continuaram a progredir no ano corrente, depois de se haverem elevado, pelo seu contravalor em escudos, de 50 564 para 59 774 milhões de escudos, entre 1970 e 1971.

20. Em consequência do acordo entre os principais países industrializados (o «Smithsonian Agreement» de 18 de Dezembro de 1971) sobre o ajustamento das pari-dades ou taxas de câmbios centrais das respectivas moedas e da decisão do Fundo Monetário Internacional definindo um regime flexível para aqueles valores e estabelecendo limites mais largos de flutuação dos câmbios de compra
e venda (2 1/4 por cento para cada lado da paridade ou taxa de câmbio central), as autoridades portuguesas comunicavam, em 21 de Dezembro, que a taxa de câmbio central entre o escudo e o dólar dos Estados Unidos passava a ser de E. U. A. $ 1=27$25, quando, antes, a paridade era de E. U. À. $ l=28$75. E para a determinação dos câmbios de compra e venda a praticar nos mercados nacionais, as mesmas autoridades declararam que se prevaleceriam, consoante as circunstâncias, daquelas margens de flutuação mais largas.
Deste modo, operou-se uma valorização de 5,5 por cento do escudo em relação ao dólar, inferior, porém, à de muitas outras moedas, como o iene (16,88 por cento), o marco da Alemanha Ocidental (13,58 por cento), o franco belga e o florim (11,57 por cento), a coroa sueca e a coroa norueguesa (7,49 por cento), a lira italiana (7,48 por cento), a coroa dinamarquesa (7,45 por cento) e o xelim austríaco (6,22 por cento). Em resultado destes factos, elevaram-se, mais ou menos sensivelmente, os câmbios de compra e venda da maior parte das moedas cotadas pelo Banco de Portugal, baixando apenas os câmbios do dólar dos Estados Unidos e da markka finlandesa e mantendo-se estáveis os do marco da Alemanha Oriental.
Ao longo de 1972, e embora com oscilações mais ou menos acentuadas, devidas, além do mais, ao facto de algumas moedas europeias se haverem colocado no regime de «câmbios flutuantes», manteve-se aquele sentido de variação dos câmbios de compra e venda de divisas no mercado metropolitano: descidas nas cotações da libra, do dólar dos Estados Unidos e da markka finlandesa; estabilidade nas do marco da Alemanha Oriental, e aumentos nos câmbios do todas as outras moedas cotadas (vide quadro VII). E tendo entretanto o preço da onça troy de ouro fino ter passado de 35 para 38 dólares dos Estados Unidos (o que, atendendo às relações entre o escudo e o dólar, correspondeu a uma subida do valor em escudos da onça troy de ouro, de 1006525 para 1035560), as cotações do ouro amoedado e do ouro em barra vieram naturalmente a aumentar, especialmente no mercado livre metropolitano.

QUADRO VII Câmbios médios da venda em Lisboa sobre as principais praças estrangeiras

[Ver tabela na imagem]

(a) Clearing.

Origem: Câmbios estabelecidos polo Banco de Portugal.

(6) AS cotações das moedas dos outros países com os quais, foram celebrados acordos de clearing bilateral (Hungria e Checoslováquia) vieram a ser ajustadas já no corrente ano.
(7) l onça troy=81,108 461 g de ouro fino.

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5 - A balança de pagamentos interterritoriais da metrópole

21. Dos elementos do quadro VII infere-se que a balança geral de pagamentos da metrópole com o ultramar registava, no ano passado, um déficit de 200 milhões de escudos, em contraste com o excedente de 2167 milhões obtido em 1970. Mas sendo essa balança determinada com base, exclusivamente, nas estatísticas de liquidações efectivas, os seus movimentos são afectados pelas condições criadas com os desequilíbrios de pagamentos externos dos Estados de Angola e Moçambique e, por outro lado, não reflectem adequadamente certas operações de capitais privados que se presumem vultosas (investimentos por apports de capital en naturc, créditos ligados a transacções de mercadorias e serviços, especialmente).
Para a referida variação negativa, entre 1970 e 1971 e em termos das liquidações efectuadas nestes anos, da balança de pagamentos interterritoriais da metrópole, concorreram, designadamente: a acentuada quebra no excedente da balança comercial (um pouco mais de 1400 milhões de escudos); a contracção no excedente da balança de invisíveis correntes (cerca de 800 milhões), motivada, sobretudo, pelo forte acréscimo no déficit da rubrica «Estado»; e a subida do saldo negativo da balança de capitais a médio e longo prazos. De notar, ainda, que, por efeito de operações monetário-financeiras do sector bancário metropolitano, o ultramar beneficiou, em 1971, de um afluxo adicional de fundos no montante de 450 milhões de escudos.

QUADRO VIII Balança de pagamentos da metrópole com o ultramar

[Ver tabela na imagem]

Origem: Movimentos e saldos determinados pelos serviços do Banco de Portugal.

22. Na sequência dos princípios estatuídos no Decreto--Lei n-.° 478/71, de 6 de Novembro, foram publicados diversos diplomas» pêlos quais se procedeu a uma extensa revisão dos regimes das vários categorias de transacções entre territórios nacionais, das transferências decorrentes dessas transacções e da intervenção das instituições de

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crédito na execução de tais transferências, bem como à revisão do sistema de pagamentos interterritoriais no espaço nacional. Simultaneamente, adoptaram-se providências atinentes a evitar a formação de novos "atrasados" pelos Estados de Angola e Moçambique e a Secção de Política Monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos estabelecia o programa para a regularização, em fases sucessivas, dos "atrasados" constituídos no quadro do anterior "sistema de compensação e liquidação multilaterais no espaço português".
Já na primeira metade de 1972 puderam mobilizar-se na metrópole avultados recursos para execução da 1.ª fase daquela regularização de "atrasados": 1500 milhões de escudos por aumento do capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo, de que foram subscritos e realizados 500 milhões pela Fazenda Pública, 500 milhões pelo Banco de Portugal e os restantes 500 milhões, em partes iguais, pelo Banco de Angola e pelo Banco Nacional Ultramarino; e 2000 milhões, por colocação de títulos de dívida pública no sistema bancário metropolitano, de que 1000 milhões foram tomados pela Caixa Geral de Depósitos. Por outro lado, das receitas cambiais de Angola e Moçambique cativavam-se certas percentagens com vista a constituir recursos para liquidação dos ditos "atrasados", além da formação de outras disponibilidades em contas de reserva dos Fundos Cambiais desses Estados.
Em sequência das aludidas operações e dos critérios de regularização, a situação dos "atrasados" evoluía, até final de Outubro passado, como seguidamente se resume:

[Ver resumo na imagem]

(a) Ordens emitidas até 25 de Fevereiro de 1971.
(b) Ordens emitidas até 31 de Outubro de 1970.

Será de admitir que se possa iniciar, a curto prazo, uma nova fase do mencionado processo de regularização dos "atrasados" de Angola e Moçambique, mas não se afigura, por ora, que os montantes disponíveis para esse efeito venham a atingir nível tão elevado como na primeira, em que os débitos de Angola, aguardando possibilidade de liquidação, se reduziram de 35,7 por cento e os de Moçambique de 37,6 por cento.

23. A balança de pagamentos da metrópole com o ultramar, estabelecida ainda na base das liquidações efectivas, já reflectia, no 1.° semestre de 1972, em confronto com igual período do ano passado, os efeitos das mencionadas providências que se adoptaram: por um lado, o condicionamento em Angola e Moçambique das importações de mercadorias e serviços e dos pagamentos de rendimentos e exportações de capitais, com fiscalização mais perfeita das transacções e transferências; por outro lado, a mobilização de recursos no sistema de crédito metropolitano e a sua aplicação na liquidação de "atrasados".
Na verdade, como se vê no quadro IX, o deficit da mencionada balança de pagamentos quase atingia 2290 milhões de escudos no 1.° semestre de 1972, quando em pouco excedera 580 milhões em igual período do ano findo. Este comportamento deveu-se apenas à balança de capitais - cujo saldo negativo passou de 119 para 3437 milhões de escudos -, pois que o saldo das liquidações referentes a mercadorias subia de +460 para +983 milhões e o das transferências (respeitantes a invisíveis correntes mudava de -775 para +153. milhões.

QUADRO IX Balança de pagamentos da metrópole com o ultramar Em milhões de escudos

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

(a) Liquidações efectuadas segundo os elementos de estatística dos pagamentos Interterritoriais fornecidos pelas instituições de crédito e outras entidades.

Origem: Movimentos e saldos determinados pelos serviços do banco de Portugal.

6 - A balança de pagamentos externos e o comércio da metrópole

24. Conjugando as balanças de pagamentos internacionais e interterritoriais, obtém-se a balança de pagamentos externos da metrópole, cujo significado dos pontos de vista económico geral e monetário-financeiro dispensa comentários.
Ora, como se depreende do quadro X, a melhoria dos resultados globais dessa balança acentuou-se fortemente no ano findo. De facto, enquanto o saldo da balança de liquidações efectivas com o ultramar passava de +8587 milhões de escudos em 1969 para +2167 milhões em 1970 e -200 milhões em 1971, o da balança de pagamentos com o estrangeiro elevava-se de -514 milhões em 1969 para +94 milhões em 1970 e +7865 milhões em 1972;
em consequência, o excedente global dos pagamentos externos da metrópole, que se reduzira bastante entre 1969 e 1970, mais do que triplicava de 1970 para 1971, em que atingiu 7665 milhões de escudos. E pelo que se referiu, conclui-se que a melhoria se deveu exclusivamente à evolução das operações com o estrangeiro.
Importa notar que, ao longo do triénio, a balança comercial da metrópole acusou nítido agravamento do deficit tradicional, que se elevou de 8767 milhões de escudos em 1969 para 12 481 milhões em 1970 e 17 289 milhões em 1971. Mas os resultados favoráveis da balança de invisíveis correntes permitiram a formação continuada de avultados superavits na balança das "Transacções correntes".

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QUADRO X

Balança de pagamentos externos da metrópole

Saldos em milhões de escudos

[Ver tabela na imagem]

(a) Valores revistos.
(b) Valores provisórios.
(c) Estimativa buscada na estatística do liquidações das operações realizadas entre as provindas ultramarinas e o estrangeiro efectuadas através do sistema bancário da metrópole. Inclui as compras e vendas do ouro e divisas entre o Banco de Portugal e os fundos cambiais ultramarinos.

