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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

N.° 249 ANO DE 1973 13 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

SESSÃO N.° 249, EM 12 DEI ABRIL

Presidente: Exmo. Sr. Carlos Monteiro do Amaral Netto

Secretários: Exmos. Srs
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
Amílcar da Costa Pereira Mesquita

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 11 horas e 25 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foi aprovado, com rectificações, o n.º 247 do Diário das Sessões.
Deu-se conta do expediente.
O Sr. Deputado Amílcar Mesquita congratulou-se com a criação da Relação de Évora.
O Sr. Deputado Feres Claro deu conta do regozijo das populações do distrito de Setúbal, contempladas com o plano de distribuição de casas de justiça.
O Sr. Deputado Ribeiro Veloso referiu-se à publicação do decreto que torna extensivo aos funcionários civis das províncias ultramarinas o aumento de 15% sobre os seus vencimentos base.

Ordem do dia. - Continuou a discussão na especialidade e votação da proposta de lei de terras do ultramar.
Foram aprovadas, com algumas alterações, a parte final da base II, as bases III a X e uma nova base a intercalar entre as bases III e IV da proposta de lei.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Barreto de Lara, Themudo Barata, Alberto Alarcão e Montanha Pinto.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 13 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 11 horas e 15 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Albano Vaz Pinto Alves.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Amílcar da Costa Pereira Mesquita.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
António da Fonseca Leal de Oliveira.
António Júlio dos Santos Almeida.
António Lopes Quadrado.
Armando Júlio de Roboredo e Silva.
Armando Valfredo Pires.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Augusto Domingues Correia.
Augusto Salazar Leite.
Bento Benoliel Levy.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
D. Custódia Lopes.
Delfim Linhares de Andrade.
Eleutério Gomes de Aguiar.
Fernando David Laima.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Filipe José Freire Themudo Barata.
Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Gustavo Neto Miranda.
Henrique Veiga de Macedo.

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Humberto Cardoso de Carvalho.
João Duarte Liebenneister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João Duarte de Oliveira.
João José Ferreira Forte.
João Lopes da Cruz.
João Manuel Alves.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Jorge Augusto Correia.
José Coelho de Almeida Cotta.
José Coelho Jordão.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José dos Santos Bessa.
José da Silva.
Júlio Dias das Neves.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Luís António de Oliveira Ramos.
D. Luzia Neves Pernão Pereira Beija.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Nicolau Martins Nunes.
Pedro Baessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Rafael Valadão dos Santos.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Ricardo Horta Júnior.
Rogério Noel Peres Claro.
Rui de Moura Ramos.
Rui Pontífice Sousa.
Teodoro de Sousa Pedro.
Teófilo Lopes Frazão.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 67 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 11 horas e 25 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.° 247 do Diário das Sessões:
A respeito deste Diário, recebi uma nota de rectificações do Sr. Deputado Nicolau Martins Nunes, que vai ser enviada para a redacção.

O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: Se V. Exa. me permite, mando para a Mesa uma nota de rectificações que tenho a apresentar ao n.° 247 do Diário das Sessões.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Ribeiro Veloso: - Sr. Presidente: Na intervenção que tive ocasião de fazer e que vem no n.° 247 do Diário das Sessões, pedia a V. Exa. que fizesse o favor de mandar substituir, na p. 4977, col. 2.ª, 1. 42, a palavra "injusto" pela palavra "ingente".

A Sra. D. Maria Raquel Ribeiro: - Agradeço que seja feita a seguinte rectificação: na p. 4970, col. 2., l. 51, onde se lê "junto da própria convicção", deve ler-se: "fruto da própria convicção".
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Continua em reclamação.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para apresentar rectificações ao n.° 247 do Diário das Sessões, considerá-lo-ei aprovado.

Pausa.

Está aprovado.

Rectificações ao "Diário das Sessões", n.° 247, enviadas para a Mesa pelo Sr. Deputado Nicolau Martins Nunes:

Na p. 4975, col. 2.ª, l. 40, onde está "indígenas", deve ler-se: "africanos";
Na mesma página e coluna, l. 41, onde se lê: "concessionários radicados", deve ler-se: "concessionários europeus";
Na mesma página, col. 1.ª, l. 5, deve intercalar-se um "a" entre "política" e "que";
Na mesma página e coluna, l. 6, onde se lê: "culminou", deve ler-se: "culminaram".

Rectificações ao n.° 247 do "Diário das Sessões", enviadas para a Mesa pelo Sr. Deputado Alberto de Meireles:

Na p. 4974, col. 1.ª, l. 34, a seguir a "do verdadeiro negócio", deve ler-se: "o", em vez de "e";
Na mesma página e coluna, l. 47, onde está "Brow", deve ler-se: "Brown";
Na mesma página, col. 2.ª, l. 4, onde está "saudemos", deve ler-se: "saudemo-los também".

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Exposição

Com várias assinaturas, pedindo a concessão do direito de voto aos 18 anos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Amílcar Mesquita.

O Sr. Amílcar Mesquita: - Sr. Presidente: Sou dos que entendem não haver lugar nesta Casa a intervenções reduzidas a meros agradecimentos ao Governo por actos do exercício normal da sua competência de órgão soberano para o Executivo.
Não parece curial um órgão de soberania do Estado em atitudes de agradecimento a outro órgão de soberania.
Esta a razão, Sr. Presidente, por que em circunstâncias várias não erguemos desta bancada a palavra do agradecimento por actos - e tantos têm sido - do Governo, que às populações do distrito que represento, têm levado benefícios nos diversos domínios do social e económico.

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Além do mais, Sr. Presidente, todos os dias temos motivos de sobra para o fazer, como resultado lógico e normal do "sistema reformista" empreendido pelo governo de Marcelo Caetano, lapidarmente sintetizado na ideia-força - "renovação na continuidade".
Sr. Presidente: Porque vários Srs. Deputados agradeceram, ontem, nesta Casa, medidas do Governo relativas à divisão judicial do território metropolitano e à constituição de tribunais existentes, que se estendem a todos os distritos do continente e ilhas adjacentes, e o silêncio, nesta Câmara, do distrito que terá sido, porventura, o mais favorecido e nobilitado com esta reforma judicial, poderia significar alheamento e falta de reconhecimento por medida de tão grande alcance para as suas legítimas aspirações de cidade cabeça da região sul.

O Sr. Barreto de Lara: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Barreto de Lara: - Embora não seja do círculo que V. Exa. representa, tenho estado a ouvir muito atentamente as suas considerações, e não queria deixar de manifestar que raro é o dia em que não leia nos jornais da manhã reformas preconizadas, promulgadas, definidas e defendidas pelo regime presidido pelo Presidente Marcelo Caetano.
É com muito agrado e com muito gosto que faço aqui esta afirmação, isto até na medida em que venho responder a certas dúvidas que se têm criado acerca de determinadas actuações políticas que tenho tido nesta Casa. A minha actuação política tem sempre por objectivo o meu país e o bem da minha pátria, e tenho reparado que, realmente, o Governo presidido por Marcelo Caetano, neste brevíssimo espaço de quatro anos, que não representa nada na vida de uma nação, se vem preocupando diariamente em tomar medidas, reformar, renovar e tentar continuar este país como Pátria una indivisível, independente, pluri-continental e plurirracial.
Muito obrigado, Sr. Deputado.

O interruptor não reviu.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Eu é que agradeço, Sr. Deputado, as palavras que teve a amabilidade de proferir e que vieram enriquecer esta minha singela-intervenção.
Refiro-me, Sr. Presidente, à criação da Relação de Évora dentro da organização judicial do País e à natural elevação da comarca à categoria de 1.ª classe. É mais um passo firme e decisivo na regionalização, factor importante para o desenvolvimento do País.
Bem haja, pois, o Governo por mais esta medida de acção do seu reformismo na política de evolução, sem revolução.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: Também eu quero transmitir ao Governo, em especial ao Sr. Ministro da Justiça, o regozijo das populações que, no distrito de Setúbal, acabam de ser contempladas na última remodelação do plano de distribuição de casas de justiça.
Do Barreiro, onde a instituição de um novo círculo judicial veio satisfazer igualmente as pretensões da gente da Moita e do Montijo e será decerto razão mais forte para a construção do almejado palácio da Justiça; da Moita e de Grândola, onde foram criadas comarcas, acabando-se com as demoradas deslocações a concelhos vizinhos, aliás menos populosos; de Almada, cuja comarca passou a ser de 1.ª classe, fortalecendo assim as razões que impõem a criação da nova cidade; do Seixal e de Santiago do Cacem, agora com comarcas transformadas em 2.a classe, sinal de valorização das próprias terras. E ainda pela assistência da Polícia Judiciária, com que passam a contar Almada, Seixal, Barreiro, Moita e Montijo, as cinco importantes "pontas de lança" do desenvolvimento da zona norte do distrito.
Ao regozijo das populações que represento não junto, desta vez, o meu, não por menos apreço pela diligência do Sr. Ministro da Justiça ou pela decisão do Governo ou ainda por incompreensão do que, em suma, é mais uma prova do progresso que se vive em todo o distrito de Setúbal. É que cada novo tribunal que se constitui significa que mais homens não são capazes, sem recurso a terceiros, de resolver as suas questões; cada nova cadeia que se abre significa que mais homens se afastam do cumprimento das leis. É apenas uma atitude filosófica minha, mancha cor-de-rosa na negritude da vida. O arco-íris não é apenas roxo...

