O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 16

ANO DE 1974 16 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

XI LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 5/XI

Promoção e defesa do consumidor

Os problemas respeitantes à promoção e defesa do consumidor têm vindo a apresentar-se - em Portugal como nos países que se situam em mais elevados níveis de desenvolvimento económico e social - com premência e acuidade crescentes. Paralelamente, regista-se uma progressiva e cada vez mais generalizada tomada de consciência de que a evolução dos condicionalismos do mercado tende a desfavorecer os interesses dos consumidores, o que exige, quer no âmbito do sector público, quer por iniciativa dos próprios consumidores, a instituição e funcionamento de mecanismos adequados a assegurar um razoável equilíbrio dos vários interesses em presença.
É hoje, com efeito, verdade incontroversa que a concentração e o aumento da dimensão média empresarial - que podem, aliás, justificar-se por razões de eficácia produtiva- desequilibraram profundamente o sistema de forças característico das formas de mercado concorrenciais, uma vez que os consumidores enquanto tais continuam, regra geral, a actuar, isoladamente. Daí decorre a efectiva possibilidade de as empresas exercerem acentuada influência sobre o comportamento dos consumidores e, designadamente, sobre o nível, a estrutura e a composição dos seus gastos, sem que aqueles consigam, por seu lado, precaver-se suficientemente contra essas pressões e garantir uma utilização de recursos conforme à satisfação prioritária das suas necessidades mais instantes.
Por outro lado, o progresso técnico e a melhoria generalizada dos níveis médios de vida permitiu o desenvolvimento de produções mais elaboradas e complexas, nem sempre isentas de riscos do ponto de vista da saúde pública, cuja ponderação está, cada vez menos, ao alcance do consumidor normal. Este tende, no entanto, a despender parcelas progressivamente mais elevadas do seu rendimento na compra de tais produtos, sem que esteja suficientemente informado quanto à adequação destes à satisfação das suas necessidades e, portanto, à melhoria do seu nível de bem-estar.
Também a adopção de práticas de venda, comportando cláusulas cujo exacto sentido e alcance escapa à compreensão do consumidor médio - como acontece em tantos dos chamados contratos de adesão -, é de natureza a suscitar perplexidade e a eventual tomada de decisões contrárias aos reais interesses dos consumidores.
Acresce que na generalidade dos casos a publicidade feita pelas empresas prescinde da componente informativa que deveria conter para recorrer, sobretudo, a mensagens de carácter persuasivo - que, quando não deformam a realidade objectiva, apresentam um interesse reduzido, ou mesmo nulo, para fundamentar correctas opções do consumidor; além de que tais actividades publicitárias utilizam suportes de difusão com influência crescente sobre o comportamento da população consumidora de bens e serviços.
Não oferecem, assim, qualquer dúvida os riscos que corre o consumidor, insuficientemente esclare-

Página 2

372-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

cido e protegido, perante a conjugação dos elementos adversos atrás referidos.
Está o Governo consciente de tais riscos e da necessidade de os minorar - no prosseguimento, aliás, de medidas e actuações que, embora parcelares, não têm deixado de ser firmes e eficazes em domínios fundamentais. Considera-se, porém, que é chegado o momento de dar um novo e largo passo, organizando em termos amplos, doutrinariamente esclarecidos e legalmente fixados, as múltiplas formas de promoção e defesa global do consumidor, a prosseguir metódica e eficazmente por vias institucionais adequadas.
A promoção e a defesa do consumidor são dois aspectos indissociáveis da acção a empreender.
A promoção do consumidor traduzir-se-á, designadamente, na melhoria das condições de acesso à informação e aos meios de educação em matéria de consumo e na garantia de uma directa representação dos seus interesses em órgãos adequados a interpretá-los, a exprimi-los e a acautelá-los, o que permitirá tornar mais responsável e exigente o exercício do papel de consumidor e qualificar este como interlocutor particularmente válido no diálogo a estabelecer entre os diferentes grupos sociais.
Paralelamente, a defesa do consumidor implicará uma multiplicidade de medidas concretas, tanto do tipo normativo - de modo a criar disciplinas que actuem no sentido de uma eficaz compensação dos efeitos decorrentes de formas de mercado escassamente concorrenciais ou com funcionamento defeituoso - como de natureza fiscalizadora e repressiva, com o fim de averiguar do modo como se cumprem as providências estabelecidas e de obter a sanção e reparação adequada para as lesões de que os consumidores tenham sido vítimas.
A realização do duplo objectivo de promoção e defesa do consumidor exige a conjugação de esforços do sector público e dos próprios consumidores. Com efeito, não se afigura possível que as organizações de consumidores possam, isoladamente - por escassez de meios e pela própria natureza de algumas actuações a empreender -, assegurar plenamente os interesses que estão na origem da sua constituição; mas tão-pouco se julga viável e até desejável que o Estado chame a si a responsabilidade exclusiva pela realização das múltiplas acções, de índole muito diversa, exigidas por aquele duplo objectivo de promoção e defesa do consumidor, até porque isso seria incompatível com a preocupação de apelar para o espírito de civismo e de iniciativa dos consumidores mais esclarecidos e das organizações que estes constituam para defesa dos seus interesses específicos.
Dentro destas coordenadas, procurou o Governo situar as soluções concretas que encontram expressão nos termos da presente proposta de lei.
A proposta prevê a consagração da eminente função social do consumo, que justifica, face aos riscos a que se fez referência, a decisão de prosseguir activamente uma política de promoção e defesa do consumidor; define os princípios orientadores e os objectivos dessa política e reconhece um conjunto de interesses legítimos dos consumidores e os correspondentes direitos; faz referência às funções que o Estado desempenhará nos quadros da política de promoção e defesa do consumidor e à necessária ligação desta com outros domínios da política económica e social.
Como elemento relevante do sistema de promoção e defesa do consumidor, prevê-se na proposta o apoio à criação de organizações do sector privado capazes de participar activamente na resolução do complexo de questões que aos consumidores directamente respeitam.
As associações de consumidores, cuja natureza, objectivos e funções ficam genericamente referidas nesta proposta de lei, poderão desempenhar um valioso papel no tocante à realização das tarefas de estudo, informação, educação e representação de interesses dos consumidores e, como tal, beneficiarão de adequado apoio público.
Também as cooperativas de consumo são consideradas com vocação para desempenhar acção importante na promoção e defesa do consumidor, pelo que o Estado se propõe proporcionar-lhes o auxílio de que careçam.
A proposta prevê, ainda, o aperfeiçoamento do conjunto de meios legais que o Estado põe à disposição do consumidor para obter reparação dos danos de que tenha sido vítima na prática de actos de consumo.
Finalmente, trata-se, em capítulo especial da proposta de lei, das limitações a que o exercício da publicidade deverá submeter-se, no interesse dos consumidores. O- relevo conferido a esta matéria justifica-se, iniludivelmente, pela influência da publicidade nas condições de realização dos consumos e por não terem sido ainda objecto de concretização suficiente as condições mínimas a observar na prática dessa actividade. Nesta conformidade, definem-se princípios fundamentais em matéria de publicidade; prevêem-se restrições ao seu exercício; atribui-se competência disciplinar ao Estado e às organizações profissionais, no tocante à detecção e repressão dos abusos; formulam-se orientações quanto à determinação das responsabilidades por publicidade que desrespeite as normas estabelecidas; e consagra-se o direito à prática da contrapublicidade a expensas da entidade reconhecidamente transgressora, o que assume uma importância excepcional do ponto de vista da reparação dos danos resultantes do exercício indevido da actividade publicitária.
Pretende-se que a presente proposta de lei assinale uma fase importante da execução da política de promoção e defesa do consumidor português, que é intenção do Governo prosseguir continuada e firmemente.
Constituindo um repositório dos princípios e normas básicas dessa mesma política, nela deverão achar adequado enquadramento e inspiração os múltiplos regulamentos a publicar ou actualizar para que, em domínios específicos, se assegure a prossecução efectiva dos objectivos em vista.
Mas se a proposta de lei se apresenta com um carácter de uma significativa iniciativa do Governo, não poderá também ser posta em dúvida a sua grande oportunidade.
A proposta consagra, com efeito, os princípios, orientações e objectivos específicos que em matéria de promoção e defesa do consumidor ficaram enunciados no correspondente capítulo do IV Plano de Fomento e foram retomados, na conformidade dos programas trienal e anual da execução do Plano, na proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1974.
A presente proposta de lei tem precisamente em vista dar execução aos compromissos assumidos no âmbito do IV Plano de Fomento e da referida pro-

Página 3

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(3)

posta de lei de autorização de receitas e despesas em termos que permitam à administração pública dispor, já no período inicial da execução do Plano, da armadura jurídico-institucional, dos meios e mecanismos de intervenção e do apoio esclarecido e organizado dos destinatários da política que se pretende executar no tocante à promoção e defesa do consumidor, em estreita ligação, aliás, com a política de desenvolvimento económico e social em que está firmemente empenhada a comunidade nacional.
Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a proposta de lei seguinte:

BASE I

O Estado reconhece a importância social do consumo de bens e serviços, enquanto meio de assegurar a satisfação de legítimas necessidades individuais e colectivas, e propõe-se prosseguir uma política de promoção e defesa do consumidor.

BASE II

Na prossecução da política de promoção e defesa do consumidor deverão observar-se os seguintes princípios:

a) Compete ao Estado empreender e favorecer as actuações que visem prevenir ou corrigir os efeitos nocivos decorrentes do funcionamento do sistema económico;
b) O sistema económico deverá orientar-se prioritariamente para a satisfação das necessidades reais da população;
c) Incumbe aos consumidores participar activamente na defesa dos seus próprios interesses mediante o uso dos processos destinados a fiscalizar- e corrigir os defeitos do mercado.

BASE III

A política de promoção e defesa do consumidor visará os seguintes objectivos:

a) A prevenção e o controle dos riscos para a saúde dos cidadãos, para a qualidade do ambiente físico e para o equilíbrio biológico da espécie;
b) A promoção de condições de abastecimento de bens e de prestação de serviços que melhor se ajustem às necessidades reais da população, designadamente dos estratos económica e socialmente desfavorecidos;
c) A defesa do poder de compra dos cidadãos;
d) A protecção dos consumidores face à publicidade e outras formas de promoção de vendas que favoreçam a criação de necessidades fictícias ou dêem lugar a práticas enganadoras, desleais ou perturbadoras do correcto funcionamento do mercado;
e) A informação e educação do consumidor;
f) A consagração legal de direitos do consumidor e a criação dos meios necessários para o seu exercício efectivo;
g) O permanente aperfeiçoamento dos meios judiciais e administrativos de resolução de litígios relacionados com a defesa dos direitos do consumidor.

BASE IV

1. A promoção e defesa do consumidor implica o reconhecimento de um conjunto de interesses fundamentais das unidades de consumo e a tutela dos correspondentes, direitos.
2. Constituem interesses legítimos dos consumidores:

a) O acesso a bens e serviços essenciais à satisfação de necessidades consideradas básicas, dentro dos padrões de vida médios nacionais;
b) A disponibilidade de bens e serviços em condições satisfatórias de qualidade e de preço;
c) A protecção eficaz contra eventuais riscos para a saúde ou segurança física das pessoas, decorrentes da aquisição ou utilização de bens e serviços;
d) A informação objectiva sobre a natureza, propriedades e condições de utilização dos bens e serviços, de modo a permitir, em cada caso, a racional fundamentação das escolhas;
e) A protecção legal face à publicidade, incluindo o direito à reposição da verdade nos casos, em que tenha havido publicidade indevidamente fundamentada ou susceptível de conduzir a juízos falsos;
f) A protecção eficaz contra altas indevidas dos preços, aviltamento da qualidade dos produtos e quaisquer outras práticas susceptíveis de se repercutirem, negativamente, no poder de compra dos indivíduos;
g) A indemnização por perdas e danos decorrentes de aquisições e utilizações de bens ou serviços cujas características não tenham correspondido à informação dada ou à publicidade de que foram objecto, ou resultantes de desrespeitosas normas estabelecidas e às garantias legais e contratuais;
h) A preservação e defesa do meio ambiente;
i) A criação de organizações de consumidores.

BASE V

1. Em ordem à promoção e defesa do consumidor, compete ao Estado:

a) Promover os estudos necessários ao conhecimento dos níveis de consumo, sua evolução e problemática específica;
b) Planear as acções tendentes a que o consumo corresponda à função que lhes está reservada, dentro do contexto da política social;
c) Definir as normas relativas à qualidade, e propriedades dos bens e serviços e exercer a fiscalização efectiva dó cumprimento das normas estabelecidas;
d) Disciplinar a publicidade sobre bens e servições, por forma a assegurar uma informação objectivamente correcta;
e) Regulamentar e disciplinar o exercício das actividades comerciais e de prestação de serviços;
f) Facultar aos consumidores meios específicos de informação e educação;
g) Empreender as acções que visem assegurar aos estratos sociais economicamente menos favorecidos o acesso aos bens e serviços fun-

Página 4

372-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

damentais para a satisfação de necessidades consideradas básicas dentro dos padrões de vida médios nacionais, nomeadamente através do aperfeiçoamento dos circuitos de distribuição;
h) Promover a adopção de práticas administrativas tendentes a dar seguimento eficaz às reclamações que os utentes dos serviços colectivos entendam apresentar sobre o respectivo funcionamento.

BASE VI

A política de promoção e defesa do consumidor deverá ser coordenada com as políticas gerais de desenvolvimento, abastecimento e preços, serviços colectivos, defesa da concorrência, informação e associação.

BASE VII

O Governo promoverá a revisão dos meios contenciosos e graciosos que a lei põe à disposição do consumidor para solução das suas queixas e litígios com os produtores ou distribuidores, pelas seguintes vias:

a) Ampliação do domínio de actuação do ilícito penal administrativo aos litígios que respeitem a interesses de reduzida expressão qualitativa ou quantitativa;
b) Ampliação da competência administrativa ou disciplinar das entidades com funções de prevenção ou repressão das infracções contra a saúde e a economia ou outras lesivas dos interesses dos consumidores;
c) Concessão do direito de acção directa às organizações de consumidores, mesmo nos casos em que se não possa invocar um prejuízo individual, patrimonial ou não patrimonial, ou sejam indeterminados os ofendidos.

BASE VIII

1. O Estado favorecerá a constituição de associações que tenham por objecto a promoção e defesa dos interesses específicos dos consumidores.
2. As associações de consumidores são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e gozarão de todos os inerentes direitos e regalias.

BASE IX

Na prossecução dos seus objectivos, às associações de consumidores cabem, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Representação dos consumidores;
b) Estudo dos problemas referentes ao consumo e proposta das soluções mais adequadas;
c) Controle da qualidade e preço dos bens e serviços;
d) Informação e educação dos consumidores;
e) Exercício do direito de acção em representação dos consumidores seus associados cujos direitos tenham sido ofendidos, ou por razões de utilidade pública relacionada com a função social do consumo.

BASE X

As associações de consumidores representarão os interesses destes nos órgãos e serviços com responsabilidade pela realização da política da promoção e defesa do consumidor.

BASE XI

O Estado apoiará o desenvolvimento e aperfeiçoamento das actividades das associações de consumidores, nomeadamente no domínio da assistência laboratorial e no financiamento de estudos que se proponham realizar.

BASE XII

As associações de consumidores poderão agrupar-se em uniões e federações.

BASE XIII

O Estado reconhece o papel relevante do sector cooperativo de consumo na prossecução dos objectivos da política de defesa do consumidor e apoiará o desenvolvimento e modernização das respectivas actividades, nomeadamente através de apoio financeiro e de assistência técnica e laboratorial.

BASE XIV

1. Para os efeitos desta lei, entende-se por publicidade toda a informação difundida com intuito lucrativo, visando provocar a aquisição de bens ou serviços.
2. Ao Estado cabe estabelecer e garantir a disciplina jurídica da publicidade, mediante legislação e meios institucionais apropriados, por forma que o seu exercício salvaguarde os interesses fundamentais dos consumidores. Às organizações profissionais incumbe, complementarmente, a adopção de normas de auto-disciplina da respectiva actividade.

BASE XV

A publicidade deve processar-se segundo critérios de verdade e lealdade e mediante formas que respeitem valores éticos e estéticos.

BASE XVI

Em obediência ao disposto na base anterior, toda a publicidade, qualquer que seja o suporte que utilize, deverá:

a) Assentar em informação objectiva, devidamente fundamentada;
b) Não induzir o consumidor em erro, pelo recurso a mensagens que contenham exageros, omissões ou ambiguidades quanto às características e propriedades dos bens ou serviços, ao seu preço e demais condições de venda;
c) Não abusar da confiança, inexperiência ou ignorância do público, nem explorar superstições e sentimentos de angústia ou de insegurança;

Página 5

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(5)

d) Não invocar convicções ideológicas ou religiosas, valores éticos, sentimentos instintivos ou afectivos ou quaisquer outras motivações do comportamento que não devam ser condicionadas por estímulos alheios à vontade individual;
e) Ser identificável como publicidade, distinguindo-se, sem ambiguidade, de qualquer outro tipo de informação.

BASE XVII

A publicidade não deve utilizar imagens de pessoas sem o seu prévio consentimento, mesmo quando a reprodução da imagem venha enquadrada na de lugares públicos ou na de factos que hajam decorrido publicamente.

BASE XVIII

Sempre que o exija a defesa dos interesses específicos dos consumidores ou dos interesses gerais da colectividade, a publicidade poderá sofrer restrições, nomeadamente quando estejam em causa:

a) Bens cujo consumo comporte riscos para a saúde;
b) Medicamentos e substâncias medicamentosas, outros produtos farmacêuticos e fitofarmacêuticos e todos os que, pelas suas características ou formas de utilização, justifiquem precauções específicas;
c) Grupos de consumidores particularmente influenciáveis;
d) Modalidades de venda de bens ou serviços em que a complexidade ou especificidade dos termos contratuais possam induzir em erro o consumidor;
e) A preservação da paisagem e do meio ambiente;
f) A utilização dos diferentes suportes publicitários de acordo com as suas características próprias, em particular no que se refere às emissões de mensagens publicitárias pela rádio e televisão;
g) A proporção dos encargos publicitários relativamente ao custo dos bens e serviços.

BASE XIX

1. Toda a publicidade feita com inobservância dos princípios gerais ou das normas específicas a que deva obedecer dá lugar à reparação de perdas e danos sofridos pelos consumidores, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
2. Pela reparação a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis o produtor ou distribuidor dos bens ou serviços anunciados, o agente publicitário e a entidade exploradora do suporte publicitário.

BASE XX

A entidade proprietária ou gestora do suporte publicitário é obrigada a facultar gratuitamente o espaço e o tempo necessários à contra-informação publicitária referente a um bem ou serviço anunciado em contravenção da lei.

Presidência do Conselho, 17 de Dezembro de 1973. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.

Página 6

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

PREÇO DESTE NÚMERO 2$40

Página 7

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 16

ANO DE 1974 16 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

XI LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 6/XI

Regime de condicionamento de plantio da vinha

1. A vinha é, entre todas as nossas culturas, tanto pela sua extensão e pela importância económica dos seus produtos, como pela variedade e relevo das actividades que lhe estão ligadas, uma das que revestem maior valor económico e social e a cujos problemas o Governo vem, por isso, dedicando particular atenção.
Com efeito, Portugal europeu situa-se na faixa ecológica de melhores aptidões para a cultura da vinha, e, juntamente com a França, Itália, Espanha e Argélia, faz parte de um grupo de países mediterrânicos de vanguarda no mundo vitícola.
Se analisarmos o volume da nossa produção nas suas relações com os valores das áreas totais cultivadas ou da população, os índices obtidos classificam Portugal como um dos países de mais intensa vitivinicultura.
De facto, e seja qual for o ponto de vista por que se apreciem estas relações, não pode deixar de afirmar-se a excepcional projecção que a vitivinicultura tem no conjunto da economia portuguesa, em que representa aproximadamente 15% do produto agrícola bruto.
Há ainda que ter em conta o elemento de valorização ultimamente introduzido neste sector, em consequência de uma procura global dos mercados externos cada vez mais acentuada, quer no que respeita ao 0vinho do Porto, quer aos vinhos de consumo, com particular incidência nos vinhos engarrafados.
Esta procura, de marcadas exigências qualitativas, faz-se sentir especialmente em relação aos vinhos de comprovada qualidade Impõe-se, pois, para lhe corresponder em termos de continuidade, conseguir o ajustamento da produção às necessárias condições de concorrência, tanto em função da qualidade dos produtos obtidos como dos preços praticados.
Mostra-se, assim, incontestável a importância que assumem os problemas relacionados com o plantio da vinha, figurando Portugal entre os primeiros países que estabeleceram regras sobre o seu condicionamento.
Efectivamente, dado o carácter desta cultura, as acentuadas flutuações da produção anual e a evolução dos mercados interno e externo, só através de condicionamento técnico apropriado será possível evitar desfasamentos entre a produção e o consumo, com os consequentes reflexos de crise da produção e da perda dos mercados.

2. Por se ter verificado que o regime em vigor em 1965 não se ajustava aos objectivos económicos e técnicos da política vitivinícola, tal como deveria ser definida em face das circunstâncias e das perspectivas de então, aconselhando mesmo o recurso a providên-

Página 8

372-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

cias imediatas, é que o Governo publicou, em 19 de Março desse ano, o Decreto-Lei n.º 46256, estabelecendo certas normas provisórias a observar em relação ao plantio da vinha, enquanto não fosse publicado novo regime de condicionamento.
Dentro da orientação prevista, foram iniciados os estudos indispensáveis ao estabelecimento de nova regulamentação e, dado que os manifestos efectuados anualmente não permitem, por circunstâncias várias, ajuizar com segurança do volume real da produção e muito menos das suas tendências quantitativas e qualitativas, iniciaram-se também os trabalhos indispensáveis à organização de um cadastro vitivinícola geral do País, cuja existência em termos correctos é a melhor base para se ter um conhecimento perfeito da cultura e do seu potencial de produção.

3. Com os elementos de que presentemente se dispõe parece já possível estabelecer o novo regime de condicionamento, ajustável a um melhor aproveitamento dos recursos da técnica, indo ao encontro das exigências dos mercados.
Em conformidade, propõem-se os princípios básicos desse regime, deixando para disposições regulamentares, a estabelecer de acordo com a política que vier a ser definida, a consideração dos aspectos de pormenor que terão de ajustar-se à evolução da técnica e da conjuntura económica.

4. Para efeitos do condicionamento, considerar-se-ão no território do continente e ilhas adjacentes regiões vinícolas demarcadas, zonas tradicionais e zonas produtoras não especificadas, de acordo com as suas características particulares.
Na autorização de plantações de novas vinhas para a produção de vinhos dar-se-á prioridade às regiões demarcadas e às zonas tradicionais.
Por outro lado, essa autorização, bem como a da reconstituição ou transferência de vinhas, fica subordinada a princípios básicos que respeitam, fundamentalmente, às áreas e terrenos a utilizar e às normas técnicas que se imponham.

5. Dada a localização do País para servir os grandes mercados da Europa e o facto comprovado de podermos produzir uvas para consumo em natureza num período -Junho a Agosto- em que os países grandes produtores não o têm conseguido em condições económicas, circunstâncias a que acrescem o interesse que alguns viticultores têm manifestado pela uva de mesa e pela uva destinada a passa ou sumo e o seu real valor para a economia nacional, considerou-se justificável o estabelecimento de medidas adequadas ao aproveitamento desse condicionalismo.
Assim, pré vê-se a concessão de autorizações para o plantio de vinhas com esse fim nas regiões com aptidão para o cultivo, designadamente para a produção de uva de mesa têmpora, permitindo-se igualmente a reconstituição ou transferência de vinhas com o mesmo objectivo.

6. Nas áreas onde tal seja possível procura-se estimular a substituição dos tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas, com o fim de se constituírem povoamentos que favoreçam uma melhor exploração.

7. Sabendo-se que a vinha é, em muitos casos, cultivada em precárias condições económicas, procura-se também estimular a constituição de explorações vitivinícolas mais viáveis, ao abrigo das diversas disposições legais favorecedoras do associativismo agrícola.
Relativamente aos casos em que, perante os esquemas de reconversão agrícola, florestal e pecuária, seja aconselhável a substituição da vinha por outras culturas, prevê-se a concessão de estímulos fiscais, financeiros e outros aos produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças.

8. Com o fim de se pronunciar sobre os problemas inerentes ao condicionamento, preconiza-se a criação de uma comissão com funções consultivas onde estejam representados os serviços competentes e entidades privadas com interesses ligados ao sector vitivinícola.

9. Prevê-se a legalização, em termos a estabelecer, das vinhas que, embora instaladas sem licença, obedeçam aos requisitos necessários para o licenciamento de novas plantações Quanto às outras, pelas razões referidas, e aos produtores directos, pelos seus comprovados malefícios para a saúde humana, estabelece-se a eliminação da cultura, dada a ilegalidade que representam e o facto de a sua legalização ser inconciliável com os princípios em que assenta o presente diploma. Em relação aos produtores directos, possibilita-se, ainda, a sua substituição ou enxertia através de novas técnicas já comprovadas no País.

10. Na elaboração do presente diploma, teve-se como preocupação dominante o equilíbrio entre o potencial da produção vinícola obtida nas melhores condições técnicas e económicas, as perspectivas do seu escoamento e a obediência a uma política de qualidade que deve nortear a vitivinicultura nacional.
Este, aliás, é também o objectivo por que mostra orientar-se o parecer da Câmara Corporativa, cuja opinião autorizada e esclarecido entendimento se acolheram nas suas linhas mestras.
Nestes termos, o Governo apresenta à Assembleia Nacional a seguinte.

Proposta de lei

BASE I

1. O plantio da vinha integra-se na política vitivinícola geral do País, cuja definição e execução incumbe ao Governo.

2. O plantio da vinha no continente e ilhas adjacentes é condicionado, dependendo de autorização nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Governo.

BASE II

1. Nas normas a fixar pelo Governo com vista ao condicionamento referido na base anterior, ter-se-á em conta a qualidade e a tipicidade dos vinhos que as regiões e zonas vinícolas produzem, considerando a existência, no continente e ilhas adjacentes, de regiões vinícolas demarcadas, de zonas vinícolas tradicionais e de zonas produtoras não especificadas.
2. Dizem-se demarcadas as regiões vinícolas cujos vinhos, pelas características de reputada qualidade e

Página 9

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(9)

tipicidade, mereçam a distinção de denominação de origem.
3. Consideram-se zonas vinícolas tradicionais as que, embora não reunam condições para efeito de distinção dos seus vinhos pela denominação de origem, produzam vinhos de boa qualidade.

BASE III

O licenciamento de novas plantações, bem como as reconstituições e transferências de vinhas deverão obedecer a princípios a estabelecer pelo Governo, através do Secretário de Estado da Agricultura, considerando prioritariamente as regiões vinícolas demarcadas, bem como as zonas vinícolas tradicionais e tendo em conta, designadamente:

A área total definida para cada região ou zona vinícola;
A qualidade ou situação dos terrenos a utilizar;
As normas técnicas que se imponham

BASE IV

O Governo determinará as condições de que dependerá a utilização das autorizações concedidas nos termos da base m, bem como a caducidade das
Mesmas.

BASE V

O Governo indicará os casos especiais de plantações de vinhas isentas de condicionamento

BASE VI

1. O Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, providenciará no sentido de acelerar a realização do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes, o qual será executado pelos serviços e organismos responsáveis pela vitivinicultura nas respectivas zonas de influência, sob a orientação, o apoio e a coordenação dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura.
2. As providências previstas no número anterior desta base respeitarão igualmente à actualização do mesmo cadastro.
3. O Governo incrementará e apoiará outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económico-social do sector vitivinícola, aumentar a sua rendibilidade e assegurar uma política de qualidade.
4. O Governo estabelecerá normas que regulem a actividade viverrística, no sentido da sua disciplina, a fim de se produzirem os parta-enxertos e castas mas convenientes à restruturação da viticultura.

BASE VII

1. O Governo procederá à indicação das zonas do território onde razões ecológicas e económicas recomendem o cultivo de castas de videira para a produção de uva de mesa, regulará o licenciamento de novas plantações ou de reconversões de vinhas para vinho, bem como as condições de utilização das autorizações concedidas e de caducidade das mesmas.
2. As vinhas resultantes das novas plantações ou reconversões nos termos desta base, bem como as existentes ao abrigo da legislação anterior para a produção de uva de mesa, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para a produção de uva de vinho.
3. O Governo providenciará sobre o destino a dar as uvas de mesa não comercializadas em natureza.
4. O Governo apoiará e incentivará a industrialização das uvas, visando a valorização do produto, com exclusão da sua vinificação.

BASE VIII

1. Nas áreas onde tal seja possível, o Governo estimulará a substituição de topos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas de um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões ajustadas a uma exploração mais económica.
2. Tanto nos casos previstos no número anterior como noutras zonas em que se afigure aconselhável, o Governo envidará os esforços necessários à mecanização da cultura da vinha.
3. Os estímulos a que se alude nos n.ºs 1 e 2 desta base consistirão, além de outros benefícios, na concessão de assistência técnica e financeira.

BASE IX

Nos casos em que, perante esquemas de reconversão agrícola, silvícola ou pecuária de uma região, se revele aconselhável a substituição da vinha por outras formas de exploração agrária, o Governo estimulará o seu arrranque, concedendo aos produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças, todos ou alguns dos seguintes benefícios, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos:

a) Prémios de arranque;
b) Isenção do pagamento da contribuição predial rústica;
c) Prioridade em financiamentos a conceder pelas entidades competentes;
d) Prioridade nos auxílios previstos na legislação em vigor sobre reconversão cultural.

BASE X

1. Continuam proibidas a plantação e a cultura de videiras de produtores directos.
2. As videiras de produtores directos existentes deverão ser enxertadas ou substituídas nas condições e dentro dos prazos a estabelecer pelo Governo para as várias regiões ou zonas do País.
3. O Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de, por menos persuasivos, apoiados em ensinamentos técnicos e auxílio financeiro, conduzir, no mais curto espaço de tempo, à enxertia ou ao arranque dos produtores directos.
4. Nas regiões em que os serviços oficiais reconheçam tecnicamente inviável a reconversão e nos casos de videiras isoladas com fins de ornamento e sombra,

Página 10

372-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

poderá admitir-se a existência de produtores directos em condições a estabelecer, ficando, no entanto, proibida a comercialização desses vinhos em espécie ou lotados com outros.

BASE XI

1. No Ministério da Economia será criada, nos termos a estabelecer pelo Governo, uma comissão constituída por representantes de serviços públicos, organismos de coordenação económica e corporativos, bem como entidades privadas ligadas à produção, comércio e industrialização de uvas e seus derivados.
2. A comissão prevista no número anterior desta base terá funções consultivas, cabendo-lhe pronunciar-se sobre os assuntos ligados ao condicionamento estatuído na presente lei s apoiar-se-á nos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura.

BASE XII

1. As vinhas de videira europeia instaladas sem licença e existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser legalizadas nos termos e condições a estabelecer pelo Governo, desde que obedeçam aos princípios nela previstos e aos consignados nos diplomas que a regulamentem.
2. As plantações de vinha cuja legalização não foi requerida ou for recusada por não satisfazerem as condições estabelecidas devem ser arrancadas dentro dos prazos fixados nós termos do número anterior desta base.

BASE XIII

1. Pela concessão de licenças de plantio de vinha será cobrada a taxa de $50 por pé de videira nova, reconstituída ou transferida
2. Por cada pé de videira legalizada nos termos da base XII serão pagas taxas variáveis entre 1$ e 5$, em função da data da plantação.
3. O Governo determinará o destino á dar às receitas obtidas nos termos desta base, as quais serão aplicadas, fundamentalmente, em acções de estudo e fomento ligadas ao sector vitivinícola.

BASE XIV

1. O plantio ou manutenção de vinha com infracção do disposto na presente lei e seus regulamentos, quer no que respeita aos casos de vinhas plantadas sem licença ou não legalizadas, de inobservância das condições a estabelecer para a concessão e utilização das autorizações previstas nesta lei e de vinhas não arrancadas nos termos e prazos que vierem a ser estabelecidos serão punidos com multas anuais progressivas, com acréscimo de 100 % por ano, cujos limites serão fixados pelo Governo.
2. A comercialização de vinhos produzidos com uvas de mesa fora das condições previstas no n º 3 da base VII, bem como a comercialização de vinhos provenientes de produtores directos ou lotados com estes constituem contravenção punível com multa de 10 000$ por pipa de 500 l de vinho ou fracção.
3. Sem prejuízo da competência genérica atribuída a outras entidades, cabe aos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos que vierem a ser fixados, a fiscalização do disposto nesta lei e seus regulamentos, toem como a aplicação das multas a que se refere o n.º 1 da presente base, competindo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução dos processos relativos às infracções previstas no n.º 2.
4 Na falta de pagamento voluntário das multas a que se refere o n.º 1 desta base, proceder-se-á à sua cobrança coerciva pelos tribunais das contribuições e impostos.

BASE XV

O Governo publicará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, os diplomas regulamentares necessários à sua execução.

Ministro da Economia, 14 de Janeiro de 1974 - O Ministro da Economia, Manuel Artur Coita Agostinho Dias.

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA PREÇO DESTE NÚMERO 1$60

Página 11

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

3.º SUPLEMENTO AO N.º 16

ANO DE 1974 16 DE JANEIRO

CÂMARA CORPORATIVA

XI LEGISLATURA

PARECER N.º 35/X

Regime de condicionamento de plantio da vinha

SUMÁRIO

I

Apreciação na generalidade

§ 1.º

A vinha no Mando

1 - A expando da videira

A expansão 4a. videira DO Mundo (n.os 1 a 4)

2 - Economia de vinho

Evolução mundial dos áreas de vinha plantadas, da produção de vinho, das capitações de consumo e do comércio internacional de vinho (n.º 5)
Políticas vitivinícolas mundiais (n.º 6)
Síntese da situação actual da economia mundial do vinho (n.º 7)
Prospectiva da produção e consumo mundiais (n.º 8)

3 - Produção e comercio de uva de mesa

Evolução da produção mundial de uva de mesa (n.º 9).
Desenvolvimento do comércio mundial (n.º 10) Perspectivas de, produção e consumo de uva de mesa no mercado europeu (n.º 11)

4 - Produção e comércio de uvas secas

Evolução da produção e do comendo mundiais de uvas secas (n.º 12)

5 - Aguardentes

Elementos sobre a produção e o comerão mundiais de aguardentes vínicas (n.º 13)

§ 2.º

A tinha em Portugal

1- Nótulas históricas

Importância da vinha e do vinho no vido portuguesa (n.º 14).
Primórdios da vinha no território de Portugal (n.º 15)
A vinha e o vinho no Portugal medieval (n.º 16)
A vinha e o vinho na época dos descobrimentos o da expansão (n.º 17)
O vinho do Ponto m história de Portugal (n.º 18)
A vinicultura no século XIX (n.º 19)
A vinicultura oca tanta primeiros anos do nosso século (n.º 20)
O Office International du Vin e a presença portuguesa (n.º 21)

2 -Repartição regional

Carta vinícola do contraente português, (n.º 22)
Região Demarcada dos Vinhos Verdes (n.º 23)
Região Demarcada do Douto (n.º 24)
Região Demarcada do Dão (n.º 25)
Região Demarcado de Bucelas (n.º 26)
Região Vinícola de Cotares (n.º 27)
Região de Carcavelos (n.º 28)
Região Demarcada do Moscatel de Setúbal (n.º 29)
Áreas de intervenção da Junta Nacional do Vinho (n.º 30)
Madeira (n.º 31)
Elementos de carácter geral (n º 32)
Evolução do consumo e concorrência de outros produtos (n.º 33)
Os manifestos da produção (n.º 34)
Comercializado no mercado interno (n.º 35)
Comercialização no vinho verde (n.º 36)
Comercialização do vinho do Porto (n.º 37)
Expedições para as ilhas adjacentes (n.º 38)

Página 12

372-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Saldas para nanes nacionais e estrangeiros (n.º 39)
Expedições totais para o ultramar (n.º 40)
O consumo nas províncias de governo simples e as saídas para Angola e Moçambique (n.º 41)
Compara-lo cobre as exportações para o estrangeiro e os saídos pata o ultramar (n.º 42)
Exportação de vinhos comuna segundo os grandes mercados (n.º 43)
Analise dos mercados da E F T A (n.º 44)
Evolução das compras doe países do Mercado Comum (n.º 45)
Exportações papa a América do Noite (n.º 46)
Exportações para outras mercados (n º 47)
Estrutura do nosso comércio de exportação de vinho» comuns (n.º 48)
A exportação de aguardentes (n.º 49)
Importância dos vinhos no comércio de exportação (n.os 50 e 51).
Formes de exportação do vinho do Porto (n.º 52)
Grandes importadores de vinho do Porto (n.º 53)
Análise da exportação do vinho do Porto pelos grandes meneados (n.º 54)
Posição das exportações do vinho e produtos vínicos exportações globais da metrópole (n.º 55)

§ 3.º

Política vitivinícola

Súmula das principais medidas legislativas até aos anos 30 do nosso século (n.º 56 a 58).
As bases do fomento vitivinícola (Decreto n.º 19 253, de 17 de Dezembro de 1930) e legislação posterior (n.º 59)

2 - Situação actual

Estrutura da organização do vinho em Portugal (n.º 60 e 61)
Intervenção da Administração Central (n.º 62)
Estrutura da organização do vinho do Porto (n.º 63)
Comissão de Viticultura da Repilo dos Vinhos Verdes (n.º 64).
Evolução da organização dos vinhos do Dão (n.º 65) Organização dos vinhos de Bucelas, Carcavelos e Moscatel de Setúbal (n.º 66)
Adego Regional de Colares (n.º 67)
Da Federação doa Vinicultores do Centro e Sul de Portugal à
Junta Nacional do Vinho (n.º 68)

3 - Adegai cooperativas

Evolução histórica e situação actual das adegas, cooperativas (n.os 69 a 71)

4 - Regularização do mercado - Intervenção da Junta Nacional do Vinho

Evolução dos financiamentos aos vinicultores, das equações de vinhos e derivados e outros aspectos da intervenção da, Junta Nacional do Vinho (n.º 72)

5 - Restruturações e política geral

Aspectos positivos da acção desenvolvida, análise dos processes de intervenção e anotação de algumas deficiências de estrutura (n.º 73).
Preocupações com a definição e execução de uma política nacional da vinha. e do vinho e importância do regime do plantio da vinha para este política (n.º 74)

§ 4.º

Condicionamento do plantio da vinha

1 - Antecedentes

Evolução legislativa desde 1932 (Decreto n.º 21 086) até 1965 (Decreto-Lei n.º 46 256) (n.os 75 a 80).

2 - O projecto et decreto-lei n.º 8/X

As lições do passado (n.º 81)
A orientação básica do projecto de decreto-lei n.º 8/X (n.º 82) A importância do condicionamento técnico e as suas exigências (n.º 83).

A extensão do condicionamento às ilhas adjacentes (n.º 84).
Algumas orientações genes do projecto em análise e a esquematização de um regime de condicionamento (n.º 85 e 86)

II

Exame na especialidade

Analise do articulado do projecto de decreto-lei de sugestões de alteração na redacção dos artigos, com inclusão de algumas novas disposições (n.os 87 a 144)

III

Conclusões.

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105 º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 8/X, sobre o regime de condicionamento de plantio da vinha, emite pela sua secção Permanente, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Manuel de Atoada de Azevedo e Vasconcellos, Fernando do Melo Costa e Almeida, Filipe César de Góes, João de Castro Reis, Manuel José Gonçalves Gruo, Francisco Pereira da Fonseca, Eugênio Queirós de Castro Caldas e Hermes Augusto dos Santos, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer.

I

Apreciação na generalidade

§ 1.º

A vinha no Mundo

1 - A expansão da videira

1. Crê-se que o início da expansão da videira se verificou há milénios, muito antes do aparecimento do homem sobre a Terra
Com o aparecimento do homem, a videira parece ter figurado entre as suas primeiras preocupações de domesticador de animais e cultivador de plantas.
Achados arqueológicos na Arménia, próximo de Kanish - imputados a 3500 anos a C - , revelam, em vasos rudimentares, figuras que simbolizam a utilização ou cultura da videira.
Mais tarde, no Egipto, a cultura da videira encontra-se representada em mosaicas figurativos (4.ª dinastia, 2400 anos a C )
A videira caucásica acompanhou o homem para o Ocidente Introduzida na Europa, contacta com a Vitis virifera silvestris por alturas de 1700 a 1500 anos a C
Os fósseis mais antigos da videira cultivada foram encontrados na Beócia (Orcomeno) e eram constituídos por grainhas Respeitam a Idade do Bronze (precisamente 1700 a 1500 anos a. C )
«Se considerarmos que o longo processo evolutivo dos videiras decorreu , em milhões de anos, ocupando vastíssimas extensões territoriais, sujeitos a condições físicas, climáticas e químicas as mais diversas, capazes de provocar mutações distratas, facilmente compreendemos a elevada riqueza genética deste grupo de plantas e a sua extraordinária capacidade evolutiva, isto é, possibilidade de variação»1
2. Na multiplicidade das espécies que se diferenciaram, a que se mostrou mais apta a uma utilização pelo homem foi precisamente a videira europeia - Vitis vinifera L

1 «Escolha de costas e porta-enxertos em viticultura», por J Leão Ferreira de Almeida, Agros, n.ºs 1-6, 1970, p. 106.

Página 13

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(13)

Durante milénios a sua propagação pôde realizar-se por estaca.
Por volta de 1860 surgiu um inimigo implacável - a filoxera- que destruiu por toda a Europa o fruto de um labor multissecular, conduzindo à ruína milhares e milhares de viticultores.
A luta contra a filoxera assumiu os mais variados aspectos arranque dos vinhedos infestados, inundação dos terrenos, tratamentos químicos, enxertia em cavalos resistentes.
O sucesso deste último meio conduziu à sua generalização.
Permitirá ainda hoje, em técnicas eficazes, uma conversão em videiras europeias doa produtores directos que a própria filoxera forçou a introduzir na Europa.2

3. Pode dizer-se que sorno cultura industrial a videira tem os seus limites definidos no hemisfério Norte pelos paralelos 30.º a 48.º e no hemisfério Sul pelos paralelos 30.º a 48.º. É natural uma heterogeneidade climática que limite as possibilidades nestas grandes áreas ou até microclimas que permitam a sua cultura fora das mesmas.
O hemisfério Norte tem, ao longo das últimas décadas, contributo com mais de 90 por cento da produção mundial da vibra, pertencendo só à Europa cerca de 80 por cento.
Localizando-se Portugal continental entre os paralelos 87º e 42º de latitude norte, com temperaturas de Inverno que, mesmo nas regiões mais frias, não atingem a temperatura mínima mortal (-15ºC durante várias horas) e médias de Verto que só excepcionalmente ultrapassam os 35ºC, a videira encontra aqui condições óptimas para o seu desenvolvimento.
Se tivermos em conta que a videira, suporta as baixas temperaturas da Rússia, Bulgária, Áustria, Alemanha, Suíça ou França e as altos temperaturas da Argélia, de Israel, da Turquia ou da Espanha, bem compreenderemos que nem as baixas nem as altos temperaturas de Portugal continental serão factor limitante à sua cultora em qualquer zona do País.
«As característicos culturais da videira s os suas exigências termo-hídricas encontram, na realidade, no território nacional condições de eleição para o seu cultivo e justificação da sua exuberância de vegetação, primor de frutos e secular cultura.»2

2 «A enxertia 'no ar' em viticultura», por J Leão Ferreira de Almeida, Boletim Agronómico Nitratos de Portugal, Janeiro - Março de 1971, pp 1 e sega.
2 «Macrozonagem da uva de mesa em Portugal continental», por J Leal Ferreira de Almeida e A. Machado Grácio, De Vinea et Vino-Portugaliae Documenta, Agosto de 1969, vol. IV, série 1, n.º 2, p. 6. Sobro a videira na agricultura mediterrânea, of Orlando Ribeiro, Mediterrâneo, Ambiente e Tradição, edição da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1968, pp 66 e sega.

4. Se é exacto que a bacia do Mediterrâneo foi o berço da cultura da vinha, preenchendo a Itália, a Franca, a Espanha, a Argélia e Portugal 70 por cento da produção mundial de vinho, verifica-se que a videira ganhou novas áreas de expansão, mesmo extra-europeias. A América do Norte e do Sul, a África do Sul, a Austrália, a Ásia e o Japão contribuem actualmente, embora em graus mais ou menos modestos, para uma produção mundial que ultrapassa os 50 milhões de toneladas de uvas, das quais 80 por cento se destinam a vinificação, 10 por cento a uvas de mesa, 5 por cento a passos e o restante a utilizações variadas, desde os sumos aos xaropes, das bebidas espirituosos ao álcool.
A vinha cobre cerca de 10 milhões de hectares do nosso planeta. A sua área conheceu algum alargamento após a 2.ª Guerra Mundial De 8.3 milhões de hectares em 1950, ter-se-á passado para 10,6 milhões de hectares em 1963; expansão particularmente verificada na Itália, na Rússia, nos Estados Unidos da América, na Argentina, na Turquia e em alguns países da Europa Oriental.
A partir da 1963 assistiu-se a uma estabilização na área total, com recuos na Argélia e mesmo nos três grandes produtores europeus (Itália, França e Espanha).
Entretanto, a Rússia e os países da Europa Oriental consideraram, nos seus planos de desenvolvimento, uma expansão da área vitícola.
A relativa estabilização mundial na área dos vinhedos não originou idêntica situação na produção. Esta, pelo contrário, não deixou de crescer.
A melhoria dos métodos culturais e a descida da vinha das encostas para a planície justificam o incremento da produção Ao assinalar tal facto, salienta-se, numa publicação do F. A. O, que o recuo da viticultura de encosta prejudicou a qualidade do vinho.4
As condições ecológicas e a tradição têm influído no destino dado às uvas. Nos países do Mediterrâneo oriental a vinificação pouco conta, sendo as uvas consumidas em fresco ou utilizadas na preparação de xarope. Na Pérsia, na Grécia e na Austrália, 50 a 70 por cento da produção destinam-se a passas.
Repartidas, pois, por três grandes destinos (vinificação, uvas de mesa e passas), afigura-se oportuno dedicar alguma atenção à situação e perspectivas mundiais da produção, comércio e consumo destes três sectores, bem como às aguardentes.

2 - Economia do vinho

5. Segundo elementos do Office International de la Vigne et du Vin, a evolução da área cultivada e da produção do vinho no Mundo, na primeira, metade do nosso século, terá sido a que consta do quadro I.

4 L'Economie Vitivinicole Mondiale, F. A O , Roma, 1969. p. 1

QUABRO I

[Ver quadro na imagem]

Página 14

372-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[continuação]

[Ver quadro na imagem]

Ao terminar a primeira metade do nosso século, a posição dos principais países produtores da bacia do Mediterrâneo seria a que consta do quadro II

QUADRO II

[Ver quadro na imagem]

Fonte «Planificação de uma rede de adegas cooperativas», in Anais da Junta Nacional do Vinho, 1952.

A partir de 1950 a produção mundial de vinho começou a aumentar a um ritmo médio anual de 3 por cento.
Assim, relativamente aos principais produtores europeus, os elementos disponíveis quanto às superfícies cultivadas e à produção permitem a elaboração do quadro III

QUADRO III

[Ver quadro na imagem]

Fonte: Office International de Ia Vigne et du Vin.

Fora da Europa os elementos disponíveis relativamente às áreas cultivadas e à produção permitem considerar os seguintes números para 1969 e 1970

[Ver quadro na imagem]

Os principais produtores extra-europeus (por países) foram, nos últimos anos, os seguintes.

[Ver quadro na imagem]

Brasil, com uma área plantada de 72 800 ha, produziu, em 1969, l 675 866 hl
Relativamente ao período anterior ao início da 2.ª Grande Guerra (média de 1934-1938), pode dizer-se que a produção média mundial de vinho dos últimos anos aumentou em cerca de 80 milhões de hectolitros, tendo-se verificado os principais acréscimos médios nos seguintes países.
Milhares
de
Hectares
Itália ................................................ 28,5
Argentina ............................................. 18
Espanha ............................................... 11,6
Estados Unidos da América ............................. 8
U. E. S. S ............................................ 6,4
Portugal .............................................. 4,5

Como se tem processado o consumo mundial de vinho?
O quadro IV pretende dar uma ideia da capitação segundo os principais países produtores, os poises produtores mais modestos e os países não produtores

Página 15

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(15)

QUADRO IV

[Ver quadro na imagem]

Fonte: F. A. O., L Économia Vitivínicola Mondiale, e Office International de la Vigne et du Vin.

Os países da bacia do Mediterrâneo (não muçulmanos) e os países da América espanhola são, portanto, não só grandes produtores, mas também grandes consumidores de vinho. A proporção chegou a variar de 1 para 3 (Franca, 120 l, Grécia, 45 l) e o consumo, embora muito desigual, nos vários sectores da população, realiza-se em boa parte, às refeições.
Nos países modestos produtores o consumo oscila entre 4 l a 5 l por habitante (Estados Unidos da América) e 40 l (Suíça) Na realidade o consumo concentra-se anula aqui principalmente nas regiões produtoras e tem pouca expressão nas restantes.
Fora dos países produtores o consumo é praticamente inexistente, com excepção dos países de elevadas capitações de rendimento (Escandinávia, Reino Unido, Be-neluz, Nova Zelândia) ou dos territórios africanos ligados aos grandes produtores (Portugal, Franca e Espanha).
O comércio internacional de vinho tem-se restringido a 10 por cento da produção, podendo afirmar-se que dos grandes produtores apenas os países do Magreb (Argélia, Tunísia e Marrocos) destinam a quase totalidade das suas disponibilidades ao mercado externo.
Nos meados da última década a produção do Magreb não ia além de 10 por cento da produção mundial, mas alimentava 60 por cento do comércio internacional. A própria religião islâmica opõe-se a generalização do consumo.
Os países da Europa Ocidental têm absorvido 75 por cento das quantidades exportadas.
A actual situação da Argélia perante a França afectou profundamente a estrutura da produção e o escoamento do vinho daquele país. Assim, em 1989 e 1970 as exportações da Argélia revelaram a diversificação seguinte

[Ver quadro na imagem]

O movimento dos importações mundiais segundo as grandes regiões económicas (ou consumidoras) consta do quadro V.

QUADRO V

[Ver quadro na imagem]

Fonte: F A O, Anunaires du Commerce.

Página 16

372-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

No caso da E F T A , o consumo doe países de mais elevados rendimentos é relativamente insignificante. Saliento-se que nestes países tem particularmente lugar o consumo de vinhos de qualidade.
Quanto à Rússia e seus satélites, o desenvolvimento da produção, já assinalado, alimenta o próprio comércio inter-regional
Calculou-se para a França um coeficiente de elasticidade de procura do vinho de 0,7.
Nos países onde, pelo contrário, o uso não está generalizado, a concorrência de outras bebidas beneficia notoriamente quando ocorre um aumento nos preços do vinho.
De reato, factores psicológicos e sociológicos projectam-se numa restrição do consumo. Os fenómenos da industrialização, do urbanismo e da emigração, com as deslocações das populações rurais para outros ambientes citadinos ou estranhos, têm incidência negativa nos países produtores O mesmo pode acontecer com aia campanhas contra o alcoolismo:
A evolução das exportações dos principais países produtores consta do quadro VI, elaborado a partir do trabalho da F A O , ]á citado, e de elementos do Office International de la Vigne et du Vin.

QUADRO VI

[ver quadro na imagem]

• Estimativa

Destes países exportadores apenas a França se apresenta igualmente como grande importador.
Nos anos de 1969 e 1970 as importações da França totalizaram, respectivamente, 6 102 000 hl e 10 169 000 hl. No que respeita aos vinhos de consumo corrente, a sua proveniência distribuiu-se nestes termos.

[Ver quadro na imagem]

Quanto à República Federal da Alemanha, o segundo grande importador da Europa Ocidental, as importações tiveram, nos anos referidos, a seguinte proveniência.

[Ver quadro na imagem]

Quanto aos países do Leste, a U B S S , com 6 881 000 hl em 1969, e a República Democrática Alemã, com 1 023 000 hl no mesmo ano, ocupam as posições de maior relevo como importadores.

6. A protecção dos mercados dos países produtores perante a concorrência externa conduziu as autoridades ao estabelecimento de fortes barreiras aduaneiras. O isolamento destes mercados e a fraca elasticidade no consumo dos respectivos países tem ajudado a explicar a manutenção dos preços a um baixo nível nos anos de colheitas abundantes.
As grandes variações dos preços constituíram, assim, uma das causas mais próximas da definição e execução de políticas traduzidas em aspectos como6.
a) Medidas legislativas respeitantes à vinificação, visando particularmente reprimir as fraudes e valorizar os vinhos destinados à exportação,
b) Créditos aos viticultores para armazenamento da sua produção,
c) Compras de vinhos para destilação,
d) Concessão de empréstimos para valorização ou reconversão de vinhedos no quadro de esquemas de desenvolvimento regional,
e) Ajuda à exportação

[...] «L'alcoolieme», Georgee Malignac, Que [...], P U F , nomeadamente o capitulo sobre a história dão medidas tomadas em Franca contra o alcoolismo.
Em artigo publicado no número de Julho-Agosto da Revue Vinícola International, D Boulet e J P Laporte (cf. pp 109 e sege ) põem a seguinte questão «Será absurdo conceber um vinho isento de álcool?» E acrescentam.

Tecnicamente tal operação não é impossível, uma vez que já sabemos como libertar o vinho do seu conteúdo alcoólico através de evaporação. O problema fundamental, neste aspecto, reside em eliminar o álcool sem destruir os outros- componentes voláteis e garantir a estabilidade do produto acabado. A produção de vinho isento de álcool poderia ter repercussões, consideráveis no consumo, do mesmo modo que tornaria possível aumentar a capitação do consumo e captai novos categorias de consumidores (o jovem, o homem idoso, etc.) Ainda que não possa ser obtido imediatamente um grande avanço no campo do vinhos isentos de álcool, pensamos que seria óptima ideia estudar as possibilidades de produzir e vender vinhos com fraco conteúdo alcoólico (entre 4.º e 7º) Na mesma ordem de ideias, o aperfeiçoamento e o fomento de sumos de uva espumosos poderiam proporcionar uma competição efectiva no mercado das sodas. Sendo o vinho actualmente uma bebida saudável e higiénica, a produção de vinhos isentos de álcool ou de vinhos de fraco conteúdo alcoólico abriria o merendo ao mais jovem, ao adolescente o ao mais velho

• L'Économic Titrvinicole Mondiale, cit. , pp 6 e segs

Página 17

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(17)

Na República Federal da Alemanha criou-se, em 1061, um fundo de estabilização do vinho, que, dentro dos limites dos recursos postos à sua disposição (particularmente as receitas de uma taxa anual de 50 DM por hectare plantado), passou a ocupar-se:
a) Da promoção da qualidade do vinho e sua propaganda, com vista a uma intensificação do consumo,
b) Da concessão de créditos para constituição de stocks,
c) Do armazenamento dos vinhos ordinários e sua transformação industrial,
Em Espanha uma comissão de compra de excedentes de vinhos tem-se dedicado.
a) A aquisição e armazenamento de quantidades excedentárias, cotadas no mercado a preços abaixo de determinado limite,
b) A lançar, ulteriormente, no consumo interno ou a exportar tais excedentes ou, ainda, a transformá-los noutros produtos susceptíveis de mais fácil escoamento ou melhor conservação.
A capitação do consumo interno mantém-se, no país vizinho, relativamente estacionária (60l a 65l), não obstante a elevação do nível de vida.
O decreto-lei de 28 de Outubro de 1067, sobre a proibição de novas plantações ou replantações, reflectiu aã dificuldades de superprodução verificadas. 1
Na Itália encorajam-se, através de subvenções, as cooperativas de produtores. Uma organização de carácter semi-cooperativo - Enopolio - encarregada de operações de verificação beneficia do apoio do Estado na constituição e equipamento das suas instalações.
Empréstimos a juro baixo pretendem facilitar a constituição de reservas, ao mesmo tempo que isenções fiscais favorecem a destilação de vinhos de inferior qualidade.
No âmbito de uma política de qualidade, legislação abundante reprime as fraudes e protege a designação de origem.
O II Plano Verde (1966-1970) consignou, por seu turno, subvenções destinadas a promover o desenvolvimento dos plantações em zonas consideradas propícias para a viticultura. 2
Na França, perante as destruições originadas, no século passado, pela filoxera, muitos viticultores do Sul transferiram-se para a Argélia Ajudados pelos poderes públicos, realizaram aí um esforço que, a partir da 1900, se traduzia já em 150 000 ha de vinha plantada Entretanto, a introdução em França dos bacelos americanos, resistentes à filoxera, e que podiam servir de porta-enxerto e nas hibridações, permitiu a reconstituição dos vinhedos do Meio- Dia. O rendimento médio por hectare passou mesmo a ser muito mais elevado 15 hl a 20 hl no século XVIII, 30 hl nos finais do século XIX, 60 hl nos vinhos de consumo corrente, posteriormente. 3
Uma superprodução crónica, uma deterioração da qualidade, uma estagnação do consumo (com diminuição sensível mas capitações) passaram a inserir-se entre os grandes problemas da vinicultura francesa.

1 Para uma distribuição regional de vinha em Espanha, of La Péninaule Iberique, Juan Vila Valenti, P. U. F. , Paris, 1968, p 108. Para uma apreciação da agricultura espanhola nas vestiras do Mercado Comum, cf Ramón Tamanes, «Problèmes de l'agriculture espagnole», in Problème du Developpement Économique dans les Pays Méditerranéens, La Haye, MCMLXIII.
2 Cf , por exemplo, Caractéristiques de la Politique de Développement Regional de l'Italie, O C. D. E , 1970, pp 152 e sega e 188 e segs.
3 Sobre a difusão da vinha em França, of R Dion, Histoire de la Vigne et du Vin en france des Origines ou XIX Siècle, Paris, 1959 Cf. também, na obra de Henri Calvet, La Société Française Contemporaine (edição de Fernand Nathan, 1956), o que consta a pp. 104 e segs.

Até à independência da Argélia, a legislação francesa aplicava-se igualmente a este território. A lei de 24 de Dezembro de 1934 visou limitar o desenvolvimento da produção, interditando novas plantações. Estabeleceram-se, por outro lado, prémios de arranque com o objectivo de eliminar a viticultura de terrenos ricos onde se obtinham grandes produções de vinhos de qualidade medíocre. Na verdade, a viticultura meridional transferira-se dos terrenos mais pobres de encosta para as planícies do Languedoc.
Os vários diplomas legislativos agrupam-se mesmo num conjunto de medidas coerentes designadas, a partir de 19S6, por Code du Vin.
A própria política de preços conheceu múltiplas intervenções, de que é exemplo o decreto de 16 de Maio de 1959, no seguimento de duas colheitas deficitárias, que originaram uma considerável alta de preços.
Depois da independência da Argélia, a estrutura do mercado francês, como já se assinalou, conheceu alterações Simultaneamente, as perspectivas da livre circulação no Mercado Comum e a ameaça da concorrência da produção italiana estimularam uma reconversão das culturas, o que se acolheu nas políticas de desenvolvimento regional 10
Nos decretos de 26 de Maio e 81 de Agosto de 1964 evidencia-se um propósito de reestruturação da produção vitícola at aves.
a) Da transferência da vinha, dos terrenos com vocação agrícola geral para áreas particularmente aptas à viticultura,
b) Da autorização de novas plantações em zonas e com castas propícias à produção de vinhos de qualidade de consumo assegurado (champagne ou charentes)
Desde 1907 que os vínicultores franceses declaram os montanhês das colhei-tas e os stocks.
Em 1953 foi criado o Institut des Vins de Consommation Courante (I V. C. C. ), ao qual ficou a competir a realização do cadastro vitícola e a promoção da melhoria qualitativa da produção pela transferência dos vinhedos dos terrenos com vocação agrícola geral para zonas particularmente adequadas à viticultura.
As importações não são, pois, habitualmente necessárias ao equilíbrio quantitativo do mercado francês, mas desfaziam-se a coupages. À medida que a reconversão em curso obtém uma melhoria da qualidade dos vinhos, as importações para misturas tornar-se-ão cada vez mais dispensáveis.
Para lá do círculo dos grandes produtores mediterrâneos, assistimos à consagração de políticas de intervenção noutras regiões do Mundo.
O esforço, já referido, dos países comunistas revela, no coso da U. R. S. S. , um propósito de favorecer o consumo de vinho, substituindo o vodka e aguardentes.

10 Para uma súmula dos preocupações evidenciadas com a perspectiva do Mercado Comum, relativamente ao sector agrário, nos países do Mediterrâneo, cf J. L. Sampedro, «Lês problemas posés à l'economie des pays méditerranéens par le developpement du Marche Commun», in Problèmes du Développement Économique dans les Pays Mediterranéens, cit, pp. 383 e segs.
Sobre a intervenção regional na reconversão dos vinhedos do Languedoc, cf , por exemplo, R Perronnet, La Société d'Économie Mixte d'Amenagement Régional (l´Exemple de la Compagnie Nationale d'Aménagement de la Region du Bas-Rhóne et du Languedoc), 1962. pp 5 e segs. Sobre o reordenamento rural através das sociedades de economia mista em França, cf ainda, André Trintignac. Aménaqener l'Heragone, Ed du Centurion, Paris, 1964, pp 133 e segs. Sobre os programas de desenvolvimento rural em geral, et Les Programmes de Développemment Régional Rural avec Reférence Spéciale aux Zones Agrícoles Critiques et Notamnient aux Régions Montagneuses, O. C. D. E. , 1964, nomeadamente a pp 239 e segs.

Página 18

372-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

A meta dos 1 800 000 ha de área plantada, prevista para 1965, não foi, contudo, atingida nesse ano, revelando-se a cadência das plantações, a portar de 1960, muito menor do que aquilo que se programou.
Na Califórnia, de 1961 a 1964, os quantidades de uvas destinadas & produção de vinho foram contingentadas Igualmente, na República da África do Sul, perante uma colheita excepcional, foi contingentada em 1967 a produção comercializável.

7. Poderemos pois, em resumo, dar relevo aos seguintes aspectos na economia mundial do vinho.
a) A área mundial plantada de vinha conheceu nos últimos anos relativa estabilidade, situando-se à volta dos 10 milhões de hectares.
A situação em 1970, em confronto com 1969 e 1960, era a seguinte

[Ver tabela na imagem]

b) entretanto, a produção passou de 286 milhões de hectolitros, na média de 1959-1961, para 282 milhões de hectolitros, ma média de 1964-1966.
A produção de 1970 atingiu mesmo os 300 Milhões de hectolitros, o que, relativamente a grandes espaços económicos e tendo em conta ainda a produção do ano anterior, nos permite salientar.

[Ver tabela na imagem]

c) Este aumento sensível da produção mundial nos últimos anos deve-se, pois, a uma melhoria mós rendimentos unitários.
Segundo elementos do Office Imternational de la Vigne et du Vin, a evolução dos rendimentos medras quinquenais e do potencial mundial ter-se-á processado nestes termos.

[Ver tabela na imagem]

Previsões para os rendimentos mundiais, baseadas no período de 1950-1968, permitem afirmar que em 1990 o rendimento médio por hectare será de 39,3 hl,
d) Este aumento de produção tom sido principalmente absorvido pelos grandes países produtores, com excepção do morado islâmico.
Quando o vinho não encontro consumo nestes países, acabo, em boa paute, por ser destilado,
c) Os países pequenos produtores e os países não produtores têm, quase sempre, levantado limitações, por via impositiva, à entrada e consumo dos vinhos, pelo que o comércio internacional representa, anualmente, apenas 10 por cento do total do vinho produzido. Se exceptuarmos o comércio bilateral entre a França e a Argélia, este número descerá pana 5 por cento;
f) Cerca de 75 por cento das exportações respeitam a vinhos comuns, em regra destinados a lotes ou tratamento nos países de destino.
A proporção relativamente modesta Idas exportações de vinhos de qualidade tende, contudo, a aumentar,
g) A crescente melhoria de qualidade dos vinhos franceses mais reduzirá as importações deste país (16160 000 hl na média de 1954-1956; 15 718 000 hl na média de 1959-1961, 10 640 000 hl na média de 1964-1966) Gomo estas importações chegam a representar dois terços do vinho internacionalmente comercializado, tal facto não é despiciendo para as perspectivas das trocas mundiais,
h) As políticas desenvolvias no seio do Mercado Comum ou outras associações económicas internacionais (incluindo a latino-americana, onde ranço -Argentina, Chile, Brasil, Peru e Uruguai - dos onze associados são produtores) repercutir-se-ão grandemente no sentado e volumes do comércio mundial.
Já se chegou a escrever que o Mercado Comum está em vias de se encerrar a si próprio numa forte e protectora barreira alfandegária e que o fim último da sua política da uva e do vinho parece ser a auto-suficiência.

8. Será viável um labor prospectivo relativamente ao comportamento da produção e do consumo, por exemplo aos anos 2010 ou 2020?
As plantações que se efectuarem no decénio de 1971-1980 projectar-se-ão naquelas datas, pelo que tal curiosidade não é desprovida ide sentido prático.
Os estudos prospectivos são sempre complexos e falíveis Assentem em numerosas hipóteses que os tempos nem sempre perfilham.
Trabalhos da F. A. O. , por exemplo, no que respeita ao consumo, prevêem um aumento de 25 por cento para o período de 1970 a 1980, passando o consumo corrente de vinho ide 260 pata 825 milhões de hectolitros.
Factores como o aumento da população mundial, a abundância das colheitas, os preços do vinho relativamente ao poder de compra das populações, a mobilidade territorial e social das massas, a intensidade da propaganda, etc., não podem ser minimizados a este propósito.
Os raciocínios desenvolvidos sobre uma situação mundial global são, de resto, passíveis de correcções, na medida em que o Mundo se divide em regiões económicas que tendem a afirmar a sua autonomia e nas quais a situação vinícola é muito diversa.
O Mercado Comum compreende os dois grandes consumidores mundiais (cerca de 45 por cento desse consumo). Acontece que o consumo francês acuse ligeira diminuição e o mercado italiano parece anunciar certa saturação Assim, a curva ido consumo do Mercado Comum não revela as mesmas tendências da curva mundial Como, por outro lado, a produção continua aí a aumentar, e situação.

Página 19

16 DE JANEIRO DE 1974

372-(19)

do Mercado Comum pode, em certo sentido, dizer-se inversa da mundial

Noutro sentido, pode observar-ee a perspectiva de um aumento da procura, não à sombra dos grandes consumidores actuais, mas graças aos médios e pequenos consumidores, verificando-se, deste modo, uma modificação noa hábitos alimentares Os gastos, a pubLcidade e o nível económico dos povos não seroo, pois, alheios ao sucesso dos esforços a empreender

Conhecerão os tempos próximos uma solução razoarei do problema vitícola mundial, graças à intensificação dos trocas internacional*, apoiadas numa eliminação- de barreiras, consumando-se um equilíbrio geral que anule os desequilíbrios locais?

Segundo Prctin-, director do Office International de Ia. Vigne et du Vm, os -vinhedos mundiais expandir-se-fto lentamente, alcançando 11 milhões de hectares, dos quais 9,9 mdlhões destinados a uvas para vinho

Assim, com base no rendimento médio de 89,3 hl por hectare, poderia concluir-se que em 1990 a produção mundial se aproximaria dos 890 milhões de hectolitros

Entre 1959 e 1987 as populações dos países consumidores aumentaram de 1166 milhões de habitantes pata 1828 milhões

Nestes mesmos países o consumo anual per capita passou de 16,4 1 em 1959 para 17,4 1 em 1967

O aumento registado entre 1959 e 1967 no consumo directo ficou a dever-se ao crescimento populacional (dois terços) e ao aumentando consumo per capita (um terço).

ÀS possibilidades de expandir o mercado mundial dependerão essencialmente do aumento do consumo per capita ^V Os esforços até agora despendidos pelos países produ-\tores, a tal (propósrto, tom sido insignificantes Parece que ps rànrcultores da maioria dos países europeus não aceitaram sinda a ideia de que o vinbo é um produto comercial Tèm-se recusaido, em suma, a adoptar uma estratégia comercial que fomente a própna procura

O consumo em 1990 dependerá não só do sconsumo directo», mas ainda dos susos e pendas industriais»

Já se calculou que os susos e perdas industriais» atin-girão, em 1900, 45 milhões de hectolitros

Só as speidas», normalmente computadas em 2 por cento do total das -colheitas, somariam messe smo 8 milhões de hectolitros

Neste modelo chegar-se-ia às seguintes conclusões-

Produção 890 milhões de hectolitros. Consumo total 405 milhões de hectolitros

O mercado mundial de vmho revelaria um defini de 10 a 15 milhões de hectolitros, ou seja o equivalente a 2,5 por cento da produção

Outras previsões, realizadas na base de grupos de países, revelam um ligeiro aumento na produção e uma pequena diminuição no consumo Os resultados sriam os seguintes:

Produção- 895 milhões de hectolitros; Consumo directo- 846 milhões de hectolitros, Usos e peidas industriais 45 milhões de hectolitros; Procura total 801 milhões de hectolitros.

O acentuar da tendência, já referida, de o aumento do consumo se dever ao acréscimo da população, poderá per-mitnr o seguinte resultado

a) População dos países consumidores.-

Em 1907, 1R28 milhões de habitantes; Em 1990, 1700 milhões de habitantes,

b) Consumo anual per capita

Em 1967, 17.51. Em 1990, 21,2 I;

o) Consumo divecto total:

Em 0067, 282 milhões de hectolitros, Em 1990, 860 milhões do hectolitros

números podem encorajar os vmicultores n adoptarem uma política mais dinâmica que contemple, ao mesmo tempo, a produção e as vendas »"

3 — Produção a comento de ua da mesa

9. Â produção mundial de uva de mesa atingiu, em 1970, cerca de 6245 milhares de toneladas Este número revela o incremento sensível verificado nos últimos anos, quando o compararmos com as médias de produção de 1955-1058 (8848 milhares de .toneladas) ou de 1959-1962 (4764 milhares de toneladas)

O quadro vn permite uma ideia da repartioilo da produção mundial por grandes regiões económicas-

QUADRO vn

Europa Ocidental Europa Oriental . Próximo Oriente e África do Norte . Estados Unidos da Aménca América Latina Outros países (Austrália, JapSo e República da África do Sul) ....
Milham de tonelada!

Medi*
1955-195S
Média do 1959-1962
1964
196S
1966

1766
684
403 492 353
147
2228 866
512 492 431
232
2537 1164
533 495 520
295
2710 1135
479 540 535
322
2732 1199
471 507 543
308

Fonte: F. A O, UÉconomle Vulvlnlcole Mondiale.

Os elementos disponíveis do Office anternational de Ia Vigne et du Vlui, constantes do mapa vi anexo a este parecer, pemitem sintetizar, por continentes, nestes termos, a produção de 1969 e 1970

Milham do tondidu

190
1970

Europa . América . .
OceAnia . . . . .... . .
3479 1194 217 1441 23
3620 885 217 1483 30

Pode afirmar-se que boa parte dos países dotados de condições naturais para a produção de uva de mesa tem intensificado o seu cultivo (recomendação do VI Congresso

11 Cf. o artigo publicado sm Julho-Agosto de 1070 na Revue Vinícola Internuttonnl, por D Boulet e J P Laporte, clle-fleetions on the Long Term Prospecta of the World Market for Wine», pp. 100 e sen Cf ainda o relatório de K Protm, do • O I V , intitulado Sihiafion ã» Ia Viticultor* dan» 10 Monde an 1970, Outubro d« 1071 (ed. oiolostilada)

Página 20

372-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Internacional da O. I. V. , realizado em 1050, em Istam bul, num evidente propósito de tornar acessível um produto que, devido as suas características alimentares, higiénicas e energéticas, merece a maior divulgação 12
A comparação das produções médias de 1059-1962 s de 1968-1966, dos principais produtores mundiais de uvas de mesa, frescas, com as de 1969 e 1970 resulta do quadro VIII

QUADBO VIII

[Ver tabela na imagem]

(*) Estimativa

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Os grandes produtores têm-se esforçado por reduzir o número das variedades, procurando, sobretudo, consagrar costas precoces e tardias, com vista a um mais dilatado período de comercialização.
Em Itália, a Regina representa cerca de 50 por cento da produção e mais de 75 por cento das exportações Na Grécia e ma Bulgária é praticamente a única variedade exportada Na Espanha ]untam-se-lhe as castas Valência, Aledo e Almeria (Chames), na ilha de Chipre, República da África do Sul e Austrália, a Sultana, e na Roménia a Moscatel de Hamburgo e Chasselas.
Na Califórnia, a produção de uva de mesa sem grainha conheceu particular expansão, atingindo cerca de 1 500 000t, das quais 450 000 t destinadas ao consumo em fresco.

10. Nos últimos anos o desenvolvimento Ido comércio internacional de uva de mesa tem-se processado a uma taxa de 10 por cento ao ano, quantidades transaccionadas, na sua maior parte, na Europa. De facto, mesto continente, verificam-se 80 por cento das trocas.
Os Estados Unidos da América colocam os seus excedentes no Camada, a República da África do Sul abastece mercados do Reino Unido, da República Federal da Alemanha e da Suécia, as exportações da Argentina e do Chile dirigem-se para a América do Norte e para a Escandinávia.
A situação dos principais produtores e exportadores europeus ao começar a década de 70 pode, em certa medida, apreender-se dos elementos constantes do quadro IX

QUADRO IX

[Ver tabela na imagem]

(1) Mais 70 000 t de passas.

Fonte: Ferreira de Almeida, Sobre o Problema da Uva de Mexa em Portugal Continental (exemplar ciclostilado).

O grande incremento nas exportações italianas para os outros países da Europa Ocidental (mais do que duplicaram a partir de 1950) encontrou emulação no caso da Bulgária. Este pais, que no período de 1955-1958 exportou, em média, 57 000 t, atingiu, em 1965, um valor record de 259 500 t.
A situação especial da Itália no Mercado Comum permitiu-lhe já no período de 1963-1966 destinar a este vasto e rico mercado 80 por cento das suas exportações de uvas de mesa.
A Bélgica e a Holanda, países que tradicionalmente cultivavam uvas de mesa em estufas, foram obrigadas a abrirem-se à produção dos seus companheiros da C. E. E. (Itália e França). De importações inexistentes em 1962 passaram, assim, para mas de 40 000 t por ano.
Mas as exportações da França têm-se dirigido particularmente para a República Federal da Alemanha e para a Suíça.
A República Federal da Alemanha é, de longe, o maior importador da Europa, com cerca de 40 por cento do volume total das uvas de mesa comercializadas neste continente (250 000 t).
E para este mercado que a Grécia tem dirigido grande parte das suas exportações, embora alguns excedentes tenham colocação igualmente no Reino Unido e na Escandinávia A situação da Grécia como membro associado do Mercado Comum permite-lhe beneficiar de regime preferencial, o que reforçará as suas exportações para a Comunidade.
A Espanha tem repartido principalmente as suas exportações pela C. E. E. (45 por cento), pelo Reino Unido (27 por cento) e pela Escandinávia (16 por cento).
Assinala-se no trabalho da F A. O, citado, que ca analise do consumo da uva de mesa nos países importadores revela que o seu nível em valor absoluto diminui em função da distância dos países exportadores, o que reflecte as dificuldades materiais levantadas pelo transporte de um género tão perecível, e, consequentemente, a incidência dos seus elevados encargos sobre os preços de importação» 12
O movimento das importações das uvas de mesa nu Europa conheceu a evolução que se segue (quadro x).

12 Cf. J. Leão Ferreira de Almeida, «Vamos comer uvas de mesa>, m Vida Rural, n.º 691, de 13 de Agosto de 1966.

12 L'Économic Vitivinicole Mondial, p 81.

Página 21

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(21)

QUADRO X

[Ver tabela na imagem]

Fonte: F.A.O., L'Économie Vitivinicole Mondiale.

Além da República Federal da Alemanha, os maiores importadores da Europa Ocidental em 1969 {oram o Remo Unido (70 000 t), a Suíça (37 000 t), a Áustria (33 000 t) e a Suécia (23 000 t) Na Europa Oriental salientaram-se a U. R. S. S. (79 000 t), a Checoslováquia (37 000 t) e a República Democrática Alemã (31 000 t)

11. Quais as perspectivas da produção e consumo das uvas de mesa no mercado europeu?
A capitação média anual do consumo é muito variável nos países da Europa Por outro lado, a evolução dos consumos tem sido igualmente diferente.
As principais capitações pertencem aos grandes produtores. Assim

[Ver tabela na imagem]

Neste entretempo, as maiores percentagens de expansão no consumo dos países produtores couberam, pois, à Bulgária (+112 por cento) e à Itália (+106 por cento). Em Portugal, o acréscimo foi insignificante (+8 por cento).
E quanto nos principais importadores da Europa Ocidental, qual a evolução das capitações? Eis alguns dados para os períodos em análise.