Origem: Saldos determinados pelos serviços do Banco de Portugal

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Por outro lado, e em consequência, fundamentalmente, das operações com o estrangeiro, pois que as operações com o ultramar redundaram sempre em deficits bastante quantiosos, o saldo global da balança de capitais passou de -2074 milhões de escudos em 1969 para -882 milhões em 1970 e +820 milhões em 1972.

25. Quanto ao comportamento da aludida balança de pagamentos externos da metrópole durante o ano em curso, a falta dos quadros da balança de pagamentos com o estrangeiro respeitante ao 1.º semestre impede a apresentação dos resultados desses pagamentos externos para esse período.
Considerando, todavia, que o saldo positivo da balança cambial do Banco de Portugal se elevava, entre os 1.º semestres de 1971 e 1972, apenas de 1173 para 1537 milhões de escudos, do mesmo passo que o deficit da balança de liquidações com o ultramar aumentava de 531 para 2288 milhões, será de admitir que se haja registado, entre aqueles períodos, uma considerável deterioração dos resultados dos pagamentos externos da metrópole. E possível, em todo o caso, que a situação tenha melhorado na segunda metade do ano, posto que sem atingir, afinal, resultados semelhantes aos que se observaram de 1970 para 1971.

26. Justifica-se analisar, agora, a evolução recente do comércio externo da metrópole, tomando por base as estatísticas alfandegárias publicadas pelo I. N. E.

QUADRO XI

Comércio especial da metrópole

[Ver tabela na imagem]

Origens: 1969 a 1971, Estatísticas do Comércio Externo; Janeiro a Agosto de 1971 e 1972, Boletim Mensal de Estatística, do Instituto Nacional de Estatística.

Dos elementos constantes do quadro XI conclui-se que, apesar do continuado crescimento das exportações ao longo do triénio de 1969-1971, a expansão mais rápida das importações determinava um progressivo agravamento do deficit: de 12 736 milhões de escudos em 1969 para 18196 milhões em 1970 e 22 168 milhões em 1971. E estes comportamentos mantinham-se entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1971 e 1972, redundando numa subida do deficit comercial de 9951 para 15 766 milhões de escudos.
De salientar também, neste contexto, que as taxas de cobertura das importações pelas exportações foram decrescendo ao longo do referido triénio - a taxa global de cobertura passou de 65,8 por cento em 1969 para 60 por cento em 1970 e 57,7 por cento em 1971 -, prosseguindo esse comportamento entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1971 e 1972.

27. Analisando a repartição do comércio especial da metrópole por zonas monetárias (v. quadro XII), verificava-se que na expansão das exportações em 1971 a maior representação continuava a pertencer aos países da Associação Europeia de Comércio Livre, seguindo-se os da Comunidade Económica Europeia; e o mesmo se observava quanto ao aumento das exportações entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1971 e 1972.
No tocante ao acréscimo das importações, enquanto em 1971 a maior fracção se repartira, em partes quase iguais, entre os países da A. E. C. L. e da C. E. E., já no aumento entre os ditos períodos de Janeiro a Agosto de 1971 e 1972 a maior representação coube aos Estados Unidos e Canadá (devido, pelo menos em parte, à valorização do escudo relativamente ao dólar americano), seguindo-se-lhes os países da C. E. E. e, depois, os da A. E. C. L.

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QUADRO XII

Comércio especial por zonas monetárias

[Ver tabela na imagem]

Origens: 1969 a 1971, Estatísticas do Comercio Externo; Janeiro a Agosto do, 1971 e 1972, Boletim Mensal de Estatística, do Instituto Nacional de Estatística.

28. Quanto aos produtos que mais concorreram para a expansão recente das exportações metropolitanas, são de referir os vinhos do Porto, a cortiça em obra, as pastas para fabrico de papel, os tecidos de fibras têxteis sintéticas e artificiais, os fios e tecidos de algodão, confecções diversas de tecidos de algodão e outras fibras, máquinas e aparelhos industriais não eléctricos e máquinas e aparelhos eléctricos.
Por seu turno, no incremento das importações salientam-se, principalmente, os acréscimos de compras de carnes de bovino, de bacalhau, de trigo e milho, de sementes e frutos oleaginosos, de açúcar, de fios e fibras têxteis sintéticas ou artificiais, de algodão em rama, de máquinas e aparelhos industriais não eléctricos e de material de transporte.
Quer dizer, portanto, que na evolução das importações se mantinha o predomínio das aquisições de produtos alimentares, de matérias-primas ou produtos intermédios e de equipamentos vários, ao mesmo tempo que continuaram a atingir valores muito elevados as importações de numerosos bens de consumo duradouro, tudo a evidenciar, sem dúvida, a insuficiência, quantitativa e qualitativa, da reacção da produção nacional às solicitações da procura.
Por outro lado, nas exportações sobressaíam ainda os produtos das indústrias alimentares, as matérias têxteis e respectivas obras e certos produtos intermédios, bem como determinados tipos de máquinas e utensílios A título de exemplo, note-se que, no montante de quase 29 700 milhões de escudos de exportações efectuadas em 1971, a secção de «Matérias têxteis e respectivas obras» atingia 8240 milhões, a de «Produtos das indústrias alimentares» (incluindo bebidas) 4351 milhões, a de «Madeira e cortiça e suas obras» 2799 milhões, a de «Máquinas e aparelhos; material eléctrico» 2446 milhões e a de «Produtos das indústrias químicas e outras conexas» 2029 milhões, enquanto as receitas de «Turismo» no mesmo ano somaram quase 8620 milhões de escudos.

7 - Os meios de pagamento e os mercados do dinheiro

29. Os meios totais de pagamentos internos- -determinados com base nos quadros em que se agrupam as posições das instituições de crédito que constituem o chamado «sector monetário» da estrutura bancária metropolitana (o Banco de Portugal; os bancos comerciais, casas bancárias e instituições equiparadas; a Caixa Geral de Depósitos e as caixas económicas) - continuaram a aumentar no ano de 1971 e a taxa mais elevada até do que no ano anterior: a taxa de acréscimo quase atingiu 18 por cento, quando, um ano antes, em pouco ultrapassara 12 por cento.
Para este comportamento do stock monetário global concorreu, principalmente, a progressão no saldo do crédito bancário distribuído (sobretudo do crédito por via do desconto de efeitos comerciais), a que se acresceram os efeitos da melhoria - dos resultados finais da balança geral de pagamentos internacionais da zona do escudo nas disponibilidades líquidas de ouro e divisas.
Confrontando a referida evolução dos meios totais de pagamentos internos com a que se teria registado no produto nacional bruto a preços correntes de (mercado, parecia de concluir que não se haverão notado ainda, antes pelo contrário, indícios de melhoria da velocidade-produto do dinheiro em circulação, o que se explicará - embora em parte e dada a correlação entre a evolução do stock monetário e a do saldo do crédito bancário concedido - pela baixa produtividade média desse crédito bancário.

30. Observando a composição dos sobreditos meios totais de pagamentos internos, notava-se a continuidade, no final de 1971, do predomínio dos meios imediatos de pagamento (v. quadro XIII). Todavia, a representação da circulação de notas e moedas voltara a diminuir, o mesmo sucedendo quanto à de outros meios imediatos de pagamentos; consequentemente, a posição dos meios quase imediatos de pagamentos, que no final de 1970 já atingia 35,5 por cento (contra menos de 20,5 por cento em 1966), elevara-se a 37,6 por cento em 1971.

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No tocante às fontes de emissão, concluía-se que prosseguiu no ano passado o incremento da posição relativa da moeda puramente escriturai criada pelos bancos comerciais e caixas económicas, na sequência das suas operações de crédito. De reparar, a este propósito, que a relação entre os meios totais de pagamento e a «moeda legal» emitida (pelo Banco de Portugal e pela Casa da Moeda) se elevava de 3,22 em 1969 para 3,35 em 1970 e 3,44 em 1971, o que evidenciava, claramente, a aceleração do movimento de multiplicação do stock monetário global a partir daquela «moeda legal» criada.
Por último, quanto aos factores monetários, acentuava-se a posição relativa do crédito bancário distribuído.

31. Entre os 1.ºs semestres de 1971 e 1972 prosseguia a intensificação do crescimento dos meios totais de pagamentos internos: a taxa de acréscimo, que fora de 3,6 por cento no 1.º semestre de 1971, .cifrava-se em 5,6 por cento em igual período do ano corrente. Notava-se, simultaneamente, que a maior parte do aumento do stock em referência correspondia aos meios quase imediatos de pagamento. E a relação entre o dito stock global e a «moeda legal» emitida passava para 3,64 em Junho último, a evidenciar nova progressão da multiplicação dos meios totais de pagamento com base naquela «moeda legal».
Nos factores da mencionada expansão do stock monetário sobressaía ainda, no 1.º semestre do corrente, ano, o acréscimo do crédito bancário (cerca de 10 930 milhões de escudos). Todavia, a subida no valor da «Carteira de títulos e participações financeiras», quase totalizando 3350 milhões de escudos, ultrapassava agora a das disponibilidades líquidas- em ouro e divisas (que não chegava a 2100 milhões).

QUADRO XIII

Meios totais de pagamento

Posições e variações em milhões de escudos

[Ver tabela na imagem]

(a) Valores rectificados.

Origem: Elementos fornecidos pelo Banco de Portugal.

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32. Observar-se-ão seguidamente os aspectos que se julgam mais relevantes das posições conhecidas das diversas categorias de instituições de crédito e de instituições parabancárias que presentemente formam a estrutura bancária metropolitana.
No que respeita ao Banco de Portugal, as posições constantes do quadro XIV mostravam a persistência das características principais da sua situação fundamental: acentuado predomínio, na constituição de «Reservas e outras garantias», dos valores das disponibilidades líquidas em ouro e divisas e do crédito por carteira comercial, e na composição das «Responsabilidades-escudos à vista», as elevadas representações dos montantes das notas em circulação, dos depósitos bancários e do saldo da conta corrente com o Tesouro; o avultado excesso daquelas «Reservas e outras garantias» sobre estas «Responsabilidades-escudos à vista», e a alta taxa de cobertura da emissão monetária global pelas disponibilidades líquidas em ouro e divisas. Mas no fim de Setembro último já sobressaíam um pouco mais, nas «Reservas e outras garantias», os valores correspondentes a títulos de crédito (devido à nova tomada de títulos de obrigação do Fundo Monetário da Zona do Escudo) e os créditos relacionados com a realização da quota de Portugal no F. M. I.; et nas «Responsabilidades-escudos à vista», os saldos constituídos em contas de reserva dos «Fundos cambiais ultramarinos».

