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lelo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 da base xxm para as Escolas Normais Superiores, habilitam para o exercício docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e satisfazem os demais objectivos específicos dos mesmos insti- tutos.

Base XXV

1. Os cursos dos Institutos de Ciências da Edu- cação das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar, incluindo um estágio, requerida para o exercício de funções docentes no ensino secundário.

2. Têm acesso aos cursos” referidos no número anterior os diplomados nos cursos universitários ou pelas Escolas Normais Superiores e Institutos Politécnicos, conforme o previsto na base xx, NE S4e 6.

3. Os Institutos de Ciências da Educação con- ferem o grau de licenciado mediante a frequên- cia, com aproveitamento, das disciplinas cienti- ficas e pedagógicas consideradas necessárias para completar a formação obtida anteriormente, bem como do estágio referido no n.º 1.

Base XXVI

1. A formação permanente dos agentes edu- cativos constitui obrigação do Estado, devendo ser suficientemente diversificada, de modo a fazer face às múltiplas solicitações das necessidades in- dividuais, e organizada por forma a assegurar a actualização dos conhecimentos científicos, estéticos, técnicos e culturais, a consolidação da formação pedagógica e deontológica, o de- senvolvimento da capacidade de criação e ino- vação no domínio didáctico, a integração do ensino no contexto nacional e social e a promo- ção e mobilidade profissionais.

2. A formação permanente dos agentes edu- cativos é proporcionada nos estabelecimentos re- feridos na base xx, nos próprios estabelecimentos onde desempenham a sua actividade profissional e, ainda, através de outras modalidades adequa- das aos fins em vista.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Base XXVII

1. O Ministério da Educação Nacional disporá de serviços especializados de orientação educacio- nal, de modo que esta possa ser efectuada em todos os níveis do sistema educativo, especial- mente no ensino preparatório e no curso geral do ensino secundário.

2. A orientação educacional efectua-se em cooperação com os professores e a família e ainda com outras entidades que possam contri- buir para essa orientação.

BasE XXVIII

- À presente lei aplica-se ao ensino particular em tudo o que não seja previsto noutras leis.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 238

BAsE XXIX

1. Leis especiais definirão as normas relativas à estrutura e funcionamento dos diferentes esta- belecimentos de ensino.

2. Serão objecto de regulamento os planos de estudo, os programas e os métodos de ensino e

de aproveitamento escolar dos vários níveis edu- cativos.

3. Nos regulamentos a publicar para a exe- cução da presente lei serão definidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vi- gentes pará os previstos neste diploma e nos referidos nos números anteriores.

Palácio de S. Bento, em 15 de Março de 1973.

Adérito de Oliveira Sedas Nunes [vencido. En- tendo que as alterações de conteúdo, e não de simples forma — estas últimas, por via de regra, francamente positivas —, que, segundo o pa-

recer da Câmara, deverão ser introduzidas no texto da proposta de lei representam, de um modo geral, explícita ou implicitamente, um recuo, com que de todo não concordo, relati-

vamente a princípios e esquemas institucionais de inovação e reforma contidos no texto do

Governo. Nalguns casos, consagram orienta- ções e soluções que, a meu ver, são inteira-

mente inaceitáveis. A escassez do tempo e do espaço de que me é possível dispor para esta

declaração de voto não me permite mais que uma breve anotação acerca de um pequeno número de pontos:

* 1.º Disciplinas comuns do curso geral e obri- gatórias do curso complementar do en- sino secundário. — A Câmara aprovou a inclusão do Latim neste conjunto de disciplinas e recusou mencionar a Psi- cologia como disciplina distinta da Fi- losofia. Respeito as razões que prevale- ceram a favor do Latim, mas considero que a «restauração» pretendida desta disciplina, além de ser hoje rigorosa- mente impraticável, salvo em condições que seguramente conduziriam ao seu descrédito, iria por força prejudicar o ensino de outras disciplinas de não menor valor formativo e mais adequa- das às exigências culturais e sociais do nosso tempo. Quanto à recusa de auto- nomizar a Psicologia, devo dizer que não entendo que razões válidas a pos- sam fundamentar. ;

2.º Limitação das admissões em cada esta- belecimento de ensino superior, em função das respectivas possibilidades. — Concordando embora com que o nú- mero de alunos em qualquer escola, e não apenas nas de ensino superior, não pode, por motivos óbvios, crescer inde- finidamente, julgo que a redacção apro- vada pela Câmara para o n.º 3 da base x1 não é suficiente para impedir que uma prática de numerus clausus venha, de facto, a funcionar como