[Ver tabela na imagem]

Se se entender às épocas do ano em que se verificam s importações, poder-se-á salientar que

Na República Federal da Alemanha, Remo Unido, Suíça e Suécia, se concentram nos meses de Agosto a Novembro,
No Reino Unido e na Suécia atingem valores máximos nos meses de Setembro a Novembro,
Nestes dois países as importações realizam-se, contudo, no decorrer de todo o ano, sendo a República da África do Sul quem assegura os fornecimentos «fora de estação».

Têm-se realizado estudos sobre as disponibilidades de produção de uvas de mesa nos próximos anos e evolução presumível dos consumos.
Trabalhos desta natureza comportam naturalmente dificuldades e incertezas.
Num deles, com base nas produções médias e exportações médias dos anos de 1963-1966, chegou-se aos seguintes valores para 1975.

[Ver tabela na imagem]

as maiores disponibilidades para exportação pertenceriam à Itália (500 000 t), à Bulgária (300 000 t), à Espanha (160 000 t), à Roménia (8O 000 t) e à França (80 000 t).
Nesta prospectiva, Portugal produziria, em 1975, cerca de 105 000 t, das quais apenas 4000 t constituiriam disponibilidades para exportação.
Nos domínios da importação, s projecção realizada, a partir da mesma base, dava para 1975 os seguintes números.

Milhares de toneladas
Europa Ocidental............................... 714
714 Europa Oriental............................ 351
Total da Europa................................ 1065

Aproximados os valoras da exportação e da importação chegar-se-ia à conclusão de existirem maiores disponibilidades de produção do que possibilidades de absorção pelo consumo Ë o que resulta do quadro Xi.

QUADRO XI

Fonte: F. A. O., L'Économie Vitivinicole Mondiale.

Perante tais números será de prever uma concorrência muito mais infensa entre os países produtora. Por outro lodo, os poises do Mercado Comum beneficiarão desta circunstancia, relativamente aos outros.
Mas, como ]á se acentuou, estas previsões poderão estar longe da realidade. Acresce ser oportuna uma distanção entre produções precoces, de meia estação ou tardias. Assim, um país que reúna condições naturais

Página 22

372-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

para dispor de mas desde Junho até Outubro, colhidas nas vinhas, e até Dezembro, por recurso ao frio, poderá ter vantagens sobre outros mais desprovidos de tais possibilidades 11.

4- Produção e comércio de uvas secas

12. A produção de uva-passa tem conhecido sensíveis aumentos, a partir de meados dos anos 50. No caso, porém, dos chamadas uvas de Corinto (limitada à Grécia e à Austrália), nota-se certa estabilização, verificando-se mesmo produções inferiores às do período anterior à 2.ª Grande Guerra.
Na Grécia, a produção da uva seca aumentou 54 por cento na média dos períodos de 1955-1958 e 1963-1966 Nos Estados Unidos da América o acréscimo foi de 28 por cento e ma Turquia e na Austrália de 25 por cento.
A produção mundial, segundo números do Office International de la Vigne et du Vin, atingiu em 1969 e 1970 os seguintes valores

[Ver tabela na imagem]

Os Estados Unidos da América têm contabilizado os mais elevados rendimentos por hectare (cerca de 4 t) O rendimento médio mais baixo verifica-se no Irão (cerca de 1,5 t) Na Austrália, as médias oscilam entro 3 t a 4 t por hectare e na Grécia e Turquia à volta de 2 t.
Números disponíveis para 1969 e 1970 dão os seguintes volumes de exportações realizadas pelos países que também se referem.

[Ver tabela na imagem]

(*) Estimativa.

Os países produtores esforçam-se por racionalizar a comercialização Organismos adequados têm procurado manter os preços a salvo de grandes flutuações Assim
a) Na Austrália o Dried Fruits Control Board da Commonwealth tem controlado inteiramente as exportações (cerca de 75 por cento da produção)
O Board dispõe de uma agência em Londres que acompanha a evolução dos mercados europeus e procede à verificação da qualidade dos produtos entrados no Reino Unido,
b) Na Grécia dá-se conta da Confederação das Cooperativas de Sultaninas (K. S. O. S.) e do Organismo Autónomo das Uvas de Corinto (A. S. O. ), que têm adquirido a produção a preços mínimos estabelecidos, utilizando fundos bancamos especiais garantidos pelo Estado,
c) Na Turquia, uma organização cooperativa financiada pelo Estado - T. A R I S - tem comprado as sultanas a preços fixos oficiais.
Uma colaboração internacional para a defesa dos preços foi ensaiada, a partir de 1961-1962, período de grande quebra nas cotações mundiais, pelo Dried Vine Fruits Board australiano. Estes esforços culminaram, em Junho de 1963, na Conferência de Atenas, que reuniu representantes da Austrália, Grécia e Turquia.
Os preços mínimos estabelecidos neste acordo internacional foram respeitados pelos Estados Unidos da América, o mesmo não acontecendo com o Irão.
As exportações da Austrália dirigem-se principalmente para o Reino Unido e Canadá, as da Grécia para o Remo Unido, República Federal da Alemanha e países da Europa Oriental, as da Pérsia para a República Federal da Alemanha e países da Europa Oriental, as da Turquia repartem-se pelo Reino Unido, países da C. E. E. e Europa Oriental, as dos Estados Unidos da América pelo Japão, países escandinavos. Reino Unido e Canadá.
A distribuição das exportações pelos grandes importadores na média dos anos de 1963-1966 consta do quadro XII

QUADRO XII

[Ver tabela na imagem]

Forte: F. A. O., L´Économie Vitivinicole Mondiale.

14 Cf a publicação da F. A. O. , Informe de la Primera de la Vid al Comité de Problemas de Productos Básicos, Bled,
Reuntòn del Grupo da Estudos sobre el Vino e Otros Productos Jugoslávia, Setembro de 1969, p 5

Página 23

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(23)

Nos anos do 1969 e 1970 te importações mundiais atingiram, respectivamente, 400 900 t e 380 400 t. Os principais países importadores foram

[Ver tabela na imagem]

A exportação de 1069 terá representado cerca de 40 por cento de produção mundial de 1988 Os países onde as percentagens de exportações, relativamente as produções próprias, atingiram valores mais sensíveis terão sido o Chipre (75 por cento), a Austrália (72 por cento), a Grécia (60 por cento) e o Irão (56 por cento)
Em 1970 a produção foi particularmente satisfatória na Austrália, na Turquia e no Irão e deficitária na Europa e na América.

5 - Aguardentes

13. Os elementos disponíveis sobra a produção e comércio mundiais de aguardentes são fragmentários e pouco seguros.
O volume do destilação da aguardente de vinho está naturalmente relacionado com a produção do vinho (cerca de 2 por cento do vinho produzido). Os principais produtores em 1970 constam do quadro XIII.
Nele se indica ainda a diferença entre a produção deste ano e 1969

QUADRO XIII

(*) estimativa.
(1) Números de 1969

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Em 1969 a França exportou 322 300 hl de aguardente de vinho e 428 900 hl de aguardente de bagaço. Nesse mesmo ano os principais importadores europeus de aguardente de vinho terão sido a Holanda (79 900 hl), o Reino Unido (48 300 hl), a Noruega (16 500 hl), a Suécia (11 000 hl) e a Dinamarca (10 900 hl).

§2.º

A vinha em Portugal

1 - Nótulas históricas

14. Pretender aqui demonstrar a importância da vinha e do vinho na vida portuguesa afigurar-se-á esforço despiciendo, tão evidente tem sido esta presença através dos tempos.
A vastidão da cultura vinhateira, o seu interesse como elemento de colonização e reconversão agraria, a mobilização de trabalho humano que sempre realizou, a própria presença do vinho no comércio de exportação, pelo menos a partir do século XIV, tudo é ilustrado por múltiplos, testemunhos 15.
A partir do século XI encontram-se já nos mais diversos documentos referências à cultura da videira As Cortes do Porto, de 1372, falam-nos das vides de enforcado na província de Entre Douro e Minho. No século XIV, para a região de Santarém, foi estabelecida uma disposição régia sobre os salários a pagar aos trabalhadores das vinhas, de acordo com os diferentes misteres (podadores, empadores, cavões, mergulhadores, etc. ) Azurara, referindo-se às festas oferecidas, na cidade de Viseu, por D. Henrique, antes da partida para Ceuta, notícia que «vieram ali piparotes de malvazia, com muytos vinhos brancos e vermelhos da terra, de todallas partes homde os avia melhores» 16.
O vinho e a vinha acompanhariam, de resto, a expansão portuguesa no Mundo. Os vinhos da Madeira eram exportados já em 1460 («assar buomssimi», como anota Cadamosto). Os do Pico foram tão famosos como os da Madeira. O Fogo vendeu vinhos para o Brasil no século XVII. Só em S. Tomé as parreiras produziram mal 17

15. A partir de que época se assinala a existência da vinha entre nós?
Tem-se admitido que a introdução da videira no território que viria a constituir. Portugal remonta à civilização grega, por volta dos séculos VII ou VI a C., quando os navegadores helénicos estabeleceram feitorias no Mediterrâneo ocidental e iniciaram as suas digressões pelas costas europeias do Atlântico.
Homero e Hesíodo duo conta da sua existência na orla mediterrânica. O vinho extraído das uvas expostas ao sol era apreciado pelos Gregos.
Com a romanização da Península, a vinha acabou por mais se radicar e expandir.

té Probus (falecido em 282) vigoraram limitações à cultura da videira, nas províncias romanas, com o propósito de obstar à concorrência que os novos vinhos poderiam fazer aos italianos.
«Uma vez livre e desafogada de peias oficiais, foi-se estendendo e propagando sem cessar por toda a superfície, do que servem de prova os diplomas, assim como os nomes mostram que foi no domínio romano que ela se estabeleceu e radicou, tais são - vide, videira, vinha (vitis, vinea), troncho de vide (tranculus), cacho (caplus), bago (baculum), uva, vinho, vindima (uva, vinum, vindemia), podar, podão, podoa (putoare), fouce (falx), mergulhia (niergus), cuba, copo, cubilhete (cuppa, cupa, -am), pipa, pipo (pipo, -are), aduela (doga), o lagar (lacar, lagar petrint) provém, quaisquer que sejam as modificações, de lacus, que era o receptáculo do mosto;

15 Cf, por exemplo, a palavra «vinho» na Dicionário da História de Portugal, vol. IV, pp 315 e segs Cf. igualmente «vinho» na Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira (1957), vol. XXXVI, pp 219 e segs.
16 Cf o trabalho de José de Lencastre. A Vitivinicultura através de Alguns Documentos Medievais de Arquivos Portugueses (Séculos IX a XV), edição do Instituto do Vinho do Porto, 1953 Cf também Álvaro da Mota Alves, «Subsídios para a história do vinho na cidade do Porto», na Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1948, pp 4 e segs.
17 Orlando Ribeiro, Aspectos e Problemas da Expansão Portuguesa, edição da Junta de Investigações do Ultramar, Lisboa, 1962, p. 99.

Página 24

372(24) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

o cântaro é, evidentemente, uma reminiscência de cantharus, com o sentido um pouco desviado, e adega, enfim, formara-se de apotheca, que tem, contudo, antes um carácter literário, pois a linguagem popular usa, de preferência, loja, de origem germânica, e com móis propriedade, porque nela não existem os refinamentos da apoteca » 18
Aos sete séculos de domínio romano seguiu-se a presença dos povos bárbaros na Península. Do tempo dos Suevos e dos Visigodos conhecem-se referências à cultura da vinha.
Três séculos depois ocorre a conquista sarracena. É natural que nos cinco séculos seguintes (VIII-XIII) a expansão da vinha tenha deparado com o impedimento levantado pela religião islâmica ao consumo de bebidas alcoólicas. No entanto, sabe-se, por documentação posterior, que nessa época a vinha alastrava pelo Alentejo, Estremadura e Beira central, sobretudo na região de Coimbra.

16. No Portugal agrícola medieval a ordem decrescente das culturas parece ter sido a seguinte matos maninhos, azinhos e carvalhos, terras de criação de gados, terras de centeio e cultura de outros cereais, vinha.
Todos os reis medievais portugueses procuraram dar impulso à agricultura, fomentando o aproveitamento de terras, o comércio dos produtos agrícolas, enfim, o desenvolvimento da vinha.
Os mosteiros, como grandes centros de cultura rural, intensificaram igualmente a sua propagação As iluminuras do Apocalipse de Lorvão, belo códice do século XII, são testemunhas sugestivas de uma actividade que, na expressão de Gama Barros, constituiria ramo muito importante do comércio interno e externo.
O direito de relego dava prioridade de venda ao vinho do rei e constituiu, por toda a parte, um dos grandes rendimentos da Coroa.
Como cultura de colonização, deve-se à vinha o próprio adensamento dos populações e o fortalecimento do erário régio, No remado de D. Afonso IV recebiam-se 1200 dobras anuais de imposto sobre o vinho.
É ainda de D. Afonso IV, numa hora em que a peste negra dizimava a Europa, a imposição de trabalharem DOS seus antigos misteres de cavadores, podadores e vindimadores todos os que tinham abandonado estes trabalhos na mira de maiores lucros ou por se julgarem independentes, graças às heranças recebidas dos que morreram vitimados pela peste.
No reinado de D Fernando a vinicultura conheceu particular desenvolvimento no Sul do País. O fruto dos acertadas medidas económicas do monarca traduziu-se ainda na circunstância de a maior parte dos rendimentos que arrecadou, nos primeiros anos do seu reinado, provirem dos impostos sobre a exportação do vinho.
Fernão Lopes dá conta das grandes quantidades de vinho então exportadas.
Somente de vinhos foi huum anno achado que se carregaram doze mil tonnees, afora os que levarom depois os navios na segunda carregaçom de Março.

A exportação de vinhos para a Inglaterra aumentou no reinado de D. João I, fruto da intensificação de relações entre os dois países e da quebra na produção vinícola italiana, que alimentava o mercado inglês.
No tempo do fundador da dinastia de Avis eram afamados - sem falar dos vinhos do Douro, que sempre ocuparam posição de vanguarda- os vinhos da Ameixoeira, no termo de Lisboa. O Seixal e a Caparica veriam igualmente o seu nome distinguido, pela qualidade doa vinhos. Anos mais tarde, o nosso grande Camões recordaria, a propósito de um banquete em Goa, o vinho da Caparica.

17. A sangria demográfica resultante dos descobrimentos e conquistas, as pestes, a emigração (particularmente para Espanha), tudo afectou o ordenamento Agrário do Portugal europeu. Os séculos XVI e XVII são fortemente deficitários na produção de géneros fundamentais, nomeadamente trigo. Tal situação deu origem a que se chegasse a pedir a proibição de exportação de géneros agrícolas e de gado. O vinho, porém, não ó mencionado nestas pretensas limitações, o que significa não ter a sua produção acompanhado, ao menos no mesmo ritmo, a quebra geral verificada nesse período.
Os negociantes de Lisboa carregavam-no nas frotas para a índia 19, ao mesmo tempo que era de qualidade inferior o que se consumia em Lisboa em fins do século XVI 20.
Em 1641, o senado da Câmara Municipal de Lisboa lançou um imposto adicional de consumo de 1 real, para despesas de defesa 21. De resto, o real de água sobre o seu consumo continuou sendo fonte de receitas do erário nos séculos XVII e XVIII 22.
Em 1649, o monopólio da sua introdução e venda nas terras do Rio Grande até S. Vicente é concedido a Companhia do Brasil 23.
Ainda neste período a produção do vinho era excedentária. Em 1641 o braço popular pedia nas Cortes que se dignificasse a profissão de agricultor e que se cumprisse a legislação que desde o século XV estabelecera as sesmarias, mandando entregar a ou trem, para que as cultivasse, as terras cujo proprietário o não fazia. Insistia «que se guarde a ordenação e leis que se passaram sobre se darem as sesmarias, por ser grandíssima utilidade, e que se cultivem e lavrem os pães, que é a mantença deste reino como se tem visto» Esta preferência, reafirmada nos anos seguintes, pelo fomento do cultivo do trigo, revelava quanto a sua produção era escassa, o que não acontecia com o azeite e o vinho 21.
A situação vinícola deteriorava-se mesmo na abundância e na concorrência.
Em 1678 os viticultores do termo de Lisboa queixavam--se da impossibilidade em que se achavam de lutarem, no mercado da capital, contra os vinhos de outras regiões, importados pelo barra do Tejo. Estes provinham de terras onde as colheitas eram abundantíssimas e podiam ser vendidos a preços muito baixos.
Pior ainda era a presença dos vinhos franceses o espanhóis Portugal não só deparava com a dificuldade de colocação dos seus excessos de produção, como suportava, no mercado interno, a concorrência da produção estrangeira.
Em 1683, a regente proibiu a importação dos vinhos de Castela e da Catalunha Não pôde, contudo, fazer o mesmo em relação aos franceses.

18 Alberto Sampaio, Estudos Historicos e Económicos, vol. I, p 111.
19 História de Portugal, edição de Barcelos, vol. III, p 653, e vol. IV, p 76.
20 História de Portugal, edição de Barcelos, vol. V, p 308.
21 História de Portugal, edição de Barcelos, vol. VI, p 23.
22 História de Portugal, edição de Barcelos, vol. VI, p 395.
23 História de Portugal, edição de Barcelos, vol. VI, p 805.
24 História de Portugal, edição de Barcelos, vol. VI, p 401.

Página 25

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(25)

Outro inimigo ameaçava entretanto a vinicultura nacional o consumo de cerveja.

À Câmara de Lisboa insurgia-se, em 1680, contou esta perspectiva A cerveja ficava por baixo preço, pois fabricava-se de cevada torrada e água. «É lástima que os estrangeiros até com água choca (que para eles é melhor) nos tirem o dinheiro do remo, se isto se permite, muitos deixarão as vinhas.» 25

18. Numa resenha sobre aspectos da história da vinha e do vinho em Portugal, cabe lugar de relevo à região do Douro e ao vinho do Porto.
Na bibliografia portuguesa sobre o vinho, a região do Douro e o vinho do Porto deram talvez origem ao maior número de trabalhos e a algumas dos mais valiosas publicações 26
Desde a alta Idade Média, nomeadamente a partir do século n, que os homens plantam vinhas nas escarpas do Douro 27.
O actual vinho do Porto era chamado de «Riba Doyro» ou «Cima Doyro» (o que já indicava uma distinção) quando a sua área ainda não se encontrava perfeitamente definida.
Damião de Gois falaria do Douro como região da amêndoa e do vinho generoso.
«Além das condições geológicas e climatológicas, a uva bastarda parece ter contribuído para o conhecimento e certa preferência dada a este vinho Rui Fernandes, Croft e Rebelo da Fonseca são unânimes em afirmar que a uva bastarda é aquela que melhores características possui para se fazer um bom vinho generoso. Vinhos velhos, cheirosos odoríferos lhe chamaram Camões s Gil Vicente» 22.
Documentos do século xiv revelam que os barcos desfeiam a Riba Doiro carregados de pão, frutas e vinhos O comércio de vinhos, com suas imposições e regulamentações, a fabricação e venda de arcos de pipas e tonéis, faziam parte das actividades dos habitantes do Porto e de Gaia. Mas era Lamego que constituía, no século XV, o centro do comércio do vinho do Douro. Daí ainda a designação comum de «Vinho de Lamego»
Quando, na primeira metade do século XVII, os ingleses passaram a localizar no Porto a sua actividade, relativamente ao vinho, davam continuidade a um labor que já antes se manifestara com o vinho de Monção e o vinho de Lamego.

25 História de Portugal, edição de Barcelos, vol. VI, p 403.
26 O Instituto do Vinho do Porto vem realizando meritóriatarefa editorial. Sabente-se a publicação dos Anais do Instituto do Vinho do Porto (1940 a 1969), que têm recolhido utilíssima colaboração sobre os mais diversos aspectos particularmente relacionados com a vitivinicultura da região do Doura.
Nos Anais de 1945, vol. I, publicou-se o «Esboço de uma bibliografia», trabalho realizado pelos serviços do Instituto do Vinho do Porto, que é um exaustivo documento onde se assinalam 3305 obras.
Nesse mesmo volume inseriu-se ainda um aditamento que referencia mais 104 trabalhos Posteriormente, no Anuário de 1947, foi publicado um segundo aditamento com mais 540 títulos.
A presença do vinho do Porto na história, na arte, na literatura e no turismo constitui relevante expressão do nosso património cultural Cf , a tal propósito, o Guia de Portugal, edição da Fundação Calouste Gulbenkian, t II, vol. v, pp 515 e segs , e, sobretudo, a bibliografia aí assinalada.
27 Magalhães Godinho, «Portugal, as frotas do açúcar e as frotas do ouro», in Revista de História, ano IV, n.º 15.
28 José de Lencastre, A Vinicultura através de Alguns Documentos Medievais de Arquivos Portugueses, cit., p 31.

Na verdade, a primeira presença inglesa no comércio de exportação dos nossos vinhos parece dizer respeito ao vinho de Monção 29.
Em Março de 1261, D. Afonso III concedeu foral aos habitantes de Monção para a posse de vinhas.
Há notícia de que em 1295 foi paga pela Inglaterra uma pipa de vinho português por três libras para a entronização de um novo bispo.
Remontam a 1300 outras notícias de exportação. Em 1340 os piratas assaltaram barcos com vinho.
O tráfego dos vinhos de Monção era feito por Viana e em odres. O movimento de exportação progrediu em barcos próprios. Os Ingleses mondaram vir tanoeiros do seu país para ensinarem os de Monção a fazer barris para a exportação do vinho.
O vinho chegou a ser exportado através da Terra Nova, trocado por bacalhau. Gerou-se mesmo a tradição de que passando pela Terra Nova, o vinho ganhava certos qualidades.
Nos meados do século XVI dava-se conta, nos portos de Viana e de Vila do Conde, de vinhos de Monção e de Lamego, mais caros cerca de um terço do que os da terra.
A presença da colónia inglesa, em Viana, no negócio de vinho durou até ao século XVIII. Aí existiu uma feitoria (com armazéns nas duas margens do Lima). Além de um cônsul, dava-se conta de um clérigo e até de agentes cuja intervenção se estendia às culturas e à limitação de zonas da melhor qualidade.
Da correspondência e diário do britânico Thomas Woodmass ficaram notas sobre este interesse Seu pai mandou-o, em 1703, a Viana para se inteirar dos. preços, colheitas, qualidades e escolha do vinho a importar.
A guerra em que se envolveram, em 1679, a Inglaterra e a França trouxe consequências benéficas para o comércio de vinho português na Grã-Bretanha. Os Franceses tinham sido, durante séculos, os grandes fornecedores de vinho aos Ingleses. O Governo Britânico proibiu essa importação. Daí a necessidade dos comerciantes deste país de encontrarem outras fontes de abastecimento.
Os registos autênticos das alfândegas inglesas revelam, nestes termos, a entrada no seu país de vinhos portugueses 30.

Tonéis
1675-1677........................................... 279
1678-1680........................................... 2 215
1681-1683...........................................32 350
1684-1686...........................................13 085
1687-1689........................................... 1 446

29 Cf, por exemplo, José Cerqueira Machado, «A fama doa vinhos de Monção e a tradição do comércio inglês», in Jornadas Vitivinicolas-1962, edição dos Anais da Junta, Nacional dos Vinhos, vol. IV, pp 273 e segs.
Escreve-se em certo passo deste trabalho.

Os créditos de Monção mantiveram-se durante séculos, ato à derrocada geral dos vinhos portugueses com a crise filoxérica, sem nunca se confundirem com os de outras regiões. Não eram vinhos de plebe, mas fidalgos de velha estirpe e nobreza reconhecida, a ponto de que, sendo proibida nas casas nobres a venda de qualquer vinho a retalho, só os fidalgos de Monção tinham o privilégio de os atabernar.

Para uma resenha da evolução do comércio de importação de vinhos na Grã-Bretanha, cf o trabalho de Jaime Lopes Amorim, «Influência da política aduaneira da Grã-Bretanha sobre o comércio de vinhos neste país», publicado nos Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1942, vol. I, pp 5 e segs.
30 Cf «Tratado de Methuen», in Dicionário da História de Portugal, vol. III, p 51.

Página 26

372-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Tonéis
1690-1692 10 131
1698-1695 21 637
1696-1698 15 499
1699-1701 23 868
1702-1704 24 693

«Foram, portanto, as consequências adversas à importação dos vinhos franceses na Grã-Bretanha que constituíram e estrada de acesso à importação dos nossos vinhos, dos quais o vinho da região duriense depressa se destacou pelas suas qualidades intrínsecas depois de convenientemente desenvolvidas pela adopção de uma técnica enológica apropriada, para a qual muito contribuíram os próprios comerciantes britânicos que se vieram estabelecer entre nós » 31
Datam dessa época firmas como C. N. Kopker & Co , Warres & Co (1670), Croft & Co (1678) e Taylor, Fladgate & yeatman (1692)
O Tratado de Methuen, assinado em 27 de Dezembro de 1703, entre Portugal e a Grã-Bretanha, alvo das mais diversas interpretações 32, liga-se à sorte dos vinhos portugueses.
Segundo Dupeyron, o negociador inglês do Tratado, John Methuen teria exprimido nestes termos, aos Ministros portugueses, a sua filosofia.

Vistam os nossas fazendas e nós bebemos o vosso vinho

Três artigos apenas, dos quais o terceiro é pura formalidade protocolar, fazem deste pacto um modelo de concisão.
O Governo Português obrigou-se, nos termos do primeiro artigo, a «admitir para sempre, daqui em diante, no reino de Portugal os panos de lã e mais fábricas de lanifícios de Inglaterra, como era costume até ao tempo em que foram proibidos pelas leis».
O Governo Inglês comprometeu-se, pelo segundo artigo, a «admitir na Grã-Bretanha os vinhos do produto de Portugal, de sorte que em tempo algum (haja paz ou guerra entre os remos de Inglaterra e de França) não se poderá exigir direitos de alfândega nestes vinhos [ . ], directa ou indirectamente mais que o que costuma pedir para igual quantidade de vinho de França, diminuindo ou abatendo uma terça parte do direito do costume» Se em qualquer tempo este abatimento de direitos fosse por alguma forma infringido e prejudicado, poderia o Governo Português, legitimamente, proibir de novo a importação dos panos ingleses.
«O vinho português começou por constituir um bom frete de retorno para os barcos ingleses que frequentavam Portugal (que, mesmo assim, regressavam com frequência vazios) e que, naturalmente, só fariam essa viagem se ela constituísse ou envolvesse negócio quanto melhor e mais segura venda tivesse o vinho português, mais rendosas.

31 «Declínio do vinho do Porto como produto de exportação depois da última guerra mundial», pelo Instituto do Vinho do Porto, in Jornadas Vinícolas, 1962, vol. v, p 61.
A designação «Porto» foi empregada pela primeira vez, pelo menos de que se tem conhecimento, no alvará com força de lei de 21 de Julho de 1807, pelo qual se concedia à Junta da Administração da Companhia das Vinhas do Alto Douro o privilégio de vender engarrafados os vinhos denominados «do Porto» para evitar a falsificação de que nesse tempo eram objecto.

33 Cf, por exemplo, A Guerra Tenreiro, «Douro Esboços para a sua história económica», in Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1942, vol. 1.º, pp 235 e segs , idem, 1943, pp 19 e segs , idem, 1944, pp 3 e segs.

se tornariam as viagens inglesas a Portugal Ganhando na venda dos seus tecidos, ganhavam com a carga de regresso» 33
A exportação de vinho do Porto em médias anuais por decénio teve, entretanto, a seguinte evolução. 34

Números de pipas
1698-1707 7 188
1718-1727 17 692
1748-1757 15 967
1758-1767 19 388

A expansão da cultura da vinha arrastou uma quebra de preço do vinho os preços por pipa, que chegaram a 60$, já em 1731 andavam à roda de 48$, para não pesarem de 6$ a 7$ no tempo do Marquês de Pombal. Quais as consequências do Tratado de Methuen?
Eis o depoimento de Damião Feres, na História de Portugal. 35

Das vantagens iniciais, traduzidas no aumento das exportações de vinhos e na alta dos seus preços, advieram depois graves prejuízos, em grande parte explicáveis pelos defeitos da gente portuguesa em matéria de actividade económica. A intensificação da viticultura, tão útil quanto ao Douro por tornar ricas algumas extensas áreas até então de escasso ou nulo rendimento, não tardou que fosse desordenadamente feita, criando uma nova crise, quiçá mais grave que a anterior ao tratado. Crescendo muitíssimo a produção de vinhos, caíram os preços, e ao mesmo tempo, invadindo a vinha terrenos móis próprios para a cultura de cereais, agrava-se, ou pelo menos mantinha-se com prejuízo da Nação, o déficit da produção cerealífera. Este mal foi desde cedo reconhecido, em 1709, escrevendo ao conde de Viana, José da Cunha Brochado já o apontava [ ]. Contudo não se procurava atalhá-lo então, apesar de estarem dentro da correr t e dominante, de uma economia oficialmente dirigida, quaisquer medidas de limitação opostas ao puro arbítrio dos viticultores D. João V deixou, porém, em aberto este problema, de modo que só o marquês de Pombal - brutalmente, como era seu costume - veio a tentar modificar o desequilíbrio da distribuição das cul-

33 Dicionário da História de Portugal, cit. , vol. III, p 50.
34 Dicionário da História de Portugal, cit., vol. IV, pp 316.
317
Transcreve-se do trabalho, já citado, de Jaime Lopes de Amorim (in Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1942, vol. I, p 14), o seguinte passo.

O consumo do vinho do Porto na Grã-Bretanha não aumentou substancialmente muitos anos após a assinaatura do Tratado de Methuen, na primeira metade do século XVIII (Enciclopédia Britânica, vol. 23, p 656), porque ele pouco tinha que o recomendasse a não ser o seu baixo preço (André Simon, Wine and the Wine Trade, p. 11)
Porem, durante a segunda metade do referido século, o consumo dos vinhos franceses diminuiu rapidamente, em virtude da sua excessiva tributação aduaneira, e, por outro lodo, melhorou tanto a qualidade do Porto que o consumo deste aumentou de 40 por cento da totalidade dos vinhos consumidos no fim do século XVII para 72 por cento no fim do século XVIII (Enciclopédia Britânica, vol. 28.º, p 656)
Este aumento de consumo e melhoramentos de qualidade do vinho do Porto ocasionou uma elevação gradual doa seus preços, até que a sua superioridade sobre todos os outros vinhos se tornou parte essencial do credo de todos os verdadeiros e sinceros ingleses (André Simon, lline and the Wine Trade, p. 11)

35 Edição de Barcelos citada, vol. VI, p. 409.

Página 27

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(27)

turas vitícola e cerealífera, mandando em 1765 e 1766 arrancar as vinhas plantadas em terras reputadas mais aptas para a cultura do trigo.

Os Ingleses, que detinham o comércio do vinho, trabalhavam à comissão. Compravam o vinho para o remeter aos seus constituintes na Inglaterra. A comissão estipulada atingia uma moeda de ouro por pipa.

As casas inglesas breve passaram de sete para trinta e duas, com as quais se constituiu n «Feitoria» inglesa na cidade do Porto (British Factory House - 1727).
For volta de 1740 a ambição dos comissários parece tê-los conduzido a desejar maior lucro do que a simples moeda de ouro. Passaram a enviar por sua conta maiores quantidades de vinho.
«Para avanssarem mayor lucro, os comissários recorrem à adição de vinhos inferiores e as mais singulares confeições.
Compram 100 ou 200 pipas de vinho fino de embarque a 48 ou 60 mil réis, e outras tantas de vinhos ordinários, vindos de Viana, Anedia, etc., que lotam nos seus armazéns. Mais praticam falsificações ou errados temperos, como sejam a adição de tibornas, bagos, aguardente, vinhos mudos, etc.» 36

E os lavradores como procederam?

«Estes, em face dos elevados preços do produto, plantam de vinha os campos que davam pão, os outeiros cobertos com olival, se encostas onde vegetam frondosos soutos e até montes que apenas produziam matos!
Não contentes por levarem a cabo tarefa tão árdua, `inventam´ em quase todo o Penaguião, e outras terras em cima do Douro, um modo de forcar as próprias vinhas lançam-lhes estrumes que `suposto agradeçam esse benefício com dobrado fruto, costuma ser delgado e de pouca durasam´
Assim se obtinham 20 e 25 pipas de vinho em terrenos que naturalmente só dariam 10 e este acréscimo quantitativo fez-se com manifesto e desastroso sacrifício da qualidade. Tal como procederam os comerciantes, chamam para incubar com os da sua lavra grande cópia de vinhos dos altos, como os de Fornelos, da Cumeeira, de Fontes, de Lamego e de muitos outros sítios que só serviam para ramo» 37
A criação, por alvará de 10 de Setembro de 1756, da Companhia Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto

36 «As demarcações pombalinas no Douro vinhateiro», Álvaro Baltasar Moreira da Fonseca, in Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1949, vol. 2.º, p 21.
37 «As demarcações pombalinas no Douro vinhateiro», loc. cit.
Escreve-se ainda neste trabalho.

Como em Inglaterra era hábito consumir-se o vinho somente passados alguns anos sobre o fabrico, não raro acontecia degenerarem os produtos feitos com aquele» astuciosos artifícios, acidentalmente excelentes na aparência, perdendo o vinho a «forsa», gosto, cor, valentia, fervendo, desmaiando, levantando a borra, fazendo-se «agro-doce», reduzindo-se a uma desagradável e perniciosa bebida, desgostando aqueles que o bebiam por nocivo» à saúde e ingratos ao paladar. Na realidade, ninguém ignorava que na alfândega de Londres muitos vinhos frouxos e pervertidos enviados de Portugal eram aí salgados e destruídos [ ]. Os tempos mudaram, e de igual modo o rumo daquele feliz negocio: os vinhos, ainda que bons por natureza, passaram a maus por arbítrio. E, entretanto, os negociantes da Grã-Bretanha, honra lhes seja feita, continuaram sempre a pedir os melhores vinhos líquidos e puros de huvas sem outra mistura nem confeição de baga nem aguardente.
Douro, procura pôr termo a toda esta situação de crise e desordem 38.
Competia à Companhia fiscalizar a pureza do produto e a manutenção de certos tipos de vinho estabelecidos (vinhos de embarque e vinhos de consumo). Assegurava aos lavradores um preço bastante superior ao então corrente e prestava-lhes assistência financeira por meio de empréstimos (taxas de juro, 3 por cento).
Dispunha dos exclusivos da venda de vinhos comuns no Porto e seu termo e de exportação para o Brasil de todas as qualidades de vinho, aguardente e vinagre.
Beneficiava do direito de foro privativo.
A Companhia deveria ainda proceder à «demarcação dos terrenos que nas costas setentrional e meridional do rio Douro produzissem, o vinho fino de embarque chamado vulgarmente de 'feitoria', como também daqueles que produzissem o de embarque para o Brasil e dos que só servissem para se vender ao ramo conforme as suas diferentes qualidades» 39

As primeiras demarcações realizaram-se em 1757. No ano seguinte (Carta de 20 de Setembro), o Rei declarou-as nulas em virtude «das ampleações feitas contra o genuíno sentido e literal despozição» das instruções que foram da-

38 Transcrevem-se dos, §§ X e XI

Sendo o principal objecto desta Companhia sustentar com a reputação dos vinhos a cultura das vinhas, e beneficiar ao mesmo tempo o comércio, que se faz neste género, estabelecendo para elle hum preço regular, de que resulte competente conveniência aos que o fabricão, e respectivo lucro aos que nelle negoceao, evitando por huma parte os preços excessivos, que impossibilitando o consumo, arruinaõ o género, evitando pela outra parte, que este se abata com tanta decadência, que aos Lavradores naõ possa fazer conta sustentarem as despezas annuaes da sua agricultura. E sendo necessário estabelecer para estes fins os fundos competentes, será o capital desta Companhia de hum milhão e duzentos mil cruzados, repartidos em acçoens de quatrocentos mil reis cada huma, ametade do qual se poderá prefazer em vinhos competentes, o capazes de receber, com que os accionistas se quiserem interessar, e a outra ametade será precisamente em dinheiro, para que a Companhia possa assim cumprir com a obrigações de ocorrer às urgências da lavoura, e commercio, na maneira seguinte.
Pelo sobredito fundo emprestará a mesma Companhia aos Lavradores necessitados, naõ somente o que lhes for preciso para o fabrico, e amanho das vinhas, e colheitas dos vinhos, mas também o que mais lhes convier para algumas daquellas despezas miudas que a conservação da vida humana faz quotidianamente indispensáveis, sem que por estes empréstimos lhes leve mayor juro que o de tres por cento ao anno, com tanto que os referidos empréstimos não excedaõ ametade do valor commum dos vinhos, que cada hum dos taes Lavradores costuma recolher. Os quaes vinhos mediante os referidos empréstimos ficáraõ com penhora filhada a favor da Companhia, que nelles terá a mesma preferencia que costumam ter os senhorios das casas nos moveis, que dentro dellas se achaõ, e sem que isso seja necessário outro título, ou facto mais que os dos assentos dos empréstimos nos livros da Companhia virificados com escritos dos devedores reconhecidos por Official publico.
39 «O principio da demarcação- pedia bosilar na economia da região vinhateira do Douro- foi coevo da fundação da Companhia e desde logo foi considerado como indispensável para garantir a defesa da genuidade e pureza deste nobre vinho. Adaptando-se às leis da natureza, defendia a qualidade, privilégio daquela terra de eleição, tornando-se, assim, na realidade, numa peia a todas as ambições e num freio ao espírito de fraudo e adulteração. A demarcação foi, de facto, uma providência inteligentemente concebida para o bom nome do vinho do Porto limitou a sua quantidade e separou a qualidade, elevando-a a um grau de perfeição notável», in «As demarcações pombalinas no Douro vinhateiro», cit., Anuário da Instituto do Vinho do Porto, 1951, vol. II, p. 250.

Página 28

372-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

das e ordenou novas demarcações com a colocação de marcos que deviam perpetuá-las Estas demarcações de 1758 deram lugar a protestos Em requerimentos dirigidos ao Rei inúmeros lavradores solicitavam a inclusão dos seus terrenos na «feitoria» em virtude de os vinhos produzidos serem errados nos lugares mais incostados e abundantes de sol que tem o Douro, em encostos inxutas, fragosas, desassombradas e por vezes dependuradas, soalheiras, ardentes, aonde as uvas costumaõ sazonarce na sua ultima perfeição» Isto deu lugar as demarcações de 1761 40
A Companhia combateu, pois, a posição privilegiada, dos Ingleses no comércio do vinho Outras medidas ligadas à sua posição monopolizadora mais fizeram avultar a posição do vinho do Porto no conjunto da vinicultura nacional.
Dois alvarás de 1765 ordenaram o arranque das vinhas nos campos do Tejo, Mondego e Vouga Em 1766 outro alvará determinou iguais providências para certas áreas das regiões de Torres Vedras, Anadia, Mogofores, Avelãs do Caminho e Fermentelos.
Procedeu-se então ao arranque violento, sem ao menos se ter em conta a colheita desse ano, em curso.
Posteriormente (1773), ordenou-se que na região do Douro as castas brancas fossem enxertadas em castas pretas Daqui resultou imediatamente uma diminuição da produção e, posteriormente, um abaixamento da qualidade.
Calcula-se que na primeira metade do século XVIII as exportações do vinho do Porto oscilassem entre 60 a 75 por cento da exportação vinícola nacional.
O predomínio da Inglaterra como importador nos meados do século XIX resulta dos seguintes números.

[Ver tabela na imagem]

Já antes, porém, a posição da Companhia tinha sido abalada.
Dentro do espírito da liberdade económica, o Decreto de 31 de Março de 1821 abolia o exclusivo das aguardentes Permitiu a qualquer destilar, transportar e vender aguar-

40 Tanto a fundação da Companhia Geral de Agricultura doa Vinhos do Alto Douro como as demarcações deram lugar a muita agitação e controvérsia. Refiro-se a revolta do Porto de 1757 contra a fundação da Companhia, que Pombal ensanguentou numa repressão cruel (cf. História de Portugal, edição de Barcelos, vol. VI, pp 208 a 210). A propósito das demarcações, John Croft (S. A. S. Member of the Factory at Oporto and Wine-Merchant, York) escreveu, aliás infundadamente, em A Treatise on the Wines of Portugal, que se conseguira «que a linha de demarcação da região incluísse, apenas, os vinhos dos principais famílias nobres e das casas religiosas, excluindo as dos lavradores e seus caseiros, impossibilitando-os, assim, para todo o sempre, de produzirem vinhos para o mercado inglês ou para os países do Norte».
Da obra de Croft (2.ª edição), o Instituto do Vinho do Porto publicou em 1940 e 1942 uma tradução. Em 1949 o Instituto publicou ainda uma reimpressão: fac-similada da 2.ª edição inglesa (Londres, 1788).
O Decreto n.º 35 909, de 17 de Outubro de 1946, classificou como imóveis de interesse público as marcos graníticos situados nos locais indicados no mesma diploma e que serviram para demarcar, em 1757, a nona de produção de vinhos generosos do Douro, colocada sob a jurisdição da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro.
dente Anos volvidos, o Decreto de 30 de Maio de 1884 extinguia os privilégios de que a Companhia ainda usufruto. De resto, em 1833 outro evento afectara a sua situação, no desvario da guerra civil, um fantástico incêndio (16 de Agosto) nos armazéns da Companhia destruía cerca de 600 pipas de aguardente, mais de 12 000 pipas de vinhos finos e de pasto, além de 8300 cascos e montões de aduelas.
O último quartel do século XIX viveu já sob o signo do liberalismo.
Apesar da filoxera, que reduziu a vinha duriense a uma necrópole - «mortórios», foi a expressão que passou à história oeste pungente drama-, e das destruições do míldio, as exportações atingiram altos níveis.
O vinho que saía pela borra do Douro, do Porto só tinha o nome. A concorrência desleal das imitações, no País e no estrangeiro, eram sem limites Como resultado da fraca qualidade e da concorrência, a região caminhava para a ruína. Impunha-se voltar à defesa da sua genuinidade, o que tornava indispensável proteger a sua designação de origem, a sua marca geográfica 41
Coube esse mérito ao Ministro João Franco, que demarcou a região e concedeu o privilégio da exportação do vinho do Porto apenas se efectuar pela barra do Douro 42

41 Cf Álvaro Moreira da Fonseca, «Contribuição para uma política de qualidade na vitivinicultura nacional», in Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1969, p 186.
42 A legislação do período da monarquia nos primeiros anos do nosso século ocupou-se de vários aspectos do problema do vinho do Porto Assim.
A Portaria de 81 de Agasto de 1906 (Diário do Governo, n.º 196, de 8 de Setembro) fixou os estações aduaneiras em que deviam ser despachados os vinhos licorosos e do Porto a que era concedido bónus;
A Portaria de 25 de Janeiro de 1906 (Diário do Governo, n.º 20 (rect. no n.º 27, de 26 de Janeiro)] determinou uma comissão para estudar e propor ao Governo as providências a adoptar contra a crise vinícola na região duriense,
A Portaria de 11 de Abril de 1906 (Diário do Governo, n.º 84, de 17 de Abril) determinou que a missão enotécnica da região do Norte passasse a ter a sua sede na Régua;
A Portaria de 17 de Abril de 1906 (Diário do Governo, n.º 87, de 20 de Abril) mandou proceder à construção e reparação de caminhos vicinais, na região vinhateira do Douro e determinou outros providências para combater a crise económica que assoberbava a região,
O Decreto de 30 de Julho de 1008 (Diário do Governo, n.º 178, de 4 de Agosto) suspendeu até a abertura das Cortes a cobrança do imposto do real de água sobre os vinhos da região do Douro que entrassem as barreiras da cidade do Porto,
A Lei de 3 de Novembro de 1906 (Diário do Governo, n.º 250, de 5 de Novembro) autorizou o Governo a proceder a inquérito sobre as quantidades de vinho generoso existentes na região do Douro com destino ao comércio e exportação pela barra do Porto,
O Decreto de 16 de Maio de 1907 (Diária do Governo, n.º 114, de 28 de Maio) aprovou o regulamento para o comércio do vinho do Porto,
O Decreto de 27 de Novembro de 1908 (Diário do Governo, n.º 278, de 1 de Dezembro) aprovou o regulamento para o comércio do vinho do Porto,
O Decreto de 31 de Dezembro de 1908 (Diário do Governo n.º 10, de 14 de Janeiro de 1909) aprovou o regulamento para a execução da Lei de 18 de Setembro do mesmo ano, na parte relativa à restituição de direitos sobre vinhos generosos na região do Douro,
O Decreto de 6 de Maio de 1909 (Diário do Governo, n.º 108, de 15 de Maio) determinou que o prazo de dois anos estabelecido para a restituição do imposto do real de agua aos viticultores da regulo do Douro começasse a ser contado desde 7 de Fevereiro de 1909, sendo o primeiro período de liquidação a considerar o que terminou em 15 de Maio,
A Portaria de 11 de Agosto de 1909 (Diário do Governo, n.º 180, de 13 de Agosto) determinou que nos processos de inclusão de propriedade na região dos vinhos generosos do Douro fosse ouvido, como técnico, um agrónomo do distrito de Vila Real

Página 29

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(29)

O esforço desenvolvido DO decorrer do nosso século caracteriza-se por uma defeso, de genuinidade e da pureza do vinho do Porto 43
Estes propósitos nem sempre foram isentos de aposições ou contrariedades
Recorde-se a discussão suscitada no Parlamento relativamente à cláusula do tratado comercial anglo-luso, negociado em 12 de Agosto de 1914, que estabelecia a protecção das denominações «Porto» e «Madeira» nos mercados britânicos Quanto ao «Madeira», esclarecia-se no tratado ser denominação privativa dos vinhos generosos produzidos na ilha, mas, quanto ao «Porto», apenas se estabelecia o condicionamento genérico de se tratar de vinhos produzidos «em Portugal»
Em Janeiro de 1915, o Parlamento aprovou o tratado, autorizando o Governo a ratificá-lo Determinou, porém, que ficasse entendido competir a designação «Porto» apenas ao vinho generoso «produzido na região do Douro, demarcada por lei, e exportado pela barra do Porto».
Vicissitudes posteriores conduziram a que o problema voltasse a ser levantado nas Cortes em Julho. A discussão generalizou-se e estremaram-se posições. Os Deputados do Norte alegavam que a concorrência dos vinhos generosos da Estremadura, de qualidade inferior mas de preço mau acessível, originada pelo uso da denominação «Porto», embora seguida de outro vocábulo regional (ex. «Porto-Estremadura»), arruinaria a viticultura duriense. Os Deputados do Sul sustentavam, por seu turno, que tal risco era infundado, pois a própria especificidade dos vinhos generosos do Douro os defenderia no mercado inglês. Parecia-lhes inconveniente sotopor os interesses regionais aos de ordem geral resultantes do tratado.
Em 8 de Julho a Câmara, por maioria, e numa votação em que a disciplina partidária não foi obedecida, votou a ratificação do tratado sem modificações.
Este triunfo causou profunda decepção mo Norte, onde recrudesceu a agitação. Quando, em 20 de Julho, numerosa multidão se dirigia, em Lamego, para a Câmara Municipal, à fim, de solicitar a intervenção das autoridades, deu-se uma ocorrência trágica. Um petardo estoirou e a força pública, crendo-se atacada, disparou sobre a multidão Esta, assustada e fugitiva, colheu os frutos da tragédia - 14 mortos e avultado número de feridos 44
Se a guerra franco-britânica de 1670 favoreceu u introdução e futura expansão do vinho do Porto no mercado britânico, a 1.ª Grande Guerra constituiu factor não só de alargamento de consumo na Inglaterra (em 1919 absorveu 106 000 pipas) mas mo próprio mercado francês Na verdade, de uma média anual de 547 350 l, no quinquénio de

43 «O século XX pode considerar-se, para o vinho do Porto, o século das definições legou Durante os primeiros sete anos, o Douro debatera-se desesperadamente, sob a tensão que lhe produzia a ronda, já secular, do negro fantasma da miséria! A questão duriense renascia anualmente no Parlamento, que tartamudeava em discussões estéreis, sem compreender, em sua escolástica mentalidade, como podia a aplicação dos princípios basilares da ciência económica esbarrar de encontro a um muro, nem poder admitir para o Douro e o seu vinho do Porto uma economia especial. Até que em 10 de Maio de 1907, o Decreto n.º 1 da Ditadura Franquista, sob o império, a força desse facto irrecusável da existência de uma economia particular dos vinhos superiores, verificando a tendência das regiões vinícolas francesas mais características para a sua especial defesa económica, restaurando os velhos princípios da demarcação e da restrição de uni porto de embarque e outorgando-lhe outras medidas de protecção - definiu legalmente o que devia entender-se por vinho do Porto (in «Douro Esboços para a sua história económica», já citada, Anais do Instituto ao Vinho do Porto, 1942, vol. 2.º, p 169).
44 Historia de Portugal, edição de Barcelos, cit., vol. Suplemento, pp 118-119
1909-1913, passou a França a absorver 3 000 000 l na média do 1919-1923 e 13 000 000 l no triénio de 1930-1932. A própria exportação global de vinho do Porto, que, no quinquénio de 1910-1914 andava à volta de 28 000 000 l, subiu, no período de 1919 a 1939, para cerca de 48 000 000 l 45
Nos anos de 1925, 1924 e 1919 as exportações atingiram os maiores recorda de sempre.
E deste período - 10 de Dezembro de 1921 - a publicação do Decreto n.º 7934, diploma básico para a regulamentação da produção e o comércio do vinho do Porto.
Quando, em 1930, nova crise se abate sobre o Douro, sente-se, contudo, a necessidade de uma reestruturação do sector em todos os sentidos Daí.
a) A agremiação dos produtores na Casa do Douro [Federação Sindical dos Viticultores da Região do Douro [Decreto n.º 21 883, de 18 de Novembro de 1932), mau tarde denominada Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Decreto-Lei n.º 24 048, de 10 de Janeiro de 1935)] 46,
b) A associação, no Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto, de todos os comerciantes exportadores deste vinho (Decreto n.º 22 460, de 10 de Abril de 1933, e Decreto n.º 23 184, de 28 de Outubro de 1933) 47,
c) A criação do Instituto do Vinho do Porto (Decreto n.º 22 461, de 10 de Abril de 1933, e Decreto-Lei n.º 26 914, de 22 de Agosto de 1936) 48
A protecção da designação «Porto» no mercado interno tem, entretanto, assentado 49
1) Na demarcação da região,
2) No aproveitamento dos melhores mostos produzidos na região, seleccionados por método apoiado no respectivo cadastro vitícola;
3) Na existência do entreposto onde se encontram todos os armazéns dos comerciantes,
4) Numa fiscalização aturada da produção e do comércio.
A 2.ª Grande Guerra veio a afectar profundamente as exportações de vinho do Porto.
A grande quebra nas litragens médias exportadas pode-se ver destes números

Litros
1919-1939 43 000 000
1946-1950 23 745 038
1951-1955 23 110 732
1956-1960 23 132 110

A recuperação dos anos ma>s recentes foi sensível, embora as exportações se mantenham longe dos grandes records de 1925 (594 172 hl), 1924 (563 573 hl), 1919 (540 884 hl) e 1926 (523 811 hl).
De facto, a exportação de 1070 atingiu 350 531 hl, ou seja +9 por cento do que a de 1959, +10,9 por cento do que a média de 1965-1969 e +21,4 por cento do que a média de 1960-1969

45 «Declínio do vinho do Porto como produto de exportação depois da última guerra mundial», já citado, in Jornadas Vitivinicolas, 1962, vol. V, pp 62-63
46 Cf também Decreto-Lei n.º 30 248, de 30 de Dezembro de 1939, Decreto Lei n.º 30 407, de 30 de Abril de 1940; Decreto-Lei n.º 30 408, de 30 de Abril de 1940, e Decreto n.º 31 996, de 1 de Maio de 1942.

47 Cf também Decreto-Lei n.º 24 085, de 29 de Junho de 1934, e Decreto n.º 43 303, de 10 de Novembro de 1960.
48 Cf também o Decreto-Lei n.º 38 789, de 19 de Junho de 1952.
49 «Contribuição para uma política de qualidade na vitivinicultura nacional», cit., Anais do Instituía do Vinho do Porto, 1969, p 188.

Página 30

372-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Relativamente à média de 1946-1955, a exportação de 1970 foi superior em 116 252 l (+49,6 por cento), e relativamente à média de 1956-1965 alcançou mais 95 971 hl (+87,7 por cento).

19. A despeito da importunem do vinho do Porto na vinicultura nacional, nos últimos séculos, não se deve minimizai tanto no âmbito da economia interna como nas exportações, a posição das outras regiões vinhateiras do continente e da Madeira.
Segundo Geraldo Pery, a produção do vinho no continente em 1852 terá atingido, em número de pipas, os seguintes montantes 50

[Ver tabela na imagem]

Cincinato da Costa 51 considerava, para os fins do século passado, a metrópole dividida em treze regiões vinícolas distintas . Para elas chegou às seguintes estimativas médias da produção anual.

Regiões Hectolitros

Entre Douro e Minho 1 700 000
Trás-os-Montes 175 000
Douro 285 000
Beira Litoral 200 000
Bairrada 70 000
Beira Alta 820 000
Dão 80 000
Beira Baixa 130 000
Estremadura 400 000
Bacia e litoral do Tejo 2 000 000
Alentejo 210 000
Algarve 90 000
Açores e Madeira 100 000

A produção média anual andaria, pois, à volte de 5 500 000 hl
No entanto, as estatísticas recolhidas por Cincinato da Costa para o ano de 1898 ficavam bastante aquém desta estimativa (4 269 692 hl).
Tratar-se-ia de um ano de baixa produção, particularmente afectada pelo míldio.
A produção média por hectare estimada pela comissão estatística vitícola e vinícola, nomeada em fins de 1893, cifrou-se em 18,7 hl para o continente e ilhas adjacentes As produções médias por distrito eram as seguintes

Continente Hectolitros por hectare

Aveiro 14.4
Beja 11.5
Braga 21
Bragança 19
Castelo Branco 17.1
Coimbra 15.5
Évora 16.5
Faro 20
Guarda 20
Leiria 36.4
Lisboa 18.2
Portalegre 17
Porto 12
Santarém 25
Viana do Castelo 12
Vila Real 20.2
Viseu 20.2

Ilhas adjacentes

Angra do Heroísmo 14
Funchal 37
Horta 5.3
Ponta Delgada 21

A segurança e o consequente interesse destes elementos serão muito relativos.
No período de 1865 a 1877 a exportação de vinhos oscilou entoe 300 000 hl e 500 000 hl. Manteve-se em 400 000 hl em 1878 e 1879, para depois subir rápida e continuamente até 1886, ano em que atingiu o máximo de 1 963 114 hl. Em 1887 a curva das exportações voltou a decrescer, para subir um pouco no ano seguinte e logo acusar baixas sucessivas até 1894 (611 425 hl), ano em que, por escassez de produção, os vinhos atingiram elevados preços e se verificaram grandes carências no abastecimento do consumo local Posteriormente a exportação aumentou, para se situar, quase no final do século (1898), em 864 098 hl.
A repartição das exportações pelo vinho do Porto, vinho da Madeiro e vinhos de outras qualidades, no período de 1884 a 1398, consta do quadro XIV.

QUADRO XIV

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Cincinato da Costa, Les vignobles a les vins.

20. Os problemas da vinicultura portuguesa nos princípios do nosso século vêm sintetizados no relatório preambular do Decreto de 2 de Dezembro de 1907 (João Franco), que mandou suspender durante três anos a faculdade de plantar vinhas nos terrenos situados abaixo da cota de

50 Cf. Geografia e estatística Geral de Portugal e Colónias, 1897, p 121.
51 In «Les vignoblee et les vins», cap. I da obra de parceria. Le Portugal ou point de vue agricole, pp 343 e segs.

Página 31

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(31)

50 m e compreendidos nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Douro, Vouga, Lis, Lisandro, Tejo, Sado, Mira e Guadiana 52

Salientado aí que representando a vinicultura um dos mais consideráveis valores agrícolas e um dos mais importantes factores da nossa receita económica, persistentemente se vai arrastando entre as angústias de constantes dificuldades s incertezas e porventura caminha para a sua inevitável ruína. E concretiza-se

Tendo havido em 1902 um ano de colheita escassíssima em que por completo, ou quase por completo, se estancaram as quantidades de vinho em depósito nas adegas dos produtores, basta a relativa abundância da colheita imediata para que logo os preços baixem por uma forma extraordinária e os viticultores fundadamente se queixem de não encontrarem a quem vender os seus produtos, mesmo pelo aviltado preço a que no mercado se cotavam. A ruim colheita do ano actual, deparando com um largo stock de aguardente e com as adegas pejadas de colheitas anteriores, foi ainda assim um providencial alívio que deu em grande parte vazão ao vinho acumulado em poder dos viticultores, mas ]á começa de acentuar-se um decrescimento nos preços da aguardente pelo fatal destino de alguns vinhos para a caldeira sem que possa contar-se com uma elevação no preço do vinho para consumo, porque é manifesta a indecisão mas compras. Os riscos de bruscas alterações na produção embargam a formação de depósitos e não é duvidoso que o comércio receia a mesma imprevista e inqualificável baixa que em 1903 perturbou singularmente es operações de grande número da casas comercieis da especialidade Não há dúvida de que para aquela queda concorreram largamente as falsificações que são o mais danoso e temível inimigo da viticultura, que importa perseguir com rigor, estabelecendo-se um apertado conjunto de medidas que permita uma, repressão eficaz e decisiva.

O panorama assim aflorado no relatório do decreto de João Franco repetir-se-ia, de resto, até aos nossos dias. O Decreto n.º 21 086, de 13 de Abril de 1932, viria reiniciar um processo de intervenção que em 1907 não teve continuidade 43.

42 Diário do Governo, n.º 275, de 5 de Dezembro de 1907 A Lei de 18 de Setembro de 1008 (Diário do Governo, n.º 215, de 24 de Setembro) relevou o Governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação dos decretos relativos à suspensão por três anos da faculdade do plantio da vinha Por sua vez, o Decreto de 22 de Outubro de 1908 (Diário do Governo, n.º 241, de 24 de Outubro) nomeou os vogam da comissão que deveria proceder a um inquérito em todas as regiões vinhateiras do Pais, nos termos das disposições legais relativas à suspensão da faculdade de plantar vinhas.
53 No preâmbulo deste Decreto de 2 de Dezembro de 1907 formula-se nos seguintes termos a filosofia política do Governo em matéria de intervenção económica.

Vulgar é o repetir-se que não suo possíveis de remédio artificial as crises económicas e que das providências coercitivos, por mais miraculosas que se afigurem, não logram alcançar-se senão paliativos insuficientes e transitórios, concluindo assim que melhor é deixar ao jogo espontâneo das reacções naturais o termo de lutas e contendas daquela espécie, que buscar intervir nelas e graduar-lhes a intensidade por meio de disposições audazes e decisivas. Outra deve a nosso juízo ser a função do Governo, que previdentemente tem de acautelar todos os interesses legítimo», acudir com protecção aos que dela carecem, encaminhar o trabalho nas veredas de mais intenso aproveitamento e
As causas da crise eram então comentadas nestes termos.

Sucessivamente, e em todo o mundo vinícola, a crise de escassez subsequente as invasões filoxéricas veio a originar uma transformação quase radical da cultura da vinha e uma crise de consumo, menos devida à maior extensão de terreno ocupado pelos vinhedos que ao plantio de novas regiões, à deslocação das cepas para os terrenos férteis, à maior produção de enxertias em castas americanas, à substituição das castas indígenas de finas qualidades pelas grandes produções das castas novas. Os vinhos incaracterísticos, susceptíveis de mais rápida alteração, obtidos pelos modernos processos de intensificação de cultura, com preços inferiores de produção, tomam o lugar, nos grandes depósitos de exportação e nos grandes centros de consumo, aos velhos vinhos que e, doença quase destruíra e combatem depois os tipos definidas graças aos processos enológicos, às substâncias químicas e as lotações, usurpando-lhes o antigo e acreditado nome, que em todos os países cobria produtos da mais diversa procedência. Todos verificam que os vinhedos emigram, vão lentamente escorregando das encostas onde a limitadas e trabalhosas produções correspondiam vinhos de qualidades superiores, de tipos acreditados por uma longa tradição, e imoderadamente se vão alastrando pelos terrenos baixos, húmidos, fecundos, onde a vinha produz as grandes quantidades e onde a cultura pode fazer-se intensa e economicamente Províncias, regiões, terrenos, onde a cultura da vinha era quase ignorada transformaram-se de súbito em férteis áreas vinhateiras, enquanto as encostas, onde os vinhedos eram por vezes o único e possível proveito, ficam desoladas e estereis, pendurando muitas vezes pelas suas escarpas enfezadas e precárias tentativas de culturas quase improdutivas, inteiramente desconformes com as aptidões do solo para onde as desterraram.

No entender do legislador de 1907, dispondo-se ainda de grandes mercados consumidores, os esforços paro os defender e assegurar deveriam essencialmente dirigir-se à qualidade, pois esta era, «por mercê da constituição do nosso solo e da sua favorável exposição e ainda pela especialidade das castas cultivadas», a única que nos garantiria vantagens e superioridades. O futuro da nossa exportação dependeria da «prosperidade das regiões onde se produzem os vinhos nobres e afamados que não temem competências e aos quais devemos o crédito universal dos produtos dessa natureza».

Isto não significa que os vinhos baratos não tivessem então «para os nossos mercados de exportação uma insubstituível função comercial, que seria pouco avisado impedir definitiva e completamente». O que importava indispensàvelmente é que se mantivesse adentro de limites tais que não sufocasse a dos vinhos afamados, «por serem estes a principal garantia dos mercados e o único veículo para

vigiar por que as força» de produção se não desorientem inebriadas pela esperança de lucros transitórios, que precedem e anunciam muitas vezes irreparáveis desgraças.

E um pouco mata adiante acrescenta-se

O Governo deve intervir activamente sempre que vê em risco a economia nacional e deve seguir com atenta vigilância os vários episódio» destas contendas para adoptar com decisão aquelas providências que sejam proveitosas e adequadas à importância dos interesses que lhe incumbe defender e vigiar.

Página 32

372-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

aqueles, ou seja por lhe abrirem espaço no consumo interno, ou seja por lhe garantirem uma rendosa transformação em aguardente»
Não obstante o exposto, a área vinhateira terá aumentado de 313 000 ha em 1902-1907 para 335 000 ha em 1920 e para 345 000 ha em 1929.
O ritmo de expansão nos primeiros trinta anos do nosso século foi, porém, anterior ao dos últimos tanta do século XIX. Na verdade, calculou-se, para 1878, uma área de 220 000 ha de vinha.
Terá interesse fazer um confronto entre a evolução da área de vinha nas três primeiras décadas do século XX, no continente, e as áreas destinadas a outras culturas ou, até, improdutivas.
É esse o objectivo do quadro XV, obtido a partir do estudo de Mário de Azevedo Gomes, Henrique de Barros e Eugênio de Castro Caldas, «Traços Principais da Evolução da Agricultura Portuguesa entro as Duas Guerras Mundiais» 54 Os números em causa devem, pois, ser considerados com reservas, alias, postas em evidência no trabalho donde foram tirados.

QUADRO XV

[Ver tabela na imagem]

A evolução da produção no período de 1916 a 1980 conheceu, entretanto, a seguinte evolução.

[Ver tabela na imagem]

Em termos de repartição regional as maiores percentagens de produção pertenciam à Estremadura, seguida do Alto Douro, Ribatejo e Minho.
Eis para o período de 1920-1924 a distribuição das quantidades de produção por províncias e respectivas percentagens em relação à produção total (quadro XVI).

QUADRO XVI

Fonte: Tragos Principais da Evolução da Agricultura Portuguesa, cit.

A produção por regiões demarcadas na média do período em analise (1920-1924) dava 46 543 000 l para o Douro, 25 227 000 l para o Dão e 11 475 000 l para o vinho verde.
A exportação média anual no mesmo quinquénio traduziu-se nestes termos.

[Ver tabela na imagem]

Os vinhos ocuparam o primeiro lugar entre as exportações de carácter agrícola e florestal (14 188 contos-ouro), bem distanciados dos cortiças (2153 contos-ouro), das frutas (975 contos-ouro) e da madeira (592 contos-ouro).
As saídas para o ultramar representaram uma pequena parcela deste volume de vinho exportado (155 130 hl, correspondendo a 689 contos-ouro) De qualquer modo, o vinho, neste período de 1920-1924, representou a principal exportação agrícola da metrópole para o ultramar, seguida, de longe, pelo azeite (544 t e 111 contos-ouro) e pelas madeiras em obra (69 contos-ouro) 55.

21. O período do pós-1.º Grande Guerra foi caracterizado, no plano internacional, por unia intensa actividade, que culminou na criação do Office Internacional du Vin (O. I. V. ) 56
Em Julho de 1928 reuniram-se em Paris representantes das cinco maiores potências produtoras de vinho. Espanha, França, Grécia, Itália e Portugal.

54 Revista do Centro de Estudos Económicos, Instituto Nacional de Estatística, n.º 1, pp. 78 e 93.
55 Traços Principais da Evolução da Agricultura Portuguesa, cit., pp 178 e segs.
56 Cf A Guerra Tenreiro, «Douro - A crise mundial dos vinhos», in Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1945, vol. 2.º, pp 79 e segs , nomeadamente a pp 202 e segs.

Página 33

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(33)

A crise vinícola mundial, que acompanhara os primeiros decénios do século, era agravada com a campanha proibicionista que, havia cinco anos, estabelecera nos Estados Unidos a lei seca.
O alarme fora dado já antes em iniciativas de convocatórias de reuniões ou publicação de livros como o de Gervais e Gouy (L'Exportation du vin), que proclamava a indispensabilidade de uma «união latina», com o objectivo de se conseguir:
a) Uma revisão geral das pautas no estrangeiro,
b) A regularização de diversas questões relativas ao comércio de vinho,
c) A criação de um instituto internacional permanente, ligado aos países exportadores e importadores de vinhos, o qual arbitrasse nos conflitos que surgissem entre estes países.
Na abertura da Conferência de 1923 salientou-se que todos os países tinham interesse, perante as medidas restritivas do consumo tomadas por outros, de se unirem, combatendo, por uma propaganda adequada, a campanha proibicionista. A defesa do vinho recomendava que se encarasse a possibilidade de se adoptarem medidas económicas comuns a todos os Estados interessados 57.
Desta conferência saiu, além de uma definição do produto - vinho 58, um voto decisivo para a criação do Office International du Vin, organismo permanente, que deveria ser sustentado a expensas dos países signatários e futuros aderentes.
Em Júlio de 1924 reuniu-se nova conferência, que apreciou um projecto de estatutos do Office International, agora libertos de disposições que pudessem ser consideradas como imiscuência na política interna dos países proibicionista. A acção do Office International du Vin restringia-se aos domínios do «estudo científico» e da «propaganda do vinho» 59

57 Para a história dos primórdios do O. I. V. , cf o trabalho de Railhac, L'Office International du Vin, Lion, 1928.
58 A denominação «vinho» deve ser reservada exclusivamente à bebida obtida pela fermentação das uvas frescas ou do suco de uvas frescas, preparada de acordo com usos locais e constantes, e admitidos como leais e conformes com as exigências da higiene em cada um dos poises produtores.
59 Eis o programa que a Conferência de 1924 fixou à Organização
a) Reunir, estudar s publicar os dados capazes de demonstrar os efeitos benéficos do vinho;
b) Traçar um programa de novas experiências cientificas capazes de evidenciar o» qualidades higiénicas do vinho e a sua influência como agente da luta contra o alcoolismo,
c) Indicar aos governos dos países aderentes as medidas próprios para assegurar a protecção dos interesses vitícolas e o melhoramento dos condições do mercado internacional do vinho, depois de ter escolhido informações como votos, opiniões expressas por academias, corporações- de sábios, congressos internacionais ou outros congressos da produção e comércio do vinho,
d) Assinalar aos governo» aã convenções internacionais às quais houvesse interesse em aderir, designadamente as que tendessem.
1.º A assegurar a uniformidade na apresentação dos resultados da análise dos vinhos,
2.º A organizar um estudo comparativo dos métodos de análise empregados pelos diversos Estados, visando o estabelecimento de tabelas de concordância,
e) Submeter aos governos todas as propostas susceptíveis de assegurar, tanto no Interesse do consumidor como do produtor.
1.º A protecção da» designações de origem dos vinhos;
2.º A garantia de pureza e autenticidade dos produtos, até à sua venda ao consumidor, por todos os meios apropriados, especialmente pelos certificados de origem passados em conformidade com as leis nacionais,
3.º A repressão das fraudes e da concorrência desleal, pela apreensão dos produtos que se apresentarem contrariamente à- lei, e, por acções civis e correccionais, individuais ou colectivas,
Obtida a ratificação da convenção criadora do O. I. V. com um mínimo de cinco potências signatárias (a quinta foi a Hungria), nasceu o organismo, com sede em Paris 60.
Em Março de 1928, com a presença de representantes de 25 Estados, reuniu-se em Paris a primeira sessão do O. I. V , que regulou definitivamente o funcionamento e acção do organismo Nasceu, então, a publicação de um boletim mensal (estatística da produção e comércio do vinho, legislação vitícola, ciência e técnica da viticultura e indústrias Anexos, bibliografia) e de um anuário internacional, com informações aduaneiras, estatísticas de preços, de produção e consumo de vinho, etc.
O labor do O. I. V. chegou aos nossos dias, podendo sintetizar-se nestes termos os propósitos e aspirações que o animaram.
a) Cooperação internacional no campo da técnica e da economia, por forma a criar uma unidade de doutrina dos países vitivinícolas,
b) Defesa da qualidade, pela criteriosa revisão das designações de origem, permitindo a codificação das normas a uma convenção adequada,
c) redução dos preços de custo, graças ao estudo científico de todos os factores que influem na sua formação, tornando assim o vinho acessível às grandes massas,
d) Propaganda internacional do vinho e luta contra o alcoolismo, graças a uma maior divulgação de tipos de vinho de mesa de baixa graduação e educação do gosto pelos vinhos generosos naturais 61.

2 -Repartição regional

22. A videira, não sendo a mais importante, é sem dúvida a mais generalizada das culturas do território metropolitano, podendo dizer-se a única que se estende a quase todo ele, tanto em- latitude como em altitude, subindo as vezes pelas vertentes mais soalheiras das nossas sen amas, até perto de 1000 m. E, talvez por esse motivo, a maneira como se cultiva e a qualidade do vinho a que da origem tornam-se um índice curioso das características geográficas das diversas regiões e sub-regiões portuguesas 62
Em termos gerais, é possível distinguir duas grandes áreas na viticultura portuguesa uma, abrangendo as zonas ao sul do Vouga e a terra quente do Douro e dos seus afluentes menos ocidentais - a dos vinhos maduros e generosos, interdizer as práticas ilícitas, indemnizar os interessados e punir os autores das fraudes,
f) Tomar, em conformidade com a legislação de cada pata, todas as iniciativas próprias para desenvolver o comércio do vinho e comunicar aos organismos privados, nacionais- ou internacionais, e aos interessados que o peçam, as informações e documentos indispensáveis à sua acção.
60 O Decreto n.º 13 694, de 30 de Maio de 1027, aprovou, para ser ratificado, o Acordo para a Criação em Paris de uma Repartição Internacional do vinho, assinado entre Portugal e outras nações.
A Carta de 10 de Julho de 1427 (Diário do Governo, n.º 165) confirmou e ratificou o Acordo.
O aviso de 1 de Setembro de 1927 (Diário do Governo, n.º 194) tornou público ter sido depositado em Paris o instrumento da ratificação, por parte de Portugal, do Acordo Internacional.
O aviso de 15 de Novembro de 1927 (Diário do Governo, n.º 256) tornou público que o Acordo Internacional para a Criação em Paris de uma Repartição Internacional do Vinho entrou em vigor no dia 20 de Outubro de 1927.
O Decreto n.º 15 190, de 10 de Março de 1928 determinou a forma de ser satisfeito o pagamento da contribuição de Portugal a Repartição Internacional do Vinho.

1 Cf José Penha-Garcia, «Política internacional do vinho», Anais da Junta Nacional do Vinho, 1949, pp 7 e segs.
62 Amorim Girão, Geógrafa de Portugal, Portucalense Editora, 8.ª ed. , 1960, p 326

Página 34

372-(34) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

outra, cobrindo o Noroeste atlântico, com o Douro inferior, os vales do Tâmega e do Paiva e ilhas na terra fria transmontana e nas serranias do Zêzere. «O travo ácido e picante dos vinhos verdes ou quase verdes, feitos de uvas mal amadurecidas durante estios ]á húmidos, guarda a débil lembrança de outras bebidas fermentadas, como a cidra e a cerveja, que a expansão da vinha suplantou» 63
Mais as grandes manchas vínicas localizam-se dentro de um grande triângulo, limitado a ocidente pelo Atlântico e pela longa faixa do areal que vai da Nazaré até às proximidades de Espinho, a norte pelos maciços dá Peneda, Geres, Cabreira, Alarão, Alvão. Padrela e Bornes e a sueste pelo Tejo, charneca do Ribatejo, Zézere e contrafortes da Estrela.
Ainda aqui, porém, factores orográficos e climáticos ajudam a definir diversos núcleos culturais Assim, de norte para sul, distinguem-se como principais regiões vinhos verdes, região duriense (cinto do Porto), Lafões, Dão Pinhel, Bombarral, Alcobaça, Torres Vedras (sub-regiões do Bambarral, Torres, Lourinha, Alenquer e Cadaval), Bucelas, Ribatejo (sub-regiões de Almeirim e Cartaxo), Colares, moscatel de Setúbal e Lagoa 64
Uma comparação entre a carta vinícola do continente e a carta de relevo do solo - à parte a zona ao sul do Tejo, onde a vinha escasseia - permite concluir que as clareiras da primeira carta são preenchidas pelas montanhas da Segunda.
É o caso da região dos vinhos verdes, onde a vinha não vai além de 700m -800m do amplo anfiteatro formado pelas serras fronteiriças, do conjunto Nave-Montemuro, a separar a região duriense do Dão, do Caramujo, a evitar que esta região se vá ligar à Bairrada, da Estrela, Lousa e Açor, vincando comprida esteira na direcção nordeste-sudeste, e mesmo de Candeeiros, Aire, Montejunto e Sintra, de proporções mais modestas, é certo, mas com inteira responsabilidade no recorte da mancha vinícola portuguesa 65
A comparação da carta vinícola com os cartogramas representativos da densidade populacional e das espécies arbóreas características permite salientar, respectivamente.

A coincidência entre as áreas de vinha e as zonas de grande ocupação humana,
O paralelismo entre a distribuição do Pinus pinaster,
Ait, e os principais manchas vinícolas

Encarada na sua influência social e demográfica, a vinha tem constituído com a horticultura e o arrozal um caso à parte na agricultura portuguesa.
Estimou-se que, das áreas ocupadas pela vinha no continente, cerca de 70 por cento se localizam em encosta e meia encosta e só 30 por cento em terrenos planos Daqui as próprias dificuldades de motorização.
«Nos granjeios, as podas, empas, cavas, estrumações, esladroas, tratamentos contra o míldio e oídio, raspas, despampas, vindimas, transportes e trabalhos de adega sucedem-se numa sequência rítmica, prendendo o homem à terra» 66
Orlando Ribeiro assinala que «as exigências de mão-de-obra, nos trabalhos que trazem o homem à roda da

63 Orlando Ribeiro, Portugal, o Mediterrâneo e o Atlântico, 2.º cd, 1963, p 80.
64 Américo C. Miguel e Mino Falcão Godinho, «Carta Vinícola de Portugal», in Anais da Junta Nacional do Vinho, 1950, p 312.
65 «Carta Vinícola de Portugal», loc. Cit., p 314.
66 Américo C. Miguel e Rogério V de Oliveira, «Planificação de uma rede de adegas cooperativas para a arca de jurisdição da Junta Nacional do Vinho», m Anais da Junto Nacional do Vinho, 1952, p 116.

cepa durante dois terços do ano, confinam a cultura a áreas assaz povoadas e reduzem-na muito nas regiões de granjeio extensivo de cereais» 67
Mesmo que não se considere a região dos vinhos verdes, onde outros factores, além da vinha, terão influído na concentração humana, a correspondência entre a densidade populacional e a intensidade dos vinhedos é, pois, flagrante.
Na região duriense as manchas mais carregadas na carta vinícola coincidem com as áreas de mais intensa população. O mesmo acontece no Dão e na Bairrada.
E até no Alentejo, Cuba, Vidigueira, Borba, Vila Viçosa, zonas mais populosas em províncias rarefeitas, são igualmente as que dispõem de vinhedos 68
Uma tentativa de avaliação da distribuição da vinha no continente foi realizada vai para vante anos pelo Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário
O quadro XVII, extraído da sua Carta da Distribuição da Vinha em Portugal, revela os valores a que se chegou na repartição da vinha por distritos.