QUADRO XIV

Banco de Portugal

Reservas, outras garantias e responsabilidades-escudos à vista

[Ver tabela na imagem]

(a) Artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º dos Estatutos do Banco e Decreto n.º 28 496, de 4 de Maio do 1933.

Origem: Elementos fornecidos pelo Banco de Portugal.

Analisando os elementos constantes do quadro XV sobre as variações da emissão monetária do Banco e seus factores, parece de referir, em primeiro lugar, que o acréscimo dessa emissão monetária em 1971 excedeu, até, o registado no conjunto dos dois anos precedentes, projectando-se bastante menos nas «Notas em circulação» do que nas «Outras responsabilidades-escudos à vista», ao contrário do que sucedera tanto em 1969 como em 1970.
O principal factor da mencionada expansão da emissão monetária do Banco em 1971 foi o acréscimo das disponibilidades líquidas em ouro e divisas, quando em 1969 e 1970 as maiores contribuições tinham decorrido do saldo do crédito bancário. De facto, o saldo global do crédito pôr carteira comercial e empréstimos caucionados diminuiu, em 1971, de 239 milhões de escudos; mas, consoante se acentuava no último relatório do Banco de

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Portugal, as «oscilações do crédito concedido por via do desconto indirecto e dos empréstimos dependeram exclusivamente da procura de fundos por parte da banca, e não de quaisquer alterações na política do Banco Central».
No prosseguimento da sua política selectiva de crédito, a taxa de desconto do Banco foi aumentada, em 5 de Fevereiro de 1971, de 3,5 para 3,75 por cento, vindo a ajustar-se em função da nova taxa, por efeito das disposições da Portaria n.º 62/71, os limites de juro das operações activas e passivas das outras instituições de crédito. Mas como a taxa de redesconto do Banco, aplicável à generalidade das operações, também subiu para 3,75 por cento, elevaram-se os diferenciais de juro já existentes para operações especiais: de 1,5 para 1,75 por cento no caso dos créditos à exportação nacional e a médio prazo com regime especial e de 0,75 para 1 por cento nos casos de operações referentes a bens de equipamento de origem nacional, de matérias-primas para a indústria e de bens de consumo indispensáveis ao abastecimento público, o que deveria ter estimulado a procura de fundos junto do Banco.
Ainda segundo os elementos do quadro XV, a expansão da emissão monetária do Banco voltava a intensificar-se entre os períodos de Janeiro a Setembro de 1971 e 1972, reflectindo-se novamente o acréscimo global registado muito menos nas «Notas em circulação» do que nas «Outras responsabilidades-escudos à vista». E nos factores da emissão mais se salientava ainda, no fim do 3.º trimestre do corrente ano, o incremento das disponibilidades líquidas em ouro e divisas, uma vez que o saldo do crédito bancário se reduzia de 1250 milhões de escudos.

QUADRO XV

Variações da emissão monetária do Banco de Portugal e seus factores

[Ver tabela na imagem]

Nota. - Em virtude de arredondamentos, as variações do rubricas indicadas neste quadro poderão não corresponder exactamente às diferenças das posições das mesmas rubricas constantes do quadro anterior.

Origem: Elementos fornecidos pelo Banco de Portugal.

33. A posição da banca comercial (conjunto dos bancos comerciais, casas bancárias e instituições equiparadas) mostrou, no ano passado, um acréscimo de quase 29 milhões- de contos- no total dos depósitos- à ordem e outras responsabilidades à vista em escudos e dos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, o que equivale a mais do dobro do registado em 1969. E, como se vê no quadro XVI, aquele acréscimo repartiu-se, muito mais equilibradamente do que o do ano precedente, pelas duas classes de responsabilidade: +1,9,3 milhões de contos para as responsabilidades totais à vista em escudos- e +15 milhões para os outros depósitos.
É de admitir que os aludidos aumentos de responsabilidades houvessem sido afectados em ambos os anos pelos dos «Saldos e outros valores sobre instituições de crédito» (incluindo a conta de «Vales de correio e cheques»). Mesmo descontando estes saldos, as variações das responsabilidades líquidas ainda somavam +13 256 milhões de escudos em 1969 e +24 850 milhões em 1970.
Em correspondência com o crescimento destas responsabilidades líquidas» a banca comercial aumentava o saldo do crédito distribuído por quase 21,5 milhões de contos em 1971 (11,4 milhões no ano anterior) e as reservas efectivas de caixa por cerca de 2,9 milhões de contos (pouco menos de 1,25 milhões em 1970).
Entre o período de Janeiro a Agosto de 1971 e 1972 mantinha-se, de um modo geral, o sentido de evolução antes referido.
Com efeito, o total das responsabilidades líquidas em escudos à vista e a curto prazo crescia de 11 865 milhões de escudos naquele período do ano corrente, ao passo que, um ano antes, subira apenas de 6082 milhões. Quanto ao crédito bancário, o saldo elevava-se de 10 716 milhões de escudos no dito período de 1972, ao passo que, no mesmo período do ano anterior, averbara um acréscimo de 7854 milhões; mas as reservas efectivas de caixa, que haviam baixado de 1249 milhões no período de Janeiro a Agosto de 1969, aumentaram agora 218 milhões.

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QUADRO XVI

Bancos comerciais, casas bancárias e instituições equiparadas

Posições em milhões de escudos das principais contas

[Ver tabela na imagem]

Origem: Elementos fornecidos pelo Banco de Portugal.

A situação de liquidez da banca comercial foi naturalmente influenciada pelas aludidas variações das reservas de caixa e das várias categorias de responsabilidades à vista e a curto prazo, bem como pelas decisões que foram tomadas, em Fevereiro de 1971 e em Maio de 1972, quer sobre a composição das reservas legais de caixa, quer sobre os mínimos de liquidez a assegurar para aquelas categorias de responsabilidades.
Como se vê no quadro XVII, o excesso das reservas totais de caixa sobre os mínimos legais - indicador da potencialidade creditícia da banca comercial - subia de 3833 para 5412 milhões de escudos entre 1970 e 1972. E se esse excesso decaía no período de Janeiro a Agosto do corrente ano mais sensivelmente do que um ano antes, por força, em parte, da elevação dos mínimos legais, o certo é que no fira de Agosto ainda ultrapassava 3000 milhões de escudos, podendo elevar-se para nível bastante mais alto desde que, por exemplo, a banca comercial recorresse ao crédito do Banco Central por quantitativos análogos aos registados em períodos anteriores e (ou) reduzisse as suas disponibilidades líquidas em ouro e divisas.

QUADRO XVII

Bancos comerciais, casas bancárias e instituições equiparadas

Situação de liquidez

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

(a) Portaria n.º 24014.
(b) Aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros de 5 de Fevereiro de 1971.
(c) Avisos da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros de 5 de Fevereiro de 1971 e 23 de Maio de 1972.

De notar, por último, que, conforme se evidencia no quadro XVIII, a banca comercial tem vindo a manter taxas de liquidez das suas responsabilidades acima dos mínimos legais estabelecidos, se bem que as margens entre aquelas taxas e estes mínimos se houvessem estreitado entre o final de 1971 e Agosto de 1972.

QUADRO XVIII

Taxas de liquidez dos bancos comerciais

[Ver tabela na imagem]

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Relativamente ao crédito concedido peia banca comercial, não se notaram ainda modificações dignas de menção especial na respectiva estrutura: mantinha-se o predomínio do crédito por .carteira comercial sobre os< empréstimos e outros créditos; por prazos, a maior representação continuava a caber aos créditos até um ano, e na repartição do crédito por sectores avultavam, particularmente e por forma descensional, os créditos a «Actividades económicas diversas», às «Indústrias transformadoras», ao «Comércio por grosso e a retalho», ao consumo e à importação.
Importa referir, finalmente, que o total de «Carteira de títulos e participações financeiras» da banca comercial se elevou de 2885 milhões de escudos no período de Janeiro a Agosto de 1972, quando muito pouco variam em 1971. E a maior parte desse acréscimo respeitou a tomada de títulos de dívida pública (obrigações do Tesouro, obrigações do Fundo Monetário da Zona do Escudo e obrigações de empréstimos das províncias ultramarinas), tendo por finalidade, sobretudo, a citada constituição de fundos para regularização de «atrasados» de Angola e Moçambique.

35. Quanto às caixas económicas, infere-se do quadro XIX que persistiam, ao longo dos períodos em referência, as características fundamentais das variações das suas principais contas: expansão dos saldos de depósitos à ordem e outras responsabilidades à vista e dos depósitos a prazo (com relevância crescente para QS depósitos a prazo superior a um ano); menores acréscimos do que os daqueles recursos no saldo do crédito distribuído; consequentemente, subida mais ou menos sensível das disponibilidades imediatas, mas com predomínio dos depósitos (com pré-aviso e a prazo) constituídos em outras instituições de crédito metropolitanas.

QUADRO XIX

Caixas económicas

Posições em milhões de escudos das principais contas

[Ver tabela na imagem]

Origem: Elementos fornecidos pelo Banco de Portugal.

35. Relativamente à Caixa Geral de Depósitos, mostra o quadro XX que entre 1970 e 1971 voltava a acentuar-se a subida dos depósitos totais - de 5234 para 6019 milhões de escudos -, com realce para a elevação dos depósitos a prazo. Concomitantemente, intensificou-se a expansão do crédito por «Empréstimos e outras operações» - de 4052 para 5532 milhões -, pouco divergindo os acréscimos registados nas contas de activo classificadas como «Disponibilidades».

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QUADRO XX

Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Posições em milhões de escudos das principais contas

[Ver tabela na imagem]

Origem: Elementos fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos.

