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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES
N.° 230 ANO DE 1973 24 DE FEVEREIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
SESSÃO N.º 230, EM 23 DE FEVEREIRO
Presidente: Exmo. Sr. Carlos Monteiro do Amaral Netto
Secretários Exmos. Srs.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira Amílcar da Costa Pereira Mesquita
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 55 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o n.° 227 do Diário das Sessões.
Para efeitos do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, foram presentes à Assembleia os Decretos-Leis n.ºs 51/73 e 53/73.
Foram recebidos um exemplar autografado da Conta Geral do Estado (metrópole) referente ao ano de 1971 e do relatório e respectiva declaração geral de conformidade do Tribunal de Contas, que serão publicados em suplemento ao Diário das Sessões e baixarão à Comissão de Contas Públicas.
O Sr. Deputado Valadão dos Santos focou vários problemas dos Açores, nomeadamente a falta de médicos, de professores e de condições da gare do Aeroporto das Lajes.
O Sr. Deputado Malafaia Novais ocupou-se do problema da viticultura relacionado com a cobrança de 820 por litro de vinho estatuída pelo Decreto-Lei n.° 44 470.
O Sr. Deputado Max Fernandes agradeceu ao Governador-Geral do Estado de Moçambique os esclarecimentos prestados em relação à sua intervenção sobre a exploração de caju.
Ordem do dia. - Continuou a discussão na generalidade da Proposta de lei sobre agrupamentos complementares de empresas.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Alberto de Alarcão e Pontífice Sousa.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 17 horas e 25 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 45 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Albano Vaz Pinto Alves.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Amílcar da Costa Pereira Mesquita.
Amílcar Pereira de Magalhães.
António da Fonseca Leal de Oliveira.
António Lopes Quadrado.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
Armando Júlio de Roboredo e Silva.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Augusto Salazar Leite.
Bento Benoliel Levy.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
D. Custódia Lopes.
Delfim Linhares de Andrade.
Eleutério Gomes de Aguiar.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
Filipe José Freire Themudo Barata.
Francisco António da Silva.
Francisco de Moncada do Casal-Ribeiro de Carvalho.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Henrique Veiga de Macedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João Duarte de Oliveira.
João José Ferreira Forte.
João Lopes da Cruz.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
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José Coelho de Almeida Cotta.
José Maria de Castro Salazar.
José de Mira Nunes Mexia.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Manuel Valente Sanches.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Nicolau Martins Nunes.
Olímpio da Conceição Pereira.
Pedro Baessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Rafael Valadão dos Santos.
Ricardo Horta Júnior.
Rui de Moura Ramos.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 52 Srs. Deputados, número suficiente para a Assembleia funcionar no período de antes da ordem do dia.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 55 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.° 227 do Diário das Sessões.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. tem rectificações a apresentar a este Diário, considerá-lo-ei aprovado.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Está aprovado o n.° 227 do Diário das Sessões.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Telegramas
De Manuel Valente, Lda., em nome da classe dos industriais de tanoaria de Esmoriz, agradecendo a intervenção do Sr. Deputado Moura Ramos acerca dos transportes de vinho para Angola.
Cartas
De Caves Primavera, Lda., exprimindo mais uma vez queixas sobre transferências interterritoriais no comércio de vinhos e o facto de os bancos estarem a debitar juros referentes às importâncias por transferir, anteriores ao actual sistema de pagamentos interterritoriais.
O Sr. Presidente: - Para cumprimento do disposto no § 3.° do artigo 109.° da Constituição, está na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, o Diário do Governo, 1.ª série, n.° 45, datado de 22 do corrente, que insere os seguintes decretos-leis:
N.° 51/73, que fixa as normas a observar no provimento de funcionários do Estado em serviços ou organismos dependentes de outro Ministério; e N.° 53/73, que altera a redacção do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 48 074, de 24 de Novembro de 1967, respeitante à nomeação de oficiais do Exército e da Força Aérea para funções docentes no Instituto Superior Naval de Guerra.
Enviado pela Presidência do Conselho, está na Mesa um exemplar autografado da Conta Geral do Estado referente ao ano de 1971, acompanhado do relatório do Tribunal de Contas e da sua declaração geral de conformidade. Estes documentos vão ser publicados no Diário das Sessões e baixam à nossa Comissão de Contas Públicas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Valadão dos Santos.
O Sr. Valadão dos Santos: - Sr. Presidente: Não há muitos dias, o ilustre Deputado Almirante Roboredo e Silva, numa das suas brilhantes intervenções, lamentava-se, com uma certa e justificada amargura, da pouca, ou quase nenhuma, importância que em certos sectores governamentais se dedicava aos assuntos trazidos a esta Assembleia. Nós sentimos uma como que frustração perante tal indiferença e, às vezes ,é de perguntar a nós mesmos se valerá a pena lutar, preocupar, insistir e voltar a insistir por soluções que, para os distritos que temos a honra de representar, são, algumas delas, do mais vital interesse. Eu sei que é vulgar trazer-se assuntos à consideração desta Assembleia a que, pela sua variedade e pela sua pouca relevância, não é possível ao Governo dar uma solução ou uma resposta rápida. Outros há, todavia, que, pelas incidências e reflexos que têm nas regiões, e sobretudo se da sua solução depende a saúde e a vida das suas gentes, parece-me que seria de desejar um pouco mais de cuidado e preocupação em se encontrar uma solução urgente e apropriada.
Vem tudo isto a propósito desse problema que se arrasta há muitos anos sem, ao menos, se vislumbrar que haja alguém com responsabilidades que tente encontrar uma saída para ele. É o caso da premente e gravíssima falta de médicos nalgumas ilhas, pelo menos cinco, no arquipélago dos Açores.
Assunto por de mais aqui debatido, soluções adequadas por de mais, também, apontadas, não só por mim, mas também por meus ilustres colegas - o último dos quais, não há muito, foi o Deputado Linhares de Andrade. Como já muitas vezes se disse, uma ilha até nem médico possui - o pequenino Corvo -, e outras, como a Graciosa, S. Jorge, Pico e Flores, têm apenas um, para um número de habitantes que excede, muito de longe, a possibilidade física de serem atendidos.
E a situação torna-se ainda mais aguda quando há necessidade de intervenção cirúrgica urgente, em que esses médicos, sozinhos, abandonados, sem recursos, para um diagnóstico certo, se sentem completamente incapazes e impotentes para salvar muitas vidas que se lhes deparam em circunstâncias deploráveis. E isto, não obstante - e nunca é de mais dizê-lo - o esforço enorme e a dedicação sem limites que têm sempre demonstrado pela sua profissão. Mas em tais circunstâncias é-lhes humanamente impossível fazer mais e melhor.
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Entretanto, famílias e amigos vão vendo entes queridos, muitos deles na pujança da vida, desaparecer, estupidamente, à míngua de recursos e de tratamentos adequados. Ali, nessas pequenas ilhas, não é possível fazer-se uma simples cesariana, nem uma análise capaz, nem um diagnóstico de raios X apropriado, nem nada. Quando o tempo o permite e a evolução da doença também, ainda se recorre aos hospitais das capitais de distrito, sobretudo ao de Angra do Heroísmo, este, actualmente, uma instituição modelar, trabalhando em alto nível e gozando do maior prestigio em todo o arquipélago. Mas, quando as fundas depressões, tão vulgares, e que são quase permanentes atesta época, nos assolam? Qual não será o sentimento de angústia, de ansiedade, daqueles milhares de bons portugueses ao verem-se, assim, tão desamparados e - sem hipótese de transportes - ao lembrarem-se de que, de um momento para o outro, podem necessitar de recurso médico, por mais simples que seja, e ele ser ineficaz.
Será humano, será justo, fará sentido ainda, nesta época, ter-se de aguardar a morte, ou um milagre, assim, de braços cruzados?!
Pois, Sr. Presidente, não obstante este quadro dramático, não obstante a gravidade de tal situação, não obstante por várias vezes ele ter sido posto aqui, nesta Câmara, à consideração de quem de direito, até hoje, pelo menos que o saibamos (e nós devíamos saber...), não encontrámos ninguém que se tenha preocupado e debruçado sobre o assunto para o resolver adequadamente.
O Sr. Ávila de Azevedo: - V. Exa. dá-me licença?
O Orador: - Faça favor.
O Sr. Ávila de Azevedo: - Eu estou ouvindo com toda a atenção e interesse as palavras justas do nosso ilustre colega Deputado Valadão dos Santos.
Realmente está pondo um dos problemas mais angustiantes da vida do arquipélago dos Açores, que é o da falta de médicos.
Não há muito tempo, quando era preciso um médico, na pequeníssima ilha do Corvo, apenas habitada por 400 almas, acendia-se durante a noite uma fogueira para chamar o médico que viesse de barco da ilha das Flores.
Todavia, eu sei que o Governo está atento ao problema e que, designadamente pelo Ministério da Saúde, estão a ser tomadas disposições para obviar a este gravíssimo inconveniente na vida do arquipélago e no bem-estar das suas populações.