QUADRO XVII

[Ver tabela na imagem]

A área total mencionada na referida Carta (cerca de 383 000 ha) era, pois, superior a estimativa actuai dos 860 000 ha, constante do relatório que precede o projecto de decreto-lei em apreciação.
A análise por distritos é demasiado genérica, visto nenhum deles representar ou esgotar um território vinícola homogéneo Muito geral é igualmente a divisão, pura e simples, em regiões vinícolas, na medida em que, por um lado, as mais importantes regiões demarcadas se caracterizam por ampla diversidade de condições produtivas e, por outro, a vasta superfície produtora de vinhos «supostamente anónimos», onde a Junta Nacional do Vinho exerce a sua intervenção, apresenta-se como um mosaico de bem diferenciados «países vinícolas»
O quadro XVII revela a produção vinícola manifestada por regiões em Portugal continental nos anos de 1961-1970

67 Portugal, o Mediterrâneo e o Atlântico, cit., p 79.
68 «Alguns aspectos da economia do vinho em Portugal», Anais da Junta Nacional do Vinho, 1956, p. 55.

Página 35

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(35)

QUADRO XVIII

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho.

Página 36

372-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Referem-se seguidamente algumas particularidades das regiões demarcadas e das zonas em que se julga possível de desdobramento a chamada «área da Junta Nacional do Vinho», finalizando este breve esboço regional com uma nota sobre o vinho da Madeira 69

23. Constata-se que a Região Demarcada dos Vinhos Verdes tem uma acentuada individualidade geográfica. Para tanto contribuirei a sua disposição em anfiteatro desde o litoral até ao pano de fundo das imponentes serranias que a fecham inteiramente pelo leste (Penada, Suajo, Geres, Alturas, Alvão, Marão e Montemuro) e, em boa parte, pelo sul (Arada e Montemuro)
As videiras - «uveiras» e «parreiras» - distribuem-se por todas as cotas, desde o nível do mar até, pelo menos, aos 700 m, mas a maior parte localiza-se entre os 50 m e os 200 m Este factor altitude não é estranho à diferenciação de subtipos de vinho, todos dentro do tipo «verde».
Solos pobres e leves foram durante séculos cultivados por gerações laboriosas Insistentes e copiosas estrumações acabaram por lhes conferir notória fertilidade.
Terras divididas, minifundiárias, os produtores multiplicam-se como bem evidencia o quadro XIX, que revela a sua distribuição por classes nos anos de 1961 a 1970.

QUADRO XIX

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

A região coincide em boa parte com a antiga província de Entro Douro e Minho.
Mais concretamente, este «Noroeste verde» é integrado por todos os concelhos dos distritos de Braga e Viana do Castelo, pelos do Porto (com excepção do Porto e Vila Nova de Gaia) e pelos de Espinho, Fera, Castelo de Paiva, Vale de Cambra e Arouca, no distrito de Aveiro, com excepção da freguesia de Barro, pertencente a este último concelho e já abrangida pela região do Douro.
O Decreto n.º 16 684, de 22 de Março de 1929, que regulamentou a produção e comércio de vinhos verdes, assinalou, desde logo, as seguintes sub-regiões especiais.
a) Monção constituída pelos concelhos de Monção e de Melgaço,
b) Lima constituída pelos concelhos de Viana do Castelo, Ponte de Lima, Ponte da Barca e Arcos de Valdevez,
c) Braga constituída pelos concelhos de Braga, Vila Verde, Amares, Vieira, Póvoa de Lanhoso, Fafe, Guimarães, Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão, Barcelos e Esposende,
d) Basto constituída pelos concelhos de Celorico de Basto, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena,
e) Amarante constituída pelos concelhos de Amarante e Marco de Canaveses,
f) Penafiel- constituída pelos concelhos de Penafiel, Lousada, Felgueiras, Paredes e Paços de Ferreira.

69 A exposição, além de outra bibliografia que se vá referindo, apoia-se nos seguintes trabalhos Américo C. Miguel e Rogério V. de Oliveira, «Planificação de uma rede de adegas cooperativas para a área de jurisdição da Junta Nacional do Vinho», já citado, Anuário da Junto Nacional do Vinho, 1952, pp 100 e segs.; «A economia do vinho em Portugal», também já citado, Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1956, pp 71 e segs.

Estas sub-regiões definem-se afinal pela sua localização junto dos principais rios que sulcam a região, de nordeste para sudoeste. Trata-se, respectivamente- das margens do curso superior do Minho, das margens do Lima, desde a foz até ao limite das serranias; da zona entre os vales do Cávado e do Ave, a leste da faixa silúrica que vai de Castelo de Paiva a Esposende, do curso superior do Tâmega, do curso inferior do Tâmega, e do Sousa, a leste da faixa silúrica já referida.

As variações nas quedas pluviométricas são notáveis, indo de 1000 mm até mais de 2500 mm. Mas o facto de a grande maioria das videiras vegetarem em terrenos irrigados retira importância a influência diferenciadora de tais quedas.
Quais as características do vinho verde?
Transcrevem-se de uma obra de Amândio Barbedo Galhano (Le vin «verde») as seguintes notas distintivas 70
1 - Quanto às vinhas de que provêm castas seculares cultivadas, sob forma de grande expansão vegetativa, em associação com culturas anuais estrumadas o regadas,
2 - Quanto à técnica de fabrico fermentação inteiramente espontânea, com intervenção de uma microflora regional seleccionada naturalmente, em que a fermentação alcoólica se segue uma intensa e rápida fermentação maloláctinca,
3 - Quanto às características analíticas baixa graduação alcoólica (8.º a 11,5.º), elevada acidez fixa, quantitativo da soma ácido málico+ácido láctico superior ao do ácido tartárico,
4 - Quanto às propriedades organolépticas sabor natural muito fresco e desalterante (devido à riqueza em ácido láctico), acidulado e um tanto adstringente, pouco ou medianamente alcoólico, sem

70 Cit. no Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1956, pp 83-84

Página 37

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(37)

açúcar, com um picante sui generis, divido aos vinhos conservarem todo ou grande farte do gás carbónico produzido durante a fermentação, tudo isto fazendo deste vinho ti bebida ideal para os dias quentes do Verto ou peia os climas cálidos da África e da América do Sul,
5 - Quanto a aparência o vinho tinto tem uma cor intensamente viva, com espuma rosada ou vermelha, o vinho branco apresenta-se amarelo-claro, límpido, muito brilhante,
6 - Quanto à duração curta ou, quando muito, mediana, perdendo qualidades com o tempo.

A análise da produção manifestada nos últimos anos e do número de manifestantes permite fazer uma ideia da estrutura económico-social da cultura Com esse propósito se elaborou o quadro XX.

QUADRO XX

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

As grandes áreas vinícolas da Região Demarcada têm sido as de Penafiel, Amarante e Braga, ocupando as de Basto e Lima posição intermédia Na estreita faixa entre as serras da Penedo, e do Extremo e o 110 Minho produzem-se afamados vinhos, em grande parte brancos, a partir de videiras dispersas em parreiras baixas e a fugir já para o tipo maduro.

24. As inconfundíveis, mas indescritíveis, características de aroma, corpo e sabor, aliadas a qualidades excepcionais de conservação e envelhecimento, são o que principalmente define o vinho do Porto e lhe dá a justíssima fama de que goza por toda a parte 71
Estes qualidades conferem celebridade a um vinho que todavia, pode variar muito nos seus tipos, conforme o local donde provêm, as castas de uvas com que é fabricado, a forma como é conduzida a vinificação, o processo e a duração do envelhecimento e, finalmente, a maneira como se fazem os lotes.
A região duriense estende-se, de um e outro lado do rio, desde Barqueiros à fronteira espanhola, abrangendo territórios dos distritos de Vila Real, Bragança, Viseu e Guarda.
As vinhas distribuem-se desde a cota 50 até à cota 700, com grande predomínio nas áreas entre os 200 m e os 400 m,

A pluviosidade oscila entre os 400 mm e os 1000 mm. No entanto, é nas áreas entre os 600 mm e os 800 mm que existe maior densidade de vinhedos Esta pluviosidade diminuiu de ocidente para oriente.
As temperaturas têm grande amplitude anual, com Verões acentuadamente quentes. Refere Costa Lima que a grande particularidade climática do Douro reside em se tratar de uma região quente e seca rodeada de outras frias e chuvosas.
Os únicos concelhos integralmente incluídos na Região Demarcada são os de Mesão Frio, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião e Vila Nova de Foz Côa. Ela estende-se, contudo, ainda por partes de mais dezassete concelhos.
Eis o agrupamento dos vinte e um concelhos da Região Demarcada, por distritos.
a) Vila Real Alijo, Mesão Frio, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real,
b) Bragança Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo e Vila Flor,
c) Viseu Armamar, Lamego, S João da Pesqueira, Resende e Tabuaço,
d) Guarda Figueira de Castelo Rodrigo, Meda e Vila Nova de Foz Côa.
Distinguem-se duas sub-regiões ma área demarcada - Cima-Corgo e Baixo-Corgo.
O Cima-Corgo, da confluência deste afluente da margem direita do Douro até à fronteira, espanhola, abrange a maior parte da superfície da Região Demarcada.
O território porém, não revela a intensidade vinícola do Baixo-Corgo. No entanto, é nele que se produzem os vinhos de alta, qualidade «Mais declivosa, mais seca, mais pediegosa, menos fértil, em suma, do que a do Baixo-Corgo, raros produtos agrícolas fornece além do vinho e este mesmo com diminutíssimo rendimento por unidade de superfície».
O Baixo-Corgo, mais ameno, mais húmido, com mauras extensões de terrenos aproveitáveis, vai da confluência deste rio até ao limite da região dos vinhos verdes As vinhas tendem mesmo, por vezes, para as formas altas do Noroeste s os vinhos têm cotações inferiores aos da sub-região de montante.
Não chegam a ser um dia vinho do Porto os mostos das uvas durienses que não tiverem sido «beneficiados». A admissão oficial ao «benefício» não é concedida a todos os mostos, mas a uma minoria Há exigências permanentes e exigências temporárias que ditam o critério da eliminação.

O quadro XXI contém elementos ilustrativos sobre o «benefício» no período de 1965 a 1970.

QUADRO XXI

[Ver tabela na imagem]

(a) Pipa - 5501.

(b) Fonte: Instituto do Vinho do Porto

Página 38

372-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Há, portanto, outros aspectos na valia económica da região do Douro, além da produção do vinho do Porto. A grande percentagem de vinho não beneficiado junta-se a aguardente necessária para o próprio «benefício», a qual tem sido produzida a partir dos vinhos da região (95,9 por cento no período de 1959-1969) Assim, relativamente aos anos referidos no quadro XXI, a aguardente adicionada teve (em pipas de 550 l) a seguinte expressão

[Ver tabela na imagem]

Tem interesse, para um melhor conhecimento da estrutura da produção da Regido Demarcada, analisar quantos viticultores formulam pedidos de «benefício», a quantos prédios respeitam tais pedidos, qual o montante de litros solicitados e o que afinal se autorizou.
Os relatórios e contas da Casa do Douro inserem habitualmente tais elementos.
Um apanhado global, relativamente aos últimos anos, traduz-se nestes números.

[Ver tabela na imagem]

A repartição concelhia dos pedidos e das autorizações revela a importância, do Peso da Régua, S. João da Pesqueira, Saibrosa, Santa Marta de Penaguião e Alijó.
O quadro XXII, relativamente a vindima de 1970, é bem ilustrativo a tal propósito

QUADRO XXII

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Casa do Douro, relatório e contas do exercício de 1970.

O problema do vinho da Regulo Demarcada do Douro não poderá, pois, ser exclusivamente encarado no âmbito do comércio externo do vinho do Porto, mas na relatividade da posição de toda a sua produção no conjunto vitivínicola nacional.

25. A Região Demarcada do Dão revela condições ecológicas bastante homogéneas.
Vasta área de 376 000 ha, cercada pelos maciços montanhosos da Estrela, Caramulo, Buçaco, Nave, Lousa e Açor, de há muito é celebrada como produtora de vinhos de pasto excepcionalmente qualificados.
Constituem a Região Demarcada, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 24 642, de 10 de Novembro de 1934, os concelhos de Mortágua, Santa Comba Dão, Carregal do Sal, Tondela, Nelas, Mangualde, Fornos de Algodres, Aguiar da Beira, Sátão, Penalva do Castelo, Viseu (com exclusão das freguesias de Campo, Lordosa, Caldo, Ribafeita e Bodiosa), Gouveia, Seia, Oliveira do Hospital, Tábua e Arganil.
A vinha distribui-se entre os 200 m e os 700 m de altitude, ocorrendo as zonas de máxima expressão entre os 400 m e os 700 m. Nas margens do Mondego e do Dão algumas parcelas dispersas descem até aos 100 m.
A pluviosidade oscila entre os 1000 mm e os 1500 mm, embora, na maioria dos casos, se aproxime mais do primeiro valor No entanto, na área de transição para Lafões há uma pequena zona que acusa 1500 mm a 2000 mm de precipitações e mo limite da transição para Pinhel a pluviosidade desce para 600 mm a 1000 mm.
De um modo geral o clima da região é temperado, com moderada amplitude térmica anual, seco em certas zonas e húmido noutras.
Já se propôs para a Região Demarcada a subdivisão em três zonas, correspondendo a cada uma determinada forma de cultura e certo (ou certos) tipo de vinho zona centena norte, zona central sul, zona periférica.
A zona central norte produz os vinhos mais tipicamente regionais. Como núcleo central da Região Demarcada, compreende a totalidade dos concelhos de Nelas e Carregal do Sal e parte dos concelhos de Mangualde, Viseu, Tondela, Penalva do Castelo e Sátão.
Zona muito acidentada, com predomínio de solos pobres, graníticos, dispõe de uma área de 61 500 há. Os vinhedos focalizam-se entre os 300 m e os 500 m e a sua produção tem representado mais de 40 por cento da Região Demarcada.
A zona central sul abrange parto dos concelhos de Seia e Gouveia, entre o Mondego e o sopé da serra da Estrela Relevo ainda acidentado, oscila à volta dos 400 m. Trata-se de uma área de 23 000 ha, ou seja de 6 por cento da Região Demarcada. A produção atinge 10 por cento do total.
Os povoamentos são contínuos, com cepas de baixo porto O grande núcleo produtivo tem sido o termo de Vila Nova de Tazem.

Página 39

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(39)

A zona periférica representa quase 78 por cento da superfície da Região Demarcada 1292 000 ha). Compreende a totalidade dos concelhos de Aguiar da Bem, Arganil. Fornos de Algodres, Mortágua, Oliveira do Hospital Senta Comba e Tábua e soada a parte dos restantes concelhos da região não compreendida na zona central norte e na zona central sul.
A produção média tem andado à volta de 46 por cento da colheita regional.
Aqui são grandes as variedades de tipos de vinho e elevada a proporção dos que não têm qualidades distintas. «A grande predominância da vinha alta em cordões, a associação frequente da vinha e dó regadio (caso, por exemplo, do vale de Besteiros, no sopé do Caramulo), as grandes diferenças de altitudes das plantações, desde menos de 200 m abe mais de 600 m, a diversidade de exposições, a existência de vinhas em solos não graníticos (caso, por exemplo, do concelho de Mortágua), tudo isto concorre para diversificar os tipos de vinho e para a todos ou quase todos afastar do autêntico. Dão menores graduações, acidez mais elevada, aromas e sabores muito diferentes do sui generis, embora por vezes agradáveis também, duração menos prolongada e inferior aptidão para o envelhecimento nobilitante» 72
Para se ter uma ideia da repartição da produção de vinho d

QUADRO XXIII

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão, relatório e contas anuais.

O vinho produzido ma Região Demarcada do Dão é predominantemente tinto.
A colheita dos últimos anos confirma esta realidade.

[Ver tabela na imagem]

Eis como, em termos gerais, já foi feita a sua caracterização.

Trata-se de um vinho tinto, maduro, muito seco, proveniente de povoamentos continues de cepas de baixo porte, pouco produtivas por vegetarem em terrenos secos e mais ou menos pedregosos, a análise revela 11,5º a 13º de riqueza alcoólica, 8,5 g/l, a 5 g/l de acidez fixa (em ácido tartárico) e um teor em glicerina invulgarmente elevado. As suas mais eminentes propriedades distintivas não são, porém, caracterizáveis pela análise é a cor de rubis, a flagrância inesquecível do aroma, o aveludado do gosto, tão suave que não é raro chegar-se ao exagero de lhe chamarem untuoso [ ]; é a longa duração acompanhada pelo progressivo afinar de qualidades 73

Também na Região Demarcada do Dão os proprietários se multiplicam e os vinhedos se parcelam notoriamente.
O quadro XXIV revela para os quatro últimos anos o número total de manifestos na Região e a sua distribuição por concelhos.

72 Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1956, cit., p 95
73 Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1956, cit., p 92

Página 40

372-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

QUADRO XXIV

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Relatório e contas anuais da Federação dos Vinicultores do Dão.

São notórias as variações no inúmero da manifestantes de ano para ano.
Um elemento de amostragem que pode servir para dar uma ideia da estrutura da propriedade vinhateira relaciona-se com o cadastro vitícola, iniciado em 1969.
A Federação dos Vinicultores, apoiada pelo Centro Nacional de Estudos - Vitivinícolas, meteu ombros a tal empreendimento. O relatório da Federação de 1970 revela alguns apuramentos relacionados com o concelho de Nelas. A relação entre o número de proprietários, o número de vinhas, o número de cepas e as áreas confirmam a estrutura minifundiária.

[Ver tabela na imagem]

Outros elementos de interesse recolhidos dizem respeito ao número de produtores directos e ao número de bacelos.

[Ver tabela na imagem]

Embora aceites tais dados com a natural reserva, até por sua natureza fragmentária, e comparação do número de bacelos e do número de produtores directos com o número de cepas revela a modéstia da posição relativa daqueles.

26. O vinho de Bucelas á um vinho branco regional, de atonia, sabor e qualidades organolépticas características, produzido exclusivamente pelas uvas das castas tradicionais cultivadas nas coeiras da região, nas quais a casta dominante é o Arinto. A percentagem máxima de outras castos, legalmente admitida, é de 35 por cento.
O Decreto-Lei n.º 23 230, de 17 de Novembro de 1933, definiu as regiões, castas, produção e comércio dos vinhos de pasto de Bucelas, licorosos de Carcavelos e moscatel de Setúbal Posteriormente, o Decreto n.º 23 900, de 24 de Maio de 1934, promulgou o regulamento da produção e comércio do vinho de pasto de Bucelas 74
A região oficialmente demarcada compreende a maior parte da freguesia de Bucelas e lugares das freguesias de Franhões e Santo Antão do Tojal. Localiza-se, pois, no concelho de Loures e abrange uma superfície muito restrita (3500 ha a 4000 ha).
A produção do último quinquénio consta do quadro XXV

QUADRO XXV

[Ver tabela na imagem]

Fonte: União Vinícola Regional de Bucelas, relatório e contas de gerência.

Os resultados de 1970 confirmam bem claramente tal situação.

Freguesia de Bucelas - 331 produtores
287 059 l de vinho branco,
419 766 l de vinho tinto

Freguesia de Fanhões - 11 produtores

1750 l de vinho branco,
3750 l de vinho tinto

«Os vinhos tradicionais de Bucelas, os brancos de casta Arinto, cultivam-se em terrenos férteis, argilo-calcários, de várzea ou meia encosta. Esta localização tem sido talvez uma das causas da constante redução da área vitícola, pois que, em muitos de tais terrenos, a horticultura é viável e esta, em região tão próxima do mercado de Lisboa, faz à vinha uma concorrência facilmente vitoriosa» 75

27. O Decreto n.º 31 540, de 20 de Setembro de 1941, estabeleceu que a Região Vinícola de Colares ficava constituída pela área da freguesia de Colares e pelos terrenos da areia solta de S. Martinho e de S. João das Lampas.
A Região considerou-se desde logo compreendida na área da Junta Nacional do Vinho, para efeitos da acção disciplinadora e coordenadora deste organismo.
Há duas categorias de vinho de Colares.
a) Vinho de chão de areia tinto e branco proveniente de vinhedos situados em terrenos de areia solta,
b) Vinho de chão rijo lotes de vinho proveniente de chão de areia e de chão rijo
Os vinhos de chão de areia, quando se trata de tintos, deverão bar pelo menos 80 por cento de casta Ramisco.

74 O Decreto-Lei n.º 87 729. de 6 de Janeiro de 1950, determinou que ficassem compreendidas na área da Junta Nacional do Vinho e sujeitas à acção coordenadora e disciplinadora do mesmo organismo os regiões demarcadas dos vinhos de pasto de Bucelas, licorosos de Carcavelos e moscatel de Setúbal.
75 Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1956, p 104.

Página 41

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(41)

Parece que já no século XIII existia na Região o Ramisco, introduzido no remado de D Afonso III e proveniente da França.
A primeira delimitação da Região data de 1908, tendo conhecido a máxima prosperidade quando Portugal continental foi invadido pela filoxera, pois os vinhas cultivadas em areias resistiam à sua acção devastadora.
Assim, quando, com o emprego dos porta-enxertos, se fez a reposição dos vinhedos por todo o País, terminou a era de prosperidade de Colares.
Em 1868, Ferreira Lapa, num relatório apresentado ao Governo, escrevia que «a altitude e a proximidade do oceano dão a Colares o frio e a humidade do Minho. E é pelos extensos desvelos da cultura que a uva consegue chegar em Colares a uma grande maturação superior à que produz o vinho verde Resulta daqui que os vinhos de Colares são intermediários aos vinhos maduros e aos vinhos verdes, possuindo daquelas a suavidade e o grato paladar, e destes a viveza e o aroma aldeico e tartaroso» 76
Mais recentemente falou-se do vinho genuíno de Colares como «um vinho tinto, maduro, muito seco, com 11º a 12º de riqueza alcoólica, elevado teor em ácido málico e proporção invulgarmente alta de cloretos. A cor vermelha, a princípio muito viva, tende para o acastanhado após alguns anos, o sabor, suis generis como talvez o de nenhum ombro vinho tem o seu quê de amargo e adstringente» 77
Em 1938 a superfície ocupada por vinhas em chão de areia era aproximadamente de 250 ha e em chão não de pouco mais de 300 há.
Em 1955 a área de vinha era de 719 ha, dos quais 402 ha em terrenos arenosos de duna (chão de areia) e 317 ha em terrenos argilosos ou arenosos fixos (chão rijo).
A região é atravessada por pequenos cursos de água que vão desaguar no Atlântico, na Praia das Maçãs, Azenhas do Mar e Magoito. Por sua vez, o maciço montanhoso da serra de Sintra, a sul, exerce acentuada influência nas suas características fisiográficas.
Dado que, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 31 540, só têm direito à designação de origem os vinhos produzidos na Adega Regional de Colares, está assim mais ressalvada a possibilidade de fraude.

28. Carcavelos é uma «microrregião» em vias de desaparecimento para a produção vinícola. A sua localização, na área da chamada Costa do Sol (entre Carcavelos e S. Martinho de Rana), sacrificará o vinhedo à expansão urbanística.
O Decreto n.º 23 763, de 12 de Abril de 1934, promulgou o Regulamento da Produção e Comércio dos Vinhos Licorosos de Carcavelos.
Já por alturas de 1955 apenas 29 ha (produziam 100 hl deste vinho típico regional, caracterizado como generoso e portador de «qualidades especiais de aveludado, aroma e sabor inconfundíveis»

29. O Decreto n.º 23 734, de 2 de Abril de 1934, define o vinho moscatel de Setúbal como «o vinho licoroso produzido na região demarcada do vinho generoso moscatel de Setúbal, feito em conformidade com os usos ali tradicionais e caracterizado pelas suas qualidades especiais, que imprimem fragrância e sabor peculiares e inconfundíveis, resultantes das castas, terreno, exposição e condições climáticas da região»
Este vinho é feito de uvas moscatéis e de uvas brancas da região, entrando estas últimas no seu fabrico numa proporção, em peso, não superior a um terço das primeiras.
A sua cor, dourada, apresenta tonalidades que vão do topázio-claro ao topázio-queimado.
As castas consagradas são todos os moscatéis e em especial o de Setúbal, e as brancas Amarês, Malvasia, Boais, Arinto, Fernão Pires, Manteúdo e Branquete.
A graduação alcoólica do vinho é de 18º a 22º centesimais e a sua percentagem de açúcar não poderá ser superior a 20 g.
A área vitícola foi demarcada pelo Decreto de 1 de Outubro de 1908 (§ 2.º do artigo 1.º) 78. Abrange a totalidade dos concelhos de Setúbal e de Palmela (63 715 ha). Embora a vinha ocupe nesta zona uma relevante percentagem de terreno, a parte que cabe ao moscatel é relativamente insignificante. A produção de vinhos de pasto tem representado à volta de 97 por cento do total da produção regional.
Já se distinguiram três subtipos de moscatel:
O moscatel de Setúbal, propriamente dito, que se produz na zona mais acidentada, com solos fortemente argilosos e calcários Baseia-se na casta do mesmo nome e é de todos os vinhos da região o mais perfumado e fresco. O segundo subtipo provém das planícies arenosas. Trata-se de um vinho muito licoroso, considerado por alguns demasiadamente doce, espesso e com um sabor nítido a passas. O moscatel tinto constitui o terceiro subtipo, fabricado exclusivamente com castas deste nome.
As condições ecológicas óptimas para a produção do moscatel tradicional ocorrem praticamente no sopé da serra da Arrábida, freguesias de S. Lourenço e S. Simão, do termo de Azeitão.

30. Para fins de «planificação de uma rede de adegas cooperativas na área de influência da Junta Nacional do Vinho», os engenheiros agrónomos Américo Miguel e Rogério de Oliveira estabeleceram a divisão desta área em catorze zonas diferentes.
Tal divisão ganhou, em certo sentido, consagração oficial, na medida em que a Junta Nacional do Vinho dela se utilizou para efectivamente programar a organização destas adegas.
Será aqui utilizada para uma ligeira análise da repartição da vinha em tão vastas regiões 79
Antes dessa análise e para se ter uma ideia da sua importância no conjunto da produção vinícola do continente, insere-se o quadro XXVI. Revela, pois, a produção vinícola manifestada nos anos de 1961 a 1971 nas referidas áreas de intervenção da Junta Nacional do Vinho.

76 Cit. em «A regido de Colares e a sua delimitação através dos índices e características dos vinhos», Caetano Vieira de Campos, Jornadas Vinícolas -1962, vol. IV, pp 159 e segs.
77 Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1956, cit., p. 101.
78 O legislador «ao demarcar esta região tinha em vista defender pela consagração oficial um tipo bem definido, original e desde há muito célebre o vinho licoroso de cor dourada, com inconfundível sabor sui generis, obtido a partir da fermentação abafada de uvas de castas moscatéis particularmente doces e aromáticas plantadas em terrenos argilo-calcários», in Anuário, 1956, cit, p 96.
Sobre o moscatel de Setúbal existe uma monografia de António Porto Soares Franco, intitulada precisamente Le Moscatel de Setúbal.
A produção total dos concelhos de Palmela e de Setúbal no ano de 1970 (equivalente a vinho comum) foi, segundo elementos da Junta Nacional do Vinho, respectivamente de 35 241 334 l e 2 168 664! A produção do concelho de Palmela é, pois, assinalável mesmo quando comparada com os concelhos produtores do Oeste e do Ribatejo.
79 «Planificação do uma rede de adegas cooperativas», já citado, Anuário da Junta Nacional do Vinho, 1952, pp 166 e segs.

Página 42

372-(42) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[Ver tabela na imagem]

QUADRO XXVI

Fonte: Junta Nacional do Vinho.

As zonas passam a designar-se por

I - Transmontana,
II - Da Beira Transmontana ou de Pinhel,
III -De Lafões,
IV -Da Beira Litoral Norte,
V - Da Bairrada,
VI - Do Baixo Mondego,
VII - De Leiria,
VIII - Do Baixo Zêzere,
IX - Da Beira Baixa,
X - Do Oeste ou de Torres Vedras,
XI - Ribatejana,
XII -Da Península de Setúbal,
XIII - Alentejana,
XIV - Algarvia

A zona Transmontana é constituída pelos distantes de Vila Real e Bragança, com excepção das áreas deste distritos pertencentes a Região Demarcada do Douro e à Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
Sabendo-se da influência dos factores climáticos sobre as características do vinho, não será difícil concluir que o desta zona não terá o elevado teor sacarino dos do Douro, nem o verdor e o baixo teor alcoólico da região que lhe fica a poente.
Terras planálticas, dominadas por xistos precâmbicos e arcaicos e afloramentos graníticos, apresentam-se recortadas por uma notória cede hidrográfica E nas encostas destes afluentes e subafluentes do Douro que os vinhedos se fixam.
A vinha não constitui, salvo raras excepções, cultura dominante, e os vinhos produzidos são tontos, normalmente abertos, com uma graduação entre os 10º e os 12º.
Em zonas dos concelhos de Valpaços e de Miranda do Douro os vinhos são mais alcoólicos e carregados, em áreas de maior altitude (Boticas, Carrazeda, etc), os vinhos tendem para o tipo verde.
A produção encontra-se distribuída por pequenos lavradores (mais de 80 por cento pertencem a produtores que não excedem as cinco pipas), sendo em boa parte consumida regionalmente.
A zona da Beira Transmontana ou de Pinhel tem uma caracterização geográfica já assinalada por Barros Gomes e, depois, por Amorim Girão 80
A vinha ainda aqui não é cultura dominante, embora assuma preponderância no concelho de Pinhel e parte do de Figueira de Castelo Rodrigo e algum interesse em Tarouca e Moimenta da Beira.
Tem-se considerado, nesta zona de vinhos tintos, a existência de três subzonas, ecologicamente distintas a do Alto Côa, a do Baixo Côa e a da faixa encravada entre as regiões do Douro e do Dão.
A zona do Alto Côa (Sabugal e Guarda) produz vinhos incaracterísticos. A do Baixo Côa, com 50 por cento da produção total da zona, produz na generalidade vinhos tipo palhete, bem apaladados. Nela se incluem os concelhos de Pinhel, Trancoso e Almeida s as áreas de Figueira de Castelo Rodrigo e (Meda, que não pertencem à região do Douro. A terceira subzona produz vinhos pouco alcoólicos, embora por vezes de boa qualidade, como é o caso dos de Lamego e Armamar.
Também nesta zona se processa o consumo local da quase totalidade da produção. Só no caso do Baixo Côa alguma produção se encaminha para Lisboa e para o Porto.

Geografia de Portugal, cit., pp 899 e segs.

Página 43

16 DE JANEIRO DE 1974 372(43)

A zona de Lafões fica encravada entre eu Regiões Demarcadas dos Vinhos Vendes e do Dão.
Trata-se de uma área bastante acidentada, formando a parte alta da bacia do Vouga. Emolduram-na as serras do Caramulo, Arada, Montemuro, Nave e Cota.
Além dos concelhos de S. Pedro do Sul, Vouzela e Oliveira de Frades, fazem dela parte as freguesias de Lordosa, Bodiosa, Calde, Campo e Ribafeita, do concelho de Viseu, Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, e Cedrim e Couto de Esteves, do concelho de Sever do Vouga.
O vinho constitui aqui uma das culturas dominantes, embora a propriedade esteja muito dividida. Cerca de 95 por cauto da produção provam de lavradores que não colhem mais de cinco pipas.
Os vinhos predominantemente tintos têm características especiais entre verdes e maduros - ditadas pela forma de cultura, clima e castas. A casta mais conhecida é a Amaral
A produção abastece o mercado local, regiões limítrofes e é ainda escoada para Lisboa.
A zona da Beira Litoral Norte é limitada a norte pela Região Demarcada dos Vinhos Vendes, a leste pela zona de Lafões e pela Região Demarcada do Dão, a sul pela Bairrada s a poente pelo oceano.
As altitudes só no concelho de Águeda excedem os 200 m.
A vinha apenas em freguesias dos concelhos de Águeda e de Aveiro atinge certa expressão.
Tal como habitualmente acontece com as produções das terras baixas e húmidas, os vinhos são incaracterísticos, de fraca graduação alcoólica e sem vida, dada a sua baixa acidez fixa.
No caso do concelho de Águeda, os vinhos apresentam já características que lhes doo aceitação fora da própria zona.
A produção regional é insuficiente para o consumo. A procura excedente é satisfeita pelos vinhos da Bairrada.
Tradicionalmente formada pelos concelhos de Oliveira do Bairro, Anadia, Cantanhede e Mealhada, a zona da Bairrada constitui um dos mais importantes centros produtores de Portugal continental.
O quadro XXVII revela a produção manifestada nestes concelhos nos últimos quatro anos.

QUADRO XXVII

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Sesta faixa ide terras baixas, entre as bacias do Vouga e do Mondego e desde as abas da serra do Buçaco até ao oceano, a cultura dominante é, efectivamente, a da vinha.
A maioria da produção é constituída por vinhos tintos, distinguindo-se por sua cor, adstringência e corpo Atinge valores elevados o extracto seco. O grau alcoólico situa-se entre os 11º e os 13º
Os vinhos brancos, embora em pequena percentagem de produção, são de superior qualidade Fora isso contribuem as castas enxertadas, destacando-se a Pinot.
A vinificação de «bica aberta» é rodeada de particulares cuidados, tendo também em vista o fabrico de espumantes e de espumosos gasificados.
A percentagem da produção dos lavradores com menos de cinco pipas é superior a 65 por cento da produção total.
O vinho da Bairrada abastece regiões limítrofes, incluindo os núcleos de Coimbra e do Porto.
Na zona do Baixo Mondego costumam-se distinguir duas subzonas, com característicos físicas relativamente diversas - uma, a poente e jusante de Coimbra (concelhos ida Figueira da Foz, Soure, Montemor-o-Velho e Condena), outra, formada pelos concelhos do interior a lesto de Coimbra (Góis, Lousa, Miranda do Corvo, Penacova, Penela e Poiares). O próprio concelho de Coimbra fará ponte de uma ou outra destas subzonas, conforme a natureza das respectivas áreas que o integram.
A configuração do relevo do solo determina certa diferenciação climatíca entre as duas subzonas. As chuvas na subzona litoral são mais escassas (menos de 1000 mm), na subzona interior chegam a atingir os 1500 mm a 1750-mm (Buçaco s Lousa)
Os vinhos produzidos são principalmente tintos, embora bastante abertos. Os do litoral revelam-se de pior qualidade, com fraco grau alcoólico e baixa acidez fixa, o que compromete a sua conservação e características organolépticas.
A produção é, no geral, consumida na zona.
A zona de Leiria é uma das mais farteis e ricas ao Pais, onde a vinha constitui cultura de importância. Apenas na parte norte e na faixa litoral cede a sua posição de destaque ao pinheiro.

Arquiva-se no quadro XXVIII a produção manifestada nos últimos quatro anos nos concelhos que integram esta zona.

QUADRO XXVIII

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho.

As produções unitárias suo, em regia, bastante compensadoras.
Os vinhos são de boa qualidade e definem-se num tipo genérico relativamente uniforme.
Destacam-se os de Alcobaça. Os vinhos criados nas «gaeiras» de Óbidos, nas suas características próprias, têm igualmente muitos apreciadores.
A produção abastece não só a zona, como ó exportada para mercados limítrofes, nomeadamente a norte.
A zona do Baixo Zêzere não constitui, geogràficamente, uma unidade definida. Embora abranja a bacia do Baixo Zêzere, a sua extensão e a configuração variada do solo conduzem à própria diversidade da paisagem.
Assim, poder-se-á falar de duas subzonas distintas a de altitudes superiores a 400 m e a das terras mais baixas, ainda que acidentadas.

Página 44

372-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Na primeira, com maior queda pluviométrica, aproximamo-nos do clima atlântico, a segunda, de chuvas mais escassas, liga-se ao Ribatejo.
O pinhal é o senhor destas montanhas Junto dos núcleos populacionais o homem multiplicou um esforço secular, traduzido em olivais.
Nos concelhos de Pampilhosa da Serra, Oleiros, Proença-a-Nova e Castanheira de Pêra a vinha aparece muito dispersa e da importância insignificante no seu conjunto. Pode mesmo dizer-se que não vence os 6000 m.
Nos concelhos de Pedrógão Grande e Vila de Rei a dispersão e raridade são ainda notas dominantes, embora, a descair mais para o Baixo Zêzere, se possa falar de povoamentos com algum interesse.
De qualquer modo, em toda a área são os «bardos» que predominam, delimitando campos de cultura.
Um terceiro grupo de concelhos (Figueiró dos Vinhos, Ansião, Ferreira do Zêzere, Tomar, Vila Nova de Ourem e Abrantes) revela já mais algum interesse vinícola, se bem que relativamente modesto.
Nas zonas calcárias os vinhos são alcoólicos, palhetes e de boa qualidade.
A pulverização da propriedade é uma nota dominante Uma boa parte dos agricultores não tem produções médios superiores a uma pipa.
A zona da Beira Baixa é limitada a norte pela Beira Transmontana, a nascente pela Espanha, a sul pelo Tejo e n poente pela linha que diferencia na (província a charneca do campo.
A seca da Gardunha serve de indicador para a distinção de duas subzonas. A norte da Gardunha, chuvas mais intensas, clima com maiores tendências atlânticas, a sul da serra, menores alturas pluviométricas, clima ibero-mediterrânico.
Nos concelhos da Covilhã e de Belmonte a vinha tem alguma importância, ao contrário do que acontece na subzona ao sul da Gardunha, em que a sua presença é insignificante.
Os vinhos produzidos silo do tipo palhete e alcoólico. Consomem-se na zona, nomeadamente na Covilhã e em Castelo Branco.
A zona do Oeste ou de Torres Vedras é a zona vinhateira mais importante das áreas de intervenção da Junta Nacional do Vinho.
Aqui se localizam os concelhos de maiores produções, como se pode concluir dos valores constantes do quadro XXIX.

QUADRO XXIX

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho.

A propriedade tem maior dimensão Assim, os produtores até cinco pipas representam menos de 50 por cento da produção total, os de cinco a dez pipas, à volta de 22 por cento, os de dez a vinte pipas, mais de 14 por cento, e os de vinte a cinquenta pipas, perto de 10 por cento.
Os vinhedos aos concelhos grandes produtores cobrem encostas e vales em grandes manchas.
Na zona litoral predominam os vinhos brancos e no interior, os tintos.
Os vinhos tratos, carregados e alcoólicos, têm sido considerados como vinhos de lote Uma parte da produção dos vinhos brancos tem sido destinada a queima, nos anos de grande produção.
Lisboa constitui o grande centro consumidor dos vinhos do Oeste.
A zona Ribatejana compreende s província do Ribatejo, som os concelhos de Alcanena, Torres Novas, Entroncamento, Vila Nova da Barquinha, Constância, Abrantes, Sardoal, Tomar e Ferreira do Zêzere e com a freguesia de Canha, do concelho do Montijo.
As vinhos sob a forma de cultura baixa nas aluviões modernos das margens do Tejo - campo - atingem desenvolvimento invulgar e produções unitárias altamente compensadoras.
Na margem direita do Tejo os terrenos do miocénico lacustre apresentam já formas orográficas com alguma altitude Formam os solos denominados bairro Os vinhedos que os cobiem têm produções unitários relativamente mais modestas.
Na margem esquerda, para lá do limite das inundações, estende-se a charneca miocénica e pliocénica. A vinha ainda aqui tem presença, numa propriedade mais dividida e que, no decorrer dos anos, tem sido frequentemente explorada sob a forma de arrendamento ou foros.
Na aluvião predominam os vinhos broncos da casta Fenão Pires.
Os vinhos da charneca, ainda predominantemente brancos, são muito graduados. Paia asso contribui a natural secura do solo.
No campo da margem direita, à medida que se caminha para a noite, ou seja para a faixa miocénica dos bairros, passam a predominar os vinhos tratos, bastante graduados, já semelhantes aos de Torres Vedras.
Os vinhos da aluvião têm sido destinados, em certa medida e perante os condicionalismos da economia vinícola, à queima. Os vinhos da charneca têm constituído bom lote paro vinhos menos graduados da aluvião e matéria-prima de boa qualidade para o fabrico de licorosos.
O escalonamento da produção total desta zona em anos passados permite constatar que 55 por cento da produção pertencia a lavouras com menos de cinco pipas, 20 por cento a lavouras entre cinco e dez pipas, 13 por cento a lavouras entre dez e vinte pipas e 7,5 por cento a lavouras entre vinte e cinquenta pipas.
A seguir se discuminam as produções por concelhos verificadas nos últimos quatro anos.

[Ver tabela na imagem]

Página 45

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(45)

[Ver tabela na imagem]

A produção da zona excede em muito o consumo local Daí a sua exportação paia grandes centros de consumo (V g Lisboa) e a utilização para queima, nos termos já referidos.
A zona da península de Setúbal abrange dezanove freguesias, numa área total que pouco excede os 55 000 há. É constituída pelos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montojo (sem a freguesia de Ganha), Seixal e Sesimbra.
A serra da Arrábida contribui para uma diferenciação climática que permite considerar duas subzonas a Outra Banda, a norte, a Arrábida, a sul. A primeira comede com as mancebas ternárias e quaternárias e dispõe de um clima semelhante ao da zona de Oeste. A Arrábida tem características predominantemente mediterrânicas.
A maior percentagem de vinhedos localiza-se na subzona norte. Vinhos excessivamente alcoólicos e encorporados, produzidos em areias secas, têm a sua expressão mais conhecida no Montijo.
Eis a posição relativa do Montijo no conjunto das produções do distrito de Setúbal.

[Ver tabela na imagem]

Os vinhos da subzona sul são de boa qualidade, aproximando-se os das encostos secundárias dos da Região Demarcada do Moscatel de Setúbal.
Na zona alentejana a cultura da vinha tem, desde sempre, revestido pouca importância, tanto no aspecto económico como na sua projecção social.
Os principais centros produtores encontram-se muito dispersos Vidigueira-Cuba. Redondo, Borba, Reguengos de Monsaraz, Évora, Estremoz.
Trata-se de vinhos muito alcoólicos e de baixa acidez fixa, que são, na sua quase totalidade, consumidos localmente.
Amorim Grão, no Esboço Duma Corta Regional de Portugal, referindo-se ao Algarve, assinalava 81
Pela variada constituição geológica do seu solo, pelas suas formas especiais de relevo, comparáveis a um gigantesco anfiteatro por onde se desce em degraus sucessivos, das montanhas setentrionais para a costa marítima, pela sua exposição ao sul, factor determinante de uma diferenciação profunda, de acentuado cunho mediterrânico, e, ainda, concomitantemente, pelos seus aspectos característicos de revestimento vegetal - a região algarvia forma uma espécie de mundo à parte.

É no litoral que a vinha do Algarve se localiza. A sua presença é relativamente modesta, a não ser nos concelhos de Lagoa e Lagos. A freguesia de Moncarapacho (Olhão) foi solar dos conhecidos vinhos da Fuseta, que a filoxera destruiu impiedosamente.
Os números que se seguem revelam a produção do distrito de Faro nos últimos quatro anos e a parte que, nessa produção, pertence aos dois concelhos referidos

[Ver tabela na imagem]

Os vinhos são muito alcoólicos, pouco carregados e, por vezes, desequilibrados devido à baixa acidez fixa.
Estes vinhos atingem preços mais elevados do que os importados de outras regiões, dada a intensidade da procura.
Cerca de 80 por cento da produção provém de lavras com menos de cinco pipas.

31. Tal como o vinho do Porto, também o Madeira tem corrido mundo levando consigo a fama da sua afortunada terra de origem.
Shakespeare recordou-o quando, em Henrique IV, Falstaff se dispõe a vender a sua alma «por um cálice de Madeira e uma perna de capão fria». O duque de Clarence descobriu, por seu turno, outra forma fatal de o apreciar, ao decidir morrer num bom tonel de malvasia!
Cultura predominante a partir do século XVI, substituindo a moribunda cana-acarina, sabe-se, contudo, que já estava radicada na ilha em meados do século anterior.
Tal como aconteceu no continente, no século passado, também a filoxera aí realizou destruição impiedosa.
Outro aspecto que o tem perseguido é a concorrência desleal desde o «Madeira grego» no «Madeira espanhol»
Promulgados vários aco dos, passou o Madeira a uma denominação de origem mais definida e que lhe assegurou mais ampla protecção 82
Por outro lado, regimes internos deram melhor consistência às suas formas de produção e de comercialização.
JÁ em Agosto de 1897 a Comissão de Vigilância do Vinho no Distrito do Funchal, nomeada pelo Governo, ao abrigo do estabelecido aos Decretos de 20 de Setembro de 1894 e 16 de Maio de 1895, fazia publicar um regulamento «para cumprimento das disposições de vigilância e fiscalização activa sobre todo e qualquer indústria que se exerça em menoscabo daquele preceito ligai, a qual ao mesmo tempo que defrauda o consumidor estabelece uma concorrência desleal»

81 Cf também Geógrafa de Portugal, cit., pp 417 e segs.

82 «Origem e expansão do vinho da Madeira», Associação Comercial do Funchal, Jornadas Vinícolas - 1962, cit., vol. IV, p. 288

Página 46

372-{46) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

No decorrer do nosso século a legislação sobre o vinho da Madeira tem sido abundante, ainda no que respeita à valorização da produção e à defesa da exportação 23
A cultura deve ocupar à volta de 1800 ha, estendendo-se por todos os concelhos.
A evolução, quanto à produção de mosto manifestada na Madeira e Porto Santo nos últimos anos, foi a seguinte.

Litros
1964......................................20 746 856
1965......................................15 764 299
1966...................................... 9 931 685
1967...................................... 6 759 619
1968......................................18 214 363
1970 .....................................14 319 833

O quadro XXX procura dar uma ideia de repartição da produção manifestada por concelhos Comparam-se nele as produções do ano mais relevante da série referida (1964), do ano mais insignificante (1967) e do último ano (1970)

QUADRO XXX

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

23 Refiram-se particularmente.
O Decreto de 11 de Março de 1909 (Diário ao Governo, n.º 59, de 16 de Março), que aprovou o Regulamento para o Comércio do Vinho da Madeira,
O Decreto de 11 de Janeiro de 1911 (Diário do Governo, n.º 9. de 12 de Janeiro), que autorizou a exportação, pelo porto do Funchal, de vinho de pasto de determinados tipos,
O Decreto n.º 218, de 18 de Novembro de 1913, que aprovou o Regulamento da Produção e do Comércio do Vinho da Madeira;
O Decreto n.º 11 333, de 8 de Dezembro de 1925, que determinou que pudessem ser reconhecidos na região vinícola da Madeira qualquer tipos de vinhos espumados e permitiu a exportação destes vinhos pelo porto do Funchal desde que as garrafas fosse aposta nos rótulos a designação de «vinho espumoso»,
O Decreto n º 13 990, de 23 de Julho de 1927, que determinou a forma como deviam ser feitos os manifestos a que te referia o artigo 21.º do Decreto n.º 218 e promulgou outras disposições tendentes a sustentar o crédito e a garantir a genuinidade do unho da Madeira,
O Decreto n.º 14 167, de 11 de Agosto de 1927, que mandou proceder à enxertia das vinhas de casta» exóticas existentes na ilha e regulou o fabrico do vinho.
O Decreto n.º 10 018, de 31 de Outubro de 1930 que proibiu na ilha da Madeira o fabrico de vinho ou de qualquer outra bebida da alcoólica com uvas que não tivessem sido produzidas na mesma ilha,
O Decreto-Lei n.º 23 910 de 25 de Maio de 1934, que promulgou diversos disposições acerca dos vinhos da Madeira,
O Decreto-Lei n.º 29 967 de 12 de Outubro de 1989, que designou as condições a satisfazer pelas empresas que pretendessem exportar vinho da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 30 517, de 18 de Junho de 1940, que determinou que a Junta Nacional do Vinho passasse a estender a sua acção a área da registo vinícola da Madeira até que fosse criado um organismo corporativo ou de coordenação económica destinado a tutelar os interesses da vinicultura de tal região,
O Decreto n.º 30 829 de 26 de Outubro de 1940, que determinou que os preços e as quantidades mínimas de mosto a adquirir em cada ano pelos empresas exportadoras de vinho fossem fixados pelo Ministro da Economia, sob proposta da Junta Nacional do Vinho,
O Decreto-Lei n.º 41 166 de 25 de Junho de 1957 que regulou o exercício do comércio de exportação do vinho generoso da Madeira e do seu comércio por grosso no arquipélago,
O Decreto-Lei n.º 43 832 de 2 de Maio de 1961, que inseriu disposições relativas ao comércio de exportação de vinho da Madeira,
A Portaria n.º 20 832 de 30 de Setembro de 1964, que estabeleceu para o vinho generoso da Madeira engarrafado um selo de garantia de origem a apor em todas as garrafas, quer consumidas no mercado interno, quer destinados ao exterior, e definiu as condições em que se aplica a este vinho o regime do decreto-lei n.º 44 408 relativo ao armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos fora das regiões demarcadas,
O Decreto Lei n.º 46 605, de 21 de Outubro de 1965, que atribuiu à Junta Nacional do Vinho competência para proceder à notação dos elementos relativos a produção vinícola da área da região da Madeira.

As castas tradicionalmente cultivadas na Madeira são Malvasia Cândida, Verdelho, Boal, Sercial, Tinta ou Negra Mole, Terrantes, Carão de Moça e Bastardo.
Muito embora a videira continue sujeita a reveses de natureza vária e existam problemas, no campo da sanidade, de solução difícil ou desconhecida, o míldio e o oídio, pelo seu carácter generalizado e permanente são os maiores males que afectam a viticultura madeirense. A Madeira é terra de elevada intensificação cultural, mas onde os produtos agrícolas saem caros mercê das excepcionais condições orográficas e do fraccionamento da propriedade. Daí também o procurar-se com afã as culturas e as variedades que produzam mais, melhor e a menor custo 34

3 - Aspectos económicos

32. No relatório que precede o projecto de decreto-lei objecto do presente parecer referem-se alguns elementos de carácter geral sobre a importância económico-social da vinha e do vinho no continente.
Tais números parecerão escassos para uma análise da situação, ao mesmo tempo que se revelarão, em dada medida, incertos e desactualizados.
A ausência de um cadastro geral não permite afirmar com segurança quais as áreas ocupadas pela vinha nos diferentes zonas do País, com excepção da Região Demarcada do Douro.
As profundas alterações na estrutura demográfica da sociedade rural portuguesa, nos últimos anos, repercutiram-se naturalmente no número de indivíduos a quem a vinha assegura emprego, no nível dos salários praticados, nos preços de custo do vinho.
Assim, os elementos, aliás fragmentários, disponíveis há anos sobre a estrutura da produção vinícola do continente, a mão-de-obra absorvida, a distribuição das necessidades de trabalho ao longo do ano, as formas de exploração da propriedade vitícola, a repartição do ren-

34 Rui Vieira, «A casta Sacavém Sua importância na viticultura madeirense», in Jornadas Vinícolas - 1962, cit., vol. II, p 335.

Página 47

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(47)

dimento social na viticultura, etc., encontram-se hoje desactualizados 63
O mesmo acontece, repete-se, quanto aos importantíssimos sectores dos custos de produção Refira-se a oportunidade de um conhecimento da diferenciação regional dos custos até para aferir de orientações nos domínios do condicionamento do plantio da vinha À descida dos custos de produção constituirá elemento essencial para o êxito de uma política de concorrência nos mercados externos.
Assim, um voto a formular, é o de que estes problemas sejam objecto de estudo atento e continuado.
A urgência na realização de um cadastro vitícola, e sua consequente actualização, insere-se entre as exigências de base para a formulação e execução de uma política da vinha e do vinho.
Saliente-se, complementarmente, a indispensabilidade de estatísticas pormenorizadas e actualizadas.

33. O quadro XVIII pretendeu dar uma ideia da evolução da produção de vinho no último decénio, no continente.
O ano de 1982 foi o ano r e corá da nossa produção manifestada 1 526 807 108 l Nos últimos anos a produção manteve-se a baixos níveis, o que, tal como já acontecera no tempo de João Franco, contribuiu para a normalização ocasional e automática do problema dos excedentes.
O confronto da produção com as capitações do consumo (quadro IV) revela que estas acompanharam, noa últimos anos, a baixa produção, situando-se em 1970 com menos 80 l por habitante do que em 1957!
A serem exactos tais elementos, poderá também perguntar-se em que medida o êxodo rural e a própria alteração nos hábitos de consumo das populações portuguesas não se estão a reflectir no consumo do vinho.
Deste modo, aspectos e considerações constantes do n.º 8 deste parecer poderão ser meditados, tendo em. conta a realidade portuguesa.
Estará generalizada entre os nossos vinicultores a ideia de que o vinho é um produto comercial e, em tal sentido, ter-se-ão adoptado estratégias adequadas ao fomento da procura?
A verdade é que presumíveis incrementos de consumo resultarão, nos tempos próximos, mais de um aumento de capitação do que de um crescimento demográfico,

* Cf os seguintes trabalhos publicados nos Anais da Junta Nacional do Vinho.
Virgílio Dantas, «O custo de produção do vinho (noções gerais O caso do concelho de Alenquer)», Anais, 1949, pp 141 e segs,
Américo C. Miguel, «Generalidades sobre o custo de produção do vinho (método da conta de cultura total O caso de Almeirim)», Anais, 1950, pp 159 e segs ;
Rogério V de Oliveira. «O custo de produção do vinho no concelho de Torres Vedras (sua determinação pelo método da conta de cultura total)». Anais, 1951. pp 185 e segs,
Também no trabalho algumas vezes citado. «Alguns aspectos da economia do vinho em Portugal», Anais, 1956, a pp 135 e segs , se encontram elementos de interesse para este problema dadas até as actuais perspectivas tão pouco animadoras quanto a este último aspecto.
A concorrência de outros produtos no mercado interno pode ser estimulada por actores, como certos hábitos de consumo adquiridos no ultramar ou pela emigração Será o caso da cerveja e, até, do whisky e do champanhe.
Tal como a Câmara de Lisboa, em 1689, se insurgira contra o consumo de cerveja, também boje o problema se poderá par, merca de uma alteração de hábitos a que a própria permanência das camadas jovens no ultramar não será estranha.

Quanto ao whisky e ao champanhe, o quadro XXXI revela a evolução das importações no período de 1964 a 1970.

QUADRO XXXI

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatórios e contas de exercícios.

Na medida em que os condicionamentos ao consumo de certas bebidas desapareçam ou abrandem, é, pois, natural uma intensificação nas respectivas importações.
A posição do País perante as associações económicas internacionais não permite minimizar as consequências que poderão resultar de novas situações para estes problemas.
Refira-se, finalmente, o caso das falsificações, «o mais danoso e terrível inimigo da viticultura», no dizer do legislador de 1907.
Já em 1928, pelo Decreto n.º 16 193, de 30 de Novembro, se proibia o emprego da baga do sabugueiro no fabrico, preparo e tratamento de vinhos.
Não dispõe esta Câmara de elementos para avaliar da amplitude das falsificações em matéria de tratamento e comércio de vinhos O melhor conhecimento de tais práticas nocivas e uma constante actuação rio sentido de as reprimir não deixarão, contudo, de interessar grandemente à defesa da produção vinícola nacional.

34. Nos domínios da produção, os elementos disponíveis assentam nos manifestos. A fragilidade de tais elementos tem sido algumas vezes assinalada.
As variações no número de manifestantes, de ano para ano, são sensíveis O quadro XXXII revela a sua repartição por distritos, na área da Junta Nacional do Vinho no período de 1964 a 1969.

[Ver tabela na imagem]

Página 48

372-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

QUADRO XXXII

[Ver tabela na imagem]

Fonte- Junta Nacional do Vinho, relatório e contas de exercícios.

É claro que estos variações acompanham, em certa macheia, as oscilações da produção vinícola, como se evidencia.

[Ver tabela na imagem]

A conclusão a tirar, para lá da fragilidade do sistema dos manifestos, é que a produção está de tal forma fragmentada que uma parte dos produtores, nos anos de
escassez, pelos valores mínimos obtidos, nem sequer a manifestam.

35. Não se dispõe de elementos estatísticos que permitam um estudo sobre o movimento dos mercados metropolitanos de vinho.
Embora, na analise regional a que se procedeu, fé tivessem evidenciado zonas suficientes, importadoras e exportadoras, as referências feitas foram muito genéricas para poderem ter um interesse que ultrapassasse a simples menção de tendência.
Os relatórios e contas de exercício do Grémio dos Armazenistas de Vinho inserem anualmente apuramentos realizados para as áreas da sua intervenção Lisboa e Porto e concelhos satélites. Com base em tais elementos, será, contudo, possível determinar os quantidades e espécies vinícolas negociadas nas referidas áreas, as percentagens atribuídas aos concelhos, os movimentos mensais de vendas e o que cabe nessas operações a armazenistas e a produtores.

QUADRO XXXIII

[Ver tabela na imagem]

Fonte- Junta Nacional do Vinho

Do quadro XXXIII resulta que na região de Lisboa, no ano de 1970, e relativamente ao ano anterior e a média do quinquén o de 1965-1969, se verificou um aumento na venda do vinho tento de pasto Quanto ao vinho branco.

Página 49

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(49)

de pasto e ao vinho verde, verificaram-se reduções nas vendas. Na região do Porto o acréscimo ocorreu nos vinhos branco e tinto de pasto, no fosso que no vinho verde a diminuição foi importante.
A posição relatava das qualidades negociadas permite, quanto a 1969, assinalar a seguinte distribuição.

61,03 por cento de vinho tinto maduro,
28,31 por cento de vinho branco maduro,
8,02 por cento de vinhos verdes (tanto e branco),
0,30 por cento de licorosos,
0,09 por cento de espumantes,
0,07 por cento de espumosos,
1,40 por cento de aguardentes de bagaço velhas ou preparadas,
0,32 por cento de aguardentes diversas e licores,
0,46 por cento de vinagres

Deste modo, os vinhos maduros representaram, em 1969, 89,34 por cento das vendas totais. Os verdes não foram além de 8.02 por cento. Quanto aos restantes produtos, a percentagem foi de 2,C4 por cento.
Neste ano, o concelho de Lisboa absorveu 43 por cento da totalidade das vendas, o do Porto 14,99 por cento e os restantes 42,01 por cento.
O quadro XXXIV revela a repartição concelhia no período de 1967 a 1969.

QUADBO XXXIV

[VER TABELA NA IMAGEM]

Fonte: Grémio dos Armazenistas de Vinho, relatórios e contas de exercícios

Quanto à distribuição de vendas por armazenistas e produtores, o panorama de 1969 foi o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Com o propósito de salientar a evolução das vendas pelos armazenistas e produtores ao longo do ano, elaborou-se o quadro XXXV

QUADBO XXXV

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Grémio dos Armazenistas de Vinhos, relatórios e contas de exercícios

Verifica-se que a repartição das vendas ao longo dos meses é desigual Normalmente, os meses de Julho e Outubro são os que revelam maior quantitativo de vendas e o de Fevereiro o que contabiliza os vendas mínimas.

36. O vinho verde e principalmente consumido na Região Demarcada.
Apuramentos para o período de 1941-1942 a 1960-1961 revelam que apenas 10,41 por cento do consumo total se verificou fora da Regulo, destinando-se os restantes 80,59 por cento ao consumo público e das casas agrícolas dos produtores, na área demarcada 36.

36 Alberto Ribeiro Meireles, «O consumo de vinho verde nas ultimas vinte campanhas vinícolas». in Jornadas Vinícolas - 1963 cit., vol. IV, pp 249 e segs. Deste autor, e relativamente no vinho verde, foram apresentadas outras comunicações que se publicam igualmente no citado volume.

Página 50

372-(50) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

De qualquer modo neste período de vinte anos notou-se uma evolução no sentido de um aumento do consumo

Percentagem média do quinquénio

1941-1942 a 1945-1046 ........................... 9,26
1946-1947 a 1950-1951 ........................... 9,56
1951-1953 a 1955-1956 ...........................10,54
1956-1957 a 1960-1961 ...........................12,25

O quadro XXXVI revela a distribuição do consumo de vinhos verdes (por companhas e em pipas) nos últimos dez anos, Considera-se ai o consumo dentro da Região e fora da Região Dentro da Região distingue-se entre o consumo do casal agrícola e o consumo público (vinho branco e vinho tinto). Fora da Região engloba-se o continente (Porto, Lisboa e outras localidades) e a exportação 37.

QUADBO XXXVI

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

O consumo fora da Região atingiu a sua expressão record em 1962-1963, para nos últimos anos acusar quebras substanciais, de harmonia, aliás, com a diminuição na produção geral.

37. As capitações de consumo de vinho do Porto no Portugal metropolitano estimaram-se nos últimos anos nestes termos.

Litros
1996 ....................... 0,360
1967 ....................... 0,356
1968 ....................... 0,342
1969 ....................... 0,433
1970 ....................... 0,484

«Este consumo não pode ser encabeçado exclusivamente a nacionais, uma vez que nele é considerado o dos turistas que nos visitam e que largamente o provam, fazendo-se também acompanhar, no regresso, de algumas garrafas de vinho do Porto, bem assim, são de assinalar.

37 Se se aproximarem os valores consignados para Lisboa e Porto, doa atribuídos às zonas de Lisboa e do Porto do quadro XLIII notam-se diserepências.

Página 51

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(51)

as aquisições feitas por emigrantes que, terminadas aã férias, levam consigo, para presentes, número apreciável de gaiatas.»*
A expansão do vinho do Porto nos mercados portugueses, em comparação com o estrangeiro, consta do quadro XXXVII.

QUADHO XXXVII

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto, relatórios da direcção

Em 1970 o destino dos 5 103 060 l de vinho do Porto consumido no mercado nacional foi o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

O acréscimo do consumo em 1970, relativamente ao ano anterior, foi de +24.6 por cento.
O mercado nacional ocupa o terceiro lugar entre os consumidores de vinho do Porto.
Em 1970 a repartição foi a seguinte: França (34.8 por cento), Reino Unido (16.8 por cento), Portugal (12.7 por cento), República Federal da Alemanha (7,9 por cento), Holanda (6,2 por cento), Bélgica-Luxemburgo (5,1 por cento); Dinamarca (4,6 por cento), Suécia (2,6 por cento), Noruega (1,8 por cento), Sulca (1,4 por cento), Irlanda (1,2 por cento), Estados Unidos da América (0,8 por cento), outros países (4,1 por cento).
Não se dispõe de elementos exactos para fixar o valor do vinho do Porto consumido no mercado nacional No entanto, a aceitar um valor médio de 30$ por litro (o que não seria exagerado), chegar-se-á a quase 154 000 contos em 1970.

38. As expedições de vinhos e derivados do continente para as ilhas adjacentes tiveram nos últimos cinco anos a seguinte expressão quantitativa.

[Ver tabela na imagem]

No que respeita ao arquipélago doa Açores, o quadro XXXVIII contem a distribuição dos quantitativos referidos pelas várias espécies de vinhos e derivados.

QUADRO XXXVIII

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, boletins informativos.

* Instituto do Vinho do Porto, O Vinho do Parto em 1970, p. 25

Página 52

372-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Como se vê, o vinho das Regiões Demarcadas (Dão e Vinho Verde) tem ainda um consumo relativamente reduzido.

Quanto à produção local e sua comercialização enfare as várias ilhas, não dispõe esta Gamai a de elementos, afigurando-se, contudo, que estes aspectos não têm expressão significativa.
A legislação das últimas décadas tem-se ocupado mais do álcool do que do vinho, relativamente aos Açores.
Em 1956, porém, o Decreto-Lei n.º 40 670, de 4 de Julho, atribuiu à Junta Nacional do Vinho competência para promover a criação de adegas cooperativas no arquipélago.
Mais recentemente, o Decreto n.º 550/70, de 12 de Novembro, estabeleceu a regulamentação da Lei n.º 5/70, com vista a indicar as entidades competentes para os efeitos da base II desta lei e a definir o regime a que fica sujeita a circulação dos vinhos e seus derivados, as aguardentes diversas e os licores não engarrafados, o que implica a extensão da competência da Junta Nacional do Vinho aos Açores.
A Câmara formula o voto de que melhores dias surjam assim para o fomento vitivínicola destas ilhas.
No que respeita aos vinhos e derivados entrados na Madeira, provenientes do continente, o quadro XXXIX revela o movimento, por espécies, nos últimos cinco anos.

QUADRO XXXIX

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, boletins, informativos.

De salientar, quanto aos vermutes, aguardentes e vinhos das regiões demarcadas, o acréscimo sensível entradas em 1970 relativamente aos anos anteriores.
Mas o que tem relevo na ilha da Madeira é o comercio de exportação do seu vinho.
As exportações dos últimos dez anos constam do quadro XL.

QUADRO XL

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

O principal importador de vinho da Madeira tem sido, pois, a França, seguida pela Suécia, República Federal da Alemanha e Dinamarca. A posição do merendo inglês, tradicionalmente ligado a este famoso produto, é hoje relativamente insignificante.

39. Entro as saídas de vinhos e seus derivados, do continente, também se contabilizam as quantidades destinadas a navios nacionais e estrangeiros.
A evolução dos fornecimentos aos navios nacionais, nos últimos cinco anos, foi a seguinte.

[Ver tabela na imagem]

Página 53

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(53)

[ver tabela na imagem]

Fonte: Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, boletins informativos.

Uma nota que sobressai é o aumento nas vendas do vinho da Região Demarcada do Dão (até 1968), logo seguido de uma quebra brusca.
Quanto às vendas a navios estrangeiros, o seu significado é muito modesto. Assim, nos cinco anos em análise, os totais das várias espécies vendidas não foram além dos seguintes quantitativos:
Litros
1966.............................. 222 388
1967 ............................. 226 539
1968.............................. 158 208
1969.............................. 95 072
1970.............................. 70 155

Nota-se mesmo uma diminuição relativamente importante.

40. Nos últimos anos o ultramar tem absorvido cerca de 10 por cento da produção total do vinho do continente.
Durante muito tempo as expedições de produtos vínicos para o ultramar e a sua comercialização foram efectuadas quase exclusivamente em barris, «sistema este que facultava a fraude, com tendência a generalizar-se» 89. Com o propósito de contrariar tais práticas e ainda para evitar confusões entre os produtos provenientes exclusivamente do mosto de uva (vínicos) e os resultantes de outras bebidas de fabrico local, muito particularmente bebidas fermentados de frutos, resolveram os Ministros do Ultramar e da Economia, por despacho conjunto de 25 de Setembro de 1967, disciplinar a expedição dos produtos vínicos da metrópole para o ultramar, a comercialização local de tais produtos e ainda o fabrico nas províncias ultramarinas de derivados do vinho 90.

Este despacho estabeleceu que as expedições para o ultramar deviam evoluir no sentido de os produtos seguirem já engarrafados ou então a granel em navios-tanques. Neste último caso o vinho passava a ser engarrafado na própria província, o que deu origem a instalação em Angola e Moçambique de unidades de recepção e engarrafamento.
Posteriormente, o Decreto n.º 176/70, de 20 de Abril, aprovou normas gerais relativas.
a) Ao comércio de vinho no ultramar, incluindo o fabrico, comercialização, circulação e venda ao público dos seus derivados produzidos localmente,
b) Ao fabrico local, comercialização, circulação e venda ao público de outras bebidas fermentadas e respectivos derivados,
c) Ao fabrico local, comercialização, circulação e venda ao público de bebidos espirituosas
A partir de medidas tomadas em Novembro de 1970, as importações de vinhos de Angola e de Moçambique ficaram limitadas respectivamente a 370 000 contos e a 100 000 contos, o que reduziu assim as quantidades canalizadas da metrópole para o ultramar 91.
A recente publicação dos Decretos n.ºs 550/71 e 553/71 e da Portaria n.º 763/71, todos de 15 de Dezembro, trouxe consigo a consagração de novos regimes em matéria de comércio e pagamentos, que naturalmente se repercutirão na evolução das saldas do vinho.

41. A evolução aos saídas de vinhos comuns para as províncias de governo simples, nos últimos cinco anos, foi a seguinte, segundo elementos do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos.

[ver tabela na imagem]

Como se vá, os oscilações são notórias, ocupando a Guiné e S. Tomé e Príncipe as posições mais salientes como compradores.
Terá interesse analisar também o comportamento das saídas no que respeita ao vinho das regiões demarcadas.
Com esse propósito elaborou-se o quadro XLI, cujos elementos foram igualmente obtidos a partir de dados constantes dos boletins informativos do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos.
_________________

89 Relatório e contas dos exercícios de 1967, 1968 e 1960, da Junta Nacional do Vinho, p. 94.
90 No seguimento do despacho ministerial de 25 de Setembro de 1967, a Portaria Provincial n.º 16 031, de 1 de Março de 1960, procedeu, em Angola, e, sua regulamentação complementar.
Em 1 de Junho de 1970 foi publicada, pelo Governo-Geral de Angola, a Portaria n.º 16 942, que revogou o n.º 18 º, 1, da Portaria n.º 16 031, e prorrogou por mais um ano o regime de transitoriedade a que se referia a base XI do despacho ministerial de 25 de Setembro de 1967.
91 Transcreve-se o seguinte passo do relatório da direcção do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos relativo ao ano de 1970.

Na sequência das imposições superiores as instalações de engarrafamento em Angola e Moçambique desenvolveram já no ano actividade muito significativa. Para a primeira

Página 54

372-(54) DIÁRIO DAS SESSÕES N º 16

QUADRO XLI

[ver quadro na imagem]

Estes consumos são bastante modestos e instáveis na sua evolução.
No caso do vinho verde, dado o seu interesse como bebida ajustada aos climas tropicais, seria de esperar uma maior vulgarização.
Acresce que constituindo algumas das nossas províncias de governo simples centros de interesse turístico (Macau) ou com boas perspectivas para o seu desenvolvimento (Cabo Verde e S. Tomé), seria de desejar que os reputados vinhos portugueses de qualidade aí viessem e ter uma presença dignificante.
Para se ter uma ideia da saída de outros produtos vínicos da metrópole para as províncias de governo simples elaborou-se o quadro XLII, que respeita ao ano de 1970.

QUADRO XLII

[ver quadro na imagem]

Fonte: Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, boletins informativos.

O quadro XLIII revela o movimento de saídas de vinhos e seus derivados da metrópole para Angola no período da 1966-1970.

QUADRO XLIII

[ver quadro na imagem]

Fonte: Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, boletins informativos.

É notória a diminuição acusada nas vendas a Angola a partir de 1966, com excepção das aguardentes.
As más colheitas do continente terão sido acompanhadas por grandes alterações nos preços médios Segundo estimativas de Angola, os preços médios (F O B ) terão variado nestes termos. 1966 - 2$90; 1967 - 8$50; 1968 - 4$40, 1969 - 4$80, 1970 - 5$60; 1971 (até fins de Julho) - 5$10 e 5$30.
Quanto aos vinhos das regiões demarcadas assinale-se a quebra extraordinária verificada com o Dão e a estabilização do vinho verde nos últimos três anos.
Para Moçambique elaborou-se o quadro XLIV.
__________________

destas províncias, mais de metade do vinho saído foi transportado já a granel, e por força de deliberação do Governo-Geral a comercialização dos vinhos acondicionados em barril e garrafão fica vedada a partir de 80 de Junho de 1971. O problema das transferências atingiu, em 1970, uma situação verdadeiramente incompatível, com prazos que atingiram os treze meses em Moçambique e os nove meses em Angola. Entretanto, a grande surpresa no nosso comércio para o ultramar verificou-se, no mês de Novembro, com as chamadas medidas restritivas à importação, determinadas para aqueles dois territórios. O vinho foi a mercadoria
mais atingida, muito embora o princípio que norteou a adopção de tais medidas tivesse sido a protecção às indústrias locais na fase de arranque, mediante «restrições à importação de produtos metropolitanos que as províncias já produzem». Seja como for o facto traz como consequências a redução para cerca de metade dos saldas dos nossos vinhos para Angola e Moçambique, o que significará a falta de escoamento de cerca de 180 000 pipas, uma vez que as províncias não consentirão importações anuais superiores a 870 000 e 100 000 contos de vinhos (valor C I F), respectivamente.

Página 55

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(55)

QUADRO XLIV

[ver quadro na imagem]

Fonte: Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, boletins informativos

Também em Moçambique a diminuição nas entradas de vinhos comuns tem sido muito acentuada a partir de 1966. O vinho do Dão, porém, acusa, relativamente, um decréscimo menos pronunciado do que em Angola.
Os fornecimentos de vinhos de mesa engarrafados (vasilhas até 21) a Angola e Moçambique tiveram no triénio de 1967 a 1969 a seguinte expressão.

[ver tabela na imagem]

Em 1970 os fornecimentos de vinhos de mesa engarrafados (vasilhas até 21) para todo o ultramar traduziram-se era 24 137 hl, no valor de 82 880 contos.
Neste conjunto a melhor posição coube ao vinho verde, com 11 488 hl, no valor de 16 119 contos.
Para se ter uma ideia mais concreta do que se passou em 1970, elaborou-se o quadro XLV.

QUADRO XLV

[ver tabela na imagem]

Fonte: Estatísticas do Comércio Externo, do Instituto Nacional de Estatística.

Será agora oportuno rematar a análise do comércio de vinhos entre a metrópole e o ultramar com números globais, tanto no que respeita às quantidades saídas (hectolitros de vinhos comuns, incluindo os regionais) como aos valores (milhares de escudos). Com esse propósito arquiva-se o quadro XLVI, o qual revela ter sido, no último decénio, o ano de 1966 aquele em que o volume de saídas atingiu o máximo (1 578 887 hl).
Angola, com 1 001 068 hl, e Moçambique, com 405 596 hl, contabilizaram nesse ano os seus records de entradas 92. Quanto aos valores totais despendidos, o máximo para Angola ocorreu em 1070 (483 300 contos).
________________

92 A média do triénio de 1964-1966 atribuída às províncias ultramarinas no quadro V (fonte F A O, Annuaires du Commerce) é inferior à que se poderá obter a partir dos dados constantes do quadro LVI para o mesmo triénio.

Página 56

372-(56) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

e para Moçambique em 1968 (198 900 contos). Para o conjunto do ultramar português o valor máximo das saídas de vinho da metrópole verificou-se em 1970 (642 300 contos).

QUADRO XLVI

[ver quadro na imagem]

Fonte. Junta Nacional do Vinho

Pode, em suma, concluir-se que a variação das colheitas no continente português, com repercussões no nível dos preços, e as dificuldades cambiais de Angola e Moçambique se contam entre os factores que nos últimos anos têm afectado a saída de vinhos para estas províncias.
Acentue-se, para finalizar, que as restrições referidas no número anterior e a generalização das chamadas "bebidas fermentadas" (II das "Normas gerais anexas" ao Decreto n º 176/70) serão igualmente elementos a ter em conta ao pretender-se perspectivar o comércio de vinhos entre a metrópole e as províncias de Angola e de Moçambique.

42. Com base em elementos do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, faz-se agora uma comparação entre as exportações para o estrangeiro de vinhos comuns e derivados e das Regiões Demarcadas (Dão e Vinho Verde) e as outras saídas (ilhas adjacentes, ultramar e navios nacionais e estrangeiros), no quinquénio de 1966-1970. Para isso elaborou o quadro XLVII 93.

QUADRO XLVII

[ver quadro na imagem]

É evidente que, relativamente ao total das saídos, a posição dos mercados estrangeiros está bem longe de ser predominante.
Utilizando números do relatório da direcção do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos relativo ao ano de 1970, chega-se à mesma conclusão. Comparam-se no quadro XLVIII as exportações dos últimos dez anos para mercados estrangeiros de vinhos e derivados (descriminando o que respeita a vinhos comuns e a aguardentes) e as saídas para Angola e Moçambique de todos os produtos vínicos, incluindo as regiões demarcadas.

QUADRO XLVIII

[ver quadro na imagem]

_________________

93 Não são inteiramente coincidentes ou dados constantes das boletins informativos do Grémio e os dos relatórios da direcção. Utilizam-se aqui os dos boletins informativos em paralelismo com o que se fez atrás. Também não há inteira coincidência relativamente aos mapas que se publicam em anexo e cuja fonte é a Junta Nacional do Vinho.

Página 57

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(57)

[ver tabela na imagem]

Mesmo com as maciças saídas de aguardente de 1967 e 1969 as exportações para o estrangeiro têm-se mantido muito aquém das vendas a Angola.
Os elementos até aqui alinhados permitem entrever as complexas dificuldades com que se debate a vinicultura nacional alternativa de grandes e pequenas produções, obstáculos no ultramar à colocação dos excedentes, posição ainda relativamente secundária dos mercados estrangeiros, queima dos excedentes com desvalorização do produto e vendas maciças em momentos críticos e inoportunos.

43. A exportação de vinhos comuns para os grandes mercados conheceu nos últimos anos a seguinte evolução:

QUADRO XLIX

[ver quadro na imagem]

(1) Mercados com certa permanência.

2) Mercados flutuantes ou de expressão mínima.

Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatório e contas dos exercícios de 1967, 1968 e 1969. Idem de 1970.

A análise deste quadro XLIX revela
a) Que neste período as exportações totais atingiram o quantitativo máximo em 1966 e o mínimo em 1970,
b) Que, não obstante a menor quantidade de vinhos comuns exportados em 1970, esse ano foi o dos maiores valores de exportação,
c) Que as quantidades exportadas para os países da E F T A atingiram o seu máximo em 1967, embora 1969 tenha sido o ano em que se arrecadaram, por conta das exportações, maiores valores,
d) Que as quantidades e os correspondentes valores globais de exportação para os países do Mercado Comum têm vindo sucessivamente a reduzir-se,

) Que o grande aumento, tanto nos quantitativos exportados, como nos respectivos valores, se verificou, no septénio, em relação à América do Norte,
f) Que, no respeitante a «outros mercados», as oscilações não permitem acentuar a firmeza de determinadas tendências.
As disponibilidades de vinho e respectivas cotações não podem, pois, ser minimizadas num estudo da posição portuguesa perante os mercados mundiais.
A quebra nas exportações tem, por outro lado, ocorrido nos vinhos comuns não engarrafados, cujo preço médio por litro evoluiu de 2$80 em 1967 para cerca de 3$90 em 1969.
O quadro L arquiva os números relativos à exportação de vinhos comuns (incluindo os regionais) engarrafados e não engarrafados, no período de 1962 a 1969. Os seus totais revelam, ligeiras discrepâncias em relação ao quadro anterior.

