O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4272-(2)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 214
criança sem a sujeitar à disciplina e aos deveres próprios de uma aprendizagem.
5. A educação escolar tem por fins específicos:
a) Promover o aperfeiçoamento intelectual, moral
e físico dos indivíduos e desenvolver a sua consciência cívica e social, visando a formação da personalidade;
b) Fomentar através do ensino o espírito científico, crítico e criador e despertar o desejo de constante actualização de conhecimentos e de valorização profissional.
6. A educação escolar é promovida de acordo com o sistema escolar que compreende os ensinos básico, secundário e superior. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório; o ensino secundário compõe-se de dois ciclos, e o ensino superior pode ser de curta e longa duração e, ainda, de pós-graduação.
7. Os alunos que abandonem o sistema escolar no termo do ensino preparatório ou dos cursos geral e complementar do ensino secundário poderão ingressar em cursos de iniciação ou de formação profissional.
8. A educação permanente é uma forma organizada da educação extra-escolar, entendida como um processo contínuo de formação cultural ou profissional.
CAPÍTULO II Estruturas educativas
Base III
1. A educação pré-escolar tem como objectivos principais:
a) Favorecer o desenvolvimento equilibrado da
criança através de actividades correspondentes aos seus interesses e necessidades;
b) Estimular a sua curiosidade pela observação
e compreensão dos factos do mundo que a rodeia;
c) Facilitar a integração da criança em grupos
sociais diferentes do da sua família, atendendo ao equilíbrio afectivo próprio da idade;
d) Promover o diagnóstico, tratamento e orientação de crianças revelando deficiências, inadaptações ou precocidades.
2. A educação pré-escolar abrange as crianças na fase de desenvolvimento sensorial e motor, isto é, dos três aos seis anos de idade.
3. A educação pré-escolar, assegurada por jardins de infância, é oferecida com carácter supletivo às famílias.
4. A educação pré-escolar será progressivamente generalizada através da conjugação dos esforços dos sectores público e privado, nomeadamente dos Ministérios da Educação Nacional, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, das autarquias locais, das instituições de utilidade pública e das empresas.
5. Ao Ministério da Educação Nacional compete definir as normas a que se deve subordinar a educação pré-escolar e ainda promover a formação de educadoras de infância e organizar programas educativos para esclarecimento das famílias.
Base IV
1. São objectivos gerais do ensino básico:
a) Contribuir para a formação da personalidade,
estimulando o desenvolvimento gradual e equilibrado nos domínios físico, intelectual, estético e moral, incutindo hábitos de disciplina e de trabalho pessoal, estimulando a educação da vontade e favorecendo a integração da actividade pessoal no trabalho de grupo;
b) Assegurar a todos os portugueses a preparação mínima indispensável para intervir activa e conscientemente na sociedade em que virão a inserir-se;
c) Promover a observação e a orientação educacionais dos alunos estabelecendo íntima colaboração entre a família e a escola;
d) Proporcionar às crianças deficientes e inadaptadas ou precoces as condições mais adequadas ao seu desenvolvimento.
2. O ensino básico, que abrange o ensino primário e o ensino preparatório, tem a duração de oito anos.
3. O ensino básico constitui o período de escolaridade obrigatória.
Base V
1. O ensino primário contribui para a formação integral da criança pelo desenvolvimento do raciocínio e da capacidade de expressão através da língua portuguesa e pelo revigoramento físico.
2. O ensino primário tem a duração de quatro anos.
3. A obrigação da primeira matrícula abrange as crianças que, em cada ano, completem seis anos de idade até ao dia 31 de Outubro.
4. O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, com vista a encaminhar as que disso necessitarem para classes ou estabelecimentos de educação especial destinados a crianças precoces ou a deficientes ou inadaptadas ou para classes de transição, nomeadamente de índole pré-primária. No decorrer do ensino primário atender-se-á à recuperação dos alunos que manifestem dificuldades de aproveitamento através das fórmulas e meios apropriados.
5. O ensino primário é ministrado em escolas primárias ou em estabelecimentos congéneres.
6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia, com mais incidência no âmbito regional, noções gerais de educação moral e cívica, iniciação na educação física e nas actividades manuais, de educação estética e de observação da Natureza e, ainda, noções gerais de educação religiosa, de acordo com a opção da família.
Base VI
1. O ensino preparatório tem por objectivo ampliar a formação do aluno e, de acordo com a observação e a orientação educacionais, promover o desenvolvimento das aptidões e interesses dos jovens e possibilitar-lhes a escolha racional da via escolar ou profissio-