Página 1
Diário das Sessões
SUPLEMENTO AO N.° 214
ANO DE 1973
24 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Proposta de lei n.° 25/X
Reforma do sistema educativo
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Base I
São princípios orientadores da acção educativa:
d) Garantir a formação integral dos Portugueses através do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais e do desenvolvimento físico, visando a formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas orientadas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País;
b) Preparar todos os cidadãos para tomarem
parte activa na vida social como membros da família e das demais sociedades primárias e como elementos participantes do progresso do País;
c) Estimular o amor pela Pátria e por todos os
seus valores, bem como pelos interesses superiores da comunidade lusíada, dentro de um espírito de compreensão e respeito pelos outros povos e no âmbito de uma activa participação na comunidade internacional;
d) Favorecer a liberdade de ensino;
e) Assegurar a todos os cidadãos o acesso aos
vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, para o que o Estado deverá organizar e manter as convenientes instituições oficiais de ensino, de investigação e de cultura e apoiar instituições particulares com a mesma finalidade;
f) Proporcionar uma educação básica a todos os portugueses;
g) Facultar aos pais a possibilidade do cumprimento do dever de educar os filhos, cooperando o Estado com as famílias nesse sentido.
Base II
1. A acção educativa é um processo global e permanente de formação de todos os cidadãos que oferece possibilidades múltiplas de satisfazer as aspirações e tendências individuais, mediante um sistema diversificado, mas sem prejuízo da integração de todos numa mesma cultura, assente num conjunto de valores sociais e humanos comuns.
2. A educação engloba não só as actividades integradas no sistema educativo, mas ainda todas as acções de educação extra-escolar não organizada que contribuam para a formação dos indivíduos, nomeadamente as que se desenvolvam no âmbito da família, de demais sociedades primárias e de outros grupos sociais ou profissionais.
3. O sistema educativo inclui a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação permanente.
4. A educação pré-escolar tem em vista o harmonioso desenvolvimento psíquico, afectivo e físico da
Página 2
4272-(2)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 214
criança sem a sujeitar à disciplina e aos deveres próprios de uma aprendizagem.
5. A educação escolar tem por fins específicos:
a) Promover o aperfeiçoamento intelectual, moral
e físico dos indivíduos e desenvolver a sua consciência cívica e social, visando a formação da personalidade;
b) Fomentar através do ensino o espírito científico, crítico e criador e despertar o desejo de constante actualização de conhecimentos e de valorização profissional.
6. A educação escolar é promovida de acordo com o sistema escolar que compreende os ensinos básico, secundário e superior. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório; o ensino secundário compõe-se de dois ciclos, e o ensino superior pode ser de curta e longa duração e, ainda, de pós-graduação.
7. Os alunos que abandonem o sistema escolar no termo do ensino preparatório ou dos cursos geral e complementar do ensino secundário poderão ingressar em cursos de iniciação ou de formação profissional.
8. A educação permanente é uma forma organizada da educação extra-escolar, entendida como um processo contínuo de formação cultural ou profissional.
CAPÍTULO II Estruturas educativas
Base III
1. A educação pré-escolar tem como objectivos principais:
a) Favorecer o desenvolvimento equilibrado da
criança através de actividades correspondentes aos seus interesses e necessidades;
b) Estimular a sua curiosidade pela observação
e compreensão dos factos do mundo que a rodeia;
c) Facilitar a integração da criança em grupos
sociais diferentes do da sua família, atendendo ao equilíbrio afectivo próprio da idade;
d) Promover o diagnóstico, tratamento e orientação de crianças revelando deficiências, inadaptações ou precocidades.
2. A educação pré-escolar abrange as crianças na fase de desenvolvimento sensorial e motor, isto é, dos três aos seis anos de idade.
3. A educação pré-escolar, assegurada por jardins de infância, é oferecida com carácter supletivo às famílias.
4. A educação pré-escolar será progressivamente generalizada através da conjugação dos esforços dos sectores público e privado, nomeadamente dos Ministérios da Educação Nacional, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, das autarquias locais, das instituições de utilidade pública e das empresas.