Julgo, porém, que é mais por uma questão de ordem administrativa, em virtude da autonomia concedida às ilhas açorianas, que ainda não se chegou a um resultado positivo. Trata-se, portanto, de uma dificuldade mais de ordem administrativa do que técnica.
Mas o que não há dúvida é quê é preciso resolver este problema, e até se anteolha como única solução, ou solução mais favorável, a da mobilização de médicos, como já foi posto aqui pelo nosso colega Deputado Linhares de Andrade.
Era este esclarecimento que eu desejava pôr às palavras do meu ilustre colega Deputado Valadão dos Santos, que apoio totalmente.
O interruptor não reviu.
O Orador: - Muito obrigado, Sr. Deputado Ávila de Azevedo, pelas palavras que me dirigiu, e ao mesmo tempo folgo em saber que o assunto não depende do Ministério da Saúde, por quem, aliás, tenho a maior consideração e pelo seu ilustre Ministro, Dr. Baltasar Rebelo de Sousa.
De resto, já me constava que não dependia só desse Ministério, mas sobretudo de outros departamentos. O que é certo é que faz agora em Novembro oito anos que levantei pela primeira vez aqui esse problema, o assunto arrasta-se e entretanto as pessoas vão morrendo, como há pouco disse, à míngua, sem que se encontre forma de solucionar o problema de forma urgente e inadiável, como devia estar no pensamento de quem governa.
Muito obrigado.
E continuo.
E ele, parece-nos, não deve ser assim de solução tão transcendente, pois bastaria, como, aliás, já aqui foi sugerido, incluir essas ilhas na escala dos médicos militares que são destacados para o serviço, quer na metrópole, quer no ultramar. É que aquelas populações são portuguesas, e das melhores, e não têm culpa de ali terem nascido. Os que ali trabalham e mourejam, os que ali se radicam e não emigram, estão, com a sua presença, com a sua persistência, com o seu trabalho e com o seu exemplo a continuar Portugal. Merecem, ou deviam merecer, todo o nosso carinho, toda a nossa admiração, respeito e atenção.
Mas, perante tal panorama, a que porta bater e a quem demover de tamanha apatia?
Sr. Presidente: Todos nós temos acompanhado o esforço ingente e o trabalho deveras extraordinário desse dinâmico Ministro que é o Prof. Veiga Simão. O País tem a consciência do que tem sido essa luta, sem tréguas, na batalha da educação e todos nós não devíamos regatear nem aplausos nem colaboração a quem tanto se tem sacrificado por ela. É evidente que a acção do Ministro não pode chegar a tudo, mas sabemos que ele está bem atento e que, quando se lhe apontam falhas ou se lhe sugerem soluções válidas e justas, procura ir sempre, e dentro do possível, ao seu encontro. Foi com grande júbilo que nos Açores se tomou conhecimento da criação em Ponta Delgada de uma Escola Normal Superior para preparação de professores a ingressar no ciclo preparatório. Ela vem procurar solucionar um grande problema, que é o da falta de professores, mas, também, criar um pólo de desenvolvimento, neste caso, e muito bem, na ilha de S. Miguel.
Mas é necessário que outros estabelecimentos de ensino ali vão aparecendo, disseminando-os, contudo, pelas outras capitais do distrito, ou seja, Angra do Heroísmo e Horta. Os Açores, todos o sabem e reconhecem, vivem essencialmente da agro-pecuária e têm, neste campo, riquíssimas potencialidades. A criação de uma escola de ensino médio que preparasse técnicos capazes de, nesta importantíssima actividade, darem uma colaboração a todos os títulos desejada é uma necessidade imperiosa, pois que, praticamente, apenas em três ilhas só alguns desses técnicos existem e que não cobrem, nem de longe, as exigências para um cabal aproveitamento. A maior parte das ilhas não tem ninguém a que se socorrer, e vive-se, sobretudo, do empirismo e do improviso, pois não é admissível que tal aconteça numa época como a nossa. Não vai,
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também, ser preciso evidenciar os prejuízos enormes e tremendo atraso que isso acarreta, numa altura em que se procura planear e estruturar. Uma coisa, todavia, é certa: não há planeamentos que vinguem na aplicação prática se não houver técnicos competentes e dedicados a dirigir, a orientar e a apoiar. É por isso que a criação de uma escola de regentes agrícolas e de técnicos de pecuária se impõe, agora, mais do que nunca. E Angra do Heroísmo, segundo penso, seria o local indicado para isso, seria mais um estabelecimento a contribuir para o progresso de uma região e, cumulativamente, para o desenvolvimento da ilha Terceira.
É que concentrar tudo numa só ilha - ilha essa já de si rica -, como tem sido política de há uns anos paira, cá (caso dos correios, alfândega, comando militar, etc.), - é obviamente contribuir para que os ricos fiquem mais ricos e os pobres ainda mais pobres. A centralização é uma necessidade, todos o entendemos, mas ela tem de ser feita equitativamente pelas três capitais de distrito, funcionando como pólos de atracção, pois só assim se estará a trabalhar para o progresso e desenvolvimento daquela região.
Mas ainda no que diz respeito ao Ministério da Educação não queria deixar de focar dois problemas fundamentais e que afectam deveras aquelas ilhas, principalmente no que concerne ao ensino liceal. Quero referir-me à falta de professores e ao caso das horas extraordinárias.
Quanto ao 1.° - a falta de professores devidamente qualificados -, sei que o problema é geral e que, aqui, no continente, devido à explosão escolar que se tem vindo a verificar, e a outros factores, ela também existe. Mas, simplesmente, nos Açores, apresenta-se com muito mais acuidade. E senão veja-se: em fins de Janeiro, liceus havia que não tinham ainda professores de algumas disciplinas da maior importância do curriculum escolar: nem de Português, nem de Inglês, Física, Matemática, etc. Isto vem acontecendo há uns anos para cá. Pergunto: com que preparação esses alunos podem transitar para os anos seguintes? Pergunto ainda: como poderão esses rapazes e raparigas, às centenas, seguir um curso superior, sem as principais bases, uma vez que a maior parte dos programas de disciplinas nucleares não lhes foi ministrada? E que dirão os pais, que pagam as suas propinas e que têm o direito de exigir, em contrapartida, que as aulas sejam dadas em condições normais aos seus filhos? Para colmatar todas estas brechas, contrata-se depois, e à última hora, indivíduos, alguns, verdade se diga, cheios de uma grande boa vontade, mas sem preparação e sem qualquer espécie de qualificação. Os problemas que se levantam são enormes e muito graves para se prolongar por mais tempo uma situação que não pode nem deve ser protelada.
O 2.º, o das horas extraordinárias, é comum a toda a metrópole. O pagamento dessas horas aos professores efectivos, actualmente, é, nalguns casos, inferior em 50 por cento às horas normais! Uma verdade, por mais estranha que pareça, e que tem dado motivo a muitas e justificadas reclamações. Com efeito, como se entende que o Estado que exige às empresas pagamentos de horas extraordinárias que oscilam à volta de 50 por cento mais do que o salário normal, enquanto aos seus próprios funcionários comete tal anomalia?! É uma situação que tem de ser revista, quanto antes, pois que é toda uma classe que tão sacrificada tem sido e que aguarda e espera, confiante, que justiça lhe seja feita.
O Sr. Ávila de Azevedo: - Muito bem!
O Orador: - É que, façam-se as reformas que se fizerem, e por melhores edifícios que se construam, enquanto não se criarem aos professores do ensino secundário, e de uma maneira especial aos do ensino liceal, condições adequadas, condignas, estáveis, e condições à altura das grandes, enormes e graves responsabilidades, o ensino há-de ser sempre deficiente por falta da mais importante matéria-prima: professores devotados, professores cultos, professores em que a sua vida seja apenas e exclusivamente essa, e não um simples hobby, em suma, professores em todo o sentido da palavra.
Finalmente, não quero terminar estas considerações sem deixar de abordar o grave problema da gare do Aeroporto das Lajes. O que ali se passa, principalmente nos meses de mais movimento, ou seja de Maio a Outubro, merece ser visto, pois que é quase impossível descrever-se.
A chegada e partida de passageiros, quer de Lisboa ou de outros países da Europa, quer da América, é qualquer coisa parecida com aquelas célebres entradas para o Metro, aqui, nas horas de ponta...
As pessoas empurram-se, acotovelam-se, quase andam suspensas, tais os apertos que apanham, as malas aos trambolhões, e tudo devido às mais do que exíguas acomodações daquela aerogare. As arrelias, os atropelos e os impropérios ouvem-se a cada momento. Geram-se, naquelas ocasiões, situações caóticas. Por uma questão de decência e, sobretudo, por uma questão de prestígio - pois são tantos os estrangeiros que nessa altura nos visitam, para já não falar nos que ali vivem... - impõe-se uma solução a curto prazo. Julgo saber que há já um anteprojecto feito a tentar essa solução. Todavia, também, segundo creio, tudo está parado por se ter chegado a um impasse: o Aeroporto é militar e, por consequência, sem jurisdição da aeronáutica civil, e a gare destinar-se-ia a servir essencialmente os civis. Assim, a quem competirá realizar as obras?