O Sr. Ribeiro Veloso: - Sr. Presidente: Noticiam os jornais da manhã de hoje que pelo Ministro do Ultramar foi enviado para o Diário do Governo o decreto que autoriza aos Governos das províncias ultramarinas o aumento de 15 % sobre o respectivo vencimento base aos funcionários civis.
Já ontem tinha sido noticiada a apreciação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei relativo ao mesmo aumento para o pessoal militar e civil em serviço nas forças armadas no ultramar.
As medidas tomadas pelo Conselho de Ministros e pelo Ministério do Ultramar impunham-se desde que aos funcionários civis e ao pessoal militar e civil que presta serviço nas forças armadas tinha sido, aqui na metrópole, aumentado de 15 % o respectivo vencimento, pois se a vida tem encarecido cá, não encareceu menos no ultramar.
Naturalmente que está passado o tempo em que a vida no ultramar era mais fácil e a diferença de vencimentos de cá para lá era um estímulo a encaminhar para ali muitos funcionários. Hoje, porém, esse estímulo está bastante atenuado e, assim, são já muito menos os que de cá vão procurar no ultramar uma ocupação oficial. Há, porém, que fazer todo o esforço para continuar a incentivar a ida para o ultramar de funcionários de todas as categorias, pois são ali enormes as carências, principalmente de pessoal qualificado. O aumento de vencimento agora verificado vem restabelecer um equilíbrio que momentaneamente tinha deixado de existir, e digo momentaneamente porque o aumento na metrópole verificou-se em Março passado. Isto prova que o Governo continua atento e permite pensar que só a circunstância de haver que obter dos vários governos ultramarinos a certeza de estarem cativas as importâncias necessárias para cobrir o aumento de encargos no corrente ano impediu que tivesse sido noticiado ao mesmo tempo, para todo o

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Portugal, o aumento de vencimentos aos servidores do Estado.
O aumento de vencimento não parece grande, mas traduz-se em milhões de contos o respectivo encargo. Para que isto possa acontecer é necessário que a Administração seja, como é, inteligente e diligente. E se venho agradecer em nome dos funcionários de Moçambique, também venho felicitar o governo de Marcelo Caetano por este êxito de administração, que permite, quando necessário, aumentar o vencimento dos funcionários, por forma que a desigualdade que exista entre os honorários deles e os dos que o não são seja cada vez menor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Ordem do dia

Continuação da discussão na especialidade e votação da proposta de lei de terras do ultramar.
Pareceu-me notar ontem que, talvez por já há bastante tempo não haver matéria desta natureza, não estavam bem presentes no espírito de todos nós certas disposições regimentais relativas à discussão e votação das propostas e projectos de lei na especialidade.
Informo, portanto, VV. Exas. de que, ao abrigo do Regimento, que me concede a faculdade de pôr à discussão na especialidade disposições ou grupos de disposições, em princípio porei à votação bases completas, com as alterações respectivas. No entanto, se algum de VV. Exas., por considerar isso mais útil ao esclarecimento da Assembleia e à eficiência do debate, desejar, a qualquer momento, a decomposição da discussão em fracções menores, terei certamente o maior gosto em considerar o seu requerimento.
Continuando a discussão da base II da proposta de lei, em relação à qual se encontra apenas votado o n.° 1, e considerando que ontem foi dada por discutida toda a matéria, vou pôr à votação a proposta de aditamento do Sr. Deputado Barreto de Lara, para a inclusão de um texto novo, ainda não numerado, entre os n.ºs 1 e 2 do texto da proposta de lei.

O Sr. Barreto de Lara: - V. Exa. dá-me licença?

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Barreto de Lara pediu a palavra?

O Sr. Barreto de Lara: - Desejo interrogar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tenha a bondade.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: Verificando-se a inexistência de quorum na sessão de ontem, creio que alguns Srs. Deputados, dado que não foi distribuído o Diário das Sessões referente a essa sessão, não se encontrarão aptos a poder apreciar o número novo que eu apresentei.
Por esse motivo, parecer-me-ia necessário que fossem traçadas algumas considerações a esse respeito.
Por isso, interrogo a Mesa neste sentido: V. Exa. considera esgotada a discussão no que se refere ao número novo que eu proponho intercalar entre os n.ºs 1 e 2 da base n do diploma da proposta de lei do Governo?
Muito obrigado Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado: Tenho de considerar esgotada a discussão que ontem, como V. Exa. teve ocasião de notar, foi até prolongada, pois foi reaberta quando já se poderia considerar concluída dentro do programa inicialmente marcado pela Mesa. Cada Sr. Deputado terá os seus métodos próprios de se esclarecer sobre a matéria. Têm o conhecimento dos textos, a imprensa deu os relatos do que aqui se passou; assim, quem tiver dúvidas poderá esclarecer-se por si. De forma que não vejo motivo, nem regimental nem curial, para reabrir a discussão.

O Sr. Barreto de Lara: - Eu atrevia-me a pedir a palavra mais uma vez a V. Exa.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Barreto de Lara: - Como é que os Srs. Deputados que não estiveram ontem na discussão podem estar esclarecidos sobre uma matéria que não presenciaram, que não vem publicada no Diário das Sessões, que não está publicada em parte alguma, sabendo-se que os Deputados do ultramar são poucos e que a matéria é especializada e pertinente apenas ao ultramar?
Por conseguinte, como eu estarei fora da legislação metropolitana, em grande parte, apesar de ser um técnico de direito, naturalmente alguns Srs. Deputados, que nem serão técnicos, estarão fora totalmente da discussão. De maneira que se V. Exa. persiste na decisão que tomou, eu tenho de acatar, com o respeito que V. Exa. me merece, que a Mesa merece e a condução dos trabalhos merece. Em todo o caso, permito-me manifestar a minha discordância pela forma como V. Exa. pretende esgotar a discussão desta base, sem eu, ou seja quem for, esclarecer os outros Srs. Deputados que não tiveram outra possibilidade, a não ser, talvez, pelos jornais da manhã, de saber que não foi votado esse texto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado: A Mesa nunca se permitiria fazer à Assembleia o insulto de admitir que qualquer Sr. Deputado vote sem, em sua consciência, se ter determinado sobre a matéria.
Cada um de VV. Exas. terá seguido o seu próprio processo de determinação, no sentido do seu voto nesta matéria, segundo os seus métodos de apreensão dos problemas.
Lembro a V. Exa. há quanto tempo está presente à atenção da Assembleia, desde a sua primeira leitura, que foi a que VV. Exas. tiveram oportunidade de fazer quando da recepção da proposta de lei, desde o parecer da Câmara Corporativa e o relatório da Comissão do Ultramar e depois da discussão de ontem! Há quanto tempo está presente à Assembleia a matéria! Não é por respeito à Mesa que eu quereria que V. Exa. se conformasse, preferiria que V. Exa., no seu foro íntimo, reconhecesse que o fazia por respeito à boa razão.
Não posso, pelo que me parece ser o devido respeito à boa razão, dar mais satisfação a V. Exa.

O Sr. Barreto de Lara: - Lavro o meu protesto, muito veemente, quando V. Exa. diz que a Mesa não comete um insulto à Assembleia. Esse insulto seria, portanto, dirigido por mim.
O meu respeito à Assembleia é tremendo!
É tão grande e tão profundo, que eu queria precisamente que ela se esclarecesse.

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De forma alguma eu falto ao respeito à Assembleia ou aos ilustres Deputados que a compõem. Queria apenas protestar e manifestar veementemente, vibrantemente, a minha disposição e o meu propósito, à Assembleia de que eu não a desrespeito e creio que todos os Srs. Deputados estão aqui em consciência. Mas apareceram elementos novos, há casos novos em julgamento, e foi esse o motivo por que me dirigi.
Não foi só por respeito à Assembleia, pelo respeito que V. Exa. me merece - e é muito -, mas também à Assembleia de que eu sou um membro, insultando-a a ela, a mim próprio me estava a insultar.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador neto reviu.

O Sr. Presidente: - Registo que V. Exa. não desejaria ser associado a qualquer conceito de insulto à Assembleia e do melhor grado lhe declaro a minha convicção de que a interpretação das minhas palavras não poderia ser nesse sentido. O que eu não quero é deixar supor que a Assembleia só no último momento determina o seu voto em questões desta gravidade. E se há Srs. Deputados que ontem não puderam assistir ao debate, parto do princípio de que seria porque já se poderiam considerar bastante informados sobre o alcance da discussão.
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de aditamento de um novo número apresentado pelo Sr. Deputado Barreto de Lara.

Posta à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao n.° 2 da base n. Em relação a este n.° 2 há uma proposta de um grupo de Srs. Deputados adoptando a redacção da Câmara Corporativa e há uma proposta de emenda do Sr. Deputado Barreto de Lara e outros Srs. Deputados. Creio que já ontem sublinhei que, na proposta de emenda, na leitura feita na Mesa, não lhe encontrava outra diferença senão a forma de referência à base I.

O Sr. Barreto de Lara: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tenha a bondade.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: Uma vez que foi rejeitado o novo número que eu propunha, esta minha proposta de emenda não tem qualquer significado. Era apenas um ajustamento legal e os ilustres colegas que tiveram a generosidade de subscrever a proposta comigo, com certeza estarão de acordo de que se torna absolutamente desnecessária e, por isso, se V. Exa. me permite, eu peço que seja retirada.
De facto, ela era apenas um ajustamento pedido pela nova base que a magna, digna e ilustre Assembleia acaba de votar.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Barreto de Lara pediu autorização para retirar a sua proposta de emenda ao n.° 2 da base II. Ponho à votação a retirada da proposta.

Posta à votação, foi autorizada a retirada da proposta de emenda.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à votação do n.° 3 da base n em relação ao qual não há qualquer proposta de alteração ao texto da proposta de lei já lido.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base III da proposta de lei.

O Sr. Themudo Barata: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, mas tenha a bondade de dizer para quê.

O Sr. Themudo Barata: - Sr. Presidente: Salvo distracção minha, tenho a impressão de que V. Exa. não pôs à votação a proposta de alteração que tive a honra de subscrever com outros Srs. Deputados para ajustamento da redacção do n.° 2. É uma sugestão que a Câmara Corporativa tinha proposto e parece-me que de facto será a melhor redacção.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado: Em relação ao n.° 2, o que foi votado foi a proposta de alteração subscrita por V. Exa., pois tem a prioridade regimental.
Havia uma proposta de alteração de VV. Exas. que tem prioridade regimental e foi posta à votação, salvo erro.
Se por acaso eu não fui bastante claro no momento peço-lhe desculpa, mas todos VV. Exas. conhecem o Regimento, que dá prioridade às propostas de alteração e parece-me que mencionei isso.

