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24 DE JANEIRO DE 1973
nal que melhor se coadune com as suas tendências e características.
2. O ensino preparatório tem a duração de quatro anos.
3. O ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias, sendo, porém, de admitir a utilização de postos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultaneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for possível assegurar o ensino directo a todos os alunos.
4. O ensino preparatório proporcionará o aprofundamento dos estudos nos domínios da língua portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias e do raciocínio matemático, a iniciação numa língua estrangeira, a introdução às ciências humanas, físico--químicas e naturais e compreenderá, ainda, a educação moral e cívica, a educação física, actividades manuais e de educação estética, bem como a educação religiosa, de acordo com a opção da família.
Base VII
1. À escolaridade obrigatória segue-se o ensino secundário, destinado não só a adolescentes, mas também a adultos, que tem como objectivos:
d) Proporcionar a continuação de uma formação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e diversificada, evitando especializações precoces;
b) Facultar o ingresso nos diversos cursos superiores ou a inserção em futura actividade profissional;
c) Desenvolver hábitos de trabalho, de reflexão
metódica, de análise e compreensão dos problemas do homem e da comunidade em que se integra.
2. O ensino secundário tem a duração de quatro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.° ciclo, designado por «curso geral», e os dois últimos, o 2.° ciclo, designado por «curso complementar».
3. O curso geral é ministrado em escolas secundárias unificadas e pluricurriculares, genericamente designadas por «escolas secundárias polivalentes».
4. O curso complementar é assegurado por estas escolas ou por estabelecimentos de ensino de índole específica, nomeadamente orientados para a formação de profissionais.
5. O curso geral do ensino secundário compreenderá um núcleo de disciplinas comuns que possibilitem aos alunos uma formação geral unificada e algumas disciplinas de opção que favoreçam uma iniciação vocacional, com vista aos estudos subsequentes ou à inserção na vida prática, após adequada formação profissional.
6. O curso complementar do ensino secundário será mais diferenciado, compreendendo algumas disciplinas obrigatórias e maior número de disciplinas de opção, tendo especialmente em vista a conveniente preparação para os diversos cursos superiores ou a inserção na vida prática após conveniente formação profissional.
7. As escolas secundárias polivalentes poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria das disciplinas vocacionais que nelas sejam professadas.
8. O grupo de disciplinas comuns do curso geral e do curso complementar incluirá: a Língua e a Literatura Portuguesas, a Filosofia, as Ciências Históricas e Sociais e as Ciências Exactas e da Natureza, as quais serão distribuídas de acordo com os respectivos planos de estudo.
9. As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar abrangerão domínios fundamentais do conhecimento e da actividade humana, muito embora cada escola possa ministrar apenas o ensino de algumas delas.
10. O ensino das matérias referidas no número anterior pode assumir uma incidência especial em determinado domínio, prevendo-se que alguns estabelecimentos especializados, além das disciplinas obrigatórias, só ofereçam as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tecnológico, artístico ou pedagógico.
11. As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar incluirão pelo menos uma língua estrangeira e uma matéria de índole técnico-profissional.
Base VIII
1. A rede escolar deverá ser organizada de modo que, em regra, o conjunto das escolas secundárias de cada circunscrição escolar, em que se divide o território metropolitano para efeitos de organização e funcionamento do sistema escolar, garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas necessárias ao prosseguimento de quaisquer cursos superiores e tenha em conta os interesses locais ou regionais.
2. Para alcançar os objectivos enunciados no número anterior, e ainda para conseguir um melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais existentes, poderá ser determinada a integração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplo ou considerada a associação de unidades de ensino público e particular, em regime a estabelecer, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados.
3. Quando for conveniente assegurar a continuidade da formação vocacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reúnam os ensinos básico e secundário, de modo a promover a formação de profissionais a esse nível ou a facilitar o ingresso nos cursos superiores correspondentes.
Base IX
O curso complementar do ensino secundário dá acesso ao ensino superior mediante a aprovação em todas as disciplinas e a obtenção de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares, constituídos de acordo com a natureza do curso superior a frequentar.
Base X
1. O ensino superior sucede ao curso complementar do ensino secundário ou seu equivalente e tem como objectivos:
a) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma preparação