Mas entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1971 e 1972, enquanto os acréscimos nos depósitos passavam de 4184 para 4964 milhões de escudos, os dos saldos de "Empréstimos e outras operações" subiam de 2460 para 4571 milhões. Concomitantemente, os saldos de "Disponibilidades" - que haviam aumentado de 2046 milhões de escudos no período de Janeiro a Agosto de 1971 - reduziam-se de 174 milhões de escudos em igual período do corrente ano, o que levava a admitir uma progressão sensível de operações não compreendidas pelas posições constantes do aludido quadro XX.

36. Relativamente ao Banco de Fomento Nacional, conclui-se dos elementos do quadro XXI que a expansão da actividade da instituição prosseguiu no período de Janeiro a Julho do corrente ano, ao acréscimo dos recursos obtidos (sobretudo por depósitos a prazo)correspondendo semelhante subida nas aplicações (especialmente em empréstimos a médio e a longo prazos).
Pelo Decreto-Lei n.º 828/72, de 19 de Agosto, foram aprovados os novos estatutos do Banco, tendo em vista especialmente, como se nota no relatório da proposta de lei de meios em apreciação, "reforçar e diversificar a capacidade de intervenção do Banco como instrumento da política de desenvolvimento económico".

QUADRO XXI

Banco de Fomento Nacional

Posições das principais contas (a) em milhões de escudos

[ver tabela na imagem]

(a) Não Incluídas as contas de ordem.

Origem: Elementos fornecidos pelo Banco de Fomento Nacional.

37. No tocante à Sociedade Financeira Portuguesa, mostra o quadro XXII as dimensões já atingidas, no final de 1971, por este estabelecimento especial de crédito.

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QUADRO XXII

Sociedade Financeira Portuguesa

Posições das principais contas (a), em milhões de escudos

[Ver tabela na imagem]

(a) Não incluídas as contas de ordem.

Origem: Estatísticas Monetárias e Financeiras, do Instituto Nacional de Estatística.

Parece de notar, entretanto, pela sua singularidade, a elevada representação que nos recursos atingem as responsabilidades em moedas estrangeiras e, nas aplicações, o montante dos saldos em contas de «Devedores» quando confrontados com o dos empréstimos.

38. A situação das caixas de crédito agrícola mútuo, como se depreende do quadro XXIII, continuou a evoluir, até 1971, sem modificações sensíveis nas suas tendências fundamentais: crescimento lento do saldo dos empréstimos concedidos aos associados, mercê, principalmente, dos créditos obtidos na Caixa Geral de Depósitos. E a avaliar pelos balancetes dessas caixas de crédito, publicados nos boletins mensais do Instituto Nacional de Estatística, o seu comportamento não se alterou significativamente ao longo do corrente ano.

QUADRO XXIII

Caixas de crédito agrícola mútuo

Situações em milhões de escudos

[Ver tabela na imagem]

Origem: Estatísticas Financeiras e Estatísticas Monetárias e Financeiras, do Instituto Nacional de Estatística.

39. Quanto ao conjunto das instituições para-bancárias, ainda relativamente pouco significativo, quer pelo número reduzido, quer pelas pequenas dimensões económico-financeiras das entidades que o formam, verifica-se, de acordo com os elementos do quadro XXIV, a continuidade de uma expansão, embora lenta, de recursos e aplicações no período de Janeiro a Julho de 1972.

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QUADRO XXIV

Instituições para-bancárias

Posição das principais contas, em milhares de escudos

[Ver tabela na imagem]

(a) Compreende saldos das contas correspondentes no estrangeiro o «Devedores e credores em moeda estrangeira.

Origem : Elementos fornecidos pelo Banco de Portugal.

40. Analisada que foi a evolução recente das situações das principais categorias de instituições que constituem a estrutura bancária metropolitana, seria caso de passar à consideração dos comportamentos mais característicos do mercado financeiro, retomando, aliás, certos aspectos daquelas situações. Todavia, os elementos estatísticos disponíveis continuam ainda insuficientes, pelo que, como em anteriores pareceres da Câmara sobre propostas de leis de meios, se fará referência apenas a algumas séries mais significativas do ponto de visita daquele mercado.

41. Sobre a constituição e dissolução de sociedades, mostra o quadro XXV que a expansão do volume de capitais respeitantes às sociedades constituídas se intensificou fortemente entre os l.ºs semestres de 1971 e 1972, enquanto o valor dos capitais das sociedades dissolvidas aumentava por forma não muito diferente da que se notara entre 1970 e 1971. E se aquele incremento, no caso das sociedades constituídas, interessou principalmente o grupo das sociedades anónimas, o acréscimo no montante de capitais de sociedades dissolvidas resultou, na sua maior porte, das sociedades por quotas.
For sectores de actividade, nas sociedades constituídas, as representações mais ponderosas na aludida progressão corresponderam aos grupos «Indústrias transformadoras» e «Comércio, bancos, seguros e operações sobre imóveis», o mesmo sucedendo no concernente às sociedades dissolvidas.

QUADRO XXV
Capital das sociedades constituídas e dissolvidas

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

Origem: Boletim mensal de Estatística, do Instituto Nacional de Estatística.

Do que precede podia concluir-se que a movimentação de fundos em merendo, por tomada de acções novas, se acelerou consideravelmente no ano corrente, devido, além do mais, a muito maior oferta de títulos à subscrição pública. Aliás, observou-se frequentemente que as subscrições excederam por larga margem as ofertas de títulos, obrigando a rateios.
Por outro lado, operaram-se vultosos aumentos de capital de sociedades anónimas já constituídas, nem sempre reservados na totalidade para os accionistas do momento, o que ocasionou outro fluxo quantioso de operações a somar-se ao precedente.
De reparar a este propósito, com base nos elementos apresentados no relatório da proposta de lei de meios, que a importância global das emissões de acções efectuadas aumentou, entre os períodos de Janeiro a Outubro de 1971 e 1972, de 2038 paro 5513 milhões de escudos, quando o acréscimo registado entre 1970 e 1071 não chegou a 360 milhões de escudos. Não se afigura, contudo, que o interesse assim manifestado pela tomada de acções fosse norteado, principalmente, por «motivo de aplicação», de obtenção de rendimento, dadas não só, para uns casos, as diferenças entre os preços por que as acções eram oferecidas à subscrição e os valores por que estavam, sendo cotadas em bolsa acções da emissões anteriores das mesmas sociedades, mês também, para a generalidade, as fracas taxas de rendimento real esperável dos títulos em causa.
No que respeita às obrigações, e não obstante as taxas de juro real mais elevadas que se ofereceram, comentava-se justamente no relatório da proposta de lei:
O Volume das emissões de títulos de rendimento fixo, por sua vez, embora registe um aumento sensível no período em exame, não pode considerar-se
Significativo (8), quer em valor absoluto, quer interpretado numa perspectiva temporal adequada, e denuncia, nomeadamente quando se confronta com a evolução ocorrida no tocante às acções, um acentuado desinteresse do público em geral pelos títulos de obrigação que usualmente se oferecem em mercado.
Mas, ao que se pensa, o próprio «clima» que se criou à volta das emissões de acções terá contribuído para o aludido desinteresse do público, além de que, presentemente, outras formas de aplicação a «rendimento fixo» concorrem vantajosamente, por certas condições adicionais oferecidas, com os títulos de obrigação. À questão basilar não se resume, de facto, à simples consideração de que, com a persistência das pressões inflacionárias, a taxa de rendimento real desses títulos (tal como o valor a receber por amortização dos mesmos) tende a decrescer.
Esta evolução mostra a necessidade, já apontada em anteriores pareceres da Câmara sobre propostas de leis de meios, de revisão urgente dos regulamentos que vigoram sobre os serviços e operações das Bolsas de valores, a fim de conceder a estas instituições condições de funcionamento compatíveis com as exigências da economia e, também, com os requisitos actuais de uma acção anti-inflacionista.

42. Reflectindo os movimentos antes mencionados, os índices de quantidade de títulos de rendimento variável transaccionados na Bolsa de Lisboa (v. quadro (XXVI)) mostraram crescimento muito acentuado entre os períodos de Janeiro a Julho de 1971 e 1972, em particular os referentes, nos empresas metropolitanas, aos grupos «Transportes», «Outras actividades», «Instituições de crédito» e «Seguros».

QUADRO XXVI

índice da quantidade de títulos de rendimento fixo transaccionados na Bolsa de Lisboa

(Base: média do 4.º trimestre da 1944-100)

Títulos de rendimento fixo

(a) Entre os períodos de Janeiro a Outubro de 1971 e 1072 o aumento foi apenas de 270 para 610 milhões de escudos.

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Títulos de rendimento variável

[Ver tabela na imagem]

Origens: Estatísticas Monetárias e Financeiras e Boletim Mensal de Estatística, do Instituto Nacional do Estatística.

Por sua vez, os índices de quantidade de títulos de dívida pública mantinham o sentido de baixa entre aqueles períodos, ao passo que o índice geral correspondente às obrigações de empresas metropolitanas revelava apreciável melhoria, motivada, sobretudo, pelos acréscimos nos grupos "Indústrias transformadoras" e "Transportes".
Quanto às cotações da Bolsa, vê-se no quadro XXVII que no índice geral dos títulos de rendimento fixo persistiu a tendência de quebra entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1971 e 1972, provocada exclusivamente pelos títulos do Estado. E nos títulos de rendimento variável, não obstante as sensíveis altas
nos grupos "Transportes e comunicações", "Seguros" e "Bancos", o índice geral das cotações apenas se elevou entre aqueles períodos, de 3,5 por cento.

QUADRO XXVII
Índice ponderado das cotações na Bolsa de Lisboa

(Base: 30 de Junho de 1930 - 100)

[Ver tabela na imagem]

Origem : Índice calculado pelos serviços do Banco de Portugal a partir dos elementos publicados na "Cotação da Bolsa de Lisboa"

43. Terá prosseguido no corrente ano a expansão dos capitais movimentados era operações de crédito sobre hipotecas de prédios, se bem que talvez a cadência menos rápida do que no ano passado. Por outro lado, nada leva a supor (em face, nomeadamente, da intensa procura de terrenos para urbanização e das quantiosas entradas de capitais estrangeiros para aquisição de habitações) que houvesse afrouxado a movimentação de fundos por compra e venda de prédios rústicos e urbanos.