O Sr. Themudo Barata: - Muito obrigado, Sr. Presidente, peço desculpa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Parece que tenho eu agora de pedir desculpa, uma vez que o registo dos serviços efectivamente não menciona a votação do n.° 2.
Com autorização de VV. Exas. voltaremos atrás sobre a votação com relação ao n.° 2 da base n, para o qual, como já mais de uma vez se fez salientar, há uma proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros, adoptando a redacção da Câmara Corporativa.
É, portanto, para o n.° 2 da base n, conforme a redacção sugerida pela Câmara Corporativa, que tem prioridade regimental, que peço o vosso voto.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Parece que será conveniente confirmar a votação do n.° 3, em relação ao qual não há nenhuma proposta de alteração ao texto da proposta de lei.
Peço aos Srs. Deputados que votem de novo o n.° 3, para mantermos a regularidade dos trabalhos, pedindo todas as desculpas por esta repetição.

O Sr. Barreto de Lara: - Peço a palavra, Sr. Presidente, para discutir o n.° 3.
Muito embora não tenha apresentado qualquer proposta de alteração sobre este n.° 3, não queria deixar de significar muito expressiva e muito claramente que,

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onde se diz Ministro do Ultramar, deverá dizer-se Governo, dentro da política enunciada na própria Constituição e que foi aprovada por esta Assembleia.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação o n.° 3 da base n da proposta de lei, segundo o texto da mesma proposta.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base III, em relação a cujo n.° 4 há uma proposta de emenda subscrita por vários Srs. Deputados da Comissão do Ultramar. Vão ser lidas a base III do texto da proposta de lei e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE III

1. Denominam-se reservas as áreas de terrenos destinadas a fins especiais, de acordo com os objectivos que determinem a sua constituição.
2. As reservas são estabelecidas por portaria provincial ou, em casos especiais de alto interesse nacional, por decreto, e podem abranger terrenos do domínio público, sem prejuízo do regime especial a que devem estar sujeitos, ou mesmo de propriedade privada.
3. As reservas podem ser totais ou parciais.
4. As reservas totais têm por objectivo principal a protecção da natureza e nelas não será permitido qualquer uso ou ocupação, salvo o que se refira à sua conservação ou exploração, para efeitos científicos ou fins turísticos especiais.
5. Dizem-se parciais as reservas em que só são permitidas as formas de uso ou ocupação que não colidam com os fins visados ao constituí-las.
6. Quando se não justifique a sua manutenção, as reservas podem ser levantadas pela entidade que as instituiu.

Proposta de emenda

BASE III

Propomos que no n.° 4 da base III da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) a expressão "fins turísticos especiais" seja substituída por "outros fins de interesse público".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Barreto de Lara: - Queria dar a minha inteira adesão à proposta feita pela Comissão, porquanto, pelas razões científicas, doutamente aduzidas, aquando da minha intervenção na generalidade, pelo Sr. Deputado David Laima, pode haver outras razões de interesse público que justifiquem efectivamente que nessas reservas se façam explorações. O Sr. Deputado David Laima, técnico muito qualificado em Angola e muito estimado e reconhecido pela sua competência e pelas suas qualidades pessoais, referiu matérias necessárias ao fabrico do vidro, por exemplo, numa determinada reserva do Estado de Angola e a outras que serão de interesse público. Assim, esta nova redacção, proposta pela Comissão, sempre presidida pelo gentlman, distinto e ilustre Deputado Almeida Cotta e pelo relator o Sr. Deputado Themudo Barata, parece inteiramente justificável e à qual dou a minha inteira e total adesão.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta base e a proposta de alteração à mesma, passaremos à votação.
Ponho à votação os n.ºs 1 a 3, inclusive, da base m, segundo o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.° 4, há a proposta de emenda que VV. Exas. ouviram mencionar e que consiste em adoptar o texto da proposta de lei apenas com a substituição da expressão "fins turísticos especiais" por "outros fins de interesse público".
Vou pôr, portanto, à votação o n.° 4 da base III da proposta de lei, com a emenda preconizada pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs 5 e 6 da mesma base, em relação aos quais não há qualquer proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à proposta adoptada pelo Sr. Deputado Almeida Cotta e outros Srs. Deputados de uma base nova sugerida pela Câmara Corporativa. Em relação a esta base nova, que será a IV, se for aprovada, há propostas de alterações, que vão ser lidas:

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de aditamento

BASE IV (nova)

Propomos que à proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja aditada a base nova sugerida pela Câmara Corporativa como base IV, substituindo no n.° 1 a expressão "restrições ao direito de propriedade" por "servidões administrativas".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Manuel Joaquim

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Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa

BASE IV (nova)

1. A inclusão de propriedades privadas nas reservas poder-se-á efectuar através de expropriação por utilidade pública ou pela constituição de simples restrições ao direito de propriedade.
2. O diploma que estabelecer uma reserva fixará as expropriações a efectuar e as restrições a constituir.
3. Os particulares atingidos pelas expropriações ou restrições referidas no n.° 1 desta base, além do direito às correspondentes indemnizações, têm a faculdade de optar pela participação, como accionistas, nas sociedades de economia mista que porventura se venham a constituir para a exploração de actividades relacionadas com a respectiva reserva.
4. A participação nas sociedades de economia mista será realizada com o valor correspondente às indemnizações devidas pelas expropriações ou restrições ao direito de propriedade.
5. O Estado assegurará também às populações residentes nos perímetros das reservas:

a) A tempestiva execução de políticas de reordenamento, tendo em vista o seu bem-estar e promoção sócio-económica;
b) A preferência, em igualdade de circunstâncias, na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividades aí exercidas;
c) A manutenção dos contratos de arrendamento dos imóveis que devam ser adaptados a fins turísticos;
d) Uma renda justa pelas propriedades que venham a ser ocupadas ou sofram quebra de rentabilidade e não tenham dado origem a indemnização;
e) Uma percentagem no valor das taxas cobradas, relativamente ao acesso aos parques, à caça ou pesca, ou à exploração de outras actividades turísticas relacionadas com as reservas, caso não se verifique a participação em sociedades de economia mista.

Proposta de emenda

BASE IV (Câmara Corporativa)

Nos termos do artigo 38.°, alínea d), e seu § 1.º do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que a base IV (base nova) proposta pela Câmara Corporativa e adoptada por alguns Srs. Deputados seja alterada quanto ao seu n.° 1, substituindo-se a expressão "simples restrições ao direito de propriedade" por "simples restrições administrativas".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Fernando David Laima.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: Se quiser consentir-me, eu daria a palavra ao relator da Comissão, Sr. Deputado Themudo Barata, porque me parece que a pediu primeiro e até por razões de ordem lógica.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Barreto de Lara foi a primeira pessoa que eu notei a pedir a palavra. É difícil evitar erros destes, a não ser com o auxílio da cortesia e da lealdade de VV. Exas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Themudo Barata,

O Sr. Themudo Barata: - Muito obrigado, Sr. Presidente.
E não posso deixar de registar a gentileza do Sr. Deputado Barreto de Lara, que tem mantido um diálogo muito vivo, mas sempre no mesmo clima da compreensão.
Creio que o aditamento introduzido nesta base revela uma vez mais o cuidado que houve em proteger todos os direitos.
A adopção deste texto da Câmara Corporativa é mais uma preocupação neste sentido, ao acentuar que para a constituição de tais reservas não podem de forma nenhuma ser preteridos direitos legítimos.
Quanto à proposta de emenda que subscrevi com outros Srs. Deputados e à sua comparação com a proposta pelo Sr. Deputado Barreto de Lara creio - mas não sou jurista - que a redacção usada é talvez até mais ampla, mas é assunto que deixo inteiramente ao critério dos juristas.
Não tenho, portanto, qualquer objecção a pôr ao facto de na redacção final vir a ser adoptado no termo do n.° 1 "servidões administrativas" ou "simples restrições administrativas".
Parece-me que "servidões administrativas" será, porventura, mais correcto.

O orador não reviu.

O Sr. Barreto de Lara: - A fórmula preconizada pela Câmara Corporativa, que dá a possibilidade de constituição de simples restrições ao direito de propriedade, é tão vaga que permite toda uma série de medidas que podem redundar, ao cabo e ao resto, numa verdadeira subversão do fim ou fins para que o terreno foi concedido. Na verdade, as restrições podem revestir tal arbitrariedade e atingir tamanha amplitude que o proprietário do terreno fica, afinal, sujeito a uma verdadeira expropriação, sem o ser, impossibilitado de dar adequado aproveitamento ao terreno e forçado ao seu abandono, por se tornar antieconómico, se não até impraticável, a sua exploração. Parece-nos que, para o fim em vista, e dentro da economia da base, bastará dizer-se "simples servidões administrativas".
Além disso, parece-nos também que a expressão e o alcance da definição são tão indeterminados - simples restrições ao direito de propriedade - que poderão ser considerados ofensivos -eu, pelo menos, assim o considero, como jurista - dos direitos consignados no artigo 8.°, n.° 15.°, da Constituição Política, por ser tão ampla e imprecisa que não parece uma disposição socializante num Estado que não é socialista no sentido técnico-político do termo, embora seja um Estado Social. Por outro lado, uma vez que

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V. Exa. pôs à discussão toda a base, com todos os seus números, não queria deixar de dar o meu inteiro aplauso à possibilidade de participação nestas sociedades de economia mista. É efectivamente um grande avanço na legislação portuguesa e é o consagrar de um direito que parece cada vez mais actualizado num mundo em ebulição e que pretende avançar cada vez mais e sempre, subvertendo o fim particular e o interesse do particular ao fim mais importante, mais útil, mais sublime que é o interesse comum da própria Nação Portuguesa.
Tenho dito, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Themudo Barata: - Na exposição que fez o Sr. Deputado Barreto de Lara, e em que invocava a expressão "servidões administrativas", permitia-me perguntar se não seria, porventura, mais correcto no plano jurídico adoptar o texto proposto pela Comissão do que a expressão usada pelo Sr. Deputado Barreto de Lara e outros Srs. Deputados de "simples restrições administrativas". Parece-me que a proposta da Comissão e tecnicamente mais correcta, no entanto, no domínio da técnica jurídica não me atrevo a pronunciar-me.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Parece-me que a diferença formalmente é muito ligeira e que justificaria uma concertação das propostas. Se os Srs. Deputados apresentantes de uma e de outra proposta desejarem, eu interromperei a sessão, de bom grado, por alguns minutos, para aclararem esse ponto.