5. Ao Ministério da Educação Nacional compete definir as normas a que se deve subordinar a educação pré-escolar e ainda promover a formação de educadoras de infância e organizar programas educativos para esclarecimento das famílias.
Base IV
1. São objectivos gerais do ensino básico:
a) Contribuir para a formação da personalidade,
estimulando o desenvolvimento gradual e equilibrado nos domínios físico, intelectual, estético e moral, incutindo hábitos de disciplina e de trabalho pessoal, estimulando a educação da vontade e favorecendo a integração da actividade pessoal no trabalho de grupo;
b) Assegurar a todos os portugueses a preparação mínima indispensável para intervir activa e conscientemente na sociedade em que virão a inserir-se;
c) Promover a observação e a orientação educacionais dos alunos estabelecendo íntima colaboração entre a família e a escola;
d) Proporcionar às crianças deficientes e inadaptadas ou precoces as condições mais adequadas ao seu desenvolvimento.
2. O ensino básico, que abrange o ensino primário e o ensino preparatório, tem a duração de oito anos.
3. O ensino básico constitui o período de escolaridade obrigatória.
Base V
1. O ensino primário contribui para a formação integral da criança pelo desenvolvimento do raciocínio e da capacidade de expressão através da língua portuguesa e pelo revigoramento físico.
2. O ensino primário tem a duração de quatro anos.
3. A obrigação da primeira matrícula abrange as crianças que, em cada ano, completem seis anos de idade até ao dia 31 de Outubro.
4. O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, com vista a encaminhar as que disso necessitarem para classes ou estabelecimentos de educação especial destinados a crianças precoces ou a deficientes ou inadaptadas ou para classes de transição, nomeadamente de índole pré-primária. No decorrer do ensino primário atender-se-á à recuperação dos alunos que manifestem dificuldades de aproveitamento através das fórmulas e meios apropriados.
5. O ensino primário é ministrado em escolas primárias ou em estabelecimentos congéneres.
6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia, com mais incidência no âmbito regional, noções gerais de educação moral e cívica, iniciação na educação física e nas actividades manuais, de educação estética e de observação da Natureza e, ainda, noções gerais de educação religiosa, de acordo com a opção da família.
Base VI
1. O ensino preparatório tem por objectivo ampliar a formação do aluno e, de acordo com a observação e a orientação educacionais, promover o desenvolvimento das aptidões e interesses dos jovens e possibilitar-lhes a escolha racional da via escolar ou profissio-
Página 3
4272-(3)
24 DE JANEIRO DE 1973
nal que melhor se coadune com as suas tendências e características.
2. O ensino preparatório tem a duração de quatro anos.
3. O ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias, sendo, porém, de admitir a utilização de postos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultaneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for possível assegurar o ensino directo a todos os alunos.
4. O ensino preparatório proporcionará o aprofundamento dos estudos nos domínios da língua portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias e do raciocínio matemático, a iniciação numa língua estrangeira, a introdução às ciências humanas, físico--químicas e naturais e compreenderá, ainda, a educação moral e cívica, a educação física, actividades manuais e de educação estética, bem como a educação religiosa, de acordo com a opção da família.
Base VII
1. À escolaridade obrigatória segue-se o ensino secundário, destinado não só a adolescentes, mas também a adultos, que tem como objectivos:
d) Proporcionar a continuação de uma formação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e diversificada, evitando especializações precoces;
b) Facultar o ingresso nos diversos cursos superiores ou a inserção em futura actividade profissional;
c) Desenvolver hábitos de trabalho, de reflexão
metódica, de análise e compreensão dos problemas do homem e da comunidade em que se integra.
2. O ensino secundário tem a duração de quatro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.° ciclo, designado por «curso geral», e os dois últimos, o 2.° ciclo, designado por «curso complementar».
3. O curso geral é ministrado em escolas secundárias unificadas e pluricurriculares, genericamente designadas por «escolas secundárias polivalentes».
4. O curso complementar é assegurado por estas escolas ou por estabelecimentos de ensino de índole específica, nomeadamente orientados para a formação de profissionais.
5. O curso geral do ensino secundário compreenderá um núcleo de disciplinas comuns que possibilitem aos alunos uma formação geral unificada e algumas disciplinas de opção que favoreçam uma iniciação vocacional, com vista aos estudos subsequentes ou à inserção na vida prática, após adequada formação profissional.