Seja como for, não me atrevo, neste momento, a emitir um simples juízo sobre este assunto. O que é necessário é sair-se desfie beco, é procurar a saída apropriada para que não se mantenha por mais tempo tão insustentável situação.
O Sr. Ávila de Azevedo: - Muito bem!
O Orador: - Apraz-me abrir um parêntesis para afirmar - e faço-o com o maior gosto - que se tem encontrado sempre da parte dos comandantes da Zona Aérea dos Açores e da Base Aérea n.° 4 o maior espírito de compreensão e a melhor boa vontade em contribuir para uma almejala solução.
Mas, perante este impasse, eu ouso deixar o assunto ao alto critério do Sr. Presidente do Conselho - ele que tão bem conhece as mais que diminutas acomodações daquela aerogare, aquando recentes visitas com que S. Exa. nos tem dado a grande honra da sua presença. Estamos certos de que só o Sr. Prof. Marcelo Caetano, com aquele interesse e cuidado
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que põe em tudo que seja justo e oportuno, poderá ajudar a sair de uma situação que a todos nós deprime e desprestigia.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Malafaia Novais: - Sr. Presidente: Em sessão legislativa passada dei nota à Câmara dos problemas levantados com as restrições que haviam sido impostas aos quantitativos de vinho julgados necessários ao funcionamento das instalações de engarrafamento que os Poderes Públicos haviam incitado a instalar em Angola e Moçambique, de forma a garantir a genuinidade e sanidade dos vinhos comercializados no ultramar.
Acontece que, trazido a público pela imprensa, um novo problema (recentemente surgiu e que sérias apreensões tem causado à viticultura nacional.
O Sr. Deputado Moura Ramos, merecedor do nosso aplauso pela actividade parlamentar que tem desenvolvido, apresentou já nesta Casa a grave situação que hoje está a ser criada em Angola no que respeita à expedição de vinhos a granel, tanto comuns como das regiões demarcadas, nomeadamente dos verdes e Dão.
Apesar de ter sido minha intenção intervir neste assunto, não irei maçar a Câmara com a reposição do problema.
Ao ser-me concedida a palavra para intervenção de outro teor, aproveito a ocasião para dirigir ao Sr. Deputado Moura Ramos uma simples palavra de apoio pela oportunidade da sua intervenção, unindo-me por este. forma aos votos que formulou "de serem encontradas as melhores soluções em ordem a servir antes de tudo o mais os superiores interesses da Nação una, pluricontinental e plurirracial que constituímos".
Sr: Presidente: Após estas breves considerações, passarei a relatar o problema que hoje me levou a solicitar a palavra a V. Exa.
A fim de ser dado cumprimento ao Decreto-Lei n.° 47 470, de 31 de Dezembro de 1966, prosseguiu este ano a cobrança em algumas regiões da taxa de $20 por litro de vinho, referente ainda às produções de 1966.
Muito embora por outros meios tenha já alertado o Governo da problemática gerada, frente a insistentes apelos que me têm sido dirigidos, achei por conveniente trazer à Câmara um assunto que tanto tem exaltado o espírito dos viticultores da minha região.
Concordante que sou, em princípio, com o que foi estatuído pelo referido decreto-lei, não é meu intuito colocar em discussão o seu objectivo, até porque fácil nos seria concluir da necessidade da taxa para a economia vitícola nacional. Apenas pretendo, Por este meio, dar nota ao Governo de alguns pontos que para mim foram objecto da maior reflexão, tocando em seguida a liberdade de sugerir medidas tendentes não só a neutralizar os efeitos produzidos Por uma cobrança tardia, como também a evitar que no futuro se gerem situações de natureza idêntica.
É bem claro o Decreto-Lei n.° 47 470, onde se afirma que a taxa de $20 por litro de vinho incidirá sobre toda a produção constante dos manifestos, muito embora posteriores despachos, emanados da Secretaria de Estado do Comércio, tivessem isentado de pagamento 500 l de vinho no ano de 1966 e 2000 l nos anos de 1967 e seguintes.
Ao mesmo tempo consta do artigo 3.° que ficam obrigados ao pagamento da taxa:
a) Os produtores armazenistas, os produtores retiladores e fabricantes de vinagre, pelos produtos que comprem à produção:
b) Os produtores armazenistas, os produtores retalhistas e os produtores exportadores, pelos produtos que directamente comercializem;
c) Os produtores, pelos produtos da sua produção que sejam por eles vendidos directamente ao consumo, a este destinados, adquiridos pela Junta Nacional do Vinho ou que, no final da campanha, ainda não tenham sido objecto do pagamento da taxa por qualquer das entidades indicadas nas alíneas deste artigo.
Nesta ordem de ideias, apenas é devido à maioria da lavoura o pagamento da taxa referente à diferença dos quantitativos manifestados e aqueles que efectivamente vendeu, depois de deduzidos os respectivos bónus de consumo, pois a taxa referente aos vinhos saídos da produção, acompanhados de guias de trânsito emitidas pelos grémios da lavoura e organismos vitivinícolas regionais, seria cobrada por estes no momento da emissão da respectiva guia.
Sr: Presidente: Acontece, porém, que sete anos passaram, e até talvez por esse facto, se a lavoura não se havia preocupado em exigir ao comerciante as referidas guias, muito menos se preocupou nos anos seguintes, sendo-lhe hoje pedido o pagamento de uma taxa em alguns casos quase idêntica à totalidade do vinho manifestado.
Em certos casos, taxa essa que considera já ter pago, pois o preço do vinho pressupunha o seu desconto por parte do comerciante, que a liquidaria através das respectivas guias.
Estou certo, e é um ponto de fundamental importância que interessa divulgar, de que a Junta Nacional do Vinho, quando feita prova pelo produtor dos quantitativos transaccionados, retirar-lhe-á a responsabilidade do pagamento; no entanto, dado o tempo que já decorreu, é-lhe extremamente difícil obter hoje essa prova.
Por outro lado, e uma vez que a taxa incide sobre a quantidade de vinho manifestada, outra questão se nos depara: a disparidade de encargos sobre manifestos honestamente redigidos, e aqueles que, usando de fraude, se sentem beneficiados, ou ainda o caso dos produtores que nem manifesto chegaram a fazer. Para além dos foros de injustiça que o facto nos apresenta, são de temer as futuras deturpações de manifestos, cuja exactidão numérica tanto interessa à condução de problemas económicos relativos à comercialização de vinhos.
Frente às considerações que acabei de fazer, fácil seria concluir dos resultados de uma cobrança extemporânea, bem como fácil seria formular uma sugestão tendente a sanar o problema. Contudo, uma outra questão se levanta ainda, e esta de capital importância - a maioria da viticultura nacional já efec-
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tuou o seu pagamento -, e para este ponto foi-me também solicitada a defesa daqueles que honestamente cumpriram o que lhes foi exigido pelo Decreto-Lei n.° 47 470. O problema afigura-se-nos, pois, mais delicado, e de forma alguma poderemos desprezar tal circunstância.
Acontece, no entanto, que veio a público terem sido devolvidas taxas pagas e referentes a vinhos sem possibilidades de comercialização. Se verídico, tal facto abre um precedente e para justa solução do problema apenas um rumo somos forçados a admitir, ou seja a isenção total e em relação a todo o País da taxa referente ao ano de 1966, com a respectiva devolução das importâncias já pagas.
Pois, se o Governo mantiver a linha que se propôs seguir, fazendo aplicar o disposto no artigo 6.°, n.ºs 1 e 2, do já referido decreto-lei, pelos argumentos atrás citados, não nos parece ser um critério de inteira justiça a aplicar em regiões que não são culpadas do atraso verificado na cobrança.
Pelos mesmos argumentos, repudio a ideia tão generalizada, da isenção de taxa para os vinhos não comercializados.
Em relação aos anos que se seguem, não afasto a hipótese de o problema ainda persistir; no entanto, os bónus de consumo atribuídos a tais períodos, a que apesar de tudo também sugiro leve correcção, vêm atenuar a incidência do problema; contudo, e para futuros anos, parece-me oportuna uma revisão de todo o sistema de cobrança da taxa de $20 por litro de vinho.
Estou certo de que melhores soluções poderão ser apresentadas; aqui deixo, porém, o meu apelo ao Sr. Ministro da Economia e Finanças, por quem mantenho a mais alta consideração, através destas modestas palavras, que mais não visaram do que traduzir, com a máxima realidade, os sentimentos das populações em que a incidência do problema mais se acentuou.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Max Fernandes: - Sr. Presidente: Fez V. Exa. constar do Diário das Sessões, n.° 225, de 15 deste mês, uma série de considerações de S. Exa. o Governador-Geral de Moçambique, Sr. Eng.° Manuel Pimentel dos Santos, sobre a exploração do caju naquele Estado, suscitadas pela intervenção que sobre esse problema aqui efectuei em Dezembro findo.
Nelas S. Exa. vem pôr luz sobre a problemática do caju, analisando resumidamente, mas em termos factuais e com inusitado brilho, os aspectos mais importantes relacionados com a sua cultura, a sua comercialização e a sua indústria, bem como a sua inserção no contexto da economia moçambicana.
