O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4272-(6)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 214
CAPITULO IV
Disposições gerais e transitórias
Base XXIII
A orientação educacional é efectuada pelos serviços especializados do Ministério da Educação Nacional, em cooperação com os professores e a família, em todos os níveis do sistema educativo, mas com particular incidência no ensino preparatório e no curso geral do ensino secundário.
Base XXIV
A matéria do presente diploma aplica-se ao ensino particular em tudo o que não estiver disposto em especial na lei ou nos respectivos estatutos aprovados por decreto.
Base XXV
Em execução desta lei serão publicados os diplomas relativos à estrutura e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e aos planos de estudo, programas e métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos dos vários níveis educativos.
Base XXVI
Fica o Governo autorizado a tomar todas as providências necessárias à execução desta lei, definindo as fases e os regimes de transição orgânica vigente para a estabelecida no presente diploma e seus regulamentos.
O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
Imprensa Nacional-Casa da Moeda
PREÇO DESTE NÚMERO 2$40