44. Com excepção do que se referiu acerca da oferta e tomada de acções, o comportamento recente dos mercados de capitais não diferiu consideravelmente do que se observou em anteriores pareces da Câmara sobre propostas de leis de meios. O mesmo se poderá concluir quanto aos aspectos fundamentais da evolução do mercado monetário. E, nestas circunstâncias, justificam-se cabalmente as intenções do Governo a respeito do aperfeiçoamento das condições orgânicas e funcionais daqueles mercados, independentemente das providências monetárias e financeiras de ordem conjuntural que, como em períodos anteriores, vierem a reconhecer-se por necessárias ou convenientes.

8 - A administração financeira do Estado

45. Seguidamente, resumem-se as informações que acerca da evolução recente da actividade financeira do Estado se incluem no relatório da proposta de lei de meios, formulando sobra tais informações um ou outro comentário.
Quanto às receitas ordinárias totais, a taxa do acréscimo no ano passado foi muito inferior à de 1970, devido principalmente a menor progressão dos impostos directos e indirectos, para o que, segundo o dito relatório, "concorreram os ajustamentos introduzidos ultimamente na legislação tributária, e bem assim a concessão de amplos benefícios fiscais e o progressivo desarmamento aduaneiro".
Relativamente aos impostos directos, o seu mais fraco crescimento em 1971 teve como factores mais significativos a diminuição nas receitas da contribuição industrial (consequente, em parte, da redução da taxa respectiva) e a expansão menos rápida nas dos impostos profissional e complementar. E nos impostos indirectos -cujo montante fora influenciado em 1970 pelas cobranças respeitantes a receitas de anteriores exercícios - reflectiram-se os reduções nos direitos de importação. Entretanto, registou-se avultado aumento, nomeadamente, nas cobranças do imposto de transacções.
Por sua vez, as despesas ordinárias totais também subiram em 1971 menos sensivelmente do que no ano precedente, correspondendo as maiores representações, no acréscimo global, ao Ministério da Educação Nacional e ao da Saúde e Assistência.
Em consequência dos mencionados comportamentos, o saldo da conta ordinária, que entre 1969 e 1970 se elevara

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de 9523 para 12 095 milhões de escudos, acrescia-se apenas para 12 635 milhões no ano transacto. Mas como as receitas escrituradas em receitas extraordinárias, depois da quebra de 4093 para 3022 milhões de escudos entre 1969 e 1970, totalizaram no ano passado 4644 milhões (por efeito, sobretudo, de maior utilização da dívida pública e de saldos de anos económicos findos), o montante de recursos para financiamento de despesas extraordinárias subiu de 13 616 milhões de escudos em 1969 para 15 117 milhões em 1970 e 17 279 milhões em 1971.
Ora, nas despesas extraordinárias, enquanto os encargos com a defesa e segurança aumentavam menos rapidamente em 1971 do que no ano anterior, as verbas destinadas ao financiamento de empreendimentos abrangidos pelo III Plano de Fomento cresciam muito mais sensivelmente e as outras despesas de investimento quase triplicavam. Deste modo, a importância total das despesas extraordinárias passou de 12 600 milhões de escudos em 1969 para 14 102 milhões em 1970 e 16 998 milhões em 1971. E em virtude da evolução dos recursos antes referidos, o saldo final das contas do Estado, que se mantivera um pouco acima de 1000 milhões de escudos em 1969 e 1970, desceu para 281 milhões em 1971.
De salientar, entretanto, que o aludido saldo da conta ordinária se manteve, ao longo de todo o triénio em (referência, bastante acima do montante dos encargos de defesa e segurança, incluídos na despesa extraordinária: o excesso daquele saldo sobre estes encargos aumentou até, entre 1969 e 1970, de 1118 para 2620 milhões de escudos, flectindo depois, no ano passado, para 2501 milhões.

46. Conforme se anotou no relatório da proposta de lei de meios, adoptou-se pela primeira vez na elaboração do Orçamento do Estado para o corrente ano a nova classificação das receitas e despesas estabelecida pelo Decreto--Lei n.° 305/71, de 15 de Julho, «que permitirá de futuro obter sobre as finanças públicas indicadores comparáveis a nível internacional, fornecendo importantes elementos para a gestão financeira do Estado». Mas, nestas circunstâncias, os dados sobre a execução orçamental em 1972 não serão perfeitamente comparáveis com os de contas de exercícios precedentes.
Por esta ressalva, cabe referir, em primeiro lugar, que o crescimento das receitas ordinárias se intensificou entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1971 e 1972 mercê da evolução das cobranças por impostos indirectos e directos. Nos impostos indirectos salientaram-se os acréscimos no imposto de transacções (578,8 milhões do escudos), na taxa de salvação nacional (837,6 milhões), nos direitos de importação (316,3 milhões) e no imposto do selo (189,4 milhões); e nos impostos directos, os maiores aumentos corresponderam ao imposto profissional (242,2 milhões, não obstante a cessação do regime do artigo 24.° do Código deste imposto quanto aos rendimentos provenientes da prestação de serviços ao Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa), à sisa (218,5 milhões), à contribuição predial (121,8 milhões) e ao imposto de capitais (114,3 milhões).
Simultaneamente, o incremento das despesas ordinárias autorizadas não foi muito elevado entre os referidos períodos (de 11 401 para 12 370 milhões de escudos), «a traduzir, em particular - segundo o relatório da proposta de lei -, a orientação anti-inflacionista que tem vindo a ser seguida pelo Governo».
Em consequência, o excesso das receitas ordinárias cobradas sobre as despesas ordinárias autorizadas acresceu-se de 10 658 milhões de escudos no período de Janeiro a Agosto de 1971 para 12 930 milhões em igual período do ano corrente. Mas a variação das receitas extraordinárias escrituradas era pouco significativa.
Quanto às despesas extraordinárias, acusavam uma quebra de 9970 para 9086 milhões de escudos, comportamento este que será de reputar meramente ocasional. De resto, no próprio relatório da proposta de lei se dá a entender a possibilidade, para o conjunto do ano, de um novo acréscimo sensível das aludidas despesas.

9 - Observações finais

47. Dos principais aspectos da evolução recente da economia metropolitana, julga a Câmara poder concluir que não se modificaram sensivelmente, na generalidade, as perspectivas a curto prazo, referidas nos seus pareceres sobre as últimas propostas de leis de meios, a saber:

a) Prosseguimento da expansão da procura global, especialmente da procura interna, e, nesta, das despesas de consumo;
b) Continuação do incremento da oferta interna de bens e serviços, embora não equilibrado, quantitativa e qualitativamente, com o daquela procura, a determinar crescente recurso à importação;
c) Persistência de pressões inflacionárias, por conjugação de diversos factores;
d) Forte probabilidade de acumulação de novos excedentes na balança de pagamentos internacionais, com reflexos, directos e indirectos, nos meios de pagamentos internos;
e) Prossecução, nos mercados do dinheiro, das pressões da procura de fundos e de deficiências na estrutura da oferta, nomeadamente na resultante do crédito bancário distribuído.

Haverá que ter em atenção agora, entre outras circunstâncias criadas, quer as que deverão advir das providências relativas à reforma do sistema monetário internacional e da execução do acordo celebrado com a Comunidade Económica Europeia, bem como das próximas negociações no quadro do G. A. T. T., quer as que resultarão das medidas tomadas ou previstas para impedir a formação de novos desequilíbrios de pagamentos externos dos Estados de Angola e Moçambique e para regularizar o remanescente dos «atrasados» antes constituídos. Mesmo assim, não terá perdido actualidade, no entender da Câmara, o conjunto de objectivos político-económicos que indicou no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para 1970 (9)e que pode constituir ainda um satisfatório quadro de referência «para melhor analisar as orientações, gerais ou particulares, indicadas na proposta de lei e, bem assim, para mais facilmente situar, explicando-as, algumas providências político-económicas que, num passo ou noutro, entende dever aditar às que expressamente se visam no articulado da dita proposta ou se mencionam nos parágrafos justificativos do mesmo articulado».

II

Exame na especialidade

§ 1.° Autorização geral

Artigo l.º

48. A redacção deste artigo corresponde à do artigo 1.º da Lei n.° 9/71, de 23 de Dezembro. Mantiveram-se, por

(9) V. § 51.° deste parecer.

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conseguinte, os termos dos artigos homólogos do projecto de proposta de lei n.º 6/1X e da proposta de lei n.º l/X 10, que foram comentados pela Câmara, nos seus pareceres, com vista a serem introduzidas algumas modificações, fundamentadas na legislação vigente. Voltou a Câmara a referir a questão no parecer sobre a proposta de lei n.º 12/X 11 e, novamente, no parecer sobre a proposta de lei n.º 16/X.
Não deu a Assembleia Nacional acolhimento, por orai às sugestões apresentadas pela Câmara nos citados pareceres sobre aquele projecto e proposta de lei. Por seu lado, ainda não encontrou a Câmara razões suficientes para abandonar a orientação que preconizou, pelo que - dando como reproduzidos, uma vez mais, os argumentos que aduziu nos aludidos pareceres sobre o projecto de proposta de lei n.º 6/IX e a proposta de lei n.º 1/X acerca do artigo em epígrafe - propõe que a sua redacção seja como segue:

É o Governo autorizado a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Artigo 2.º

49. Situação inteiramente análoga à que se mencionou a respeito do texto do artigo 1.º se verifica relativamente ao presente artigo. Com efeito, de novo se manteve a terminologia usada no sobredito projecto de proposta de lei n.º 6/IX e na proposta de lei n.º 1/X e reproduzida no artigo 2.º da Lei n.º 9/71. Todavia, julga a Câmara, pois que motivos satisfatórios não encontrou para o contrário, de manter a posição defendida nos mencionados pareceres.
Nestas circunstâncias, sugere a Câmara a (redacção que segue, como artigo independente, ou, o que em seu entender seria mais razoável, como número autónomo do artigo 1.º:

São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.