O Sr. Barreto de Lara: - Não é necessário, Sr. Presidente.
O Sr. Deputado Themudo Barata, com a sua formação e com a sua "bagagem", foi mais preciso falando em "servidões administrativas" do que a minha expressão "restrições administrativas".
Isto deve ter sido um lapso de dactilografia, porque o meu propósito era falar apenas em "servidões administrativas". Eu, jurista, submeto-me ao militar. O Sr. Deputado Themudo Barata foi muito mais preciso tecnicamente e juridicamente do que eu fui, sendo eu um profissional de foro.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Isso quer dizer, Sr. Deputado, que V. Exa. retira em seu próprio nome e dos outros Srs. Deputados a proposta de emenda que apresentou?

O Sr. Barreto de Lara: - Exactamente, Sr. Presisidente.

O Sr. Presidente: - Posso pôr, portanto, à votação da Assembleia o vosso requerimento para retirada desta proposta?

O Sr. Barreto de Lara: - Esse é de facto o objectivo que tive com a minha intervenção.

O Sr. Presidente: - Era apenas uma questão de tornar mais clara a formalidade.
VV. Exas. ouviram que o Sr. Deputado Barreto de Lara, em seu nome e no dos demais subscritores, deseja retirar a sua proposta de emenda ao n.° 1 da nova base IV sugerida pela Câmara Corporativa e adoptada por vários Srs. Deputados, proposta aquela de emenda que apresentou com data de 10 do corrente mês.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização para retirada da proposta de emenda.

O Sr. Presidente: - Fica, portanto, apenas pendente a proposta de alteração dos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros.
Peço a VV. Exas. atenção para o facto de que esta proposta de alteração é no sentido de se adoptar o aditamento da base nova sugerida pela Câmara Corporativa, mas ao mesmo tempo envolve uma emenda ao n.° 1 dela.
Como não há nada em discussão que se oponha à proposta destes Srs. Deputados, vou pôr à votação de VV. Exas. toda a nova base IV sugerida pela Câmara Corporativa e adoptada pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros, incluindo desde já a emenda ao seu n.° 1 proposta pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros no mesmo momento em que propuseram a adopção do texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vem agora a propósito dizer que na base i havia uma numeração que já postulava esta votação.
O n.° 1 da base I menciona "base XXIV desta lei", quando a matéria é o que na proposta de lei é a base XXIII, se bem vi toda esta questão. Portanto, essa redacção já postulava o aditamento. A nossa Comissão de Legislação e Redacção terá a bondade de verificar este ponto para que não fiquem confusões na referência contida no n.° 1 da base I, seguindo a redacção sugerida pela Câmara Corporativa e adoptada por vários Srs. Deputados e em sequência aprovada.
Na numeração das bases a discutir vou seguir o texto da proposta de lei, isto é, embora tenha sido votada uma base IV nova que talvez fosse mais correto chamar base III-A, parece que devemos reverter à numeração primitiva da proposta de lei.
A nossa Comissão de Legislação e Redacção, com a sua experiência e competência, resolverá neste aspecto que é apenas formal.
Ponho à discussão a base IV do texto da proposta de lei em relação a cujos n.ºs 4 e 5 há uma proposta de alteração.
Vão ser lidas a base IV da proposta de lei e as propostas de alteração das mesmas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE IV

1. Povoações são aglomerados de população possuindo determinadas características e a que se atribui grau e natureza de funções a definir em diploma especial.
2. As povoações compreenderão o núcleo urbano e a área reconhecida como conveniente para assegurar a sua expansão.
3.. Sempre que as características das áreas envolventes das povoações o aconselhem, serão estabelecidas zonas suburbanas subordinadas a re-

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gras próprias de ocupação. Essas zonas poderão conter núcleos populacionais dependentes.
4. As povoações são classificadas em ordens, de acordo com o seu estado de desenvolvimento, a sua importância administrativa e as funções que lhes sejam atribuídas no planeamento regional.
5. Independentemente da classificação, são designadas por povoações marítimas aquelas que incluem a faixa marítima a que se refere a alínea a) do n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, ou com ela sejam confinantes em pelo menos dois terços da sua extensão.

Proposta de emenda

Base IV

Propomos que ao n.° 4 da base IV da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) sejam eliminadas as palavras "em ordens".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Proposta de emenda

Base IV

Propomos que ao n.° 5 da base IV da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido peia Câmara Corporativa para o n.° 5 da base IV da proposta de lei

5. Independentemente da classificação, são designadas por povoações marítimas aquelas que incluem a faixa marítima a que se refere a alínea a) do n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, ou com ela sejam confinantes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Estão à discussão a base IV segundo o texto da proposta de lei e as propostas de alteração que VV. Exas. ouviram ler.

O Sr. Themudo Barata: - Apenas para esclarecer muito brevemente o sentido das propostas de alteração que foram apresentadas. Nesta base visa-se definir o conceito de "povoação" e suprime-se o velho conceito de "povoação comercial".
Quanto ao n.° 4, foi chamada a atenção para a classificação da expressão: "em ordem de povoações", pois isso podia trazer um certo sentido pejorativo, quer fossem de 2.ª ou 3.ª ordem e decidiu-se, portanto, eliminar a expressão "em ordem de povoações", e elas serão classificadas conforme for ententido, mas sem essa expressão.
Quanto ao n.° 5, tradicionalmente mantinha-se a classificação de "povoação marítima" aquela que tivesse dois terços confinados com o mar. Pois foi ponderado que em alguns casos poderia acontecer que uma povoação tivesse precisamente um ponto de mar e não tivesse dois terços de seu perímetro confinando com o mar. Portanto, pareceu mais correcto não ligar a classificação de povoação marítima à percentagem do seu perímetro confinado com o mar.
É este o sentido das alterações.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Na base IV, n.° 1, vem-nos proposto que "povoações são (aglomerados de população possuindo determinadas características e a que se atribui grau e natureza de funções a definir em diploma especial".
Sr. Presidente: Não quereria discutir longamente o que são "aglomerados" e o que são "populações", mas talvez conviesse chamar a atenção da nossa Comissão de Redacção e Legislação que "famílias", "convivências" e outros conceitos mais também são "aglomerados de população" e não são "povoações" como aqui e agora se pretende estabelecer; também possuem determinadas características, também revestem ou se lhes pode atribuir grau e natureza de funções, a muitos títulos - e continuam a não ser "povoações".
Por outro lado, afigura-se-me que, para além da "população", de "aglomerados de população", como aí se diz, as "povoações" podem englobar outros entes, coisas, bens, que, de momento, aliás, não importa precisar.
Isto dito, força-nos a tentar reflectir sobre o conceito.
"Povoação" foi expressão mal definida, imprecisa, portanto, utilizada já à data do Censo da População do Reino de Portugal no 1.° de Dezembro de 1900, mais ainda no que lhe sucedeu (Censo da População de Portugal no 1.° de Dezembro de 1911), que, pela primeira vez, apurou, publicou a distribuição da população metropolitana por essas unidades da vida social.
Mais tarde, o VIII Recenseamento Geral da População no Continente e Ilhas Adjacentes em 12 de Dezembro de 1940 veio a utilizar, temporariamente embora, um novo conceito para fins de apuramento (vide vol. XXV, Memória Descritiva, p. 60): o de "aglomerados populacionais" que, embora restrito em sua aplicação, ao tempo, me parece poder melhor servir aos fins em vista na definição.
Aí se diz que "por aglomerados populacionais entendeu-se [...] as próprias povoações no seu sentido lato, ou seja, incluindo todos os núcleos populacionais adjacentes que, embora tendo designação própria, não possam distinguir-se daquelas quer pela continuidade das edificações, quer pela identidade de vida local.

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Mais sensível e menos incerta do que esta última característica, a continuidade das edificações é que foi a determinante principal e até decisiva da definição dos aglomerados" - "aglomerados populacionais" tal como me atreveria a propor, portanto, à consideração da nossa Comissão de Redacção e Legislação, mais do que "aglomerados de população", por esta forma e somente, que outros podem ser também sem serem "povoações", e sem esgotar jamais seu conteúdo real.
Os pormenores às vezes são importantes e para eles importa chamar a devida atenção em tempo útil.
No Prof. Marcelo Caetano, em seu Manual de Direito Administrativo (tomo i, 9.a edição, p. 297), me posso em parte louvar quando, a propósito de autarquias locais (concelhos, freguesias), se expressa assim:

De acordo com a definição que ficou dada oportunamente (ver atrás, n.° 87), podemos analisar o conceito de autarquia local nos seus vários elementos: a circunscrição territorial, o agregado de pessoas, os interesses comuns, os órgãos próprios.

E mais adiante (p. 301), a respeito das primeiras:

Os primeiros municípios coincidiam com povoações. Era a povoação que formava o núcleo unificado na vida jurídica, ainda que, numa civilização eminentemente rural, a povoação não pudesse subsistir sem um aro, mais ou menos extenso, de terras cultivadas pelos respectivos habitantes ou ao dispor de todos para usos comunais (pastos, lenhas, etc.).