QUADRO L

[ver quadro na imagem]

Página 58

372-(58) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatório e contas dos exercícios de 1967, 1968 e 1969.

Embora, quanto aos vinhos engarrafados, os preços por litro tenham conhecido aumento - de 13$80, em 1967, para 13$80, em 1968, e 13$90, em 1969 -, foram, no entanto, os acréscimos nos volumes das saldas que originaram a melhoria no valor global das respectivas exportações.
Salienta-se nos números seguintes a evolução, por segurado os grandes espaços económicos.

44. Na E F T A , além dos seis membros efectivos (Áustria, Dinamarca, Grã-Bretanha, Noruega, Suécia e Suíça), considera-se um associado (Finlândia).
O quadro LI revela a exportação de vinhos comuns realizada por Portugal para os seus parceiros da Associação Europeia de Comércio Livre no período de 1964 a 1970.

QUADRO LI

[ver quadro na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatório e contas de exercícios.

Será oportuno salientar uma ou outra nota relativamente a cada um destes países.

Áustria

Tem sido um mercado que absorve diminutas quantidades da produção vinícola portuguesa.
Em 1967 as exportações, tonto em quantidade como em valor, atingiram o máximo Posteriormente as quebras acentuaram-se para, em 1970, quase não terem expressão as exportações.

Dinamarca

A partir de 1985 deu-se uma evolução espectacular quanto à importação de vinhos comuns portugueses pela Dinamarca.
A exportação de vinhos comuns processa-se na quase totalidade a granel, sendo engarrafados ao destino e vendidos sob marcas dos exportadores ou dos importadores dinamarqueses, mas sempre com a indicação de origem.
A actual posição resultou de acordos enquadrados no âmbito das relações da E F T A. A nova situação.

Página 59

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(59)

perante o Mercado Comum deverá ser objecto de cuidadoso estudo e de esclarecida intervenção, procurando evitar que se percam as vantagens já adquiridas pelos vinhos portugueses na Dinamarca.
A repartição entre o vinho comum a granel (incluindo os regionais) e o vinho comum engarrafado (também com os regionais), no período de 1964 a 1969, foi a seguinte:

[ver tabela na imagem]

Quanto ao vinho do Dão e ao vinho verde a sua posição no mercado dinamarquês é modesta, como se pode ver destes números.

[ver tabela na imagem]

O valor dos exportações em 1970 não foi além de 836 contos para o vinho do Dão e 62 contos para o vinho verde.

Grã-Bretanha

A Grã-Bretanha tem ocupado, entre os países da E F T A importadores de vinhos comuns portugueses, o quarto lugar. No entanto, as elevadas importações de vinho engarrafado (cerca de 60 por cento), dão a este país uma posição de relevo quanto a preços unitários.
A evolução do mercado britânico mas compras dos últimos cinco anos foi a seguinte:

[ver tabela na imagem]

As quantidades enviadas a granel são vendidas ao consumidor sob marca do exportador português ou do importador inglês, mas sempre com indicação da proveniência nacional.
O vinho tanto é exportado em quantidades muito superiores ao vinho branco e a preços mais elevados.
A exportação de vinhos regionais tem pouco significado. Em 1970 exportaram-se 1030 hl de vinho verde e 268 hl de vinho do Dão.

Noruega

Também para a Noruega se tem exportado mais vinho comum tinto do que branco e por preços igualmente superiores.
O predomínio do vinho a granel foi anulado pelo vinho engarrafado, o que poderá significar algumas perspectivas pana a colocação da produção portuguesa neste mercado:

[ver tabela na imagem]

Os preços por litro do vinho comum engarrafado evoluíram nestes termos 1966 - 14$20, 1967 - 15$70, 1968 - 16$70, 1969 - 16$90. Estes preços foram dos mais elevados dentro dos países importadores dos nossos vinhos engarrafados.

Suécia

O comércio de importação de vinho e sua distribuição para consumo tem sido realizado na Suécia por um monopólio de natureza estatal - A B Vin & Spritcen-tradem.
A exportação dos vinhos comuns portugueses processa-se a granel, em navios-tanques. O monopólio faz os lotes e lança o produto com marcas suas. Respeita, porém, sempre a origem do vinho, mencionando nos rótulos o país de proveniência.
Os vinhos de mesa engarrafados suo postos à venda com rótulos dos exportadores portugueses.
A evolução favorável que se processou na exportação de vinhos portugueses para a Suécia até 1967 conheceu depois uma queda acentuada e progressiva.
No conjunto dos vinhos comuns exportados a percentagem dos vinhos engarrafados aumentou até 1969 0,46 por cento em 1964, 0,7 por cento em 1965 e 1966, 1,2 por cento em 1967, 5,5 por cento em 1968, 7,8 por cento em 1969. Em 1970, porém, apenas se venderam 290 hl de vinho engarrafado, contara 35 706 hl de vinho comum a granel.
No que respeita aos vinhos regionais, a sua evolução, segundo elementos dos relatórios da Junta Nacional do Vinho, foi a seguinte:

[ver tabela na imagem]

Página 60

372-(60) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Ha, naturalmente, todo o interesse em conquistar uma maior expansão para os vinhas portugueses nos mercados escandinavos. Este esforço poderá, de resto, harmonizar-se com outros, como é, nomeadamente, o da propaganda turística de Portugal com vista ao maior afluxo de nórdicos ao nosso país.

Suíça

A exportação de vinhos comuns para a Suíça tem sido feita quase exclusivamente a granel (tanques e cubas). Traduz-se principalmente em vinhos correntes (não regionais) e, dentro destes, em vinhos tintos.
Os valores por litro são bastante baixos.
Em 1962 estabeleceu-se um acordo bilateral, no âmbito da E F T A , fixando-se um contingente de 100 000 hl. Este contingente foi ultrapassado largamente até 1969, conforme se pode ver do quadro LI. A diminuição nas exportações de 1970 foi considerável, a acompanhar a baixa global das exportações portuguesas de vinho comum, de harmonia com a própria escassez dês colheitas. Como, por outro lado, as cotações do vinho vendido a granel são (relativamente modestas, a quebra verificou-se igualmente nos valores totais de exportação.

45. A evolução das comprais de vinho comum realizadas pelos países da Comunidade Económica Europeia em Portugal consta do quadro LII, que se segue:

QUADRO LII

[ver quadro na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatório e contas de exercícios.

O panorama deste quadro não é optimista. No entanto, trata-se de países com elevados níveis de vida, embora, como já se salientou na análise da economia mundial do vinho, as condições de acesso aos mercados sejam difíceis.
Ainda, quanto aos países do Mercado Comum, será oportuno fazer algumas anotações. Assim:

República Federal da Alemanha

Perante o deficit da balança comercial de Portugal com a República Federal da Alemanha seria de desejar um incremento das nossas exportações. O vinho deveria ocupar posição de interesse neste esforço. As dificuldades derivadas da existência de contingentamento têm-se, porém, oposto a uma maior expansão dos vinhos portugueses no mercado germânico.
A distribuição entre vinhos comuns a granel e engarrafados nos últimos cinco anos foi a seguinte:

[ver tabela na imagem]

O merendo alemão aprecia especialmente o nosso vinho branco adamado. Este apresenta, no total das exportações, 80 a 85 por cento.
A posição dos vinhos regionais é bastante insignificante.

Página 61

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(61)

Bélgica-Luxemburgo

Embora se refiram conjuntamente os dois países, é, naturalmente, o mercado belga que tem expressão e interesse.
As quebras nos quantidades exportados a partir de 1965 (ano record das exportações) são notáveis, a ponto de se chegar, em 1970, a números relativamente insignificantes.
«A preferência pelos vinhos portugueses é, naturalmente, só por si, factor que não pode ser decisivo e é sim o preço que vem, afinal, pesar na concretização das operações, não contando, por outro lado, com os compromissos que a Bélgica tem de cumprir como membro da C E E» 94.
A distribuição entre vinho comum branco e vinho comum tanto evoluiu, no período de 1964-1969, nestes termos:

[ver tabela na imagem]

A exportação tem-se realizado ma quase totalidade a granel.
As quantidades e valores de vinhos comuns engarrafados (incluindo os regionais) exportados no período de 1966 a 1969 não foram além de

[ver tabela na imagem]

Em 1970 exportaram-se 990 hl de vinho comum engarrafado.

Holanda

Também em relação à Holanda se verifica uma diminuição nas quantidades exportadas (estas atingiam o máximo em 1965), embora os valores se tenham mantido.
Os preços unitários do vinho têm sido elevados. Na diminuição global das exportações verifica-se, contudo, um aumento nas quantidades de vinho engarrafado.

[ver tabela na imagem]

Quanto aos restantes países do Mercado Comum (França e Itália), já no parágrafo respeitante à economia mundial do vinho se referiram alguns aspectos da sua situação e perspectivas. No caso da França, outros vinhos portugueses que não os comuns (Porto e Madeira) têm encontrado neste país relevante aceitação.

46. Os dois grandes mercados da América do Norte acusaram nos últimos anos o seguinte comportamento, relativamente às compras de vinhos comuns portugueses.
a) Estados Unidos da América

[ver tabela na imagem]

b) Canadá

[ver tabela na imagem]

Os mercados americanos constituem, pois, as mais consoladoras realidades nos domínios da expansão externa dos vinhos comuns portugueses. A curva de crescimento nos Estados Unidos da América é verdadeiramente notável, tal como importante está a ser a introdução dos vinhos engarrafados no Canadá.
Atente-se com mais pormenor em alguns aspectos da situação e perspectivas dos vinhos comuns portugueses nestes dois países.

Estados Unidos da América

Para se completar a ideia da evolução espectacular na venda dos vinhos portugueses nos Estados Unidos da América poderá mesmo assinalar-se que em 1955 as exportações não passavam de 1690 hl e em 1960 não iam além de 9340 hl.
Outra notável realidade consiste no facto de se importarem quase exclusivamente vinhos engarrafados, com as vantagens do seu mais elevado preço. Acresce que estes são vendidos ao público com marca de origem dos exportadores portugueses.
Acentua-se no relatório de 1969 da direcção do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos o grande contributo dado à expansão dos vinhos portugueses de marca por duas firmas, «cujo trabalho, apuro técnico e indíscutível prestigio vêm honrando sobremaneira o comércio português e bem podem servir de exemplo a todo o sector onde inserem a sua actividade».
A continuação do esforço de propaganda, a seriedade e eficiência nos fornecimentos, as possibilidades extraordinárias absorpção do mercado americano, tudo se con-

Página 62

372-(62) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

juga para aceitar perspectivas ainda mais favoráveis aã exportação de vinhos comuns portugueses para os Estados Unidos da América.

Canadá

No ano de 1950 apenas se exportavam para o Canadá (país onde, aliás, a colónia portuguesa já hoje tem uma expressão quantitativa assinalável) 835 hl. Decorridos dez anos a exportação quase que duplicara 7070 hl.
Em 1969 atingiu o seu record com 49 615 hl. E embora a quebra em 1970 tenha sido importante, deu-se no vinho comum a granel. De facto, neste ano exportaram-se para o Canadá 28 900 hl de vinho engarrafado e só 48 hl de vinho comum a granel. A elevação no preço deste conduziu a que a Espanha nos substituísse como exportadora.
Eis como nos anos anteriores tenham evoluído os dois tipos de comércio:

[ver tabela na imagem]

47. As exportações para «outros mercados» têm sido relativamente variáveis, quer nas quantidades, quer nos principais destinos.
O quadro LIII agrupa os compradores mais destacados no período de 1964 a 1970.

QUADRO LIII

[ver quadro na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatórios e contas de exercícios.

O Brasil e o Congo (Kinshasa) figuravam entre os nossos mercados tradicionais Num ano considerado típico, antes da guerra de 1939-1945, o Brasil importou de Portugal 52 200 hl e a Bélgica e colónias 53 000 hl.
As restrições impostas a partir de 1948 no Brasil (o «golpe final» foi em 1954) conduziram a percas substanciais neste mercado. A independência do Congo Belga afectou, por seu turno, as exportações para este novo país.
O quadro LIV insere os valores correspondentes ao movimento das exportações constantes do quadro anterior.

QUADRO LIV

[ver quadro na imagem]

Página 63

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(63)

[ver tabela na imagem]

Arada no caso do Brasil, as exportações têm consistido principalmente em vinhos comuns engarrafados, conforme resulta dos seguintes elementos.

[ver tabela na imagem]

Em Dezembro de 1968 foi decretada uma supertaxa (205 por cento sobre o valor C I F), que logo se repercutiu na quebra das nossas exportações para o país irmão.
Os vinhos regionais têm representado mais de metade do vinho comum exportado para o Brasil nos últimos anos.

[ver tabela na imagem]

Avulta o vinho verde. Não será ousado pensar que a presença de imigrantes oriundos do Noroeste de Portugal continental e a particular aceitação do vinho verde como bebida dos climas tropicais tenham radicado hábitos de consumo no Brasil.

48. A evolução das exportações evidencia a importância das disponibilidades de produção e, sobretudo, dos preços praticados.
Num sector em que, por um lado, a concorrência de outros países produtores ou de produtos mais ou menos similares é assinalável e, por outro, as restrições dos países importadores são múltiplas, a obtenção de custos competitivos e a adequada estruturação das actividades ligadas à comercialização são essenciais.
Só na medida em que estivermos atentos às exigências de tais condicionalismos e lhes soubermos dar resposta eficaz é que poderemos encarar, com maior optimismo, a colocação no estrangeiro de percentagens mais elevadas da produção vinícola nacional.
Estará o nosso comércio de exportação organizado em termos de dar a melhor resposta ao «desafio» que lhe é feito?
O quadro LV indica o movimento dos agremiados do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos (incluindo os exportadores regionais) nos últimos anos.

QUADRO LV

[ver quadro na imagem]

Fonte. Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, relatórios anuais da direcção.

Verifica-se, deste modo, que cerca de 80 por cento dos inscritos nada têm exportado. Quanto aos outros 70 por cento, uma boa parte é constituída por pequenos exportadoras.

49. A exportação de aguardentes preparadas para mercados estrangeiros tem-se processado a baixos níveis Portugal é batido nesses mercados pela forte concorrência, a mais baixos preços, das aguardentes francesas, italianas e espanholas.
O quadro LVI refere as quantidades e destinos de exportação da nossa aguardente preparada no período de 1953 a 1970.

Página 64

372-(64) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

QUADRO LVI

[ver quadro na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho, relatório e contas de exercícios.

Abstraindo as saídas excepcionais para a frança em 1967 e 1969 e para a Jugoslávia em 1966 e 1067, os Estados Unidos da América constituam o melhor mercado das nossas aguardentes preparadas.
As vendas à França totalizaram em 1967 e em 1969, respectivamente, 27 003 hl e 2936 hl. As vendas a Jugoslávia foram de 10 637 hl em 1966 e 3494 hl em 1967.
Resulta ainda do quadro LVI que o Brasil aparece, nos últimos anos, como importador destacado.

50. A exportação de vinhos tem, pois, importância relevante na economia do Portugal metropolitano. Abstraindo mesmo do vinho do Porto, chega-se as seguintes quantidades e valores de exportação para o último decénio 95.

[ver tabela na imagem]

Embora em 1970 as quantidades exportadas tenham sido inferiores em 561 065 hl, relativamente ao ano anterior, a quebra no valor das exportações não foi além de 28 665 contos.
A maior valorização do vinho deu-se também, como já se evidenciou, à custa de uma presença mais relevante de vinhos engarrafados. Assim, a exportação de vinhos engarrafados terá passado de 60 para 70 por cento do total dos vinhos comuns.
Mas, relativamente ao vinho do Porto, como se bera desenvolvido o comércio externo?
Nos números que se seguem procurar-se-á responder a esta questão 96.

51. Na média dos amos de 1966 a 1969, a exportação metropolitana de vinhos e produtos vínicos atingiu 1660 649 contos.
Este valor médio anual distribuiu-se assim:
Contos
Vinho do Porto................................ 511 190
Outros vinhos

Comuns tintos....................... 644 376
Comuns brancos...................... 225 873
870 249
Madeira.................................... 63 326
Verdes..................................... 54 493
Dão........................................ 30 528
Licorosos não especificados................ 12 577
Espumantes e espumosos..................... 10 056
Outros..................................... 3 127
1 044 356

Aguardentes................................ 65 299

Outros produtos............................ 39 805

A composição percentual foi a seguinte:
Percen-
tagens
Vinho do Porto.............................. 31
Outros vinhos............................... 63
Aguardentes................................. 4
Outros produtos............................. 2

A posição do vinho do Porto continua a ser relevante, não só no conjunto do vinho e produtos vínicos exportados, mas até das principais exportações da metrópole. Na classificação geral dos principais produtos metropolitanos exportados, o vinho do Porto ocupou em 1968 o 12.º lugar e em 1969 o 13.º lugar.
Embora em 1970 se tenha verificado uma diminuição na posição relativa do vinho do Porto perante o conjunto do vinho e produtos vínicos exportados, a exportação, em valor absoluto, foi, contudo, superior à média do período da 1964 a 1969.
Contos
Vinho do Porto ................................. 592 070
Outros vinhos

Comuns tintos................................... 824 543
Comuns brancos.................................. 268 437
1 092 980

erdes.................................................. 69 275
Madeira................................................. 64 773
Dão..................................................... 23 809
_____________

95 Apuramento da Junta Nacional do Vinho para toda a área da sua intervenção.
96 Segundo o Instituto do Vinho do Porto, os vinte e seis anos de maior exportação de vinho do Porto no período de 1678 a 1970 (exportações anuais superiores a 850 000 hl) foram os seguintes:

[ver tabela na imagem]

Página 65

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(65)

Contos
Espumantes e espumosos................................... 12 461
Licorosos não especificados.............................. 11 467
Outros................................................... 6 746
1 281 511

Aguardentes.............................................. 63 870

Outros produtos.......................................... 36 192

Destes 1 978 648 contos de exportação de vinhos e produtos vínicos de 1970 couberam, assim, 30 por cento ao vinho do Porto, 65 por cento a outros vinhos, 3 por cento a aguardentes e 2 por cento a outros produtos.
Se aos 592 070 contos do valor de exportação se adicionar 153 070 contos (estimativa do valor de comercialização do vinho do Porto no mercado interno em 1970), obter-se-á um valor de comercialização total de 745 161 contos.

52. A exportação a granel (contentorizado e encascado) representa uma percentagem considerável do vinho do Porto saldo anualmente.
O quadro LVII revela as quantidades no último decénio, bem como o respectivo valor.

QUADRO LVII

[ver quadro na imagem]

Fonte: Instituto do Vinho do Porto.

Verifica-se, contudo, um aumento, que em 1970 foi bastante pronunciado, nas quantidades engarrafadas 7,3 por cento do total exportado em 1961, 8,2 por cento em 1968, 9,3 por cento em 1969, 12 por cento em 1970.
Quanto ao vinho do Porto exportado a granel, a distribuição entre o vinho contentorizado e o encascado foi a seguinte no último triénio:

[ver tabela na imagem]

Há, portanto, uma diminuição nas exportações em casco e um aumento nas saídas em contentores.
Os preços médios por litro são diferentes, aumentando mais acentuadamente no vinho engarrafado.

[ver tabela na imagem]

De qualquer modo, a evolução, em termos de preço médio geral, processou-se no último decénio num aumento contínuo, conforme resulta do quadro LVIII.

QUADRO LVIII

[ver quadro na imagem]

Fonte: Instituto do Vinho do Porto, Cadernos mensais de estatística e informação.

Os valores médios divergem sensìvelmente de uns países paca os outros. 0s números que se seguem confirmam a afirmação relativamente a alguns dos principais mercados.

[ver tabela na imagem]

Página 66

372-(66) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Ainda aqui se verifica serem os países escandinavos aqueles onde o vinho atinge valores médios superiores.

53. Os grandes importadores do vinho do Porto são a França (à volta de 40 por cento do total exportado), o Reino Unido (cerca de 20 por cento) e a República Federal da Alemanha (mais ou menos 8 por cento).
Terá interesse seriar os países importadores pela sua importância relativamente aos últimos quatro anos. É esse o propósito do quadro LIX.

QUADRO LIX

[ver quadro na imagem]

Fonte: Instituto do Vinho do Porto, cadernos mensais de estatística e de informação.

Em matéria de capitações de consumo, a Dinamarca ultrapassa a França. A Grã-Bretanha, a Suíça e a República Federal da Alemanha ocupam, por seu turno, as últimas posições entre os principais países consumidores.
O quadro LX representa uma tentativa de ordenação dos países de acordo com as estimativas de consumo (litros per capita). Embora aceites tais valores cum grano salis, não deixarão, contudo, de ter interesse, até para orientação de campanhas de promoção de vendas.

QUADRO LX

[ver quadro na imagem]

Fonte: Instituto do Vinho do Porto - O Vinho do Porto em 1970, Evolução do Comércio do Vinho do Porto em 1969, Evolução do Comércio do Vinho do Porto em 1967.

54. Tal como se procedeu, a propósito dos vinhos comuna, também se analisa a repartição das exportações do vinho do Porto pelos grandes espaços económicos.
O quadro LXI contém a indicação das quantidades exportadas para os países do Mercado Comum, da Associação Europeia de Comércio Livre e para outros mercados.

[ver quadro na imagem]

Página 67

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(67)

QUADRO LXI

[ver quadro na imagem]

Fonte: Instituto do Vinho do Porto, cadernos mensais de estatística e de informação.

As exportações para os países do Mercado Comum têm-se traduzido, nos últimos anos, no dobro das destinadas aos nossos associados da E F T A.

[ver tabela na imagem]

Poder-se-á dizer que a nossa posição na E F T A não trouxe vantagens apreciáveis à expansão do vinho do Porto nos respectivos mercados. Exceptua-se a Dinamarca, onde a expansão das importações passou a ter significado depois da revisão das cláusulas do acordo comercial, efectuado no âmbito daquela associação económica.
O quadro LXII completa o anterior ao indicar o valor das referidas importações.

QUADRO LXII

[ver quadro na imagem]

Página 68

372-(68) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[ver tabela na imagem]

Fonte: Instituto do Vinho do Porto, cadernos mensais de estatística e de informação.

Será ainda oportuno referir uma ou outra nota relativamente a alguns países importadores.

França

Antes da 2.ª Grande Guerra a França era já um apreciável importador de vinho do Porto. Assim, na média dos anos de 1936-1939, importou 104 333 hl. Depois do grande conflito mundial as importações reduziram-se a 26 003 hl, na média de 1946-1955. A recuperação, entretanto processada, foi notável para se atingirem, em 1970, os 139 578 hl. Só em 1932, com 16,5 milhões de litros, as importações francesas ultrapassaram as de 1970.
As exportações de 1970, segundo o tipo de embalagens, tiveram a seguinte distribuição 48,3 por cento em contentores, 44,9 por cento em cascos, 6,8 por canto em garrafas.
Os preços médios obtidos neste ano para o mercado francês foram inferiores aos preços médios gerais.

[ver tabela na imagem]

De assinalar, contudo, o preço mais elevado do vinho engarrafado (+3$92 que a média geral correspondente de 1970).
Existe um ambiente favorável à maior expansão do consumo do vinho do Porto em França. Considere-se, para lá dos condicionalismos económicos, a circunstância do presentemente trabalharem em França mas de meio milhão de portugueses e o afluxo de turistas franceses a Portugal, onde se familiarizam com os nossos vinhos.

Grã-Bretanha

Nas nótulas históricos deste parecer evidenciou-se a íntima ligação entre o vinho do Porto e o mercado britânico, através dos tempos.
No período anterior à 2.ª Grande Guerra o Reino Unido ainda comprava grandes quantidades de vinho do Porto (207 316 hl na média dos anos de 1936 a 1939). A quebra que se verificou com o grande conflito (85 684 hl na média de 1946-1955) ainda se mantém. E embora a recuperação de 1970, relativamente ao ano anterior, se tenha traduzido num aumento de 12,1 por cento, em nada se alterou a posição relativamente modesta deste artigo e outrora dominante mercado.
«Sem se ter a pretensão de voltar as épocas em que a Grã-Bretanha era o mercado por excelência do vinho do Porto, há que reconhecer terem sido pràticamente infrutíferos os esforços realizados, designadamente no campo da publicidade, para reactivar o consumo do produto, o que não deixa de se registar com a preocupação que o facto comporta » 97
Os tipos de embalagem utilizados em 1970 para o mercado inglês deram escoamento às seguintes quantidades 3 718 396 l em contentores (55,2 por cento do total), 2 882 559 l em cascos (42,8 por cento); 133 715 l em garrafas (2 por cento).
O preço médio do vinho engarrafado (40$90 por litro) foi bastante superior ao preço médio geral do vinho exportado em garrafas ( + 13$17). O mesmo aconteceu, embora com menor expressão, relativamente ao vinho exportado em contentores (15$76 o litro, ou seja +$85) e em cascos (16$18 o litro, ou seja +$23).

Republica Federal de Alemanha

O mercado alemão antes da 2.ª Grande Guerra ocupava uma posição mais modesta do que a actual, quanto ao consumo do vinho do Porto.
Na média do quadriénio de 1986-4980 as exportações limitaram-se a 13 277 hl. Finda a guerra, as exportações conheceram maior quebra para logo aumentarem, atingindo, no decénio de 1956-1965, um valor médio de 18 876 hl. Em 1966, porém, com uma exportação de 34 591 hl atingiu-se o record máximo. O ano de 1967 voltou a acusar grande diminuição, mas, de novo, 1970 revela sensível recuperação, com 81 802 hl, ou seja mais 22,9 por cento do que no ano anterior.

Holanda

Apesar dos acréscimos na exportação do vinho do Porto para a Holanda (10 733 hl na média dos anos de 1936-1939, 24 723 hl em 1970), o Xerez continua a ser

97 Instituto do Vinho do Porto, O Vinho do Porto em 1970, cit. , p. 16.

Página 69

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(69)

o vinho licoroso preferido dos Holandeses. Representa um quinto das importações totais de vinhos dos Países Baixos. A Espanha tem sido, de resto, o maior fornecedor de vinhos à Holanda, embora a Grécia tivesse, de 1966 para 1967, passado de 7000 hl para 102 000 hl.
O valor unitário do vinho do Porto exportado em contentores para a Holanda não foi além de 14$33 por litro e o encascado de 14$81 no ano de 1970.

Bélgica

Antes da 2.ª Grande Guerra as médias anuais de exportação para a Bélgica-Luxemburgo (período de 1936-1939) traduziram-se em 16 001 hl. No decénio de 1946-1965 elevaram-se a 41 524 hl. Nos últimos anos pouco têm excedido os 20 000 hl.
Mercado estacionário e com baixos preços médios por litro, ao que respeita ao vinho do Porto, a Bélgica abastece-se, quanto a vinhos comuns, principalmente na França. No entanto, com a assinatura do acordo de associação com o Mercado Comum, a Grécia conseguiu, já em 1968, exportar 100 000 hl de vinhos para a Bélgica. A Espanha nesse mesmo ano forneceu apenas 70 000 hl, ou seja menos 50 por cento do que na média do período de 1961-1967.

Dinamarca

É hoje o maior consumidor estrangeiro (consumo per capita) de vinho do Porto.
As importações de 1970 representaram quase o dobro das anteriores à 2.ª Grande Guerra (9953 hl na média dos anos de 1936-1939).
Os preços médios de exportação mantêm-se superiores aos preços médios gerais.

Suécia

O preço geral médio de 19$25 por litro foi o mais elevado obtido em 1970, entre os países para os quais não é obrigatória a exportação de vinho engarrafado.
Antes da 2.ª Grande Guerra (média de 1936-1939) as importações suecas cifraram-se em 5684 hl. Os 10 314 hl de 1970 revelam um aumento de 13 por cento relativamente a 1969.

Itália

Entre 1969 e 1970 verificou-se um incremento de 89,2 por cento nas importações de vinho do Porto. Isto foi permitido pelas disposições regulamentaras do Mercado Comum, entrados em vigor em 1970, relacionadas com a circulação dos produtos agrícolas.
Quanto aos restantes mercados do vinho do Porto, a nota mais saliente entre os anos de 1969 e 1970 consistiu num decréscimo de 41 por cento nas exportações para a Suíça.

55. Os elementos alinhados a partir do n.º 32 do parecer, se bem que fragmentários, são suficientes para evidenciar a importância do vinho e produtos vínicos na economia portuguesa.
O vinho e produtos vínicos ocuparam, em 1970, o primeiro lugar entre os nossos principais produtos de exportação.

Contos
1.º Vinhos e produtos vínicos..................... 1 978 643
2.º Cortiça....................................... 1 669 202
3.º Vestuário e acessórios........................ 1 478 832
4.º Pastas para papel............................. 1 362 878
5.º Máquinas e aparelhos industriais eléctricos... 1 314 383
6.º Diamantes não industriais..................... 1 306 371
7.º Tecidos de algodão ........................... 1 189 982
8.º Preparados e conservas de peixe............... 1 068 285
9.º Madeira e obras de madeira.................... 980 206
10.º Sumo concentrado de tomate................... 900 356
11.º Fios de algodão.............................. 809 788
12.º Máquinas e aparelhos industriais não eléctricos 672 304
13.º Pez.......................................... 650 268
14.º Cordéis, cordas, cabos de sisal e de
fibras não especificadas.......................... 442 504
15.º Gasolina .................................... 385 755

Se alargarmos a análise ao período de 1967-1970, o resultado é o mesmo. Na verdade, os valores médios de para este quadriénio foram os seguintes:

Contos
1.º Vinhos e produtos vínicos..................... 1 796 425
2.º Cortiça....................................... 1 599 307
3.º Diamantes não industriais..................... 1 348 844
4.º Tecidos de algodão............................ 1 269 571
5.º Preparados e conservas de peixe............... 1 162 532
6.º Vestuário e acessórios........................ 1 108 072
7.º Pastas para papel............................. 921 537
8.º Sumo concentrado do tomate.................... 857 495
9.º Máquinas e aparelhos industriais eléctricos... 857 495
10.º Madeira e obras de madeira................... 782 093
11.º Fios de algodão.............................. 752 085
12.º Máquinas e aparelhos industriais não eléctricos 500 965
13.º Cordéis, cordas, cabos de sisal e de fibras não especificadas................................. 445 803
14.º Pez.......................................... 443 378
15.º Gasolina..................................... 261 135

A área ocupada pela vinha, os dias de trabalho que assegura o seu granjeio, os rendimentos da produção vinícola, as divisas que advém para o país das exportações, etc, tudo ainda hoje se conjuga para manter a validade de um estribilho que ganhou consagração popular «Beber vinho é dar de comer a mais de 1 milhão de portugueses».

§ 8.º

Política vitivinícola

1 - Antecedentes

56. No capítulo deste parecer intitulado «Nótulas históricas» abordaram-se alguns aspectos conexionados com a política vitivinícola em Portugal (n.ºs 14 a 21).
A análise deteve-se, porém, nos anos 30. Na verdade, a Constituição Política de 1933 e o Estatuto do Trabalho Nacional consagraram princípios político-administrativos que se repercutiram nos domínios da vitivinicultura.
Ao retomar-se agora a exposição sobre a política vitivinícola, a partir de 1933, julga-se conveniente precedê-la de uma síntese das principais orientações dos três primeiros decénios do nosso século.
Far-se-á uma referência maior ao período de 1931-1933, em que o Decreto n.º 19 253, de 17 de Dezembro de 1930 (publicado no Diário do Governo, de 19 de Feve-

Página 70

372-(70) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

reiro de 1931), ao estabelecer as "bases do fomento vitívinícola", marcou, em certa medida, uma transição entre as duas épocas 98.

57. Logo nos começos do século XX o Governo manifestou preocupações relativamente à crise da viticultura. Em 1901 defendia-se uma actuação tendo em vista "aproveitamento dos recursos do clima e do solo pela cultura aprimorada de castas judiciosamente escolhidas, fabrico com perfeição e barateza de bons -vinhos de tipos regionais, bens constituídos e equilibrados, matéria-prima de inteligentes lotações e da criação de tipos comerciais nìtidamente definidos para consumo directo, estudo e conhecimento das exigências de cada mercado e dos meios de os conquistar".
Entre as medidas então consideradas na política vitivinícola ocorre salientar.

O fomento de adegas sociais, em moldes cooperativos,
A criação de companhias vinícolas, que atraíssem capitais para o comércio dos vinhos, concorressem para a sua pureza e desenvolvessem o seu consumo, quer no País, quer no estrangeiro,
Um regime especial para a produção e venda de aguardentes e álcool,
A concessão de prémios para estimulo è exportação (primeiro dos vinhos licorosos e do Porto, depois dos vinhos de pasto regionais, posteriormente de outros vinhos).

Ao Decreto de 14 de Junho de 1901, que mandou assim adoptar diversas providências para suavizar a crise vinícola, seguiram-se várias disposições complementares. Recordem-se

A Portaria de 31 de Agosto de 1901, que fixou as estações aduaneiras em que deviam ser despachados os vinhos licorosos e do Porto, a que eram concedidos bónus,
O Decreto de 27 de Setembro de 1901, que aprovou as instruções regulamentares para a execução do capítulo II, título I "Adegas sociais", do referido Decreto de 14 de Junho,
Ainda o Decreto da 27 de Setembro de 1901, que igualmente aprovou instruções regulamentares, mas para execução do capítulo VI, título II "Estações agrícolas de destilação", do mesmo Decreto de 14 de Junho,
O Decreto de 3 de Outubro de 1901, que se ocupou das instruções regulamentares para a execução do capítulo VII "Mercados centrais de álcool e aguardente", do Decreto de 14 de Junho,
A Portaria de 15 de Novembro de 1901, que determinou a constituição das regiões das adegas sociais e mandou que as empresas de adegas regionais propusessem as sedes que desejassem fixar.

Entretanto, logo em 29 de Novembro de 1901, foi publicado outro decreto, que abriu um crédito especial de 120 000$00 réis para pagamento de diversas despesas destinadas a atenuar a crise vinícola 99.
O ultramar figura, neste começo de século, igualmente nos preocupações do legislador, nomeadamente no que respeita ao regime do álcool e providências aduaneiras.
A Lei de 7 de Maio de 1902 modificou, segundo certas bases, o regime administrativo, aduaneiro e fiscal de bebidas alcoólicas destiladas, vinhos, cervejas, sidras e outras bebidas fermentados nas províncias ultramarinas. Por sua vez, o Decreto de 10 de Outubro de 1902 aprovou o regulamento provisório para a execução desta Lei de 7 de Maio.

58. Foi, porém, o período de 1907-1908, como já se deu a entender noutro passo deste parecer (cf. o n.º 20), que marcou a hora das grandes intervenções legislativas 100.
O Decreto n º 1, de 10 de Maio de 1907, estabelecendo um novo regime para a produção, venda, exportação e fiscalização dos vinhos portugueses, e o Decreto de 2 de Dezembro de 1907, que mandou suspender durante três anos a faculdade de plantar vinhas nos terrenos entoados abaixo da cota de 50 m e compreendidos em designadas bacias hidrográficas, constituíam a base de uma política vitivinícola que chegou aos nossos dias.
A Lei de 18 de Setembro de 1908 viria a relevar o Governo na responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto relativo à suspensão por três anos da faculdade do plantio da vinha e a estabelecer várias providências em relação a vinhos generosos e outros.
Seguir-se-lhe-iam ainda em 1908.

O Decreto de 1 de Outubro, que regulou as disposições da referida Lei de 18 de Setembro,
O Decreto de 27 de Novembro, que aprovou o regulamento para o comércio das aguardentes e dos álcoois e concessão de prémios aos vinhos exportamos para o estrangeiro,
O Decreto de 28 de Novembro de 1908, que aprovou o regulamento para o funcionamento e fiscalização de uma sociedade vinícola portuguesa.

Do que entretanto ocorreu para a concretização destas orientações, interessará salientar.

Preocupações com a definição e demarcação de regiões produtoras de vinhos típicos 101,
Crédito a vinicultura através de warrants,

_________________

98 Para a matéria deste parágrafo, cf o trabalho do engenheiro Virgílio Dantas "Para uma política nacional do vinho (notas tendentes à restruturação da organização vinícola portuguesa)", publicado em Jornadas Vinícolas - 1968, cit., vol II, pp. 155 e segs.
99 No ano seguinte, o Decreto de 14 de Junho abriu um crédito especial de 17 173 $000 réis para pagamento de bónus pela exportação de vinhos, nos termos do artigo 85.º do Decreto de 14 de Junho de 1901. Cf também o Decreto de 3 de Março de 1904 (Diário do Governo, n.º 54, de 9 de Março), o Decreto de 14 de Janeiro de 1905 (Diário do Governo, n.º 16, de 20 de Janeiro) e o Decreto de 9 de Setembro de 1905 (Diário do Governo, n.º 207, de 14 de Setembro).
100 Convirá também referir dois diplomas de 1905 o Decreto de 14 de Janeiro, que alterou as taxas do direito de consumo sobre vinhos na cidade de Lisboa e estabeleceu diversas medidas atinente" a debelar a crise vinícola no País, e o Decreto de 5 de Junho, que aprovou o regulamento para execução do Decreto de 14 de Janeiro.
101 Entre a legislação publicada que revelou preocupações quanto a estes aspectos ocorre salientar.
A Lei de 3 de Janeiro de 1918, que autorizou o Governo a pagar pelas disponibilidades do Fundo Vinícola os prémios destinadas a vinhos regionais,
O Decreto n.º 13 250, de 8 de Março de 1927, que agregou a Comissão Central de Viticultura representantes das regiões vinícolas demarcadas,
Relativamente à região de Bucelas, publicaram-se em 1911 três diplomas.
O Decreto de 8 de Março, que aprovou o Regulamento para o Comércio do Vinho de Pasto do Tipo Regional de Bucelas,

Página 71

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(71)

Fomento das exportações pela atribuição de prémios pecuniários e de propaganda, Estabelecimento de regimes especiais para a produção e comércio de álcool, Realização de estudos técnicos (vitícolas e enológicos)e desenvolvimento de serviços de extensão.

Na estrutura orgânica tiveram relevo as comissões de viticultura. Eram compostas por viticultores, representando os vários concelhos dos regiões demarcadas, numa proposição adequada à importância destes. Cumpria-lhes exercer a fiscalização sobre a entrada de vinhos e aguardentes na respectiva região, registar as propriedades que produziam os vinhos regionais, elaborar a estatística de produção dos vinhos, passar certificados dos vinhos da região, dar assistência técnica à produção, fazer a propaganda do vinho regional.
A exportação de vinhos só poderia efectuar-se por intermédio de exportadores inscritos em registo especial. Este registo era organizado nas alfândegas. Também existiam comissões inspectoras de exportação. Destas comissões inspectoras fazia parte o director da alfândega ligada à barra de exportação e delegados agrícolas 102.
A coordenação geral dos problemas vinícolas, nomeadamente no respeitante aos preços, era realizada pela Comissão Central de Viticultura. Desta Comissão Central faziam parte um director-geral adido ao Ministério ligado à Agricultura (que presidia), um representante da Associação Central da Agricultura, o chefe da Divisão de Consumo Público da Bolsa Agrícola e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas.
A fiscalização dos produtos pertencia à Inspecção dos Produtos Agrícolas, podendo a Comissão Central de Viticultura transmita-lhe instruções para tal fim.
Nos domínios das aguardentes e álcool intervinha uma comissão especializada, a que pertencia o presidente da Comissão Central de Viticultura.
Finalmente, o Conselho Superior da Agricultura, em cujas sessões tomava parte, como vogal, o presidente da Comissão Central de Viticultura, assegurava a coordenação entre os problemas da viticultura e da agricultura em geral.

59. O Decreto n.º 19 253, de 17 de Dezembro de 1930, ao estabelecer as «bases do fomento vitivinícola», partiu de uma realidade a importância do vinho na economia portuguesa.
Escreveu-se, a tal propósito, no relatório preambular deste diploma.

Para o País o vinho representa, aproximadamente, 35 por cento do valor da nossa exportação total, não havendo nenhum outro produto agrícola ou industrial que o exceda ou mesmo que o iguale. Mas mesmo que não atendêssemos nem a superior qualidade dos seus inegáveis produtos enológicos nem ao valor comercial que eles representam na nossa balança económica, nunca deveríamos esquecer que só em granjeios de vinho se ocupam no nosso país cerca de 150 000 trabalhadores, que mobilizam 250 000 a 300 000 contos de salários.

Reconhece-se também que inúmeros diplomas em todos os tempos se preocuparam com a regulamentação da actividade vitivinícola nacional. No entanto, conforme se acentua no preâmbulo de tal diploma, «por via de regra, tem sido em momentos de crise que se tem legislado no nosso país em matéria de vinhos, e, sob a acção de circunstâncias ocasionais, embora de indiscutível importância, impossível era pretender-se encontrar uma solução que não fosse mais do que um lenitivo passageiro.
A legislação de 1901, apesar do seu alcance, não surtiu os efeitos desejados, possìvelmente por falta de espírito associativo do viticultor português, porém, como é um facto incontroverso que sòmente os países de uma poderosa e perfeita organização sindical conseguem vencer na luta de conquista de mercados, quer internos, quer externos, necessário era procurar os meios de efectivar a precisa cooperação, apesar da apatia ou relutância do viticultor português. E é a isso que visa a criação das adegas regionais, sob o impulso e direcção do Estado, que, assim, directamente velará peta sua vida e pelo seu bom funcionamento».
O legislador de 1930 ocupou-se, sucessivamente, neste Decreto n.º 19 258, de

Definição e classificação de vinhos e seus derivados,
Zonas e regiões vitícolas,
Órgãos de fomento vitivinícola,
Conselho Superior de Viticultura,
Estações vitivinícolas,
Juntas regionais de viticultura,
Adegas regionais e adegas livras,
Marcas regionais, certificados de origem e de garantia e marcas de garantia, Comércio de vinhos regionais

Em seu entender, a nossa legislação, em matéria de vinhos, era falha de definições, o que permitia dúvidas e confusões. Os termos correntes, sem um significado legal devidamente estabelecido, eram interpretados ao sabor de cada um, quando não falseados por mesquinhos interesses
_____________

O Decreto com força de lei de 7 de Março, que encarregou a Direcção dos Serviços da Carta Agrícola de proceder a determinados estudos nas regiões vinícolas de Colares e de Bucelas; e
O Decreto de 8 de Abril, que nomeou os vogais da Comissão de Viticultores de Bucelas
Quanto à região de Colares, além do já referido Decreto com força de lei de 7 de Março de 1911, foi publicado, em 23 de Outubro de 1980, o Decreto n.º 18 964, que criou uma marca de garantia para o vinho de Colares e alterou o regulamento do comércio dos mesmos vinhos.
A região do Dão foi entretanto objecto de atenções através.
Da Lei de 11 de Julho de 1912, que alterou a redacção do artigo 11.º do Decreto de 1 de Outubro de 1908, relativamente aos concelhos que constituíam a região dos vinhos de pasto do Dão,
Da Lei n.º 214, de 30 de Junho de 1914, que organizou os serviços de fiscalização da região vinícola do Dão.
Finalmente, os vinhos verdes beneficiaram de disposições legais já perto da década de 30. Na verdade
O Decreto n.º 12 886, de 10 de Dezembro de 1926, aprovou o regulamento da sua produção e comércio,
O Decreto n.º 14 707, de 30 de Novembro de 1927, prorrogou o prazo a que se referia o artigo 3.º do decreto anterior para manifesto da produção,
O Decreto n.º 15 148, de 23 de Fevereiro do 1928, sentou de direitos de importação e do imposto de 1 por cento da Lei n.º 1368 os aparelhos e utensílios destinados à instalação do laboratório da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes,
O Decreto n.º 15 301, de 30 de Março de 1928, permitiu a exportação de vinhos verdes pelo porto de Leixões, e
O Decreto n.º 16 684, de 22 de Março de 1929, aprovou novo regulamento de produção e comércio
102 Já no ano de 1928, pelo Decreto n.º 15 318, de 31 de Março, foi criado o Grémio dos Exportadores, dos Vinhos Nacionais.
O Decreto n.º 15 492, de 18 de Maio do mesmo ano, esclareceu algumas disposições do Decreto n.º 15 318.

Página 72

372-(72) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

particulares. Era a este estado de coisas que antes do mais se pretendia pôr cobro 103.
No capítulo respeitante as zonas e regiões vitícolas considera-se o País dividido em nove zonas que se definem, prevendo-se, além do mais, a demarcação das regiões da Bairrada, Alcobaça, Torres, Cartaxo, Borba e Fuseta, o que, aliás, nunca se fez.
Todo o fomento vitivinícola seria superiormente orientado pelo Conselho Superior de Viticultura, organismo de cúpula a que presidia o Ministro da Agricultura.
As suas funções (artigo 19.º) eram vastas em matéria de estudos, pareceres, propostas e apreciações críticas. A ele competia, inclusivamente, propor a nomeação dos representantes de Portugal no Office International du Vin e mais organismos de carácter internacional que se prendessem com assuntos vitinícolas.
O Conselho tinha uma comissão executava composta pelo director-geral do Fomento Agrícola e pelos seus dois secretários.
Em cada zona vitícola actuaria uma estação vitivinícola e em cada região demarcada uma junta regional de viticultura e uma adega regional.
As adegas regionais interessavam apenas aos viticultores das regiões demarcadas e visavam essencialmente à obtenção de um ou mais tipos definidos, característicos de vinhos regionais, cujo escoamento fosse facilitado pela importância quantitativa dos vinhos fabricados.
Enquanto o desenvolvimento do comércio vitivinícola não determinasse a criação de organismos especiais de venda e exportação, poderiam as adegas regionais ter a seu cargo a realização destas funções, preparando os produtos consoante as exigências dos mercados.
Além das adegas regionais poderiam constituir-se adegas livres em todas as zonas vitícolas, as quais deveriam receber das estações vitivinícolas toda a assistência técnica requerida.
A adega regional seria constituída por todos os viticultores da região demarcada que nela se inscrevessem como sócios, sendo considerados como sócios fundadores todos os que entregassem uvas suas à adega durante os três primeiros anos da sua existência.
Todos os vinhos produzidos em regiões vitícolas demarcadas, que gozassem das características dos vinhos típicos regionais, tenham direito ao uso da respectiva marca regional.
Em qualquer região vitícola demarcada, compreendida numa zona vitícola onde funcionasse uma estacão vitivinícola, organizar-se-ia, sob a chefia e orientação desta entidade, um registo geral das propriedades vinhateiras, um registo geral de viticultores e um registo geral de produção.
As estacões vitivinícolas, em face do manifesto de venda, passariam, para os vinhos típicos regionais, certificados de origem, pelos quais se conferia aos mesmos vinhos o direito ao uso das respectivas marcas regionais.
Só poderem negociar em vinhos regionais os próprios produtores dois respectivas regiões vitícolas demarcadas e os comerciantes que dispusessem, de instalações próprias, devidamente apetrechadas, e estivessem matriculados segundo as disposições, em vigor ou a estabelecer.
As estações vitivinícolas organizariam a lista geral dos comerciantes da respectiva região.
Em virtude do disposto no Decreto n.º 19 258, foi extinta a Comissão Central de Viticultura bem como as comissões de viticultura existentes. As suas funções, na parte não contrariada por este decreto, passaram a ser desempenhadas pelo Conselho Superior de Viticultura, pelas estações vitivinícolas, pelas juntas regionais de viticultura e peias adegais regionais. As funções de inspecção e fiscalização, que estavam confiadas às comissões da viticultura, transitaram para a Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas.
O Conselho Superior de Viticultura ficou com o encargo de elaborar, no prazo máximo de seis meses após a publicação do Decreto n.º 19 253, o regulamento das estacões vitivinícolas, os regulamentos das juntas regionais de viticultura, os regulamentos das adegas regionais e livres, o diploma que deveria regular de futuro o comércio de uvas, mosto, vinhos e seus derivados, álcoois e aguardentes, bem como os preceitos opináveis ao comércio de uvas de mesa e passas.
Este preceito, porém, não se concretizou integralmente 104.
0 Decreto n.º 19 859, de 6 de Junho de 1931, determinou que as juntas regionais de viticultura continuassem na plenitude das funções que vinham desempenhando enquanto não fosse devidamente regulamentado o Decreto n.º 19 253. Por sua vez, o Decreto n.º 20 084, de 20 de Julho de 1931, prorrogou por mais seis meses o prazo estabelecido no artigo 40.º do Decreto n.º 19 253, relativamente à elaboração dos regulamentos para os diferentes organismos vitivinícolas.
Entretanto, outra legislação foi publicada, de interesse para a vitivinicultura nacional. Assim

O Decreto n.º 19 615, de 18 de Abril de 1931, definiu e fixou as atribuições que competiam à Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas,
O Decreto n.º 20 775, de 16 de Janeiro de 1932, criou junto da Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícola o Grémio dos Vendedores de Vinhos por Grosso (cf. também o Decreto n.º 21 091, de 14 da Abril de 1932, que aprovou o respectivo regulamento),
O Decreto n.º 20 837, de 29 de Janeiro de 1932, autorizou a Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas a receber nos seus armazéns gerais aguardente e álcool vínicos, passando conhecimentos de depósitos e warrants nas condições estabelecidas no regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10 837,
O Decreto n.º 20 999, de 7 de Março de 1932, tomou extensivo aos vinhos dos adegas regionais legalmente estabelecidas e aos dos seus armazéns o depósito em regime de armazém geral,
O Decreto n.º 21 041, de 31 de Março de 1932, obrigou os produtores e os comerciantes de vinhos de qualquer tipo a registar as suas instalações de fabrico e de armazenagem na Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas 105,
O Decreto n.º 21 250, de 6 de Maio de 1932, reuniu numa só a Comissão Permanente Internacional de Viticultura e a Comissão Consultiva de Enologia, em Portugal, junto do Office International du Vin
______________

103 O Decreto-Lei n.º 35 846, de 2 de Setembro de 1946, introduziu alterações no texto deste Decreto n.º 19 258, revendo o seu capítulo I e "actualizando-o à luz de novos conhecimentos".
104 O Decreto n.º 21 165 de 15 de Abril de 1932, aprovou o regulamento respeitante às Estações Vitivinícolas do Douro, da Beira Litoral e do Centro Litoral.
105 Cf. também o Decreto n.º 21 161, de 25 de Abril de 1932 (que prorrogou até 15 de Maio de 1932 o prazo estabelecido para este registo), o Decreto n.º 21 303, de 30 de Maio de 1932 (que voltou a prorrogar o prazo, agora até 10 de Junho de 1932), e o Decreto n.º 21 404, de 25 de Junho de 1932 (que consignou nova prorrogação até 15 de Julho de 1932).

Página 73

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(73)

Já nos começos de 1933 foram ainda publicados dois diplomas, que terá igualmente cabimento referir.

O Decreto n.º 22 123, de 14 de Janeiro, que concedeu a designação de "Estremadura", desde que se provasse a sua origem e genuidade, aos vinhos de pasto e licorosos produzidos na mesma província, exceptuados os típicos da Bucelas, Colares, Carcavelos e Setúbal,
O Decreto n.º 22 173, de 7 de Fevereiro, que regulou a produção e comércio dos vinhos espumantes naturais e espumosos.

Da actividade legislativa deste período de 1931-1933 com particular interesse para a economia deste parecer, salientam-se, para finalizar:
a) A proibição de plantação de vinha nas diversas zonas vitícolas do País enquanto não fosse legalmente condicionada (Decreto n.º 21 086, de 18 de Abril de 1932),
b) A criação da Federação Sindical dos Vinicultores da Região do Douro, a qual tomou a designação de "Casa do Douro" (Decreto n.º 21 883, de 18 de Novembro de 1082) 106,
c) As atenções relativamente à produção e comércio dos vinhos regionais 107.

2 - Situação actual

60. A legislação posterior à Constituição Política de 11 de Abril de 1933 e à promulgação do Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei n.º 23 048, de 23 de Setembro de 1933) em matérias relacionadas com a vitivinicultura é numerosa e abrange múltiplos sectores 108.
Não está nos propósitos desta Câmara analisá-la em pormenor, mas apenas referir os principais diplomas que devam vida a estrutura orgânica que entretanto se ergueu à sombra da concepção corporativa do Estado Português (§§ 1.º e 3.º do artigo 5.º da Constituição, antigo 3.º do Estatuto do Trabalho Nacional) e os que permitiram intervenções que, por sua projecção no sector em apreço, se julga oportuno salientar.

61. A estrutura da organização do vinho em Portugal poderá esquematizar-se deste modo

I) Produção

a) Organizações regionais
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes,
Casa do Douro,
Federação dos Vinicultores do Dão,
Adega Regional de Colares,

niões Vinícolas Regionais do Moscatel de Setúbal, de Bucelas e de Carcavelos

b) Organizações locais

Grémios da lavoura,
Grémios de vinicultores

c) Associações de produtores

Adegas cooperativas,

II) Comércio

Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto,
Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos,
Grémio dos Armazenistas de Vinho,
Grémio dos Retalhistas de Vinho

III) Coordenação económica

Instituto do Vinho do Porto,
Junta Nacional do Vinho

IV) Corporação da Lavoura
V) Administração Central Ministério da Economia (Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria) e Ministério das Corporações e Previdência Social

62. Foi o Decreto-Lei n.º 30 692, de 27 de Agosto de 1940 que criou o Ministério da Economia, para o qual transitaram os serviços do Ministério da Agricultura e do Ministério do Comércio e Indústria, então extintos.
O Decreto-Lei n.º 41 825, de 13 de Agosto de 1958, criou no Ministério da Economia três Secretarias de Estado - da Agricultura, do Comércio e da Indústria Por elas se repartiram os serviços ligados ao sector da vinha e do vinho. Este diploma seguiu-se ao Decreto-Lei n.º 41 824, da mesma data, que estabeleceu, em geral, que os serviços compreendidos num Ministério pudessem ser agrupados em Secretarias de Estado, geridas por Secretários de Estado, a cuja nomeação passaram a ser aplicáveis os preceitos que regulavam a dos Subsecretários (artigo 1.º). No entanto, os Secretários de Estado passaram a ter competência para praticar todos os actos de administração que entram nas atribuições legais dos Ministros, aos quais eram equiparados em categoria e prerrogativas (artigo 29.º). No Ministério que compreendia secretarias de Estado, competia ao Ministro a respectiva coordenação (artigo 3.º) 109
Quando, pelo Decreto n.º 27 207, de 16 de Novembro de 1936, se procedeu à reorganização do então Ministério da Agricultura, criou-se junto da Direcção-Geral dos Servi-
________________

106 Recorde-se também a criação, já assinalada, do Grémio dos Exportadores dos Vinhos Nacionais (1928) e do Grémio dos Vendedores de Vinhos por Grosso (1932).
107 O Decreto n.º 20 956, de 2 de Março de 1982, sobre o vinho do Porto, o Decreto n.º 21 445, de 4 de Julho de 1932, e o Decreto n.º 21 751, de 19 de Outubro de 1932, sobre o vinho de Colares, e os Decretos n.ºs 21 857, de 9 de Novembro de 1932, sobre os vinhos verdes.
108 Virgílio Dantas publicou recentemente, em edição da Junta Nacional do Vinho, um Manual de Legislação Vitivinicola e sobre o Álcool e Produtos Alcoólicos Diversos (Lisboa, 1971).
Trata-se de um completo repositário sobre a legislação publicada em Portugal neste século. O I volume contém os sumários de tal legislação ordenada cronològicamente e por assuntos. O II e III volumes contém, respectivamente, as disposições publicadas a partir do 2.º semestre de 1938 até ao fim de 1957 e as disposições publicadas a partir de 1958 até ao fim de 1970.
As disposições são anotadas e o autor do trabalho vai publicando apêndices de actualização, tendo a Junta Nacional do Vinho editado já o do 1.º semestre de 1971.
109 Cf. sobre esta matéria, Marcelo Caetano, Manual da Direito Administrativo, 8.ª ed., pp. 252 e segs.
O Decreto n.º 3511, de 5 de Novembro de 1917, transformou o Ministério do Fomento em Ministério do Comércio. Em 9 de Março de 1918, o Decreto n .º 8902, completando o anterior, criou o Ministério da Agricultura e o Ministério de Subsistências e Transportes (depois chamado dos Abastecimentos e Transportes).
O Decreto n.º 21 454, de 7 de Julho de 1932, remodelou os Ministérios do Comércio e Comunicações e da Agricultura, criando em seu lugar o Ministério das Obras Públicas e Comunicações e o Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura.
O Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura foi em(?)dido pelo Decreto n.º 22 873, de 24 de Julho de 1933, em Ministério do Comércio e Indústria e Ministério da Agricultura. Tal situação manteve-se até ao referido Decreto n.º 30 692, que criou o Ministério da Economia

Página 74

372-(74) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

ços Agrícolas (artigo 6.º) a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia. A esta Comissão passaram a pertencer os funções consultivos do estanho Conselho Superior de Viticultura, especialmente as relacionadas com a acção dos organismos ligados no Ministério (artigo 88.º) 110.
Na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas dava-se conta de uma Repartição dos Serviços Vitivinícolas (n.º 2 do artigo 8.º), a qual competia (antigo 13.º).

Orientar a cultura da vinha, tendo em atenção as necessidades da economia nacional, as condições agrológicas e climatéricas e as conclusões de ordem ampelográfica,
Contribuir para o aperfeiçoamento das práticas culturais pela demonstração e cursos práticos,
Promover o aperfeiçoamento do fabrico do vinho e do seu tratamento e o melhor aproveitamento dos seus derivados, por meio de cursos práticos e ainda pela divulgação das praticas enológicas meus aconselháveis,
Executar as leis e regulamentos sobre condicionamento da cultura da vinha e fiscalizar a sua aplicação
Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir nas leis e regulamentos sobre vitivinicultura,
Coligir e fornecer à Repartição de Estudos, Informação e Propaganda os elementos necessários para a preparação dos planos de trabalhos a realizar,
Informar e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes à vitivinicultura

Ainda por este diploma foram transformados em postos vitivinícolas as Estações Vitivinícolas da Régua e de Dois Portos (artigo 17.º). A Estação Vitivinícolas da Beira Litoral e os postos vitivinícolas ficaram subordinados à Repartição dos Serviços Vitivinícolas.
A esta Estação e postos especializados passou a competir, além do mais

Proceder aos estudos e ensaios necessários para o melhoramento da vitivinicultura;
Contribuir para a preparação técnica do pessoal destinado à cultura da vinha e ao fabrico do vinho, designadamente por meio de cursos práticos e postos de vinificação,
Prestar assistência técnica aos vinicultores da respectiva região e cooperar com os serviços regionais na assistência técnica de outras regiões.
Prestar informações e responder a consultas sobre assuntos da sua especialidade, e fazer as análises de vinhos e seus derivados que lhe fossem requisitadas.

O programa de trabalhos do Posto Vitivinícola da Régua seria elaborado tendo em conta os indicações do Instituto do Vinho do Porto 111.
Em 23 de Dezembro de 1957, e em cumprimento do artigo 16.º da Lei de Meios daquele ano, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 41 473, que concretizou o propósito de intensificação, da assistência técnica à lavoura.
O Governo promoveria a intensificação da assistência técnica à lavoura por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com vista à mais rápida difusão dos ensinamentos necessários à melhor exploração da terra e a elevação do nível de vida das populações rurais.
A assistência técnica apoiar-se-ia nos serviços de investigação e de experimentação e exercer-se-ia a partir dos organismos regionais, como centros de extensão agrícola.
A actividade dos serviços técnicos, com excepção dos de investigação e experimentação, passou a ser coordenada por duas Direcções de Serviços - a de Extensão Agrícola e Condicionamento de Culturas e a de Estudos e Organização Agrícola.
A Direcção de Serviços de Extensão Agrícola e Condicionamento de Culturas compreendia as seguintes Repartições de Serviços de Cultura Arvenses, de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas, e de Serviços Fitopatológicos.
A Direcção dos Serviços de Estudos e Organização Agrícola compreendia a Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores, a Repartição das Associações Agrícolas, a Repartição de Construções Agrícolas e de Defesa e Conservação do Solo, e o Serviço de Informação Agrícola.
Tornaria demasiado longo o presente parecer uma análise da intervenção de todas estas repartições nas actividades vitivinícolas. Refere-se apenas ter passado a competir à Repartição de Culturas Arbustivas e Arbóreas.

Orientar a cultura da vinha, tendo em atenção as necessidades da economia nacional, as condições mesológicas e as conclusões de origem ampelográfica,
Promover, junto dos organismos regionais, o aperfeiçoamento da técnica cultural e os estudos e ensaios sobre adaptação, afinidade, porta-enxertos, castas ou variedades,
Promover a instalação de vinhas para a produção de uvas de mesa,
Fomentar, junto dos organismos competentes, os estudos e ensaios necessários ao aperfeiçoamento do fabrico e conservação dos vinhos e seus derivados, bagaços e subprodutos, especialmente das aguardentes, e sua classificação, e ainda a criação de novos tipos,
Executar as leis e regulamentos sobre o condicionamento da cultura e fiscalizar a sua aplicação,
Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir nas leis e regulamentos sobre assuntos a seu cargo,
Orientar e inspeccionar os viveiros de plantas,
Propor a instalação de postos experimentais

Junto desta Repartição passava a funcionar o Centro Nacional de Estudos Ampelográficos, o qual tinha por finalidades

Auxiliar a delegação nacional do Office Internacional du Vin,

Coordenar os trabalhos sobre ampelografia, recolhendo os elementos dispersos e promovendo o estudo dos respectivos métodos de determinação,
Organizar o catálogo das castas nacionais,
Estabelecer o inventário das colecções existentes e superintender no registo de novas criações
___________

110 A Comissão passou igualmente a competir assegurar a colaboração entre os serviços técnicos vitivinícolas do Ministério e o Office International du Vin e a Coenmission Permanente de Viticultura, "para a realização dos fins daqueles organismos que sejam de interesse para a viticultura nacional".
As relações permanentes com o Office International du Vin passaram posteriormente a ser asseguradas por um delegado permanente, cargo inerente ao do chefe da Repartição dos Serviços Vitivinícolas.
111 O Decreto-Lei n.º 35 422, de 29 de Dezembro de 1945, fixou os novos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e estabeleceu regras quanto à admissão e promoção dos funcionários

Página 75

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(75)

O Centro seria constituído pelas entidades cujos trabalhos ou estudos se contivessem dentro dos finalidades nele previstas e dirigido pelo delegado permanente junto do Office International du Vin.
O Decreto-Lei n.º 41 473 manteve o Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão. O Posto Vitivinícola da Régua passou a denominar-se Estação Vitivinícola do Douro. Quanto ao Posto Vitivinícola de Dois Portos, além dos seus serviços especializados, desempenharia funções de experimentação e extensão agrícola de carácter geral.
De salientar neste diploma o que respeitou ao Conselho Superior de Agricultura, criado junto da Secretataria-Geral do Ministério da Economia, que passou a funcionar como organismo de consulta (artigo 55.º).
Do Conselho faziam parte o presidente da Corporação da Lavoura, os representantes no conselho da mesma Corporação das federações dos grémios da lavoura, directores-gerais e altos funcionários equiparados e os directores do Instituto Superior de Agronomia e da Escola Superior de Medicina Veterinária 112.
Fixaram-se como atribuições fundamentais do Conselho.
1) Emitir parecer sobre assuntos de carácter económico-agrícola, por sua iniciativa ou quando consultado pelo Governo,
2) Pronunciar-se sobre os programas gerais de assistência técnica,
3) Propor os trabalhos que entendesse deverem ser realizados pelos serviços em matéria agrícola e tomar conhecimento da forma como tinham decorrido e dos resultados obtidos,
4) Ouvir, sempre que o julgasse necessário, os conselhos regionais de agricultura e emitir parecer sobre as questões que por estes fossem apresentadas
5) Sugerir as linhas gerais de colaboração entre os diferentes serviços do Estado nele representados e a lavoura, bem como as providências julgadas necessárias para a maior eficiência dos serviços 113.
Em cada região agrícola passaria a funcionar um conselho regional de agricultura, como elemento de ligação entre os serviços do Estado afectos à economia agrícola regional e a lavoura, representada pelos respectivos grémios (artigo 20.º).
Competiria aos conselhos regionais de agricultura.
1) Assegurar a estreita colaboração dos diferentes serviços da região com a lavoura,
2) Apresentar sugestões sobre a actuação dos serviços e os problemas de interesse para a região,
3) Emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter técnico-económico que interessassem és respectivas regiões, quer sob o ponto de vista local, quer pelo seu enquadramento nacional, e que lhe fossem submetidos por determinação superior.
O conselho regional de agricultura seria presidido pelo inspector de zona e teria como vogais os dirigentes dos organismos regionais e especializados das direcções-gerais de carácter agrícola que funcionassem dentro da região, o presidente do grémio da lavoura da sede da região e dois representantes dos grémios da lavoura e um das Casas do Povo, designados anualmente pelas respectivas federações.
Em 24 de Novembro de 1960, pelo Decreto-Lei n.º 43 354, foi criado, na Secretaria de Estado da Agricultura e na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, que, no que se referia à actividade científica, ficava sob a orientação da Estação Agronómica Nacional.
Da competência entregue ao Centro, salienta-se:

Coordenar as actividades de investigação e experimentação no domínio da vitivinicultura nacional, exercidas pelos serviços do Estado, dos organismos corporativos ou de coordenação económica e de outros dependentes das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio,
Contribuir para a preparação do pessoal técnico e auxiliar na especialização vitivinícola,
Coordenar os estudos sobre ampelografia que se realizem no País, recolher os elementos dispersos e promover o estudo dos respectivos métodos de determinação,
Organizar o catálogo das castas de videiras nacionais e dos porta-enxertos,
Estabelecer o inventário das colecções existentes e superintender no registo das novas criações,
Verificar experimentalmente as características funcionais da maquinaria destinada ao apetrechamento da vitivinicultura, para determinação da que ofereça maior interesse técnico e económico 114.
Orientar a actividade técnica das adegas cooperativas e prestar-lhes a necessária assistência ou promover que esta lhes seja concedida pelos serviços e organismos competentes,
Colaborar com a delegação nacional do Office International de la Vigne et du Vin nos assuntos da sua especialidade.

Por este diploma o Posto Vinícola de Dois Portos foi transformado em posto experimental, sob a designação de Posto Agrário de Dois Portos (artigo 14.º)115.
Com vista à coordenação e à elaboração de programas de trabalho, determinou-se que funcionaria Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, sob a presidência do respectivo director, um conselho de que fariam parte, como vogais, o chefe da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivos e Arbóreas, os directores das estacões vitivinícolas e um representante de cada um dos seguintes organismos Junta Nacional do Vinho, Instituto do Vinho.
_______________

112 O Decreto-Lei n.º 48 413, de 30 de Maio da 1968, determinou que o presidente da Federação dos Vinicultores da Região do Douro fizesse parte do Conselho Superior de Agricultura como vogal permanente. Por sua vez, a Portaria n.º 23 505, de 25 de Julho de 1968, designou as secções e subsecções do Conselho em que o mesmo deveria figurar.
113 O Regulamento do Conselho Superior de Agricultura foi aprovado pela Portaria n.º 18 288, de 27 de Fevereiro de 1961.
114 As empresas construtoras ou importadoras da maquinaria destinada ao apetrechamento da vitivinicultura ficaram obrigadas a distribuir anualmente o catálogo das máquinas e aparelhos que apresentarem no mercado, fazendo constar do mesmo as respectivas características funcionais (§ único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 354).
115 O Decreto-Lei n.º 47 934, de 13 de Setembro de 1967, concedeu autonomia administrativa a vários organismos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e determinou que o Posto Agrário de Dois Portos passasse a constituir o núcleo experimental do Centro Nacional da Estudos Vitivinícolas, ficando nele integrado.
O Decreto-Lei n.º 47 288, de 27 do Outubro de 1966, atribuirá autonomia administrativa à Estacão Agronómica Nacional e previra a conveniência de se ir dotando os diversos organismos da Direcção-Geral doa Serviços Agrícolas com esse sistema de administração.
Dentro dessa orientação, o citado Decreto-Lei n.º 47 984 tornou aplicável ao Centro Nacional de Estudos Vitícolas o disposto posto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto Lei n.º 47 283.

Página 76

372-(76) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

do Porto, Federação dos Vinicultores do Dão, Federação dos Vinicultores da Região Duriense, Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, Junta Nacional das Frutas, professores das cadeiras de Viticultura e Ampelografia e de Enologia do Instituto Superior de Agronomia 116.
No ano de 1962, pelo Decreto-Lei n.º 44 654, de 29 de Outubro, foi dotada de regulamento a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, criada, como já se referiu, pelo artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 27 207, de 16 de Novembro de 1936.
O legislador desenvolveu nestes termos, no relatório preambular do Decreto-Lei n.º 44 654, os objectivos de tal regulamentação.

Pretende-se, com a promulgação do actual regulamento, completar a estrutura deste órgão técnico consultivo e atender às realidades actuais que aconselham imprimir-lhe uma mais intensa actividade, correspondendo à evolução rápida das técnicas vitivinícolas e a novas estruturas que a cultura da vinha venha a revestir por força do condicionalismo económico-social presente e futuro.
Alarga-se o seu âmbito de acção, definindo-o como órgão de consulta do Governo.
Por outro lado, houve que atender a existência de organismo de recente criação - o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas -, definindo atribuições e assegurando a necessária interligação de forma que de todos se obtenha o mais alto rendimento.
Procurou-se instituir uma orgânica simples, cuja maleabilidade de garantias de eficiência, e para isso se apoiou a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia em serviços já existentes - a Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas.
Com uma maior representação e exclusividade técnica, visa-se também um mais amplo aproveitamento de individualidades que pela sua projecção, prestígio, competência e especialização garantam o estudo esclarecido dos problemas que lhe venham a ser postos.
Prevê-se igualmente que este órgão consultivo, pela categoria pessoal dos seus vogais tenha a iniciativa dê superiormente apresentar problemas e soluções que julgue corresponderem às conveniências de momento e ao futuro da viticultura nacional.

A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia compete pois informar sobre os assuntos de natureza vitícola ou de interesse para a viticultura nacional que superiormente lhe forem presentes, designadamente.
a) Emitir parecer sobre todos os assuntos vitivinícolas de natureza técnica relacionados com a defesa da qualidade do vinho e seus derivados,
b) Pronunciar-se quanto ao emprego de produtos a usar em enologia e sobre as características dos vinhos e derivados,
c) Estudar a legislação e regulamentação vitivinícola, dar parecer e propor superiormente as medidas legislativas atinentes à defesa da cultura da vinha e da qualidade do vinho e seus derivados,
d) Propor superiormente que o Centro Nacional de Estudos Vinícolas proceda a investigações, estudos ou ensaios de interesse para a viticultura e outros que julgue necessários para o desempenho da sua função informativa,
e) Colaborar com os organismos e serviços especializados do Ministério da Economia e especialmente a Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas e a delegação nacional no O I V , de forma a assegurarem-se as relações com os organismos internacionais de carácter vitivinícola,
f) Propor a nomeação de representantes de Portugal no O I V e mais organismos de carácter internacional que se prendam com assuntos vitivinícolas.
No Diário do Governo de 9 de Setembro de 1966 foi publicado um despacho do Ministra da Economia, de 16 de Novembro de 1966, sobre a política vitivinícola. Neste documento, que voltará a ser objecto de atenção noutro passo do presente parecer, depois de se formularem algumas considerações e disposições gerais, abordam-se problemas relacionados com o plantio da vinha, as regiões demarcadas e cadastro, a produção de uvas de mesa e sua ligação com a política vitivinícola, o comércio do vinho no espaço português, o mercado dos províncias ultramarinas (qualidade dos produtos no embarque, transporte, garantia de legitimidade dos vinhos nos circuitos internes das províncias), a exportação (exportação de vinhos comuns sem designação de marca ou origem, exportação de vinhos de marca ou origem e de vinhos especiais e aguardentes preparadas) e a política do álcool.
Na sequência das orientações assim expressas foram publicados.
a) O Decreto-Lei n.º 47 338, de 24 de Novembro de 1966, que criou a Administração-Geral do Álcool, pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede em Lisboa, que tem por fim exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool,
b) A Portaria n.º 22 430, de 5 de Janeiro de 1967, que alterou para 12 graus o limite máximo de graduação alcoólica fixado no n.º 1 da Portaria n.º 18 933, de 30 de Dezembro de 1961, para os vinhos comuns remetidos para consumo nas províncias ultramarinas portuguesas.
c) O Decreto-Lei n.º 47 839, de 10 de Agosto de 1967, que mandou executar pelos organismos económicos responsáveis pela viticultura, nas respectivas zonas de influência, sob a orientação e coordenação do Centro Nacional de Estudos Vinícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o cadastro vitícola do continente e ilhas adjacentes,
d) O Decreto-Lei n º 195/70, de 4 de Maio, que instituiu o sistema de depósito em regime de armazéns gerais, para vinhos comuns, vinhos especiais e aguardentes vínicas, com vista a estágio para envelhecimento.
Julga-se de interesse uma referência mais pormenorizada ao Decreto-Lei n.º 47 839.
No relatório preambular acentua-se

A defesa da tipicidade dos vinhos regionais e sua consequente valorização, os sistemas de intervenção no mercado para manutenção dos preços e nível remunerador, os critérios técnicos e económicos de plantio da vinha, assim como a autenticidade do manifesto da produção, constituem exemplo daquelas
__________________

116 A Portaria n.º 28 750, de 5 de Dezembro de 1968, determinou, ao abrigo do artigo único do Decreto-Lei n.º 48 668, de 6 de Novembro de 1968, que o director do Centro de Estudos Vitivinícolas da Região do Dão passasse a fazer parte da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Etnologia e do concelho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas.
Na verdade, este Decreto-Lei n.º 48 668 autorizou o Secretário de Estado da Agricultura, sempre que as conveniências o indicassem, a alterar, por portaria, a composição da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Etnologia e o conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas.

Página 77

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(77)

providências (referidas no citado despacho de 16 de Novembro) e baseiam-se nos dados que vierem a ser fornecidos pelo cadastro vitícola do País, ao parcialmente realizado.
Torna-se, assim, necessário prosseguir com urgência a execução desse cadastro, de modo que, a partir dos elementos que ele venha a fornecer, fiquem convenientemente definidas e, portanto, defendidas as regiões vinícolas do continente e ilhas adjacentes.
A execução de tão importante trabalho é confiada aos organismos económicos da vitivinicultura, que serão orientados e coordenados pelo Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, onde os mesmos organismos, bem como os serviços vitivinícolas oficiais, se encontram devidamente representados.

Nesta conformidade, a Portaria n.º 28 462, de 3 de Julho de 1968, criou no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas o Serviço Técnico de Cadastro Vitícola, a quem passou a competir a orientação e coordenação do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes.
Deu-se até aqui relevo à estrutura e intervenção da Administração Central sobretudo em relação à produção. Ao longo deste parecer têm-se, contudo, referido aspectos ligados à comercialização. Na verdade, nunca será de mais insistir na importância decisiva deste sector, como elemento de apoio à própria produção. Adiante se anotarão outros pormenores da comercialização do vinho, em conexão com as organizações regionais e os organismos de coordenação económica.
Saliente-se, porém, desde já, o Decreto-Lei n.º 37 538, de 2 de Setembro de 1949, respeitante ao Fundo de Fomento de Exportação, criado com a finalidade de promover o desenvolvimento da exportação dos produtos nacionais.
O Fundo de Fomento de Exportação passava a ter especialmente em vista auxiliar por meio de subsídios ou empréstimos.
a) As missões de serviço ou organismos que exercessem ou viessem a exercer no estrangeiro funções de estudo, informação e observação dos mercados,
b) A propaganda e a defesa dos produtos portugueses nos mercados externos.

actuação do Fundo evoluiu no sentido de se alargar em toda a acção externa, estabelecendo também relações directas com os exportadores.
No caso do vinho do Porto, o Decreto-Lei n.º 40 278, de 12 de Agosto de 1955, consagrou regras quanto à colaboração entre o Fundo de Fomento de Exportação e o Instituto do Vinho do Porto.
O Decreto n.º 38 008, de 23 de Outubro de 1950, criou a Comissão de Coordenação Económica e definiu os suas atribuições, ao mesmo tempo que extinguiu o Conselho Técnico Corporativo e a Comissão Delegada para o Comércio Externo (artigo 5.º).
O Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria, que fora criado pelo Decreto-Lei n.º 26 370, de 24 de Fevereiro de 1936, passou a designar-se, pelo Decreto-Lei n.º 34 329, de 26 de Dezembro de 1944, Conselho Técnico Corporativo. Este Conselho funcionava junto do Ministro da Economia e constituía um órgão de estudo, consulta, ligação, orientação e inspecção, destinado a coadjuvá-lo, assegurando o exercício das funções que lhe competiam na superior coordenação, direcção e fiscalização da vida económica do País, que incumbia ao Estado, nos termos do Estatuto do Trabalho Nacional (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34 329).