Através delas se mostra que S. Exa. vai de encontro aos dois pontos fulcrais da minha intervenção, nomeadamente ao reconhecer "as vantagens de se aumentarem gradualmente e na devida oportunidade os preços mínimos para compra de castanha-de-caju ao produtor" e ao anunciar, em vez da criação imediata de um instituto de caju de Moçambique, que advoguei, a constituição de uma comissão permanente de caju, com ampla representação de todas as partes interessadas e como forma de evitar o ónus que neste momento um instituto independente representaria para o Estado, mas cumprindo cabalmente o objectivo preconizado de coordenar e comandar as actividades relacionadas com o caju.
A atitude de S. Exa. o Governador-Geral de Moçambique, ao escutar, ao esclarecer e ao aproveitar as ideias expendidas nesta Assembleia Nacional, e até ao declarar que, "embora inegavelmente se tenha de reconhecer o progresso firme alcançado, estamos longe de pensar que, neste campo, nada haja a corrigir" - é verdadeiramente exemplar e digna do maior elogio.
É neste processo de colaboração e diálogo entre aqueles que em representação da Nação suscitam problemas, criticam com o intuito de corrigir ou melhorar, que apontam defeitos e indicam possíveis soluções, e o Governo, que ouve atentamente, que examina os assuntos postos e que até admite a falibilidade própria de todos nós e de todas as instituições humanas, mas promove soluções, vai actualizando, melhorando e reformando à luz das realidades que mais de perto conhece, é neste processo -repetimos- que a existência dos dois poderes (o legislativo e o executivo) encontra o seu ponto ideal e que ambos correspondem melhor à vontade e aos anseios da Nação.
Tenho, portanto, amplos motivos para me sentir satisfeito e tenho toda a justificação para, desta plataforma mais elevada da Assembleia Nacional, destacar e enaltecer a compreensão e o dinamismo de S. Exa. o Governador-Geral de Moçambique, engenheiro Manuel Pimentel dos Santos, e para reconhecidamente agradecer a sua plena correspondência à minha referida intervenção.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à
Ordem do dia
Continuação da discussão na generalidade da proposta de lei sobre agrupamentos complementares de empresas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto de Alarcão.
O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Ao ser discutida no ano findo a lei de fomento industrial, que veio a ser promulgada como Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, teve esta Assembleia Nacional oportunidade de aprovar, pela alínea f) do n.° 2 da base IV, que a política industrial deverá, nomeadamente:
Facilitar e promover adequadas e rápidas adaptações estruturais das empresas, visando o aumento da sua eficiência técnica, económica e financeira, requerida pelo reforço da sua capacidade competitiva nos mercados interno e externo, bem como pela melhoria das remunerações dos factores produtivos, compatível com a defesa dos interesses dos consumidores.
E por idêntica alínea do n.° 1 da base V ficou consignado que:
Em conformidade com o disposto na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei [...]:
A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.° 5 da base XXV.
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Dispensando-me de mais alongadas recordações, busquemos, pois, as matérias que mais directamente respeitam e importam à devida compreensão desse n.° 5 da base XXV da lei de fomento industrial.
Mas antes talvez algo se deva acrescentar acerca da evolução da vida económica moderna nos Estados que continuam a reconhecer na iniciativa privada reais potencialidades de desenvolvimento económico e de promoção do bem-estar social, temperada embora pela subordinação dos interesses particulares aos superiores desígnios e objectivos das comunidades nacionais e/ou internacionais em que se inserem.
Sr. Presidente: A sociedade moderna parece pôr parcialmente em causa o quadro-ambiente da revolução industrial do século passado, no qual a empresa não podia sobreviver senão exaltando as forças individualistas da iniciativa privada e integrando, tanto quanto podia, o seu processo de produção, desde a transformação da matéria-prima até às operações finais de embalagem, distribuição, publicidade e venda do produto acabado, sem esquecer a própria investigação e experimentação tecnológicas.
No dizer de reputados especialistas franceses que se deram ao "estudo comparado dos problemas de 'grupos de sociedades' na legislação francesa e alemã", "este comportamento foi condicionado, em parte, pelos grandes princípios que animam o nosso direito civil, estranha amálgama feita do legalismo romano, do espírito individualista da Revolução Francesa e da mania centralizadora napoleónica", e do mais que se omite. Não comentaremos o texto, aceitemos como razoavelmente fundada a síntese exposta.
Actualmente, nos países capitalistas de expressão mais progressiva não se dirá que tudo vai ou continua na mesma; pelo contrário, o individualismo sem esbatimentos, a recusa em consentir uma certa desconcentração da produção por uma política de subcontratos bem compreendida, o receio ou aversão em aceitar a colaboração de outros, significam a longo prazo, ou tendencialmente, a paragem, debilidade ou morte da actividade produtiva das empresas. Longe vai, assim, o tempo da independência total dos grandes "impérios" da actividade económica para dar lugar a certa interdependência de actividades e interesses colectivos.
Não surpreende, pois, que nos países anglo-saxónicos, económica e socialmente mais desenvolvidos, um diverso entendimento do papel do indivíduo e da empresa no seio da sociedade e da actividade produtiva esteja na base de uma diferente estruturação do direito comercial, sendo concedido aos "grupos de sociedades", reconhecidos como instrumentos que bem convém ao crescimento económico e interdependência de actividades, lugar destacado no contexto do ordenamento jurídico das empresas.
Da sua flexibilidade terá resultado, inclusive, a proliferação de acordos, de acções colectivas, de diversificados agrupamentos e reagrupamentos de empresas Que terão constituído catalisadores ou "motores de explosão" do explosivo crescimento económico dessas bonomias e nações.
Ao afirmar que "este fenómeno é um dos traços mais característicos da evolução das estruturas económicas contemporâneas", Foyer, antigo "Garde des Sceaux
(Ministro da Justiça), reconhecia igualmente que este problema não havia interessado suficientemente ainda os legisladores franceses, salvo em matéria de acordos e de posições dominantes.
Solicitando, pois, que a legislação dos "grupos" fosse abordada, reconhecia, contudo, que uma reforma do conjunto neste domínio era prematura e que importava efectuar ainda estudos e reflectir. "Duvido - escrevia ainda não há muito tempo - que estejamos actualmente em estado de elaborar uma lei de conjunto sobre 'grupos de empresas'. Uma legislação completa exigiria alguns anos de estudo e é matéria sobre a qual convém avançar com precaução."
Mas a necessidade bem sentida de oferecer fórmulas que permitam uma melhor adaptação das estruturas das empresas e, nomeadamente, a tomada de consciência da importância determinante que revestirão, futuramente, as acções ou cooperação entre elas, leva a que reconheça (e se reconheça) conveniência em ir adiantando legislação, avulsa embora, sobre a matéria.
Não se julgue, porém, que no esforço gigantesco de transformações estruturais que afectam as sociedades contemporâneas, as acções mais decisivas sejam apenas as que afectam grandes empresas. Poderão ser as mais espectaculares, sem dúvida, mas raramente coincidirão com as mais numerosas e de efeitos multiplicadores mais expressivos e socialmente mais úteis.
A legislação da República Federal da Alemanha, por exemplo, documenta que existe um número importante de possíveis formas de colaboração ou cooperação entre empresas adaptadas às pequenas e médias (PME).
A tal respeito talvez se deva um dia rever a terminologia do artigo 32.° da Constituição Política quando se expressa: "O Estado favorecerá as actividades económicas particulares que, em relativa igualdade de custo, forem mais rendosas, sem prejuízo do benefício social atribuído e da protecção devida às pequenas indústrias domésticas", para o tornar mais de acordo com a mais vulgarizada terminologia económico-jurídica contemporânea.
O próprio Prof. Ehrard, ao tempo Ministro da Economia da República Federal da Alemanha, chegou a redigir um pequeno "Manual de Cooperação" (Kooperationsfibel), no qual descrevia diferentes processos de as empresas colaborarem para alcançar os seus objectivos comuns. E o Dr. Benisch, especialista alemão nestes assuntos, juntou-lhe mesmo, em anexo, cerca de cinquenta contratos tipos comentados para servirem de modelo e adaptação a novos casos.
Exemplifiquemos desde já para que se nos permita ir concebendo objectivos, imaginar finalidades: o aluguer em comum de um stand numa feira ou exposição, nacional ou internacional, por duas ou mais empresas de idêntica ou similar actividade; a tentativa de conquista de novos mercados por "agrupamentos de empresas" voltados à exportação; a investigação em comum de aperfeiçoamentos técnicos ou produtos, a documentação conjunta, a prospecção de mercados... e muitos mais que as necessidades das empresas, nesta era de interdependência e colaboração recíprocas, e a imaginação humana possam acaso recomendar ou conceber.
Firmando-se em contratos simples imaginados para uma determinada operação (aluguer em comum de stand) ou para uma série de operações (prospecção, estudo e acesso a novos mercados, ou aquisição em
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comum, ou distribuição concertada), continuam tais agrupamentos a respeitar certa "independência" das empresas agrupadas.