§ 2.º Orientação geral da política económica e financeira

Artigo 3.º

50. Não obstante no relatório explicativo da proposta de lei se indicar que «as grandes directrizes da política económica e financeira a seguir pelo Governo durante o ano de 1973 não diferem, na sua essência, das que se enunciaram na anterior proposta de lei de autorização de receitas e despesas», a (redacção do artigo em epígrafe diverge significativamente, e não apenas do ponto de vista meramente formal, dia usada no artigo 3.º da proposta de lei n.º 16/X, que deu origem ao artigo 3.º da liei n.º 9/71. Sobre os motivos que informaram a nova formulação dos objectivos gerais da política económica e financeira, o mencionado relatório é, sem dúvida, notavelmente pormenarizado, indo até ao ponto de mostrar os relações directas entre objectivos genéricos e diversas providências apontadas em subsequentes disposições da proposta de lei.
Embora concordando, na generalidade, com a redacção proposta para o artigo em epígrafe - dado, além do mais, que os objectivos político-económicos enunciados continuam inteiramente conformes com o disposto nas bases III e IV da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, acerca da organização e execução do III Plano de Fomento para 1968-1973 -, entende a Câmara dever sugerir algumas modificações ao texto.

51. Na alínea a) do artigo em apreciação, e relativamente à alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 9/71, nota-se, de fundamental, a eliminação das expressões «com base em critérios selectivos» e «intensificando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico» e o acrescentamento, como condições do processo de desenvolvimento económico, de que o incentivo e o apoio deste processo se farão «de acordo com as exigências que resultem da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais e da articulação dias mesmos com os espaços geoeconómicos a que pertençam».
Ora, no entender da Câmara, justifica-se plenamente a manutenção daquelas expressões: da primeira, porquanto as próprias características do processo de desenvolvimento de uma economia como a portuguesa exigem que a acção de estímulo e apoio do Estado, ou de carácter supletivo, às iniciativas privadas não seja simplesmente global e sim diferenciada, graduada selectivamente, proporcionada às condições sectoriais que se verifiquem; da segunda, para acentuar bem o imperativo de defesa da integridade territorial e a sua inter-relação necessária com o fomento económico, aliás em harmonia com os princípios de orientação basilar que se precisam em outras disposições da proposta de lei.
Quanto à menção das «exigências que resultem da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais», nada tem a Câmara a objectar por óbvios motivos: a referência está em conformidade com os princípios estatuídos no n.º 1.º do artigo 31.º e na alínea g) do artigo 136.º da Constituição Política.
Por último, no tocante às «exigências [...] da articulação dos mesmos [territórios] com os espaços geoeconómicos a que pertençam», julga a Câmara dever formular alguns reparos. Com efeito, se o conceito de «espaços geoeconómicas» for interpretado em sentido puramente espacial, não terá muito sentido referirem-se as «exigências da articulação»; mas se, como parece, o que se teve principalmente em vista houver sido o carácter institucional de alguns desses espaços, a pensar, nomeadamente, no acordo entre a metrópole e a Comunidade Económica Europeia, importará precisar, suficientemente, que se trata das relações entre os territórios nacionais e os países ou territórios estrangeiros dentro dos espaços geoeconómicos em que uns e outros participam.
Nestas circunstâncias, sugere a Câmara a seguinte redacção para a alínea a) do artigo em epígrafe:

Incentivar e apoiar o processo de desenvolvimento da economia portuguesa com base em critérios selectivos, intensificando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico e tendo em consideração as exigências que resultem quer da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais, quer das relações decorrentes da forma de participação dos mesmos territórios nos espaços geoeconómicos a que pertençam.

52. A primeira parte da alínea b) e a alínea c) do artigo em apreciação correspondem, salvas algumas dife-

10 In Actas da Câmara, Corporativa, n.º 101, de 15 de Novembro de 1968, e n.º 3, de 29 de Novembro de 1969.
11 In Actas da Câmara Corporativa, n.º 69, de 28 de Novembro de 1970, e n.º 82, de 26 de Novembro de 1971.

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ranças de termos, às proposições finais da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 9/71, em que se falava de «contrariar pressões inflacionistas» e de «manter a solvabilidade externa da moeda».
Tecnicamente seria preferível, ao que pensa a Câmara, dizer, em vez de «promover a estabilidade económica interna», «assegurar o equilíbrio monetário relativo» e, no tocante à solvabilidade externa da moeda, usar o termo «manter» em substituição de «assegurar» (pois são manifestamente altos os índices dessa solvabilidade externa que se verificam na economia metropolitana), vindo a articular os dois objectivos na mesma alínea. Por conseguinte, na alínea b) ficaria apenas a menção de «promover a elevação do nível de vida do povo português», objectivo a que a Câmara dá a sua inteira concordância.

53. A alínea d) do artigo em epígrafe, correspondente, com algumas modificações de termos, à alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 9/71, não suscita à Câmara quaisquer comentários, pelo que julga merecer aprovação a redacção proposta.

§ 3.º Política orçamental

Artigo 4.º

54. Este artigo reproduz, com a simples modificação da referência ao exercício, a redacção do artigo 4.º da Lei n.º 9/71, que teve a sua origem no artigo 4.º da proposta de lei n.º 16/X.
Nada ocorre à Câmara observar acerca do dito artigo e julga que é de aprovar o texto proposto, bem como a sua manutenção no capítulo de política orçamental, em lugar de constituir

Artigo 5.º

55. Reproduz-se neste artigo a redacção do artigo 5.º da proposta de lei n.º 16/X, de que resultou, sem quaisquer modificações, o artigo 5.º da Lei n.º 9/71.
É parecer da Câmara que deverão ser aprovados os preceitos tal como se encontram redigidos neste artigo da (proposta de lei. Em todo o caso, julga que é de recordar, uma vez mais, a necessidade de «o Governo dispor de estudos que permitam ordenar, com satisfatória aproximação, as capacidades das diversas categorias de receitas para os diversos níveis prováveis de acréscimos de despesas».

Artigo 6.º

56. A redacção deste artigo da proposta é idêntica à do artigo 6.º da proposta de lei n.º 16/X, reproduzido, sem modificações, no artigo 6.º da Lei n.º 9/71.
Nada tem a Câmara a observar acerca do artigo em epígrafe, que, em seu entender, merece aprovação. Em todo o caso, julga a Câmara dever referir a necessidade de, na administração, das verbas a que o preceito alude, não sómente se observarem «as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do antigo anterior», mas também se atenderam às finalidades da sua utilização.

Artigo 7.º

57. Este artigo corresponde ao artigo 7.º da proposta de lei n.º 16/X que originou o artigo 8.º da Lei n.º 9/71.
Nada ocorre à Câmara referir sobre o dito artigo, a que dá a saia concordância. Julga de notar, entretanto, que, no relatório explicativo da proposta de lei n.º 16/X, se afirmara a conveniência de manter o preceito «enquanto se não acharem concluídos os estudos de caracterização dos vários serviços do Estado e de modificação da estrutura dos organismos de coordenação económica - condicionantes de uma revisão da sua capacidade legal para criar receitas - e de reforma do regime legal das taxas cobradas pelos organismos corporativos».
Foram já recentemente revistas as atribuições e a estrutura de vários organismos de coordenação económica 12, não se tendo deixado de atender, nos correspondentes diplomas, àquele objectivo. Apraz sobremaneira à Câmara registar tal facto, aguardando que, em futuro tão próximo quanto possível, se possam verificar os aludidos pressupostos para a desejável aplicação do princípio basilar da «universalidade» do orçamento do Estado.

Artigo 8.º

58. Este artigo tem a sua correspondência imediata no artigo 8.º da proposta de lei n.º 16/X, que foi transcrito no artigo 9.º da Lei n.º 9/71.
Nada tem a Câmara a observar acerca do preceito em referência.

§ 4.º Política fiscal

Artigo 9.º

59. A alínea a) do artigo em epígrafe corresponde, com um ou outro ajustamento formal que se reputa justificável, à alínea c) do artigo 10.º da proposta de lei n.º 16/X, que originou a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 9/71.
Nada tem a Câmara a objectar à aprovação do preceito, bem como ao da alínea b) do mesmo artigo da proposta, que reproduz a alínea b) do artigo 10.º da proposta de lei n.º 16/X.
Certo é que, na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 9/71 e relativamente a essa alínea b) do artigo 10.º da proposta de lei n.º 16/X, se acrescentou a expressão «nomeadamente, estudar novas formas de tributação sobre índices exteriores de riqueza». Mas esta exemplificação pareceu certamente desnecessária ao Governo, que a não retomou, como se viu, no texto da sua proposta. E a Câmara perfilha inteiramente esta orientação, até porque a expressão usada lhe parece pouco clara e, por conseguinte, de difícil interpretação.

60. O preceito constante da alínea c) do artigo 9.º constitui inovação. Considerando, porém, os esclarecimentos prestados sobre o objecto e o alcance da disposição no relatório explicativo da proposta de lei, nada tem a Câmara a objectar à sua aprovação. Aliás, crê a Câmara, o Governo não deixará de ponderar devidamente as características das diversas categorias de sociedades cooperativas.

61. Também a alínea d) do artigo 9.º da proposta de lei não tem correspondência nas propostas precedentes.
Conforme se refere no relatório explicativo da proposta de lei em apreciação, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45 399, de 30 de Novembro de 1963, que aprovou o Código do Imposto Complementar, foi diferida, para data oportuna, a efectiva aplicação do disposto no artigo 35.º do mesmo diploma às remunerações de serviços prestados ao Estado e às autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mas esse diferimento de aplicabilidade da aludida disposição não abrangeu os abonos relativos à situação de reserva e às pensões de apo-

12 V. Decretos-Leis n.ºs 426/72, 427/72, 428/72 e 429/72, todos de 31 de Outubro, respectivamente sobre o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, o Instituto dos Cereais, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

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sentação ou de reforma por serviços prestados àquelas entidades. Pelo preceito indicado, excluem-se tais abonos da sujeição ao imposto complementar, mas, consoante se acentua no sobredito relatório, "enquanto a suspensão se mantiver quanto aos vencimentos dos funcionários do activo".
Nestes termos, julga a Câmara que o preceito merece aprovação.