O substrato territorial, edificações e outros componentes são assim, para além da população, elementos constitutivos normais das povoações e deverão ser acolhidos, a nosso ver, na redacção definitiva do conceito.
Sendo a população importante, tal não basta à devida identificação de "povoações".
Recorrendo, por outro lado, a essoutro vol. XXIV - Relatório (Condições de Aumento e Distribuição) do mesmo VIII Recenseamento Geral da População se dirá que "a densidade não basta, da mesma forma, para definir as condições de povoamento. A mesma população pode distribuir-se de modo muito diverso no mesmo território, sem qualquer alteração de densidade. Pode disseminar-se por toda a área 'como semente lançada à terra pelo semeador, na expressão do Prof. Amorim Girão na sua Geografia de Portugal; pode aglomerar-se (anote-se o verbo: aglomerar-se, dar origem a aglomeração, a aglomerados) em pequenos núcleos e pode concentrar-se em grandes povoações muito distantes umas das outras, espaçadas por extensões enormes de terra deserta" ou, escassamente povoada. Fórmulas mistas se concebem ainda, existem também.
"São esses os três tipos basilares de povoamento, que se designam, respectivamente, por disseminação ou dispersão, aglomeração e concentração. Todos os outros que se têm indicado são apenas tipos intermédios sempre redutíveis a um dos três, quando não representam a sua combinação."
E mais acrescenta: "O tipo de povoamento é determinado pelo número e população dos lugares habitados" (p. 71).
Lugares habitados. "Lugares." Este o termo que seguidamente logrou vencimento e acabou por ser acolhido, sob o ponto de vista estatístico-demográfico, nos recenseamentos de população a partir de 194o' inclusive, como unidade básica de vida social logo a seguir à família. Ultrapassado, deslocado parece ter sido assim o conceito inicial de "povoação", para algo mais do que um simples, elementar "lugar". De ordem consequentemente superior, se bem que não ou escassamente definida.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Alberto de Alarcão.
Desculpe-me interrompê-lo, mas se V. Exa. não tem que defender uma proposta de alteração, se a Mesa ouviu bem que V. Exa. sugeria à Comissão de Legislação e Redacção apenas que considerasse a propriedade de substituir o conceito de "aglomerados de população" por "aglomerados populacionais", talvez as considerações que V. Exa. está a produzir, embora altamente interessantes e informativas, estejam um pouco fora da ordem da discussão na especialidade.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Eu agradeço essa intervenção, Sr. Presidente, mas, para além de, na realidade, defender esta proposta de alteração ou pelo menos de sugestão à nossa Comissão de Legislação e Redacção, gostaria também de dizer algo mais sobre os restantes números, em defesa da base.

O Sr. Presidente: - Então tenha a bondade.

O Sr. Alberto de Alarcão: - E mais acrescenta esse relatório, único, excepcional, das Condições de Aumento e Distribuição da população elaborado por via da comemoração dos centenários da fundação e restauração da independência de Portugal, que nessa data censitária (1940) se cumpria:

Primeiramente, reconheceu-se que à população dita dispersa, e que por convenção de apuramento se considerou aquela que vivia em lugares com quatro ou menos fogos, devia acrescentar-se também, como própria do povoamento em dispersão, a dos lugares de menos de 100 habitantes, ou sejam, na proporção verificada, os com menos de 25 fogos. De facto, um lugar ("lugar" ainda) de tão reduzidas proporções, salvo em circunstâncias muito especiais, não pode considerar-se como sintoma de aglomeração, mesmo rudimentar [...]
Depois concluiu-se que os lugares de mais de 100 e menos de 2000 habitantes constituíam uma categoria bem definida, em condições de poder ser tomada como característica do povoamento em aglomeração. O limite de 2000 habitantes, já tradicional e que tem por ele o voto da última reunião do Instituto Internacional de Estatística (Praga 1938), adapta-se às condições da generalidade do meio demográfico português. Para além dele, qualquer que seja a região do País considerada, está-se perante uma povoação importante ("povoação importante" assim se diz). Aí começou, portanto, a terceira e última categoria de lugares habitados, havida como característica de povoamento em concentração (pp. 76 e 77).

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Estava-se em 1940 - importa recordá-lo -, antes do mais contemporâneo fenómeno de afluxo de grandes massas populacionais à cidade, a certas cidades, melhor diria, para continuar respeitando conceitos de natureza estatístico-demográfica, a determinados "centros urbanos".
Esta a designação que efectivamente já figura no censo imediato: o IX Recenseamento Geral da População do Continente e Ilhas Adjacentes em 15 de Dezembro de 1950. Nele se tem, com efeito, "centro urbano" definido como "a povoação, qualquer que fosse a sua categoria legal (cidade, vila, etc.), que, na área urbana demarcada pela câmara municipal respectiva, contasse 2000 ou mais habitantes". Não um qualquer "lugar", mas certas "povoações" que das demais se houvessem destacado pelo volume de população em ordem a merecerem uma qualificação especial.
A progressiva intensificação do povoamento, o avolumar das gentes nos grandes "centros urbanos", levou, inclusive, a rever no censo seguinte o patamar mínimo, o limiar do mais alto escalão das localidades - e a esse atributo acresceu um qualificativo legal, funcional, o de capital de distrito.
Tem-se, com efeito, no X Recenseamento Geral da População do Continente e Ilhas Adjacentes (Às 0 horas de 15 de Dezembro de 1960) o novo conceito de "centro urbano": "a capital de distrito e a localidade, qualquer que fosse a sua categoria legal (cidade, vila, etc.), que, na área urbana demarcada pela câmara municipal respectiva, contasse 10 000 ou mais habitantes".
Nesse mesmo recenseamento se define "aglomerado populacional" como "todo o conjunto de prédios contíguos ou vizinhos, com 5 ou mais fogos, a que correspondesse uma denominação".
A expressão "aglomerado populacional" englobou todas as localidades, qualquer que fosse a sua categoria legal (cidades, vilas, aldeias, etc.) ou a forma como fossem designadas nas várias regiões do País (lugar, aldeia, povoação, sítio, povo, etc.).
A área dos aglomerados populacionais foi, na prática, delimitada pelas câmaras municipais respectivas, que para o efeito tiveram em conta os seguintes esclarecimentos relativamente a expressões usadas na definição de "aglomerado populacional":

Conjunto de prédios - Todo o agrupamento de prédios, qualquer que fosse o destino ou natureza destes (habitação, instalação de convivências ou de actividades).
Contíguos ou vizinhos - Não se exigia continuidade de edificação, mas apenas de logradouros, tais como quintas, hortas, eidos, etc., que criassem relação de vizinhança e proximidade entre os prédios; essa continuidade não desaparecia pelo facto de existirem vias de comunicação, como, por exemplo, estradas, ruas, largos, etc., entre os prédios ou os seus logradouros.

Do último recenseamento, o de 1970, ainda se não dispõe de publicação que compendie conceitos.
Estes, alguns apontamentos que quis trazer, em termos de procurar ajudar à melhor definição, precisão de conceitos, a certa e desejada uniformização de terminologia e identidade de expressão, para que possa alcançar-se homogeneidade e clarificação das leis e sua regulamentação.
"Povoação" (a manter-se o conceito, não no sentido popular, evidentemente) não parece que seja, pois, toda e qualquer localidade ou lugar, antes certos "aglomerados populacionais possuindo determinadas características e a que se atribui grau e natureza de funções a definir em diploma especial" - a merecer essa especial definição.
Compreenderão tais povoações o núcleo urbano e a área reconhecida como conveniente para assegurar a sua expansão.
No caso de as características das áreas envolventes das povoações o aconselharem, serão estabelecidas zonas suburbanas subordinadas a regras próprias de ocupação ou utilização; essas zonas poderão conter núcleos (e/ou aglomerados) populacionais dependentes.
As povoações serão classificadas de acordo com o seu estado de desenvolvimento, a sua importância administrativa e as funções que lhe sejam atribuídas no planeamento regional - no que talvez as províncias ultramarinas se adiantem à metrópole, ordenando melhor as povoações, promovendo o seu desenvolvimento urbano e, sobretudo, obstando a uma expansão anárquica de edificações nas zonas suburbanas, como em certas áreas metropolitanas do continente se verificou.
Oxalá se consiga orientar assim, por antecipação, esse desenvolvimento urbano -ou que para lá caminha - das povoações do ultramar.
Por último, desejaria sublinhar que no parecer da Câmara Corporativa que acompanha o projecto de proposta, a própria proposta de lei, afinal, se dá conta do extraordinário interesse que reveste o ordenamento agrário, como o industrial e o dos serviços, no quadro do desenvolvimento económico-social das províncias ultramarinas.
Inclusive, aí se refere a centros de apoio a populações rurais entregues a modos de vida ainda tradicionais como processo de alcançar o desenvolvimento económico e a promoção sócio-cultural das populações.
Excepcionalmente importante é, pois, a matéria contida nesta base IV, desde o âmbito do ordenamento e, eventualmente, reordenamento das populações até aos complexos problemas de ocupação de terrenos nos aglomerados populacionais por ela abrangidos.
Apenas não nos dispensámos de trazer à nossa Comissão de Redacção e Legislação algumas anotações para sua reflexão.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta matéria, passaremos à votação.
Ponho à votação os n.ºs 1, 2 e 3 da base IV, segundo o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° 4 da base IV, com a emenda sugerida pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros, que consiste em suprimir nesse n.° 4 as palavras "em ordens".

Submetido à votação, foi aprovado.

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O Sr. Presidente: - Em relação ao n.° 5 desta base, há uma proposta de adopção da sugestão da Câmara Corporativa. É, portanto, esta alteração que ponho primeiramente à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base v, em relação à qual também há propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas, são as seguintes:

BASE V

1. Os terrenos vagos classificam-se, para efeitos de utilização, em dois grupos:

a) Terrenos urbanos ou de interesse urbano;
b) Terrenos rústicos.

2. Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluídos nas áreas atribuídas às povoações, ou destinados à respectiva expansão, e nas zonas suburbanas.
3. As condições de ocupção dos terrenos urbanos ou de interesse urbano serão as fixadas nos planos de urbanização respectivos, ou, na falta destes, em esquemas de utilização a estabelecer para cada caso através dos serviços próprios.
4. Nas zonas suburbanas sem condições de utilização especificadas nos planos ou esquemas de urbanização serão permitidas explorações agro-pecuárias em áreas não superiores a cinco hectares e instalações comerciais e industriais que, pela sua natureza, não convenha integrar nos núcleos urbanos.
5. Os terrenos rústicos devem ser destinados a formas de exploração adequadas à sua capacidade de uso.

Proponho que o n.° 5 da base V da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) passe a ter a seguinte redacção:

5. Os terrenos rústicos devem ser destinados a utilizações adequadas às capacidades de uso e aptidão.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 5 de Abril de 1973. - O Deputado, Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.