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38 008 passava a competir a Comissão de Coordenação Económica.

Realizar, com a colaboração de outros departamentos, os estudos que se considerassem necessários à política económica, tendo, além do mais, em vista o conhecimento dos mercados externos e a expansão das exportações,
Coligir e coordenar os elementos necessários à efectiva defesa dos superiores interesses da economia nacional, com o fim de assegurar a devida colaboração do Ministério da Economia com os outros departamentos do Estado e com os organismos e instituições de cooperação internacional,
Promover as medidos necessárias à execução das deliberações do Conselho de Ministros para o Comércio Externo, na parte que pertencesse ao Ministério da Economia, e a observância das directrizes por ele definidas quanto à orientação da política comercial.

Pelo Decreto-Lei n.º 41 825, de 18 de Agosto de 1958, a Comissão de Coordenação Económica e os organismos dela dependentes passaram para a Secretaria de Estado do Comércio,
Refira-se finalmente a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, que substituiu a Inspecção-Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas. Encontra-se dependente da Secretaria do Estado da Indústria e intervém nas questões de fiscalização das características dos produtos.

63. Já noutro passo deste parecer (parte final do n.º 18) se deu um esboço da actual organização do vinho do Porto.
O relatório preambular do Decreto n.º 21 883, de 18 de Novembro de 1932, é um documento ilustrativo sobre os propósitos do legislador ao erguer a estrutura da produção e comercialização deste vinho.

Ao tratar-se da sindicalização da produção escreveu-se em tal documento

Neste diploma estabelece-se a constituição da Casa do Douro como organização sindical dos viticultores da respectiva região demarcada. Noutro diploma regulamenta-se o comércio e o fabrico da aguardente e do álcool, necessários para a beneficiação do vinho ou aumento da sua graduação.
Restrição alguma, ainda que necessária, se faz por enquanto na região demarcada, assim como também não se estabelecem ainda as novas normas a que terão de obedecer o plantio, a escolha das castas, etc, medidas que, embora parecendo atingir a liberdade normal do viticultor, visam, de facto, a garantir o seu futuro, evitando a repetição de erros funestos do passado.
Estabelecendo a obrigatoriedade da sindicalizarão, julga o Governo corresponder aos desejos regionais, manifestados em numerosas reuniões e representações.
Criam-se sindicatos vitícolas em todas as freguesias e neles ingressarão, obrigatòriamente, todos os produtores. Utiliza-se a organização sindical existente, facultando-se a sua transformação em secções agrícolas dos sindicatos vitícolas.
Os sindicatos de freguesia são reunidos em uniões concelhias e estas federar-se-ão na Casa do Douro.
Ao lado da organização sindical formar-se-ão as instituições de crédito, e assim as uniões concelhias terão anexas as suas caixas de crédito agrícola mútuo

Página 78

372-(78) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

por sua vez filiadas na caixa de crédito agrícola regional, instalada, junto da Casa do Douro.
A Casa do Douro competirá, essencialmente, orientar e racionalizar toda a produção e actividade sindical, promover a constituição de adegas cooperativas, fixar as quantidades de vinho a beneficiar em cada ano, regular o trânsito e a aplicação da aguardente necessária a essa beneficiação, promover o escoamento dos vinhos não beneficiados e fixar os preços mínimos de venda.

E noutro passo deste relatório acrescentou-se

Uma vez organizada em moldes seguros a produção, é legítimo esperar que muitas das actuais dificuldades desapareçam ou, pelo menos, se atenuem consideràvelmente. O produtor poderá aguardar com a maior confiança a colocação dos seus vinhos sem que as dificuldades de momento o forcem a vender a preços de ruína.
A garantia dos preços mínimos, o escoamento normal para o consumo ou queima dos vinhos não beneficiados, o aperfeiçoamento das qualidades e, sobretudo, as maiores possibilidades de crédito, são vantagens que não poderão ser legitimamente consideradas insignificantes.
Mas, se uma conveniente organização da produção é uma necessidade incontestada, devemos reconhecer que o aperfeiçoamento do comércio de exportação, a uniformidade dos tipos, a normalização da concorrência nos mercados, a repressão das fraudes e a expansão do comércio do vinho do Porto no estrangeiro são problemas igualmente importantes que cumpre solucionar. Não basta, por consequência, disciplinar a produção, teremos de ir mais longe se realmente quisermos fazer obra mais segura, digamos mais estável e duradoura. Sendo e devendo ser o comércio de exportação de vinhos do Porto uma actividade distinta da produção, é lógico que ao lado da organização dos produtores se forme uma organização igualmente forte desse comércio de exportação.
E, assim, em diploma a publicar se fixarão as regras a que há-de obedecer o grémio dos exportadores do vinho do Porto, ao qual competirá especialmente intervir no comércio de exportação, regulando as suas actividades.
Depois de organizados a produção e o comércio, criar-se-á o instituto do vinho do Porto, onde se procurará estabelecer uma estreita ligação entre a Casa do Douro e o grémio dos exportadores do vinho do Porto, e que terá como fins principais o estudo metódico das preferências ou desejos dos mercados importadores, a defesa constante das marcas de garantia e a repressão das fraudes.
Por seu intermédio e acção, organizar-se-á o serviço de propaganda e expansão do vinho do Porto, aproveitando as casas de Portugal e as câmaras de comércio, ou criando organizações próprias, quando for necessário, com a colaboração dos serviços comerciais e consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Estabeleceu-se, deste modo, uma organização que, com algumas alterações de pormenor, chegaria, em suas linhas gerais, aos nossos dias.
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 24 948, de 10 de Janeiro de 1986, determinou que a Federação Sindical dos Vinicultores da Região do Douro, criada pelo referido Decreto n.º 21 888, passasse a denominar-se Federação dos Vinicultores da Região do Douro, podendo contudo continuar a usar subsidàriamente a designação de Casa do Douro.
Entre as alterações de organização estabelecidas pelo Decreto n.º 24 948, assinala-se a transformação das uniões concelhias em grémios de vinicultores.
Em 30 de Dezembro de 1939, o Decreto n.º 30 248 estabeleceu que a Federação dos Vinicultores da Região do Douro tivesse como órgãos administrativos um conselho geral e uma direcção.
O conselho geral seria constituído pelos presidentes dos grémios federados e funcionaria sob a presidência de um vinicultor da região, nomeado pelo Governo.
A direcção seria constituída por um presidente e um vice-presidente, de livro nomeação do Ministro do Comércio e Indústria, e por três vogais escolhidos entre os presidentes dos grémios federados, que constituiriam o conselho de direcção.
Até 30 de Abril de 1940 o Ministro do Comércio e Indústria deveria publicar o regulamento do Decreto-Lei n.º 30 248, fixando em especial o número, área, constituição e normas de funcionamento dos grémios de vinicultores e as regras a observar na eleição dos corpos gerentes. Neste regulamento ter-se-iam, quanto possível, em conta os princípios da Lei n.º 1957, de 20 de Março de 1937, e as respectivas disposições regulamentares.
Com a publicação do Decreto n.º 30 408, de 30 de Abril de 1940, pretendeu o Governo efectivar «a promessa feita no Decreto-Lei n.º 30 248 de se regulamentarem num prazo curto as suas disposições».
Escreve-se em dada altura no relatório que precede o Decreto n.º 30 408.

Pretendeu-se com a promulgação do Decreto-Lei n.º 30 248 criar um sistema de justo equilíbrio em que se garanta aos produtores a representação a que têm pleno direito, sem prejuízo da posição que não pode deixar de ser reservada ao Estado, quando se trata de assegurar o funcionamento de uma organização de importância tão capital, que vai entrar na primeira fase da sua vida autónoma e que é largamente financiada pelas suas instituições de crédito.
A estrutura adoptada constitui um nítido progresso em relação a situação de facto anterior e seria um erro considerá-la tomando para elemento de comparação um regime jurídico verificado inexequível no período decorrido e que nunca pôde ser realizado.
Adquirem os grémios constitutivos da Federação condições de vida própria, amoldando-se a sua orgânica, na medida do possível, aos princípios que regem os grémios da lavoura, reconhece-se ao conselho geral da Federação um papel de orientação superior, cria-se uma direcção com maioria de vinicultores que define os planos gerais de acção e fiscaliza toda a vida da Casa do Douro, sem prejuízo da continuidade administrativa que é garantida pelo presidente e pelo vice-presidente.

A Federação dos Vinicultores da Região do Douro é definida nesse diploma como uma organização corporativa de interesse público, de administração e funcionamento autónomos, dotada de personalidade jurídica e subordinada aos princípios estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional.
Enquadra portanto na ordem corporativa nacional os vinicultores da região dos vinhos generosos do Douro, com o objectivo de orientar a sua actividade, tendo em vista a maior expansão do vinho do Porto.

Página 79

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(79)

Entre a competência atribuída à Federação pelo artigo 6.º do Decreto n.º 30 408, ocorre referir 117.

Representar os interesses legítimos da vinicultura da região, defendendo-a perante o Estado e os outros organismos, corporativos e de coordenação económica,
Exercer funções políticas conferidas por lei aos organismos corporativos,
Colaborar na fiscalização do plantro da vinha,
Autorizar a beneficiação do vinho da região,
Regular a entrada na região, o trânsito e a aplicação de aguardentes destinadas à beneficiação dos moscatos,
Intervir, nos termos das leis em vigor, no fornecimento de aguardentes vínicas aos produtores de vinho do Porto,
Promover anualmente o escoamento dos vinhos não beneficiados,
Intervir no mercado no sentido da estabilização dos preços, na base da justa remuneração do capital e do trabalho investidos na vinicultura duriense,
Proceder ao manifesto anual da produção de mostos, vinhos e aguardentes, verificar a exactidão das declarações e apurar os resultados,
Passar certificados de procedência abonatórios de os mostos, vinhos ou aguardentes, a que fizerem referência, haverem sido produzidos na região,
Proporcionar aos vinicultores, por si ou por intermédio de outras instituições, os elementos de crédito ou os financiamentos necessários, mediante prestação das competentes garantias,
Organizar e manter em dia o inventário das propriedades vitícolas da região,
Estudar e promover os aperfeiçoamentos a introduzir nos métodos de fabrico e preparação dos mostos, vinhos e aguardentes, colaborando com os serviços oficiais e em especial com o posto vitivinícola da região e vulgarizando intensamente os princípios de uma boa técnica enológica,
Cooperar na orientação e condicionamento da produção e comércio de vinhos da região e realizar a respectiva fiscalização, fazendo cumprir as determinações que forem adoptadas pelo Instituto do Vinho do Porto e vigiando pelo rigoroso acatamento das disposições legais relativos à entrada, trânsito, fabrico, beneficiação, preparação, conservação, correcção ou tratamento das uvas, mostos, vinhos e seus derivados, dentro da região,
Fomentar a constituição de adegas cooperativas, nos termos das leis em vigor,
Orientar, coordenar e fiscalizar a acção dos grémios de vinicultores que constituem a Federação,
Promover a melhoria das condições dos trabalhadores rurais, em cooperação com as Casas do Povo.

Os grémios de vinicultores, de acordo com o artigo 12.º do Decreto n.º 30 408, eram constituídos obrigatoriamente por todos os vinicultores das respectivos áreas.
Quando em 1921, pelo Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro, foi aprovado o regulamento da produção e comércio dos vinhos do Porto, considerou-se a manutenção do Comissão Agrícola e Comercial dos Vinhos do Porto (criada pelo artigo 35.º do Decreto de 27 de Novembro de 1908) e a Comissão Inspectora da Exportação do Vinho do Porto, que tinha a sua sede na Alfândega do Porto (artigo 54.º do regulamento anexo ao Decreto n.º 7934). Mas já nessa altura se estipulou a constituição de um Grémio de Exportadores de Vinho do Porto, do qual fariam parte as entidades a quem era permitida a exportação de tal vinho (artigo 50 º do citado regulamento).
Retomado o problema com o Decreto n.º 22 460, de 10 de Abril de 1933, salientou-se no relatório preambular deste diploma.

Como elemento fundamental da regulamentação do comércio de exportação dos vinhos do Porto institui-se o Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto (G E V P).
Poderia constituir-se o Grémio por livre associação das entidades interessadas no comércio de exportação, mas, tentativas já ensaiados neste sentido e de resultados precários demonstram que a livre associação nem sempre consegue modificar os defeitos individuais e que muitas vezes são estes que se projectam na própria associação, quando com ela não se agravam.
Por isso se sente a necessidade de instituir uma associação imposta por lei, em que, sem ofender a actividade de cada um, se procure, pelo contrário, estimular a iniciativa individual.
É esta a finalidade do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto.

Nos termos do artigo 12.º do Decreto n.º 22 460, o Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto tinha por finalidades.
a) O comércio do vinho do Porto,
b) A fixação dos "preços mínimos" para a exportação,
c) Proporcionar informações aos associados,
d) Auxiliar o Instituto do Vinho do Porto (criado na mesma data pelo Decreto n.º 22 461) nos serviços e nos despesas de propaganda, expansão e repressão de fraudes e defesa do vinho do Porto.
_______________

117 Para uma síntese da actividade normal da Casa do Douro será útil conferir os relatórios e contas do exercício.
No domínio das operações de crédito salientam-se os financiamentos (sobre vinho de pasto; sobre mosto beneficiado de conta própria; sobre aguardente, sobre a colheita; a adegas cooperativas), os empréstimos sobre vinhos generosos em regime de "armazéns gerais" (warrants) e as avales prestados às adegas cooperativas.
O Decreto-Lei n.º 30 759, de 25 de Setembro de 1940, inseriu várias disposições atinentes aos penhores constituídas em mostos, vinhos ou seus derivados a favor da Casa do Douro pelos seus agremiados ou exportadores de vinho do Porto e em garantia de empréstimos ou vendas a prazo efectuados por aquele organismo.
O Decreto n.º 38 481, de 30 de Outubro de 1951, concedeu às adegas cooperativas constituídas pelo agrupamento dos vinicultores agremiados nos grémios federados na Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) todas as regalias e benefícios de que gozam os vinicultores agremiados na Federação, designadamente no que respeita à concessão de créditos.
O Decreto-Lei n.º 39 136, de 18 de Março de 1953, tornou aplicável aos financiamentos efectuados ao abrigo da legislação em vigor pela Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) todas as regalias e benefícios de que gozam os Vinicultores agremiados na Federação, designadamente no que respeita à concessão de créditos.
O Decreto-Lei n.º 39 136, de 18 de Março de 1953, tornou aplicável aos financiamentos efectuados ao abrigo da legislação em vigor pela Federação dos Vinicultores da Região do Douro, Federação dos Vinicultores do Dão e Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o disposto no Decreto-Lei n.º 28 482 (concessão de créditos aos Vinicultores da área da Junta Nacional do Vinho).
O despacho de 6 de Julho de 1967 determinou, nos termos do § 1.º do artigo 56.º do Decreto n.º 30 408, que o limite do fundo corporativo em poder da Casa do Douro fosse elevado de 100 000 000$ para 150 000 000$ (cf. Diário do Governo, de 15 de Julho de 1967).

Página 80

372-(80) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Pelo Decreto-Lei n.º 23 183, de 28 de Outubro de 1933, "reconheceu-se a necessidade de atribuir à legislação reguladora do comércio de exportação de vinhos do Porto e da organização e funcionamento do Grémio dos Exportadores uma maior maleabilidade tendente a facilitar a pronta adaptação das suas normas às sucessivas modificações que a cada passo se operam na vida de tão importantes actividades".
Assim, este Decreto-Lei n.º 23 183 substitui o Decreto n.º 22 460. Por ele foram ainda extintas a Comissão Agrícola e Comercial dos Vinhos do Porto e a Comissão Inspectora da Exportação do Vinho do Porto (artigo 50.º).
Na mesma data foi publicado o regulamento da exportação e do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto (Decreto n.º 23 184) 118.
Só era permitida a exportação do vinho do Porto aos comerciantes e produtores inscritos no Grémio dos Exportadores (artigo 2.º). Este Grémio era declarado como uma organização corporativa, com sede no Porto, gozando de personalidade jurídica e exercendo, nos termos da lei, funções de interesse público. Representava e tutelava, portanto, legalmente os interesses de todas as entidades que exercessem ou viessem a exercer o comércio de exportação de vinho do Porto (artigo 12.º).
As finalidades do Grémio continuaram a ser as já referidas no artigo 18.º do Decreto n.º 22 460 (artigo 14.º do Decreto n.º 28 184) 119.
O Decreto-Lei n.º 24 085, de 29 de Julho de 1934, estabeleceu que o Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto, como órgão representativo de todas as entidades que exercem ou venham a exercer o comércio de exportação do vinho do Porto, constitui elemento primário da organização corporativa do Estado e fica sujeito a todas as disposições do Decreto-Lei n.º 23 049, salvo o que se encontra especialmente regulado naquele decreto 120.
Já se salientou que o Instituto do Vinho do Porto foi, para o legislador de 1933, a cúpula do sistema idealizado

A solução integral do problema do vinho do Porto exige, pois, que, ao lado das organizações da produção e do comércio, se estabeleça um organismo de acção superior, sob o patrocínio e intervenção do Estado.

No diploma da sua criação as finalidades do organismo suo danadas com particular largueza. Escreve-se, a tal propósito, no preâmbulo do já citado Decreto n.º 22 461, de 10 de Abril de 1933.

Deverá orientar a produção e o comércio e exercer a fiscalização superior.
Por intermédio dos seus órgãos tecnológicos e científicos e pelo estabelecimento de campos experimentais, procederá ao estudo do solo e subsolo das áreas cultivadas, das castas de vides que mais convirá empregar e da revisão da actual zona demarcada, procederá também a cuidadosos estudos sobre a vinificação, as qualidades dos mostos e aguardentes, os métodos de fabrico, o envasilhamento, a armazenagem e o tratamento dos vinhos.
Para os efeitos da classificação de marcas e da passagem de "certificados de origem e qualidade", o Instituto organizará o arquivo ou registo das marcas de exportação, e junto dele funcionará a Câmara dos Provadores. Os "certificados de origem" serão também passados sob a sua responsabilidade, o que se traduzirá em maior prestígio desses documentos.

E mais adiante acrescentava-se

Compete-lhe a defesa intransigente da marca Porto, em harmonia com as convenções internacionais sobre a matéria, e a organização de um serviço de repressão de fraudes, para o que poderá nomear agentes seus nos mercados importadores e ser parte em juízo quando o julgue necessário. Procurará estabelecer entrepostos, onde se reconhecer que são indispensáveis, para o engarrafamento dos vinhos exportados em pipas, tendo em vista a garantia cada vez mais séria da genuinidade, origem e qualidade. Sob a sua acção se fará a propaganda e a expansão do consumo do vinho do Porto, para o que se aproveitarão as Casas de Portugal já existentes, ou se criarão delegações ou feitorias.

Para efeito de emissão de warrants o Instituto estabeleceria "armazéns gerais" (artigo 25.º do Decreto n.º 22 461). Só poderiam entrar nos armazéns gerais do Instituto, para tal efeito, aguardentes de vinho de primeira qualidade ou vinhos beneficiados depois de convenientemente verificados pelos serviços de fiscalização 121.
O Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, ao estabelecer o regime legal dos organismos de coordenação
__________________

118 Pelo Decreto-Lei n.º 27 282, de 24 de Novembro de 1936, foram promulgadas várias disposições relativas ainda ao comércio de exportação de vinho do Porto.
119 Os relatórios da direcção do Grémio doa Exportadores de Vinho do Porto contém uma resenha anual da actividade do organismo e dos problemas do sector.
Nos relatórios de 1956 e 1957 recapitulam se nestes termos os problemas considerados básicos para o ressurgimento do vinho do Porto.
Revisão do plantio da vinha em todo o País e, portanto, na Região Demarcada do Douro,
Estudo e selecção das castas dos uvas,
Diminuição do custo do vinho do Porto, inclusive pela redução do preço da aguardente,
Aproveitamento dos vinhos de consumo da região do Douro através do potencial do Comércio Exportador de Vinho do Porto,
Revisão da área demarcada do Douro,
A vinificação das uvas de mesa verdadeiro delito contra a economia nacional,
Preços desencorajantes que se praticam nos bares e restaurantes,
Falta de preparação técnica dos serviços de vinhos nos estabelecimentos,
Revisão das margens de lucro nos hotéis, restaurantes e similares na venda de vinhos engarrafados e ao cálice,
Companhas de divulgação,
Reconhecimento dos designações de origem,
Revisão dos preços das garrafas,
Estímulo da exportação de vinhos engarrafados na origem,
Tratamento preferencial de vinhos engarrafados na origem, a coberto de marcas exclusivamente pertencentes a firmas exportadoras portuguesas,
Propaganda extensa, intensa e contínua;
Aproveitamento do turismo;
Transferência de capacidade por cedências no Entreposto de Gaia
Entretanto, como se assinala até no relatório de 1967, alguns destes problemas evolucionaram satisfatòriamente.
O relatório de 1966, ao abordar a propaganda do vinho do Porto nos Aeroporto" da Portela e das Pedras Rubras, reproduz uma estatística dos "oitavos" distribuídos em 1966 aos passageiros dos aviões no Aeroporto de Lisboa. Foram distribuídos 264 555 "oitavos" a passageiros de 5589 aviões!
120 O Decreto-Lei n.º 23 049, de 23 de Setembro de 1933, diz respeito aos grémios obrigatórios.
121 O Decreto-Lei n.º 23 688, de 7 de Março de 1934, determinou que, além dos títulos de crédito emitidos sobre vinhos depositados em armazém, gerais (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 22 461, citado), o Instituto pudesse emitir outros títulos sobre vinhos em regime de penhor mercantil.
Por sua vez, o Decreto n.º 28 639 da mesma data, promulgou o regulamento da emissão dos títulos de crédito do Instituto do Vinho do Porto.

Página 81

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(81)

económica nos ramos da produção e do comércio mais directamente dependentes da importação ou da exportação afectou o regime do Instituto do Vinho do Porto. O próprio artigo 18.º deste diploma determinou que o regulamento do Instituto se deveria conformar com as novas disposições.
Foi assim publicado, em 22 de Agosto de 1986, o Decreto-Lei n.º 26 914, no qual se definiu o Instituto do Vinho do Porto como "organismo de coordenação económica com funções oficiais, de funcionamento e administração autónomos, com personalidade jurídica".
Entre as vastas finalidades do organismo contam-se:

Coordenar a acção dos organismos corporativos da produção e do comércio de vinhos do Porto, tendo em vista os seus objectivos e os fins superiores da organização corporativa, expressos no Estatuto do Trabalho Nacional,
Fiscalizar, orientar e condicionar a produção e comércio dos vinhos do Porto, fazendo cumprir por intermédio da Casa do Douro e do Grémio de Exportadores do Vinho do Porto, ou directamente se se tratar de entidades que não pertençam a um ou outro daqueles organismos, as determinações que para aquele fim venha a adoptar,
Fixar a quantidade de vinho que deva ser beneficiado em cada ano na região demarcada dos vinhos generosos do Douro,
Fixar o quantitativo e condições de venda das aguardentes vínicas em depósito na Casa do Douro e que, nos termos da lei, esta pode ratear pelos produtores do vinho do Porto, comerciantes ou vinicultores;
Fixar os limites do preço por que a Casa do Douro poderá comprar os mostos aos produtores da érea,
Fixar os limites do preço de venda dos vinhos tratados da região demarcada dos vinhos generosos do Douro em depósito na Casa do Douro,
Organizar o arquivo ou registo de todas as marcas, qualquer que seja a sua natureza de vinhos do Porto de exportação e de consumo no País, podendo para tanto exigir das entidades vendedoras as amostras necessárias, que serão convenientemente identificadas e registadas,
Passar certificados da origem e certificados de origem e qualidade e boletins de análise pana o efeito de exportação,
Emitir selos de garantia cujo emprego é obrigatório em todos os vinhos engarrafados destinados à exportação e ao consumo no País 122,
Limitar, proibir e condicionar a exportação de vinho do Porto segundo as exigências dos mercados ou quando o aconselhem o interesse e a defesa da marca,
Defender o bom nome e o justo valor do vinho do Porto nos mercados consumidores, combatendo por todas as formas as fraudes ou transgressões, tanto no que se refere a qualidade como no que respeita a designações,
Promover e organizar a expansão do comércio dos vinhos do Porto nos mercados externos e fazer a sua propaganda, aproveitando as Casas de Portugal ou criando delegações próprias onde for julgado necessário 123,
Estabelecer entrepostos nos países estrangeiros para efeito de engarrafamento e garantia de qualidade.

De acordo com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 26 914, o Instituto superintenderia na fiscalização da produção e realizaria a do comércio e exportação de vinho do Porto, pertencendo-lhe as atribuições que competiam a Comissão Inspectora da Exportação de Vinhos do Porto e à Comissão de Viticultura da Região do Douro, sem prejuízo dos serviços de fiscalização a cargo da Casa do Douro, em tudo o que não fosse de encontro ao que expressamente pertencesse à competência do Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto 124.
A Câmara dos Provadores tinha por fim pronunciar-se sobre a qualidade dos vinhos e aguardentes que lhe fossem apresentados (artigo 10.º). Uma junta consultiva funcionaria como júri de exame de provadores e como instancia de recurso das decisões da Câmara dos Provadores, competindo-lhe também interferir em recursos pericrais 125.

64. O diploma básico sobre a regulamentação da produção e comércio do vinho verde é ainda o Decreto n.º 16 684, de 22 de Março de 1929.
_______________

111 A Portaria n.º 9778, de 6 de Abril de 1941, aprovou o regulamento relativo ao emprego obrigatório de selos de garantia para os vinhos do Porto engarrafados. As Portarias n.ºs 9969, de 22 de Dezembro de 1941, e 10 180, de 8 de Julho de 1942, adiaram sucessivamente o prazo da entrada, em vigor da Portaria n.º 9773.
A Portaria n.º 10 246, de 5 de Novembro de 1942, determinou que a partir de 1 de Outubro de 1948 não fosse permitida a venda ou exposição para venda, no mercado interno, de garrafas com vinho do Porto sem selo de garantia. Exceptuou as garrafas existentes em hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares, quando autorizados pelo Instituto do Vinho do Porto. Também neste caso, pela Portaria n.º 10 500, de 25 de Setembro de 1943, foi prorrogado o prazo a que se referia o n.º 1 da Portaria n.º 10 246.
Em 20 de Junho de 1960 foi publicada a Portaria n.º 17 777, que deu nova redacção ao n.º 2 da Portaria n.º 9773.
123 O Decreto-Lei n.º 38 789, de 19 de Junho de 1952, esclareceu que a propaganda do vinho do Porto nos mercados externo e interno é um dos fins atribuídos ao Instituto do Vinho do Porto pelo Decreto-Lei n.º 26 914.
Como já atras se referiu, o Decreto-Lei n.º 40 278, de 12 de Agosto de 1955, que inseriu disposições destinadas a estimular a expansão comercial do vinho do Porto, ocupou-se dos ligações entre o Instituto e o Fundo de Fomento de Exportação.
124 Será aqui oportuno referir algumas medidas tomadas nos últimos anos relacionados com a produção e escoamento dos vinhos do Douro.
Os relatórios preambulares do Decreto-Lei n.º 40 278, de 12 de Agosto de 1955, e do Decreto-Lei n.º 41 067, de 12 de Abril de 1957, têm interesse para o conhecimento dos antecedentes e conjuntura das épocas a que se reportam.
Em 21 de Outubro de 1959 foi publicado o Decreto-Lei n.º 42 604, que estabeleceu novo condicionalismo para a exportação, venda ou cedência do vinho do Porto, e o Decreto n.º 42 605, que actualizou a área do Entreposto único e privativo dos vinhos generosos do Douro, em Vila Nova de Gaia, e regulou o processo da sua fiscalização.
O Decreto-Lei n.º 45 712, de 8 de Maio de 1964, permitiu o transporte por estrada do vinho do Porto entre a Região Demarcada e o Entreposto de Gaia.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 47 176, de 2 de Setembro de 1966, estabeleceu o regime a que ficavam sujeitos, a partir de 1 de Janeiro de 1967, os sócios do Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto para exportar, vender ou ceder, quer por troca, quer por empréstimo, em cada ano civil, quantidades de vinho superiores, às que resultassem da sua capacidade de venda.
De interesse ainda para o conhecimento da problemática em 1966 é o despacho conjunto do Ministro da Economia e Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 28 de Fevereiro desse ano, intitulado "A intervenção da Casa do Douro".
125 O já citado Decreto-Lei n.º 42 604 alterou a constituição da Junta Consultiva de Provadores do Instituto do Vinho do Porto.

Página 82

372-(82) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Em 9 de Novembro de 1932, o Decreto n.º 21 837 deu nova redacção ao artigo 24.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16 684.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 26 112, de 28 de Novembro de 1935, atribuiu ao Ministro da Agricultura, enquanto não fosse remodelada a legislação sobre a região demarcada dos vinhos verdes, competência para substituir e nomear os vogais da respectiva comissão executiva.
O artigo 18.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16 684 fixou a competência da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes. Tal competência traduziu-se, além do mais, em

Fazer a inscrição dos proprietários produtores do vinho verde,
Verificar a exactidão dos manifestos de produção,
Passar certificados de origem do vinho verde,
Prestar auxílio aos viticultores da região,
Exercer a fiscalização sobre a produção e o comércio de vinhos verdes da região demarcada,
Fiscalizar a entrada e o comércio dos vinhos estranhos à região,
Fazer a propaganda dos vinhos verdes nos mercados internos e externos.

O Decreto-Lei n.º 34 054, de 21 de Outubro de 1944, facultou à Comissão de Viticultores da Região dos Vinhos Verdes e aos grémios da lavoura, que executavam serviços por delegação da Comissão, meios para o bom desempenho das suas funções, tendo em vista orientar, defender e aperfeiçoar a produção dos vinhos.
Em 1953, o Decreto-Lei n.º 39 136, de 18 de Março, tornou aplicável aos financiamentos efectuados ao abrigo da legislação em vigor pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o disposto no Decreto-Lei n.º 28 482 (concessão de créditos aos vinicultores da área da Junta Nacional do Vinho).
A Comissão de Viticultura foi autorizada em 1050 (Decreto-Lei n.º 42 590, de 16 de Outubro) a emitir selos de origem para garantir a genuinidade dos vinhos verdes, a apor obrigatòriamente sobre os recipientes em que o vinho fosse vendido, independentemente da passagem de certificados de origem e qualidade já exigidos. No ano seguinte, o Decreto n.º 48 067, de 12 de Julho, promulgou o regulamento dos selos de origem para ganância da genuinidade dos vinhos verdes 126.
Pelo Decreto-Lei n.º 45 215, de 24 de Agosto de 1968, a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola, passou a ser extensiva à Região Demarcada dos Vinhos Verdes. Seriam aplicáveis à referida Região os correspondentes preceitos legais em vigor para a área da Junta Nacional do Vinho.
Um representante da Comissão de Viticultura passava a fazer parte do conselho geral da Junta Nacional do Vinho, podendo esta designar, por sua vez, um delegado junto da Comissão.
Tornou-se extensivo à região demarcada o preceituado no Decreto-Lei n.º 48 550, de 21 de Março de 1961, revertendo a respectiva receita a cobrar por intermédio da Comissão de Viticultura para a Junta Nacional do Vinho.
A fim de assegurar o prosseguimento, por porte da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, do plano de construção de adegas cooperativas e dos armazéns necessários à regularização do mercado, continuava, nos termos do § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45 215, a ser receita daquele organismo a taxa criada pela Portaria n.º 16 382, de 13 de Agosto de 1957, so abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 41 058, de 8 de Abril de 1957. Para os fins referidos poderia, de resto, a Junta Nacional do Vinho fazer empréstimos a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, por antecipação da receita a cobrar por este organismo.
Em 1966 (Decreto-Lei n.º 46 861, de 7 de Fevereiro) e em 1967 (Decreto-Lei n.º 47 470, de 31 de Dezembro de 1966) considerou-se suspensa a intervenção da Junta Nacional do Vinho na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
Em 10 de Novembro de 1967 foi publicado o Decreto-Lei n.º 48 082, o qual determinou que a taxa cobrada nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 47 470, de 31 de Dezembro de 1966, constitua receita da Junta Nacional do Vinho. Porém, quando os circunstâncias o aconselhassem, o Secretário de Estado do Comércio, por despacho, poderia determinar que na Região Demarcada dos Vinhos Verdes ficasse suspensa a acção de intervenção da Junta Nacional do Vinho, bem como que fosse restituído à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o produto da cobrança da taxa que, nos termos legais, constitui receita da Junta com vista as despesas de intervenção.

65. Acentuava-se, no relatório preambular do Decreto-Lei n.º 24 516, de 28 de Setembro de 1934 (que fixou a área da região vinícola do Dão e promulgou medidas de protecção aos respectivos vinhos e seu comércio), que as disposições tomadas neste diploma se inseriam na orientação que conduzira à criação da Casa do Douro, da Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e às Uniões Vinícolas das Regiões Demarcadas de Bucelas, Carcavelos e Moscatel de Setúbal.
E mais adiante acrescentava-se.

Tem a Região Demarcada do Dão condições excepcionais para a produção de bons vinhos de mesa, mas, como a propriedade se encontra muito dividida e, por outro lado, o pequeno vinicultor não dispõe de recursos para o conveniente apetrechamento das suas adegas, nem possui, em geral, conhecimentos suficientes de técnica enológica, difícil, se não impossível, se torna obter tipos de vinho uniformes e bem definidos, com as características do vinho regional.
Com o propósito de se alcançar este objectivo, são criadas as adegas sociais, que ficam com o exclusivo do direito ao uso da marca regional do Dão, salvo para os vinhos engarrafados que obedeçam às condições expressos no regulamento.

Nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 24 516, ficou o Ministro do Comércio e Indústria autorizado a publicar os regulamentos e os instituições necessários para a perfeita execução e integral cumprimento deste diploma.
Foi assim que surgiu o Regulamento da Produção e Comércio dos Vinhos do Dão (Decreto n.º 24 642, de 10 de Novembro de 1934).
No novo regime extinguia-se a Comissão de Viticultura da Região Demarcada do Dão (artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 24 516).
Relativamente aos concelhos de maior produção vinícola, eram criados grémios do Vinicultores, de inscrição obrigatória (artigo 23.º do Decreto n.º 24 642).
__________________

126 Cf. "Seis anos de uso de selos de origem", Mário da Conceição Nunes Correia, in Jornadas Vinícolas - 1962, vol. IV, pp. 283 e segs.

Página 83

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(83)

Um grémio dos comerciantes (com duas secções grossistas e retalhistas) foi previsto para toda a região (§ 4.º do artigo 23.º).
Os grémios dos vinicultores agremiar-se-iam obrigatòriamente, constituindo a Federação doa Vinicultores do Dão (artigo 26.º). A Federação dos Vinicultores do Doo e o Grémio dos Comerciantes agrupar-se-iam, obrigatòriamente, construindo a União Vinícola do Dão, que poderia usar subsidiàriamente a designação de «Adega do Dão» e tema sede em Viseu.
Os grémios, a Federação e a Adega do Dão eram organizações corporativas que gozavam de personalidade jurídica e exerciam, nos termos da lei, funções de interesse público.
Os grémios de vinicultores organizariam na zona da sua influência e a favor dos seus associados adegas sociais. Cada adega social poderia abranger a zona de influência de mais de um grémio.
Em 1932 pelo Decreto-Lei n.º 32 274, de 19 de Setembro, foi alterada a estrutura delineada. Assim
a) Ficou autorizado o Ministério da Economia a reorganizar a União Vinícola do Dão, que passaria a denominar-se Federação dos Vinicultores do Dão (F V D.),
b) Foram extintos os grémios dos vinicultores da Região do Dão, o Grémio dos Comerciantes dos Vinhos da Região do Dão e a então existente Federação dos Vinicultores do Dão.
As razões de extinção destes organismos foram assim justificadas no relatório preambular do diploma em causa.

Encontram-se já constituídos e a funcionar os grémios da lavoura em quase todos os concelhos da região do Dão, motivo por que se reconhece ser necessário modificar a estrutura da organização corporativa do vinho daquela região, em conformidade com a Lei n.º 1957 e o Decreto n.º 29 494, de 22 de Março de 1939.
Não se julga lógico que paralelamente aos grémios da lavoura - que abrangem todas as actividades agrícolas - continuem existindo dentro dos mesmos concelhos organismos cuja acção está limitada a produção vitivinícola. Reconhece-se também, por outro lado, que o comércio dos vinhos da região do Dão não justifica a existência de um organismo próprio, visto tal actividade já se encontrar disciplinada por outros organismos corporativos.

O Decreto n.º 32 275, também de 19 de Setembro, reorganizou a União Vinícola do Dão, agora designada, como já se referiu, Federação dos Vinicultores do Dão.
O artigo 2.º definiu a Federação como uma organização corporativa de interesse público, de administração e funcionamento autónomos, dotada de personalidade jurídica e subordinada aos princípios estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional.
Aos grémios da lavoura, como elementos primários da organização, competia colaborar na realização dos objectivos da Federação, de acordo com as directivas dadas para o integral desempenho das funções a seu cargo, exercendo, por intermédio das suas secções vitivinícolas, quando existissem, as atribuições que pela legislação anterior pertenciam aos grémios de vinicultura. Nos concelhos onde não se encontrassem a funcionar grémios de lavoura, a Federação criaria delegações com as atribuições conferidas pelo Decreto n.º 32 275 aos grémios da lavoura.
Entre a competência da Federação ocorre salientar.

Representar os interesses da vinicultura da região, defendendo-os perante o Estado e os outros organismos corporativos e de coordenação económica,
Exercer funções políticas conferidas por lei aos organismos corporativos,
Fiscalizar, coordenar e orientar a produção e o comércio de vinho regional, em directa colaboração com os organismos técnicos especializados do Ministério da Economia,
Intervir no mercado no sentido da estabilização dos preços, na base da justa remuneração do capital e do trabalho investidos na vinicultura regional,
Proporcionar aos vinicultores, por si ou por intermédio de outras instituições, os elementos de crédito ou os financiamentos necessários, mediante prestação das competentes garantias,
Proceder ao manifesto da produção e existência dos mostos, vinhos e aguardentes, verificar a exactidão dos declarações e apurar os resultados,
Fornecer as mancas de garantia e passar boletins de análise e certificados de origem abonatórios do facto de os mostos, vinhos ou aguardentes a que fizeram referência haverem sido produzidos na região,
Defender o prestígio da marca e vinho regional, fazer a sua propaganda e promover a sua expansão,
Estudar e promover os aperfeiçoamentos a introduzir nos métodos de fabrico e preparação dos mostos, vinhos e aguardentes, colaborando com os serviços oficiais e vulgarizando intensivamente os princípios da boa técnica enológica,
Prestar informações e assistência técnica aos vinicultores através dos seus serviços especializados,
Fomentar a constituição das adegas cooperativas nos termos das leis em vigor,
Orientar, coordenar e fiscalizar a acção dos grémios da lavoura, regionais nos assuntos vitivinícolas da sua competência,
Promover a melhoria das condições dos trabalhadores rurais, em cooperação com as Casas do Povo.

Tal como aconteceu para o Douro e para a região dos vinhos verdes, o Decreto-Lei n.º 36 136, de 13 de Março de 1953, tornou aplicável à Federação dos Vinicultores do Dão o disposto no Decreto-Lei n º 28 482 (concessão de créditos aos vinicultores da área da Junta Nacional do Vinho).
A acção regularizada do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e o fomento da exportação vinícola, foi também tornada extensiva à região demarcada do Dão em 1963 (Decreto-Lei n.º 45 064, de 6 de Junho).
Um representante da Federação dos Vinicultores do Dão - para efeito do disposto neste regime - passou a fazer parte do conselho geral da Junta Nacional do Vinho, podendo esta, por sua vez, designar um delegado junto da Federação.
A fim de assegurar o prosseguimento da execução, por parte da Federação, do plano de construção de adegas cooperativas e dos armazéns necessários a regularização do mercado, continuou a ser receita daquele organismo a taxa criada pela Portaria n.º 16 295, de 16 de Maio de 1957, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41 058, de 8 de Abril do mesmo ano.
Em 7 de Dezembro de 1964, pela Portaria n.º 20 953, foram estabelecidos os princípios gerais a que deveriam obedecer as relações entre a Federação e a Junta Nacional do Vinho, em resultado do referido Decreto-Lei n.º 45 064.
Estipulou-se, nesta portaria, que os empréstimos a conceder pela Junta Nacional do Vinho a Federação dos Vinicultores do Dão, com vista à execução, por parte desta Federação, do plano de construções de adegas cooperativas

Página 84

372-(84) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

e dos armazéns necessários à regularização do mercado, se regeriam pelas condições que viessem a fixar-se para cada caso, após aprovação do Secretàario de Estado do Comércio.

66. O Decreto-Lei n.º 23 230, de 17 de Novembro de 1933, que se ocupou das regiões, castas, produção e comércio dos vinhos de pasto de Bucelas, licorosos de Carcavelos e moscatel de Setúbal revelou a mesma linha de orientação quanto à estrutura orgânica destas regiões demarcadas.
Aliás, os Decretos-Leis n.ºs 23 230, 23 231 (que criou a Federação Idos Viticultores do Centro e Sul de Portugal) e 23 232 (que criou, com sede em Lisboa, o Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos), todos da mesma data, têm um relatório preambular comum, onde o legislador considera o interesse de soluções de conjunto para os problemas da vinicultura nacional.

O aperfeiçoamento dos tipos pode ser encarado por uma organização adequada dos serviços vitivinícolas, por uma melhor utilização da área dedicada a cultura da vinha, pela selecção das castas e pela melhoria dos processos de fabrico. A organização das vendas pode ser obtida dentro dos normas modernas da sindicalização, procurando a justa utilização de todos os elementos de produção e do comércio.

Dentro desta orientação, previu-se a criação, em cada uma das regiões demarcadas de que se ocupava o Decreto n.º 23 230, de um grémio de vinicultores e de um grémio de exportadores. O primeiro abrangia obrigatòriamente todos os vinicultores da região, o segundo, também obrigatòriamente, todas as entidades singulares ou colectivas que se dedicassem ou viessem a dedicar ao comércio de vinhos regionais.
Os grémios regionais de viticultores e de exportadores de cada região demarcada agremiar-se-iam, por seu turno, obrigatòriamente, constituindo as uniões vinícolas regionais.
Estas teriam por finalidade

Fiscalizar, coordenar e orientar a produção e o comércio dos vinhos regionais em directa colaboração com os grémios,
Propor ao Governo as alterações julgadas convenientes nas zonas demarcados, tendo em atenção as qualidades dos mostos e a defesa das marcas regionais,
Estudar as castas de uvas que mais conviessem às respectivas regiões,
Estudar os aperfeiçoamentos a introduzir nos métodos do fabrico e preparação do vinho, propondo as modificações julgadas convenientes,
Fornecer as marcas de garantia e passar certificados de origem e boletins de análise para o efeito de exportação,
Limitar e proibir a exportação dos vinhos regionais segundo as exigências dos mercados, ou quando o aconselhasse o interesse e a defesa das marcas regionais,
Defender em todos os mercados o prestígio das marcas regionais, fazer a sua propaganda e promover a sua expansão,
Inventariar, em livro especial, todas as propriedades que tivessem vinha na respectiva região demarcada, averbando todas as indicações que bem definissem essas propriedades.

Pelo Decreto-Lei n.º 23 880, de 21 de Maio de 1934, foi determinado que todos os vinhos e respectivos derivados produzidos nas regiões demarcadas em causa ficassem inteiramente subordinados os respectivas uniões vinícolas regionais e seus grémios.
Nesse mesmo ano foi publicado outro diploma conexionado com a estrutura orgânica esboçada o Decreto-Lei n.º 24 082, de 29 de Junho, que regulou a integração das grémios dos viticultores e de exportadores das regiões em causa e das suas uniões vinícolas regionais na organização corporativa do Estado 127.
Em 1950 reconheceu-se, contudo, "a conveniência, para o fomento da produção dos vinhos, quer típicos, quer comuns, das Regiões Demarcadas de Bucelas, Carcavelos e Setúbal, em confiar a sua superior orientação e coordenação a organismo que para tal disponha de necessários meios". Dai que o Decreto-Lei n.º 37 729, de 6 de Janeiro, determinasse que tais regiões demarcadas ficariam compreendidas na área da Junta Nacional do Vinho e sujeitas à acção coordenadora e disciplinadora deste organismo, sendo-lhes aplicável a legislação em vigor na referida área.
A direcção de cada uma das uniões vinícolas regionais passava a ser constituída por um delegado da Junta Nacional do Vinho e por um representante de cada um dos respectivos Grémio de Exportadores e Grémio dos Vinicultores, servindo este de presidente.

67. Data de 1934 o Decreto-Lei n.º 24 500 (19 de Setembro), que se ocupou da área da região vinícola de Colares e promulgou medidas de protecção aos respectivos vinhos e seu comércio.
Foi assim dada estrutura corporativa à região, com a constituição de um grémio de viticultores - a Adega Regional -, que, de resto, já tinha sido criada em 1931, ao abrigo do Decreto n.º 19 253 ("Bases do fomento vitivinícola"). Para a exportação estabeleceu-se a obrigatoriedade de inscrição no Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, onde se constituiria uma secção independente para o vinho de Colares.
Esta orgânica foi alterada em 1941, com a publicação do Decreto n.º 31 540, de 29 de Setembro.
A região considerou-se compreendida na área da Junta Nacional do Vinho para efeitos da acção coordenadora e disciplinadora deste organismo (§ único do artigo 1.º).
A Adega Regional de Colares passou a ser um organismo de fins cooperativos, com personalidade jurídica e administração autónoma, exercendo funções de interesse público.
A Adega Regional, para lá dos atribuições que fossem delegadas pela Junta Nacional do Vinho, nos termos do artigo 40.º do Decreto n.º 31 540, passou a ter como principais finalidades.

A verificação em comum das uvas dos seus associados,
A venda dos respectivos produtos,
______________

127 Pelo Decreto-Lei n.º 25 572, de 1 de Julho de 1935, tornou-se obrigatória a inscrição no Grémio do Comércio de Exportação do Vinhos de todas as entidades singulares ou colectivas que exercessem ou viessem a exercer o comércio de exportação de vinhos e seus derivados. Exceptuaram-se apenas os exportadores do vinho da Madeira e, em relação ao vinho do Porto, na entidades inscritos no respectivo Grémio.
Para efeitos desta determinação, os grémios dos exportadores das diferentes regiões demarcadas, bem como os que viessem a criar-se, ficariam constituindo secções especiais do Grémio de Comércio de Exportação de Vinhos.
A Portaria n.º 8270, de 8 de Novembro de 1935, estabeleceu os condições de inscrição no Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos e nos grémios dos exportadores das diferentes regiões demarcadas das entidades singulares ou colectivas que exercessem ou viessem a exercer o comércio de exportação de vinhos e seus derivados.

Página 85

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(85)

A realização de operações de crédito a favor dos associados,
A aposição ou fornecimento dos selos de garantia e a passagem de certificados de origem para a exportação,
A prestação de informações e auxílio aos associados em defesa dos seus legítimos interesses.

A direcção da Adega ficou constituída por um delegado da Junta Nacional do Vinho - que exercia as funções de presidente - e por dois vogais designados trienalmente pelo Grémio da Lavoura do Concelho de Sintra (artigo 42.º).
Quanto à exportação dos vinhos continuou apenas a ser permitida aos sócios do Grémio do Comendo de Exportação de Vinhos (artigo 21.º).
A Portaria n.º 16 298, de 13 de Maio de 1957, fixou as características do vinho de Colares destinado a exportação, revogando a Portaria n.º 8303, de 3 de Dezembro, que igualmente se ocupara de tais características.

68. A Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal, criada pelo Decreto-Lei n.º 23 231, de 17 de Novembro de 1933, "vinda embora em ocasião de grande cuidado para a vinicultura e destinada a ser o instrumento das providências que as circunstâncias requeriam, representou ao mesmo tempo a primeira tentativa de larga envergadura para sujeitar à disciplina de uma organização o mais importante sector da produção nacional".
Para o legislador de 1938, o factor primordial das perturbações verificadas encontrava-se na irregularidade das produções, que era eram superabundantes ora eram deficitárias. Nos anos de sobreprodução os vinicultores exerciam até ao exagero a mútua concorrência, naturalmente tanto mais desordenada quanto maior era o excesso da produção, do que resultava que um bom ano vitícola se transformava em ano de escasso rendimento. Pelo contrário, nos anos de fraca produção os preços subiam a limites por vezes exagerados, desorganizando o comércio, sem que, contudo, o produtor conseguisse uma remuneração capaz de ressarci-lo dos prejuízos dos anos anteriores ou de protegê-lo contra os futuros.
Uma organização com grandes meios de acção e crédito poderia retirar do mercado os excessos de produção e guardá-los para os anos de falta, procurando assim substituir a especulação e a concorrência por um regime normal de preços. Mas uma organização de carácter exclusivamente comercial actuaria lògicamente na defesa do seu próprio interesse e o vinicultor ver-se-ia forçado a entregar-lhe a sua produção pelo preço e pelas condições que lhe fossem impostas.
Pareceu assim de vantagem estabelecer nos concelhos vitícolas grémios de produtores com atribuições que lhe permitissem o auxílio e a defesa dos seus associados e ligar intimamente os grémios numa federação.
Criou-se, deste modo, com sede em Lisboa, a Federação dos Viticultores do Centro e Sul de Portugal, organização corporativa de interesse público, de funcionamento e administração autónomos, gozando de personalidade jurídica, que, como órgão representativo das entidades patronais e do capital, exerceria a sua acção dentro dos princípios, direitos e obrigações que estivessem ou viessem a ser consignados na legislação aplicável.
A Federação fiaria constituída pelo conjunto de grémios de vinicultores a instalar em todos os concelhos dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Santarém, Lisboa e Setúbal, cuja produção vinícola média anual não fosse inferior a dado limite, fixado em regulamento.
Os concelhos de produção inferior ao limite estipulado seriam agrupados por aproximação corográfica, por forma a ser atingido o limite em causa e a haver lugar à constituição de um grémio comum.
A publicação da Lei n.º 1957, de 20 de Maio de 1937, que estabeleceu as bases para a organização corporativa da agricultura, e do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, que criou os organismos de coordenação económica, conduziram à substituição do regime esboçado ....

O Decreto Lei n.º 27 976, de 19 de Agosto de 1937, autorizou o Ministro do Comércio e da Indústria a transformar a Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal num organismo de coordenação económica. Dentro desta orientação, o Decreto n.º 27 977, também de 19 de Agosto de 1937, criou, com sede em Lisboa, a Junta Nacional do Vinho.
Este diploma ocupa-se sucessivamente da criação e fins da Junta, sua constituição e funcionamento, fundo corporativo, receitas e despesas do organismo, fiscalização e penalidades.
Embora a Junta estendesse a sua acção apenas ao território do continente não incluído nas regiões vitícolas demarcadas, previa-se, no entanto, que os organismos corporativos e de coordenação económica destas regiões cooperariam com o novo organismo no estudo e resolução dos problemas de interesse geral que lhes fossem comuns.
A Junta passava a ter por finalidades

Criar a consciência corporativa e desenvolver o sentimento de solidariedade entre os elementos das actividades que disciplinasse e orientasse,
Coordenar a acção dos organismos corporativos da produção e comércio de vinhos e seus derivados na zona da sua influência e, de uma maneira geral, a de todas as actividades àquelas ligadas, com vista ao melhor rendimento e defesa da economia nacional do vinho,
Orientar e fiscalizar, em cooperação com os serviços públicos competentes e com os organismos corporativos, a produção e o comércio de mostos, vinhos e aguardentes, fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares e as determinações que lhes dissessem respeito;
Actuar no sentido da criação e manutenção de tipos definidos e marcas de vinhos,
Conceder certificados de origem referentes às marcas regionais da zona da sua influência para a venda no País,
________________

... Referem-se alguns dos principais diplomas publicados durante a existência da Federação das Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e com ela relacionados.
O Decreto n.º 23 419, de 28 de Dezembro de 1933, esclareceu e completou algumas disposições do Decreto Lei n.º 23 231,
O Decreto-Lei n.º 23 879, de 21 de Maio de 1934, modificou o Decreto n.º 23 419,
O Decreto-Lei n.º 24 016, de 14 de Junho de 1934, regulou os operações de crédito e dos armazéns gerais da Federação,
O Decreto-Lei n.º 24 083, de 29 de Junho de 1934, regulou a integração da Federação e dos Grémios de Vinicultores Concelhios do Centro e Sul de Portugal na organização corporativa do Estado,
O Decreto-Lei n.º 24 274, de 31 de Julho de 1934, estabeleceu a favor da Federação o direito de requintar adegas, armazéns e depósitos para armazenamento de vinhos e aguardentes que convinha retirar do mercado,
O Decreto n.º 24 339, de 10 de Agosto de 1934, promulgou várias disposições sobre a Federação.
O Decreto-Lei n.º 24 444, de 30 de Agosto de 1634, excluiu vários concelhos da acção da Federação,
O Decreto-Lei n.º 24 521, de 29 de Setembro de 1934, autorizou a direcção da Federação a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a abertura de um crédito até 50 000 000 $

Página 86

372-(86) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Cooperar com os organismos corporativos da lavoura na criação de adegas cooperativas e na concessão de crédito aos produtores,
Proceder, por intermédio dos grémios da lavoura, ao cadastro dos vinicultores,
Promover o manifesto anual da produção de vinhos e seus derivados e o das existências das colheitas anteriores em poder da produção e do comércio sempre que se julgasse este último necessário ao esclarecimento dos resultados daquele 129,
Cooperar com os organismos competentes na regularização do preço dos vinhos e seus derivados, desde a produção até à venda a retalho, por forma a evitar oscilações prejudiciais à economia nacional e à justa valorização dos produtos na origem,
Prestar informações s assistência técnica aos vinicultores e comerciantes, por iniciativa própria ou em colaboração com os serviços públicos competentes, e promover a melhoria das condições de fabrico e conservação dos vinhos e seus derivados,
Reprimir e punir fraudes e quaisquer transgressões ao disposto no Decreto n.º 27 977 e seus regulamentos e determinações adoptadas ao abrigo do mesmo, bem como a todas as disposições legais e regulamentares cuja fiscalização fosse da sua competência.

Criou-se, pelo artigo 14.º do Decreto n.º 27 977, o fundo corporativo da vinicultura, património colectivo dos vinicultores inscritos nos respectivos grémios da lavoura, que seria administrado pela Junta Nacional do Vinho.
Este fundo corporativo constituiria reserva para a defesa colectiva da produção vinícola ou para o bom desempenho da sua função na economia nacional e destinar-se-ia essencialmente à concessão de crédito aos vinicultores inscritos nos respectivos grémios da lavoura. Poderia igualmente ser utilizado na aquisição de vinhos e seus derivados quando se verificassem colheitas excepcionais ou em outras circunstâncias que tivessem determinado uma baixa anormal e injustificada daqueles produtos 130.
Já se salientou, noutros passos deste parecer, que a Junta Nacional do Vinho foi alargando modalidades da sua intervenção a outras áreas.
A sua actuação, que os relatórios e conta" dos exercícios discriminadamente revelam (regularização do mercado, melhoramento da qualidade, expansão do vinho português, investigação e outros estudos, fiscalização), tem particular interesse no que respeita aos financiamentos e intervenções por compra à vinicultura, è execução do plano de armazenagem e ao fomento das adegas cooperativas 131.
No que respeita ao álcool também se verificou a intervenção da Junta Nacional do Vinho. Refira-se o Decreto-Lei n.º 41 276, de 18 de Setembro de 1957, que criou o Conselho Técnico do Álcool, que funcionou integrado na Junta Nacional do Vinho, "constituído por representantes dos sectores públicos e das entidades privadas interessadas, e ao qual foi conferida a missão de assegurar a coordenação das actividades relacionadas com o produto, através de específica competência que lhe foi atribuída para assegurar o equilíbrio entre a produção oferecida e o seu escoamento no mercado do continente, para disciplinar este escoamento através de uma distribuição conforme às necessidades exigidas pelos seus diversos destinos, para a fixação dos preços do figo industrial, da aguardente de figo e dos álcoois, bem como para pronunciar-se sobre a respectiva produção e comércio, e para intervir com o seu parecer sobre os processos de condicionamento industrial referentes à produção de álcool".
Este regime foi alterado pelo já citado Decreto-Lei n.º 47 338, de 24 de Novembro de 1966, que criou a Administração-Geral do Álcool 132.

3 - Adejas cooperativas

69. As soluções cooperativas na vitivinicultura portuguesa remontam à crise económica de 1892. Em 30 de Setembro desse ano foi publicado um decreto com força de lei "com o fim de desenvolver entre os lavradores o espírito de associação e promover a unificação dos processos de fabrico e dos tipos de vinho de pasto nas regiões vinícolas do País, tornando-os mais comerciais".
Preconizava-se então a criação de oito "adegas sociais", prevendo-se a possibilidade de aumentar este número para doze.
_________________

129 O Decreto-Lei n.º 28 164, de 15 de Novembro de 1937, considerou a Junta órgão de notação estatística e obrigou os vinicultores da sua área a manifestarem anualmente a produção e as existências de vinhos e derivados das colheitas anteriores.
130 O Decreto-Lei n.º 28 482, de 18 de Fevereiro de 1938, regulou a concessão de crédito feita pela Junta Nacional do Vinho, como administradora do Fundo Corporativo da Vinicultura, aos vinicultores da área da sua acção.
Por sua vez, o Decreto n.º 29 246, de 9 de Dezembro de 1938, permitiu à Junta Nacional do Vinho, aos determinadas condições, conceder créditos aos vinicultores das regiões demarcadas quando as respectivas organizações corporativas o solicitassem.
Em 1939, pelo Decreto n.º 29 831, de 10 de Agosto, a Junta Nacional do Vinho foi autorizada, como administradora do Fundo Corporativo da Vinicultura, a conceder créditos à Adega Regional de Colares.
131 Cf. também no trabalho de Luís Braamcamp Cardoso de Meneses (Margaride), Sobre Viti-Vinicultura (1970), o que consta a pp. 38 e segs. e 44 e segs.
132 A importância dos problemas do álcool é evidenciada pelo legislador no relatório que precede este Decreto-Lei n.º 47 338.
Escreve-se, além do mais, neste documento

A reconhecida influência do álcool, com uma problemática plural em que intervém elementos de natureza económica, financeira, sócio-sanitária e até política, tem levado muitos países a estabelecer condicionamentos que vão desde o simples contrôle técnico da produção aos monopólios estaduais da indústria e do comércio, como formas ou estruturas capazes, consoante os casos, de arrecadar cabalmente certos impostos, de satisfazer necessidades de defesa nacional, de evitar ou debelar o flagelo social do alcoolismo, de desenvolver actividades industriais que tenham o álcool por matéria-prima, de equilibrar as produções agrícolas das matérias-primas do álcool ou de defender a própria economia da vinicultura. Em Portugal, ocupando o vinho, no conjunto da produção agrícola, uma posição muito destacada, que lhe dá grande relevância económica e social, a preocupação de eliminar possibilidades de fuga fraudulenta do álcool para os produtos vínicos tem sido naturalmente dominante em todas as faces legislativas [ ]. Cada vez mais, porém, outros factores têm vindo a avultar nas concepções por que se pensa que, na verdade, o problema deve ser encarado. É um deles o desenvolvimento das indústrias que carecem de álcool como matéria-prima e que justamente o exigem a um nível do preços que lhes permitam fazer entrar os seus produtos na concorrência dos mercados, e é o outro o da suficiente remuneração à produção das matérias susceptíveis de competir no fabrico do álcool, competição que, se não obedecer a uma disciplina que atenda aos vários interesses em presença e até mesmo a uma planificação do tipo e localização das culturas, criará sérios riscos para algumas das actuais actividades.

Para o conhecimento dos antecedentes do regime actual no nosso pais cf. o trabalho de António Linhares de Lima "A economia vitívinícola e a organização do mercado do álcool", in Jornadas Vitivinícolas - 1962, vol II, pp. 110 e segs.

Página 87

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(87)

O Decreto-Lei de 14 de Junho de 1901 atribui igualmente missão primacial às adegas cooperativas na solução das crises vinícolas. Algumas foram, entretanto, criados, mas a carência de auxílio e orientação não permitiu uma desejável multiplicação.
A Lei n.º 215, de 30 de Junho de 1914, relativa à "reorganização do crédito agrícola", inseriu, por seu turno, disposições tendentes a apoiar as cooperativas agrícolas e, consequentemente, as adegas cooperativas 133.
Esta continuidade de propósitos foi reafirmada, como já se revelou neste parecer, com a legislação de 1933. Tanto no que respeita, por exemplo, à Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal como, posteriormente, a Junta Nacional do Vinho, fixou-se entre a sua competência promover a criação de adegas cooperativas.
Viria a esclarecer-se, a tal propósito, no rotatório do despacho ministerial de 16 de Abril de 1953 (publicado no Diário do Governo, de 29 de Junho do mesmo ano).

Ao estruturar-se, pois, a organização corporativa, considerou-se a criação, instalação e apetrechamento das adegas cooperativas como obra de largo alcance económico e social e perfeitamente harmónica com os princípios informadores da estrutura constitucional vigente.
Sabido como é que a grande massa dos vinicultores portugueses é constituída por médios e pequenos produtores, impunha-se, efectivamente, no plano corporativo, a necessidade de criar os meios de defesa e fortalecimento adequados não só à existência, mas ao progressivo desenvolvimento dessas pequenas economias.
Esses meros consubstanciaram-se numa fórmula de cooperação entre os vinicultores, exercida por intermédio dos adegas cooperativas, sob a égide da Junta.
Desta cooperação resultam, naturalmente, apreciáveis melhorias nos processos técnicos de fabrico, pelo emprego de utensilagem de que as adegas dispõem e que, em geral, não está ao alcance das possibilidades financeiras dos produtores individualmente considerados.
Acresce que, pela regular laboração das diversas adegas cooperativas, se conseguirá o estabelecimento de centros regionais desbotados ao aproveitamento económico dos subprodutos, com recluso às técnicos mais modernas e eficientes, e que, além disso, se tornará possível constituir reservas na própria produção, com influência na regularização do mercado interno e na criação e manutenção de tipos definidos de vinhos com o fim especial de exportação.

Em 1935 foi instalada à Adega Cooperativa de Muge, em 1942 foi criada a de Almeirim, laborando nos armazéns da Junte Nacional do Vinho. Em 1945 é a vez da Adega de Lagoa, a que se seguiram em 1946, a de Lagos, em 1947, as de Lafões e Pinhel, em 1948, a de Alcobaça em 1949, as da Lourinhã e do Fundão, em 1950, as do Cartaxo, Mogofores e Olhalvo, em 1951, as de Leiria (Cortes) e Mealhada, e, em 1952, as de S. Mamede da Ventosa e do Bombarral. O movimento, que contava em 1944 duas cooperativas, com 388 produtores associados, tendo-se laborado 4377 pipas, atingia já em 1951 quinze cooperativas, com 2388 produtores e 23 071 pipas de laboração.
Precisamente em 1952 a Junta Nacional do Vinho dedicou o volume dos seus (...) ao estudo e planificação de uma sede completa de adegas cooperativas, abrangendo toda a área da sua influência 134.
Acentuava-se na introdução

A Junta Nacional do Vinho pretende resolver, mediante a rede de adegas cooperativas que projectou e de que vem dar público conhecimento, os dois magnos problemas da nossa vitivinicultura, a saber

a) A melhoria dos condições de produção do pequeno vitivinicultor, habilitando-o a ganhar mais, a resistir melhor às crises e a produzir vinhos bons e estáveis,
b) A armazenagem económica dos excedentes de produção verificados em centos anos, com o propósito de debelar as crises devidas à grande irregularidade das colheitas.

Do alcance do que até então se fizera e do que se tomara indispensável realizar ocupara-se o seguinte passo do trabalho "Planificação de uma rede de adegas cooperativas" 135, várias vezes citado neste parecer.

As adegas cooperativas só podem trazer os benefícios que se lhes atribuem num plano nacional desde que laborem paute considerável da produção total do País e se encontrem integradas numa orgânica adequada. No que respeita particularmente ao problema da armazenagem, para que possa resolver-se integralmente através das cooperativas, será necessário que estas abranjam, pelo menos, cerca de 30 por canto da produção total do País, pois só assim poderão dispor de capacidade excedente total compatível com a intervenção tida como eficiente.

70. Pelo despacho de 16 de Abril de 1953 foi aprovado pelo Ministro da Economia o plano de apetrechamento das adegas cooperativas apresentado pela Junta Nacional do Vinho.
Comportaria a construção de mais 127 unidades, distribuídas por 13 zonas e com uma capacidade de laboração total de 1 728 000 hl.
Na elaboração deste esquema foram considerados os factores a ter em conta, quer de carácter ecológico, técnico e económico, quer de natureza puramente administrativa.
O plano seria executado em trás fases sucessivas de seis anos cada uma.
Fixar-se-ia um oratório de prioridade que tivesse em especial consideração a importância vinícola das respectivas regiões, o estado de desenvolvimento da técnica do fabrico do vinho e a forma como se distribuía a produção pelas diversas categorias de vinicultores.
A construção, instalação e apetrechamento das adegas cooperativas, bem como o auxílio que lhes era dispen-
_________________

134 Cf. também o Decreto n.º 4022, de 20 de Março de 1918, o Decreto n.º 5219, de 6 de Janeiro de 1919, o Decreto n.º 16 781, de 13 de Abril de 1929, o Decreto-Lei n.º 22 518, de 19 de Maio de 1933, o Decreto n.º 19 258, de 19 de Janeiro de 1931, e o Decreto n.º 21 702, de 4 de Outubro de 1932.
135 Neste número dos Anais inseriram-se os seguintes trabalhos "O problema das adegas cooperativas (sua determinação e perspectivas"; "Solução cooperativa do problema da armazenagem de vinho", "Planificação de uma rede de adegas cooperativas na área de jurisdição da Junta Nacional do Vinho".
Noutros números dos Anais da Junta Nacional do Vinho publicaram-se igualmente trabalhos sobre as adegas cooperativas. Ocorre salientar
"A cooperação vitivinícola", 1951;
"A cooperação vinícola", 1953;
"As cooperativas e o regime corporativo", 1953,
"As adegas cooperativas e o comércio de vinho", 1957-1958
236 Anais, 1952. cit., p. 140.

Página 88

372-(88) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

sado, tinham sido até então custeados principalmente pela Junta Nacional do Vinho, através do Fundo Corporativo da Vinicultura.
No plano de 1953 consideravam-se outros recursos financeiros além dos do Fundo Corporativo. Nesta conformidade, esclareceu-se no relatório do despacho.

Cabe o primeiro lugar à contribuição dos próprios produtores, que certamente não deixarão de compreender a utilidade e a importância dos meios de acção que se pretende facultar-lhes, o que tem sempre constituído uma das suas instantes aspirações.
O fundo de Fomento de Exportação dará também valioso auxílio à obra a empreender. A acção das adegas na constituição e manutenção de vinho com vista à colocação nos mercados externos justifica o subsidio que, através deste Fundo, for concedido pelo Conselho de Ministros para o comércio externo.
Finalmente, pode ainda dispor-se do produto de empréstimos a contrair ao abrigo da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946, e de harmonia com o que for acordado entre as Juntas Nacional do Vinho e a de Colonização Interna.

A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em colaboração com a Junta, ficava com o encargo de proceder ao estudo do futuro estatuto jurídico das adegas cooperativos que melhor as integrasse na ordem corporativa e permitisse a constituição de um património autónomo e comum dessas adegas.
Estipulava-se ainda que os organismos corporativos e de coordenação económica das regiões vinícolas demarcadas elaborassem e submetessem urgentemente à apreciação ministerial estudos relativos à constituição da respectiva rede de adegas cooperativas e centros de preparação e engarrafamento, a fim de oportunamente se definirem, em plano de conjunto, os necessários programas de acção.
De acordo com o previsto quanto às regiões vinícolas demarcadas, foram posteriormente aprovados por despacho, comunicado aos respectivos organismos vinícolas, os planos das adegas cooperativas referentes às Regiões Demarcadas do Moscatel de Setúbal, do Douro, do Dão e dos Vinhos Verdes 136.

71. Em 11 de Setembro de 1971 o Secretário de Estado da Agricultura, ao discursar durante a cerimónia da inauguração das instalações da Adega Cooperativa de Tondela, fez, nestes termos, o "ponto" da situação.

No continente existem actualmente, em actividade, 109 adegas cooperativas com 27 647 associados e com uma capacidade útil total de 644 940 pipas.
A importância desta posição na economia do sector referencia-se mais fàcilmente pelos índices seguintes 9 por cento dos viticultores do continente encontram-se associados em cooperativas vinícolas, a capacidade total das adegas cooperativas representa cerca de 28 por cento da nossa produção média anual.

E mais adiante acentuou

Há que incrementar a acção em face dos resultados alcançados, devendo salientar-se que as perspectivas da evolução &e têm afirmado, nos últimos anos, francamente animadoras.
É particularmente significativo citar que os índices referentes à evolução da capacidade total e das laborações efectivos revelam aumentos muito maiores que o número de cooperativas, traduzindo nítida tendência para a concentração do fabrico, econòmicamente vantajosa aos níveis a que se processa.
Indício também importante Jo nosso cooperativismo vinícola é o interesse pela associação das adegas em uniões. Estão já constituídos quatro destas cooperativas de 2.º grau as Uniões das Adegas Cooperativas do Dão, da Região dos Vinhos Verdes, da Província da Estremadura e do Douro, as três primeiras já em actividade nos campos de preparação de vinhos para consumo e da comercialização. Espera-se que as uniões venham trazer uma nova força económica ao cooperativismo vinícola na sua busca de um maior rendimento do produto agrícola e da sua equitativa distribuição. As associações e fusões entre cooperativas encontram-se agora extraordinàriamente facilitadas, pois o Decreto-Lei n.º 204/71 conferiu-lhes, para o efeito, isenção das respectivos sisas.

4 - Regularização do mercado - Intervenção da Junta Nacional do Vinho

72. Já se referiu que entre as atribuições conferidas pelo Decreto n º 27 977 à Junta Nacional do Vinho se encontra a de concorrer para a regularização do mercado.
As modalidades de intervenção traduzem-se em financiamentos aos vinicultores e aquisições de vinhos e derivados
Os financiamentos aos vinicultores são operações de mútuo
Sobre vinhos, em que o produto funciona como garantia do empréstimo,
Para vindima e vinificação

Podem hoje beneficiar das operações todos os vinicultores da área da Junta desde que preencham os condições requeridas por este organismo.
A compra de vinhos por parte da Junta tem atingido, sobretudo nos anos de grandes produções, volumes consideráveis.
Os vinhos adquiridos pela Junta constituem, em princípio, reserva até ao seu futuro lançamento no mercado, quando ocorre uma colheita escassa, que faz também prever uma subida exagerada de preços.
O despacho do Ministério da Economia de 7 de Fevereiro de 1966 (Diário do Governo n.º 31, rectificado pelo n.º 54, de 5 de Março do mesmo ano) aborda, até à campanha de 1965-1966, o mecanismo de intervenção e seus problemas.
A partir de 1962 (ano record da nossa colheita, como já se referiu) e até 1965, inclusive, acumularam-se nos ar-
________________

136 Nas Jornadas Vitivinícolas - 1962 foram apresentadas algumas teses relacionadas com a problemática das adegas cooperativas.
Referem-se as seguintes, compiladas no vol II.
"O movimento cooperativo da região demarcada do Douro", por Abel Osório de Almeida.
"A acção da Junta de Colonização Interna no fomento das adegas cooperativas do País", por Mário Machado Campeão,
"Formação de gerentes de adegas cooperativas", por Rogério de Oliveira.
"Vinicultura cooperativa em Portugal", por Carlos do Nascimento Rodrigues.

"Subsídio para o estudo da linha de crescimento",
"O ponto de vista político-pedagógico. Subsídio para um inquérito sistemático".

"Cooperativismo vitivinícola (área da J N V)", por Armando Morais Ferreira.

Página 89

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(89)

mazéns da Junta grandes quantidades de vinho provenientes de aquisições, ao mesmo tempo que se fizeram substanciais financiamentos à lavoura.
A evolução dos financiamentos, no período de 1968-1965, foi a seguinte:

1963

Financiamentos sobre vinhos da colheita de
1962 (2.ª fase) 22 072 896$50
1963 40 462 824$00
1964
Financiamentos para vindima e vinificação 9 626 010$00
Financiamentos às adegas cooperativas 34 747 896$60

1964

Financiamento sobre vinhos da colheita de 1964 8 448 983$00

1965

Financiamentos sobre vinhos da colheita

Junta Nacional do Vinho 50 726 075$00
Federado dos Vinicultores do Dão 44 125$00

No ano de 1966, em virtude da reduzida produção, não se verificaram operações de financiamento, o mesmo acontecendo em 1967.
Posteriormente, as operações de financiamento tiveram a seguinte expressão:

1968

Financiamentos sobre vinhos da colheita (1.ª fase) 225 750$00
Financiamentos às adegas cooperativas 7 272 695$40

1969

Financiamentos sobre vinhos da colheita de 1968 (2.ª fase) 376 055$00
Financiamentos às adegas cooperativas 1 749 380$40

1970

Financiamentos sobre vinhos da colheita de 1970 (1.ª fase) 5 106 080$00
Financiamentos às adegas cooperativas 5 024 948$00

No que se refere à intervenção regularizadora do mercado por compra de géneros, o ano de 1963 apenas abrangeu vinhos da colheita anterior Na verdade, o propósito de facilitar o escoamento dos vinhos velhos conduziu a retardar, para Janeiro de 1964, a campanha de venda da produção de 1963
A compra de vinhos assumiu os seguintes valores em 1963.

a) Área da Junta Nacional do Vinho

Vinicultores 408 994 470$70
Adegas cooperativas 120 370 009$80
Total 588 364 480$50

b) Região do Dão

Vinicultores 25 735 520$70
Adegas cooperativas 7 729 571$90
Total 33 465 092$60

c) Região de Colares 3 570 000$00

d) Região dos vinhos verdes 21 395 778$40

A estes montantes acresceram, ainda em 1963, os da compra de aguardentes vínicas, ma região dos vinhos verdes (72 807$80), e da aguardente de cana na ilha da Madeira (5 618 807$60)
Quanto às operações iniciadas em 1964, e cujas liquidações foram efectuadas no próprio ano e seguintes, os elementos disponíveis permitem chegar aos seguintes valores

I) Compra de vinhos da colheita de 1963

a) Área da Junta Nacional do Vinho

Vinicultores 324 109 559$60
Adegas cooperativas 140 093 394$00
Vinhos sequestrados 4 992$30
Total 464 207 945$90

b) Região do Dão

Vinicultores 31 588 971$10

c) Região de Colares

Adega Regional de Colares 2 259 450$00

d) Região dos vinhos verdes 45 890 942$90

II) Compra de aguardente vínica

a) Região dos vinhos verdes 243 714$20

b) Região do Dão 1 036 698$50

III) Compra de aguardente de cana na ilha da Madeira. 5 610 475$00

Verifica-se, deste modo, que as aquisições realizadas em 1964 atingiram 545 788 797$60, tendo cabido às operações de compra de vinhos 543 947 309890
No ano seguinte as operações foram ainda vultosas.
Os géneros adquiridos (vinhos, mosto, aguardente e uva) cifraram-se em 577 338 410$20, dos quais 569 350 380$70 respeitaram a vinhos das áreas da Junta, região do Dão e Colares.
Eis a sua distribuição

I) Compra de vinhos da colheita de 1964

a) Área da Junta Nacional do Vinho

Vinicultores 393 738 133$80
Adegas coopeaativas 148 367 169$40
Total 542 005 302$90

b) Região do Dão

Vinicultores 25 597 077$80

c) Região de Colares

Adega Regional de Colares 1 748 000$00

Página 90

372-{90) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

II) Compra de mosto amuado da colheita de 1965

Adegas cooperativas da área da Junta Nacional do Vinho 727 405$20

III) Compra de aguardente da colheita de 1964

Região dos vinhos vendes 1 135 708$00

IV) Compra de vinho generoso

Ilha da Madeira 6 156$00

V) Compra de mostos da colheita de 1965

Ilha da Madeira 57 787$20

VI) Compra de uvas da colheita de 1965.

Ilha da Madeira 505 558$60

VII) Compra de aguardente de cana

Ilha da Madeira 5 555 428$60

No ano de 1966 o montante alcançado pelas compras traduziu-se em 433 896 497$20 Deste total, 411 809 787$20 pertenceram a compras de vinhos da colheita de 1965
A discriminação dos operações iniciadas em 1966 (e cujas liquidações, como nas outras campanhas, se realizaram no próprio ano ou nos posteriores) é a seguinte
I) Compra de vinhos da colheita de 1965

a) Área da Junta Nacional do Vinho

Vinicultores 291 701 690$30
Adegas cooperativas 89 946 911$20
Total 381 648 601$50

b) Região do Dão

Vinicultores 14 982 398$60
Adegas cooperativas 12 288 787$10
Total 27 271 185$70

c) Região de Colares

Adega Regional de Colares 2 890 000$00

II) Compra de mostos amuados da colheita de 1966

Adegas cooperativas da área da Junta Nacional do Vinho 14 657 302$30

III) Compra de aguardente de cana

Ilha da Madeira 7 429 408$00

Nas aquisições de produtos vínicos realizadas no triénio seguinte, despendeu a Junta Nacional do Vinho estes montantes

[Ver tabela na imagem]

No ano de 1967, além de compras de vinhos da colheita desse ano e do ano anterior, realizaram-se aquisições de álcool de frutas e de aguardente de cana.