62. O disposto na alínea e) do artigo em epígrafe constitui complemento, inteiramente defensável, do preceito da alínea a) do artigo 11.° da Lei n.° 9/71, que teve a sua origem na alínea a) do artigo 10.° da proposta de Lei n.° 16/X e fez cessar a aplicação do regime do artigo 24.º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 400, de 30 de Novembro de 1968, aos rendimentos provenientes da prestação de serviços ao Estado e às autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
No entender da Câmara, é de aprovar a disposição proposta.

63. O preceito da alínea f) do artigo 9.° da proposta de lei constitui igualmente uma inovação.
No relatório explicativo da proposta de lei, e no que respeita ao (regime tributário das remunerações dos donos ou administradores de empresas, instituído no artigo 23.° do Código do Imposto Profissional, alude-se, por um lado, a "certa dificuldade quanto ao equilíbrio entre a justa tributação de verdadeiros rendimentos de trabalho e a sujeição ao regime da contribuição industrial de tudo o que constitua autêntico lucro da actividade comercial ou industrial", bem como, por outro lodo, a "uma sistemática desfiguração das realidades, através da percepção de verdadeiros rendimentos sob o artifício de denominações que (pretendem subtrai-los à tributação adequada".
Daqui, a ideia, enunciada no dito relatório, de vir a adoptar um sistema "em que todos os rendimentos sejam sujeitos a um único tratamento tributário, sem as diferenciações que hoje subsistem entre os oriundos de várias fontes". Entretanto, reconhece-se já ser baixo, no momento actual, o montante de 60 000$ fixado, como remuneração de trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 48 700, de 23 de Novembro de 1968, para efeito do estatuído no citado artigo 23.° do Código do Imposto Profissional, donde a proposta de elevação para o dobro desse quantitativo.
No entender da Câmara, conviria sobremaneira dar execução, tão cedo quanto possível, à ideia de unificação tributária aventada no relatório da proposta de lei. E, quanto à elevação do quantitativo mencionado, não tem a Câmara qualquer objecção a apresentar, pelo que considera ser de aprovar o sobredito preceito.

64. Pela alínea g) do sobredito artigo 9.º propõe o Governo a criação de um imposto anual de importância até 5000$, a aplicar quer sobre os barcos de recreio a motor, quer sobre os veículos automóveis com cilindrada superior a 1350 cm3, para transporte particular de passageiros, e mistos com lotação superior a dois lugares. Prevê-se, entretanto, como se diz no relatório da proposta de lei, para aqueles veículos "que, por sua natureza, são utilizados como elementos indispensáveis à actividade dos seus proprietários" a isenção do imposto; e o produto desse imposto destinar-se-á a "assegurar apoio financeiro à execução de programas e projectos de autarquias locais, de reconhecido interesse".
Em princípio, nada ocorre à Câmara objectar à criação do referido imposto anual, que teria o carácter de um imposto de uso de certos bens de consumo duradouro. Todavia, a admitir-se o aludido imposto, ele deveria incidir não apenas sobre os barcos de recreio a motor e sobre os automóveis ligeiros de passageiros, e mistos com lotação superior a dois lugares, mas também sobre os motociclos e os aviões de uso particular. Por outro lado, não se afigura razoável, do ponto de vista de justiça tributária, tomar-se como referência, no caso dos veículos automóveis, a cilindrada destes.
Consequentemente, julga a Câmara de propor a seguinte redacção para o preceito em referência:
Estabelecer um imposto anual até 5000$ sobre os barcos de recreio com motor o os aviões de uso particular. Imposto semelhante incidirá sobre os automóveis ligeiros de passageiros, ou mistos, e os motociclos, tendo em atenção, nestes casos, as características do veículo, a sua antiguidade e a utilização normal, sempre que for possível determiná-la.

Artigo 10.°

65. O n.º l deste artigo corresponde, com pequenas diferenças de redacção, no n.° 2 do artigo 10.° da proposta de lei n.° 16/X, que foi reproduzido no n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 9/71.
Por sua vez, o n.° 2 corresponde - apenas com a diferença mais significativa de se eliminar a referência ao Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações - ao disposto no artigo 12.° da Lei n.º 9/71, que teve origem no artigo 11.° da proposta de lei n.° 16/X.
Apesar das diferenças apontadas, considera a Câmara que será de aprovar o preceito com a redacção sugerida.

Artigo 11º

66. A redacção deste artigo corresponde à do artigo 13.° da Lei n.° 9/71, em que se tomou a do artigo 12.° da proposta de lei n.° 16/X.
Nada tem a Câmara a objectar à aprovação da disposição constante do artigo em epígrafe, julgando de chamar a atenção, novamente, para o que anotou, no seu parecer n.° 14/IX, sobre a proposta de lei de meios para 1969 acerca da matéria dos n.ºs 2 e 3 do preceito.

Artigo 12.°

67. Repete-se neste artigo a redacção do artigo 13.° proposta de lei n.º 16/X, que foi reproduzida no artigo l da Lei n.º 9/71.
Não se afigura necessário à Câmara apresentar qualquer observações sobre o objecto ou a redacção do artigo

§ 5.º Política de Investimento

Artigo 13.°

68. A redacção deste artigo repete, praticamente, a posição do artigo 15.º da Lei n.° 9/71, que teve origem no artigo 14.° da proposta de Lei n.° 16/X.
Nada se oferece à Câmara observar, relativamente ao dito artigo, julgando que merece aprovação.

Artigo 14.º

69. Este artigo tem o seu homólogo no artigo l proposta de lei n.° 16/X, que foi reproduzido tal-qual no artigo 16.° da Lei n.° 9/71.
Como principal diferença entre os dois textos, contar a eliminação da expressão "tomando por base

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técnicos e económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem garantir elevada rentabilidade dos recursos que neles se apliquem". Mas este facto não significa por certo que, na realização dos investimentos públicos, se deixará de atender ao critério da maior produtividade possível dos recursos financeiros a mobilizar. E, neste entendimento, afigura-se à Câmara que será de aprovar o preceito com a nova redacção proposta.

Artigo 15.°

70. Corresponde este artigo ao artigo 17.º da Lei n.° 9/71, originado pelo artigo 16.º da proposta de lei n.° 16/X, havendo-se apenas eliminado a numeração por alíneas dos vários domínios em que os investimentos a efectuar terão prioridade. Todavia, parece à Câmara que o preceito é de aprovar na forma proposta, embora julgue que a disposição antes seguida para aquela enumeração a tornasse mais clara.

Artigo 16.°

71. O texto do artigo em epígrafe difere do do artigo 18.° da Lei n.° 9/71, que decorreu do artigo 17.° da proposta de Lei n.° 16/X, fundamentalmente apenas pelo acrescentamento - entre os critérios a que deverão obedecer, no contexto do planeamento regional, os investimentos em infra-estruturas económicas e regionais - da referência às "possibilidades reais de desenvolvimento demo económico das zonas servidas".
Nada se oferece à Câmara observar sobre o objecto ou a redacção do preceito, julgando de aceitar o citado aditamento.

Artigo 17.º

72. Com algumas modificações de redacção, retoma-se no n.° l deste artigo a matéria do n.° l do artigo 19.° da Lei n.° 9/71, que resultou do n.º l do artigo 18.° da proposta de lei n.° 16/X.
Entende a Câmara que o preceito é de aprovar. Mas, por coerência com o que observou no seu parecer sobre aquela proposta de lei, considera de propor que, em vez de "nas zonas que apresentem maiores potencialidades", se escreva "nas zonas que revelem maiores carências e apresentem maiores potencialidades".

73. Quanto ao n.° 2 do artigo em epígrafe, nota-se que corresponde ao n.° 2 do artigo 19.° da Lei n.° 9/71, que teve origem no n.º 2 do artigo 18.° da proposta de lei n.º 16/X.
Das diferenças entre os dois textos destacam-se as seguintes:

a) A escala de prioridade dos investimentos não se formalizar agora por alíneas, o que a torna menos clara;

b) Haver-se eliminado, na referência as vias de comunicação, a expressão "especialmente as de acesso a povoações isoladas e com potencialidades de desenvolvimento";

c) Não se mencionarem, como se fez na alínea d) do sobredito n.° 2 do artigo 19.° da Lei n.° 9/71, "Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das populações", explicando-se, no relatório da proposta de dei, tal eliminação por àquela matéria "faltar especificidade que justificasse a sua referência autónoma, constituindo antes requisito geral de todos os investimentos a fazer no domínio dos melhoramentos rurais".
Não obstante estas modificações, a Câmara é de parecer que o preceito, com a redacção que lhe é dada, merece aprovação.

§ 6.° Política económica sectorial

Artigo 18.°

74. Este artigo reporta-se à política agrícola, de estrutura e de conjuntura, que constituiu o objecto do artigo 20.° da Lei n.° 9/71, decorrente do artigo 19.° da proposta de lei n.° 16/X. Dada a extensão das diferenças de formulação entre os dois textos, julga a Câmara dever apreciar o preceito na forma agora apresentada, mas sem a preocupação de procura sistemática de homologias com as disposições da citada Lei n.° 9/71.

75. Em conformidade com os esclarecimentos do relatório explicativo da proposta de lei (no qual, simultaneamente, se prestam informações bastante, pormenorizadas sobre medidas de política, recentemente adoptados), o objecto do n.º l do artigo em epígrafe é acentuar a intenção do Governo de estabelecer novas providências que atendam aos "problemas relacionados com a (presente situação conjuntural" da actividade agro-pecuária, mas sem que isso venha a prejudicar a realização dos objectivos de natureza estrutural fixados no III Plano de Fomento. Aliás, estes objectivos foram contemplados, se bem que formulados por forma diferente, nas alíneas a) e b) do artigo 20.° da Lei n.° 9/71, enquanto as medidas mais caracteristicamente conjunturais se enumeraram nas restantes alíneas desse artigo.
For isto, a Câmara dá a sua concordância ao mencionado preceito, não julgando de sugerir qualquer modificação da redacção proposta.