Mas, para além desta economia "contratual", na qual a autonomia das empresas membros não corre perigo algum, a colaboração pode ser prosseguida até à coordenação de um importante sector de actividade, sem comprometer ainda a personalidade jurídica dos seus membros.
É o caso, por exemplo, dos "agrupamentos federativos de empresas" ou "Konzern de coordenação", clássicos aliás na Alemanha.
Podem assim os agrupamentos evoluir, diversificar-se, multiplicar-se, a ponto de formar uma rede ou teia de relações entre empresas.
Um contrato de colaboração em um novo mercado pode ser acrescido de um contrato de aquisição em comum, de armazenamento, embalagem ou exportação conjuntas, de venda em comum, posteriormente acrescentado por subcontratos de fabricação de peças (ou partes das mesmas), de maquinismos, de equipamentos, de investigação e concepção conjuntas... E tudo isto tem que ver com a vida económica e a organização das empresas nos tempos de hoje.
Da independência total dos membros se passou, por esta forma, à interdependência progressivamente acrescida, através de fórmulas de colaboração mais e mais estreitas que poderão dar origem, inclusive, não já a um simples "agrupamento", mas a um "grupo" verdadeiramente - se o interesse conjunto o vier a determinar.
Mas entre os acordos contratuais mais "integrantes" e os agrupamentos voluntários de empresas sumamente "independentes" ainda existe toda uma transição quase insensível, uma teoria de formas múltiplas de pôr em comum, total ou parcialmente, actividades complementares, benefícios vários, resultados mesmo, e de os repartir entre empresas agrupadas segundo relações estabelecidas em uma economia "contratual" ou "concertada".
Estas "comunidades de interesses" (Interessenge-meinschaften) são uma fórmula corrente na Alemanha e em outros países, que só mais recentemente se começam a vulgarizar entre os povos latinos. Por exemplo: certos gigantes da distribuição da República Federal da Alemanha são muitas vezes constituídos por várias dezenas de milhares de comerciantes agrupados em grandes cadeias comerciais, quer sob a forma de cooperativa, quer de um agrupamento de compras.
Ao contrário, pois, da legislação francesa, em que a ideia de "grupo" ou de "sociedades associadas" parece estar excessivamente ligada à da subordinação de uma sociedade (ou sociedades) a outra, e é apenas mitigada pela fórmula relativamente mais recente de "agrupamentos de interesse económico" (que parecem excluir os demais interesses), a legislação alemã é mais ampla e acolhe generosamente diversificados "agrupamentos de empresas", de que o notável parecer da Câmara Corporativa nos dá conta.
Duas sociedades autónomas, por exemplo, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, decidem fabricar em comum certas partes de aparelhos - o que vai sendo comum. Cada uma especializa-se em produções não concorrenciais e na parte comum põe-se de acordo acerca da concepção, desenho, troca de patentes, colaboração técnica, investimentos, montagem conjunta... Cooperam assim em pé de igualdade num agrupamento estruturado.
Este agrupamento pode fundar-se, segundo a lei alemã, num contrato ou, melhor ainda, numa sociedade civil (que o nosso Código parece encontrar dificuldades em acolher entre nós). Tal agrupamento não requer a aprovação das assembleias gerais das (respectivas sociedades, parque não obriga profundamente. Dispensa igualmente oferecer garantias especiais a accionistas ou credores, porque nenhuma das sociedades fica subordinada à outra. De fusão ou integração se não trata. Como comentavam especialistas franceses de direito comercial, "é a solução ideal para um agrupamento de pequenas e médias empresas e é, infelizmente, solução desconhecida em França [...] Nenhum jurista ou parlamentar francês tinha", pelo menos até ao começo da década de 70, "lembrado este aspecto fundamental para o futuro das pequenas e médias empresas".
Tal solução é sumamente útil quando se trate de empresas de diferentes nacionalidades por sobrelevar, inclusive, problemas de fronteiras. E todos nós sabemos a importância que vem revestindo a colaboração internacional entre empresas, para além da multiplicação de sociedades multinacionais.
É certo que desde 1959, pela Ordonnance n.° 59-248, que criou as chamadas "sociedades associadas", e, sobretudo, desde 1967 por essoutra Ordonnance n.° 67-821, que estabeleceu os fundamentos jurídicos dos "agrupamentos de interesse económico", tem a França um dispositivo legal que de algum modo se aproxima do exemplo, nomeadamente, alemão.
Como referiram autores a que tenho recorrido, "a França, por seu turno, ainda que as mentalidade(r) não estejam naturalmente consciencializadas para o interesse das acções colectivas e que o nosso direito não tenha, como na Alemanha, sido influenciado por uma prática constante de contratos permitindo, sob numerosas formas, ligações entre empresas, foi, contudo, o primeiro - pela Ordonnance, de 4 de Fevereiro de 1959 - a fornecer um quadro económico às empresas de pequena e média dimensão desejosas de empreender acções associadas.
Mais tarde, por uma outra Ordonnance, de 23 de Setembro de 1967, fez mesmo obra inovadora em alguns aspectos ao propor uma nova fórmula jurídica, oferecendo um quadro originai às acções agrupadas entre empresas, qualquer que seja a sua dimensão. É o Groupement d'Intérêt Économique.
Mas os agrupamentos de interesse económico, largamente divulgados desde então entre pequenas e médias empresas francesas, têm - no dizer desses especialistas- o grave inconveniente da solidariedade ilimitada à qual ficam sujeitos os seus membros. São responsáveis, no seu próprio património, pelas dívidas que terceiros possam ter sobre o "agrupamento", solidariedade que não pode ser evitada se se tiver em conta que o G.I.E. é constituído frequentemente sem capital (ao contrário desta nova figura jurídica que agora nos é proposta e pode admitir a existência de capital próprio do agrupamento) e que os interesses de terceiros devem ser protegidos através da "solidariedade" obrigatória dos seus membros (artigo 4.°).
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E concluem os especialistas: tal exigência pode tornar-se sobremodo delicada e grave no caso de acções comuns em que se torne extraordinariamente difícil - se não mesmo impossível - a previsão, à partida, dos encargos a que possa dar lugar e poder obrigar assim a responsabilidades financeiras extremamente importantes para alguns dos seus presumíveis membros, o que os pode levar a desanimar da adesão.
Não será o caso mais habitual essa imprevisão ou dificuldade de considerar, à partida, os encargos possíveis, mas pode e tem surgido e por isso julgavam preferível, por mais flexível, as fórmulas alemãs.
É matéria, no entanto, extremamente delicada e complexa para me dispensar de apresentar proposta de alteração. Fica apenas o apontamento.
Feito este bosquejo de fórmulas, de "agrupamentos" semelhantes ou comparáveis de legislações estrangeiras, é tempo de regressarmos ao caso nacional.
Sr. Presidente: Reconhece o preâmbulo de proposta que as fórmulas através das quais o direito privado tradicional português fornece enquadramento ao fenómeno associativo - a "sociedade" e a "associação" - não bastam para satisfazer as exigências contemporâneas. Estas impõem novos tipos de colaboração entre empresas a que a Lei de Fomento Industrial, nomeadamente, faz alusão.
Recordemo-la, pois.
Para os devidos efeitos foi considerado, pela alínea c) do n.°1 da base XXV:
Reorganização de indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovem alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nas posições relativas dessas unidades, quando de tal processo resultar a realização das finalidades definidas na base IV.
E mais se entendeu (pelo n.° 3 dessa mesma base XXV) que:
A reorganização de indústrias referida na alínea c) do n.°1 pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração e acordos de cooperação entre empresas.
Não se me afigura muito bem definido e sistematicamente legislado quanto respeita a actos de concentração ou concentrações de empresas, e múltiplas participações, bastando recordar os termos que para aí correm de "absorção", "cartel", "concentração (horizontal e vertical)", "conglomerados), "consórcios", "fusão", "grupo", holding, "incorporações", pool, "integração" e trust - e não garanto que esteja completa a rápida recensão que tentei, embora possa conter duplicações ou sinonímias.
A clarificação de terminologia e conceitos, a definição precisa das formas e actos de concentração das empresas e demais legislação complementar afigura-se-me peça essencial para a devida regulamentação da Lei de Fomento Industrial, que vai tardando.
Evidentemente que o presente texto não contempla, nem tal se propunha, de uma forma geral e sistematizada, a concentração de empresas, nem as diferentes modalidades que podem assumir a união ou coligação das mesmas, desde a relação entre empresas dominantes e dependentes, ou entre empresas com participação recíproca até aos consórcios, aos Contratos de dominação e outros contratos de empresas que a vida económica moderna não dispensa, antes requer, quase exige. Trata-se de aspectos que implicam, efectivamente, especiais dificuldades, mas que bem importaria ir considerando, estudando, legislando e fiscalizando, até para resolver pelo melhor.
