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Diário das Sessões
SUPLEMENTO AO N.° 214
ANO DE 1973
24 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Proposta de lei n.° 25/X
Reforma do sistema educativo
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Base I
São princípios orientadores da acção educativa:
d) Garantir a formação integral dos Portugueses através do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais e do desenvolvimento físico, visando a formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas orientadas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País;
b) Preparar todos os cidadãos para tomarem
parte activa na vida social como membros da família e das demais sociedades primárias e como elementos participantes do progresso do País;
c) Estimular o amor pela Pátria e por todos os
seus valores, bem como pelos interesses superiores da comunidade lusíada, dentro de um espírito de compreensão e respeito pelos outros povos e no âmbito de uma activa participação na comunidade internacional;
d) Favorecer a liberdade de ensino;
e) Assegurar a todos os cidadãos o acesso aos
vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, para o que o Estado deverá organizar e manter as convenientes instituições oficiais de ensino, de investigação e de cultura e apoiar instituições particulares com a mesma finalidade;
f) Proporcionar uma educação básica a todos os portugueses;
g) Facultar aos pais a possibilidade do cumprimento do dever de educar os filhos, cooperando o Estado com as famílias nesse sentido.
Base II
1. A acção educativa é um processo global e permanente de formação de todos os cidadãos que oferece possibilidades múltiplas de satisfazer as aspirações e tendências individuais, mediante um sistema diversificado, mas sem prejuízo da integração de todos numa mesma cultura, assente num conjunto de valores sociais e humanos comuns.
2. A educação engloba não só as actividades integradas no sistema educativo, mas ainda todas as acções de educação extra-escolar não organizada que contribuam para a formação dos indivíduos, nomeadamente as que se desenvolvam no âmbito da família, de demais sociedades primárias e de outros grupos sociais ou profissionais.
3. O sistema educativo inclui a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação permanente.
4. A educação pré-escolar tem em vista o harmonioso desenvolvimento psíquico, afectivo e físico da