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24 DE JANEIRO DE 1973
superior a 25 anos que não disponham das qualificações académicas normalmente necessárias, mas que revelem um nível cultural adequado à admissão em cursos superiores;
c) Actividades de promoção cultural ou profissional visando em especial a população adulta e abrangendo nomeadamente cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actualização e especialização profissional.
3. Serão devidamente consideradas no planeamento das actividades de educação permanente as características essenciais da evolução do progresso técnico, económico e social e as necessidades regionais, de modo a permitir não só a progressiva e sistemática valorização cultural dos indivíduos, mas também a sua mais perfeita inserção na sociedade portuguesa.
CAPÍTULO III
Formação inicial e permanente dos agentes educativos
Base XVI
1. A formação inicial das educadoras de infância e dos professores do ensino primário é obtida, respectivamente, em escolas de educadoras infantis e do magistério primário, as quais podem coexistir em escolas do magistério.
2. A formação inicial dos professores para a educação de crianças deficientes e inadaptadas é obtida em Institutos Superiores de Educação Especial.
3. A formação inicial dos docentes de Educação Física faz-se não só nas escolas de instrutores de educação física, como ainda em Escolas Superiores de Educação Física e Desportos.
4. Os professores destinados a leccionar no ensino básico e especialmente no ensino preparatório obtêm a formação inicial nas Escolas Normais Superiores.
5. A formação inicial dos docentes do ensino secundário é efectuada em institutos de ciências da educação das Universidades.
Base XVII
1. Os cursos de educadoras de infância e de professores do ensino primário têm a duração de três anos, habilitando imediatamente, o primeiro, para a acção educativa nos jardins de infância e, o segundo, para o exercício da docência no ensino primário.
2. Têm acesso às escolas de educadoras infantis e de magistério primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.
3. Os dois primeiros anos dos cursos das escolas de magistério abrangerão disciplinas comuns ao curso complementar do ensino secundário e o núcelo de disciplinas de ciências da educação; o 3.° ano visará proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida profissional, envolvendo a realização de um estágio em jardins de infância ou em escolas primárias de aplicação, consoante o caso.
Base XVIII
1. Os cursos das Escolas Normais Superiores têm a duração de três anos, incluindo estágio, e conferem o grau de bacharel.
2. Têm acesso às Escolas Normais Superiores os indivíduos diplomados com o curso complementar do ensino secundário, os que tenham concluído os dois primeiros anos das escolas do magistério e, ainda, os actuais diplomados com o curso do magistério primário.
Base XIX
As escolas de instrutores de educação física regem-se por normas específicas, em paralelo com o estabelecido nos n.ºs 1, 2 e 3 da base XVII, e habilitam para o exercício do magistério nas escolas primárias, preparatórias e secundárias.
Base XX
Os Institutos Superiores de Educação Artística, as Escolas Superiores de Educação Física e Desportos e os Institutos Superiores de Educação Especial regem-se por normas próprias, análogas às estabelecidas na base XVIII para as Escolas Normais Superiores, e habilitam para o exercício dos magistérios correspondentes no ensino básico e secundário.
Base XXI
1. Os cursos dos institutos de ciências de educação das Universidades, orientados para a formação inicial de agentes educativos do ensino secundário, têm a duração normal de dois anos, incluindo o estágio, e habilitam para o exercício de funções docentes daquele ensino.
2. Têm acesso aos cursos referidos no artigo anterior os indivíduos habilitados pelo menos com o grau de bacharel em certos cursos universitários ou com o grau de bacharel pelas Escolas Normais Superiores, Institutos Politécnicos, Institutos Superiores de Educação Artística, Física ou Especial.
3. Os institutos de ciências de educação conferem o grau de licenciado mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias para completar a formação obtida anteriormente, bem como do estágio referido no n.° 1.
Base XXII
1. A formação permanente dos agentes educativos constitui obrigação do Estado, sendo a frequência dos respectivos cursos considerada serviço docente.
2. A formação referida no número anterior deverá ser suficientemente diversificada, de modo a fazer face às múltiplas solicitações das necessidades individuais, e será organizada por forma a assegurar a actualização dos conhecimentos científicos, estéticos, técnicos e culturais, a consolidação da formação pedagógica, o desenvolvimento da capacidade de criação e inovação, a integração do ensino no contexto social e a promoção e mobilidade profissionais.
3. A formação permanente de agentes educativos é proporcionada nos estabelecimentos referidos na base XVI, nos próprios estabelecimentos onde desempenham a sua actividade profissional e, ainda, através de outras modalidades adequadas aos fins em vista.