Com efeito, a concentração mediante os institutos de incorporação e de fusão nem sempre se mostra satisfatória, na medida em que o desaparecimento de pessoas jurídicas autónomas e o consequente decréscimo do número de empresas, sobretudo de pequenas ou médias que a Constituição Política parece querer proteger, pode envolver (e tem envolvido) graves inconvenientes económicos e sociais - que o digam os desempregados e a suspensão ou extinção de actividades criadoras de riqueza por via de algumas dessas concentrações.
Não visa tal esta proposta - apenas pretendo contemplar um meio jurídico, entre outros destinado à realização dos fins indicados ou dos objectivos visados, entre outros, na base IV da Lei de Fomento Industrial, e o mesmo ou similar se poderia dizer de outras actividades económicas.
Já não comportam aqueles perigos, antes apresentam consideráveis vantagens, certas modalidades de colaboração reconhecidas nas legislações de vários países europeus (e não só) e que, por isso mesmo, importa disciplinar entre nós, adaptar a Portugal.
Não cuidando, pois, dos "actos de concentração", por deslocados da ordem dos trabalhos desta Assembleia Nacional, pode ter interesse recordar o que, então, se considerou "acordos de cooperação entre empresas", nos quais entronca a nova figura jurídica Talvez assim visualizemos melhor e mais completamente o que se contém nesta proposta de lei n.°26/X submetida à apreciação do plenário.
Pelo n.°5 da base XXV da Lei de Fomento Industrial:
Constituem acordos de cooperação entre empresas:
a)A constituição de agrupamentos de empresas, mesmo temporários, sem afectar a personalidade jurídica das empresas intervenientes, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção das vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza semelhante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação, nomeadamente por via corporativa ou, "eventualmente, com o apoio do Estado, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover
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a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas do sector.
"Uma nova pessoa jurídica" - como se afirma no preâmbulo da proposta de lei - nos é, ora presente, porventura imperfeitamente prevista nos códigos que regem a nossa vida colectiva, nomeadamente no Código Comercial, a exigir completamente ou a reclamar revisão nesta hora de actualização ou refundimento dos mais importantes diplomas legislativos do País.
Aprovados os textos fundamentais da Constituição Política da República Portuguesa e da Lei Orgânica do Ultramar e estabelecidos os acordos comerciais com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e seus Estados membros, é bem altura de começar ordenando internamente a casa e reestrurando as suas actividades económicas.
A isso vem, nomeadamente, a presente proposta de lei, ora em apreciação.
Dando-se curso a tal objectivo, é agora adoptada ou proposta uma orientação que não diverge dos critérios seguidos noutros países e que serve a colaboração económica entre empresas, através de instrumentos jurídicos que lhes permitam larga liberdade negocial, embora com as limitações impostas pela segurança de terceiros.
Numa razoável previsão e no ensinamento da experiência alheia se funda a crença nas virtualidades da nova pessoa jurídica, que justifica benefícios dos Poderes Públicos, nomeadamente incentivos fiscais e estímulos financeiros - não só, porém, como nos é proposto, mas isso pertencerá mais adequadamente à especialidade.
Sr. Presidente: No âmbito do nosso direito, as pessoas singulares ou colectivas e as sociedades que pretendam associar-se com o objectivo de melhorar as condições de exercício ou de resultado das respectivas actividades económicas não podem - ou parece ser essa a opinião dominante - constituir para o efeito uma sociedade civil ou comercial.
Efectivamente, o Código Civil, pelo seu artigo 980.°, considera elemento essencial do contrato de sociedade o objectivo de repartição de lucros resultantes da actividade comum e aqueles nem sempre são o objectivo imediato, determinante ou principal, da constituição dos referidos agrupamentos.
Contudo, entidades de escopo económico, embora não constituídas directamente para a obtenção e distribuição de lucros, revestem-se de enorme importância para a vida actual das empresas, sobretudo de pequenas e médias, e para actividades de exportação. E esta é a hora - como já temos afirmado - para a necessária expansão da actividade produtiva e exportadora das empresas, melhor organização e funcionamento, obtenção de economias de escala, reforço da capacidade competitiva nos mercados interno e externo.
Importa contemplar a matéria. De outro modo, bem pode suceder que os imperativos da vida, antecipando-se às soluções legislativas, levem sectores da actividade económica (ou conjuntos de empresas) a agruparem-se, em base contratual, sob a forma de "associação" menos apropriada para o efeito, ou a forçarem
um pouco a lei, por formas mais indicadas não estarem legislativamente estabelecidas.
Disso podem ser exemplo certos centros de cooperação técnica de algumas empresas ou sectores da actividade produtiva, os próprios Decreto-Lei n.° 401/70, de 21 de Agosto, que muito louvavelmente concede benefícios às empresas que explorem a indústria de concentrado de tomate e se reunam em agrupamentos de exportadores representativos de uma capacidade mínima diária de evaporação de 5000 t de tomate fresco; o Decreto-Lei n.° 404/70, de 24 de Agosto, que mantém as regalias concedidas às cooperativas agrícolas pela legislação em vigor, ainda que participem em posição não inferior a 50 por cento como sócios ou accionistas em sociedades comerciais que tenham por objecto o aproveitamento, transformação, conservação ou comercialização dos seus produtos ou dos seus associados; o Decreto-Lei n.° 575/72, de 30 de Dezembro, que permite que as cooperativas agrícolas possam ser autorizadas a participar como sócios ou accionistas titulares de acções nominativas em sociedades que tenham por objecto a produção, transporte, armazenagem, conservação, tratamento, aproveitamento ou industrialização dos produtos provenientes das explorações agrícolas, pecuárias e aquícolas, ou ainda, a comercialização dos respectivos produtos, bem como a recente Portaria. n.° 88/73, de 10 do corrente mês, que determina que o Fundo de Fomento de Exportação e a Caixa Geral de Depósitos possam celebrar contratos de desenvolvimento para a exportação com quaisquer empresas ou grupos de empresas, entre os quais se virão a contar muitos dos "agrupamentos complementares de empresas" previstos nesta proposta de lei.
Mas, para além de quanto o Governo e a administração pública façam no sentido de reorganizar os serviços estatais de promoção industrial (ou outras actividades), com o objectivo de suscitar e apoiar iniciativas de empresas ou de investidores potenciais, e de fomentar e assistir actividades corporativas ou associativas de promoção, importará também que a actividade privada responda com iniciativas generosas e audazes às necessidades desta hora de conquista de mercados externos e de acordos em várias outras frentes de penetração económica internacional.
Entre outros, podem apontar-se os seguintes objectivos para os agrupamentos complementares de empresas:
1. Prospecção e estudo dos mercados internos e externos em comum;
2. Investigação conjunta de novas técnicas, tecnologias, produtos, design dos mesmos e embalagens;
3. Aquisição, transferência, divulgação e aplicação de conhecimentos técnicos, económico-administrativos ou de organização aplicada;
4. Estudos de viabilidade económica de novos projectos, de ampliação da capacidade instalada ou de reorganização das empresas;
5. Especialização de empresas e racionalização de actividades;
6. Aquisição ou aluguer de maquinaria e outros equipamentos ou instalações em comum;
7. Execução ou contrato de obras ou serviços conjuntamente ou em colaboração;
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8. Compra e venda, em comum ou em colaboração, de factores e produtos;
9. Estudos de normalização, qualidade e preços de factores e produtos;
10. Promoção de vendas, representação e publicidade em comum;
11. Formação e aperfeiçoamento do pessoal;
12. Promoção económico-social dos trabalhadores;
13. Outras actividades comuns.
Como aliás se documenta e exemplifica no preâmbulo da proposta, estudos e investigações que não estejam ao alcance de empresas isoladas podem ser utilmente empreendidos pelo agrupamento de várias; e o mesmo sucederá com o emprego de maquinaria cuja aquisição e utilização se não justifiquem para empresas isoladas, a propaganda e a representação de certo produto em mercados externos, mais fácil e frutuosamente assegurados pela associação dos interesses do que por cada deles, etc.
Muitos mais, ainda, que a imaginação humana possa acaso conceber e a sua aplicação encontre cabimento dentro do espírito que terá ditado a apresentação da presente proposta de lei.
Como aí se afirma, fora do quadro das sociedades não se encontrava meio jurídico satisfatório. As simples associações de carácter meramente obrigacional são inadequadas em muitos casos, visto não constituírem base suficiente para o desenvolvimento de uma actividade comum: basta pensar nos problemas de propriedade dos bens adquiridos para o exercício dessa actividade conjunta e nos contratos do pessoal necessário ao mesmo exercício.
Daí a conveniência de legislar sobre a possibilidade de criação de organismos aptos à realização das finalidades apontadas ou das mais que se admitem.
A tal respeito se pronunciou a Câmara Corporativa, no seu notável parecer n.° 34/X, sobre a proposta de lei de fomento industrial nos termos que a seguir se recordam, da sua apreciação na especialidade.
O recurso a fórmulas de cooperação ou associação tem sido uma das vias naturalmente usadas para suprir carências da empresa privada nos mais diversos campos de actuação: a investigação e a informação; o aprovisionamento ou a comercialização dos seus produtos; genericamente, a obtenção de serviços que possam interessar a uma multiplicidade de empresas e que a conjugação de esforços e de recursos permita obter com as economias de dimensão que as singulares empresas nunca lograriam.