Proposta de emenda

Base V

Propomos que ao n.° 2 da base V da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para o n.° 2 da base V da proposta de lei

2. Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluídos nas áreas atribuídas às povoações pelo n.° 2 da base anterior e nas zonas suburbanas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, a base e as propostas de alteração.

O Sr. Themudo Barata: - Trata-se de uma base, como bem explica o relatório da proposta de lei, da maior importância, na qual são suprimidos os terrenos de 2.a classe e se faz a classificação dos terrenos em terrenos urbanos, ou de interesse urbano, e de interesse rústico.
Desnecessário se torna acentuar, portanto, a importância que tem esta base em toda a economia da proposta e as implicações que traz para que fiquem, nas bases posteriores, devidamente acautelados os interesses das populações que ocupavam esses terrenos de 2.ª classe, que esta proposta de lei continua protegendo amplamente.
Acerca das propostas de alteração apresentadas, desejo dizer o seguinte: quanto à proposta de adopção do n.° 2, trata-se de um pouco mais do que de uma mera questão de redacção. É um esclarecimento que a Câmara Corporativa julga conveniente e lhe pareceu bem para tornar mais clara a redacção do n.° 2 em conformidade com o n.° 2 da base anterior. É uma proposta sem grande significado, mas é apenas para tornar mais perfeita a redacção e a definição do que são as zonas urbanas e suburbanas e as zonas para a expansão dos núcleos urbanos.
Quanto à proposta do Sr. Deputado Alberto Alarcão, parece-me uma proposta feita por um perito nestes assuntos de exploração rural e parece-me que a sua expressão "utilizações adequadas à capacidade de uso e aptidão" será talvez tecnicamente mais perfeita.
Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Três conceitos pode importar definir: empresa, propriedade e exploração, a terem que ver com a utilização ou aproveitamento agrário dos terrenos que esta proposta de lei contempla no seu n.° 5 da base V.
Recorrendo ao Prof. Henrique de Barros e ao engenheiro Fernando Estácio, na sua obra Economia da Empresa Agrícola, editada em Nova Lisboa, em 1972, se dirá que "empresa agrícola" é a "unidade ou organismo no seio do qual o respectivo responsável, o empresário agrícola, utilizando recursos limitados em trabalho e capital, toma as decisões necessárias à prática de um sistema de produção determinado com o propósito de alcançar duradouramente um certo resultado económico.
No caso de se tratar da empresa agrícola privada, esse resultado económico é a maximização do lucro da exploração. Para a empresa agrícola cooperativa, e com mais forte razão para a empresa agrícola pública, outras finalidades que não a puramente lucrativa podem e devem ser admitidas, entre as quais se poderá contar a protecção da Natureza, por exemplo, que esta proposta de lei contempla na sua base III.
Lima Basto, professor que foi igualmente de economia agrária, terá dado estoutra definição de em-

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presa agrícola: "O organismo que exerce uma actividade complexa dizendo respeito à cultura agrícola, à silvicultura, à criação do gado e às operações conexas, exercidas por um grupo de pessoas, no interesse, na dependência e sob a responsabilidade do agricultor."
Por seu turno, "exploração agrícola" pode ser definida como o "conjunto de capitais (fundiários e de exploração) que, reunidos em proporção conveniente e uma vez associados ao trabalho e submetidos à acção coordenadora e dinamizadora do empresário, vão dar origem à empresa".
Nestas condições, pode dizer-se, como o fazem os primeiros tratadistas, que "a empresa, na sua qualidade de organismo vivo, se sobrepõe ao conjunto, em si mesmo inerte, de capitais agrícolas que formam a exploração; esta é, em suma, a base material da empresa, o que explica e de algum modo justifica a confusão habitual entre as duas noções, até certo ponto realmente sinónimas.
Distingamos entre si, isto posto, os conceitos de 'propriedade rústica' e de 'exploração agrícola'. As duas designações são correntemente empregadas como equivalentes, o que não é correcto, visto que a exploração agrícola se refere à totalidade dos capitais ao serviço da empresa, e a propriedade (rústica, entenda-se), somente à terra e respectivas benfeitorias, mas não deixa de se compreender, porquanto um e outro termo são, na linguagem usual, frequente e indiferentemente aplicados a um mesmo conjunto de terras e benfeitorias.
A propriedade, porém, envolve obrigatoriamente a ideia jurídica de posse plena e exclusiva por parte de certa ou certas entidades, com exclusão, portanto, de todas as outras e com o consequente direito assegurado ao proprietário de, sujeito embora às cada vez mais fortes limitações da lei, dispor dos bens possuídos (ou do direito ao uso - propriedade do domínio útil) como mais lhe convenha, explorando-os desta ou daquela forma ou até deixando de os explorar, ao passo que 'exploração' envolve apenas, mas forçosamente, a ideia de utilização, isto é, de agrupar capitais para efeitos de, a partir deles, criar e fazer funcionar uma empresa".
Ora, esses capitais fundiários, essas terras e essas benfeitorias rústicas podem ser propriedade do empresário na forma plena ou, pelo menos, em termos do seu domínio útil, ou de outrém, e tal serve precisamente a definir "formas de exploração" em agricultura:
"Está consagrado", di-lo o Prof. Castro Caldas na sua obra Formas de Exploração da Propriedade Rústica, da colecção que fez época e granjeou nome em Portugal A Terra e o Homem, "o termo 'formas de exploração' para designar as diversas posições do empresário em relação ao capital fundiário: capital próprio na conta própria, arrendado no arrendamento e obtido por contrato de sociedade na parceria" (a partir do último Código Civil, o de 1966, esta última, aliás, automatizada dos contratos de sociedade e apenas legalmente admitida em termos de "parceria pecuária").
São na realidade essas as "formas de exploração" que o mais recente Inquérito às Explorações Agrícolas do Continente, o de 1968, reconheceu na sua secção 7 e recenseou.
De conceitos se recolhe:
Exploração agrícola por conta própria. - Forma de exploração em que o produtor é proprietário em regime de propriedade plena ou usufrutuário, ou, não tendo qualquer título de posse, a explora como se lhe pertencesse, estando isento de qualquer tipo de renda. Nela se contém, portanto, o aforamento.
Exploração agrícola por arrendamento. - Forma de exploração em que o produtor explora a terra mediante contrato ou locação, verbal ou escrita, segundo a qual paga anualmente, em dinheiro e/ou géneros, uma renda fixa ou uma fracção da colheita ou valor correspondente em dinheiro (renda variável). A direcção técnica pode pertencer exclusivamente ao produtor ou ser partilhada, em certa medida, com o proprietário da terra.
Juntaremos ainda a "parceria pecuária", tal como a define o novo Código Civil (artigo 1121.°), para ficarem reunidos os conceitos que importam ao devido entendimento das várias "formas de exploração" da terra e gados.
Tem-se: "parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção."
A que vem tudo isto a propósito?
A base V, pelo seu n.° 5, afirma na versão original:

Os terrenos rústicos devem ser destinados a formas de exploração adequadas à sua capacidade de uso.

Pretendeu-se reunir numa fórmula demasiado simplificada dois conceitos distintos: um, a mais adequada utilização do solo de acordo com a sua capacidade de uso (e aptidão); o outro, as "formas de exploração" dos capitais fundiários (e eventualmente do capital de exploração dito "fixo vivo": os animais, o gado) em sua inserção na empresa: conta própria, arrendamento, parceria pecuária.
Já que nos abalançámos a apresentar proposta de alteração a tal respeito, entendemos por bem aceitar a sugestão da Câmara Corporativa de aditar a expressão "e aptidão" a "capacidade de uso" neste n.° 5 da base v, ao ser consultada, oportunamente, sobre o projecto de proposta de lei n.° 12/X, que deu origem a mais um digníssmo e douto parecer: o n.° 49 da X Legislatura.
Aí se afirma que "uso e aptidão dos solos não são sinónimos, ainda que possa haver analogia. Um dado solo pode ter uma aptidão média para certa cultura agrária, mas esta cultura, pelo alto índice económico que atingiu nos mercados de consumo, pode determinar um uso muito mais rentável do que outros solos mais aptos, mas na prática desfavorecidos quanto a outros factores (geográficos, demográficos, infra-estruturais, etc.)".
Veja-se o que se passou com a capacidade de uso original de muitos solos de areia das dunas da Caparica, similar inicialmente a tantas outras areias existentes por todo o mundo, nomeadamente nos desertos, e no que elas se volveram quando a capacidade de concepção e administração do agricultor veio aproveitar a sua aptidão geográfica, demográfica e infra-estrutural para se volver, com incorporações maciças de matéria orgânica e outros elementos fertilizantes, de doses de trabalho no nivelamento do solo, explo-

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ração do lençol freático, etc., numa das melhores hortas arrabaldinas da capital da Nação.
E o mesmo se diga dos terrenos da Aguçadoura, de Porto Alexandre (Angola) e, mais ainda, das areias dos desertos da Palestina depois que os Israelitas neles se instalaram.
Efectivamente, a possibilidade e conveniência de utilização de terrenos rústicos ((c) eventualmente de outros que se situem em áreas reconhecidas como convenientes para assegurar a expansão das povoações e possam ter, entretanto, aproveitamento agrário) tem tanto que ver com factores físicos naturais - natureza do solo, profundidade do mesmo, riqueza em elementos constituintes, inclinação dos terrenos, disponibilidades de água, etc., que se contêm na expressão "capacidade de uso", tal como mais comummente é entendida -, como com essoutros factores de transformação da paisagem agrária que o homem modela ou cria: ordenamento do território, ocupação humana, proximidade de mercados e vias de comunicação, política agrária, ou mesmo sem ela, mas preços praticados, pelo menos, que igualmente determinam as utilizações não já, apenas, segundo as características físicas dos solos ou o clima, mas igualmente económicas e sociais de ocupação e aproveitamento dos terrenos.
Importa assim distinguir os dois conceitos: o de utilização do solo segundo a capacidade de uso e aptidão dos terrenos em sua inserção no contexto geográfico e sócio-económico dos territórios do das formas de mobilização dos capitais, sobretudo fundiários, para a produção agrária.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação.