Eis a respectiva discriminação

I) Compra de vinhos da colheita de 1966:

a) Área da Junta Nacional do Vinho

Vinicultores 38 612 335$40
Adegas cooperativas 7 000 167$70
Total 45 612 503$10

b) Região do Dão

Vinicultores 5 596 731$50

c) Região de Colares

Adega Regional de Colares 1 701 900$00

II) Compra de vinhos da colheita de 1967

a) Área da Junta Nacional do Vinho 1 116 629$50

b) Região do Dão

Vinicultores 9 341$80

III) Compra de álcool de frutos 8 869 760$90

IV) Compra de aguardente de cana Ilha da Madeira 7 062 528$00

As compras de 1968 respeitaram as colheitas de 1967 e de 1968. Adquiriram-se vinhos, mostos amuados e aguardente de cana das seguintes proveniências:
I) Compra de vinhos da colheita de 1967

a) Área da Junta Nacional do Vinho

Adegas cooperativas (operação especial) 82 557 402$60

b) Região do Dão

Adegas cooperativas (operação especial) 17 228 760$70

c) Região de Colares

Adega Regional de Colares 1 580 960$00

II) Compra de mostos amuados da colheita de 1967

Adegas cooperativas da área da Junta Nacional do Vinho 116 875$40

III) Compra de vinhos da colheita de 1968

a) Área da Junta Nacional do Vinho

Vinicultores . . . . . 10 248 302$30
Adegas cooperativos . 296 632$80
Total 10 544 935$10
b) Região do Dão 40 250$40

IV) Compra de mostos amuados da colheita do 1968

Adegas cooperativas da área da Junta Nacional do Vinho 1 730 617$60

V) Compra de aguardente de cana

Ilha da Madeira ... 8 885 721$60

Página 91

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(91)

Em 1960 as compras não tiveram pràticamente expressão. Traduziram-se em 2 760 000$ de vinhos de colheita de 1968 da região de Colares e em 9 058 875$20 de aguardente de cana da ilha da Madeira. O mesmo aconteceu em 1970, em que se compraram

a) De aguardente (Junta Nacional do Vinho) 1 064 473$30
b) De vinhos da colheita de 1960 à Adega Regional de Colaras 3 108 000$00
c) De aguardente de cana (Madeira) 8 456 262$80

Para escoar os produtos que adquire e que armazena em espécie ou após transformação, a Junta Nacional do Vinho realiza operações de venda

Alguns mapas anexos a este parecer revelam com pormenor o movimento das vendas efectuado no período de 1963 a 1969
Em 1970 o movimento das vendas foi o seguinte

a) Vinhos Litros

Ao comércio exportador 7 044 998
Aos comerciantes da marca Colares 213 052
Diversos 279 825
Total 7 537 875

b) Aguardentes

Tratamento e beneficio do vinho do Porto 9 942 150
Apoio à exportação de brandes 820 062
Apoio à exportação de vinhos 672 061
Fabrico de vinhos licorosos, abafados e
brandes 53 314
Vinicultura 1 033 479
Diversos 72
Total 12 521 138

c) Mosto

Concentrado
Correcção do grau de vinhos adamados 50 430
Preparação de produtos farmacêuticos 601
Total 51 081

Também para permitir aos vinicultores a correcção do grau alcoólico dos seus vinhos ou dos seus mostos, tem efectuado a Junta Nacional do Vinho operações de permuta, recebendo vinho e entregando aguardente vínica, na base da equivalência em graus-litros
Nestas operações foram entregues aos vinicultores, nos últimos anos, as seguintes quantidades de aguardente vínica

Litros
1964......... 84 620
1965......... 704 086
1966......... 254 640
1967......... 1 133 582
1968......... 396 665
1969......... 1 477 037

A aquisição de produtos vínicos a realizar pela Junta exige uma capacidade de armazenagem considerável Para fazer face a esta exigência tem vindo a executar-se um plano de armazenagens.
No ano de 1970 atingiu-se a capacidade de 518 250 pipas, em armazéns distribuídos por toda a área de intervenção do organismo.

5 - Reestruturações e política geral

73. A acção desenvolvida nos sectores da vitivinicultura terá, além do mais, apresentado a seu crédito aspectos como
a) A melhoria da qualidade dos produtos
Para isso terão contribuído as adegas cooperativas e as campanhas de assistência técnica,
b) A regularização de preços através de financiamentos ou por compra e venda directas
Assegurou-se, deste modo, à produção um preço mínimo compatível com os encargos de exploração e fabrico, proporcionaram-se ao comércio preços estáveis para as transacções internas e mais viáveis para o sucesso dos esforços de exportação,
c) Uma informação geral no sentido de fazer acreditar nos mercados os vinhos portugueses
Os esforços realizados processaram-se em dois planos intervenção directa dos serviços da Administração Central, organização corporativa e coordenação económica.
A exposição que se fez neste parecer sobre as estruturas anteriores e posteriores a 1933 permite verificar que a organização actual é, em certa medida, uma adaptação e prolongamento das instituições anteriores. Acentuou-se que orientações consagradas na legislação de João Franco chegaram aos nossos dias.
Não será difícil concluir, da longa lista de providências legislativas enumeradas e dos aspectos dia actuação dos organismos, a existência de questões de carácter essencialmente regional - oferecendo, por isso, conforme os casos particularidades diversas - e de problemas de carácter nacional Esta duplicidade justificará a feição simultaneamente regional e nacional de uma estrutura orgânica.
Da enumeração das atribuições e competência dos organismos regionais resulta ser matéria da sua alçada.
a) Representar os interesses do vinho regional,
b) Coordenar, nessa base, a produção e o comércio,
c) Ocupar-se do manifesto da produção e do conhecimento periódico das existências,
d) Assegurar a garantia da origem e genuidade do vinho,
e) Fomentar a criação de adegas cooperativas ou outras fórmulas de associação,
f) Intervir no mercado em termos de conseguir-se uma estabilização de preços e constituição de reservas,
g) Defender o prestígio das denominações de origem através de uma informação geral, ainda que a nível igualmente regional
Mas as estruturas enumeradas não são uniformes, nem mesmo inteiramente similares. Acusam sobreposições de regimes e até organismos residuais que, nalguns casos, não passam do papel da respectiva legislação.
Viu-se existir uma Comissão de Viticultura (a dos vinhos verdes), uma Federação de Viticultores- (a do Dão), uma Adega Regional de fins meramente cooperativos' (a da Colares) e uniões vinícolas regionais (Bucelas, Carcavelos e Moscatel de Setúbal)
A Madeira, de tão famosas tradições, não dispõe, por seu turno, de qualquer órgão vinícola especializado, limitando-se a uma delegação da Junta Nacional do Vinho (Decreto-Lei n º 80 517, de 18 de Junho de 1940)
Nos casos acima referidos a economia dos vinhos regionais mantém-se confinada ao sector da viticultura, ainda numa fidelidade à estrutura de 1907. Ora, "no actual

Página 92

372-(92) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

estágio da nossa vinicultura, o comércio constitui uma actividade indispensável, sem a qual os vinhos em geral, e mais especialmente os regionais, nunca poderão ter conveniente expansão»127
A solução do vinho do Porto, na descrição que se fez neste parecer, revelou-se como a mais completa
Em 1955, porém, com a publicação do Decreto-Lei n.º 40 278, de 12 de Agosto, foi introduzido um elemento novo ao estipular-se que a Casa do Douro promoveria, em cooperação com as adegas cooperativas da região» a criação de marcas geográficas de origem para os vinhos de consumo produzidos dentro da região do Douro
A Casa do Douro surge assim com uma dupla finalidade representar os interesses da viticultura do vinho do Porto, tutelar directamente os interesses do vinho de mesa com a denominação regional.
Viu-se existirem ainda grémios de viticultores e até de exportadores regionais. No entanto (Bucelas, Carcavelos e moscatel de Setúbal), eles não têm existência efectiva.
É exemplo de situação residual já acima assinalada.
A existência simultânea de grémios de vinicultura e de grémios de lavoura no caso da região demarcada do Douro tem sido igualmente objecto de reparos.
Acerte a estrutura geral corporativa e considerados os sectores da produção e do comércio, poderão discutir-se ajustamentos na própria cúpula - Corporação.
O caso mais ventilado tem sido o das funções efectivas da Corporação da Lavoura.
Instituída de acordo com a base XIV da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1936, a sua se reiterem os Decretos n.º 41 087 e 46 608, respectivamente de 28 de Setembro de 1957 e 23 de Outubro de 1965. O seu Regimento liga-se as Portarias n.ºs 16 672 e 21 595, respectivamente de 23 de Setembro de 1958 e 23 de Outubro de 1965.
Na Corporação existe uma secção de «Vinhos».
E que dizer da actual situação da Junta Nacional do Vinho?
Ao salientar-se que a Junta Nacional do Vinho substituiu a Federação dos Viticultores do Centro e Sul de Portugal, evidenciou-se o carácter regional que lhe foi dado. E embora, como também se anotou, a sua intervenção se tenha tornado extensiva, em um ou outro aspecto, a regiões demarcadas, pode dizer-se que, mesmo no âmbito da metrópole, de «nacional» só tem o nome.
Dentro deste condicionalismo, poderia até acontecer que a progressiva criação da novas regiões demarcadas mais reduzisse o âmbito de acção da Junta.
É certo que o seu conselho geral, inicialmente limitada em participações e na consequente autenticidade representativa de interesses, conheceu sucessivamente maior abertura. A subsistência do organismo e sua maior projecção, em matéria de problemas de interesse geral, poderá, porém, justificar não só um alargamento nas participações no referido conselho como amplos poderes de intervenção deste.
Do que não testam dúvidas é da oportunidade de uma superior coordenação das actividades ligadas à vitivinicultura nacional. Para lá dos problemas regionais, para lá das questões sectoriais, movimentam-se as grandes definições ou actuações que acabam por se corporizar numa política nacional do vinho.
Ora, e nessa política que se inserem problemas como o do condicionamento do plantio da vinha, objecto do presente parecer
A Câmara não é chamada a pronunciar-se sobre ela, mas não pode silenciar que o aspecto sectorial para o qual lhe é pedido parecer não M pode dissociar de uma panorâmica de conjunto Mais o Governo só faca obra válida, em matéria de condicionamento do plantio da vinha, se enquadrar este problema numa visão global, se definir e executar uma política de que este aspecto é um simples elemento componente, embora importante.

74. As preocupações com a definição e execução de uma política nacional da vinha e do vinho vêm de longe.
Ao acentuarem-se alguns aspectos históricos,1 ao salientarem-se medidas legislativas mais ou menos recentes, ao evocarem-se as Jornadas Vinícolas - 1962 ou o I Colóquio Nacional de Vitivinicultura realizado em 1969, tem-se presente a validade de esforços dos sectores público e privado, a convicção de que será pela sua melhor conjugação que, como acentuou o Secretário de Estado da Agricultura, na abertura do Colóquio de Santarém, «se terão de resolver muitas dificuldades presentes e que se deverá estabelecer a linha de rumo a seguir no futuro»
Os problemas que integram um debate sobre a política da vinha e do vinho são múltiplos e desenvolvem-se em vários planos produção e organização, viticultura , enologia, comércio interno e externo, etc. Salientou-se, a propósito da situação económica mundial, o interesse da produção e comércio de uvas de mesa e passas. Poder-se-ia igualmente abordar a oportunidade dos derivados do vinho e subprodutos.
O vinho liga-se, de testo, a valores culturais e humanos que ganham expressão na medicina e higiene, na gastronomia e no turismo, na história, etc., literatura e etnografia.
Voltando ao tema das estruturas administrativas, e sem que isto signifique tomada de posição desta Câmara em assunto naturalmente merecedor de estudo exaustivo, recorda-se que das comunicações apresentadas às Jornadas Vinícolas - 1962 se concluiu por:
a) A indispensabilidade do estabelecimento de uma política do vinho, tanto quanto possível conjugada, no sentido de harmonizar os interesses das várias regiões,
b) Ser de toda a conveniência caminhar no sentido da produção de vinhos de tipo regional e, portanto, a criação de novas regiões de características definidas, susceptíveis de produzir vinhos típicos,
c) Ser, de igual modo, de toda a conveniência dotar essas regiões de uma organização onde possa ser debatida e realizada em âmbito regional a acção que interessa especialmente aos respectivos vinhos,
d) Ser igualmente de interesse um orgonismo coordenador dos cunhos regionais onde possam ser estudados os problemas e ajustados os pormenores para uma acção adequada em relação a esses vinhos,
e) Ser, todavia, indispensável reservar para o vinho do Porto (e Madeira) uma organização específica, embora sem prejuízo de um sistema que permita a realização de uma política coordenada em relação aos problemas de interesse geral,
f) Sugeri a criação de um centro coordenador das acções a realizar, quer em âmbito regional, quer para as iniciativas que só podem realizar-se no âmbito nacional, pelas suas naturais implicações na valorização e escoamento dos nossos vinhos e dadas as dificuldades com que se depara para uma ampla acção de informação geral e propaganda nas suas múltiplas modalidades;
g) Ser indispensável a existência de um órgão coordenador de toda a política económica do vinho português, de caracter colegial, em que estejam representados de maneira conveniente os vários interesses.

--------------
127 Virgílio Dantas, «Para uma política nacional do vinho», cit, Jornadas Vinícolas - 1962, vol II, p 179.

Página 93

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(93)

Confinados aos aspectos técnicos, económicos e sociais, não poderemos concluir viver num estado de carência quanto a estudos e directivas que permitam definir e executar uma política.
Já se chamou a atenção para o despacho conjunto do Ministro da Economia e dos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, de 16 de Novembro de 1966 -(Diário do Governo, de 9 de Dezembro do mesmo ano)
O contributo da Corporação da Lavoura a propósito destes problemas tem sido igualmente estimável.
A análise dos trabalhos preparatórios do III Plano de Fomento permite condensar um conjunto de aspirações 138..

Necessidade de articular a legislação que venha a ser concebida sobre o plantio, em termos técnico-económicos que integrem a cultura nas mais convenientes estrutures,
Garantia de qualidade,
Obtenção de custos de produção favoráveis a eficiente escoamento e particularmente a concorrência nos mercados internacionais,
Adequado dimensionamento das explorações e sua eficiente gestão,
Disciplina da indústria e comércio viveirista,
Ecologia, regionalismo e ordenamento cultural,
Regiões demarcadas,
Realização ido cadastro vitivinícola,
Obrigatoriedade de normas de cultivo e estabelecimento de compassos técnica e economicamente aconselháveis,
Eliminação de produtores directos 139
Créditos e reconversão da cultura,
Interdependência entre os serviços de condicionamento do plantio e os sectores de condenação económica do vinho,
Os últimos anos deram particular actualidade a alguns destes problemas Voltando as palavras proferidas pelo Secretário de Estado da Agricultara, na abertura do I Colóquio Nacional de Vitivinicultura, será oportuno salientar a tal propósito
A rarefacção progressiva da mão-de-obra e suas consequências nos custas de produção e urgência de mecanização da cultura da ranha,
As deficiências de estrutura fundiam e as possíveis soluções de correcção através de uma cooperação que permita produções a custos competitivos,
A reconversão da vitivinicultura, com vista a uma política de qualidade e a obtenção de preços de concorrência,
O condicionamento do plantão e as questões relativas às uvas de mesa, aos sumos e produção de passas e aproveitam em todos subprodutos,

O incremento do associativismo, quer na produção, quer na transformação 140,
A maior presença e mais efectiva competição nos mercados internacionais

A necessidade de criar uma viticultura nova, na qual entrarão novas castas, novos porta-enxertos, novas técnicas e novos sistemas de cultura, tudo harmonizado e estruturado para que a produção seja maior, melhor e a mais baixo preço de custo, se vem de na anos, assume hoje particular acuidade perante os condicionalismos internos e internacionais.
O condicionamento do plantio da vinha acaba por fazer apelo a um mundo de conhecimentos e disponibilidades que afinal se integram no complexo daquela política vitivinícola a que se reconhece oportunidade.
Para se ter uma ideia da seriedade do problema recordam-se as seguintes «exigências» assinaladas no relatório apresentado em 1962 ao Secretario de Estado da Agricultura por um» comissão encarregada do seu estudo 141

Conhecimento da distribuição da vinha no País e suas determinantes,
Disponibilidades de uma carta de uso racional do solo e enquadramento da vinha no ordenamento cultural da metrópole,
Definição de zonas de cultura intensiva e de zonas de cultura extensiva,
Estudos sobre (porta-enxertos encarados nos múltiplos aspectos de adaptação aos diferentes solos, afinidades com os principais castas, afluência na qualidade e na quantidade das massas produzidas, resistência a doenças e pragas.
Comércio viveirista, sua fiscalização, selecção e garantia da genuinidade,
Inventário das castas nacionais, conhecimento de outras castas e sua adaptação ao nosso meio, aspectos qualitativos, quantitativos e de resistência às doenças,
Interesse técnico-cultural da mecanização; suas relações com o solo, o declive, o compasso, etc ,
Compassos, amanhos, fertilizações e produções unitárias,
Culturas intercalares, seu interesse técnico-económico.
Técnicas de cultivo e dimensões da exploração,
Técnicas de fabrico e de preparação do vinho.
Idade dos vinhedos em produção, necessidade de renovação,
Custos de produção, sim distribuição geográfica, possibilidades de os reduzir, Preços de custo e preços de venda,
Mão-de-obra, mecanização e preços de custo,
Análises do mercado, sua regularização, possibilidades de escoamento,

--------------
138Cf também a conferência proferida no I Colóquio Nacional de Viticultura (Santarém, 1989), por Américo Miguel, «Aspectos da economia vitivinícola portuguesa», ed De Vinea et Vino-Portugaliae Documenta, Dezembro de 1970
139 A este propósito escreveu Luís Braamcamp Cardoso de Meneses (Margaride) «Contribuição que ainda hoje é importante para defesa dos vinhos comuns reside na eliminação dos produtores directos americanos, proibidos pela lei portuguesa e pelos tratados internacionais a que aderimos. Devem existir ainda cerca de 7 milhões de pés de produtores directos; distribuídos pelos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Viseu, Coimbra, Leiria, mas sobretudo Aveiro» In Sobre Vitivinicultura, já cit., p 31
Cf também «O problema dos porta-enxertos em viticultura», por Alfredo Baptista e Edmundo Suspiros, in Jornadas Vitivinícolas - 1962, vol II, pp 215 e segs
140 Afirmou o Secretário do Estado da Agricultura
Corro o risco de cair num lugar-comum ao afirmar que, no capítulo da verificação, o apreciável número de adegas cooperativos existentes e as solicitações que, constantemente, vão surgindo para novas unidades constituem índice seguro do êxito espectacular alcançado, tanto em matéria de vitalidade do sistema da cooperação, como no da melhoria da qualidade dos vinhos produzidos [ ] Haverá que se caminhar, como atrás aludimos, para soluções semelhantes quanto aos problemas da própria produção, agrupando e associando produtores, com vista à sistematização das vinhas, ao emprego das castas adequadas e ao seu ordenamento, a obtenção de dimensões economicamente viáveis e à prática em conjunto de grajeios culturais
141 Cf também «Da necessidade do condicionamento do plantio da vinha», Carlos Duro Contreiras, in Jornadas Vitivinícolas - 1962, cit, vol II, pp 289 e segs

Página 94

372-(94) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Evolução do consumo nacional (metrópole e ultramar), perspectivas,
Comércio de exportação, situação e perspectivas, a conquista de mercados externos,
A concorrência de outras bebidas tanto no mercado interno (metrópole e ultramar) como mo estrangeiro,
Associativismo na produção, transformação e comercialização, as cooperativas

A Câmara, reconhece, em suma, que o problema que lhe é posto, pelas suas repercussões políticas, económicas e sociais pelas dificuldades técnicas e humanas que comporta, pela sua conexão e integração ma vasta temática da política Vitivinícola nacional, não é fácil. Todo o seu processo, a partir de 1932, e de que se (fará relato abreviado no parágrafo seguinte, confirma esta convicção

§ 4.º

Condicionamento do plantio da vinha

1 - Antecedentes

75. Já se referiu que a primeira legislação relacionada com o condicionamento do plantio da Minha é do tempo de João Franco (1907). No ano seguinte, durante o Governo de Ferreira do Amaral, foram publicados a Lei de 18 de Setembro e o Decreto de 1 de Outubro, que revelaram idênticas preocupações.
Esta legislação, contudo, por falta de regulamentação, não produziu efeito
A liberdade indiscriminada de plantação subsistiu até 1932
Realizou-se então, por convocatória do Ministro Linhares de Lima uma reunião magna de viticultores em Torres Vedras.
Uma das consequências dessa assembleia terá sido a publicação do Decreto n.º 21 086, de 13 de Abril de 1932.
Enquanto não fosse legalmente condicionada, a plantação da vinha, nas diversas zonas vitícolas do País, ficava absolutamente proibida.
O Conselho Superior de Viticultura deveria proceder com a maior urgência, ao estudo das bases do diploma do condicionamento.
Linhares de Lima deixou o Ministério da Agricultura em Julho de 1932. Por outro lado, não há notícia de o Conselho Superior de Viticultura ter apresentado o trabalho que lhe foi solicitado.
Decorridos quase dois anos, em 23 de Fevereiro de 1984, sendo Ministro da Agricultura Franco de Sousa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28 590 que proibiu novas plantações de vinha no continente da República.
No relatório que precedia este diploma acentuava-se

Com a publicação do presente decreto procura-se não reduzir a área entregue a cultura da vinha, mas de certo modo prometer a transferência da sua cultura dos terrenos de várzea e aluvião, onde são características as grandes produções de mossas vínicas mal equilibradas, para terrenos que, por gozarem de condições excepcionais de localização e meio, poderão imprimir qualidades superiores aos respectivos vinhos. Por outro lado, devendo ser eliminadas das plantações actuais as castas que possam dar lugar à produção de vinhos maus e incaractarísticos, perturbadores dos mercados, impõe-se a obrigatoriedade de enxertia de todos os híbridos produtores directos existentes

A proibição não atingia

a) A retancha de qualquer vinha até ao seu normal povoamento,
b) A reconstituição dos vinhedos existentes, desde que do facto não resultasse aumento na respectiva área,
c) As ramadas e parreiras junto as habitações,
d) As novas plantações de vinha quando se destinassem às substituição de outras pertencentes ao mesmo proprietário e quando delas não resultasse aumento na área cultivada,
e) As plantações de vinha em terrenos de várzea e aluvião que pela sua situação marginal do curso dos nos fossem inundáveis e onde outras culturas apropriados não tivessem possibilidades económicas de exploração,
f) A plantação de vinhas com castas que se destinassem exclusivamente à produção de uvas de mesa e a obtenção de passas
Para os casos referidos nas alíneas d), e) e f) tornava-se necessária autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, não podendo a mesma ser concedida, quanto à alínea c), enquanto se verificasse a existência de sobreprodução de vinho no País
O Decreto-Lei n.º 38 590 encarava igualmente o caso dos produtores directos, proibindo a sua plantação e venda de híbridos
Tornava mesmo obrigatória a substituição ou enxertia integral, no prazo máximo de quatro anos, dos produtores directos existentes.
Tanto a plantação de videiras sem autorização como dos produtores directos acarretava para o responsável o pagamento de uma multa, respectivamente de 2$ e 5$ por cada pé, ficando o infractor obrigado a proceder ao seu arranque em determinado prazo.
O disposto sobre a proibição de novas plantações não ela, no entanto, extensivo às regiões vinícolas demarcadas, que estivessem ou viessem a estar corporativamente organizadas, quando tivessem legislação especial aplicável
A carência de meios não permitiu que se desse início a execução das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 23 590.

76. Com a enfarada, em Outubro de 1934, do Dr. Rafael Duque para a pasta da Agricultura iniciou-se um período durante o qual se legislou abundantemente sobre o condicionamento do plantio da vinha.
O primeiro diploma é o Decreto-Lei n.º 24 976, de 28 de Janeiro de 1935, que, em termos gerais, «proibiu a plantação de vinha no continente, salvo a retancha de videiras mortas ou doentes, e tornou obrigatório fazer-se, até 30 de Março, de 1036, a enxertia, substituição ou arrancamento de todos os produtores directos existentes».
Tem a mesma data o Decreto-Lei n.º 24 977 que proibiu o consumo, excepto nas casos agrícolas dos viticultores, do vinho de produtores directos, o qual devia ser imediatamente desnaturado.
Um circunstanciado relatório precede o Decreto-Lei n.º 24 976. Nele começa por se afirmar:

Os vinhos comuns, para só falar destes, continuam em crise aguda. Aumentou nos últimos anos a área de plantação por unidade de superfície e o consumo diminuiu Daí o desequilíbrio entre a produção e o consumo, o excesso de vinhos e de aguardentes, o excesso de oferta em relação a procura, a baixa de preço, o retardamento nas vendas e nas liquidações, os dificuldades de armazenamento. E, por consequência, os embaraços e dificuldades dos vinicultores, a redução dos salários, a diminuição do poder de compra dos que vivem da vinicultura e a repercussão deste estado de coisas nos outros sectores da actividade económica comércio, indústria, transportes, etc.

Uma inovação do Decreto-Lei n.º 24 976 traduzia-se na instituição de um subsídio de 80$ por cada milheiro

Página 95

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(95)

de rinha arrancada, ou o correspondente por fracção, desde que plantada antes da vigência do Decreto n.º 21 086
O Decreto-Lei n.º 24 976, bem como os Decretos-Leis n.ºs 24 977, 24 978 e 24 970, foram convertidos em propostas de lei, nos termos do § 8 º do artigo 108.º da Constituição Política, e sobre eles se pronunciou a Câmara Corporativa, emitindo o parecer constante do Diário das Sessões, n.º 10, de 21 de Fevereiro de 1935.
A Assembleia Nacional ocupou-se destas matérias, transformando-se o Decreto-Lei 11.º 24 976 na Lei n.º 1891, de 28 de Março de 1935 143.
Esta Lei n.º 1891 não se afasta essencialmente do decreto anterior, proibindo a plantação de videiras em todo o continente ato ao condicionamento legal da sua cultura nas diversas regiões vitícolas.
Dois aspectos de realce traduziram-se:
a) Na obrigatoriedade de arrancamento de 10 por cento das vinhas em plena produção, situadas em terrenos de várzea ou aluvião, de cota igual ou inferior a 50 m, referida ao nível médio do mar (artigo 5.º),
b) Na proibição de lançar no consumo vinho dos produtores directos americanos, com excepção de uma percentagem uniforme a fixar sob parecer dos organismos vitivinícolas, para consumo das casas agrícolas dos respectivos vinicultores (artigo 8.º e § 1.º).
Em 18 de Abril de 1935 foi publicado o Decreto n.º 25 270, para regulamentar a Lei n.º 1891.
Estipulou-se que o regime do plantio, a definir, deveria ter por objectivo a melhoria da qualidade do produto e obedecer às seguintes condições:
a) Agrológicas e climáticas,
b) Possibilidade e facilidade de adaptação dos terrenos a outra cultura remuneradora,
c) Conclusões da experiência a respeito da cultura da vinha em cada região,
d) Possibilidade de colocação do produto (vinho e uva de mesa)
Entretanto, o fraco volume das colheitas e os elevados preços do vinho acabaram por se impor.
A produção de 1935 foi modesta (pouco mais de metade da de 1934). Em meados de 1936 já a colheita desse ano se previa ainda mais escassa.
Três diplomas foram, assim, publicados neste último ano.
1) O Decreto-Lei n.º 26 481, de 30 de Março, que permitiu a plantação de bacelos, destinados a produção de uvas de meia, mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas,
2) O Decreto-Lei n.º 26 916, de 22 de Agosto, que autorizou o plantio e a reconstituição de vinhas ma região dos vinhos generosos do Douro,
3) O Decreto-Lei n.º 27 285, de 24 de Novembro, que permitiu, mediante autorização, a reconstituição dos vinhedos plantados em terras apropriadas, a sua substituição com o sentido de melhorar a qualidade e mesmo algumas pequenas plantações, novas para consumo dos casais agrícolas.
O Governo enviara a Assembleia Nacional uma proposta de lei relativa à plantação de bacelos destinados à produção de uvas de mesa 144.
Acentuava-se, nessa proposta, que, em Maio de 1935, o Governo publicara o Decreto n º 25 327, de fomento frutícola, precedido de um estudo sobre as condições de produção e de consumo e sobre as possibilidades de desenvolvimento da expansão comercial das frutas. Em obediência a essa política, era pensamento do Governo permitir e plantação e s enxertia em castas exclusivamente destinadas à produção de uvas de mesa
Salientavam-se particularmente três aspectos:
1) A conveniência em ensaiar e cultivar outras castas mais carnudas e resistentes, de grande valor industrial para a exportação,
2) Que não fossem aproveitados para o fabrico de vinhos,
3) Que as novas explorações obedecessem a prescrições especiais de técnica de plantação e de cultura, visto constituir s produção de uvas de mesa um ramo especial da viticultura
A Câmara Corporativa emitiu parecer sobre esta proposta de lei144.
Analisam-se aí possibilidades de exportação, escrevendo-se, em dado passo:

Os ensaios que se têm feito na exportação de uvas de mesa não só nos estimulam a continuar, como ainda, da observação colhida nos mercados consumidores, principalmente a Inglaterra, ressalta a imperiosa necessidade que nós temos de modificar não só a nossa técnica cultural, como ainda as castas e o seu acondicionamento.

A experiência revelava uma situação que nos era favorável em dado período, para, a partir dos primeiros dias do mês de Setembro, começarmos a perder terreno

Porque dominámos e porque caímos? - Dominámos porque a maturação entre nós se antecipa a, pelo menos, quinze dias à dos países concorrentes, Espanha, países da Europa Central, especialmente a Bulgária, e a América, e assim nos encontramos sem concorrentes. Caímos logo que os concorrentes intervêm no mercado, porque as suas uvas têm melhor aspecto e melhores qualidades como uvas de mesa,

E mais adiante acrescentava-se:

Porquê esta diferença, tão considerável em preço se as nossas condições climáticas e agrológicas são melhores e a nossa situação geográfica óptima para dominarmos o mercado? - Simplesmente porque as uvas que nós exportamos não têm qualidades de uvas de mesa - São uvas de pele fina e muito fundentes, que chegam ao seu destino em mau estado, enquanto as outras são polposas e de pele rija e, portanto, chegam com admirável aspecto.

A Assembleia Nacional não teve tempo do se pronunciar sobre a proposta do Governo. Daí, e perante a urgência e importância do problema, a publicação do Decreto-Lei n.º 26 481.
Passou, pois, a ser permitida, a plantação de bacelos destinados à produção de uvas de mesa, mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, desde que:
a) Os terrenos fossem próprios para essa cultura e favoráveis as condições climatérias da região,
b) A enxertia se efectuasse nas castas indicadas pelos serviços técnicos do Ministério da Agricultura,
c) Os agricultores se comprometessem a executar, na plantação e na cultura, os esquemas e instruções dos mesmos serviços

-------------
142 O debate na Assembleia Nacional consta do Diário das Sessões n.ºs 9 e 10, respectivamente de 6 e 7 de Fevereiro de 1935. O texto aprovado pela comissão de última redacção consta do Diário das Sessões, n.º 28, de 15 de Março de 1935.
143 Cf Diário das Sessões, n.º 78, de 13 de Fevereiro do 1936, pp 491 e 492
144 Cf Diário das Sessões, n.º 86, de 22 de Fevereiro de 1936, pp 662 a 666.G

Página 96

372-(96) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Quanto à autorização para o plantio e reconstituição das vinhas na região dos vinhos generosos do Douro, encontra-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 26 916 a seguinte justificação:

No que respeita, porém, aos vinhos generosos do Douro, a questão reveste certas modalidades que não podem deixar de ser levadas em conta. Em primeiro lugar, antes da Lei n.º 1931 já o Decreto n.º 24 340, de 10 de Agosto de 1934, tinha disposto acerca do condicionamento do plantio da vinha no Douro, com o objectivo de promover o repovoamento dos terrenos de encosta susceptíveis, por sua natureza e exposição, de produzirem vinhos de superior qualidade. E esse decreto encontra-se em plena execução. Em segundo lugar, o trabalho de povoamento ou de reconstituição é mais lento e custoso nesta região do que noutras, podendo, por isso, compreender-se que comece mais cedo. Finalmente, não deve deixar de atender-se à circunstância de os vinhos produzidos nos terrenos a repovoar serem de superior qualidade e, só em razão dela, poderem ser vendidos e exportados, sem prejuízo do que hoje se exporta e portanto sem agravamento do problema geral.

A autorização ficava dependente da verificação simultânea de duas condições:
a) O plantio e a reconstituição serem efectuados em terrenos que, necessariamente, viessem a ficar na região demarcada dos vinhos generosos do Douro,
b) Tais terrenos serem de encosta, de altitude não superior a 500 m, xistosos, convenientemente abrigados e aptos para a produção de vinhos de qualidade superior,
Pelo Decreto-Lei n.º 27 285, a plantação de bocejos, e videiras, foi a dos casos em que era expressamente permitida por lei, poderia ainda ser, autorizada nos seguintes:
1) Reconstituição de vinhas plantadas em terrenos especialmente apropriados ou sujeitos a erosões violentas, e a assoreamentos, desde que do facto não resultasse aumento da área plantada,
2) Substituições de vinhos por outras plantadas era terrenos especialmente apropriados e com a condição definida na porte final do número anterior,
3) Plantação destinada à produção de uvas ou de vinho exclusivamente para o consumo dos casais agrícolas ou das casas agrícolas de proprietários que não cultivem vinha, em quantidade não superior a um milheiro para cada casal ou casa agrícola e nas regiões em que era tradicional a sua cultura,
4) Plantação para ramadas ou parreiras ornamentais junto às casas de habitação, nos arruamentos das hortas e semelhantes.
Nos termos do artigo 2 º deste diploma, poderiam ainda ser autorizadas novas plantações destinadas a produzir vinhos de qualidade, para satisfação de exigências comprovadas dos mercados externos e ouvida a Comissão de Viticultura e Enologia.
Outras disposições assinaláveis consistiram.
a) Na autorização de lançamento no consumo público, até 30 de Setembro de 1937, do vinho de produtores directos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes,
b) Na suspensão da obrigação estabelecida no artigo 5.º da Lei n.º 1891 sobre o arranque de 10 por cento das vinhos em terrenos de várzea ou aluvião situados abaixo da cota de 50 m.
Pode dizer-se que a série legislativa deste período findou com o Decreto-Lei n.º 27 775, de 24 de Julho de 1937, que prorrogou até 30 de Junho de 1938 o prazo para a enxertia ou substituição das videiras americanas.
De facto, até 1944 não se verificou mais labor legislativo nesta matéria, a não ser a publicação da Portaria n.º 9272, de 27 de Julho de 1939, que definiu o sentido de alguns termos adoptados no plantio da vinha.

77. O Decreto-Lei n.º 33 544, de 21 de Fevereiro de 1944, reflecte, ainda no período da 2.ª Grande Guerra, condicionalismos internas e exteriores ligados não só à vinha como a outros, eventos. Assim o revela o seu relatório preambular, donde se transcrevem estes passos.

A proibição do plantio da vinha dura há cerca de oito anos, com as excepções do Decreto-Lei n.º 26 916, de 22 de Agosto de 1936, em relação ao Douro, e do Decreto-Lei n.º 27 285, de 24 de Novembro do mesmo ano, relativamente às outras regiões.
Durante este lapso do tempo aumentou a população e o seu poder de compra, devido à melhoria das condições económicas, e desapareceram povoamentos regulares de vinha, apesar de a lei permitir a sua reconstituição. No que toca às possibilidades futuras de exportação - embora se não possam fazer previsões seguras - é de crer que, pelo menos durante certo tempo, haja menos produção e maior procura de vinho, em consequência das devastações causadas em extensas áreas de países vinícolas e da absorção de mão-de-obra que, certamente, há-de fazer-se na reparação das ruínas da guerra.
Por outro lado, é preciso contar com a perda ou diminuição de rendimentos eventuais, como os provenientes de explorações mineiras, e procurar novos recursos para sustentação e progresso do País.
Tais são as razões que levaram a examinar de novo o problema do plantio e seu condicionamento. E não parece que se devesse fazer mais cedo, correr-se-ia o risco, em virtude do elevado preço do vinho, de comprometer outras culturas de géneros indispensáveis à alimentação pública.

O Decreto-Lei n.º 27 285, atrás referido, permitira já a reconstituição das vinhas caducas, a sua substituição ou transferência, além de pequenas plantações para consumo dos casais e casas agrícolas. Pois as disposições do Decreto-Lei n.º 33 344 ampliaram as concessões feitas, permitindo, como antes da Lei n.º 1891, novas plantações de vinha na bordadura dos campos - em ramadas, bardos ou enforcados - nas regiões onde era tradicional esta forma de cultura ou nas terras intensamente exploradas desde que não se tratasse de verdadeira cultura intercalar.
A legislação permitia, deste modo, nos proprietários do Noroeste e de parte das Beiras refazer os povoamentos perdidos e orientar o complexo das explorações agrícolas à luz do seu melhor interesse.
No resto do País - com excepção do Douro, que, como se referiu, gozava já de regime especial - as soluções adaptadas baseavam-se «em princípios já definidos nas conclusões de técnicos competentes a que foi confiado o estudo do problema, e na experiência». Assim, era permitida a cultura da vinha.

a) Nas regiões cujo ambiente agro-climático se considerava especialmente apropriado para a produção de vinhos de qualidade,
b) Em terrenos afectas para essa cultura mas assoreados, sujeitos a erosão ou a inundações frequentes que tornassem autieconómica outra forma de exploração.
Estes terrenos, segundo o Governo, produziam massas vínicas de grande valor para a economia em virtude do ambiente climático especialmente apto para a cultura da

Página 97

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(97)

vinha e do acentuado progresso verificado na técnica, enológica. A vinha nestas áreas seria «não só um elemento fixador das terras, mas a única forma de fazer delas um aproveitamento económico»
Quanto aos híbridos produtores directos manteve-se, no Decreto-Lei n.º 33 544, a política até então seguida. O vinho que produziam era baixo, desequilibrado, sem condições de conservação, perturbador da economia vinícola, e, como tal, condenado não só pela lei portuguesa como pelas dos outros países. «Seria mesmo uma iniquidade para os que procederam ao arrancamento - e são a grande maioria - qualquer transigência em relação aos que têm sido contumazes».
O processo de actuação seguido nestes domínios foi, contudo, diferente. Consistia em tirar ao proprietário qualquer interesse na manutenção dos produtores directos e de convertê-la mesmo em ónus. Daí a imposição de uma multa anual de 5$ a 15$ por cada pé de bacelo ou videira que subsistisse depois de 31 do Dezembro de 1944. Apenas se exceptuavam os produtores, directos em ramadas ou parreiras sobre terreiros, logradouros, poços, tanques, junto às casas de habitação e instalações agrícolas com fim ornamental.
Ainda no ano de 1944 foi promulgado o Decreto-Lei n.º 34 055 (21 de Outubro), que permitiu a manutenção das plantações que, sem a respectiva licença, se encontravam feitas à data da publicação do Decreto-Lei n.º 33 544, desde que se situassem em zonas aptas para a cultura da vinha e em terrenos apropriados para a produção de vinhos de qualidade, não excedendo 20 milheiros por cada proprietário ou casa agrícola.
Estas plantações ficavam sujeitam ao pagamento da taxa de $50 por cada pé de bacelo.
Pouco mais de dois anos volvidos, é publicado o Decreto-Lei n.º 36 018, de 6 de Dezembro de 1946, com o propósito de esclarecer e interpretar algumas das disposições em vigor.
A taxa de conservação era elevada para 1$ por cada pé.
Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes e nas que tivessem com ela afinidades não se autorizavam novas plantações de vinhas contínuas. Tal disposição era ditada «com o fim de manter a forma adequada e tradicional de cultura de vinha em bardos, enforcados ou ramadas na orla dos campos ou sobre caminhos». Faziam excepção a este preceito a reconstituição ou transferência de vinhas decadentes e a conservação de bacelos nalguns locais do concelho de Baião, que, pela forma de cultura, pudessem ser considerados ao abrigo da lei geral.
A multa por cada pé de bacelo ou videira das plantações efectuadas contra o preceituado fixou-se de 2$ a 7$50.
Este Decreto-Lei n.º 36 016, foi transformado na proposta de Lei n.º 102 145.
A Câmara Corporativa, consultada nos termos da última parte do § 8.º do artigo 108.º da Constituição, emitiu o parecer n.º 19/IV, que foi publicado no suplemento ao n.º 90 do Diário das Sessões (22 de Fevereiro de 1947)

Escrevia-se em dado passo deste parecer

Compreende a Câmara Corporativa que, estando modificadas as condições que levaram a dar um certo rigor às leis, estas também devem ser alteradas para uma conveniente actualização, mas esta moderada e ponderada, de maneira que não se vá dar de repente uma liberdade tal que traga como resultado um abuso de plantações, desafiado pelo elevado preço actual do vinho, o que já muitas vezes tem sucedido em outras épocas, dando como consequência e como resultado certo nova crise de abundância e novas legislações restritivas dos direitos e liberdades dos lavradores.

E mais adiante acrescentava-se:

A Câmara Corporativa, compenetrada desta última verdade, desejaria que na legislação vitivinícola houvessem mais disposições quanto a plantio e enxertia que visassem, não tanto à concessão de facilidades para o aumento da produção, mas mais directamente destinadas à obtenção de vinhos que, embora em quantidade inferior, venham a ser de qualidades mais aprimoradas e de maior valor, especialmente nas regiões onde a tradição e certas castas regionais ou locais firmaram vinhos de tipos definidos, de boa nomeada.

A Lei n.º 2021, de 21 de Maio de 1947, que resultou da ratificação com emendas do Decreto-Lei n.º 36 018, determinou que as plantações de videiras feitas sem autorização até à data da sua publicação poderiam ser legalizadas a requerimento dos interessados desde que se provasse, por meio de vistoria, que estavam situadas em terrenos adequados e tinham sido apenas utilizadas castas tradicionais.
As plantações que viessem a ser legalizadas ficavam sujeitos ao pagamento de 1$ por cada pé. As plantações não legalizadas obrigaram os responsáveis ao pagamento de 2$ a 7$50 por cada pé.
Ainda de acordo com a Lei n.º 2021, o Governo nomearia uma comissão, na qual estavam representados a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e os interesses vitivinícolas regionais, para rever toda a legislação respeitante ao plantio da vinha e propor novo condicionamento, tendo especialmente em conta a produção de vinhos de qualidade.

78. A Câmara Corporativa foi chamada a pronunciar-se sobre o projecto do decreto-lei n.º 509, relativo ao plantio da vinha no continente, o qual procurou concretizar o propósito da Lei n.º 2021, quanto à revisão da legislação vigente.
Notava-se apenas a falta de disposições relativas a plantações para uva de mesa, contidos no Decreto n.º 26 481, e sobre as quais - como já se referiu - a Câmara Corporativa também oportunamente se pronunciara.
O parecer emitido pela Câmara a propósito do projecto do decreto-lei n.º 309, é ainda hoje do melhor interesse para o estudo dos problemas do condicionamento do plantio da vinha em Portugal continental 146.
A Câmara concluía, a apreciação na generalidade salientando:
1.º Que a vinha, podendo desenvolver-se na quase totalidade do território, não existia em extensas zonas dele e noutras aparecia com fraca densidade, para se concentrar

------------
145 Requerido por um grupo de Deputados que o Decreto-Lei n.º 66 018 fosse sujeito à apreciação da Assembleia Nacional, foi votada a ratificação com emendas (Diário das Sessões», n.º 71, de 11 de Janeiro de 1947)
O debate sobre a proposta de lei em que o decreto se transformou (proposta de lei n.º 102) consta do Diário das Sessões», n.ºs 102 e 103, respectivamente de 14 a 15 de Março de 1947. O correspondente decreto da Assembleia Nacional sobre o plantio da vinha foi publicado no 3.º suplemento ao n.º 112 do Diário das Sessões (18 de Abril de 1947).
146 Cf Pareceres da Câmara Corporativa, ano de 1951, vol II, pp 21 e segs.

Página 98

372-(98) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

nas regiões vitícolas que produziam os vinhos generosos do Douro, os vinhos verdes e toda a variada gama dos vinhos maduros;
2.º Que os actuais povoamentos constituíam uma imposição de factores naturais - designadamente o solo e o clima e económicos que não era licito menosprezar,
3.º Que a vinha era, pelo valor económico dos seus produtos, pelo número e condições dos empresários e pela soma de trabalho que utilizava, a base de sustentação de uma grande parte da população portuguesa e, consequentemente, factor importantíssimo de equilíbrio e estabilidade social.
Ao tocar no condicionamento do plantio parecia à Câmara Corporativa não poderem olvidar-se estes factos, sob pena de inquietação para os povos ou de prejuízos graves, que depois mal poderiam remediar-se.
Equacionada a conjuntura vitivinícola com a política do plantio, entendia a Câmara que o condicionamento deveria ser informado:

a) Pela necessidade de reconstituir os vinhedos existentes (reconstituições- propriamente ditas e transferências),
b) Pelas exigências do aumento de consumo, determinado pelo crescimento anual da produção,
c) Pela necessidade da substituição de vinhas abandonadas, isto é, que não tinham sido reconstituídas ou transferidas, mas entregues a outras culturas.
O Decreto-Lei n.º 38 525, de 28 de Novembro de 1951, constituiu a expressão final do esforço de revisão preconizado na Lei n.º 2021.
Tratou-se de um pormenorizado diploma que, consagrando essencialmente orientações já em vigor, apresentou, como inovações mais salientes, a regulamentação dos transferências, dirigindo-se para terrenos menos férteis, e certas preocupações de ordem técnica relativas às castas a usar e ao estabelecimento de compassos.
A súmula dos títulos do articulado revela a multiplicidade dos problemas abordados pelo legislador.

Das plantações de vinhas,
Das reconstituições,
Das transferências,
Das formas de cultura de vinha e castas a empregar,
Dos produtores directos,
Dos requerimentos, licenças e taxas

Na parte final, «Disposições gerais e transitórias», admitia-se que as plantações efectuadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 38 525 poderiam ser legalizadas a requerimento do interessado 147.
E nesta «condicionada liberdade de plantios se viveu até 1955, quando os efeitos do elevado surto de produção de 1953 e 1954 e as dificuldades de exportação do vinho do Porto alertaram os sectores interessados e o Governo 148.

79. O Decreto-Lei n.º 40 037, de 18 de Janeiro de 1955, suspendeu a concessão de licenças para o plantio da vinha.
Esta medida radical foi, abas, acompanhada da criação de uma taxa que incidiria sobre o vinho de pasto ou de mesa vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho, a qual se designava ar reajustamento económico dos preços dos produtos vínicos e ao apetrechamento da produção, com vista a este objectivo, por meio da extensão da rede de adegas cooperativas.
Decorridos, porém, pouco mas de dois anos, o regime de proibição conheceu moderação com o Decreto-Lei n.º 41 066, de 11 de Abril de 1957, que permitiu pequenas plantações destinadas ao consumo dos casais e casas agrícolas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 535 e até aos limites fixados no novo diploma.
As plantações realizadas anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 41 066 e que obedecerem as condições agora consideradas poderiam também ser legalizadas 149.

80. Chegamos, assim, ao ano de 1965, em que foi publicado o último diploma sobre o condicionamento do plantio da vinha - o Decreto-Lei n.º 46 256, de 19 de Março.
O breve relatório preambular põe a claro as preocupações e propósitos do Governo:

O condicionamento do plantio da vinha em vigor não se ajusta actualmente aos objectivos técnicos e económicos da política vitivinícola, tal como deve ser definida pelas circunstâncias e perspectivas presentes. Nalguns aspectos, o desajustamento verificado aconselha mesmo o recurso a providências imediatas, e a recente sucessão de elevadas produções mas explicitou a urgência de algumas alterações.
Por outro lado, não deve continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não dê audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções derivadas.
Nestes termos, e tendo em atenção que um novo regime da condicionamento exige um período de estudo que mão se compadece com a urgência de algumas medidas, entendeu-se desde já estabelecer certas normais transitórias que respondam as questões mãos prementes, deixando para um futuro próximo um novo regime de condicionamento.

O novo regime prometido não se concretizou «num futuro próximo», não obstante algumas diligências entretanto esboçadas 150.
Quanto às «normas transitórias que respondam às questões mais prementes», pode acentuar-se que o Decreto-Lei n.º 46 256 suspendeu a concessão de autorizações, admi-

------------
147 Ocorre referir algumas portarias entretanto publicadas:
Portaria n.º 13 900, de 25 de Março de 1952, que fixou as zonas destinadas às plantações em bordadura dos campos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes e de outras características culturais semelhantes;
Portaria n.º 14 525, de 2 de Setembro de 1958, que permitiu as plantações de vinhas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto n.º 38 523, nas freguesias de Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Frossos e S João de Loure, do concelho de Albergaria-a-Velha, e Canelas e Fermelã, do concelho de Estarreja, e alterou em relação às referidas freguesias, o que se achava estipulado na Portaria n.º 13 900.
148 O Decreto-Lei n.º 39 828, do 18 de Setembro de 1954, concedeu benefícios aos executados a quem foram instaurados processos de execução fiscal por falta do pagamento das taxas previstas pelo Decreto-Lei n.º 38 523.
149 A Portaria n.º 16 835, de 13 de Agosto de 1958, permitiu em toda a área dos concelhos de Aveiro e Vagos plantações de vinha contínua, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 525 e de acordo com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 40 037 e 41 066.
150 No despacho conjunto do Ministério da Economia de 16 de Novembro de 1966, atrás citado, referiam-se dois principais objectivos para o regime de condicionamento do plantio de vinha
1.º Planeamento da produção global, de modo que ela se comporte dentro de limites definidos pela capacidade que os mercados, interno e externo, tenham de a absorver a preços remuneradores.
Este objectivo seria atingido por um processo dinâmico que reduzisse a produção em certas áreas e provocasse a expansão em outras,
2.º Condução da vinicultura a melhor economia da produção, à qualidade dos vinhos e a diversificação dos seus tipos, por

Página 99

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(99)

tindo apenas que possam ser permitidas reconstituições e transferências.
A Junta Nacional do Vinho passou a ser ouvida e as autorizações só podem ser concedidas observadas as seguintes condições
a) A área ocupada pela nova vinha não pode ser superior à que era ocupada pelo povoamento originário,
b) A instalação da nova vinha será feito por forma que a Área do terreno por videira seja anterior a 2,60 m2 e que os trabalhos de mobilização de terra se possam realizar mecânicamente e tendo em atenção a conveniente defesa do solo,
e) Os porta-enxertos e as castas a utilizar na enxertia terão de ser aprovados pelos serviços.

2 - O projecto da decreto-lei n.º 8/X

81. O projecto de decreto-lei n.º 8/X, sobre o qual a Câmara Corporativa é agora solicitada a dar parecer, insere-se, assim, num longo e variado processo legislativo.
As lições do passado nem sempre se poderão considerar eloquentes
A instabilidade legislativa deu mesmo lugar a críticas como esta 151.

Em 1932, proibia-se o plantio; em 1934, é permitido sob certos condicionamentos, em 1935, nova proibição, e em 1938, autorizado sob condições [ ].
Para normas que se contraditavam entre si publicaram-se nos anos de 1935 e 1936 nada menos de seis diplomas.
A legislação pecava, seguramente, por abundante, emaranhada e contraditória
Os preâmbulos dos decretos tudo tentavam explicar, mas os factos anteriores e posteriores nem sempre confirmavam a justeza dos raciocínios [ ]

E noutro passo do mesmo autor

E apesar de toda a proibição de plantio, que remonta, como vimos, a 1955, a produção nacional continua em progressão [ ] Para tanto deve contribuir o plantio que se verifica, o granjeio mais cuidado, o avanço no campo dos pesticidas, bem como a mecanização da cultura.
A vinha, bem é sabido, não é uma planta anual, a sua cultura não pode modificar-se de um momento para o outro, a sua vida é longa e as suas produções fazem-se sentar durante décadas de anos. Logo, o seu condicionamento deve ser prudente e não andar à deriva [. ]

Acresce, para lá das disposições legislativas, a viabilidade do seu cumprimento
Ora, o sector do plantio da vinha, todos o sabem, constituiu, umas vezes, fonte de graves atritos entre os serviços públicos e os agricultores e, outras, testemunho da «brandura dos nossos costumes», de uma passividade que redundou em multiplicação de plantações alegas, cuja regularização acabava por ser permitida em legislação posterior.

82. A economia do actual projecto de decreto-lei é diferente da do projecto de decreto-lei n.º 509, sobre o qual a Câmara Corporativa se pronunciou em 1951

---------------

forma a satisfazer as exigência» doa mercados e a beneficiar dos melhores preços pagos por eles

Determinava-se que os serviços, que iam preparar um projecto de lei sobre o plantio da vinha tivessem especialmente em conta.
a) Permitir novas plantações quando se encontrassem garantidas as condições de dimensão técnico-económica mínima, definida» para as explorações de cada região, e assegurada a observância da zonagem fitoecológica.
No entanto, mesmo em áreas incluídas em zonas de reconhecida aptidão para a produção vinícola de qualidade, só em casos de excepção seriam autorizadas novas plantações em terrenos de elevada potencialidade (v g várzeas),
B) As novas plantações por reconstituição ou transferência seriam autorizadas quando, satisfeitos as condições anteriormente referidos, ou requerentes se sujeitassem às normas técnicas de implantação e estabelecimento.
A autorizações seriam condicionadas a compensação por arranque e as áreas das novas vinhas não poderiam ser superiores às das vinhas a reconstituir ou transferir;
e) Seria, em relação às hipóteses das alíneas anteriores, de estimular a associação de vinicultores possuindo explorações contíguas,
d) Instituir-se-iam prémios de arranque para os produtores que substituíssem áreas de vinha por outras culturas incluídas nos esquemas de reconversão agrícola e florestal;
e) Atribuir-se-iam igualmente prémios de reconversão aos vinicultores que, possuindo vinhas para vinho em regiões adequadas à produção de uvas de mesa, as transformassem, por arranque ou enxerto, em plantações de uva de mesa,
f) O licenciamento de uvas de mesa seria rodeado de cautelas tendentes a evitar que, sem prejuízo do desenvolvimento desta produção, se transformasse em mero expediente de aumento da produção de vinho,
g) Estabelecer-se-ia um limite de validade para o cadastro das vinhas a substituir e da licença para realizar a substituição,
h) Proceder-se-ia ao estudo regional doa complexos vitivinícolas (combinação cultural de castas) mais aconselháveis quanto à qualidade e tipicidade dos vinhos e à sua economia de produção,
i) Enquanto o estudo referido na alínea anterior não se realizasse, as autorizações de novos plantios ficariam condicionadas ao emprego de casta» aconselhadas pelo» actuais conhecimentos e pela tradição regional;
j) Os produtores directos seriam necessariamente arrancados, mas estabelecer-se-ia um período, transitório e improrrogável, durante o qual os proprietários poderiam manter um número limitado desses produtores;
k) Estabelecer-se-iam normas, a impor com o licenciamento, quanto ao compasso de novas- plantações e condução da vinha para melhor utilização da máquina;
l) Definir-se-iam, para as regiões do plantio autorizado nas bordaduras dos campos, condições de transferência dessas vinhas para terrenos de cultivo, procurando, deste modo, fazer desaparecer o parcelamento artificial a que a própria legislação havia conduzido;
m) No caso da alínea anterior, estabelecer-se-iam prémios sempre que da transformação preconizada resultasse melhoria efectiva da exploração, nomeadamente no respeitante a mecanização do trabalho agrícola,
n) O licenciamento de novas plantações dependeria da audiência obrigatória de todos os serviços e organismos cuja acção se relacionasse com a expansão orientada da vitivinicultura e - no caso das uvas de mesa - da fruticultura.
Estipulava-se, a concluir, que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em conjugação com o Centro de Estudos Vitivinícolas apresentaria, até Janeiro de 1967, um projecto do diploma que realizasse o pensamento exposto. A Corporação da Lavoura e os organismos vinícolas seriam chamados a dar parecer sobre este projecto.
Saliente-se ainda que no despacho de 7 de Fevereiro de 1966, sobre a intervenção da Junta Nacional do Vinho durante a campanha de 1965-1966, já citado, se previra a nomeação de grupos de trabalho para se ocuparem dos seguintes problemas.
1) Condicionamento da cultura da vinha;
2) Demarcação das regiões, e cadastro vitícola,
3) Uvas de mesa;
4) Comercialização do vinho
Estes quatro grupos foram constituídos por despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, de 9 de Maio de 1961 (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 115, de 16 de Maio de 1961), e apresentaram os respectivos relatórios e conclusões.
151 Conferência de Álvaro Moreira da Fonseca na sessão de 9 de Junho de 1669, aquando do I Colóquio Nacional da Viticultura, na VI Feira Nacional do Agricultura, em Santarém Cf do Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1969, já citado, p 178)

Página 100

372-(100) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Tratava-se então, como já se salientou, de um diploma em que se abordaram, com pormenor, múltiplos aspectos da complexa problemática do condicionamento do plantio.
O caminho agora seguido pelo Governo traduz-se apenas ma formulação dos princípios gerais da disciplina do plantio, deixando-se os aspectos de pormenor para disposições regulamentares, de que resulta que «o regime de condicionamento apresenta uma cena elasticidade, de modo que, ouvidos os principais interessados, se passam introduzir neles, na devida oportunidade, os convenientes ajustamentos.
A Câmara Corporativa dá o seu acordo a esta orientação básica.
Permite-se recordar que, por duas vezes, decretos acabaram por ser submetidos a apreciação da Assembleia Nacional, originando as Leis n.ºs 1891 e 2021.
Num problema de indiscutível melindre político e perante a opção de um simples diploma básico, o Governo será o juiz da oportunidade de se antecipar ou não a ouvir a Assembleia Nacional.

83. Recolhendo um propósito manifestado em legislação anterior e evidenciado em vários documentos, incluindo pareceres desta Câmara, preconiza-se um «condicionamento técnico» Só através de condicionamento técnico apropriado ao plantio - escreve-se no relatório que procede o projecto de decreto-lei - será possível evitar os grandes e sistemáticos desfasamentos entre a produção e o escoamento, com as consequentes crises.
Este compromisso do Governo envolve a grave responsabilidade de estar a altura das suas exigências.
Não se tratará apenas, e bem, de audiência oportuna «aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções da cultura». Importa que a Administração disponha de serviços convenientemente dotados para tal tareia As exigências quantitativas e qualitativas de pessoal, acrescem os meios que assegurem a eficácia da sua intervenção.
Estes, como já se recordou na parte final do parágrafo anterior, são múltiplos e complexos.
A Câmara, ao evidenciar a seriedade e exigências desta questão, congratula-se com a afirmação do Governo de que «com os elementos de que presentemente se dispõe, é ]á possível estabelecer o novo regime de condicionamento anunciado pelo Decreto-Lei n º 46 256, ajustável a um melhor aproveitamento dos recursos da técnica e apto a satisfazer as exigências do consumidor»
Recorda-se que no relatório do grupo de trabalho designado por despacho de 9 de Maio de 1966 se acentuou.

Uma política de condicionamento da cultura da vinha, além das questões de ordem quantitativa relativas ao equilíbrio do binómio produção/escoamento, deve contemplar os aspectos de ordem técnica, económica e social inerentes às complexas características daquela actividade.
Para estruturar tal política em alicerces sólidos que lhe possam conferir validade a longo prazo, seria necessário partir de uma completa informação composta de variados elementos de ordem geográfica, económica, vitícola, enológica e social A base de tal informação será o cadastro vitícola, que está por realizar em todas as nossas regiões, com excepção da do Douro.
Enquanto se não dispuser de elementos cadastrais, continuar-se-á a ter da viticultura portuguesa uma ideia que não pode deixar de ser subjectiva, formada essencialmente a partir das generalizações e deduções derivadas de manifestos de produção que se sabe enfermarem de erros consideráveis que, ademais, variam substancialmente de região para região.

84. A legislação sobre o condicionamento tem-se restringido ao continente.
O projecto de decreto-lei mantém-se fiel a esta tradição.
É indiscutível que a viticultura dos ilhas adjacentes tem os seus problemas próprios e alguns deles bem graves.
Constituindo, porém, o presente diploma uma súmula de princípios básicos, parece haver toda a conveniência que o mesmo se aplique a todo o território metropolitano (continente e ilhas adjacentes).
Recorde-se, quanto à Madeira, a conveniência, algumas vezes assinalada (por exemplo, nas Jornadas Vinícolas de 1962), de aproveitar a lição do vinho do Porto para dotar o vinho da Madeira de uma organização adequada à defesa da sua produção e comércio.
Referiu-se atrás a Lei n.º 5/70, de 6 de Junho, que determinou que fosse livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, entre as ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que a restringiam, e o Decreto n.º 550/70, de 7 de Novembro. Este, como também se salientou, estabeleceu a regulamentação da Lei n.º 5/70 com vista a indicar as entidades competentes para os efeitos da sua base n e a definir o regime a que ficava sujeita a circulação dos vinhos e seus derivados, as aguardentes diversas e os licores não engarrafados, o que implicou a extensão da competência da Junta Nacional do Vinho aos Açores.
Já em 1956 o Decreto-Lei n.º 40 670, de 4 de Julho, atribuíra competência a Junta Nacional do Vinho para promover a criação de adegas cooperativas nos Açores.
Estas modificações, correspondendo a um propósito de. integração e desenvolvimento das viniculturas regionais, completar-se-ão melhor com adequada legislação sobre o condicionamento do plantio.

85. O projecto de decreto-lei aborda não só a plantação de vinha para produção de vinho como ainda para uma de mesa, passa ou sumo.
Isso não acontecera, como já se referiu, com o projecto de decreto-lei n.º 509, e para tal omissão, como também se notou, chamou no seu parecer n.º 19/V a Câmara Corporativa a atenção do Governo 152.
A Câmara dá o seu apoio a esta orientação no reconhecer a importância da uva de mesa e a própria necessidade de evitar que a sombra da sua plantação se tente iludir o disposto quanto às uvas para vinho.
Acolhem-se também as tradições de legalização das vinhas instaladas sem licença, da eliminação da cultura de produtores directos e da reconstituição ou transferência de vinhas.
Para efeitos de condicionamento, considera-se o País dividido em três áreas - a das regiões demarcadas, a das zonas tradicionais e, naturalmente, o restaure território -, considerando como prioritárias, para a plantação de novas vinhas, os duas primeiras.
A possibilidade de agrupamento de vinhas, o estímulo à reconversão cultural, o interesse e viabilidade da mecanização e a estima da produtividade afloram em algumas disposições do projecto.
Uma inovação consiste na criação da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha.

--------

152 Cf no projecto de redacção proposto pela Câmara Corporativa a parte final da alínea b) do artigo 2.º e a alínea f) do artigo 4.º (vol II dos Pareceres, de 1951, cit, pp 112 e 113)

Página 101

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(101)

Um organismo deste tipo ]á fora sugerido pelo grupo de trabalho designado por despacho de 9 de Maio de 1966, de acordo com a doutrina de que «as regras do condicionamento não deverão permanecer estáticas, convindo, pelo contrário, que se adaptem fàcilmente a evolução dos diferentes problemas»
Fazem-se ainda intervir os conselhos regionais de agricultura, organismos já caracterizados neste parecer.
Os princípios do dinamismo e da participação são hoje, em termos gerais, advogados por toda a parte. Acontece que, por vezes, não se vai além de propósitos genéricos.
A adequação de órgãos colegiais as funções que se lhe exigem não tem sido entre nós, no sector da lavoura, das mais operosas. Os conselhos regionais da agricultura constituirão disso um testemunho. Talvez seja oportuno rever a sua estrutura e revitalizar a sua intervenção.

86. Em termos simplificados, a economia do condicionamento poderá esquematizar-se deste modo:

Subordinação do plantio ao regime de licença passada pelos serviços competentes,
Eleição das zonas onde as plantações serão autorizadas, tendo em conta que as prioridades dependem das respectivas condições agro-climáticas, económicas e sociais.
Limitação das quantidades e selecção das espécies que é permitido plantar,
Imposição de praticas culturais tendo em conta a qualidade do produto e a redução do seu custo de produção.

As atitudes a tomar não poderão ser enformadas por um maltusianismo económico ou pelo esquecimento de que o plantio é apenas um aspecto da política vitivinícola geral que importa igualmente definir e executar em toda a sua extensão.
A solução definitiva do problema mão poderá revestir o aspecto simplista de forçar a produção a adaptar-se ao consumo em atitude meramente quantitativa, antes deverá integra-se no esquema mais vasto de uma política vitivinícola geral, que procurará actuar sobre os factores determinantes do escoamento para, em função das características válidas deste, estruturar e condicionar a produção» 153.

II

Exame na especialidade

Artigo 1.º

87. O artigo 1.º do projecto de decreto-lei formula o princípio geral de sujeição do plantio da vinha ao condicionamento nó território do continente Dependerá de autorização e subordinar-se-á às disposições do mesmo diploma.

88. No seguimento das considerações formuladas na apreciação na generalidade, julga-se oportuno encarar neste artigo dois aspectos:

A afirmação de que o condicionamento se integra na política vitivinícola geral, cumprindo ao Governo defini-la e pugnar pela sua realização,
A extensão do regime do condicionamento aos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Crê-se que as razões oportunamente invocadas justificam as inovações sugeridas.
Parece, por outro lado, mais conveniente utilizar a expressão «autorização prévia», em vez de simplesmente «autorização».
Nesta conformidade, o artigo 1.º desdobrar-se-ia em dois números, com a seguinte redacção.

ARTIGO 1.º

1 O plantio da vinha no continente e ilhas adjacentes integra-se na política vitivinícola geral do País, competindo ao Governo defini-la o pugnar pela sua adequada execução.
2 Dentro de tal política o plantio da vinha é condicionado e depende de autorização prévia, subordinando-se aos princípios básicos constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

89. Considera-se o território dividido, para efeito de condicionamento, em regiões demarcadas e zonas tradicionais, de acordo com as suas características Definem-se regiões demarcadas as que pela qualidade dos vinhos que produzem mereçam a distinção de denominação de origem.

90. A divisão preconizada ficará mais completa se às regiões demarcadas e às zonas tradicionais se juntar a restante área produtora de vinhos, não merecedores de especial distinção.
Embora, como se referiu na apreciação na generalidade, a vinha se concentre em algumas regiões do continente e ilhas adjacentes, a verdade é que se espalha, com maior ou menor intensidade, por todo o território metropolitano.
A consideração desta terceira parte está, de resto, implícita no artigo 8.º do projecto de decreto-lei, ao acolher a regra da prioridade dos licenciamentos.

91. O Decreto-Lei n.º 46 832, de 2 de Fevereiro de 1966, aprovou para ratificação o Acordo de Lisboa Relativo à Protecção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional e Regulamento de Execução.
O artigo 2.º deste Acordo de Lisboa definiu como denominação de origem a «denominação geográfica de um país, região ou localidade que serve para designar um produto dele originário, cuja qualidade ou caracteres suo devidos exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e os factores humanos»
De harmonia com o artigo 8.º, «a protecção será assegurada qualquer usurpação ou imitação, ainda que
-------------
152 Relatório do grupo de trabalho designado por despacho de 9 de Maio de 1966, edição ciclostilada do Ministério da Economia, p 13.
Será oportuno referir alguns diplomas ùltimamente publicados, com repercussão neste sector.
O Decreto-Lei n.º 195/70, de 4 de Maio, institui o sistema de depósito em redime do armazene gerais para vinhos comuns, vinhos especiais e aguardentes vínicas sujeitos a estágio para envelhecimento,
A Lei n.º 6/70, de 8 de Junho, inseriu disposições relativas a, realização de acordos colectivos sobre a comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários,
A Lei n.º 8/70, de 18 do Junho, autorizou as federações dos grémios, da lavoura, os organismos de coordenação económica o es Grémios da Lavoura dos Açores e Madeira a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas do penhor (warrants) e a dar como garantia os produtos agrícolas, florestais ou pecuários, originários, em via de transformação ou já transformados, depositados nos grémios da lavoura e cooperativas agrícolas,
A Portaria n.º 539/70, do 26 do Outubro fixou os modelos das cautelas de penhor (warrants) e dos respectivos conhecimentos do depósito para desconto em instituições de crédito e estabeleceu as normas reguladoras da verificação dos armazéns e da fiscalização técnica dos produtos (cf também o despacho de 6 de Fevereiro de 1971, publicado no Diário do Governo, de 23 de Março),
A Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, definiu as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização

Página 102

372-(102) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

se indique a verdadeira origem do produto ou que a denominação seja usada em tradução ou acompanhada de expressões como 'género,' 'tipo, 'maneira', 'imitação' ou outras semelhantes».
Como também se acentuou no relatório do grupo de trabalho encarregado, por despacho de 16 de Maio de 1966, de se ocupar de «Demarcação de regiões e cadastro vinícola», o conceito de região demarcada entre nós está ligado à produção de vinhos típicos regionais, ou seja os que correspondem a denominações de origem devidamente regulamentadas.
Um vinho não poderá, pois, beneficiar de uma denominação de origem se não possuir uma qualidade e um renome já consagrados, contribuindo para isso factores naturais (clima, natureza do solo, castas, exposição, altitude e declive) e factores devidos à intervenção do homem (desde os métodos de cultura às técnicas da vinificação)
O Decreto-Lei n º 68/71, de 8 de Março, que aprovou para ratificação o Acordo entre Portugal e a Espanta sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, Denominações de Origem e Denominações de Certos Produtos, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1970, inseriu, em anexo, os textos do referido instrumento diplomático. Aí se referem (Anexo B) as seguintes «denominações de origem de vinhos portugueses» vinho do Porto (e respectivas traduções), Madeira (e respectivas traduções), moscatel de Setúbal, ou simplesmente Setúbal, Carcavelos, Estremadura (Portugal); Lagoa; Douro; vinho verde de Monção; vinho verde de Lima, vinho verde de Braga, vinho verde de Basto, vinho verde de Amarante, vinho vende de Penafiel; Dão, Colares; Bucelas, Lafões, Pinhel, Lamego, Águeda, Bairrada; Alcobaça, Ribatejo, Cartaxo; Torres Vedras, Bombarral, Cadaval, Alenquer, Borba, Reguengos, ou Reguengos de Monsaraz, Vidigueira, Algarve.
Tal enumeração ultrapassa, pois, as regiões demarcadas, actualmente existentes, caracterizadas na apreciação na generalidade deste parecer.
Já no relatório, citado, sobre «Demarcação das regiões e cadastro vitícola» se acentuava.

Ao proceder-se ao estudo preliminar com vista à demarcação de novas regiões não se pode deixar de afirmar a conveniência de se proceder a uma cuidadosa revisão no que toca às regiões demarcadas existentes, pois é notório que não se torna indispensável, já porque a estruturação dessas regiões, na generalidade por motivo de isoladas e frequentes adaptações ao longo das últimas décadas, não obedece a uma linha de orientação definida, já porque a, essência da sua organização mão corresponde às exigências do momento presente, já ainda porque, em relação a algumas, seria de toda a conveniência proceder a uma revisão da respectiva área ou dos vinhos susceptíveis de beneficiarem da denominação regional.

Salientou-se também, a propósito do vinho da Madeira, não existir, como acontece com o vinho do Porto, qualquer organização especializada que dele se ocupe.
No caso dos Açores, o afamado vinho do Pico justificará igualmente oportunas atenções.
Há, em suma, e como o próprio Acordo com a Espanha postula, necessidade de conceder estatuto regional a certos vinhos produzidos em regiões determinadas
Referiram-se, na apreciação na generalidade, regiões que chegaram a ser previstas na legislação básica das regiões demarcadas, e relativamente as quais não teve seguimento a estruturação regional - Bairrada, Torres, Cartaxo, Alcobaça. Outras ainda se revelaram, como se verifica do Anexo B do Acordo com a Espanha, produtores de vinhos de qualidade.
Conviria também esclarecer e definir a qualificação dag denominações de «Estremadura» (Decreto n.º 22 125, de 14 de Janeiro de 1933, Portaria n.º 7879, de 5 de Setembro de 1934, e Decreto n.º 26 446, de 23 de Março de 1936) e «Lafões» (Portaria n.º 16 298, de 18 de Maio de 1957, e Portaria n.º 18 699, de 23 de Agosto de 1961).
Finalmente, no caso da região do moscatel de Setúbal, tem-se preconizado que se caminhe no sentido de dar carácter regional aos vinhos de mesa aí produzidos, o que provavelmente conduziria à necessidade de rever a própria denominação.

92. A caracterização das regiões vinícolas demarcadas feita no projecto de diploma sugere que se proceda do mesmo modo em relação Sá zonas vinícolas tradicionais
Ainda aqui a natureza e o labor secular do homem se conjugaram para obter vinhos de qualidade. E, embora não estejam em condições de se lhes atribuir com verdadeiro rigor denominações de origem, justificam uma distracção que não os confunde com as produções incaracterísticas marginais.

93. Mas a divisão do País segundo estes critérios não interessa apenas para efeitos de condicionamento do plantio da vinha.
Constitui antes ponto de partida de toda uma política vitivinícola. A produção, a comercialização e o consumo deverão estar atentos a esta realidade.
Daí que se sugira a formulação do artigo em termos gerais de política vitivinícola.

94. Aceite a sugestão do número anterior, parece ter aqui igualmente cabimento a zonagem da uva de mesa.
Na apreciação na generalidade, referiu-se a posição tomada pela Câmara Corporativa noutras oportunidades relativamente à política da uva de mesa em Portugal. Salientou-se ainda o acolhimento dado no presente projecto de decreto-lei ao problema.
Como já se escreveu, «sabendo-se, embora, que desde o berço da nacionalidade se cultiva a videira de norte a Sul de Portugal, aqui encontrando óptimas condições de vegetação, há, no entanto, que circunscrever o cultivo das castas, cujas uvas são destinadas a serem consumidas em natureza, apenas aquelas zonas cuja ecologia mais faça realçar as características organolépticas típicas das uvas de mesa, distintas, como é sabido, das uvas destinadas ao fabrico de vinhos».154
A zonagem será ainda, portanto, um aspecto da política geral de uva de mesa a definir e executar entre nós.
Sem que isto signifique naturalmente uma tomada de posição, a Câmara Corporativa recorda que no relatório do grupo de trabalho (despacho de 16 de Moio de 1966), que se ocupou do «Condicionamento do plantio da vinha para a produção especializada de uvas de mesa», se refe-

(...) Ferreira de Almeida e Machado GrAoto, Macrotonagtm da. (7va de Meta em Portugal Continental, ]4 atado, p 8

Cf também os seguintes trabalhos apresentados nas Jornada Vitivinicolas de 1962

A Produção de Uma de Mesa em Portugal (Sugestões mira o Seu Condicionamento Técnico-Economico), por Edmundo Suspiro, vai iv, cit, pp 0 e acge ,

Notas Soltas sobre Produção - Comércio de Uva de Meia, por 3. Gregóno. Finto, idem, pp. 21 s seos ;

Uvas de Meta - Estância» Uvau, por Airbndo da Costa, idcm, pp 81 e segs.

Página 103

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(103)

ria que, a par de outras medidas de fomento, se deveria atender aos seguintes aspectos.
a) Reconversão, em zonas ecologicamente adequadas, de vinhas produtoras de vinho em vinhas produtoras de uvas de mesa, concedendo-se facilidades que visassem o impulsionamento desta modalidade,
b) Autorização de novas plantações de vinha de uva de mesa em regiões de comprovada condições ecológicas que induzam precocidade ao fenómeno da maturação das uvas, factor da maior relevância para a conquista dos mercados,
c) Facilidades de financiamento através da Junta de Colonização Interna, permitindo a este departamento dar prioridade no sector da fruticultura ao fomento da cultura da uva de mesa,
d) Intensificação da assistência técnica junto da viticultura, quer pela preparação profissional dos viticultores especializados, quer pela aplicação dos resultados das experiências em curso e a realizar pelo Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas,
e) Concessão de facilidades à criação de cooperativas, com vista à resolução, em conjunto, dos problemas inerentes à produção, comercialização e aproveitamento das sobras e refugos,
f) Promover, através dos organismos competentes, quando o volume da produção o justificar, que em matéria de uvas de mesa para consumo em fresco apenas seja permitida nos mercados consumidores, especialmente nos de Lisboa e Porto, a entrada de variedades de uvas de mesa devidamente classificadas como tal.
Voltar-se-á a estes problemas, a propósito do artigo 4.º do projecto de decreto-lei.

