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directrizes ou bases que formem como que uma carta orgânica do ensino, uma lei fundamentalmente colo- cada logo abaixo da Constituição Política.»

Estas directrizes encontram-se consignadas, com o preciso desenvolvimento, no projecto de um estatuto da educação nacional, cuja primeira versão se encon- trava já ultimada em Dezembro de 1966 (Estatuto da Educação Nacional — Projecto, versão elaborada pelo Ministro da Educação Nacional Prof. Doutor Ino- cêncio Galvão Teles, Maio-Junho de 1968, Lisboa, 1969, p. 31). Não tendo chegado a ser convertido

em diploma legal, este projecto, publicado em 1969 na sua terceira versão, permanece como documento de inequívoco valor, constituindo manancial de su- gestões que despertam cuidada reflexão no domínio da política do espírito. Para ele concorreu, reforçando a intervenção pessoal do Ministro, a participação de alguns pedagogos e especialistas, como autores dos trabalhos preparatórios, e dele se ocupou, durante mais de um ano, a Junta Nacional da Educação, bem como o Conselho Permanente da Acção Edu- cativa. (Idem, pp. 28-30 e 32-33.)

3. Deverá, no entanto, desde já reconhecer-se que nas gerências antecedentes da pasta da Educação mui- tas foram, e de incontestável importância, as acções empreendidas que aproveitaram decisivamente à revi- são global do sistema educativo posteriormente efec- tuada.

4. Iniciativa em certa medida congénere da do projecto de estatuto da educação nacional do Ministro

Galvão Teles pode considerar-se já a proposta de lei do Ministro João José da Conceição Camoesas, assinada também pelo Ministro das Finanças Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães, publicada no Diário do Go- verno, de 2 de Julho de 1923, que tinha, entre outros

objectivos, o de «redigir e regulamentar» o estatuto da educação pública. (Reforma da Educação, Minis- tério da Instrução Pública, Lisboa, 1923, p. 20.)

A sua «Proposta de lei sobre a reorganização da educação nacional» é a primeira experiência por- tuguesa moderna de codificação das normas educa- tivas, abrangendo não apenas todo o sistema escolar, mas ainda os próprios serviços do Ministério. A ins- tabilidade política da época não permitiu colher desta iniciativa os aspectos inovadores meritórios que con- tinha, mesmo que viesse a ser aproveitada por fases, já que a sua implantação total no País determinaria encargos que o Tesouro dificilmente suportaria.

Havia nessa proposta, como se disse, aspectos fran- camente inovadores, alguns dos quais vemos hoje advogar e desenvolver em projectos de reforma edu- cativa, que então não tiveram o acolhimento que mereciam, como seja a proposta de institucionalização da «educação pré-escolar», a que se chamava «edu- cação infantil», ministrada em jardins-de-infância, como educação, e não como ensino.

São bastante elucidativas estas palavras da pro- posta em questão: «Não existem no nosso país, fora do âmbito da iniciativa particular, jardins de infância, apesar de a educação infantil ser um serviço público, ou tender a sê-lo, nos países adiantados.

O Estado não pode desinteressar-se dêste grau de educação, dada a importância que exerce sôbre a evolução ulterior da criança. Para o vigor da popu- lação é de interêsse fundamental que organismos tam

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frágeis e plásticos como os das crianças na idade do jardim da infância não sejam danificados para o resto da vida. A educação familiar é na sua generalidade, insuficiente, defeituosa ou mal compreendida; a fa- mília não proporciona, pelo seu estado de isolamento, a disciplina moral da vida em grupo. Resulta daí que, quando a criança entra na escola primária, ou não traz a preparação de uma cultura física e psíquica adequada, [ou] vem eivada de deformações, o que tanto num caso como noutro dificulta a acção da escola e diminui o seu rendimento.» (Op. laud., p. 6.) “Um outro ponto de tal proposta, que não será des-

propositado relembrar, não obstante ser o domínio designado por «Escolas superiores e Universidades» o mais controvertível nessa iniciativa de 1923, diz respeito à criação das Faculdades de Ciências de Educação, resultantes da fusão das escolas normais primárias e superiores (idem, p. 31), que preparariam os agentes mais tarde designados por educadoras de infância, professores dos ensinos primário, secundário e especial, além de formarem pedagogicamente os médicos escolares, os professores de Educação Física e os professores de Desenho. Registe-se a coincidência de designação entre as Faculdades de Ciências de Educação, cuja criação então se preconizava, e os & Institutos de Ciências da Educação previstos na pro- posta de lei ora em apreço.

5. A matéria da presente proposta, que, diga-se desde já, no tocante a objectivos, estruturas, funcio- namento e métodos de ensino, se afigura de carácter mais inovador do que as iniciativas precedentes, dis- tribui-se por quatro capítulos:

Capítulo I-—Princípios fundamentais; Capítulo II— Estruturas educativas; Capítulo III — Formação inicial e permanente

dos agentes educativos; | Capítulo IV — Disposições gerais e transitórias.

Isto não significa, que nela se não denote au- sência injustificada de certas matérias. Estranha-se ainda que o texto não seja precedido de preâmbulo, ou não venha acompanhado de relatório justificativo que facilite a hermenêutica da proposta de lei e, implicitamente, o acesso à respectiva filosofia, para não falar já de mais fácil entendimento da matéria regulada em algumas bases. Noutras, por sua vez, 63, entra-se em considerações de pormenor, dispensáveis em um diploma desta índole, que melhor caberiam em textos regulamentares, como se exemplifica no exame na especialidade.

Em contrapartida, a proposta beneficia, quanto ao seu entendimento, do facto de ter sido divulgada, nas suas linhas gerais, através dos dois documentos pro- gramáticos dimanados do Ministério da Educação Na- cional, há mais de dois anos, de ter sido precedida de constantes alusões ministeriais ao relevo e urgência do tema e da larguíssima consulta feita praticamente a todos os sectores interessados do País.

Fontes oficiais esclarecem que o prazo para apre- ciação desses textos decorreu até 30 de Abril de 1971, tendo sido prorrogado até 15 de Junho para as instituições de ensino superior, em virtude do maior grau de pormenorização das linhas gerais da 4 reforma do ensino superior, e que foram ainda toma- dos em consideração todos os documentos recebidos até 31 de Agosto, bem como os artigos publicados ã na imprensa até 31 de Julho do mesmo ano.

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