6. O curso complementar do ensino secundário será mais diferenciado, compreendendo algumas disciplinas obrigatórias e maior número de disciplinas de opção, tendo especialmente em vista a conveniente preparação para os diversos cursos superiores ou a inserção na vida prática após conveniente formação profissional.
7. As escolas secundárias polivalentes poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria das disciplinas vocacionais que nelas sejam professadas.
8. O grupo de disciplinas comuns do curso geral e do curso complementar incluirá: a Língua e a Literatura Portuguesas, a Filosofia, as Ciências Históricas e Sociais e as Ciências Exactas e da Natureza, as quais serão distribuídas de acordo com os respectivos planos de estudo.
9. As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar abrangerão domínios fundamentais do conhecimento e da actividade humana, muito embora cada escola possa ministrar apenas o ensino de algumas delas.
10. O ensino das matérias referidas no número anterior pode assumir uma incidência especial em determinado domínio, prevendo-se que alguns estabelecimentos especializados, além das disciplinas obrigatórias, só ofereçam as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tecnológico, artístico ou pedagógico.
11. As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar incluirão pelo menos uma língua estrangeira e uma matéria de índole técnico-profissional.
Base VIII
1. A rede escolar deverá ser organizada de modo que, em regra, o conjunto das escolas secundárias de cada circunscrição escolar, em que se divide o território metropolitano para efeitos de organização e funcionamento do sistema escolar, garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas necessárias ao prosseguimento de quaisquer cursos superiores e tenha em conta os interesses locais ou regionais.
2. Para alcançar os objectivos enunciados no número anterior, e ainda para conseguir um melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais existentes, poderá ser determinada a integração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplo ou considerada a associação de unidades de ensino público e particular, em regime a estabelecer, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados.
3. Quando for conveniente assegurar a continuidade da formação vocacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reúnam os ensinos básico e secundário, de modo a promover a formação de profissionais a esse nível ou a facilitar o ingresso nos cursos superiores correspondentes.
Base IX
O curso complementar do ensino secundário dá acesso ao ensino superior mediante a aprovação em todas as disciplinas e a obtenção de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares, constituídos de acordo com a natureza do curso superior a frequentar.
Base X
1. O ensino superior sucede ao curso complementar do ensino secundário ou seu equivalente e tem como objectivos:
a) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma preparação
Página 4
4272-(4)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 214
cultural, científica ou técnica que permita a inserção na vida profissional; b) Continuar a formação integral dos indivíduos pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua dimensão cultural e a integrá-los melhor na sociedade do seu tempo; . c) Suscitar um permanente desejo de aperfeiçoamento cultural e profissional, facultando a sua concretização através de formas adequadas de educação permanente;
d) Incentivar o gosto pela investigação nos diversos ramos do saber com vista ao alargamento das fronteiras da ciência e à criação e difusão da cultura;
e) Estimular o interesse pelos assuntos nacionais
ou regionais, contribuindo para o estudo e resolução dos problemas da comunidade em que se inserem as suas instituições e para uma melhor compreensão mútua entre os povos.
2. O ensino superior é assegurado por Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.
Base XI
1. Os estabelecimentos de ensino superior conferem o grau de bacharel, correspondente a um período de estudos cuja duração normal é de três anos; os estabelecimentos universitários conferem, ainda, os graus de licenciado e de doutor.
2. Aos graus de bacharel e de licenciado, quando incluam determinados grupos de disciplinas, podem corresponder títulos profissionais.
Base XII
1. Os estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel serão em regra organizados de modo a proporcionar o conhecimento essencial das respectivas disciplinas fundamentais tanto quanto possível apoiado na experimentação e na aplicação, tendo em vista proporcionar aos bacharéis condições necessárias para o exercício de uma actividade profissional.
2. Os estudos conducentes ao grau de licenciado, quando pressuponham a obtenção prévia do grau de bacharel, deverão proporcionar o aprofundamento de matérias, nomeadamente mediante o emprego do método monográfico, e simultaneamente conferir maior desenvolvimento a aspectos teóricos, de modo a fazer apelo à participação pessoal dos alunos na conquista do saber.