95. A Câmara, dentro da orientação esboçada, sugere que o artigo 2.º tenha a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

1 Com visto às finalidades de uma política vitivinícola, considera-se a existência no continente o ilhas adjacentes de regiões vinícolas demarcadas, de zonas vinícolas tradicionais e do outras áreas produtoras não especificadas.
2 Serão demarcadas as regiões vinícolas que pelos vinhos que produzem mereçam a distinção de denominação de origem.
3 Classificam-se como zonas vinícolas tradicionais as que, não reunindo condições para se atribuir aos seus vinhos denominações de origem, produzam, no entanto, vinhos de reputada qualidade.
4 O Governo procedera igualmente à delimitação das zonas do País onde razões ecológicas e económicas recomendem o cultivo do castas de videiras para a produção de uva de mesa.

96. E habitual salientar que as noções de «região demarcada» e de «cadastro» se encontram intimamente relacionadas, não se podendo conceber uma região demarcada, funcionando como tal, se não dispuser do cadastro dos seus vinhedos.
O condicionamento da cultura da vinha e a valorização dos vinhos produzidos pressupõem igualmente a existência de um cadastro actualizado.
O cadastro é não só indispensável ao estudo e efectivação da cultura (nos aspectos quantitativo e qualificativo), como à realização de uma tarefa de saneamento do mercado do vinho, «em que se garantiam à viticultura preços que contemplem as diferenças de qualidade e das condições económico-sociais de produção dos vinhos das diversas regiões do País» 155. Apoiará em suma, o estabelecimento de tabelas de preços de intervenção que distingam os vinhos de qualidade e reconhecida tipicidade e os que apenas pertencem à grande massa dos vinhos correntes, sem características que especialmente os recomendem.
A análise dos dados facultados por um cadastro, convenientemente elaborado e mantido em dia, possibilitará uma crítica objectiva e permanente da vitinicultura portuguesa nos seus aspectos estruturais. Facilitará, particularmente, o estudo fundamentado das disposições indispensáveis a uma reestruturação em adequadas bases técnico-económicas.
Todas estas razões devem Ter estado presentes no legislador de 1967, quando, através do já referido Decreto-Lei n.º 47 839, mandou executar, pelos organismos económicos responsáveis pela vitivinicultura, o cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes. A defesa da tipicidade dos vinhos «regionais e sua consequente valorização, os sistemas de intervenção no mercado para manutenção dos preços a nível remunerador, os critérios técnicos económicos do plantio da vinha, assim como a autenticidade do manifesto da produção, foram então expressamente evocados como devendo basear-se nos dados que viessem a ser fornecidos pelo cadastro vitícola do País.
O n.º 2 do artigo 9.º do projecto de decreto-lei em apreciação acolhe idêntica orientação ao precentuar que a Secretaria de estado da Agricultura incrementará os estudos e as medidas, nomeadamente no que respeita ao cadastro vitícola, que possam contribuir para o perfeito conhecimento da situação vitícola do continente e ilhas adjacentes e aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade.

97. A experiência de execução do cadastro em Portugal anteriormente à publicação do referido Decreto-Lei n.º 47 839, é modesta.
Sobressai, como já se salientou na apreciação na generalidade, o cadastro da Região Demarcada do Douro. Além de elementos habituais num cadastro vitícola, avultam neste caso particularmente os que visam o fornecimento de indicações susceptíveis de fundamentar a atribuição da quota de benefício dos mostos que anualmente deverão ser utilizados na preparação de vinho generoso.
A região de Colares também possuiu cadastro. Hoje pode dizer-se desactualizado, não só em razão do tempo decorrido, como da transformação urbanística da área, sobretudo nas vinhas de chão de arcia.
Entre 1935 e 1941, iniciado pela Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e continuado pela Junta Nacional do Vinho, realizou-se um cadastro de vinicultura e suas propriedades na área da referida Federação. Igualmente se encontra desactualizado.
Quanto à região do Dão, referiram-se, na apreciação na generalidade, elementos do trabalho ùltimamente em curso, o que é ainda bastante limitado.
Há, em suma, que encarar este problema com a extensão e a urgência que a sua importância impôe.

-------------
155 Relatório do grupo de trabalho relativo a «Demarcação das regiões e cadastro vitícola, já citado. Aí se acrescenta.
Efectivamente, só se poderá efectuar uma intervenção com preços deferenciados se se dispuser de cadastro vitícola, como único meio susceptível de permitir referenciar à origem do vinho proposto, possibilitando um contrôle que evite ou, pelo menos, dificulte ao máximo o possível movimento ilegal de vinhos com o objectivo de beneficiarem de preços mais favoráveis o

Página 104

372-(104) DIÁRIO DAS SESSÕES N º 16

68. A questão não se restringe à elaboração do cadastro, mas ainda à necessidade de o manter actualizado. Se não se curar desta actualização, o esforço realizado será em pura perda.
Trata-se, não só de uma actualização permanente, mas também de uma revisão periódica.
Para a actualização permanente contribuirão os manifestos anuais da produção e os elementos relacionados com o plantio da vinha. A revisão periódica traduzir-se-á num refazer do cadastro, decorrido determinado período (por exemplo, revisão total da dez em dez anos).
A transmissão de prédio plantado de vinha (artigo 6.º), a plantação de novas vinhas (artigo 7.º), os arrancamentos totais ou parciais dos existentes (artigo 8.º), sujeitam os respectivos proprietários a declaração, nos termos do Decreto-Lei n.º 47 839. O não acabamento desta obrigação implica sanções, entre as quais a não sucessão de licenças de plantio [alínea a) do artigo 13.º].
Previu-se, de resto, que o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas promovesse, com a colaboração dos organismos vitícolas interessados, a uniformização, na medida do possível, das declarações de produção em uso nas várias regiões ou zonas, por forma a servirem de instrumento auxiliar da actualização permanente do cadastro vitícola.

99. A. importância do problema em análise para a política vitivinícola geral e, em especial, para a viabilidade do condicionamento técnico-económico do plantio de vinha permite sugerir que se insira ao articulado, logo a seguir ao preceito que considera as áreas vinícolas, uma disposição visando que se acelere a realização do cadastro e a sua permanente actualização e periódica revisão.
Nesta conformidade, propõe-se um artigo 3.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 8.º

1 O Governo providenciará no sentido de se acelerar a realização do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes, o qual será executado pelos organismos responsáveis pela viticultura nas respectivas zonas de influência, sob a orientação, e apoio e a coordenação dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura.
2 Tomar-se-ão igualmente disposições que assegurem a permanente actualização e revisão periódica do mesmo cadastro.

Artigos 3.º e 5.º

100. O artigo 8.º do projecto de decreto-lei fórmula o princípio geral de autorização de plantação de novas vinhas para a produção de vinho, considerando, para tal efeito, como prioritárias, as regiões vinícolas demarcadas e as zonas
vinícolas tradicionais.
Referiu-se, na apreciação na generalidade, o Decreto-Lei n.º 46 256, que suspendeu, até à publicação de novo regime sobre o condicionamento do plantio da vinha, a concessão de autorizações ao abrigo das alíneas a) a e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 525. Este preceito reafirmara, de resto, a posição assumida no Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 037, o qual, como também se referiu, conheceu com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41 066 certo abrandamento, com a permissão de licenças para pequenas plantações destinadas ao consumo dos casais e casas agrícolas.
Aceita-se que a formulação, no projecto de decreto-lei, do princípio geral é assim uma exigência do que anteriormente se dispusera quanto à suspensão.

101. O antigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38 525 dispôs que poderiam ser efectuadas livremente.
a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos em estabelecimentos oficiais,
b) As plantações em bordaduras dos campos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes e de outros com características culturais semelhantes a definir em portarias, e ainda em bordadura de outras terras intensamente exploradas com culturas herbáceas ou pomareiras, destinadas à produção de uvas de mesa,
c) As plantações nas areias soltas da Região Demarcada de Colares, utilizando-se no mínimo 80 por cento da casta Ramisco,
d) A retancha e substituição de cepas mortas ou doentes, quando dispersas pelos povoamentos,
c) As pequenas plantações com carácter ornamental ou para sombra, designadamente junto de edificações, poços, tanques, muros ou caminhos.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 46 256 revogou expressamente o disposto quanto às alíneas b) e c) referidas (cf artigo 9.º). Relativamente às plantações destinadas a ensaios ou estudos de interesse para a viticultura, que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas tenha necessidade de realizar em propriedades do Estado, não afectas aos serviços seus dependentes ou a escolas oficiais, ou em propriedades privadas, estipulou o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46 256 que carecem de autorização ministerial, sob proposta dos Serviços.
Deste modo, da liberdade de plantação, consignada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38 525, subsiste ainda hoje.
a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos de interesse para a viticultura que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas realize em propriedades do Estado afectos aos serviços seus dependentes ou a escolas agrícolas oficiais,
b) A retancha e a substituição de cepas mortas ou doentes, quando dispersas por povoamentos,
c) As pequenas plantações com carácter ornamental ou para sombra, designadamente junto de edificações, poços, tanques, muros ou caminhos.
Quid juris no actual projecto quanto a estas situações?
A omissão aí verificada permite apenas formular algumas conjecturas.
É certo que quanto à hipótese da alínea a) não há naturalmente o propósito de a arredar. Ela impõe-se pelas próprias exigências da política vitivinícola.
E quanto à retancha e substituição de cepas mortas ou doentes?
O legislador, no Decreto-Lei n.º 38 536, para que não houvesse lugar a abusos, teve o cuidado de definir o alcance destes termos.
Retancha, a replantação de bacelos nos primeiros anos após a plantação, para preenchimento dos falhas.
Substituição de cepas mortas ou doentes, o preenchimento das falhas que existam nas vinhas em exploração.
A própria economia da exploração justifica que tais permissões subsistam, embora devidamente acauteladas.
Finamente, quanto às plantações de carácter ornamental ou para sombra, a alegria de viver, o amor pelo belo, a defesa das tradições da habitação e da jardinagem, enfim, o próprio interesse turístico de manutenção destes elementos de atracção, tudo justifica o respeito pela liberdade de plantação em vigor. Apenas se sugere que as castas a utilizar seriam as mais adequadas, nomeadamente de uva de mesa. Os serviços públicos deverão, pois, ter intervenção na fixação das castas permitidas e nas facilidades de acesso à sua obtenção

Página 105

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(105)

102. Se o artigo 3.º fórmula o princípio geral de autorização de plantação de novas vinhas para vinho, o artigo 5.º procura complementá-la ao formular regras que presidem ao seu licenciamento.
Este natureza complementar permite aceitar a junção dos dois artigos num só, aditando-lhe também uma terceira parte, relativa aos aspectos em que subsiste a liberdade de plantação, com indicação dos condicionalismos dentro dos quais ela se poderá mover.

103. Sugerem-se para as alíneas a) e c) do artigo 5.º do projecto (agora n.º 2 do artigo 4.º) alterações de redacção que se julga melhorarem a expressão formal dos preceitos ou até precisarem o seu conteúdo. Quanto à alínea c), preconiza-se ainda o aditamento da expressão «e a efectuar as plantações nos prazos que lhes forem fixados». É tão óbvia esta necessidade que se julga desnecessário justificá-la. Harmoniza-se de resto com a exigência de prazos formulada no artigo 15.º do articulado sugerido pela Câmara.
No que respeita à alínea b), preconizasse que a sua parte final - «se forem susceptíveis de garantir igual ou maior rendimento à exploração agrícola, quando utilizadas com outras culturas» - seja substituída por «onde outras culturas tenham possibilidades económicas de expansão».
Julga-se suficiente, perante a «elevada fertilidade» do terreno, que esta constatação seja complementada com a viabilidade económica de outras culturas.
A fórmula está na nossa tradição, conforme se pode concluir da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 525.
A redacção da proposta do Governo poderia acabar por inutilizar o preceito, dada a improbabilidade da verificação da situação, ou, pelo menos, limitá-lo. Quando se poderia concluir, absolutamente, que o rendimento de outra cultura era igual ou superior à da vinha para vinho?
Na apreciação na generalidade anotou-se como esta questão tem sido das mais preocupantes do nosso regime do plantio da vinha (logo presente na legislação de João Franco) e como noutros países (v. g França) tem estado presente nos esquemas de reconversão cultural (v g Baixo Ródano-Languedoc)
Mais perto de nós, a Lei n.º 1891 revelou expressamente o propósito de «eliminação progressiva da cultura da vinha nos terrenos de várzea ou aluvião» [alínea a) do § 2.º do antigo 1.º] e decretou, como também já se referiu, «obrigatório o arrancamento de 10 por cento das vinhas em plena produção, de cota igual ou inferior a 30 m, referida ao nível médio do mar» (artigo 5.º).
E se o Decreto-Lei n.º 27 285 suspendeu, «enquanto o Governo o julgar conveniente», tal arranque, o pensamento do legislador ainda então se manteve fiel a um não aumento da superfície plantada. Na verdade, escreve-se no relatório preambular deste decreto-lei que «se as circunstâncias actuais conduzem à suspensão de algumas disposições legais, como a respeitante ao vinho americano e ao arrancamento das vinhas, não parece, pelas razões apontadas, que justifiquem o aumento da área de produção»

104. O que tudo visto permite preconizar a junção dos artigos 3.º e 5.º do projecto de decreto-lei num único artigo 4 º, a que se acrescentaria um n.º 3, ficando com a seguinte redacção.

ARTIGO 4.º

1 É permitido o licenciamento de novas vinhas, destinadas à produção de vinho, considerando-se, para tal efeito, prioritariamente as regiões vinícolas demarcadas e as zonas vinícolas tradicionais.

2 O licenciamento destas novas plantações far-se-á com observância dos seguintes princípios:
a) A área a licenciar deverá ter cabimento na superfície total definida, para cada região ou zona, pela Secretaria de Estado da Agricultura, depois de ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha,
b) As plantações não poderão realizar-se em várseas ou terras baixas dotadas de elevada fertilidade onde outras culturas tenham possibilidade económica de expansão,
c) Os interessados obrigam-se a respeitar as regras do condicionamento técnico que lhes forem impostas e a efectuar as plantações nos pratos que lhes forem fixados,
3 Exceptuam-se do preceituado neste artigo, podendo efectuar-se livremente
a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos nos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em campos de ensaio por ela estabelecidos ou em colaboração com organismos corporativos ou de coordenação económica e nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola.
b) A retancha ou replantação de bacelos nos primeiros seis anos após a plantação das vinhas, para preenchimento das falhas verificadas,
c) A substituição de cepas mortas ou doentes nas vinhas em exploração, quando dispersas pelos povoamentos,
d) As pequenas plantações, com carácter ornamental ou para sombra, junto de edificações, poços, tanques, muros ou caminhos, obrigaòoriamente enxertadas em castas indicadas pelos serviços oficiais.

Artigo 4.º

105. O artigo 4.º do projecto de decreto-lei permite o licenciamento de plantações de novas vinhas para uva de mesa, passa de uva ou sumo de uva, e a reconversão, em vinhas para uva de mesa, de plantações destinadas à produção de vinho, nas regiões definidas com aptidão para o cultivo de tais castas, em particular das de reconhecida precocidade. Estipula-se ainda que as vinhas assim plantadas, bem como as plantadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26 481, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para a produção de uva de vinho

106. Embora as preocupações, relativamente a uva de mesa, sejam entre nós antigas, como, de resto, já se evidenciou, pode dizer-se que foi a partir da elaboração do Plano Intercalar de Fomento que o assunto se pôs com particular acuidade.
Entendeu-se, porém, que a intensificação cultural em larga escala criaria graves problemas se «fosse feita desordenadamente, sem critério, sem base, sem finalidade definida».
Problemas como os da delimitação das zonas de cultivo, das épocas de produção, da capacidade do mercado interno, das hipóteses de exportação, das preferências de qualidade, etc., punham-se aos estudiosos.
Do labor entretanto realizado afloraram conclusões como156
I - Os grandes mercados consumidores de uva de mesa na ordem das centenas de milhares de toneladas são abastecidos pelos países grandes produtores.

--------------
156 Cf Ferreira de Almeida, Sobre o Problema da Uva de Mesa em Portugal Continental, cit., p 4.

Página 106

372-(106) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

(já referidos na análise na generalidade), principalmente de Janeiro a Maio e de meados de Agosto a Dezembro.
II - Na época que medeia entre Maio e 15 de Agosto poucos países se mostram à altura de satisfazer as exigências de consumo, por não se verificar, nesse entretempo, produção apreciável
III - Em dezenas de milhares de hectares do sotavento algarvio, do Baixo e Alto Alentejo oriental, da península de Setúbal, do Ribatejo, de Vila Franca e do Alto Douro, Portugal continental dispõe de condições naturais para produzir uva de mesa de primeira qualidade, cuja maturação se processa, precisamente, entre Junho e meados de Agosto.

107. Mas, se o projecto de decreto-lei pretende corresponder à oportunidade referida no número anterior, tenta igualmente evitar que à sombra de plantações de uvas de mesa acabem por se obter, por transformação, vinhas para produção de vinho.
Quanto às autorizações anteriores, o projecto refere o Decreto-Lei n.º 26 481
Acontece que depois deste diploma se publicaram novas disposições sobre uva de mesa. Assim, nos termos da alínea f) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 525, autorizaram-se novas plantações «para produção de uva de mesa, desde que os terrenos sejam aptos para essa cultura e favoráveis as condições climatéricas, nas zonas que vierem a ser definidas em regulamento». Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46 256 dispôs que «a plantação de vinha para a produção de uva de mesa só pode ser autorizada nas regiões já tradicionais produtoras de uvas de qualidade e no Algarve, ouvida a Junta Nacional das Frutas».
Independentemente de discutir a medida em que estas disposições aumentaram ou reduziram na prática o âmbito do Decreto-Lei n.º 26 481, parece mais curral, e até de melhor técnica legislativa, em vez de uma referência expressa no articulado ao Decreto-Lei n.º 26 481, a consignação de uma proibição genérica de reconstituição ou transferência para uvas de vinho de todas as plantações existentes, licenciadas ao abrigo de legislação anterior sobre uva de mesa.

108. A oposição levantada, em alguns sectores, ao licenciamento da uva de mesa traduz-se no temor de que tais uvas sejam vinificadas e lançado o seu vinho nos circuitos comerciais. Mesmo que as uvas de mesa sejam comercializadas em fresco, acrescenta-se, haverá um quantitativo de sobras da ordem dos 25 por cento que acabam por ser transformadas em vinho.
A Câmara não toma naturalmente partido neste debate, em que as posições se dividem sobre a própria qualidade do vinho produzido a partir da uva de mesa. Recorda, no entanto, que o § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46 256 estipula não ser permitida a vinificação para consumo público a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uva de mesa depois da publicação do Decreto-Lei n.º 40 037.
Tal orientação poderia agora ser recolhida em termos genéricos.
O vinho resultante da vinificação forçada de sobras ou refugos de produção destinar-se-á ao consumo da casa agrícola do produtor e o excedente deverá ser obrigatòriamente adquirido pelo organismo de intervenção da área onde se situe a vinha, tudo em condições a regulamentar oportunamente.

109. A redacção sugerida para o artigo 4.º do projecto que, segundo a ordenação realizada, passa a artigo 6.º é, pois, concebida nestes termos.

ARTIGO 5.º

1 Nas zonas delimitadas para o cultivo de castas para produção de uva de mesa é permitido:
a) O licenciamento da plantação de novas vinhas para uva de mesa, passa ou sumo de uva,
b) A reconversão, para os mesmos fins, das vinhas existentes destinadas à produção de vinho,
2 Nos licenciamentos das novas plantações ou reconversões ter-se-á em conta o interesse de castas de reconhecida precocidade.
3 As vinhas resultantes das novas plantações ou reconversões nos termos deste artigo, bem como as existentes ao abrigo de legislação anterior sobre uva de mesa, não poderão sor reconstituídas ou transferidas para uvas de vinho
4 Não é permitida a vinificação para consumo público a partir de uvas produsidas por vinhas cuja plantação tenha tido autorizada para a produção de uva de mesa.

Artigo 6.º

110. O artigo 6.º do projecto de decreto-lei permite a «constituição ou transferência de vinhas com existência legal. Formula os seguintes requisitos para que tal permissão se possa concretizar:
a) Observância dos princípios a que se refere o artigo 5.º do projecto,
b) A vinha não deve estar abandonada,
c) O número de pés existentes não deve ser menos de metade do povoamento normal,
d) Estes pés devem encontrar-se regularmente distribuídos por toda a área da vinha a reconstituir ou transferir.
Nos casos de transferência, os povoamentos a transferir serão arrancados no prazo de três anos após a concessão da respectiva licença. Caso contrário, o interessado sujeitar-se-á ao pagamento de uma multa anual progressiva, multa essa que não poderá exceder 15$ por pé de videira e por ano.
Se o proprietário, dentro do prazo dos três anos, requerer a anulação da licença, a multa em questão não será aplicada.

111. Os últimos diplomas que se ocuparam de reconstituições e transferências foram o Decreto-Lei n.º 38 525 (artigos 7.º e 8.º, para as «constituições, artigos 9.º a 12.º, para as transferências) e o Decreto-Lei n º 46 256 (artigos 3.º a 7.º)
O Decreto-Lei n.º 38 525 tratou em artigos separados de cada um destes aspectos, contràriamente ao que agora se projecta.
Começa-se, neste diploma, por caracterizar a «reconstituição» e prevê-se tal possibilidade para as unhas legalizadas, «desde que a data em que se realiza a vistoria existam, pelo menos, 50 por cento das cepas do povoamento inicial e estas se encontrem dispersos por toda a área, constituindo vinha não abandonada»
Define-se igualmente «transferência»
As condições para que esta seja permitida são as mesmas da «constituição com mais dois tipos de limitações da natureza dos terrenos e do número de bacelos
E depois de se especificarem hipóteses em que as transferências não são consentidas, finaliza-se por prescrever que sem todos os casos de transferência os povoamentos

Página 107

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(107)

originais certo arrancados no decurso dos trás anos culturais posteriores à concessão da respectiva licença».
Dentro do espírito proibicionista do Decreto-Lei n.º 48 256 avulta um propósito de condicionamento técnico quanto a viabilidade de «constituição ou transferência (cf artigo 3.º)
Admitia-se ainda que os Viticultores poderiam requerer aos serviços a contagem e o registo do número de videiras que possuíam, com vista a transferência ou reconstituição futura (artigo 7.º).

112. A solução do projecto do Governo, na medida em que faz depender a possibilidade da reconstituição e da transferência do disposto no artigo 5.º do projecto («com observância dos princípios a que se refere o artigo anterior»), é mais restritiva do que o regime do Decreto-Lei n.º 38 525.
Omite, por outro lado, dois problemas que se afigura de interesse encarar o da situação dos actuais detentores de licenças, o do período da validade das autorizações concedidas (ou naturalmente revalidadas) ao abrigo do novo diploma.

113. A Câmara julga defensável uma orientação em que se tenha em conta.
a) A regra geral da permissão de reconstituição ou transferência, que, na sua redacção, não difere muito do projecto de decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 38 525 (artigos 8.º e 10.º) Acerta-se uma referência expressa «à data em que se realize e respectiva vistoria», como, aliás, acontecia no Decreto-Lei n.º 38 525,
b) A limitação da transferência (e apenas desta) às propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.º 2 do artigo 4.º (da redacção sugerida pela Câmara Corporativa), com a expressa declaração de que tal transferência apenas se pode realizar para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir,
c) A sujeição, tanto da transferência como da reconstituição, às regras gerais do condicionamento técnico que forem impostas aos proprietários,
d) A obrigatoriedade do arranque dos povoamentos originários dentro de determinado prazo,
A fórmula do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38 525, ao referir-se a «três anos culturais posteriores à concessão da respectiva licença», parece mais realista do que a do projecto que consigna simplesmente o «prazo de três anos após a concessão da respectiva licença». No entanto, a Câmara entende que o prazo a fixar deverá ser de quatro anos. Esta solução afigura-se mais realista perante os condicionalismos culturais e económicos.
c) O estabelecimento de um prazo para os actuais detentores de licença pedirem a sua revalidação. Embora se acerte que tal exigência não seja cercada de um formalismo perturbador, pensa-se que a mesma é necessária, até para se ter uma moção exacta ao que actualmente se encontra autorizado e não realizado. Esta exactidão permitirá encarar com mais realismo as actuações futuras por outro lado, fixando-se um prazo para as novas autorizações ou transferência, é justo que igual regime se aplique &s que ainda subsistem por utilizar,
d) A fixação de um prazo para utilização das licenças, findo o qual as mesmas caducam.
Os n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do projecto não seriam aqui considerados.
As disposições sobre multas, a manterem-se num diploma básico, poderiam articular-se conjuntamente na parte final.
A limitação da transferência referida na anterior alínea b) bem sua inspiração, para lá do texto do projecto do decreto-lei, nos alíneas 1) e 2) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 38 525 e no articulado sugerido pelo Grupo de Trabalho designado pelo despacho de 9 da Maio de 1966. Ainda neste articulado, que em tal aspecto obteve a concordância da Corporação da Lavoura, se formula a limitação «para terrenos de igual ou inferior fertilidade» (base IX).

114. À luz das razões alinhadas, a redacção do artigo 6.º passaria a ser

ARTIGO 6.º

1 É permitida a reconstituirão ou a transferência do vinhas com existência legal desde que, à data em que se realize a respectiva visiona, existam, pelo menos, 50 por cento das cepas do povoamento normal em exploração e estas só encontrem dispersas por toda a área a reconstituir ou transferir, constituindo vinha não abandonada.
2 A transferência de vinhas apenas se poderá efectuar para propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.º 2, do artigo 4º e sempre para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir.
3 Tanto no caso da reconstituição como no da transferência, os interessados ficam sujeitos à observância das regras de condicionamento técnico que lhes forem impostas.
4 Quando se trate do transferência, os povoamentos originários deverão ser arrancados no decurso dos quatro anos culturais posteriores à concessão da respectiva licença.
5 Os possuidores de autorizações de reconstituição ou transferência a data da entrada em vigor deste diploma deverão, dentro do prazo de um ano, solicitar a revalidação das respectivas licenças, findo o qual, se o não tiverem feito, as mesmas caducarão.
6 As automações de reconstituição ou transferência não utilizadas caducam decorridos três anos apôs a sua concessão ou revalidação.

ARTIGO 7.º

115. O artigo 7.º preconiza para a Região Demarcada dos Vinhos Verdes e para as outras regiões onde isso for possível e recomendável a cultura da vinha em termos que permitam a mecanização. Para obter tal desígnio prevê-se o estímulo, através de assistência técnica e financeira, à substituição de tipos de cultura desaconselhada» e agrupamento das vinhas de um ou mais viticultores. Isto permitiria constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões convenientes a uma exploração económica.
Determina-se que a assistência técnica será prestada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a assistência financeira pela Junta de Colonização Interna

116. O problema da região dos vinhos verdes, como de resto se focou na apreciação na generalidade, tem revestido aspectos muito específicos no panorama vitivinícola nacional.
No âmbito do condicionamento do plantio da vinha, a Região Demarcada dos Vinhos Verdes tom sido objecto de providências, excepcionais por parte do legislador
Não se tratou apenas do benefício, quase sempre consagrado, dos plantações em ramada, bardos ou enforcados na bordadura dos campos (cf , por exemplo, o artigo 5.º

Página 108

372-(108) DIÁRIO DAS SESSÕES N' 16

do Decreto-Lei n.º 33 544), mas até da proibição de outras soluções normais nas restantes regiões vinícolas De facto, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36 018 foi peremptório ao prescrever:

Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes e nas que com ela tenham afinidades, com o fim de manter a forma adequada e tradicional de cultura de vinha em bardos, enforcados ou ramadas na orla dos campos ou de cominhos, não serão autorizadas novas plantações de vinhas contínuas, ainda que se verifique o caso previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27 285.

O mesmo impedimento foi consignado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38 525.

Na região dos vinhos verdes e outras a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do presente decreto-lei não serão autorizadas plantações de vinhas contínuas. São, porém, autorizadas plantações destinadas a cobrir caminhos, pátios, quinteiros, eirados ou terreiros e junto às casas, desde que obedeçam à formação de ramadas ou lateiros e sejam enxertados nas castas tradicionais da região.

As plantações em bordadura dos campos poderiam mesmo fazer-se livremente [alínea b) do artigo 2.º]

117. Procura agora o projecto de decreto-lei estimular os povoamentos contínuos que a legislação anterior proibia, na região dos vinhos verdes. O objectivo é a constituição, pelo próprio agrupamento, de unidades com dimensões que tornem viável uma exploração económica. Facilita-se a mecanização e, numa conjuntura em que os problemas da mão-de-obra se revestem de tantas dificuldades, tenta-se fazer-lhes ainda, deste modo, face.
As tarefas de emparcelamento ou de agricultura de grupo poderão igualmente ser favorecidas.
Os expedientes preconizados não são compulsórios.

118. O projecto de decreto-lei prevê a extensão das providências consignadas no artigo 7.º às «demais regiões em que for possível e recomendável a cultura da vinha em termos que permitam a mecanização»
Dado que o âmbito territorial de aplicação do preconizado é assim mais lato, parece que a regra se poderia formular em termos gerais, isto á, para todas as áreas onde fosse possível a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento das vinhas de um ou mais viticultores.
Crê-se, por outro lado, que a obtenção de povoamentos contínuos, ajustados a um melhor exploração económica, não se esgota na possibilidade de mecanização. Isto é, existem outras vantagens para a economicidade de uma exploração de tais povoamentos.
Daí o sugerir-se que não se faça depender o escopo visado da mecanização.
Reconhece-se, porém, a importância desta. Isto não só nos casos previstos no n.º 1, mas noutros situações Revela-se, deste modo, o interesse em formular em termos mais amplos o propósito de intensificar os esforços com vista a favorecer a mecanização da cultura da vinha.
Alargados os objectivos, mais lata deverá ser a ajuda do Estado. Os benefícios não se esgotarão na assistência técnica e financeira, nem serão limitados aos departamentos da Secretaria de Estado da Agricultura.
Há, por exemplo, todo o conjunto de infra-estruturas de obras públicas ou a consideração de isenções fiscais que ainda aqui poderão ter lugar. Já se referiu na apreciação na generalidade, como, nos princípios do século, a Portaria de 17 de Abril de 1906 mandou proceder à construção e reparação de caminhos vicinais na região vinhateira do Douro. É embora esta medida se enquadrasse, ao tempo, nas providências tomadas para combater a crise económica que assoberbava a região, dela resultariam igualmente valiosos facilidades para a circulação dos homens e dos produtos.
Reconhece-se, contudo, a oportunidade em referir especialmente o papel que poderá caber à Secretaria de Estado da Agricultura na prodigalização da assistência técnica e da assistência financeira através, respectivamente, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e da Junta de Colonização Interna. Por isso se julga de manter esta regra, como último número do artigo 7.º

119. Ponderadas as razões aduzidas, a Câmara Corporativa, crê que o artigo 7.º poderia ter a seguinte redacção.

ARTIGO 7.º

1 Será estimulada, nas áreas onde tal seja possível, a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas de um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões ajustadas a uma melhor exploração económica.
2 Nos casos referidos no número anterior, bem como «outras zonas onde se afigure recomendável, intensificar-se-ão os esforços com vista a favorecer a mecanização da cultura da vinha.
3 Para a obtenção dos desígnios previstos neste artigo o Governo concedera, além de outros benefícios, assistência técnica e financeira.
No âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura a assistência técnica será prestada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a assistência financeira por intermédio da Junta do Colonização Interna.

Artigo 8.º

120. Já na apreciação na generalidade se referiram intervenções de reconversão cultural, relacionadas com a vinha, realizados noutros países.
Este artigo 8.º enquadra-se nessa orientação e prevê vários benefícios com o propósito de estimular e compensar o arranque das vinhas, com vista à sua substituição por outras culturas reconhecidas como recomendáveis nos respectivos esquemas de reconversão.
Em termos gerais, mio há objecções à disposição, antes se afigurando que a mesma traduz um propósito louvável.
Numa análise em pormenor, sugere-se:
a) A inclusão, entre os esquemas de reconversão, do sector pecuário,
b) Que se incluam entre os benefícios prémios de arranque;
c) Que os isenções de contribuição predial não sejam fixas (seis anos), mas variáveis (dois a dez anos), em função da natureza da nova cultura,
d) Que em vez de uma referência concreta no Decreto-Lei n.º 491/70, de 27 de Outubro, se utilize uma expressão genérica que abranja toda a legislação, em vigor sobre a reconversão cultural na altura própria.

121. Têm tradição na nossa legislação sobre o condicionamento da vinha os prémios por arranque.
O Decreto-Lei n.º 24 976 instituiu o subsídio de 80$ por cada milheiro de vinha arrancada, ou correspondente

Página 109

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(109)

por fracção, se tivesse sido plantada antes da vigência do Decreto n.º 21086 (artigo 7.º).
For sua vez, a Lei n.º 1891 instituiu o subsídio de arrancamento em favor dos que arrancassem vinhas plantadas anteriormente ao mesmo Decreto n.º 21 086 ou até os produtores directos (artigo 6.º). O Governo fixaria o quantitativo por milheiro ou fracção e a ele teriam direito os que, havendo feito a participação prévia para arrancamento, apresentassem o boletim comprovativo da sua efectivação, subscrito pela entidade que o tivesse presenciado (§ único do artigo 6.º). Assim aconteceu com a publicação do Decreto n.º 25 270, estipulando o seu artigo 12.º:

Os proprietários que procederem ao arrancamento de vinhas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 1891, e os rendeiros ou outros cultivadores, nos casos em que isso lhes seja permitido pelos respectivos contratos, têm direito aos subsídios de 150$ por milheiro, ou ao correspondente por fracção, tratando-se de vinhas em terrenos de várzea ou de aluvião e em plena produção, de 100$ se se tratar de vinhas nos mesmos terrenos mas em declínio de produção ou em terrenos de encosta, e de 80$ se for em vinhas de encosta ou em declínio de produção.

Os proprietários, rendeiros ou cultivadores que pretendessem o subsídio de arrancamento deveriam então requerê-lo à Campanha de Produção Agrícola, indicando no requerimento a denominação, situação, confrontações do prédio e número de pés de videira que se propusessem arrancar (artigo 18.º). A Campanha de Produção Agrícola ordenaria a verificação das condições em que se pretendia efectuar o arrancamento, pelo que respeitava à natureza do terreno e estado da vinha (artigo 14.º).
Os prémios sugeridos compensariam em alguma medida o proprietário do rendimento a que imediatamente renunciava com o arrancamento da vinha.

122. Com as pequenas alterações sugeridas a redacção do artigo 8.º passaria a ser:

ARTIGO 8.º

Nos casos em que, perante esquemas de reconversão agrícolas, silvícolas e pecuários de uma região, se revele aconselhável a substituição da vinha por outras explorações, será estimulado o seu arranque, concedendo-se especificadamente aos produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças, todos ou alguns dos seguintes benefícios:
a) Prémios de arranque calculados com base no número de pés de videiras, respectivas castas, localização das vinhas e seu estado;
b) Isenção do pagamento de contribuição predial rústica por períodos de dois a dez anos, fixados em função da natureza da nova cultura, relativamente às áreas reconvertidas;
c) Prioridade de financiamentos concedidos por intermédio do Fundo de Melhoramentos Agrícolas para as operações de reconversão;
d) Prioridade noutros auxílios previstos ira legislação em vigor sobre a reconversão cultural.

Artigo 9.º

123. A Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 9.º, estabelecerá, em relação a cada região ou zona, as normas técnicas sobre o saneamento e sistematização do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos.
Estas normas deverão ser observadas nos casos sujeitos a condicionamento.
Por outro lado, a mesma Secretaria de Estado incrementará os estudos e as medidas que possam contribuir para o perfeito conhecimento da situação vitícola do continente e ilhas adjacentes (v. g. no que respeita ao cadastro vitícola) e aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade.
Trata-se, em suma, de propósitos extremamente louváveis e adequados aos imperativos do condicionamento técnico-económico.

124. A matéria respeitante à elaboração do cadastro vitícola foi já objecto de atenções, no exame na especialidade, sugerindo-se para ela um artigo independente - o artigo 3.º

125. Crê-se que, quanto ao n.º 1 do artigo 9.º, haveria interesse em realçar dois aspectos:
a) As exigências do condicionamento técnico-económico e a necessidade de tornar efectiva a sua melhor execução;
b) A audição prévia da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, ao estabelecerem-se, para cada região ou zona as normas técnicas a observar.
Sugerem-se, pois, alterações de redacção ao n.º 1 dentro desta orientação que, segundo se crê, está no espírito do projecto governamental.

126. A Câmara preconiza um número novo sobre o regime da actividade viveirista.
Considera-se este problema essencial para assegurar o desejado nível dos vinhedos.
Em 1948 a Repartição de Serviços Vitivinícolas ocupou-se de um inquérito aos viveiristas.
Foi possível localizar e submeter às normas deste inquérito 433 viveiristas, dos quais apenas 50 se encontravam inscritos. Dos 433 sómente 132, ou seja 35 por cento, possuíam plantas-mães. Os restantes 281 faziam os seus viveiros de enraizamento com material proveniente do várias origens, em especial de varedo colhido indiscriminadamente dos rebentos de porta-enxertos de vinhas velhas ou abandonadas.
Ao abordar-se ente problema em 1962 nas Jornadas Vitivinícolas, salientava-se: a contrapor aos viveiristas inscritos, possuidores de plantas-mães relativamente seleccionadas, há a acrescentar uma massa anónima, dispersa, de viveiristas que normalmente exercem a sua actividade nas feiras, mercados e estabelecimentos de venda ao público, de tal modo que a situação geral do País pode exprimir-se hoje, sumariamente, na existência de um total de 3500 a 4000 viveiristas, dos quais mais de 1000 são clandestinos. Este facto dá bem a imagem do que deve ser a natureza da maioria do material utilizado 157.

127. A necessidade de incrementar e apoiar outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económico-social da viticultura portuguesa foi posta em relevo na apreciação na generalidade. Crê-se que terão uma palavra a dizer outros serviços além dos da Secretaria de Estado da Agricultura.

157 «O papel dos viveiros na instalação dos vinhedos». Alfredo Baptista, Jornadas Vinícolas -1962, cit., vol. II, p. 260.

Página 110

372-(110) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Daí que se preconize uma intervenção genérica do «Governo».
A Câmara recorda, mais uma vez, a importância das estatísticas e a necessidade de este aspecto ser objecto das melhores atenções.
É evidente que os propósitos de (rentabilidade e de qualidade merecem realce. E embora seja apropriado «aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade», a rentabilidade e a qualidade não se esgotam nesta dependência. Parece mais adequado falar em aumentar a rentabilidade e assegurar a qualidade, sem condicionamentos recíprocos.

128. Em face destas considerações, o artigo 9.º ficaria redigido nestes termos:

ARTIGO 9.º

1. Tendo em vista as exigências do condicionamento técnico-económico do plantio da vinha e a necessidade de tornar efectiva a sua melhor execução, a Secretaria de Estado da Agricultura, ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, estabelecerá, para cada região ou zona, as normas a observar sobre o saneamento e sistematização do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos.
2. Será revisto o regime da actividade viveirista, procurando reorganizar os viveiros particulares, por forma a obter-se uma estrutura ajustada aos conhecimentos adquiridos e ao nível exigido pela instalação dos vinhedos.
3. O Governo incrementará e apoiará outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económioo-social do sector vitícola, aumentar a sua rentabilidade e assegurar uma política de qualidade.

Artigos 10.º e 11.º

129. No artigo 10.º do projecto prevê-se a criação de um órgão consultivo que se designa por Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha. Terá por finalidade pronunciar-se sobre os problemas inerente ao condicionamento do plantio da vinha e será constituído por representantes dos serviços públicos, organismos corporativos da produção e do comércio e organismos de coordenação económica, bem como pelos presidentes dos conselhos regionais de agricultura.
O artigo 11.º, por seu turno, prevê a intervenção do Conselho Regional de Agricultura, da respectiva região ou zona a que se refere o artigo 2.º do projecto, na indicação dos terrenos mais próprios às futuras plantações e no parecer sobre os requisitos especiais a que as mesmas devam obedecer.
Julga-se, pela conexão das matérias destes dois artigos, que o preceituado se pode englobar apenas numa disposição.

130. A criação da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha obedece, pois, ao louvável intuito de dispor de um órgão com feição técnica e representativa. Permitirá, além do miais, ouvir os interessados, propósito manifestado com clareza no relatório que precede o projecto de decreto-lei.
O funcionamento eficaz desta Comissão, nomeadamente em relação ao artigo 2.º do articulado sugerido por esta Câmara, ao artigo 4.º e ao n.º 1 do artigo 9.º, constituirá uma das chaves do sucesso do novo regime de condicionamento.
A preocupação, referida no último período do relatório que precede o projecto de decreto-lei, de um equilíbrio entre o potencial da produção vinícola, obtida nas melhores condições técnicas e económicas, e as perspectivas do seu escoamento constituirá certamente uma das razões justificativas da presença ma Comissão de representantes de organismos corporativos da produção e do comercio e de organismos de coordenação económica.
De resto, noutro passo do mesmo relatório, afirma-se que oportunamente «foi decidido que não deveria continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não desse audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções da cultura».
Embora a disposição seja muito genérica, espera-se que na sua regulamentação se dê especial relevância à posição da própria Corporação da Lavoura nesta Comissão Nacional.
A importância da articulação entre a produção e o escoamento do vinho, o labor a desenvolver com vista a um desejado equilíbrio, tudo justifica que na própria disposição se destaque este aspecto.

131. Na apreciação ma generalidade referiu-se o papel dos conselhos regionais de agricultura, e a conveniência em vitalizar estes organismos. Nos termos do artigo 21 º [alínea 3)] do Decreto-Lei n.º 41 473, já citado, compete-lhes emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter técnico-económico que interessem às respectivas regiões, quer sob o ponto de visita local, quer do seu enquadramento nacional, e que lhe sejam submetidos por determinação superior.
A sua intervenção, nos termos do projecto do decreto-lei em análise, conduz a desejar que neles passe a participar, para todas as matérias em causa, um representante do organismo vinícola regional, quando o haja, ou da Junta Nacional do Vinho, na restante área.
A intervenção dos conselhos regionais deve articular-se com a actuação consultiva da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha.

132. O englobamento numa única disposição dos artigos 10.º e 11.º do projecto de decreto-lei daria, pois, origem ao seguinte preceito:

ARTIGO 10.º

1. É criada, na Secretaria de Estado da Agricultura, a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, com funções consultivas, e de que , farão parte representantes de serviços públicos, de organismos corporativos da produção e do comércio de vinho, de organismos de coordenação económica afins e dos conselhos regionais de agricultura.
2. A Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha deverá pronunciar-se sobre os problemas inerentes ao condicionamento, designadamente quanto ao estabelecimento, através do licenciamento, do equilíbrio entre a produção e o escoamento do vinho.
3. Competirá aos conselhos regionais de agricultura indicarem os terrenos mais próprios a futuras plantações nas regiões ou zonas vinícolas da área da sua intervenção, bem como pronunciarem-se sobre os requisitos especiais a que as mesmas plantações devam obedecer.

Artigo 12.º

133. O artigo 12.º do projecto de decreto-lei ocupa-se da possibilidade de legalização das vinhas instaladas sem licença e dos produtores directos

Página 111

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(111)

Admite-se a Lègalização de vinhas instaladas sem licença.
a) Desde que se observem os princípios estabelecidos relativamente ao licenciamento de plantações de novas vinhas e
b) O interessado o requeira no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos em regulamento.
As vinhas instalados sem licença e não legalizadas, bem como os produtores directos que não forem substituídos por enxertia, deverão ser arrancadas em prazo a estabelecer em (regulamento. Decorrido tal prazo, os proprietários ficarão sujeitos ao pagamento de uma multa anual progressiva.
Estes dois aspectos têm constituído, no âmbito da problemática do condicionamento do plantio da vinha, matéria de inúmeras dificuldades, oposições entre os sectores público e privado e até sucessiva e diversa legislação.
A Câmara Corporativa reconhece o interesse em abordar, tanto na formulação dos princípios como na sua execução, estas dificuldades com realismo e bom senso, sem se abdicar, contudo, de firmeza e continuidade na intervenção administrativa.

134. Sugere-se que a matéria do artigo seja desdobrada, dando origem, a duas disposições independentes, uma relacionada com a legalização das plantações sem licença, outra com os produtores directos.
Quanto as multas, a exemplo do que se preconizou quanto ao disposto no artigo 6.º, n.º 3, seria matéria a enquadrar em disposição própria no final do diploma.

135. A legalização da vinha instalada sem licença acerta-se nos termos sugeridos mo projecto de decreto-lei - satisfação das exigências nele estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas.
Entende-se, dada a importância de tal aspecto para o conhecimento da situação actual e controla das actuações futuras, que se deveria fixar desde já um prazo para os interessados requererem a respectiva legalização. E dentro de tal orientação, opta-se por um ano, a contar da data da entrada em vigor deste diploma. A quem conhece a vida do campo e os condicionalismos em que aí se processa a comunicação e a actividade de lavrador, tal prazo parecerá razoável Esta razoabilidade justifica ato a providência drástica do arranque imediato da vinha se o pedido de legalização não for tempestivamente formulado.
O pedido poderá obter ou não deferimento, conforme a vinha instalada sem licença possa ou não satisfazer as exigências já referidas.
Ora, se o pedido for indeferido, parece justo que o arranque só se processe realizada a vindima posterior à data da notificação do indeferimento.
E se as vinhas instaladas sem licença e não legalizadas não forem arrancadas?
A solução do projecto é uma penalização através da multas.
Crê-se que o maior ou menor peso da multa será decisivo pana uma regularização por parte do proprietário. Daí os montantes propostos nas alíneas a) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º do articulado sugerido pela Câmara.

136. Aceites as considerações desenvolvidas, a possibilidade de legalização de vinhas instaladas sem licença daria origem a um artigo redigido nestes termos.

ARTIGO 11.º

1. Podem ser legalizadas ou vinhas instaladas sem licença à data da entrada em vigor deste diploma, desde que satisfaçam as exigências nele estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas
2. Os interessados deverão requerer a respectiva legalização dentro do prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, findo o qual, se o não tiverem feito, ficam obrigados a proceder ao seu arranque imediato.
3 Se o pedido de legalização for indeferido, por não se satisfazerem as exigências estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas, os proprietários deverão proceder ao seu arranque realizada a vindima seguinte a data da notificação do indeferimento.
4. As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas que não tiverem sido arrancadas dentro dos pratos estabelecidos noa números anteriores sujeitam os seus proprietários ao pagamento de uma multa anual progressiva.

137. A propósito dos produtores directos, julgasse conveniente, dada a pretensão de abranger neste diploma os problemas do plantio em toda a sua generalidade, reformular a regra de interdição, não só da plantação, mas ainda da cultura dos produtores directos.
Da cultura depende afinal a fabricação, o comércio e o consumo deste vinho, matérias que têm dado origem a múltiplas e diversas disposições na legislação dos últimos quarenta anos.
Preconiza-se, porem, que antes de se iniciar uma campanha repressiva, através de multas aos proprietários que não tenham enxertado ou arrancado os produtores directos, se realize uma ampla mentalização das populações. A este oportuno esclarecimento da opinião pública deverá juntar-se o apoio técnico e material do Estado, com vista a promover, no méis curto espaço de tempo, a pretendida enxertia ou o arranque.
Expedientes desta natureza contam até na legislação anterior. Uma experiência que permitirá agora regulamentação mais adequada da norma que se formula em termos muito gerais e, posteriormente, uma execução tempestiva e esclarecida.
Aceita-se, de resto, que o regime a consagrar não seja simultaneamente implantado em todas as regiões e zonas do continente e ilhas adjacentes.
As possibilidades da Administração deverão conjugar-se com as dificuldades e condicionalismos das várias áreas do território metropolitano, tudo com vista a um esforço seguro e progressivo.

138. Sugere-se, em suma, em relação aos produtores directos, o seguinte

ARTIGO 12º

1. Continua proibida a plantação, e cultura de produtores directos
2. O Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de, por meios persuasivos, apoiados em ajuda técnica e material, promover, no mais curto espaço de tempo, a enxertia ou arranque dos produtores directos
3. Os produtores directos que não forem substituídos por enxertia, dentro dos pratos estabelecidos para as várias regiões ou zonas em regulamento, devem ser arrancados, sujeitando-se os proprietários que assim não procederem ao pagamento de uma multa anual progressiva

Página 112

372-(112) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Artigo 13.º

139. Relativamente ao artigo 13.º do projecto de decreto-lei apenas se sugere que o quantitativo de 1$50 por cada pé de videira legalizada seja elevado para 6$00. Afigura-se a Câmara que este montante é mais adequado, considerando as vantagens que resultam da legalização e a situação irregular em que se encontram os proprietários.

Novo artigo

140. Conforme já se referiu, seria oportuno tratar na parte final do diploma das multas a pagar pelos proprietários que efectuarem ou mantiverem plantações contrariando o disposto no seu articulado.
Com essa finalidade, sugere-se um artigo, que passará, na ordenação da Câmara, a ser o 14.º
As multas a pagar respeitariam:

Aos pés de videiras europeias plantadas sem licença, depois da enfarada em vigor deste diploma, ou não legalizadas nos termos do artigo 11.º;
Aos produtores directos plantados antes e depois da enteada em vigor deste diploma,
Aos pés de videiras não arrancadas nos casos de transferência, autorizada nos, termos do artigo 6.º.

Aceita-se uma base diferente paca cada caso, com penalizações maiores ou memores, segundo o suposto grau de gravidade da situação. A multa será progressiva até determinado limite. Atingido este, manter-se-á o mesmo todos os anos, até que a situação seja regularizada.
Inclui-se também aqui a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 6.º do projecto de decreto-lei.

141. De acordo com estas considerações haveria lugar a um artigo 14.º, como se segue

ARTIGO 14.º

l As multas a pagar pelos proprietários que efectuarem ou mantiverem plantações de videiras contrariando o disposto neste diploma serão, no primeiro ano em que haja lugar à sua aplicação, de:
a) 69 por pé de videira europeia plantada sem, licença ou não legalizada,
b) 7$50 por pé de produtor directo de plantação anterior a entrada em vigor deste diploma,
c) 10$ por pé de produtor directo plantado depois da entrada em vigor deste diploma,
d) 2$50 por pé de videira não arrancada, nos casos de transferência, no prato estipulado no n.º 4 do artigo 6.º
2. As multas referidas no numero anterior sofrerão sucessivos acréscimos de 100 por cento por ano até aos seguintes limites máximos;
a) 40$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou não legalizada,
b) 60$ por pé de produtor directo existente a data da entrada em vigor deste diploma,
c) 80$ por pé de produtor directo plantado posteriormente à entrada em vigor deste diploma,
d) 20$ por pé de videira não arrancada nos casos de transferência de vinha
3 Quando se trate de transferência de vinha não efectuada, o proprietário poderá requerer a anulação da licença dentro do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º, exonerando-se, deste modo, do pagamento da multa prevista na alínea d) do n.º 1 deste artigo.

Novo artigo

142. Sugere-se uma disposição transitória para autorizações concedidas ao abrigo de legislação anterior e ainda não utilizadas.
Que se passará oestes domínios? E natural que haja alguma desorientação. Se porventura raso acontecer, a disposição preconizada ajudará a regularizar tais situações e apoiará o esforço que se preconiza em matéria de realização e actualização do cadastro.
Dentro deste espírito, consigna-se também que os proprietários que venham a realizar novas plantações, transferências ou substituições de vinha sejam obrigados, sob pena de multa, a fixar em regulamento, a comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas as operações realizadas, dentro do prazo de noventa dias após a sua finalização.

143. Na linha das soluções preconizadas no número anterior considerar-se-ia um artigo 15.º, assim concebido:

ARTIGO 15.º

1 Os detentores de licenças de plantio da vinha, obtidas ao abrigo de legislação anterior, que não tenham caducado, deverão solicitar, dentro do prato de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma, a sua revalidação, findo o qual, se assim não tiverem procedido, as mesmas serão consideradas sem efeito.
2 As autorizações revalidadas caducam decorridos três anos após a comunicação oficial ao interessado de tal revalidação, se nesse entretempo não forem utilizadas.
3 Os proprietários que realizarem plantações, transferências ou substituições de vinha são obrigados, sob pena de multa, cujo montante será fixado em diploma legal, a participar, no prazo de noventa dias, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a data em que finalizaram tais operações.

Artigo 14.º

144. O último artigo do projecto de decreto-lei estabelece que pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados, no prazo de cento a vinte dias, os decretos regulamentares necessários à execução do presente diploma.
Acenda-se que o Governo, ao fixar um prazo que não é excessivo, está seguro de que lhe é possível observá-lo.
Nesta convicção, de resto, se estabeleceram os vários prazos que constam do articulado sugerido pela Câmara Corporativa.
Sugere-se apenas alteração na expressão formal do artigo, que passaria a ter esta redacção.

ARTIGO 16.º

Serão publicados no prazo de cento e vinte dias os decretos regulamentares necessários à execução do presente diploma.

III

Conclusões

145. Em face do exposto, a Câmara Corporativa emite parecer favorável à publicação de um diploma básico sobre o condicionamento do plantio da vinha.

Página 113

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(113)

Tal diploma integrar-se-á na política vitivinícola geral que ao Governo cumpre definir e executar (ou pugnar pela sua adequada execução).
Dentro desta orientação, sugere-se, com base no texto do projecto de decreto-lei n.º 8/X, a seguinte redacção.

ARTIGO 1.º

1. O plantio da vinha no contraente e ilhas adjacentes integra-se na política vitivinícola geral do País, competindo ao Governo defini-la e pugnar pela sua adequada execução.
2 Dentro de tal política, o plantio da vinha é condicionado e depende de autorização prévia, subordinando-se aos princípios básicos constantes do presente diploma.

ARTIGO 2.º

1 Com vista és finalidades de uma política vitivinícola; considera-se a existência no continente e ilhas adjacentes de regiões vinícolas demarcadas, da zonas vinícolas tradicionais e de outras áreas produtoras não especificadas
2 Serão demarcadas as regiões vinícolas que pelos vinhos que produzem mereçam a distinção de denominação de origem.
3 Classificam-se como zonas vinícolas tradicionais as que, não reunindo condições para se atribuir aos seus vinhos denominação de origem, produzam, no entanto, vinhos de reputada qualidade
4 O Governo procederá igualmente à delimitação das zonas do País onde razões ecológicas e económicas recomendem o cultivo de costas de videiras para a produção de uva de mesa.

ARTIGO 3.º

1. O Governo providenciará no sentido de se acelerar a realização do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes, o qual sara executado pelos, organismos responsáveis pela viticultura noa respectivas zonas de influência, sob a orientação, o apoio da coordenação dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura
2 Tomar-se-ão igualmente disposições que assegurem a permanente actualização e revisão periódica do mesmo cadastro

ARTIGO 4.º

1. É permitido o licenciamento de novas vinhas, destinados à produção de vinho, considerando-se, para tal efeito, prioritàriamente as regiões vinícolas demarcadas e as zonas vinícolas tradicionais.
2 O licenciamento destas novas plantações far-se-á com observância dos seguintes princípios:
a) A área a licenciar deverá ter cabimento na superfície total definida, para calda região ou zona, pela Secretaria de Estado da Agricultura, depois de ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha,
b) As plantações não poderão realizar-se em várzeas ou terras baixas dotadas de elevada fertilidade onde outras culturas tenham possibilidade económica de expansão,
c) Os interessados obrigam-se a respeitar as regras do condicionamento técnico que lhes forem impostas e a efectuar as plantações nos prazos que lhes forem fixados,
3 Exceptuam-se do preceituado neste artigo, podendo efectuar-se livremente:
a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos nos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em campos de ensaio por ela estabelecidos ou em colaboração com organismos corporativas ou de coordenação económica e nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola,
b) A retanha ou replantação de bacelos nos primeiros seis anos após a plantação das vinhas, para preenchimento das falhas verificadas,
c) A substituição de cepas montas ou doentes nas vinhas em exploração, quando dispersas pelos povoamentos,
d) As pequenas plantações, com carácter ornamental ou para sombra, junto das edificações, poços, tanques, muros ou caminhos, obrigatòriamente enxertadas em castas indicadas pelos serviços oficiais.

ARTIGO 5.º

1 Nas zonas delimitadas para o cultivo de castas para produção de uva de mesa é permitido.
a) O licenciamento da plantação de novas vinhas para uva de mesa, passa ou sumo da uva,
b) A reconversão, para os mesmos fins, das vinhos existentes destinados à produção de vinho.
2 Nos licenciamentos das novas plantações ou reconversões ter-se-á em conta o interesse de castas de reconhecida precocidade
3 As vinhas resultantes das novas plantações ou reconversões nos termos deste artigo, bem como as existentes ao abrigo de legislação anterior sobre uva de mesa, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para uvas de vinho.
4 Não é permitida a vinificação para consumo público a portar de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uva de mesa.

ARTIGO 6.º

1 É permitida a «constituição ou a transferência de vinhas com existência legal desde que, à data em que se realize a respectiva vistoria, existam, pelo menos, 50 por cento das cepas do povoamento normal em exploração e estas se encontrem dispersas por toda a área a reconstituir ou transferir, constituindo vinha não abandonada.
2 A transferência de vinhas apenas se poderá efectuar para propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.º 2, do artigo 4.º e sempre para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir.
3 Tanto no caso da reconstituição como no da transferência, os interessados ficam sujeitos à observância das regras de condicionamento técnico que lhes forem impostas.
4 Quando se trate de transferência, os povoamentos originários deverão ser arrancados no decurso dos quatro anos culturais posteriores à concessão da respectiva licença.
5. Os possuidores de autorizações de reconstituição ou transferência à data da entrada em vigor deste diploma deverão, dentro do prazo de um ano, solicitar a revalidação das respectivas licenças, findo o qual, se o não tiverem feito, as mesmas caducarão
6 As autorizações de reconstituição ou transferência não utilizadas caducam decorridos três anos após a sua concessão ou revalidação

Página 114

372-(114) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

ARTIGO 7.º

1 Será estimulada, uns áreas onde tal seja possível, a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhos de um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões ajustadas a uma melhor exploração económica.
2 Nos casos referidos no número anterior, bem como noutras zonas onde se afigure recomendável, intensificar-se-ão os esforços com vista a favorecer a mecanização da cultura da vinha.
3 Para a obtenção, dos desígnios previstos neste artigo o Governo concederá, além de outros benefícios, assistência técnica e financeira.
4 No âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura a assistência técnica será prestada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a assistência financeira por intermédio da Junta de Colonização Interna.

ARTIGO 8.º

Nos casos em que, perante esquemas de reconversão agrícolas, silvícolas e pecuários de uma região, se revele aconselhável a substituição da vinha por outras explorações, será estimulado o seu arranque, concedendo-se especificadamente aos produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças, todos ou alguns dos seguintes benefícios
a) Prémios de arranque calculados com base no número de pés de videiras, respectivas castas, localização dos vinhas e seu estado,
b) Isenção do pagamento de contribuição predial rústica por períodos de dois a dez anos, fixados em função da natureza da nova cultura, relativamente às áreas reconvertidas,
c) Prioridade de financiamentos concedidos por intermédio do Fundo de Melhoramentos Agrícolas para as operações de reconversão,
d) Prioridade noutros auxílios previstos na legislação em vigor sobre a reconversão cultural.

ARTIGO 9.º

1 Tendo em vista as exigências do condicionamento técnico-económico do plantio da vinha e a necessidade de tornar efectiva a sua melhor execução, a Secretaria de Estado da Agricultura, ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, estabelecerá, para cada região ou zona, as normas a observar sobre o saneamento e sistematização do terreno, espaçamento, tipos de armação, porto-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos.
2 Será revisto o regime da actividade viveirista, procurando reorganizar os viveiros particulares, por forma a obter-se uma estrutura ajustada aos conhecimentos adquiridos e ao nível exigido pela instalação dos vinhedos.
3 O Governo incrementará e apoiará outros estudos e medidos que possam contribuir paro um melhor conhecimento da situação económico-social do sector vitícola, aumentar a sua rentabilidade e assegurar uma política de qualidade

ARTIGO 10.º

1. É criada, na Secretaria de Estado da Agricultura, a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, com funções consultivas, e de que farão parte representantes de serviços públicos, de organismos corporativos da produção e do comércio do vinho, de organismos de coordenação económico afins e dos conselhos regionais de agricultura.
2 A Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha deverá pronunciar-se sobre os problemas inerentes ao condicionamento, designadamente quanto ao estabelecimento, através do licenciamento, do equilíbrio entre a produção e o escoamento do vinho.
3 Competirá aos conselhos regionais de agricultura indicarem os terrenos mais próprios a futuras plantações nas regiões ou zonas vinícolas do área da sua intervenção, bem como pronunciarem-se sobre os requisitos especiais a que os mesmas plantações devam obedecer.

ARTIGO 11.º

1 Podem ser legalizadas as vinhas instaladas sem licença à data da entrada em vigor deste diploma, desde que satisfaçam as exigências nele estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas.
2 Os interessados deverão requerer a respectiva legalização dentro do prazo de um ano, o contar da entrado em vigor deste diplomo, findo o qual, se o não tiverem feito, ficam obrigados a proceder ao seu arranque imediato.
3 Se o pedido de legalização for indeferido, por não se satisfazerem as exigências estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhos, os proprietários deverão proceder ao seu arranque realizada a vindima seguinte à data da notificação do indeferimento.
4 As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas, que não tiverem sido arrancadas dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, sujeitam os seus proprietários ao pagamento de uma multa anual progressiva.

ARTIGO 12.º

1 Continua proibida a plantação e cultura de produtores directos.
2 O Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de, por meios persuasivos, apoiados em ajuda técnica e material, promover, no mais curto espaço de tempo, a enxertia ou arranque dos produtores directos.
3 Os produtores directos que não forem substituídos por enxertia, dentro dos prazos estabelecidos para as varias regiões ou zonas, em regulamento, devem ser arrancados, sujeitando-se os proprietários que assim não procederem ao pagamento de uma multo anual progressiva.

ARTIGO 13.º

Pela concessão de licenças de plantio de vinha serão cobrados as seguintes taxas
a) $50 por pé de videiro, nos casos de nova plantação, reconstituição ou transferência,
b) 5$00 por coda pé de videira legalizada nos termos deste diploma

ARTIGO 14.º

1 As multas a pagar pelos proprietários que efectuarem ou mantiverem plantações de videiras contrariando o disposto neste diploma serão, no primeiro ano em que haja lugar à sua aplicação, de
a) 6$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou não legalizada,

Página 115

26 DE JANEIRO DE 1974 372-(115)

b) 7$60 por pé de produtor directo de plantação anterior à entrada em vigor deste diploma,
c) 10$ por pé de produtor directo plantado depois da entrada em vigor deste diploma,
d) 2$50 por pé de videira não arrancada, nos casos de transferência, no prazo estipulado no n.º 4 do artigo 6.º
2 As multas referidas no número anterior sofrerão sucessivos acréscimos de 100 por cento por ano até aos seguintes limites máximos
a) 40$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou não legalizada,
b) 60$ por pé de produtor directo existente à data da entrada em vigor deste diploma,
c) 80$ por pé de produtor directo plantado posteriormente à entrada em vigor deste diploma,
d) 20$ por pé de videira não arrancada nos casos de transferência de vinha.
3 Quando se trate de transferência de vinha não efectuada, o proprietário poderá requerer a anulação da licença dentro do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º , exonerando-se, deste modo, do pagamento da multa prevista na alínea d) do n.º 1 deste artigo

ARTIGO 15 º

1 Os detentores de licenças de plantio da vinha, obtidas ao abrigo de legislação anterior, que não tenham caducado, deverão solicitar, dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma, a sua revalidação, findo o qual, se assim não tiverem procedido, as mesmas serão consideradas sem efeito
2 As autorizações revalidadas caducam decorridos três anos após a comunicação oficial ao interessado de tal revalidação, se nesse entretempo não forem utilizadas.
3 Os proprietários que realizarem plantações, transferências ou substituições de vinha são obrigados, sob pena de multa, cujo montante será fixado em diploma legal, a participar, no prazo de 90 dias, à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a data em que finalizaram tais operações

ARTIGO 16.º

Serão publicados no prazo de cento e vinte dias os decretos regulamentares necessários à execução do presente diploma.

Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 1972

Joaquim Trigo de Negreiros
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich
Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.
Fernando de Melo Costa e Almeida.
Filipe César de Goes (Não pode deixar de preocupar a viticultura e abertura dada pelo artigo 5.º à plantação de novas vinhas para uvas de mesa, passa ou sumos de uva, porquanto elementos recentes de um estudo de mercados concluíram que só o Reino Unido parece oferecer potencial significativo para a exportação de uvas de mesa e de que os restantes mercados estão já saturados ou prestes a atingir o ponto de saturação. E esta posição será ainda mais difícil para nós com a próxima entrada do Remo Unido para o Mercado Comum.
Constatando, embora, e, intenção de se acautelar na lei o desvio para vinificação das uvas produzidas em vinhas autorizadas para uvas de mesa, não vejo estabelecida qualquer forma de assegurar, na prática, a concretização dessa intenção.
Entendo que es autorizações para plantação de novas vinhas para uva de mesa, passa ou sumos, não deverão ser dadas antes que se encontre uma forma de controlar o desvio atrás mencionado.
Há que conseguir que esse inevitável desvio para a vinificação seja um claro e expressivo prejuízo, de forma a impedir que se plantem vinhas para os fins atrás referidos com a ideia de se produzir vinho.
Uma forma, por exemplo, poderá consistir no desnaturamento de vinho que venha a produzir-se, que não poderia ter outro fim do que a destilação sob controle e intervenção da Junta Nacional do Vinho ou outros organismos regionais.
Defendo que a lei deverá contemplar a possibilidade de fazer depender o licenciamento de plantações para novas vinhas de uvas de mesa, passa ou sumos, da realização, para cada caso, das condições que garantam que não serão desviadas para vinificação. Por isso proponho que a redacção do n.º 4 do artigo 5 º seja a seguinte:

Não é permitida a vinificação, para consumo público, a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uvas de mesa, passa ou sumo de uvas, não sendo concedido o licenciamento de plantio, em cada caso, antes que esteja garantido, de forma insofismável, que a vinificação da uva produzida para estes fins não conduzirá a rendimentos estimulantes da plantação para finalidades não previstas na lei)

João de Castro Réu
Francisco Pereira da Fonseca
Hermes Augusto dos Santos
José Fernando Nunes Barata, relator

Página 116

Página 117

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(117)

MAPAS ANEXOS

MAPA I - Áresas plantadas de vinha no Mundo (em hectares)
MAPA II - Produção mundial de vinho (em hectolitros)
MAPA III - Exportações mundiais, de vinho (em hectolitros)
MAPA IV - Importantes mundiais de vinho (em hectolitros)
MAPA V - Stocks mundiais de vinho (em hectolitros)
MAPA VI - Consumo mundial de vinho (em hectolitros)
MAPA VII - Produção mundial de uvas de mesa (em quintais)
MAPA VIII - Produção mundial de passas de uva (em quintais)
MAPA IX - Exportações mundiais de uvas de mesa (em quintais)
MAPA X - Importações mundiais de uvas de mesa (em quintais)
MAPA XI - Exportação mundial de passas (em quintais)
MAPA XII - Importação mundial de passas (em quintais)
MAPA XIII - Produção vinícola, por espécies, distintos e concelhos, manifestada em Portugal continental no ano de 1970
MAPA XIV - Resumo por distritos da produção manifestada em 1970
MAPA XV - Resumo por espécies da produção manifestada em 1970.
MAPA XVI - Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1964
MAPA XVII - Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1965
MAPA XVIII - Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1966
MAPA XIX - Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1967
MAPA XX - Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1968
MAPA XXI - Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1968
MAPA XXII - Colheita de vinho verde em 1966
MAPA XXIII - Colheita de vinho verde em 1967
MAPA XXIV - Colheita de vinho verde em 1968
MAPA XXV - Colheita de vinho verde em 1968
MAPA XXVI - Colheita de vinho verde em 1970
MAPA XXVII - Exportação vinícola portuguesa por destinos e espécies em 1964
MAPA XXVIII - Exportação vinícola portuguesa por destinos e espécies em 1965. MAPA XXIX - Exportação vinícola portuguesa por destinos e espécies em 1966
MAPA XXX - Exportação vinícola portuguesa por destinos e espécies em 1967
MAPA XXXI - Exportação vinícola portuguesa por destinos e espécies em 1968
MAPA XXXII - Exportação vinícola portuguesa por destinos e espécies em 1968
Mapa XXXIII - Exportação vinícola portuguesa, por destinos e espécies, em 1970
Mapa XXXIV - Exportação de vinho da Madeira para o estrangeiro
Mapa XXXV - Evolução das cooperativas vinícolas na área da Junta Nacional do Vinho.
Mapa XXXVI - Vinte anos de actividade das adegas cooperativas da área da Junta Nacional do vinho.
Mapa XXXVII - Evolução das adegas cooperativas da região do Douro
Mapa XXXVIII - Actividade das adegas cooperativas da região do Douro em 1970
Mapa XXXIX - Actividade das adegas cooperativas da região do Douro em 1968
Mapa XL - Actividade das adegas cooperativos da região do Douro em 1968
Mapa XLI - Actividade das adegas cooperativas da região do Dão no período de 1961 a 1970
Mapa XLII - Capacidade total de armazenagem da Junta Nacional do Vinho nos anos de 1964, 1965 e 1966
Mapa XLIII - Vinhos engarrafados pela Federação de Vinicultores do Dão lançados no mercado de 1961 a 1970
Mapa XLIV - Marcas de garantia apostas em vinhos da região demarcada do Dão de 1961 a 1970
Mapa XLV - Vinhos do Dão embarcados com certificado de origem (número de garrafas)
Mapa XLVI - Vinhos do Dão embarcados com certificado de origem (em litros)
Mapa XLVII - Movimento de vinhos engarrafados pela Federação de Vinicultores do Dão lançados no mercado em 1970
MAPA XLVIII - Marcas de garantia apostas em vinhos do Dão em 1970
MAPA XLIX - Junta Nacional do Vinho - Compra de géneros em 1963
MAPA L - Junta Nacional do Vinho - Compra do géneros em 1964
MAPA LI - Junta Nacional do Vinho - Compra de géneros em 1965
MAPA LII - Junta Nacional do Vinho - Compra de géneros em 1966
MAPA LIII - Junta Nacional do Vinho - Compra de géneros em 1967
MAPA LIV - Junta Nacional do Vinho - Compra de géneros em 1968
MAPA LV - Junta Nacional do Vinho - Compra de géneros em 1969
MAPA LVI - Junta Nacional do Vinho - Venda de géneros em 1963
MAPA LVII - Junta Nacional do Vinho - Venda de géneros em 1964, 1963 e 1966
MAPA LVIII - Junta Nacional do Vinho - Venda de géneros em 1967, 1968 e 1969
MAPA LIX - Junta Nacional do Vinho - Actividade da assistência técnica nos anos de 1967, 1968 e 1969
MAPA LX - Junta Nacional do Vinho - Actividade da fiscalização nos anos de 1967, 1968 e 1969

Página 118

372-(118) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º16

MAPA I

Áreas plantadas de vinha no Mundo
(Em hectares)

[Ver tabela na imagem]

(*) Estimativa
(1) Número de 1965
(2) Número do 1966.

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Página 119

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(119)

MAPA II

Produção mundial de vinho

(Em hectolitros)

[Ver tabela na imagem]

(*) Estimativa
(1) Número de 1965
(2) Número do 1966.

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Página 120

372-(120) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA III

Exportações mundiais de vinho

(Em hectolitros)

[Ver tabela na imagem]

(*) Estimativa
(1) Número de 1965

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Página 121

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(121)

MAPA IV

Importações mundiais de vinho

(Em hectolitros)

(1) Número de 1968

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Página 122

372-(122) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA V

«Stocks» mundiais de vinho

(Em hectolitros)

[Ver tabela na imagem]

(*) Estimativa

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin

Página 123

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(123)

MAPA VI

Consumo mundial de vinho

[Ver tabela na imagem]

(*) Número de 1966.

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Página 124

372-(124) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA VII

Produção mundial de uvas de mesa

(Em quintais)

[Ver tabela na imagem]

(*) Estimativa
(1) Números da 1966.
(2) Números de 1968.

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Página 125

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(125)

MAPA VIII

Produção mundial de passas de uva

(Em quintais)

[ver tabela na imagem]

(*) Estimativa

(1) Números de 1968
(2) Números de 1969
(3) Devem juntar-se 2 milhões de quintais de uvas secas não comercializadas.

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Página 126

372-(126) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA IX

Exportações mundiais de uvas de mesa

(Em quintais)

[ver tabela na imagem]

(*) Estimativa.

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Página 127

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(127)

MAPA X

Importações mundiais de uvas de mesa

(Em quintais)

[ver tabela na imagem]

(*) Estimativa

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Página 128

372-(128) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA XI

Exportação mundial de passas

(Em quintais)

[ver tabela na imagem]

(*) Estimativa

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Página 129

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(129)

MAPA XII

Importação mundial de passas

(Em quintais)

[ver tabela na imagem]

(*) Estimativa

Fonte: Office International de la Vigne et du Vin.

Página 130

372-(130) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA XIII

Produção vinícola manifestada, por espécies, distritos
(Totais reduzidos a vinho comum depois de estabe
(Em

[ver tabela na imagem]

Página 131

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(131)

XIII

e concelhos em Portugal continental no ano de 1970

lecidas as equivalências das espécies convertiveis)

litros)

[ver tabela na imagem]

Página 132

372-(132) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[ver tabela na imagem]

Página 133

16 DE JANEIRO DE 1974 372-{133)

[ver tabela na imagem]

Página 134

372-(134) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[ver tabela na imagem]

Página 135

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(135)

[ver tabela na imagem]

Página 136

372-(136) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[ver tabela na imagem]

Página 137

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(137)

[ver tabela na imagem]

Página 138

372-(138) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 139

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(139)

[ver tabela na imagem]

Página 140

372-(140) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA

Resumo por distritos da pro-

(Em

[ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 141

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(141)

XIV

dução manifestada em 1970

litros)

[ver tabela na imagem]

Página 142

372-(142) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA XV

Resumo por espécies da produção manifestada em 1970

(Totais reduzidos a vinho comum, depois de estabelecidas as equivalências das espécies convertiveis)

Em litros
Vinho comum branco 335 075 585
Vinho comum tinto 721 130 634
Vinho adamado 6 675 723
Vinho de queima 2 332
Vinho americano 33 058 600
Vinho generoso (a) 41 624 243X0,8= 33 224 399
Vinho licoroso branco 565 125X0,8= 452 100
Vinho licoroso tinto 848 070X0,8= 678 456
Abafado ou jeropiga 784 420X0,8= 627 536
Mosto amuado 305 400X0,95= 290 130
Mosto concentrado (quilogramas) _
Aguardente fina 234 093X6,6= 1 545 014
1 132 760 509

Aguardente redonda 171 085
Aguardente bagaceira 2 847 152
Água-pé 22 533 154

(a) Coeficiente apenas aplicado aos vinhos moscatel de Setúbal e Carcavelos visto que para a refiro do Douro serem conhecidos os mostos e aguardentes que foram adicionados e que se excluem do cálculo da produção vinícola total, em virtude de serem obtidos, em grande parte, por destilação de vinha de colheitas anteriores

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 143

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(143)

MAPA XVI

Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1964

Área da Janta Nacional do Vinho

(Em litros)

[ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 144

372-(144) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA XVII

Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1965

Arca da Junta Nacional do Vinho

(Em litros)

[ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 145

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(145)

MAPA XVIII

Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1966

Área da Junta Nacional do Vinho

(Em litros)

[ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 146

372-(146) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA XIX

Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1967

Área da Junta Nacional do Vinho

(Em litros)

[ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 147

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(147)

MAPA XX

Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1968

Área da Junta Nacional do Vinho

(Em litros)

[ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 148

372-(148) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA XXI

Resumo por distritos da produção vinícola manifestada em 1969

Área da Junta Nacional do Vinho

(Em litros)

[ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 149

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(149)

MAPA XXII

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes

Colheita de vinhos do ano de 1986

[ver tabela na imagem]

Página 150

372-(150) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA XXIII

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes

Colheita de vinhos do ano de 1967

[ver tabela na imagem]

Página 151

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(151)

MAPA XXIV

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes

Colheita de vinhos do ano de 1968

[ver tabela na imagem]

Página 152

372-(152) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA XXV

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes

Colheita de vinhos do ano de 1969

[ver tabela na imagem]

Página 153

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(l53)

MAPA XXVI

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes

Colheita de vinhos do ano de 1970

[ver tabela na imagem]

Página 154

372-(154) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA

Exportação vinícola portuguesa total,

(Em hectolitro e em

[ver tabela na imagem]

Página 155

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(155)

XXVII

por destinos e espécies, no ano de 1964

milhares de escudos)

[ver tabela na imagem]

Página 156

372-(156) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[ver tabela na imagem]

Notas

Na designação «Vinhos regionais», a coluna «Comuns - Branco e tinto», engloba verdes e verdascos, a de «Outros» refere-se aos restantes.
Na coluna «Porto» estão incluídos, também, os vermutes e quinados da região do
Douro.
Números coligidos do I volume do Comércio Externo, do Instituto Nacional de Estatística

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 157

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(157)

[ver tabela na imagem]

vinhos comuns regionais.