76. Quanto ao n.° 2 do artigo 18.°, afigura-se à Câmara de salientar que a indicação dos objectivos de curto prazo da política agrícola não é exaustiva e sim meramente exemplificativa, pelo que julga ser de aprovar, sem alterações, a parte introdutória do dito número.
Sobre a alínea a), porém, parece à Câmara que seria preferível o termo "estimular", em vez de "dinamizar" e, ainda, que conviria aditar a palavra "designadamente" a seguir a "através", porquanto outros incentivos, directos ou indirectos, da oferta de produtos agrícolas se poderão certamente considerar além de "programas concertados com a produção".
Pelo que respeita à alínea b), justifica-se, no entender da Câmara, por homologia com o que antes se observou e para evitar uma repetição formal, dizer "nomeadamente por via de", em vez da expressão "através de de".
No tocante à alínea c), não se oferece à Câmara formular quaisquer observações sobre o seu objecto ou a sua redacção.
Finalmente, quanto à alínea d), cabe notar que se retoma o previsto na alínea e) do artigo 20.° da Lei n.º 9/71, a qual a Câmara dera a sua concordância no parecer sobre a proposta de lei n.° 16/X.

Artigo 19.°

77. Sobre este artigo, verificam-se circunstâncias semelhantes às mencionadas a propósito do artigo, anterior da proposta de lei, (porquanto o novo preceito se distingue significativamente do artigo 21.° da Lei n.° 0/71. Dando a sua aprovação ao artigo em referência, entende a Câmara de sugerir algumas modificações ao texto.
Em primeiro lugar, parece desnecessária a referência expressa à regulamentação da Lei n.° 8/72 (lei de fo-

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mento industrial), de 27 de Maio, pelo que sugere a eliminação da alínea a).

Na alínea g), parece à Câmara que será mais razoável dizer «facilitar a preparação e execução das adaptações estruturais» do que mencionar apenas a «preparação» desses ajustamentos de estruturas.

Artigo 20.º

78. Observação análoga à que foi feita sobre os artigos 18.º e 19.º anteriores, se aplica a este preceito da proposta de lei, que se diferencia grandemente do artigo 22.º da Lei n.º 9/71.
A Câmara dá a sua concordância ao artigo. Todavia, afigura-se-lhe de propor algumas alterações de simples pormenor.
Assim, na parte preambular do artigo, importará acrescentar o advérbio «nomeadamente» a seguir a «proceder-se-á», pois, de outro modo, seria de pensar que a enumeração das providencias, constante das alíneas do artigo, era exaustiva.
Na alínea a) justificar-se-ia, também, o aditamento do termo «designadamente» depois de «promover».

§ 7.º Política monetária, cambial e financeira

Artigo 21.º

79. O objecto deste artigo tem o seu homólogo no artigo 23.º da Lei n.º 9/71, cuja origem foi o artigo 22.º da proposta de lei n.º 16/X. Verificam-se, contudo, acentuadas diferenças de redacção, compreensíveis, aliás, em face do que se refere no relatório explicativo da proposta de lei e, também, do que se concluiu, no presente parecer, da análise da evolução recente da economia metropolitana.
Dá a Câmara a sua concordância ao preceito em epígrafe, mas julga de propor algumas modificações ao seu texto.

80. O n.º 1 do artigo corresponde ao n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 9/71, com alguns ajustamentos de redacção em que se deu acolhimento a sugestões formuladas no parecer sobre o n.º 1 do artigo 22.º da proposta de lei n.º 16/X, origem daquele preceito, o que a esta Câmara apraz sobremodo registar.

81. Quanto ao n.º 2, e por motivo idêntico ao que foi aduzido a propósito de outras disposições da proposta de lei, importará acrescentar o advérbio «designadamente» a seguir a «promoverá». Aliás, acentua-se no relatório da proposta de lei que certas providências encaradas expressamente na anterior proposta de lei não foram abandonadas pelo Governo e deverão concretizar-se em tempo oportuno; e no mesmo relatório se mencionam algumas medidas que não se explicitaram mas alíneas do dito número (Caso, por exemplo, da revisão das características e condições de emissão e circulação de certos tipos de títulos de crédito comercial).
Quanto à alínea g), dado considerar-se que o problema da poupança se não resume à questão da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico, entende a Câmara propor para ela a redacção seguinte:

A intensificação da formação de poupança e da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico.

Finalmente, pelo que respeita à alínea i), é certo que o Governo poderá promover a aplicação, para os fins que se indicam, dos recursos cambiais acumulados pelo Tesouro ou por certas pessoas de direito público legalmente autorizadas a exercer o comércio de câmbios e a constituir disponibilidades em moedas estrangeiras. Mas, quanto aos haveres em ouro e divisas que legalmente têm constituído pessoas de direito privado - em especial as instituições de crédito e, mais particularmente ainda, aquelas que exercem funções de instituições monetárias centrais em conformidade com o clausulado por contratos com o Estado -, aquela orientação político-económica é inaplicável.
No entanto, a questão referida decorre fundamentalmente do facto de o termo «promoverá» reger todas as alíneas do n.º 2 do artigo em epígrafe.
Ora, se a Câmara bem interpreta, como julga, a finalidade última do preceito que se aponta no relatório explicativo da proposta de lei, será preferível a redacção seguinte:

A adopção de processos que facilitem a utilização dos recursos cambiais acumulados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.

É este texto que a Câmara propõe para a sobredita alínea i) do n.º 2 do artigo 21.º da proposta de lei de meios.

§ 8.º Providencias sobre o funcionalismo

Artigo 22.º

82. Nada ocorre à Câmara observar acerca do objecto e da redacção do artigo em epígrafe, que não tem homólogo na Lei n.º 9/71. E à Câmara merece especial apreço tudo quanto se possa fazer no sentido de, conforme se refere no relatório explicativo da proposta de lei, «dotar a máquina administrativa do pessoal qualificado que o seu bom funcionamento cada vez mais exige».

III

Conclusões

83. Tendo apreciado a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972, a Câmara julga que, na formulação dessa proposta, se observaram os preceitos constitucionais e que, na sua orientação geral, se tiveram em devida conta não só as necessidades e as condições prováveis da administração financeira do Estado no próximo ano, mas também as circunstâncias decorrentes da recente evolução da actividade económica do País e da conjuntura internacional.
Nesta conformidade, a Câmara apresenta as conclusões seguintes:

1) Dá parecer favorável à aprovação, na generalidade, da proposta de lei;
2) Propõe que o artigo 1.º passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. É o Governo autorizado a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

3) Propõe que a redacção do artigo 2.º passe a ser a seguinte, constituindo o preceito número autónomo do artigo 1.º, e não artigo independente:
Artigo 1.º - 1. ............

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2. São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que SP regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.

4) Propõe a redacção que se segue para a alínea a) do artigo 3.º:

a) Incentivar e apoiar o processo de desenvolvimento da economia portuguesa com base em critérios selectivos, intensificando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico e tendo em consideração as exigências que resultem, quer da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais, quer das relações decorrentes da forma de participação dos mesmos territórios nos esforços geoeconómicos a que pertençam;

5) Propõe que sejam eliminadas, na alínea b) do artigo 3.º, as palavras «a estabilidade económica interna e»;
6) Propõe que, na alínea c) do artigo 3.º, sejam acrescentadas, entre os termos «assegurar» e «a solvabilidade externa», as palavras «o equilíbrio monetário relativo e manter»;
7) Propõe que a alínea g) do artigo 9.º seja redigida como se segue:

g) Estabelecer um imposto anual até 5000$ sobre os barcos de recreio com motor e os aviões de uso particular. Imposto semelhante incidirá sobre os automóveis ligeiros de passageiros, ou mistos, e os motociclos, tendo em atenção, nestes casos, as características do veículo, a sua antiguidade e a utilização normal, sempre que for possível determiná-la.

8) Propõe que, na redacção do n.º 1 do artigo 17.º e a seguir às palavras «predominantemente nas zonas que», se inclua «revelem maiores carências e»;
9) Propõe, na redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, a substituição do termo «Dinamizar» por «Estimular» e o aditamento do advérbio «designadamente» a seguir à locução «através de»;
10) Propõe a substituição, na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, da locução «através de» por «nomeadamente por via de»;
11) Propõe a eliminação da alínea a) do artigo 19.º;
12) Propõe, na redacção da alínea g) do artigo 19.º, o aditamento das palavras «e execução», a seguir a «facilitar a preparação»;
13) Propõe que, no preâmbulo do artigo 20.º, a seguir ao termo «proceder-se-á», se inclua o advérbio «nomeadamente»;
14) Propõe, na alínea a) do artigo 20.º, que se acrescente «designadamente» após a palavra «promover» ;
15) Propõe que se inclua, no preâmbulo do n.º 2 do artigo 21.º e a seguir a «promoverá», o advérbio «designadamente»;
16) Propõe que a alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º seja redigida como segue:

g) A intensificação da formação de poupança e da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico;

17) Propõe a redacção seguinte para a alínea i) do n.º 2 do artigo 21.º:

i) A adopção de processos que facilitem a utilização dos recursos cambiais acumulados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.

Palácio de S. Bento, 27 de Novembro de 1972.

Afonso Rodrigues Queiró.
Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Martins de Carvalho.
João Manuel Nogueira Jordão Cortês Pinto.
João de Matos Antunes Varela.
Joaquim Trigo de Negreiros.
Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
António Jorge Martins da Motta Veiga.
António Júlio de Castro Fernandes.
António Manuel Pinto Barbosa. (Voto vencido, com o Sr. Relator, quanto à fixação de um limite ao imposto a que se refere a alínea g) do artigo 9.º da proposta de lei.)
Eugénio Queiroz de Castro Caldas.
Manuel Jacinto Nunes. (Voto vencido, com o Sr. Relator, quanto à fixação de um limite ao imposto a que se refere a alínea g) do artigo 9.º da proposta de lei.)
Álvaro Vieira Botão.
António José de Carvalho Brandão.
Arnaldo Pinheiro Torres.
Álvaro Mamede Ramos Pereira, relator. (Voto vencido quanto à redacção sugerida pela Câmara para a alínea g) do artigo 9.º da proposta de lei, na parte em que se mantém o limite máximo de 5000$ do imposto previsto por essa alínea. Por princípio de justiça tributária e atendendo à variabilidade dos bens sobre que o dito imposto incidirá, julgo que seria mais razoável estabelecer-se a progressividade do mesmo imposto, com escalões de valor a fixar para as diversas classes daqueles bens.)

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