3. Quando o grau de licenciado não pressuponha a obtenção prévia do grau de bacharel, deve-se fazer preceder os estudos de índole concreta e aplicada por uma formação teórica mais intensa que lhes sirva de suporte.
4. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continuação de estudos em cursos afins nas Universidades e a obtenção do grau de licenciado mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias em cada caso, as quais visarão assegurar uma formação teórica e prática complementar da obtida anteriormente.
5. O grau de doutor corresponde ao coroamento da preparação universitária e deverá ser conferido aos licenciados que, através da elaboração de trabalhos científicos originais, provem capacidade pessoal de investigação e de sistematização e crítica dos conhecimentos.
Base XIII
1. Nas Universidades realizam-se estudos de pós--graduação, os quais podem revestir duas orientações: a especialização em determinados domínios do curso correspondente ou afins e a iniciação na investigação científica.
2. Os estudos referidos no número anterior podem ser exigidos como condição prévia do doutoramento.
Base XIV
1. Serão organizados cursos de iniciação e de formação profissional destinados, respectivamente, aos alunos que abandonem o sistema educativo no termo do ensino básico ou no curso geral ou complementar do ensino secundário.
2. A iniciação profissional tem por finalidade levar os jovens ao conhecimento e à adaptação ao meio concreto de trabalho; a formação profissional visa habilitá-los ao exercício de uma profissão.
3. De acordo com a duração dos cursos, poderão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.
4. A passagem de um grau de qualificação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante cursos de formação adequados, sendo exigida a frequência com aproveitamento de grupos de disciplinas incluídas no sistema escolar.
5. Os cursos de iniciação e de formação profissional referidos no n.° 1 obedecerão a normas gerais, a estabelecer pelo Ministério da Educação Nacional, e serão promovidos, isoladamente ou em regime de cooperação, pelo Ministério da Educação Nacional, por outros departamentos ou organismos, por instituições de utilidade pública e pelas empresas.
Base XV
1. A educação permanente tem como objectivo assegurar, de forma organizada, a possibilidade de cada indivíduo aprender ao longo de toda a sua vida, estimulando-o a assumir a responsabilidade de decidir, de acordo com as suas tendências e aptidões, a melhor forma de acompanhar a constante evolução do saber.
2. O Ministério da Educação Nacional assegurará por si e em colaboração com outros departamentos ou organismos e com as entidades privadas, quer através de instituições especialmente criadas para esse fim, quer pela utilização das estruturas do sistema escolar e pela adopção de horários e de modalidades de ensino mais adequados:
á) Modalidades de ensino para adultos equivalentes aos ensinos básico, secundário ou superior;
b) Ingresso directo nas instituições de ensino superior de indivíduos de idade igual ou
Página 5
4272-(5)
24 DE JANEIRO DE 1973
superior a 25 anos que não disponham das qualificações académicas normalmente necessárias, mas que revelem um nível cultural adequado à admissão em cursos superiores;
c) Actividades de promoção cultural ou profissional visando em especial a população adulta e abrangendo nomeadamente cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actualização e especialização profissional.
3. Serão devidamente consideradas no planeamento das actividades de educação permanente as características essenciais da evolução do progresso técnico, económico e social e as necessidades regionais, de modo a permitir não só a progressiva e sistemática valorização cultural dos indivíduos, mas também a sua mais perfeita inserção na sociedade portuguesa.
CAPÍTULO III
Formação inicial e permanente dos agentes educativos
Base XVI
1. A formação inicial das educadoras de infância e dos professores do ensino primário é obtida, respectivamente, em escolas de educadoras infantis e do magistério primário, as quais podem coexistir em escolas do magistério.
2. A formação inicial dos professores para a educação de crianças deficientes e inadaptadas é obtida em Institutos Superiores de Educação Especial.
3. A formação inicial dos docentes de Educação Física faz-se não só nas escolas de instrutores de educação física, como ainda em Escolas Superiores de Educação Física e Desportos.
4. Os professores destinados a leccionar no ensino básico e especialmente no ensino preparatório obtêm a formação inicial nas Escolas Normais Superiores.