Pausa.

Ponho à votação o n.° 1 da base V, segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° 2 da base v, segundo a redacção sugerida pela Câmara Corporativa e adoptada como proposta de alteração pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs 3 e 4 da base V, segundo o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de alteração ao n.° 5 apresentada pelo Sr. Deputado Alberto de Alarcão.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base VI, em relação à qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE VI

As províncias ultramarinas podem, relativamente aos terrenos vagos:

a) Dispor deles nos termos da legislação aplicável;
b) Utilizar, pelos seus serviços, os necessários à respectiva actividade;
c) Aproveitar os seus produtos, observados os regulamentos que disciplinam as várias formas de utilização.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base VII da proposta de lei, em relação à qual há várias propostas de alteração.
Vão ser lidas a base VII e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VII

1. Não podem ser concedidos nem por qualquer modo alienados:

a) Os terrenos que interessem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais;
b) Os terrenos afectos ao domínio público;
c) Os terrenos abrangidos por uma reserva total;
d) Os terrenos onde exista ocupação tradicional, nos casos previstos na lei.

2. Pode ser permitido o uso ou ocupação a título precário, por meio de licença especial, nos termos da lei, dos terrenos do domínio público cuja natureza o consinta.
3. Sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou de acessão imobiliária.

Proposta de substituição

Base VII

Propomos que a alínea a) do n.° 1 da base VII da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) passe a constituir a alínea b) e que a alínea b) passe a constituir a alínea a).
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

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Proposta de emenda

Base VII

Propomos que à alínea d) do n.° 1 da base vil da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Fernando de Sá Viana Rebelo - Delfino José Rodrigues Ribeiro - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Proposta de emenda

Base VII

Nos termos do artigo 38.°, alínea c), e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que ao n.° 3 da base VII seja aditada a expressão "Com a excepção prevista no n.° 2 da base II", ficando, pois, o mencionado n.° 3 desta base a ter a redacção seguinte:

Sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou acessão imobiliária, com a excepção prevista no n.° 2 da base II.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Fernando David Laima.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para a alínea d) do n.° 1 da base VII da proposta de lei

d) Os terrenos afectos à ocupação tradicional, nos termos previstos na base XXIV e sem prejuízo do que nela se estabelece.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Montanha Pinto: - Sr. Presidente: Em virtude de não ter sido aprovada a nossa proposta referente ao n.° 2, eu, em meu nome e no dos outros Srs. Deputados que subscreveram esta proposta, pedia a V. Exa. para a retirar.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Ponho à consideração de VV. Exas. o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Montanha Pinto, em seu nome e no dos outros Srs. Deputados que apresentaram uma proposta de emenda ao n.° 3 da base VII.

Consultada a Assembleia, foi concedida a retirada da proposta de emenda.

O Sr. Presidente: - Retirada assim a proposta de emenda, ficam, portanto, perante VV. Exas. o texto da base VII e as emendas propostas por vários outros Srs. Deputados.
Continua em discussão.

O Sr. Themudo Barata: - Sr. Presidente: Em relação a esta base, quero fazer o seguinte comentário em relação às propostas apresentadas e apresentar uma solução mais: a proposta que subscrevi para as próximas alíneas a) e b) resultou de se entender que o domínio público devia ser, mencionado em primeiro lugar que outros terrenos que interessem ao prestígio do Estado. A adopção da alínea d) da Câmara Corporativa, quando na proposta de lei se dizia que não podem ser concedidos, nem de qualquer modo alienados os terrenos onde exista ocupação tradicional nos casos previstos na lei, pareceu conveniente, sempre na mesma preocupação de precisar, defender e acautelar os interesses das populações menos evoluídas, fazer referência à base XXIV, que, como V. Exa. há pouco citou, é, na proposta de lei, a xxm, mas na redacção da Câmara Corporativa era a XXIV, ou seja aquela base onde se ressalvam expressamente os direitos de ocupação tradicional.
Queria fazer uma observação mais quanto à redacção do n.° 3: é que creio que a nossa Comissão de Legislação e Redacção, ao apreciar o n.° 3, deverá talvez substituir o termo "prescrição", que vem na proposta de lei, pelo termo "usucapião", que juridicamente é mais correcto.
Era esta a observação que queria fazer.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

Se nenhum de VV. Exas. deseja usar mais da palavra para discussão desta base, passaremos à votação.
Como VV. Exas. ouviram, a proposta de alterações subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros é no sentido de que, sem alterar na sua substância, a ordem das duas primeiras alíneas do n.° 1 da base VII seja invertida, passando, portanto, a que na proposta de lei é alínea b) a ser alínea a) no texto definitivo e a que na proposta de lei é alínea a) a ser alínea b) do mesmo texto. Há ainda uma outra proposta dos mesmos Srs. Deputados, que adoptam para alínea d) a redacção sugerida pela Câmara Corporativa. São, portanto, três as alterações propostas pelos Srs. Deputados que mencionei, duas apenas de ordenamento das matérias, sem influir na sua substância, outra modificando a substância da alínea b), de acordo com a sugestão da Câmara Corporativa. Porque não me parece que seja caso para se proceder à votação desta matéria, a não ser que VV. Exas. o requeiram, alínea por alínea, envolvo todas as propostas de alteração na mesma votação e ponho à votação a base VII, nos seus n.ºs 1, 2 e 3, segundo o texto da proposta de lei, com as três alterações que já especifiquei, propostas pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themundo Barata e outros, interversão das alíneas a) e b) do n.° 1 e a adopção, para o texto da alínea d) do n.° 1, da forma sugerida pela Câmara Corporativa e adoptada por aqueles Srs. Deputados.

Submetida à votação a base VII com estas alterações, foi aprovada.

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O Sr. Presidente: - Passamos agora à base VIII, em relação à qual há propostas de alterações, no sentido de serem adoptadas para dois dos seus números as redacções sugeridas pela Câmara Corporativa.
Vai ser lida a base e as propostas de alterações.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VIII

1. Os terrenos ocupados ou a ocupar com fins de interesse público serão reservados para o Estado e entregues aos serviços públicos interessados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, não incidindo sobre estes terrenos quaisquer taxas, rendas ou impostos.
2. A ocupação por terceiros das reservas referidas no n.° 1, a título oneroso ou gratuito, fica dependente de autorização especial do Governador da província.

Proposta de emenda

Base VIII

Propomos que aos n.ºs 1 e 2 da base VIII da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para os n.ºs 1 e 2 da base VIII da proposta de lei

1. Os terrenos ocupados ou a ocupar com fins de interesse público serão reservados para o Estado e podem, por determinação do Governador da província e em condições por ele fixadas, ser entregues aos serviços públicos interessados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, a fim de estes os utilizarem de acordo com a sua destinação especial.
2. A ocupação por terceiros, a título gratuito ou oneroso, dos terrenos referidos no número anterior é sempre precária e depende de autorização especial do Governador da província.
O Sr. Presidente: - Como a base VIII só tem dois números na proposta de lei, a proposta dos Srs. Deputados, a que acabamos de fazer alusão, consiste em substituir o texto da proposta de lei pelo texto sugerido pela Câmara Corporativa. Não é regimentalmente uma substituição completa, uma vez que mantém parte da matéria, são alterações.
Estão em discussão.

Pausa.

Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Ponho à votação a base VIII nos seus n.ºs 1 e 2, segundo as redacções sugeridas pela Câmara Corporativas e adoptadas pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros, base que, na apresentação da Câmara Corporativa, é a base IX, pelas razões que já expus.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base IX da proposta de lei, em relação à qual há uma proposta de adopção do texto da Câmara Corporativa, e essa envolve uma alteração da base IX e o aditamento de matéria nova, que é o n.° 2, na redacção da Câmara Corporativa.
Vão ser lidas a base e a proposta de emenda e aditamento.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE IX

Podem ingressar no património privado das províncias ultramarinas ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica os terrenos vagos:

a) Destinados à construção de edifícios para instalações de serviços públicos ou do seu pessoal, incluindo os respectivos logradouros;
b) Destinados ao funcionamento dos serviços públicos;
c) Destinados à participação em sociedade de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional.

Proposta de aditamento

BASE IX

Propomos que à base IX da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela: Câmara Corporativa, n.ºs 1 e 2 (novo).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para os n.ºs 1 e 2 da base IX da proposta de lei

1. Podem ingressar no património privado das províncias ultramarinas, das autarquias locais ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica os terrenos vagos:

a) Destinados à construção de edifícios para instalações de serviços públicos ou do seu pessoal, incluindo os respectivos logradouros;
b) Destinados ao funcionamento dos serviços públicos;
c) Destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional.

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2. As reservas de povoamento poderão transitar, por decisão do Governador da província, para o património privado desta ou dos serviços públicos personalizados que se ocupem do povoamento, destinando-se tais terrenos a serem atribuídos em propriedade aos povoadores segundo o que for estabelecido nos respectivos planos de aproveitamento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão juntamente.

O Sr. Themudo Barata: - Esta base, conforme o relatório da Comissão salienta, trata de matéria nova. E a novidade da disposição consiste em permitir o ingresso no património privado das províncias dos terrenos destinados à participação em sociedades de economia mista. A Câmara Corporativa aditou-lhe um número novo, o n.° 2, prevendo as reservas de povoamento que poderão transitar, por decisão do Governador da província, para o património privado, com vista a ocupação pelas populações na sua fase de evolução.
Lembro à Câmara que ainda na sua última intervenção o Sr. Deputado Martins Nunes, da Guiné, se referia - e o parecer da Câmara Corporativa refere-o também - a trabalhos ali em curso, por exemplo, relativos ao Chão Manjaco, em que o Governo da Guiné está muito interessado em desenvolver novas formas de ocupação, inclusivamente com o recurso ao sistema cooperativo. Por alguma experiência que tenho de Timor, também nalgumas terras daquela província se pensou em fazer o desenvolvimento de algumas zonas menos propícias à ocupação individual em sistemas deste género.
Portanto, esta base permite impulsionar a ocupação das terras neste sentido.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Desejo apenas fazer uma anotação em relação ao n.° 2 desta base em discussão. Tenho algumas dúvidas quanto à correcção da fórmula "atribuídos em propriedade aos povoadores". Parecer-me-ia ser porventura mais correcto "atribuídos em concessão aos povoadores", pelo menos bastante mais amplo. Mas deixaria talvez esta matéria à consideração da Comissão de Legislação e Redacção.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Não sei se a Comissão de Legislação e Redacção não terá dúvidas em, exclusivamente sob sua autoridade, substituir o conceito de "propriedade" pelo conceito de "concessão". A matéria continua em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Ponho à votação a base IX da numeração da proposta de lei, segundo a alteração preconizada pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros Srs. Deputados, que adopta para esta base o texto sugerido pela Câmara Corporativa como n.° 1 da sua base X.