Acresce que tais agrupamentos, se de "índole sectorial" e por isso suficientemente homogéneos, podem volver-se em fecundo instrumento de promoção: preparando e impelindo esquema de racionalização produtiva (v.g. especialização de fabricos, adopção de normas e contrôle de qualidade); lançando acções colectivas de formação profissional; em suma, estudando os problemas do sector e orquestrando os esforços necessários à sua solução.
A nossa realidade nacional já conhece agrupamentos deste tipo, sobretudo em ramos da metalurgia e metalomecânica. Mas esses agrupamentos abertos, de índole não societária, têm-se organizado, por carência de adequado enquadramento, em moldes de "associação cultural e científica", que obviamente não quadram bem ao seu desígnio fundamental: o desenvolvimento do sector produtivo a que pertencem.
Daí a necessidade de lhes definir um ajustado estatuto jurídico-económico que, além do mais, deverá prever auxílios do Estado às iniciativas do agrupamento - e muitas são - que possam concorrer para a realização dos objectivos da política industrial, e das dos restantes sectores da actividade económica nacional.
Ter-se-á assim por oportuna a apresentação da presente proposta de lei no melhor espírito de colaboração recíproca que informava a base v da pretérita Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, que cometia ao Governo a iniciativa da "disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas". Saudemos o Sr. Ministro da Justiça que no-la apresentou.
Igualmente haverão de encontrar-se vantagens na proposta dos princípios legais que na generalidade a informam, sem descurar os que possam vir a completar a sua economia. Dar-lhe-emos, pois, a nossa aprovação, fazendo subir a V. Exa., Sr. Presidente, uma proposta de alteração que visa preencher certa lacuna do seu articulado "jurídico".
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Pontífice Sousa: - Sr. Presidente: A proposta de lei sobre agrupamentos complementares de empresas resultou do reconhecimento, pelo Governo, da necessidade de criar no nosso país um estatuto jurídico destinado a fomentar novas modalidades de colaboração entre empresas, diferentes das tradicionais, satisfazendo assim exigências da vida económica contemporânea.
Já em 1968 a carência deste estatuto foi salientada pelo Instituto Nacional de Investigação Industrial, tendo posteriormente a Associação Industrial Portuguesa e a Corporação do Comércio formulado recomendações no sentido de ser preenchida esta lacuna que se verificava na nossa legislação.
Ainda não há muito, esta Assembleia abordou este tema na Lei de Fomento Industrial, que, nas bases V e XXV, previa a definição pelo Governo da disciplina jurídica de agrupamentos e de acordos de cooperação entre empresas.
Realmente casos há - e que se repetem cada vez com mais frequência - em que conjuntos de empresas sentem necessidade e vêem conveniência de efectuar investimentos, executar operações ou realizar despesas que lhes permitam aumentar a rendibilidade dos respectivos empreendimentos, mas que, pelo seu alto custo, nenhuma das interessadas tem possibilidade de levar a efeito isoladamente, tornando-se-lhes acessíveis, porém, com a constituição de agrupamentos.
O relatório que precede a proposta de lei exemplifica alguns destes casos, referindo a realização de estudos e investigações de natureza técnica e económica, a aquisição e utilização de maquinaria, a efectivação de despesas de propaganda e representação de produtos em mercados externos.
Creio, porém, que a proposta de lei contempla a possibilidade de se constituírem agrupamentos complementares de empresas para mais amplos e variados fins, como sejam, ainda em exemplo, as operações em comum de compra de matérias-primas, de venda de produtos acabados, de prestação de serviços e, de um
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modo geral, as especificações constantes da alínea a), n.° 5, da base XXV da Lei de Fomento Industrial.
Qualquer destas possibilidades confere grande interesse à proposta de lei em discussão - que poderá ser aplicável na indústria, no comércio, na agricultura e nos serviços - pela faculdade que as pequenas e médias empresas passarão a usufruir - através de agrupamentos e sem prejuízo da personalidade jurídica de cada uma -, de igualar as condições técnicas e económicas das grandes organizações, cuja expansão representa uma séria ameaça à sobrevivência das primeiras.
E hoje é já doutrina pacífica a necessidade de preservar a existência da pequena e média empresa, preocupação que se tem manifestado com muita insistência nos países com grande potencial económico e mercados vastíssimos, como os Estados Unidos da América e os países que integram o Mercado Comum.
Realmente, estes dois tipos de empresas são hoje considerados como um factor de equilíbrio social, diminuindo os riscos de concentração do poder político e económico, oferecendo produtos de boa qualidade e a preços atraentes, facilitando a pronta satisfação das necessidades locais de bens e serviços e a colocação de mão-de-obra não especializada, sendo capazes de produzir as pequenas séries, e, muito frequentemente, de colaborar na resolução de problemas administrativos ou de fabrico das grandes empresas.
Porém, a preocupação de defender a pequena e média empresa da agressividade das grandes unidades económicas, nacionais ou estrangeiras, não envolve uma mudança de critério na política ultimamente seguida pelos governos, de fomentar a criação de empresas bem dimensionadas, para mercados que se vão continuamente alargando, em virtude da progressiva abolição de entraves aduaneiros à livre circulação de mercadorias.
Essa política deverá ser continuada em Portugal, por ser notoriamente reduzida a dimensão média das empresas nacionais, muitas das quais estarão condenadas a desaparecer no futuro se, entretanto, não forem criados dispositivos que as auxiliem na obtenção de economias de escala e, de um modo geral, no aumento da sua produtividade.
E é na prossecução dessa política que eu encontro o maior interesse na proposta de lei em debate.
Segundo pude concluir do estudo a que procedi, esta proposta de lei inspirou-se substancialmente na legislação francesa, que, em 1959, criou as "sociedades convencionadas" e, mais tarde, os "agrupamentos de interesse económico" pela Ordonnance, de 23 de Setembro de 1967, completada por um decreto de 2 de Fevereiro de 1968.
Foi adoptado para modelo da proposta de lei a legislação sobre "agrupamentos de interesse económico", de preferência à que regulou as "sociedades convencionadas", critério a que dou o meu apoio, o que justifico com um comentário que pude ler no estudo publicado em 1968 pelo Instituto Nacional de Investigação Industrial sobre "constituição de agrupamentos de empresas em Portugal", do seguinte teor:
Embora constituindo as sociedades convencionadas um caminho largamente preferido pelas empresas à fusão propriamente dita, a verdade é que aquelas ainda não asseguram às firmas o grau de autonomia que muitas delas ambicionavam ou pretendiam conservar.
A lei que regulou em França a criação e o funcionamento dos "agrupamentos de interesse económico" continha um articulado semelhante ao que estamos a apreciar, tendo essa lei motivado o aparecimento de uma nova forma de "pessoa moral" que, acolhida inicialmente com bastante reserva, está hoje em pleno desenvolvimento, sobretudo na região de Paris.
Tem sido comentada favoravelmente a legislação francesa nesta matéria, sobretudo pela sua simplicidade e maleabilidade - pois os agrupamentos franceses podem ter um objecto civil ou comercial, constituir-se com ou sem capital e os seus membros ser ou não comerciantes, realizar e dividir lucros ou abster-se de o fazer, organizá-los e fazê-los funcionar conforme entendam.
Na proposta de lei, a sua simplicidade é também evidenciada pela existência de apenas seis bases que contêm, porém, o essencial do novo regime jurídico.
Segundo esta proposta de lei, as pessoas singulares ou colectivas e as sociedades que, no futuro, pretendam agrupar-se em Portugal deverão indicar o seu objecto no acto de constituição do agrupamento, mas poderão fazê-lo em termos bastante amplos - desde que tenham em vista melhorar as condições de exercício ou de resultado das respectivas actividades económicas, de conformidade com a base I.
Por sua vez, o n.° 1 da base II contém uma fórmula semelhante à da legislação francesa, e que já vi classificada de "bastante sibilina", pois apenas não permite a realização e partilha de lucros como objecto imediato dos agrupamentos, não podendo isto significar a exclusão de qualquer ideia de realização de lucros - pois esta jamais estará ausente do pensamento de empresários inclinados a um agrupamento.
Tão-pouco poderá aquela fórmula ser impeditiva de uma repartição de lucros em tempo oportuno - pois os lucros realizados deverão logicamente, mais tarde ou mais cedo, ser repartidos pelas empresas agrupadas, embora deduzidos do imposto respectivo - como se preconiza no n.° 3 da base vi - para a "parte do saldo de liquidação atribuída a cada empresa agrupada que excede as contribuições por ela efectuadas para o agrupamento".
Não define a proposta de lei se essa liquidação poderá ser periódica ou se apenas terá lugar nos casos de dissolução, liquidação ou partilha do agrupamento e, também, se os lucros realizados poderão, ou não, ser susceptíveis de capitalização.
Os comentadores da legislação francesa inclinam-se pela possibilidade de realização de lucros pelo agrupamento, mas interpretam-na como uma aquisição directa pelos seus membros, sem passar pelo património do agrupamento, concluindo que este não pode constituir reservas, no sentido estrito da palavra, mas que os membros podem deixar à disposição do agrupamento os lucros que são já propriedade daqueles.