5. A formação inicial dos docentes do ensino secundário é efectuada em institutos de ciências da educação das Universidades.
Base XVII
1. Os cursos de educadoras de infância e de professores do ensino primário têm a duração de três anos, habilitando imediatamente, o primeiro, para a acção educativa nos jardins de infância e, o segundo, para o exercício da docência no ensino primário.
2. Têm acesso às escolas de educadoras infantis e de magistério primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.
3. Os dois primeiros anos dos cursos das escolas de magistério abrangerão disciplinas comuns ao curso complementar do ensino secundário e o núcelo de disciplinas de ciências da educação; o 3.° ano visará proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida profissional, envolvendo a realização de um estágio em jardins de infância ou em escolas primárias de aplicação, consoante o caso.
Base XVIII
1. Os cursos das Escolas Normais Superiores têm a duração de três anos, incluindo estágio, e conferem o grau de bacharel.
2. Têm acesso às Escolas Normais Superiores os indivíduos diplomados com o curso complementar do ensino secundário, os que tenham concluído os dois primeiros anos das escolas do magistério e, ainda, os actuais diplomados com o curso do magistério primário.
Base XIX
As escolas de instrutores de educação física regem-se por normas específicas, em paralelo com o estabelecido nos n.ºs 1, 2 e 3 da base XVII, e habilitam para o exercício do magistério nas escolas primárias, preparatórias e secundárias.
Base XX
Os Institutos Superiores de Educação Artística, as Escolas Superiores de Educação Física e Desportos e os Institutos Superiores de Educação Especial regem-se por normas próprias, análogas às estabelecidas na base XVIII para as Escolas Normais Superiores, e habilitam para o exercício dos magistérios correspondentes no ensino básico e secundário.
Base XXI
1. Os cursos dos institutos de ciências de educação das Universidades, orientados para a formação inicial de agentes educativos do ensino secundário, têm a duração normal de dois anos, incluindo o estágio, e habilitam para o exercício de funções docentes daquele ensino.
2. Têm acesso aos cursos referidos no artigo anterior os indivíduos habilitados pelo menos com o grau de bacharel em certos cursos universitários ou com o grau de bacharel pelas Escolas Normais Superiores, Institutos Politécnicos, Institutos Superiores de Educação Artística, Física ou Especial.
3. Os institutos de ciências de educação conferem o grau de licenciado mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias para completar a formação obtida anteriormente, bem como do estágio referido no n.° 1.
Base XXII
1. A formação permanente dos agentes educativos constitui obrigação do Estado, sendo a frequência dos respectivos cursos considerada serviço docente.
2. A formação referida no número anterior deverá ser suficientemente diversificada, de modo a fazer face às múltiplas solicitações das necessidades individuais, e será organizada por forma a assegurar a actualização dos conhecimentos científicos, estéticos, técnicos e culturais, a consolidação da formação pedagógica, o desenvolvimento da capacidade de criação e inovação, a integração do ensino no contexto social e a promoção e mobilidade profissionais.
3. A formação permanente de agentes educativos é proporcionada nos estabelecimentos referidos na base XVI, nos próprios estabelecimentos onde desempenham a sua actividade profissional e, ainda, através de outras modalidades adequadas aos fins em vista.
Página 6
4272-(6)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 214
CAPITULO IV
Disposições gerais e transitórias
Base XXIII
A orientação educacional é efectuada pelos serviços especializados do Ministério da Educação Nacional, em cooperação com os professores e a família, em todos os níveis do sistema educativo, mas com particular incidência no ensino preparatório e no curso geral do ensino secundário.
Base XXIV
A matéria do presente diploma aplica-se ao ensino particular em tudo o que não estiver disposto em especial na lei ou nos respectivos estatutos aprovados por decreto.
Base XXV
Em execução desta lei serão publicados os diplomas relativos à estrutura e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e aos planos de estudo, programas e métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos dos vários níveis educativos.
Base XXVI
Fica o Governo autorizado a tomar todas as providências necessárias à execução desta lei, definindo as fases e os regimes de transição orgânica vigente para a estabelecida no presente diploma e seus regulamentos.
O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
Imprensa Nacional-Casa da Moeda
PREÇO DESTE NÚMERO 2$40