Submetida à votação, foi aprovada:

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de aditamento de um novo número, n.° 2, também sugerido pela Câmara Corporativa e englobado no seu texto sob o título da base x, igualmente adoptado pelos Srs. Deputados que mencionei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base x, em relação à qual não há qualquer proposta de alteração.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE X

1. Os governos das províncias ultramarinas podem conceder foral às autarquias locais se o grau de desenvolvimento da respectiva área o justificar.
2. Pela concessão do foral são transferidos para o património da respectiva autarquia local os terrenos vagos para isso delimitados e que não fiquem reservados para o Estado.
3. Os forais podem incluir terrenos do domínio público do Estado, que passarão para o domínio público das autarquias locais mediante autorização do Ministro do Ultramar.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Themudo Barata: - Apenas quero fazer uma observação à nossa Comissão de Legislação e Redacção, pois no n.° 3 a Câmara Corporativa sugere e parece que é mais correcto, suponho, a expressão que diz que "os forais passarão para o domínio público" e a Câmara Corporativa sugere: "transitarão para o domínio público". Parece mais correcto o termo, mas de forma nenhuma é motivo para uma proposta. É apenas uma sugestão para a Comissão de Legislação e Redacção.
O orador não reviu.

O Sr. Barreto de Lara: - Eu só queria fazer uma pergunta à Mesa e V. Exa. me perdoará. Se o Sr. Deputado Max Fernandes e outros Srs. Deputados não apresentaram nenhuma proposta de alteração a um dos números desta base.

O Sr. Presidente: - Eu sei que de facto há uma proposta do Sr. Deputado Max Fernandes mas só relativa à base XV.

Pausa.

A sugestão do Sr. Deputado Themudo Barata parece-me que pode ser atendida pela nossa Comissão de Legislação e Redacção.
Continua em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre a base X passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XI, em relação à qual há uma proposta de alteração e uma proposta de aditamento.

Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

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BASE XI

1. Os terrenos vagos podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento.
2. São concedíveis por aforamento:

a) Os terrenos rústicos, quando destinados exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou, ainda, à actividade comercial, desde que relacionada com qualquer dos fins anteriormente referidos;
b) Os terrenos urbanos ou de interesse urbano.

3. São concedíveis por arrendamento os terrenos rústicos destinados à exploração pecuária, à exploração florestal e à exploração económica de animais bravios.
4. Os terrenos dados em aforamento, ocupados e aproveitados nas condições legais, podem ser adquiridos pelos respectivos foreiros ou seus legítimos sucessores, mediante remição do foro.
5. Os terrenos concedidos por arrendamento para exploração pecuária podem ser aforados até aos limites das .áreas fixadas para este tipo de concessão, desde que seja esta a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo.
6. Não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.

Proposta de emenda

Base XI

Propomos que aos n.ºs 2 e 5 da base XI da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para os n.°* 2 e 5 da base XI

2. São concedíveis por aforamento, sem prejuízo do disposto no n.° 5 da base XVII:

a) Os terrenos rústicos, quando destinados, exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou, ainda à actividade comercial, desde que relacionada com qualquer dos fins anteriormente referidos;
b) Os terrenos urbanos ou d& interesse urbano.

5. Não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.

Proposta de aditamento

Nos termos da alínea e) do artigo 38.° e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que ao n.° 6 da base XI seja acrescentada a seguinte expressão: "[...] com excepção das que se façam aos organismos de crédito que financiem as explorações, mas apenas em caso de incumprimento por parte do mutuário das obrigações que para com elas assumiu."

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 12 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara... Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Fernando David Laima - Rui Pontífice Sousa.

O Sr. Presidente: - Esclareço V. Exa. que esta proposta de aditamento ao n.° 6 acaba de dar entrada na Mesa; não há materialmente tempo de a fotocopiar para comunicação a VV. Exas.
Estão em discussão a base XI com as propostas de alteração que ouviram ler, e vai ser lida pela segunda vez a proposta de aditamento.

Foi lida novamente.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: Começarei pela proposta de aditamento que acaba de dar entrada na Mesa.
Esta proposta vem corresponder a um pedido que nos veio dirigido de vários organismos do Estado de Angola porque se diz que não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.
Sabendo que no texto da proposta de lei em discussão se determina que certos terrenos não podem ser dados em aforamento, e por conseguinte são susceptíveis de constituição de garantia real, têm dificuldades na obtenção de créditos para os desenvolvimentos ou explorações. Muitas vezes tem acontecido que as entidades mutuantes, aquelas que emprestam o dinheiro para efectuar as explorações, vejam vantagem em elas, por sua vez, tomarem as explorações -normalmente as pecuárias são as mais em causa - e a proposta de aditamento dar-lhes-á garantia de poderem obter o subaforamento e o subarrendamento apenas nestas condições, desde que o indivíduo que recebeu o financiamento não cumpra as suas obrigações para com esses institutos de crédito.
Pode mostrar-se vantajoso, portanto, designadamente para a Caixa de Crédito da Agro-Pecuária, o instituto que mais se relaciona com a matéria, o Banco de Fomento Nacional e vários outros institutos de crédito, pode tornar-se, pois, interessante, dizia, a estes institutos, em lugar de perderem o seu dinheiro tomarem eles por sua vez o subarrendamento.
Isto alarga um pouco a proposta de lei, permitindo o subarrendamento e o subaforamento, apenas no circunstancialismo que subscrevemos na proposta redigida agora à última hora, que nem sequer está em português muito correcto.
É esta explicação que queria dar a V. Exa. e à Assembleia.

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Quanto à base XI-A, eu reservar-me-ia para daqui a bocado usar da palavra.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Essa base não está em discussão, Sr. Deputado.
Eu peço a V. Exa. o favor de passar pela Mesa para corrigir esses lapsos de redacção a que aludiu.
Estão em discussão a base, a proposta de alteração e a proposta de aditamento.

O Sr. Themudo Barata: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Themudo Barata.

O Sr. Themudo Barata: - Em primeiro lugar para justificar muito brevemente as propostas de alteração que foram apresentadas quanto à base XI.
A proposta quanto ao n.° 2 visa limitar mais taxativamente as possibilidades de concessão por aforamento, a tornar mais claro que não são de forma alguma excedidos os limites previstos na base XVII. Da mesma forma, a redacção usada para o n.° 4 tem o mesmo objectivo de mostrar que de forma nenhuma são alteradas as condições do n.° 1 da base XVI. Queria também chamar a atenção da nossa Comissão de Legislação e Redacção para a referência a estas bases, que naturalmente vão ser ajustadas à numeração que vier a ser aprovada pela Câmara. Pois elas correspondem ao texto da Câmara Corporativa, que foi o texto adoptado.
Quanto à proposta há pouco apresentada pelo Sr. Deputado Barreto de Lara, com a grande estima que tenho por ele e o apreço que também tenho pelos seus conhecimentos e interesses de Angola, os cinco minutos em que conheci a sua proposta não me permitem pronunciar-me sobre ela. Embora simpatize com tudo que seja facilitar o crédito a quem se encontre em dificuldades, eu sugeria a V. Exa. que nos desse uns minutos ou que pusesse esta base em discussão da parte da tarde, pois eu não sou perito em jurisprudência e não queria pronunciar-me sem uns minutos de reflexão.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - A sugestão do Sr. Deputado Themudo Barata parece à Mesa inteiramente procedente, e, em consequência, vamos suspender o nosso trabalho relativamente a esta proposta de lei no ponto em que se encontra.
Vamos suspender a discussão da base XI e das propostas de alteração e de aditamento às mesmas apresentadas.
Esta discussão não poderá continuar na sessão desta tarde, em virtude de haver um grande número de oradores inscritos para a outra matéria que nos está a ocupar simultaneamente e que não pode, pelas razões demasiado conhecidas, deixar de ser conduzida simultaneamente perante a atenção da Assembleia.
Vou, pois, encerrar a sessão.
À tarde haverá sessão à hora regimental, tendo como ordem do dia a continuação da discussão na generalidade da proposta de lei sobre a reforma do sistema educativo.
Desde já anuncio que a sessão de amanhã será também desdobrada em duas, a primeira às 11 horas, tendo como ordem do dia a continuação da discussão na especialidade e votação da proposta de lei sobre terras do ultramar. Desde já peço a colaboração e o sacrifício de VV. Exas. para que possamos realizar essa sessão, e no mesmo sentido de cooperação e sacrifício anuncio que sábado de manhã, provavelmente, haverá também sessão, para poder atender várias sugestões de Srs. Deputados para que não haja sessão no dia 23.

Está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 5 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão

João António Teixeira Canedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Olímpio da Conceição Pereira.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alexandre José Linhares Furtado.
Amílcar Pereira de Magalhães.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.
Carlos Eugénio Magro Ivo.
Delfino José Rodrigues Ribeiro.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Francisco António da Silva.
Francisco Correia das Neves.
Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Francisco Manuel de Meneses Falcão.
Francisco de Moncada do Casal-Ribeiro de Carvalho.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim de Pinho Brandão.
José da Costa Oliveira.
José Dias de Araújo Correia.
José João Gonçalves de Proença.
José Maria de Castro Salazar.
José de Mira Nunes Mexia.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Marques da Silva Soares.
Manuel Martins da Cruz.
Manuel Valente Sanches.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes
Ramiro Ferreira Marques de Queirós
D. Sinclética Soares dos Santos Torres.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

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