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17 DE MARÇO DE 1973

Base IV, n.º 2

21. A Câmara considera que há uma repetição desnecessária neste número, pois a ideia de que o ensino básico abrange o ensino primário e o ensino preparatório já se encontra expressa no n.º 4 da base Iv, e propõe nova redacção, como segue, pas- sando ainda a n.º 3 da base vr, por motivo de orde- nação lógica:

3. O ensino básico tem a duração de oito anos.

Base IV, n.º 3 e

22. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto da proposta, que passa, portanto, a n.º 2 da base vI.

Base V, n.º 1

23. A Câmara parece que é possível completar e, talvez, melhorar a redacção do parágrafo, que passa a n.º 1 da base vm:

1. O ensino primário contribui para a educa- ção integral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da língua portuguesa, pela formação do sentimento e da consciência da Pátria e pelo aperjeiçoamento moral e físico.

Base V, n.º 2e3

24. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto da proposta, que passa a n.º 2 e 3 da base vi.

Base V, n.º 4

25. Relativamente ao texto da proposta de lei, a Câmara considera que deverá ter-se como prioritária a ideia de encaminhar as crianças, que delas necessi- tem, para classes de transição, nomeadamente de ín- dole pré-primária, e só depois, se tal se tornar indis- pensável, recorrer a classes ou a estabelecimentos de educação especial destinados a crianças precoces ou a deficientes ou inadaptadas, de índole bem diversa das classes de transição antes referidas.

Por se considerar que se não integra bem no con-

texto, que tem em consideração o primeiro período

escolar da classe inicial, embora se trate de matéria importante a considerar em diploma regulamentar, su-

gere-se a eliminação do último período deste nú-

mero, que passaria a n.º 4 da base vil, com a se-

guinte redacção:

4. O primeiro período escolar da classe inicial

será consagrado à observação global das crianças,

com vista a encaminhar as que disso necessitem

para classes de transição, nomeadamente de ín-

dole pré-primária, ou, quando indispensável, para

classes ou estabelecimentos de educação especial

destinados a erianças precoces ou a deficientes ou

inadaptadas.

Base V, nº 5

26. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto

da proposta, que passa a n.º 5 da base vIL

Base V, n.º E

27. Parece possível melhorar a redacção deste nú-

mero, antes de mais especificando que se trata do

«ensino da história e geografia pátrias», eliminando a

4810-(95)

frase «com mais incidência no âmbito regional», por se considerar que tal ideia carece de mais ampla ex- plicitação — que melhor caberá nas indispensáveis instruções para execução dos programas, tarefa que compete aos serviços de inspecção pedagógica —, e suprimindo o termo «gerais», como limitativo de «no- ções de educação religiosa», ensino que deve ser mi- nistrado em obediência às disposições da Concordata e da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto. .

Assim, a Câmara propõe para este númeto, que passa a n.º 6 da base vi, estoutra redacção: -

6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia pátrias, noções gerais de educação moral e ct- vica, de educação estética e de observação da na-

tureza, iniciação na educação física e nas acti-

vidades manuais, e, ainda, noções de educação

religiosa, de acordo' com a opção da família.

Base VI, n.º 1

28. Procurou-se melhorar a redacção deste número, que passa a n.º 1 da base vrr, esclarecendo que o en- sino preparatório tem especialmente em vista, e não por única finalidade, os objectivos que se referem no parágrafo; que favorecer (de preferência a promover) o desenvolvimento das aptidões e interesses deve ser também um dos fins que o mesmo ensino directamente visa, e que é através da observação e orientação edu- cacionais (e não de acordo com as mesmas) que se facilita, mais do que possibilita, a escolha fundada (e não apenas racional, pois outros factores há a con- siderar) da via escolar ou profissional.

A Câmara sugeria para este número a seguinte redacção:

1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e, através da observação e orientação educacio- nais, facilitar a escolha fundada da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e características.

Base VI, n.º 2

29. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto deste número, que passa a n.º 2 da base vim.

Base VI, n.º 3

30. À Câmara afigura-se possível melhorar a redac- ção deste número, que passa a n.º 3 da base vim, pela forma seguinte: :

3. O ensino preparatório será ministrado em es- colas preparatórias, admitindo-se, porém, a utili- zação de postos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultaneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for pos- sível assegurar o primeiro a todos os alunos.

Base VI, n.º 4

31. Ao apreciar o conjunto de disciplinas que constituem, no texto da proposta do Governo, o cur- rículo do ensino preparatório, parte da Câmara mani- festou-se no sentido de substituir pela expressão «apro-