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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 214
cultural, científica ou técnica que permita a inserção na vida profissional; b) Continuar a formação integral dos indivíduos pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua dimensão cultural e a integrá-los melhor na sociedade do seu tempo; . c) Suscitar um permanente desejo de aperfeiçoamento cultural e profissional, facultando a sua concretização através de formas adequadas de educação permanente;
d) Incentivar o gosto pela investigação nos diversos ramos do saber com vista ao alargamento das fronteiras da ciência e à criação e difusão da cultura;
e) Estimular o interesse pelos assuntos nacionais
ou regionais, contribuindo para o estudo e resolução dos problemas da comunidade em que se inserem as suas instituições e para uma melhor compreensão mútua entre os povos.
2. O ensino superior é assegurado por Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.
Base XI
1. Os estabelecimentos de ensino superior conferem o grau de bacharel, correspondente a um período de estudos cuja duração normal é de três anos; os estabelecimentos universitários conferem, ainda, os graus de licenciado e de doutor.
2. Aos graus de bacharel e de licenciado, quando incluam determinados grupos de disciplinas, podem corresponder títulos profissionais.
Base XII
1. Os estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel serão em regra organizados de modo a proporcionar o conhecimento essencial das respectivas disciplinas fundamentais tanto quanto possível apoiado na experimentação e na aplicação, tendo em vista proporcionar aos bacharéis condições necessárias para o exercício de uma actividade profissional.
2. Os estudos conducentes ao grau de licenciado, quando pressuponham a obtenção prévia do grau de bacharel, deverão proporcionar o aprofundamento de matérias, nomeadamente mediante o emprego do método monográfico, e simultaneamente conferir maior desenvolvimento a aspectos teóricos, de modo a fazer apelo à participação pessoal dos alunos na conquista do saber.
3. Quando o grau de licenciado não pressuponha a obtenção prévia do grau de bacharel, deve-se fazer preceder os estudos de índole concreta e aplicada por uma formação teórica mais intensa que lhes sirva de suporte.
4. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continuação de estudos em cursos afins nas Universidades e a obtenção do grau de licenciado mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias em cada caso, as quais visarão assegurar uma formação teórica e prática complementar da obtida anteriormente.
5. O grau de doutor corresponde ao coroamento da preparação universitária e deverá ser conferido aos licenciados que, através da elaboração de trabalhos científicos originais, provem capacidade pessoal de investigação e de sistematização e crítica dos conhecimentos.
Base XIII
1. Nas Universidades realizam-se estudos de pós--graduação, os quais podem revestir duas orientações: a especialização em determinados domínios do curso correspondente ou afins e a iniciação na investigação científica.
2. Os estudos referidos no número anterior podem ser exigidos como condição prévia do doutoramento.
Base XIV
1. Serão organizados cursos de iniciação e de formação profissional destinados, respectivamente, aos alunos que abandonem o sistema educativo no termo do ensino básico ou no curso geral ou complementar do ensino secundário.
2. A iniciação profissional tem por finalidade levar os jovens ao conhecimento e à adaptação ao meio concreto de trabalho; a formação profissional visa habilitá-los ao exercício de uma profissão.
3. De acordo com a duração dos cursos, poderão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.
4. A passagem de um grau de qualificação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante cursos de formação adequados, sendo exigida a frequência com aproveitamento de grupos de disciplinas incluídas no sistema escolar.
5. Os cursos de iniciação e de formação profissional referidos no n.° 1 obedecerão a normas gerais, a estabelecer pelo Ministério da Educação Nacional, e serão promovidos, isoladamente ou em regime de cooperação, pelo Ministério da Educação Nacional, por outros departamentos ou organismos, por instituições de utilidade pública e pelas empresas.
Base XV
1. A educação permanente tem como objectivo assegurar, de forma organizada, a possibilidade de cada indivíduo aprender ao longo de toda a sua vida, estimulando-o a assumir a responsabilidade de decidir, de acordo com as suas tendências e aptidões, a melhor forma de acompanhar a constante evolução do saber.
2. O Ministério da Educação Nacional assegurará por si e em colaboração com outros departamentos ou organismos e com as entidades privadas, quer através de instituições especialmente criadas para esse fim, quer pela utilização das estruturas do sistema escolar e pela adopção de horários e de modalidades de ensino mais adequados:
á) Modalidades de ensino para adultos equivalentes aos ensinos básico, secundário ou superior;
b) Ingresso directo nas instituições de ensino superior de indivíduos de idade igual ou