Refiro esta interpretação pela originalidade que contém, parecendo-me que estes problemas deverão ser equacionados e resolvidos pelo Executivo em termos que possibilitem formas de cooperação intensa e extensa para as diversas actividades susceptíveis de se interessarem por este novo regime jurídico.
Prevê-se na base III que o agrupamento tenha um "contrato constitutivo", que será reduzido a escritura pública, devendo necessariamente constar do con-
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24 DE FEVEREIRO DE 1973 4659
trato alguns pormenores que o identifiquem relativamente a terceiros, sendo, porém, facultativa a inclusão de outras cláusulas reguladoras da vida do agrupamento.
O critério seguido foi muito semelhante ao adoptado na legislação francesa obrigando, porém, esta que no contrato fiquem perfeitamente identificadas as empresas agrupadas, o que me parece recomendável como aperfeiçoamento a introduzir na proposta de lei durante o debate na especialidade.
Também julgo conveniente que se preveja na lei a possibilidade de o contrato ser alterado posteriormente à sua celebração, ou mesmo à inscrição respectiva no registo comercial, previsto na base IV.
Caso contrário, amarrar-se-ão os agrupamentos a um contrato inicial, que poderá ter omissões ou revelar inconvenientes que só haverá vantagem em poder corrigir a todo o tempo, inclusivamente para facultar a eventualidade de novas adesões ou de renúncias parciais.
Anoto ainda que a proposta de lei, à semelhança do que também aconteceu em França, não apelida o acto formal do agrupamento de "estatuto", nem de "pacto social", mas sim de "contrato constitutivo", a fim de estabelecer perfeita distenção, quer das associações, quer das sociedades.
Aliás, esta preocupação manifesta-se em quase todas as bases, conferindo a esta proposta de lei o carácter inovador a que já atrás me referi.
Quanto ao texto da base V oponho-lhe algumas reservas, pelo facto de considerar que o seu conteúdo não tem relevância para figurar como base autónoma, julgando mais apropriado transformá-la num novo parágrafo do n.°4 da base II, uma vez que é aqui que se estabelece o condicionalismo para a emissão de obrigações.
Considero também inadequado que na proposta de lei se faça somente referência à assembleia geral do agrupamento, a propósito da emissão de obrigações.
Creio ter-se pretendido seguir, também nesta base, um critério idêntico ao da Ordonnance francesa de 1967, que cometia à assembleia do agrupamento competência exclusiva para a nomeação de "uma ou várias pessoas físicas para o contrôle da gestão" do agrupamento quando este emitisse obrigações, ao abrigo da legislação em vigor para essa matéria.
Porém, a Ordonnance fixou também um condicionalismo para as reuniões obrigatórias da assembleia e para as suas deliberações.
Em minha opinião, se esta lei sobre agrupamentos complementares de empresas vier a consignar uma referência às respectivas assembleias gerais, deverá, ao menos, fixar-lhe a sua competência e atribuições, o condicionalismo para as convocações e a forma como poderá deliberar.
Nada me repugna, porém, reservar este assunto Para futura regulamentação, devendo neste caso eliminar-se da base V qualquer referência à assembleia geral.
A base VI estabelece o regime fiscal dos agrupamentos e prevê, logo no n.°1, a não sujeição destes agrupamentos "a contribuição industrial, nem a impostos, licenças ou taxas para as autarquias locais Que a tenham por base de lançamento".
Poderá parecer que a "não sujeição" a que acabo de aludir representa um benefício fiscal significativo e aliciante para a constituição de agrupamentos nos termos desta lei.
Porém, este texto apenas tem o objectivo fixado em Espanha para as sociedades de empresas, isto é, evitar que, da existência do agrupamento, "resulte um montante de impostos superior ao que se produziria se os componentes do agrupamento tivessem actuado isoladamente", já que as empresas agrupadas não perdem a sua personalidade jurídica, continuando, assim, sujeitas, como a generalidade das empresas, às obrigações fiscais previstas na legislação em vigor.
Porém, para que aquele objectivo se possa realizar sem qualquer dúvida, será ainda conveniente complementar a base VI com uma disposição tendente a evitar que as contribuições das empresas agrupadas possam ser sujeitas a imposto de capitais, podendo ser aditado, durante o debate na especialidade, um novo parágrafo ao n.° 3 daquela base, consignando este princípio.
O n.º 4 desta base VI prevê ainda a concessão de estímulos financeiros e outros benefícios fiscais a favor dos agrupamentos que tenham, pelo seu objectivo, superior interesse para a economia nacional.
Relativamente a este preceito, volto a manifestar a minha discordância pelo princípio da apreciação casuística para a concessão de tratamento excepcional a determinados agrupamentos e, ainda, a necessidade de publicação urgente do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que nos foi já anunciado pelo ilustre Ministro das Finanças e da Economia, no passado mês de Dezembro, quando nos distinguiu com a sua presença, a propósito da Lei de Meios para o corrente ano.
Esse estatuto ainda não publicado deveria conter, em minha opinião, tudo o que, em matéria de estímulos fiscais, o Governo estivesse na disposição de outorgar ao sector privado, libertando-se, assim, de qualquer apreciação casuística, sempre susceptível de causar injustiças, mesmo involuntárias.
O Sr. Roboredo e Silva: - Muito bem!
O Orador: - Vou finalizar este breve comentário à proposta de lei referindo que a simplicidade do seu articulado poderá tentar o Governo, futuramente, a efectuar uma regulamentação pormenorizada e complexa.
Sobre este assunto, ainda me ocorre dizer que alguns comentadores da legislação francesa se têm inclinado pela maior simplificação possível, quer dá legislação, quer do contrato constitutivo, salientando que os agrupamentos poderão, se necessário, elaborar os regulamentos internos que contenham os detalhes adequados ao seu bom funcionamento.
Sr. Presidente: Esta proposta, logo que transformada em lei, com os aperfeiçoamentos (recomendáveis - e após a sua regulamentação -, irá proporcionar ao sector privado formas amplas e variadas de cooperação.
Essa cooperação poderá ser (iniciada, em escala reduzida, pelos agrupamentos que vierem a constituir-se, e ampliada, progressivamente, à medida que as empresas agrupadas forem dialogando entre si e reformando as respectivas estruturas.
Em princípio, não deverá impedir-se essas empresas de, mais tarde e se o desejarem, adoptar uma das modalidades de concentração que venham a reconhecer conveniente, para poderem concorrer em melhores condições nos mercados interno ou externo.
Foi, aliás, esse objectivo final de concentração que motivou o legislador, em França, a prever uma dura-
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4660 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 230
ção limitada para os agrupamentos de interesse económico que "deveriam preceder e preparar, normalmente, uma integração mais completa dos seus membros, salvo se cada um deles quisesse retomar a sua independência".
Sr. Presidente: Considero a proposta de lei em debate uma importante iniciativa do Governo, na concretização de uma política de auxílio às pequenas e médias empresas, dando-lhe, assim, a minha aprovação na generalidade.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vou encerrar a sessão.
A próxima sessão será terça-feira, dia 27, à hora regimental, tendo como ordem do dia a continuação da discussão na generalidade da proposta de lei sobre agrupamentos complementares de empresas.
Espero que nesse dia se possa dar por finda esta discussão na generalidade, a fim de no dia imediato se proceder à votação e discussão na especialidade.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 25 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães. Montenegro.
António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.
Augusto Domingues Correia.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Francisco Manuel de Meneses Falcão.
Humberto Cardoso de Carvalho.
João António Teixeira Canedo.
João Manuel Alves.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
José João Gonçalves de Proença.
Júlio Dias das Neves.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Rogério Noel Peres Claro.
Rui Pontífice Sousa.
D. Sinclética Soares dos Santos Torres.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Alexandre José Linhares Furtado.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
António Júlio dos Santos Almeida.
Armando Valfredo Pires.
Carlos Eugénio Magro Ivo.
Delfino José Rodrigues Ribeiro.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa,
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Fernando David Laima.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Francisco Correia das Neves.
Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.
Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Gustavo Neto Miranda.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Augusto Correia.
José Coelho Jordão.
José da Costa Oliveira.
José Dias de Araújo Correia.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José dos Santos Bessa.
José da Silva.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Luís António de Oliveira Ramos.
Luís Maria Teixeira Pinto.
D. Luzia Neves Pernão Pereira Beija.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Manuel Marques da Silva Soares.
Manuel Martins da Cruz.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Teodoro de Sousa Pedro.
Teófilo Lopes Frazão.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.
Proposta enviada para a Mesa no decorrer da sessão:
Proponho que o n.° 4 da base VI da proposta de lei n.° 26/X (Agrupamentos complementares de empresas) passe a ter a seguinte redacção:
4. Poderão ainda ser concedidos outros benefícios fiscais e estímulos financeiros ou de outra natureza a favor dos agrupamentos complementares de empresas que tenham, pelo seu objectivo, interesse para a economia nacional.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
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