Página 158

372-(158) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA

Exportação vinícola portuguesa total,

(Em hectolitro e em

[ver tabela na imagem]

Página 159

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(159)

XXVIII

por destinos e espécies, no ano de 1965

milhares de escudos)

[ver tabela na imagem]

Página 160

372-(160) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[ver tabela na imagem]

NOTAS

Na designação «Vinhos regionais», a coluna «comuns-Branco e tinto» engloba os verdes e Dão, a de «Outros» refere-se aos restantes. Na coluna «Porto» estão incluídos, também, os vermutes e quinados da região do Douro.
Para efeito de acerto, houve necessidade de mencionar na rubrica «Outros países» quantidades que não constam do anuário do Instituto
O total dos vinhos e o total geral indicados pelo Instituto Nacional de Estatística não condizem com o somatório das respectivas espécies

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 161

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(161)

[Ver tabela na imagem]

vinhos comuns regionais

Nacional de Estatística

Página 162

372-(162) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA
Exportação vinícola portuguesa (total, (Em hectolitros em

[Ver tabela na imagem]

Página 163

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(163)

XXIX

por destinos e espécies, no ano de 1966)
milhares de contos)

[Ver tabela na imagem]

Página 164

372-(164) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[Ver tabela na imagem]

NOTAS

Os vinhos verdes englobam branco e tinto.
Na coluna «Porto» estão incluídos, também, os vermutes e quinados da região do Douro.
O total dos vinhos e o total geral indicados pelo Instituto Nacional de Estatística não condizem com o somatório das respectivas espécies.

Fonte Junta Nacional do Vinho

Página 165

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(165)

[Ver tabela na imagem]

Página 166

372-(166) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA

Exportação vinícola portuguesa (total, (Em hectolitros a em

[Ver tabela na imagem]

Página 167

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(167)

XXX

por destinos e espécies, no ano de 1967) milhares de escudos)

[Ver tabela na imagem]

Página 168

372-(168) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[Ver tabela na imagem]

NOTAS

OS vinhos verdes englobam branco e tinto.
Na coluna «Porto» estão incluídos, também, os vermutes e quinados da região do Douro. O total dos vinhos e o total geral indicados pelo Instituto Nacional de Estatística não condizem com o somatório das respectivas espécies.

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 169

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(169)

[Ver tabela na imagem]

Página 170

372-(170) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA

Exportação vinícola portuguesa total, (Em hectolitros e

[Ver tabela na imagem]

Página 171

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(171)

XXXI

por destinos e espécies, no ano de 1968 milhares de escudos)

[Ver tabela na imagem]

Página 172

372-(172) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 6

[Ver tabela na imagem]

NOTAS

Os vinhos verdes englobam branco e tinto.
Na coluna «Porto» estão incluídos, também, os vermutes e quinados da região do Douro.
O total dos vinhos e o total geral indicados pelo Instituto Nacional de Estatística não condizem com o somatório das respectivas espécies.

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 173

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(173)

[Ver tabela na imagem]

Página 174

372-(174) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA
Exportação vinícola portuguesa total, (Em hectolitros e

[Ver tabela na imagem]

Página 175

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(175)

XXXII

por destinos e espécies, no ano de 1969 milhares de escudos)

[Ver tabela na imagem]

Página 176

372-(176) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[Ver tabela na imagem]

NOTAS

Nos vinhos verdes e do Dão estão englobados o branco e o tinto. No vinho do Porto estão incluídos os respectivos vermutes e quinados.
Os totais da espécie - total geral e total do ultramar - indicados pelo Instituto Nacional de Estatística ido condizem com o somatório das Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 177

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(177)

[Ver tabela na imagem]

respectivas parcelas

Página 178

372-(178) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA

Exportação vinícola portuguesa total, (Em hectolitros e

[Ver tabela na imagem]

Página 179

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(179)

XXXIII

por destinos e espécies, no ano de 1970 milhares de escudos)

[Ver tabela na imagem]

Página 180

372-(180) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[Ver tabela na imagem]

Página 181

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(181)

[Ver tabela na imagem]

Página 182

372-(182) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[Ver tabela na imagem]

NOTAS

Nos vinhos verdes e do Dão estão englobados o branco e o tinto, no vinho do Porto estão incluídos os respectivos vermutes quinados.
Os totais das espécies - total geral, totais do ultramar e do estrangeiro - indicados pelo Instituto Nacional de Estatística não condizem

Fonte: Junta Nacional do Vinho

MAPA

Exportação de vinho da (Hecto

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 183

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(183)

[Ver tabela na imagem]

com o somatório das respectivas parcelas.

XXXIV

Madeira para o estrangeiro litros

[Ver tabela na imagem]

Página 184

372-(184) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA

Evolução das cooperativas vinícolas na área
(Pipas de

[Ver tabela na imagem]

(a) Números provisórios.

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 185

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(185)

XXXV

da Junta Nacional do Vinho de 1961 a 1970
500 l)

[Ver tabela na imagem]

Página 186

372-(186) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA XXXVI

Vinte anos de actividade das adegas cooperativas da área da Junta Nacional do Vinho

[Ver tabela na imagem]

(a) Por falta de elementos, não foi incluída a Adega da Palmeia.
(b) Por falta de elementos, não foram incluídas as Adegas de Pinhel e de Palmela

Fonte: Junta Nacional do Vinho.

Página 187

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(187)

MAPA XXXVII

Evolução das adegas cooperativas na região do Douro

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Casa do Douro

Página 188

372-(188) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA XXXVIII

Actividade das adegas cooperativas da região do Douro em 1970

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Casa do Douro

MAPA XXXIX
Actividade das adegas cooperativas da região do Douro em 1969

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Casa do Douro

Página 189

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(189)

MAPA

Actividade das adegas cooperativas da região do Douro em 1968

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Casa do Douro

Página 190

372-(190) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Movimento das adegas cooperativas da região do Dão

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Federação dos Vinicultura do Dão.

MAPA XLII

Capacidade total de armazenagem
da Junta Nacional do Vinho nos anos de 1964, 1965 e 1966
(Em litros)

[Ver tabela na imagem]

(a) Capacidade totalmente cedida às adegas cooperativas
Fonte: Junta Nacional do Vinho.

Página 191

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(191)

MAPA XLIII

Vinhos engarrafados
pela Federação dos Vinicultores do Dão
lançados no mercado no decénio de 1961 a 1970

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão.

MAPA XLIV

Marcas de garantia apostas em vinhos
da Região Demarcada do Dão no decénio 1961-1970

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão

MAPA XLV

Vinhos do Dão embarcados com certificados de origem
Resumo do quinquèn o do 1966 a 1970
(Número de garrafas)

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão

Página 192

372-(192) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA XLVI

Vinhos do Dão embarcados com certificado de origem

Resumo do quinquénio de 1966 a 1970

(Em litros)

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão

MAPA XLVII

Movimento de vinhos engarrafados pela Federação dos Vinicultores do Dão, lançados no mercado no ano de 1970

[VER TABELA NA IMAGEM]

Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão

[Ver tabela na imagem]

MAPA XLVIII

Marcas de garantia apostas em vinhos da Região Demarcada do Dão, durante o ano de 1970.
Garrafas 1 657 514
Meias-garrafas 467 127
Vinho tinto........... Quartos-de-garrafas 103 452
Garrafões 249 602

Garrafas 681 872
Meias-garrafas 287 658
Vinho branco.......... Quartos-de-garrafas 62 424
Garrafões 88 951

Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão

Vinho tinto

Me»

reserva

Garrafal
Meiai-garrafai
Garrafal
Melas-garafai
Garrafas
Garrafas
Melu-fUTafu

Janeiro
667
76
268
1
151
1086
77

Fevereiro
4755
400
888
350
115
5758
750

Março
1079
250
436
_
37
1552
250

Abril
2010
814
1866
282
144
4020
1096

Maio
2269
860
1014
610
24
3307
1470

Junho
2061
408
1173
408
66
3300
816

Julho
3577
828
1078
275
34
4689
1 104

Agosto
1446
697
252
288
249
1947
985

Setembro
3287
693
923
685
239
4449
1378

Outubro
2758
600
1221
240
138
4117
840

Novembro
1463
24
934

708
3105
24

Dezembro
1943

1 127
-
759
3829

27315
5650
11180
3140
2664
41 159
8790

Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão

M ARA XL.VIII

Marcas de garantia apostas em vinhos da Região Demarcada do Dão, durante o ano de 1970

Vinho tinto

Vinho branco

{Garrafas Meias-garrafas Quarlos-de-garrafas Garrafões

I Garraras . . Meias-garrafas Quartos-de-garrafas Garrafões

l 657 514 467 127 103 452 249602

681872

287658

62424

88951

Fonte: Federação dos Vinicultores do Dão

Página 193

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(193)

MARA XLIX

Junta Nacional do Vinho

Compra de géneros em 1863

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

[Ver tabela na imagem]

MAPA L

Janta Nacional do Vinho

Compra de géneros em 1964

[Ver tabela na imagem]

(a) Elementos facultados pela Secção da Contabilidade Patrimonial.

Nota. - Operações iniciadas em 1964 e cujas liquidações forem efectuadas no próprio ano e seguintes.

Fonte: Junta Nacional do Vinho

Página 194

372-(194) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA LI

Junta Nacional do Vinho

Compra de géneros em 1965

[Ver tabela na imagem]

(a) Elementos facultados pela Secção de Contabilidade Patrimonial.
(b) Em quilogramas.

Nota -Operações iniciadas em 1965 e cujas liquidações foram efectuadas no próprio ano e seguintes.

Fonte: Junta Nacional do Vinho.

Página 195

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(195)

MAPA LII

Junta Nacional do Vinho

Compra de géneros em 1966

[Ver tabela na imagem]

(a) Elementos facultados pela Secção de Contabilidade Patrimonial.

Nota -Operações iniciadas em 1966 e cujas liquidações foram efectuadas no próprio ano e seguintes.

Fonte: Junta Nacional do Vinho.

Página 196

372-(196) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA LIII

Junta Nacional do Vinho

Compra de géneros eu 1967

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho.

Página 197

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(197)

MARA LIV

Junta Nacional do Vinho

Compra de géneros em 1968

[Ver tabela na imagem]

(a) Em quilogramas.

Fonte: Junta Nacional do Vinho.

Página 198

372-(198) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MARA LV

Junta Nacional do Vinho

Compra da géneros em 1969

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho

MAPA LVI

Junta Nacional do Vinho

Venda de géneros em 1963

[Ver tabela na imagem]

(a) Em quilogramas.

Fonte: Junta Nacional do Vinho.

Página 199

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(199)

MARA LVII

Janta Nacional do Vinho

Venda de géneros em 1964, 1965 e 1966

[Ver tabela na imagem]

Página 200

372-(200) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA LVIII

Junta Nacional do Vinho

Venda de géneros em 1967, 1968 e 1969

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Junta Nacional do Vinho.

Página 201

372-(201) 16 DE JANEIRO DE 1974

MAPA LIX

Junta Nacional do Vinho

Actividade da assistência técnica nos anos da 1997,1968 e 1969

[ver tabela na imagem]

Página 202

372-(202) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

MAPA LIX

Junta Nacional do Vinho

Actividade fiscalização nos anos de 1967,1968 e 1969

[ver tabela na imagem]

Página 203

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.º SUPLEMENTO AO N.º 16

ANO DE 1974 16 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

XI LEGISLATURA

Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1972

De harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 91º da Constituição e em obediência ao preceituado no n.º 10 do artigo 13º do Decreto-Lei n º 42900, de 5 de Abril de 1960, e no artigo 205º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto n º 31090, de 30 de Dezembro de 1940, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional as contas da sua gerência do ano de 1972, por cuja responsabilidade foi julgada quite com o Estado pelo Acórdão do Tribunal de Contas de 27 de Novembro de 1973.
As contas são apresentadas em vinte e três mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e as disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito, que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público

SUMÁRIO RELATÓRIO

Divida pública a cargo da Junta

1. Movimento da divida durante a gerência:

A) Consolidados;
B) Renda perpétua;
C) Certificados especiais de dívida pública;
D) Obrigações do Tesouro (amortizáveis internos);
E) Certificados de aforro;
F) Dívida externa;
G) Empréstimos com anui do Estado ou com reembolso de encargos.

2. Fundo de Regularização da Dívida Pública
3. Fundo de Renda Vitalícia
4. Produto da venda de títulos e sua aplicação
5. Encargos de dívida pública e sua projecção

Página 204

372-(204) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

II Actividades da Junta

6 Principais decisões tomadas peta Junta durante a gerência
7 Votos de conformidade da Junta

III Contas da gerência

8 Contas da Junta do Crédito Público
9 Contos do Fundo de Regularização da Dívida Pública
10 Contas do Fundo de Renda Vitalícia

ANEXOS AO RELATÓRIO

A) Mapas

N.º l - Dívida pública existente no finai das gerências de 1945 a 1972
N.º 2 - Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1968 a 1972 (em 31 de Dezembro)
N.º 3 - Representação da dívida pública efectiva em 31 de Dezembro de 1972
N.º 4 - Distribuição da propriedade da divida púbhca segundo os possuidores e a forma de representação
N.º 5 - Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados.
N.º 6 - Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro (amortizáveis internos)
N.º 7 - Distribuição da propriedade da dívida externa (conversão de 1902)
N.º 8 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano -de 1972
N.º 9 - Cotações médias da Boba de Lisboa (consolidados) nos anos de 1940 a 1972 N.º 10 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1940 a 1972
N º 11 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (dívida externa - conversão de 1902) nos anos de 1940 a 1972

B) Legislação e obrigações gerais

Portaria de 22 de Dezembro de 1971, publicada no Diário do Governo, 2* série, de 12 de Janeiro de 1972, que autoriza a Junta do Credito Público a emitir, no ano económico de 1972, certificados de aforro da série A, até ao montante de 300.000.000$
Portaria de 8 de Fevereiro de 1972, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 9 de Março de 1972, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1972, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750.000.000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base da Lei n º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família
Obrigação gerai do empréstimo denominado Empréstimo, 4%, 1971 - Províncias de Angola e Moçambique, na importância de l milhão de contos
Decreto Lei n º 576/70, de 24 de Novembro, que define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos paro construção (transcrição só na parte que se refere à representação das quantias em dívida provenientes de solos adquiridos por expropriação)
Decreto n º 332/72, de 23 de Agosto (diploma regulamentar do Decreto-Lei n º 576/70, acima parcialmente transcrito), que regula o pagamento, em prestações ou em espécie, de indemnizações por expropriação (transcrição só na parte relacionada à representação das quantias em dívida quando o pagamento de indemnizações por expropriação for feito em prestações)

A) Da Junta do Crédito Público

N.º 1 - Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1972
N.º 2 - Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1972
N.º 3 - Banco de Portugal-C/Depósito da Junta do Crédito Público
N.º 4 - Agências no estrangeiro
N.º 5 - Depósitos no estrangeiro - C/Encargos de empréstimos externos
N.º 6 - Tesouro.
N.º 7 - Encargos da dívida pública c/dotação
N.º 8 - Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos c/dotação
N.º 9 - Encargos da dívida pública vencidos
N.º 10 - Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos
N.º 11 - Mapa discriminativo das contas de encargos da divida pública
N.º 12 - Mapa discriminativo das contas de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos
N.º 13 - Contas diversas
N.º 14 - Fundo de Regularização da Dívida Pública
N.º 15 - Fundo de Renda Vitalícia
N.º 16 - Contas relativas às estampilhas de aforro
N.º 17 - Encargos de administração

Página 205

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(205)

B) Do Fundo de Regularização da Divida Pública

N.º l - Balanço em 31 de Dezembro de 1972
N.º 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1972
N.º 3 - Movimento da carteira de títulos

C) Do Fundo de Renda Vitalícia

N.º l - Balanço em 31 de Dezembro de 1972
N.º 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1972
N.º 3 - Movimento da carteira de títulos

Página 206

Página 207

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(207)

Página 208

372-(208) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Dívida pública a cargo da Junta

1. Movimento da dívida durante a gerência

A) Consolidados - Não foi efectuada na gerência de 1972 qualquer emissão de consolidados
O quadro I apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, quanto às obrigações em circulação, as variações verificadas em 1972, o quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia no final da gerência.

[ver tabela na imagem]

O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 145 475,3 contos.
As quantias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação ou incorporados nos dois Fundos anteriormente referidos foram:

Em 1972 ....................................................... 199 347
Em 1971 ....................................................... 199 422
Em 1970 ....................................................... 199 822

B) Renda perpétua - Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em 1972, foram de 2931 contos nominais de consolidados, não tendo sido recebida qualquer importância, em numerário.
As importâncias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública ou no Fundo de Renda Vitalícia foram:

Em 1972 ........................................................... 22 685
Em 1971 ........................................................... 22 610
Em 1970 ........................................................... 22 168

Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos três anos atingiram os montantes seguintes:

Em 31 de Dezembro de 1972 .......................................... 21 599
Em 31 de Dezembro de 1971 .......................................... 21 395
Em 31 de Dezembro de 1970 .......................................... 21 516

A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1972 encontrava-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias

Asilos ou lares, creches, patronatos, reformatórios e outras instituições

congéneres ....................................................... 10 756
Autarquias ....................................................... 456
Estabelecimentos de ensino ....................................... 942
Hospitais ........................................................ 843
Instituições mutualistas ......................................... 13
Irmandades e confrarias .......................................... 522

Página 209

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(209)

Misericórdias ............................................................ 6 103
Ordens terceiras ......................................................... 1 112
Instituições diversas ...................................................... 852

Total ................................................................... 21 599

A este encargo anual de renda perpétua corresponde o valor actual de ... 385 928
Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1971 era de ................... 385 386
conclui-se ter-se registado em 1972 um aumento de .......................... 542

Este aumento resultou do seguinte

Criação de rendas ....................................................... +1 460
Restituições à circulação pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública ... +864
Variação da taxa legal usada na determinação do valor actual ............ -1 782
........................................................................... +542

C) Certificados especiais de dívida pública. Em 1972 efectuaram-se emissões de certificados especiais de dívida pública no valor de 750 000 contos, à taxa de 5%, a favor de instituições de previdência social, ao abrigo do Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e do artigo 6 º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, as quais foram autorizadas pela portaria do Ministério das Finanças de 8 de Fevereiro de 1972
Durante a gerência de 1972, tal como nas anteriores, não foram efectuados resgates destes certificados.
O quadro II mostra os totais emitidos e as variações verificadas em 1972 relativamente aos certificados do juro de 4% e de 5%

[ver tabela na imagem]

As entregas do Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento dos respectivos juros foram, nos últimos três anos, as seguintes (em contos)

[ver tabela na imagem]

Durante a gerência de 1972 não se registaram emissões de certificados especiais de dívida pública referidos no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse
As quantias recebidas do Tesouro nos três últimos anos, relativas a juros destes certificados especiais, foram as seguintes (em contos)

[ver tabela na imagem]

Página 210

372-(210) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

D) Obrigações do Tesouro (amortizáveis internos). Na gerência de 1972 efectuaram-se as emissões de 2 milhões de contos e de 650 781 contos, respectivamente, dos empréstimos internos, amortizáveis, denominados Empréstimo, 4 % de 1971 - Províncias de Angola e Moçambique, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 480/71, de 6 de Novembro, e Obrigações do Tesouro, 5% de 1971 - III Plano de Fomento, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 85/71, de 20 de Março.
O quadro m descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes, quase todos designados por Obrigações do Tesouro, e, relativamente às obrigações em circulação, regista as variações verificadas O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de

Renda Vitalícia.

[ver tabela na imagem]

O valor nominal correspondente à variação global mostrada por este quadro exprime um aumento de 2 268 276 contos.
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos das obrigações destes empréstimos internos durante os anos de 1970 a 1972, incluindo não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia, foram as seguintes (em contos):

[ver tabela na imagem]

E) Certificados de aforro. Por portaria do Ministério das Finanças de 22 de Dezembro de 1971, publicada no Diário do Governo, 2ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1972, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o ano de 1972, certificados de aforro da série A,

Página 211

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(211)

372-(211)

até ao montante de 300000 contos ficavam assim criadas as condições que permitiriam dar continuidade ao longo da gerência de 1972 às operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961, mantendo-lhes as mesmas características
Os sorteios iniciados em Junho de 1962, ao abrigo da Portaria n º 19 151, de 27 de Abril de 1962, do Ministério das Finanças, prosseguiram em 1972, tendo-se realizado quatro sorteios, respectivamente em 31 de Março, 30 de Junho, 29 de Setembro e 29 de Dezembro, com a atribuição, em cada um deles, de setenta e sete prémios, constituídos por certificados de aforro com o valor facial global de 350 000$, sendo um prémio de 100 0009, dois prémios de 30 000$, quatro prémios de 20000$, dez prémios de 5000$ e sessenta prémios de 1000$ O montante anual de prémios foi, portanto, de l 400 000$
O quadro IV dá a conhecer, relativamente à gerência de 1972 e classificados segundo os quatro diferentes valores faciais, os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em numerário e em estampilhas, bem como o valor de certificados atribuídos a título de prémios O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e os convertidos em renda vitalícia e permite a comparação com os movimentos registados
em 1970 e 1971.

[ver tabela na imagem]

Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação eram:
Em 31 de Dezembro de 1972 ............................................ 533 591,7
Em 31 de Dezembro de 1971 ............................................ 430 728,6
Em 31 de Dezembro de 1970 ............................................ 317 172,7

Na distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados apurou-se que provieram em percentagem:

[ver tabela na imagem]

Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 47029 no final do ano de 1970 e que se elevou para 53 375 e 59746, respectivamente em 31 de Dezembro de 1971 e de 1972 Destes, apenas 19,7% possuíam individualmente certificados cuja soma de valores faciais excedia 10 000$.

F) Dívida externa - O quadro v regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida externa resultante da conversão de 1902 e indica, quanto às que subsistiam em circulação, as variações verificadas em 1972. O quadro descreve também as quantidades de obrigações que em 31 de Dezembro de 1972 estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia

Página 212

372-(212) DIÁRIO DAS SESSÕES N." 16

[ver tabela na imagem]

O valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 6749 contos, mas regista-se ainda uma diminuição de 36131 contos no valor nominal da dívida em circulação em 31 de Dezembro de 1972, resultante da variação do câmbio da libra de 70$382 para 63$426.
As importâncias recebidas do Tesouro para pagamento de encargos de obrigações de dívida externa proveniente da conversão de 1902 foram as seguintes (em contos):

[ver tabela na imagem]

Durante o ano de 1972 tiveram lugar operações de dívida externa, que a seguir se sintetizam.

Página 213

372-(213) 16 de Janeiro de 1974

[ver tabela na imagem]

Página 214

372-(214) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Às variações registadas no mapa anterior corresponde uma diminuição de 312 868 contos, que resulta de 278 670 contos de dívida amortizada e de 34 198 contos de diferenças de câmbio favoráveis.
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos dos empréstimos externos constantes do quadro vi foram as seguintes (em contos)

[ver tabela na imagem]

G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos - Durante a gerência de 1972 não foram autorizadas nem se registaram emissões de empréstimos desta classe.
O quadro VII mostra a quantidade total de obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1971 de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1972 e dá também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia no final da gerência

[ver tabela na imagem]

Página 215

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(215)

[ver tabela na imagem]

As variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, uma diminuição global de 211420 contos.
As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações na posse da Fazenda Pública, incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia e pertencentes a outras entidades, foram (em contos) as seguintes.

[ver tabela na imagem]

Apresenta-se no quadro VIII o movimento da carteira de títulos deste Fundo durante o ano de 1972, relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa proveniente da conversão de 1902.

[ver tabela na imagem]

Página 216

372-(216) DIÁRIO DAS SESSÕES N." 16

[ver tabela na imagem]

No final de 1972 os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram os seguintes

Contos

Consolidados ........................................................... 277 074
Obrigações do Tesouro ................................................... 67 301
Dívida externa - Conversão de 1902 ...................................... 89 124

O Fundo de Regularização da Dívida Pública possui também dois certificados de renda perpétua e dois certificados especiais de dívida pública emitidos nos termos do artigo 13 º do Decreto-Lei n º 43 453

Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano pode resumir-se da forma seguinte.

Existência em l de Janeiro de 1972 ............................. (a)1 213 325$00
Incorporações
Por compra .................................................... 275 506$76
Por prescrição .................................................. 1 601$64
1 490 433$40
Abatimentos por cedência ............................................ 389 753$60

Existência em 31 de Dezembro de 1972 ........................... (b)1 100 679$80

(a) Inclui 345 009$04 de renda perpétua, nos termos do Decreto-lei n.º 34549, de 28 de Abril de 1945
(b) Inclui 453 309$04 de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549,de 28 de Abril de 1945

Os certificados especiais de dívida pública das taxas de 4 % e de 5 %, que em l de Janeiro de 1972 representavam, respectivamente, os capitais de 185000 e de 100000 contos, mantinham o mesmo capital no termo da gerência.

3. Fundo de Renda Vitalícia

O quadro IX resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalícia, relativamente a consolidados, a dívida externa proveniente da conversão de 1902 e a empréstimos com aval do Estado.

Página 217

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(217)

[ver tabela na imagem]

Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1972, que eram os seguintes

Consolidados ........................................................... 777 354
Obrigações do Tesouro .................................................... 3 103
Dívida externa proveniente da conversão de 1902
Empréstimos com aval do Estado ......................................... 193 841

O Fundo de Renda Vitalícia possui também um certificado de renda perpétua da Lei n.º 1933 e um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n º 43 453
O certificado de renda perpétua é da renda anual de 129565S04 e durante a gerência de 1972 não se verificou nele qualquer movimento
O certificado especial de dívida pública representa o capital de 54000 contos e durante a gerência de 1972 também não se verificou nele qualquer movimento

Página 218

372-{218) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Durante esse ano receberam-se para constituição de rendas vitalícias títulos avaliados em 14 408 contos, que ingressaram na carteira do Fundo, e 24 289 contos em numerário, tendo sido de 115498 contos o encargo suportado no mesmo ano relativamente aos certificados de renda vitalícia em circulação.
No mapa anexo n º 2 figura a distribuição, por distritos, das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos cinco anos O valor global desses certificados era de 113180 contos em 31 de Dezembro de 1971 e de 112026 contos em 31 de Dezembro de 1972 O quadro X mostra como se reparte por escalões de renda trimestral a quantidade de certificados existentes no final dos anos de 1970 a 1972,

[ver tabela na imagem]

4. Produto da venda de títulos e sua aplicação

O quadro XI mostra que, de entre os seguintes tipos de empréstimos cujo serviço está a cargo da Junta do Crédito Público

1) Dívida interna

a) Consolidados;

b) Certificados especiais de dívida pública (emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440),

c) Obrigações do Tesouro,

d) Certificados de aforro,

2) Dívida externa,

O Tesouro não efectuou emissões de consolidados durante os anos de 1968 a 1972.

[ver tabela na imagem]

Página 219

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(219)

[ver tabela na imagem]

Relativamente aos citados tipos de empréstimos, apresentam-se no quadro XII as quantias resultantes da venda de títulos que foram aplicadas na cobertura de despesas extraordinárias nos anos de 1968 a 1972

[ver tabela na imagem]

No quadro XIII, também para os mesmos tipos de empréstimos, indicam-se as quantias resultantes da venda de títulos ainda por aplicar no fim de cada um dos anos anteriormente referidos.

Página 220

372-(220) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[ver tabela na imagem]

5. Encargos de dívida pública e sua projecção

Considerando ainda os tipos de empréstimos atrás referidos, com exclusão dos certificados de aforro e dos empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, no quadro XIV figuram as quantias pagas pelo Tesouro nos últimos cinco anos relativas a juros e amortizações de títulos em circulação

[ver tabela na imagem]

Em relação aos mesmos tipos de empréstimos, também com as mesmas excepções e tomando como base os capitais em dívida em 31 de Outubro de 1973, apresenta-se no quadro XV a projecção para os próximos dez anos dos encargos respeitantes a juros e amortizações

Página 221

372-(221) 16 DE JANEIRO DE 1974

[ver tabela na imagem]

Actividades da Junta

6. Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência

A) Em sessões extraordinárias realizadas para o efeito, a Junta apreciou diversas obrigações gerais representativas de empréstimos e todas mereceram os seus votos de conformidade, que serão transcritos adiante.

B) A Junta decidiu que se fizessem durante o ano diversas aquisições de títulos, especialmente dos diferentes empréstimos consolidados e do amortizável externo de 3% de 1902, para o Fundo de Regularização da Dívida Pública e para o Fundo de Renda Vitalícia

C) Na sessão de 12 de Janeiro foi aprovado o novo plano de prémios a atribuir aos titulares de certificados de aforro, bem como as regras reguladoras dos sorteios a efectuar trimestralmente

D) Na sessão de 19 de Abril foi aprovada a forma de utilização da casa-forte da Junta, que se encontrava praticamente concluída, com indicação dos valores que passariam a guardar-se nas novas instalações e das normas respeitantes ao seu funcionamento

E) Na sessão de 27 de Dezembro, a Junta aprovou uma série de normas acerca da inutilização ou conservação de vários tipos de documentos que têm estado arquivados e em relação aos quais tinha sido levantado o problema do destino a dar-lhes, em vista da necessidade de ser fixado um critério de procedimento uniforme para as várias repartições

F) Ainda durante o ano de 1972 foi firmado um protocolo entre a Junta do Crédito Público e a Direcção-Geral da Fazenda Pública, permitindo a utilização de quantias pertencentes ao Tesouro para a aquisição de títulos dos empréstimos externos portugueses
À amortização de determinado número de títulos desses empréstimos é feita periodicamente por sorteio, reembolsando-se ao par a quantidade fixada nos respectivos contratos ou diplomas de emissão.
A Junta pode, porém, proceder à aquisição antecipada de títulos, só se efectuando o sorteio relativamente àqueles que faltarem para se atingir o número a amortizar periodicamente
Há a maior vantagem em proceder a tais aquisições, desde que as mesmas se façam abaixo do par, mas para isso torna-se necessário dispor de quantias que só serão orçamentadas no ano em que ocorrer a amortização
Ao abrigo do Decreto-Lei n º 49 240, de 15 de Setembro de 1969, foi autorizado superiormente que pudessem mobilizar-se as quantias necessárias pertencentes ao Tesouro, as quais serão restituídas pela Junta do Crédito Público logo que haja a correspondente verba inscrita no orçamento.
O protocolo referido acima destinou-se exactamente a regular a forma de utilização e reembolso dessas verbas, beneficiando o Tesouro dos juros dos títulos adquiridos que se vencerem entre a data da compra e a das respectivas amortizações

7. Votos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais dos empréstimos emitidos durante o ano de 1972 publica-se a seguir, por ordem cronológica, o texto integral desses votos de conformidade.

Página 222

372-(222) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

I) Certificados de aforro

Emissão da 300000 contos, durante o ano de 1972, autorizada por portaria de 22 de Dezembro de 1971, publicada em 12 de Janeiro de 1972

Voto de conformidade

Atendendo à procura sempre crescente desta modalidade de dívida pública por parte das pequenas economias, a presente portaria autoriza a emissão de certificados de aforro, durante o ano de 1972, até ao montante de 300000 contos
A portaria está elaborada de harmonia com os preceitos legais aplicáveis e é equiparada a obrigação geral nos termos do artigo 17º do Decreto n.º 43 454, e do artigo 38º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900.
A Junta do Crédito Público concede-lhe, por unanimidade, o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 22 de Dezembro de 1971. -Pelo Presidente, Fernando Maria Pinto Leite

II) Certificados especiais de dívida pública da taxa de 5%, emitidos a favor das instituições de previdência social ou do Fundo Nacional do Abono de Família
Emissão de 750 000 contos, autorizada por portaria de 8 de Fevereiro de 1972, publicada em 9 de Março de 1972

Voto de conformidade

De acordo com o disposto no artigo 2 º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, no artigo 6 º do Decreto-Lei n º 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38 º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o corrente ano económico, certificados especiais de dívida pública até ao montante de 750000 contos a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base m da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família porque o formulário da portaria que se apresenta obedece inteiramente às exigências legais, a Junta do Crédito Público, por resolução unânime, concede a este diploma o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 23 de Fevereiro de 1972 - Pelo Presidente, João Maria Coelho

III) 4% de 1971-Províncias de Angola e Moçambique Emissão de 1 milhão de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 480/71, de 6 de Novembro

Voto de conformidade

A obrigação geral que se apresenta à Junta do Crédito Público corresponde à emissão de mais l milhão de contos, com base no Decreto-Lei n º 480/71, de 6 de Novembro.
Tal como se escreveu aquando da 1.º emissão, esta voltará a ter repercussões benéficas no desenvolvimento económico, tanto na metrópole como nas províncias de Angola e Moçambique e o documento em apreciação está inteiramente de harmonia com o diploma em que se fundamenta.
Por estas razões e nos termos do § único do artigo 2.º da Lei n º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, a Junta do Crédito Público concede a esta nova obrigação geral, por unanimidade, o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 21 de Junho de 1972.-Pelo Presidente, João Maria Coelho.

Contas da gerência

De harmonia com o artigo 23º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.
Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida publica.

Página 223

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(223)

372^(223)

Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia

8. Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro - Na conta n.º 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas, e podem resumir-se da forma seguinte:

[ver tabela na imagem]

Página 224

372-(224) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[ver tabela na imagem]

Agrupando os saldos que encontrámos no resumo que viemos a fazer das operações realizadas com o Tesouro, apuraremos.

a) Encargos de dívida pública .............................................. 185
d) Impostos, emolumentos e taxas ......................................... 2 722
e) Outras operações .................................................... 125 569

e chegaremos ao saldo total de ......................................... 128 476
que é igual àquele com que fecha a conta n º 6.
O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta Com efeito, concluiu-se também das operações descritas que a Junta limitou as suas requisições, por conta das verbas com que foi dotada, ao mínimo que poderia prever como indispensável

Encargos de dívida pública - Nas contas n.º 7 e 9 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos de divida pública a cargo da Junta e tanto aos respeitantes ao ano de 1972 como aos vencidos e não reclamados pelos portadores em

Página 225

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(225)

372-(225)

gerências findas Na conta n.º 11 esse movimento desenvolve-se pelas diferentes classes em que se agrupam os encargos da dívida, chegando o pormenor, nas classes de juros e amortizações, à individualização dos diferentes empréstimos
As dotações orçamentais elevaram-se a ................................ 2 213 331
Devemos, porém, adicionar-lhes a dotação constituída pelo Fundo de Renda Vitalícia, de harmonia com o n º l do artigo 27º do Decreto n º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual atingiu ....................................... 115 498
e ainda as dotações transferidas da conta de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos correspondente aos juros deste ano dos capitais de empréstimos daquela classe comprados ou na posse do Fundo de Renda Vitalícia, deduzidos dos juros dos capitais cedidos pelo mesmo Fundo, no total de ........................................................... 3 117 118 615

As dotações para encargos de 1972 somaram, pois ...................... 2 331 946
Creditadas à conta do Tesouro as importâncias destas dotações que se reconheceram desnecessárias e cujo valor foi de ........................ 246 217
e transferidas para os Fundos de Regularização da Dívida Pública (39 805 contos) e de Renda Vitalícia (93 511 contos) as quantias que o orçamento expressamente lhes consignava ou posteriormente se apurou serem-lhes devidas, no montante total de ................................................... 133 316 379 533
ficou à disposição dos portadores a quantia de ....................... 1 952 413
Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1971, cujo valor era de .................................... 190 184
apuramos a importância de ............................................ 2 142 597
a qual, abatida de diversas regularizações e correcções, no total de ..... 3 231
se reduziu a ......................................................... 2 139 366
A esta quantia, finalmente apurada como disponível, abateremos a soma das quatro parcelas seguintes.
Pagamento de encargos, incluindo as amortizações efectuadas por compra e os diversos encargos da divida pública, com excepção da flutuante, mas abatidas as reposições ........................................................... 1 890 391
Sobras nas amortizações por compra ....................................... 5 977
Diferenças de câmbio nas liquidações de encargos da dívida
externa .................................................................... 893
Encargos prescritos .......................................... 1 983 1 899 244
e concluiremos, assim, que foi de ...................................... 240 122
o saldo que transitou para 1973, relativo a encargos vencidos que aguardam a cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados.
Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. O movimento destes empréstimos durante a gerência descreve-se nas contas n.º 8, 10 e 12, elaboradas em moldes semelhantes aos daqueles que se referem aos encargos da restante dívida pública.
As respectivas dotações orçamentais a que correspondem verbas iguais em receita elevaram-se a .......................................................... 302 176
Foi transferida para a conta de encargos de dívida pública a dotação correspondente aos juros deste ano dos capitais de empréstimos desta classe advindos ao Fundo de Renda Vitalícia, deduzidos dos juros dos capitais dos mesmos empréstimos abatidos ao mesmo Fundo, no total de .................. 3 117
Foram transferidos para o Fundo de Renda Vitalícia os reembolsos dos títulos que estavam incorporados no mesmo Fundo e foram amortizados, no valor de ......... .............................................................. 8 530 11 647
Ficou, portanto, à disposição dos portadores de títulos destes empréstimos a quantia de ............................................................. 290 529
à qual devemos adicionar o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1971, cujo valor era de ..................................... 18 654
e aumentar as diversas regularizações e correcções, no total de ............ 506
apurando-se, por fim, o montante disponível de ......................... 309 689
Como o pagamento foi de ................................................ 283 289
transitou para 1973 um saldo de ......................................... 26 400
Contas diversas - Na conta nº 13 resumem-se os movimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta, que não parece necessário comentar ou esclarecer, além do mais porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em contas a que já fizemos referências especiais,

Página 226

372-(226)

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Contas relativas a estampilhas de aforro - Na conta nº 16 descreve-se o movimento das estampilhas de aforro, emitidas de harmonia com a Portaria n.º 18 389, de 10 de Abril de 1961, do Ministério das Finanças, relativo às Colecções de Castelos e Monumentos e Meios de Transporte.
O movimento global de ambas as colecções pode resumir-se da seguinte forma

Existência em l de Janeiro de 1972 ....................................... 6 937
Venda:

Na sede da Junta ...................................................... 38
Na delegação da Junta no Porto ......................................... 7
45
Inutilização, por queima, por se considerarem desnecessárias dado o que determina a Portaria n º 24 244, de 21 de Agosto de 1969 .......... 6 131 6716

Existência em 31 de Dezembro de 1972 ....................................... 761

totalmente na posse da Junta do Crédito Público e assim distribuída

Na sede .............................................................. 706
Na delegação no Porto ................................................. 55
761
Encargos de administração -Resume-se no quadro XVI o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual consta pormenorizadamente da conta n º 17.

[ver tabela na imagem]

Outras contas da Junta - As contas n.º 1, 14 e 15, que também se apresentam, são verdadeiramente contas correntes descritivas das operações efectuadas pela Junta do Crédito Público de conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia, de que adiante nos ocuparemos.

9. Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública
O balanço do Fundo de Regularização da Dívida Pública em 31 de Dezembro de 1972 (conta n.º 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 565 300 contos Esta quantia tinha a seguinte representação:

a) Numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público ................................................................. 86 446

b) Títulos incorporados na carteira do Fundo ........................... 478 854
565 300

O balanço mostra, por fim, uma situação líquida activa expressa pela quantia de 617 820 contos, reflectindo uma variação positiva de 52519 contos obtida durante o ano através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta de gerência (conta n º 2)
A referida situação líquida em 31 de Dezembro de 1972 estava representada

a) Em numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público ................................................................. 46 142

b) Em títulos incorporados na carteira do Fundo ........................ 517 678
617 820

Página 227

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(227)

372-(227)

O movimento da carteira de títulos figura pormenorizadamente na conta n.º 3 Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se uma diminuição de 40 304 contos, que resultou das seguintes operações globais

Compras de títulos e certificados ...................................... 100 750
Prejuízo apurado na venda ou amortização de títulos ........................ 799
101 549
Vendas e amortizações de títulos e certificados, incluindo o prejuízo de 799 contos apurado ......................................................... 20 069
Receitas obtidas pelo Fundo, deduzidas da dos títulos prescritos ........ 41 176

Diminuição em numerário ................................................. 40 304

Comparação semelhante, incidindo sobre o valor dos títulos existentes em l de Janeiro de 1972 e 31 de Dezembro do mesmo ano, conduz a apurar-se um aumento de 92 824 contos, que, globalmente, proveio das seguintes operações

Compras de títulos e certificados....................................... 100 750
Títulos advindos por prescrição ............................................ 459
Flutuação de valores .................................................... 11 684
112 893

Vendas e amortizações, incluindo o prejuízo de 799 contos obtido ........ 20 069

Aumento dos valores em títulos .......................................... 92 824

10. Contas do Fundo de Renda Vitalícia

O balanço do Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1972 (conta n.º 1) indica que a situação líquida passiva no início da gerência era de 278 854 contos Esta situação líquida resultava do confronto dos seguintes valores.

Responsabilidades em l de Janeiro de 1972

Valores recebidos para rendas vitalícias a criar ........................ l 373
Reservas matemáticas ................................................... 907 378
908 751

Existências em l de Janeiro de 1972

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público 33 763
Em títulos incorporados na carteira do Fundo ................. 596 134 629 897
Situação líquida passiva ............................................... 278 854

O mesmo balanço mostra uma situação líquida passiva no final de 1972 do montante de 222 578 contos, em consequência de uma variação positiva de 56 276 contos apurada durante o ano, como mostram os resultados descritos na conta de gerência (conta n.º 2).
A referida situação líquida apura-se pela comparação dos seguintes valores.

Responsabilidades em 31 de Dezembro de 1972

Valores recebidos para rendas vitalícias a criar ........................ l 565
Reservas matemáticas ................................................... 888 007
889 572

Existências em 31 de Dezembro de 1972

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público 26 635
Em títulos incorporados na carteira do Fundo ................... 640 359 666 994

Situação líquida passiva ............................................... 222 578

O movimento da carteira de títulos do Fundo figura, em pormenor, na conta n.º 3

Página 228

372-(228) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Comparando as existências de numerário no começo e no fim da gerência, nota-se uma diminuição de 7 128 contos Esta diminuição proveio das seguintes operações globais.

Contos

Compras de títulos e certificados ....................................... 39 183
Despesas do Fundo (encargos de rendas vitalícias e corretagens) ........ 115 503
154 686

Receitas do Fundo, excluído o valor dos títulos entrados para rendas vitalícias, mas considerando o aumento resultante da comparação das quantias em saldo, para rendas a criar, no balanço da gerência finda (1373 contos) e no deste ano (1565 contos) ................................................................ 130 564
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 283 contos obtido .... 16 994 147 553
Diminuição em numerário ................................................. 7 128

Confrontando os valores em títulos existentes no início do ano com os que ficaram existindo em 31 de Dezembro de 1972, apura-se um aumento de 44 225 contos, resultante das seguintes operações globais.

Contos

Compras de títulos e certificados ....................................... 39 183
Títulos recebidos para operações de rendas vitalícias ................... 14 407
Flutuação de valores ..................................................... 7 629
61 219

Vendas e amortizações, excluído o lucro de 283 contos obtido ............ 16 994
Aumento dos valores em títulos .......................................... 44 225

As reservas matemáticas, que no princípio do ano eram de 907 378 contos, atingiam em 31 de Dezembro de 1972 o montante de 888 007 contos, tendo-se registado, portanto, uma variação, para menos, de 19 371 contos. A renda anual correspondente aos certificados em circulação no final do ano de 1971 será de 113 180 contos. Em 31 de Dezembro de 1972 era de 112 026 contos.
Durante a gerência produziu-se, portanto, uma diminuição de 1 154 contos.
Apresenta-se no quadro seguinte a comparação das contas de gerência deste Fundo relativas aos doze anos da sua existência.

Página 229

372-(229) 16 de Janeiro de 1974

[ver quadro na imagem]

Página 230

372-(230) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

O quadro permite o confronto das receitas e despesas do Fundo de Renda Vitalícia referentes aos doze anos da sua existência, que teve início em 1961.
A atribuição de valores aos bens realizáveis que o Fundo possui tem-se revestido sempre da maior cautela e, no investimento dos recursos disponíveis, usou-se de toda a prudência, procurando-se evitar situações que tornassem inevitável reconverter em numerário quantidades avultadas de títulos adquiridos.
A quase totalidade das verbas registadas sob a designação de Flutuação de valores figuraria, com mais rigor, como parcelas dos resultados apurados postas de reserva para cobertura de perda possível em eventual venda dos títulos da carteira do Fundo, mas pareceu mais simples considerar essas quantias como despesas e não dar expressão à reserva de facto assim constituída.
Com esta orientação e total observância dos preceitos estabelecidos no Decreto-Lei n º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, foi possível dispensar qualquer aumento do apoio financeiro do Tesouro ao Fundo de Renda Vitalícia e pode prever-se assegurada a continuidade da sua existência.
Junta do Crédito Público, 12 de Dezembro de 1973 -O Presidente, José Luciano Sollari Allegro.

Página 231

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(231)

ANEXOS AO RELATÓRIO

MAPAS

Página 232

372-(232) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Dívida pública existente no final

[Ver tabela na imagem]

(a) Valores nominais
(b) Valores de reembolso
(c) Valores actuais
(d) Vide mesmo mapa no relatório do respectivo ano
(e) Inclui, além da dívida externa resultante da conversão de 1902, os seguintes empréstimos:

Obrigações do Tesouro de 3 1/4 % de 1962, 1.ª série (Decreto-Lei n.º 44 693) - Crédito externo, classe II 565 218 700$00
Obrigações do Tesouro de 3 1/4 % de 1962, 2.ª série (Decreto-Lei n.º 44 693) - Crédito externo, classe II 168 722 000$00
Promissórias sem juro de 1962 - Fundo Monetário Internacional (Decreto n.º 44 484) 2 487 925 000$00
Promissórias - Pagamento de despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo (Decreto-Lei n.º 45 044) - Crédito externo, classe III 3 388 766$55
Promissórias de 2 % de 1963 (Decreto n.º 45 429) - Crédito externo, classe VI 131 021 271$60
5 3/4 % - 1979-1984 (Decreto n.º 45 762) - Crédito externo, classe VII 432 059 002$00
5 3/4 % amortizável até 1985 (Decreto n.º 46 157) - Crédito externo, classe VIII 468 052 668$00
7 % amortizável até 1976 (Decreto-Lei n.º 47 296) - Crédito externo, classe IX 194 414 400$00
6 7/8 amortizável até 1977 (Decreto-Lei n.º 47 296) - Crédito externo, classe XI 253 143 750$00
Obrigações do Tesouro de 3 1/4 % de 1968 (Decreto-Lei n.º 47 296) - Crédito externo, classe XIII 210 902 500$00
4 914 848 058$15

Página 233

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(233)

das gerências de 1945 a 1972 ANEXO -Mapa n.º 1

[Ver tabela na imagem]

Página 234

372-(234) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

ANEXO - mapa n.º 2
Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1968 a 1972
(Em 31 de Dezembro)

[Ver tabela na imagem]

Página 235

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(235)

Representação da divida pública efectiva em 31 de Dezembro de 1972
ANEXO -Mapa n.º 3

[Ver tabela na imagem]

Página 236

372-(236) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[Ver tabela na imagem]

Página 237

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(237)

[Ver tabela na imagem]

Página 238

372-(238) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

ANEXO - Mapa n.º 4

Distribuição da propriedade da divida pública segundo os possuidores e a forma de representação

[Ver tabela na imagem]

Página 239

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(239)

[Ver tabela na imagem]

(o) Não inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa

Página 240

372-(240) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados ANEXO -Mapa n.º 5

[Ver tabela na imagem]

Página 241

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(241)

[Ver tabela na imagem]

(a) Não inclui Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica em Lisboa.

Página 242

372-(242) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro (amortizáveis internos)
ANEXO -Mapa n.º 6

[Ver tabela na imagem]

Página 243

16 DE JANEIRO DE 1974

[Ver tabela na imagem]

(a) Não inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa

Página 244

372-(244) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

ANEXO - Mapa n.º 7
Distribuição da propriedade da divida externa (conversão de 1992)

[Ver tabela na imagem]

Página 245

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(245)

[Ver tabela na imagem]

(a) Não inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa.

Página 246

372-(246) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Cotações médias da Bolsa (Em as

[Ver tabela na imagem]

(a) Não se efectuou. Corresponde à média comprador/vendedor.

Observações - As cotações médias mensais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tenham efec. As cotações médias extremas referem-se apenas a transacções efectuadas.
Para cada fundo apresenta-se a media das médias relativas aos vários tipos de representação.

Página 247

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(247)

de Lisboa no ano de 1972 cudos)
ANEXO -Mapa n.º 8

tuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.

Página 248

372-(248) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Consolidados
Cotações médias da bolsa de Lisboa
(Em escudos)

[Ver tabela na imagem]

Página 249

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(249)

[Ver tabela na imagem]

Observações - As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tenham efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.
Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

Página 250

372-(250) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Obrigações
Cotações médias (Em es

[Ver tabela na imagem]

Observações - As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efec Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

Página 251

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(251)

ANEXO - Mapa n.º 10
do tesouro
da Bolsa de Lisboa cudos)

[Ver tabela na imagem]

tuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.

Página 252

372-(252) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

ANEXO - Mapa n.º 11

Divida externa (conversão de 1902)
Cotações médias da Bolsa de Lisboa
(Em escudos)

[Ver tabela na imagem]

Observações -- As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.
Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

Página 253

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(253)

LEGISLAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS

Página 254

372-(254) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1972, certificados de aforro, da série A, até ao montante de 300 000 000$.
Ao abrigo do disposto no artigo 14 º do Decreto-Lei n º 43 453 e no artigo 17 º do Decreto n º 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1 º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1972, certificados de aforro, da série A, até ao montante de 300 000 000$.
2 º Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.
3 º Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11 º do Decreto n º 43 454.
4 º Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.
5.º O valor de amortização dos certificados de aforro varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso ou conversão em renda vitalícia e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n º 309/70, de 25 de Junho.
6º Para além do período de vinte anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.
7.º Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58 º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22 º do Decreto-Lei nº 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
8 º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2 º do artigo 38 º do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 300 000 000$.
9 º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Dezembro de 1971 -Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro - Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, Fernando Maria Pinto Leite - O Vice-Presidente do Tribunal de Contas, em exercício, Mário Valente Leal.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 4 de Janeiro de 1972)
(Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1972.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1972, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas ira base m da Lei n º 2115 ou a Cavar do Fundo Nacional do Abono de Família.

De harmonia com o disposto no artigo 2 º do Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro
1 º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1972, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base m da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
2 º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
3 º Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada, não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos possuidores.
4 º Vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 %, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.

Página 255

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(255)

5 º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2 º do artigo 38 º do Decreto-Lei n º 42 900, e por ela se constitui a Nação Portuguesa devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite fixado no n º l º.
6º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 8 de Fevereiro de 1972 - Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro -Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho - O Vice-Presidente do Tribunal de Contas, em exercício, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 29 de Fevereiro de 1972 )
(Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 58, de 9 de Março de 1972.)

OBRIGAÇÃO GERAL

«Empréstimo, 4 %, 1971 - Províncias de Angola e Moçambique», na importância de l milhão de contos.

Em execução do Decreto-Lei n.º 480/71, de 6 de Novembro, declaro eu, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de l milhão de contos, representada em l milhão de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes a dez séries do empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo, 4%, 1971 - Províncias de Angola e Moçambique», que vencerão o juro anual de 4%, nas condições seguintes:
l ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de l e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos;
2 ª A Junta do Crédito Público procederá imediatamente à elaboração dos títulos de cupão provisórios, representativos de l e de 10 obrigações, até ao montante de l milhão de contos, mas o empréstimo só se considerará em circulação a partir do momento em que entrarem na posse do Estado as importâncias correspondentes aos títulos colocados;
3 ª O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro de cada ano;
4 ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de Setembro de 1972, mas só serão devidos a partir da data em que os respectivos títulos se considerarem em circulação, de harmonia com o disposto na condição 2ª da presente obrigação geral;
5 ª As obrigações destas séries do empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em cito anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Setembro de 1974;
6 ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22 º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do imposto sobre as sucessões e doações;
7 ª O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 4 1/4 %;

Em firmeza do que eu, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Tesouro, 16 de Junho de 1972 - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André - Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Mana Coelho - O Vice-Presidente do Tribunal de Contas, em exercício, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 23 de Junho de 1972)
(Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 151, de 30 de Junho de 1972.)

DECRETO-LEI N.º 576/70

Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

CAPITULO III

Pagamento em prestações e em espécie das indemnizações por expropriação.

Página 256

372-(256) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Art. 15.º As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, e quando o devedor seja o Estado serão representadas por títulos de dívida pública amortizável, negociáveis nos termos comuns.

................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.- Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 19 de Novembro de 1970. Publique-se. O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ
(Publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 273, de 24 de Novembro de 1970.)

DECRETO N.º 332/72

Regida o pagamento, em prestações ou em espécie, de indemnizações por expropriação.

................................................................................
Art. 7.º - 1. Admitido pelas partes ou por decisão judicial o pagamento da indemnização em prestações e ainda o modo como estas deverão ser satisfeitas, será notificado o expropriante, quando for o Estado, para, no prazo de sessenta dias, por termo no autos, entregar aos interessados os respectivos certificados de dívida pública amortizável, salvo se já estiver feita a prova, por documento, da entrega extrajudicial.
2. Na falta de entrega dos certificados, será declarada sem efeito a forma de pagamento em prestações e notificado o Estado para fazer o depósito, conforme o disposto no artigo 6 º.
Art. 8.º - 1. Observar-se-á o disposto no artigo anterior quando o expropriante seja uma autarquia local ou um serviço autónomo e se deva garantir o pagamento das prestações pela entrega de títulos de dívida pública, em substituição do aval do Estado.
................................................................................
Art. 9.º - 1. No caso de o pagamento da indemnização dever ser feito em prestações, o expropriante só será investido na posse e propriedade dos bens expropriados depois da entrega dos certificado de dívida pública ou de se mostrar garantido o pagamento das prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8 º.
................................................................................
3. A importância depositada nos termos do número anterior será mandada restituir logo que se mostre feita a entrega dos certificados de dívida pública ou garantido o pagamento das prestações.
................................................................................
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Agosto de 1972. Publique-se O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(Publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 196, de 23 de Agosto de 1972.)

Página 257

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(257)

CONTAS

Página 258

372-(258) DIÁRIO DAS SESSÕES N º 16

N.º
Síntese das contas da Junta do Crédito

[Ver tabela na imagem]

Contas de ordem e simples informação
Dívida pública fundada ...................................... 31 425 024 696$07
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos . 2 173 840 000$00
Renda perpétua em circulação (encargo anual) ................ 21 599 372$92
Renda vitalícia em circulação (encargo anual) ............... 112 026 148$20
Certificados de aforro em circulação (valor facial) ......... 671 442 200$00
Títulos em carteira - Artigo 29 º do decreto n.º 43 454 (Valor nominal) .................................. 1 043 902$70
Depósitos a efectuar (valor das guias de depósito passadas e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1972) ..................................... 11 551 484$20

Página 259

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(259)

l
Público em 31 de Dezembro de 1972

[Ver tabela na imagem]

Página 260

372-(260) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

N.º Movimento da dívida pública

[Ver tabela na imagem]

Página 261

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(261)

2

efectiva no ano de 1972

[Ver tabela na imagem]

Página 262

372-(262) DIÁRIO DAS SESSÕES Nº 16
Movimento da divida pública efectiva

[Ver tabela na imagem]

(1) Em continuação das emissões de três séries de 42/2 de 1965 - Plano Intercalar de Fomento
(2) Corresponde á renda anual de 17 064 246$ 12, emitida nos termos da Lei nº 1933. de 13 de Fevereiro de 1936. e á de 4 330 904S12. emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 34549, de 28 de Abril de 1945
(3) Corresponde ao valor facial de 551 614 800$
(4) Corresponde a £2919420-00-00.
(5) Corresponde a £ 266 560-50-00
(6) Corresponde a £ l 313774-12-00
(7) Corresponde a £ 742 230-20-00
(8) Corresponde a DM 73000000.
(9) Corresponde a DM 24000000
(10) Corresponde a S 86 536 521.63
(11) Corresponde a FF 4537314.88
(12) Corresponde a R 3800000
(13) Corresponde a S 17 334 000
(14) Corresponde a S 18 667 000
(15) Corresponde a $ 9 000 000
(16) Corresponde a S 11 250000
(17) Corresponde a DM 25000000
(18) Portaria de 8 de Fevereiro de 1972. publicada no Diário do Governo, 2ª série, nº 58. de 9 de Março de 1972
(19) Corresponde à renda anual de 91 577S48, emitida nos termos da Lei nº 1933. de 13 de Fevereiro de 1936
(20) Decreto-Lei nº 480/71, de 6 de Novembro
(21) Decreto-Lei nº 85/71. de 20 de Março Publicada em 8 de Junho de 1971 a obrigação geral correspondente is dez primeiras séries, mas. durante a gerência, ao teve lugar a colocação do capital indicado
(22) Portaria de 22 de Dezembro de 1971, publicada no Diário do Governo, 2ª série, nº 9, de 12 de Janeiro de 1972 Corresponde ao valor facial de 214 936 600$
(23) Corresponde à renda anual de 389 753$60, emitida nos termos da Lei nº 1933, de 13 de Fevereiro de 1936,
(24) Corresponde a £72040-00-00
(25) Corresponde a £ 8 457-50-00
(26) Corresponde a £ 65-67-00
(27) Progressão de valor de harmonia com a tabela anexa à Portaria nº 309/70, publicada no Diário do Governo, 1ª série, nº 146, de 25 de Junho.
(28) Diferenças de câmbio na equivalência em escudos
(29) Por sorteio
(30) Por sorteio A amortização foi reduzida de 101 000$, que Já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Dívida Pública
(31) Por sorteio A amortização foi reduzida de 50 000$, que já estavam abatidos à divida efectiva por Incorporação no Fundo de Regularização da Dívida Pública.
(32) Por sorteio A amortização foi reduzida de 100 000$, que Já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Dívida Pública

Página 263

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(263)

no ano de 1972 (continuação)

[Ver tabela na imagem]

(33) Por sorteia A amortização foi reduzida de 2 500 000$, que Já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Dívida Pública (60 000$) e no Fundo de Renda Vitalícia (252 000$)
(34) Corresponde ao valor facial de 95 109 200$
(35) Por compra, com a redução proporcional à quantidade de obrigações convertidos Corresponde a £ 72 040-00-00
(36) Por compra, com a redução proporcional à quantidade de obrigações convertidas Corresponde a £ 8 457-40-00
(37) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 5 705 185S96-£ 87 719-20-00. por os sonetos terem abrangido os números de 4408 obrigações que, tendo vindo à convénio, Já se tinham abatido A divida, a amortização foi ainda reduzida de 359 861S81 -£ 5 532-20-00, correspondente a 278 obrigações que já estavam abatidas A divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Dívida Pública Corresponde a £ 31 422-10-00.
(38) Por sorteio A amortização foi reduzida de l 526 778S11-£ 23 475-37-00, correspondente a 3539 obrigações que já estavam abatidos A divida efectiva por Incorporação no Fundo de Regularização da Dívida Publica Corresponde a £ 18 082-47-00
(39) Corresponde a DM 6 000 000

40) Corresponde a DM 4 000 000.
(41) Corresponde a FF 3895 138,16
(42) 12 920 475$-$ 475 000 foram amortizados mediante sorteio e 23 338 458S-$ 858 000 Foram amortizados por compra
(43) 19 277 022$-S699000 foram amortizados mediante sorteio e 17 484 452S -$ 634 000 foram amortizados por compra
(44) 39 864 564$-$ l 467 000 foram amortizados mediante sorteio e 9 049 536$-$ 333 000 foram amortizados por compra
(45) 27 552 706S-$ l 021 000 foram amortizados mediante sorteio e 23 046 044$-$ 854 000 foram amortizados por compra
(46) Por abatimento ao respectivo certificado
(47) Por sorteio A amortização foi reduzida de 130 000$, que já estavam abatidos A divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia
(48) Por sorteio A amortização foi reduzida de l 500 000$, que já estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia
(49) Por sorteio A amortização foi reduzida de 200 000$, que Já estavam abatidos A divida electiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia
(50) Por sorteio A amortização foi reduzida de 400 000$, que já estavam abatidos A divida electiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia
(51) Por sorteio A amortização foi reduzida de 3 300 000$, que já estavam abatidos A divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia
(52) Por sorteio A amortização foi reduzida de 3 000 000$, que já estavam abatidos A divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia
(54) Corresponde A renda anual de 168 808S40, emitida nos termos da Lei nº 1933, de 13 de Fevereiro de 1936. e A de 108 300S, emitida nos lermos do Decreto-Lei nº 34 549, de 28 de Abril de 1945
(55) Corresponde a £48 380-00-00
(56) Corresponde a £ 3 303-40-00
(57) Corresponde a £ 39-80-00
(58) Diminuição resultante da variação da taxa legal que serve para determinação do valor actual da renda perpétua
(59) Corresponde A renda anual de 17 376 768S80, emitida nos termos da Lei nº 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e à de 4 222 604$12, emitida nos termos do Decreto-Lei nº 34 549, de 28 de Abril de 1945
(60) Corresponde ao valor facial de 671 442 200$.

Página 264

372-(264) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Movimento da divida pública efectiva

(61) Corresponde a £2871 040-00-00.
(62) Corresponde a £263257-10-00
(63) Corresponde a £ 1282 377-89-00
(64) Corresponde a £724147-73-00
(65) Corresponde a DM 67 000 000
(66) Corresponde a DM 20 000 000
(67) Corresponde a FF 642 176.72
(68) Corresponde a S 16 001 000
(69) Corresponde a S7 200 000
(70) Corresponde a S 9 375 000

(a) 2 3/4 2/2 de 1943 715 000$00
3 de 1942 1 650 000$00
Empréstimos de renovação da marinha

2 3/4 0/0 de 1947

3ª série 5 000 000$00
4ª série 5 000 000$00
5ª série 6 500 000$00
6ª série 7 500 000$00
9ª série 25 000 000$00
10ª série 30 000 000$00

3 º/o de 1959 - II Plano de Fomento

lª série 65 000 000$00
2ª série 65 000 000$00
3ª série 70 000 000$00
4ª série 75 000 000$00
5ª serie 68 000 000$00

Empréstimos de renovação e de apetrechamento da industria da pesca

3 3/4 0/0 3 800 000$00

Emissão de 1958

4 0/o de 1959 - II Plano de Fomento

lª série 12 200 000$00
2ª série 12 200 000$00
4ª série 8 400 000$00
5ª série 20 400 000$00
7ª série 13 200 000$00
8ª série 15 400 000$00

4 0/0 de 1965 -Plano Intercalar de Fomento

lª série 38 800 000$00
2ª série 39 200 000$00
3ª série 25 500 000$00

4 3/3 º/o de 1967 -Plano
Intercalar de Fomento-4ª série (1) 20 000 000$00
5 3/3 º/o de 1968 -III Plano
de Fomento -lª série 50 000 000$00

Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda anual de 3 620 334S72, emitida nos termos da lei nº 1933, de 13 de
Fevereiro de 1936 58 792 050S05 58 792 050$05
742 257 050$05
(b) Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda anual de 305 649S56, emitida noa termos da Lei nº 1933, de 13 de Fevereiro de 1936. (c) Empréstimos de renovação da marinha mercante

2 3/4 º/o de 1947

3ª série 5 000 000$00
4ª série 2 500 000$00
5ª série 3 250 000$00
6ª série 2 500 000$00
9ª série 5 000 000$00
10ª série 5 000 000$00

3 0/0 de 1959 - II Plano de Fomento

1ª série 5 000 000$00
2ª série 5 000 000$00
3ª série 5 000 000$00
4ª série 5 000 000$00
5ª série 4 250 000$00

Empréstimos de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca!
3 3/4 0/0 3 800 000$00
Emissão de 1958

4 º/o de 1959 - II Plano de Fomento

lª série 4 200 000$00
2ª série 4 200 000$00
4ª série 1 200 000$00
5ª série 4 400 000$00
7ª série 2 000 000$00
8ª série. 2 200 000$00

Página 265

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(265)

no ano de 1972 (continuação)

4º/o de 1965 -Plano Intercalar de Fomento.

1ª série 4 100 000$00
2ª série 4 200 000$00
3ª série 1 200 000$00
79 000 000$00

(d) 2 3/4 0/o de 1943 715 000$00
3 0/o de 1942 1 650 000$00
Empréstimos de renovação da marinha mercante

2 3/4 º/o de 1947

4.ª série 2 500 000$00
5ª série 3 250 000$00
6.ª série 5 000 000$00
9.ª série 20 000 000$00
10.ª série 25 000 000$00

3 0/0 de 1939 - II Plano de Fomento

1.ª série 60 000 000$00
2.ª série 60 000 000$00
3.ª série 65 000 000$00
4.ª série 70 000 000$00
5.ª série 63 750 000$00

Empréstimos de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca
4 º/o de 1959 -II Plano de Fomento

lª série 8 000 000$00
2ª série 8 000 000$00
4ª série 7 200 000$00
5ª série 16 000 000$00
7ª série 11 200 000$00
8ª série 13 200 000$00

4º/o de 1965 -Plano Intercalar de Fomento

lª série 34 700 000$00
2ª série 35 000 000$00
3ª série 24 300 000$00

5 3/3 0/0 de 1967 - Plano Intercalar
de Fomento-4ª série (1) 20 000 000$00
5 3/3 0/0 de 1968- III Plano de
Fomento- lª série 50 000 000$00

Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda anual de 3 925 984S28. emitida nos termos da Lei nº 1933,
de 13 de Fevereiro de 1936 63 343 163$93
667 808 163$93

Movimento da renda perpétua no ano de 1972

[Ver tabela na imagem]

Movimento da renda vitalícia no ano de 1972

[Ver tabela na imagem]

Página 266

372-(266) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16
N.º Banco de Portugal - C/ Depó
DÉBITO
[Ver tabela na imagem]
(a) 103 196$55 correspondem a depósitos para regularização 2 519 590 269$40
de pagamentos indevidamente efectuados e escriturados em Operações a regularizar
(b) Debitado a Ordem de pagamento 20$00
2 519 590 249$40
Creditado a Operações a regularizar (ver mapa de contas diversas, nº 13)

DÉBITO Banco de Portugal

[Ver tabela na imagem]

Página 267

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(267)
3
sito da Junta do Crédito Publico CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

- C/Provisões CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 268

372-(268) DIÁRIO DAS SESSÕES Nº 16
N.ª
DÉBITO Agências no

[Ver tabela na imagem]
(a) Debitado a Encargos da dívida pública vencidos 1 537 593$08
Creditado a Regularização de pagamento de encargos $06
1 537 593$02

Página 269

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(269)
4
estrangeiro CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 270

372-(270) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

N.º
DÉBITO Depósitos no estrangeiro - C/En

[Ver tabela na imagem]

Página 271

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(271)

5
cargos de empréstimos externos CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 272

372-(272) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

DÉBITO Depósitos no estrangeiro - C/Encargos

[Ver tabela na imagem]

Página 273

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(273)

de empréstimos externos (continuação) CREDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 274

372-(274) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

N.º
DÉBITO Te

[Ver tabela na imagem]

Página 275

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(275)

6
souro CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 276

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(276)

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

DÉBITO Tesouro

[Ver tabela na imagem]

(a) Este saldo está discriminado na conta do ano anterior
(b)Por debito à conta de Depósitos no estrangeiro- c/ encartai de empréstimos externos-Dillon, Read & Co - Nova Iorque
(c) Transferência da conta da Impostos, emolumentos e taxas (ver mapa de contas diversas, nº 13)
(d) Transferência da conta de Descontos nu despesas com o pessoal (ver mapa de contas diversas, a 13)
(e) Cuias de deposito.
(f) Este saldo compõe-se das seguintes importâncias

Diversas liquidações referentes à divida externa
(convénio de 1902) 94 823$88
Importâncias requisitadas e não utilizadas das dotações destinadas a juros e amortizações da divida externa 90 449$39 185 273$27

Importância requisitada e não utilizada da dotação destinada ao pagamento de despesas correntes - despesas gerais de funcionamento
comunicações 1$00
Importâncias correspondentes a liquidações em moeda estrangeira solicitadas à Direcção-Geral da Fazenda Pública e efectuadas no ano corrente, mas só pagas ao Tesouro em 1973 150 652$10

Página 277

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(277)

(continuação) CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Saldo das importâncias liquidada 2 708 988$60
De Imposto sobra as sucessões e doações $50
De imposto de capitais 986$00
De imposto do selo 246$50 1 232$50
Descontado em folha
Liquidado nos termos do artigo 133º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 31 090, de
30 de Dezembro de 1940 8 759$40
De emolumentos e outras taxas 50$00
De emolumentos do Tribunal de Contas 2 635$00 2 721 666$00
De assistência aos funcionários civis tuberculosos 7 787 710$00
116 500 000$00
Produto da emissão de certificados de aforro no mês de Dezembro

Importâncias recebidos nos termos do artigo lº do Decreto-Lei n.º 49 240, de 15 de Setembro de 1969, a reembolsar oportunamente 270 211$80
Importâncias referentes a juros vencidos em 1972 de títulos de empréstimos externos adquiridos nos termos, do artigo lº do Decreto-Lei nº 49 240, de 15 de Setembro de 1969, mas só entregues em 1973 Diferenças de cambio apuradas em operações efectuadas sobra encargos de empréstimos-ouro 860 913$99
128 476 428$16

Página 278

372-(278) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

N.º
DÉBITO Encargos de dívida

[Ver tabela na imagem]

Página 279

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(279)

7
pública c/dotação CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

Página 280

372-(280) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

DÉBITO Encargos de divida

[Ver tabela na imagem]

Página 281

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(281)

pública c/dotação (continuação)

CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 282

372-(282) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

N.º

Encargos de empréstimos com aval do Estado

DÉBITO

[Ver tabela na imagem]

(a) Em continuação das emissões de 3 séries de 4 % de 1965 - Plano Intercalar de Fomento.

Página 283

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(283)

8

ou com reembolso de encargos, c/dotação CRÉDITO

[Ver Tabela na Imagem]

Página 284

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(284)

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º
N.º
DÉBITO Encargos de dívida
[Ver tabela na imagem]

(a) Transferência para a conta do Fundo de Regularização
da Dívida Pública 9 495 233$95
Transferência para as seguintes contas (ver mapa de contas diversas, nº 13)

Títulos do empréstimo externo de
5 3/4 º/0 -1979-1984, a amortizar 22 101 268$17
Títulos do empréstimo externo de 5 3/4 0/0, amortizável
ate 1985, a amortizar 15 478 891$09
Títulos do empréstimo externo de 7 0/0,
amortizável até 1976, a amortizar 9 085 006$60
Títulos do empréstimo externo de 6 7/8 0/0,,
amortizável até 1977, a amortizar 21 696 164$70
Títulos de empréstimos externos
(Decreto-Lei nº 49 240, 1 868 246$73 70 229 577$29
79 724 811$24
1 461 525 093$41

(b) Ordens de pagamento

Transferência para as seguintes contas
Tesouro 2 609 355$80
Fundo de Renda Vitalícia 107 310$00 2 716 665$80

Transferência para as seguintes contas (ver mapa de contas diversas, nº 13) Valores pertencentes o terceiros ou incertos180 605$62
Compra de títulos de c/ alheia e preparos 93 727$50
Impostos, emolumentos e taxas 493$10
Juros e renda perpétua pagos por antecipação136 190$25
Operações a regularizar 5 245$33
Regularização de pagamentos de encargos 413$95

Transferência da conta de Reembolsos parcelares a regularizar
(ver mapa de contas diversas, nº 13) 416 675$75
1 979 972$08
1 466 638 407$04

Página 285

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(285)
9
pública vencidos CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

(c) Agendas no estrangeiro - Baring, Brotares & Co. Ltd - Londres .1 537 593$08
Depósitos no estrangeiro - C/ Encargos de empréstimos externos

First National City Bank - Nova Iorque 1 803 622$40
Dillon, Read & Co - Nova Iorque 5 711 120$43
Banque de Paris et da Pays-Bas pour to
Grand-Duché de Luxembourg - Luxemburgo 61 968 540$38 69 494 283$21

Transferência para as seguintes contas (ver mapa de contas diversas, nº 13)

Cupões do empréstimo externo de 5 3/4 0/0 -1979-1984,
liquidados e a receber 24 190 172$78
Cupões do empréstimo externo de 5 3/4 0/0
amortizável 1985, liquidados e a receber 25 894 505$31
Cupões do empréstimo externo de 7 0/0, amortizável
até 1976, liquidados e a receber 12 267 176$41
Juros parciais pagos de títulos comprados
para amortização 1 079 164$76
Juros parciais pagos de títulos comprados
(Decreto-Lei nº 49 2401 1 391 080$65
Título amortizadas, do empréstimo externo de 5 3/4 0/01 -
1979-1984, liquidado, e a receber 12 376 269$00
Títulos amortizadas os do empréstimo externo de 5 3/4 0/o, amortizável
até 1985, liquidado, e a receber 16 629 534$00
Títulos amortizados do empréstimo externo de 7 0/0, amortizável
até 1976, liquidados e a receber 41 636 679$00
135 464 581$91
206 496 458$20
1 962 172$80

(a) Ordens de pagamento

Transferência para as seguintes contas (ver mapa da contas diversas, nº 13):

Valores pertencente, a terceiros ,ou Incertos. 798 953$50
Desconto, nas despesa, com o pessoal. 3 918$00 802 871$50
2 765 044$30

Página 286

72-(286) DIÁRIO DAS SESSÕES N º 16
N.º
DÉBITO Encargos de empréstimos com aval do Estado
[Ver tabela na imagem]

Página 287

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(287)

10

ou com reembolso de encargos, vencidos CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 288

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(288)

[Ver tabela na imagem]

Página 289

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(289)

[Ver tabela na imagem]

Página 290

372-(290) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

[ver tabela na imagem]
(a) Transferências de juros de capitais cedidos pelo fundo de Regularização da Dívida Pública, de harmonia com o artigo 11º do Decreto-Lei nº 43 453, de 30 de Dezembro de 1960
(b) Transferenciai de juros de capitais convertidos em renda perpétua, efectuados nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, sendo
Efectuadas durante o presente ano 48 196$24
Efectuadas ainda 1971, mas posteriormente à organização
do projecto de orçamento para o presente ano 52 535$00
100 731$24

e) Encargo suportado pelo Fundo de Renda Vitalícia, de harmonia com o nº lº do artigo 27º do Decreto nº 43 454, de 30 de Dezembro de 1960
(d) Transferências de juros de capitais incorporados no Fundo de Renda Vitalícia, nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, sendo
De empréstimos da divida pública 3 438 688$75
De empréstimos com aval do Estado 3 116 850$00
6 555 538$75

(e) Transferências de juros de capitais e de renda perpétua incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública, de harmonia com o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960
(f) Transferências nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, sendo
De juros de capitais convertidos em renda perpétua 12 086$.
De juros de capitais incorporados no Fundo de Regularização
da Divida Pública 260 497$
De juros de capitais incorporados no Fundo de Renda Vitalícia 545 325$
817 908$

(g) Transferências nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, sendo

De juros decapitais convertidos em renda perpétua 56 512$
De juros de capitais incorporados no Fundo de Regularização
da Dívida Pública 403 491$
De juros de capitais Incorporados no Fundo de Renda Vitalícia l 025 630$
1 525 634$

(h) Transferencias nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, sendo

De juros de capitais convertidos em renda perpétua 10 132$
De juros de capitais incorporados no Fundo de Regularização
da Pública da Dívida Pública 40 232$
De juros de capitais Incorporados no Fundo de Renda Vitalícia 410 173$
460 538$

Página 291

DIÁRIO DAS SESSÕES Nº 16 372-(291)

[VER QUADRO DA IMAGEM]

Página 292

372-(292) DIÁRIO DAS SESSÕES N º 16

[VER QUADRO DA IMAGEM]

Página 293

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(293)

[VER QUADRO DA IMAGEM]

Página 294

372-(294) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Nº 13
Contas diversas
Valores percentados a terceiros ou incertos

[VER QUADRO DA IMAGEM]

Compra de títulos de conta alheia e preparos

[VER QUADRO DA IMAGEM]

Impostos, emolumentos e taxas

[VER QUADRO DA IMAGEM]

Página 295

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(295)

Nº 13
Contas diversas
Valores percentados a terceiros ou incertos

[VER QUADRO DA IMAGEM]

Compra de títulos de conta alheia e preparos

[VER QUADRO DA IMAGEM]

Impostos, emolumentos e taxas

[VER QUADRO DA IMAGEM]

Página 296

372-(296) DIÁRIO DAS SESSÕES Nº 16

Contas diversas
Descontos nas despesas com o pessoal

[ver quadro na imagem]

Juros e renda perpétua pagos por antecipação

[ver quadro na tabela]

Reembolsos parcelares a regularizar

[ver quadro na imagem]

operações a regularizar

[ver quadro na imagem]

Página 297

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(297)

Contas diversas
Descontos nas despesas com o pessoal

[ver quadro na imagem]

Juros e renda perpétua pagos por antecipação

[ver quadro na tabela]

Reembolsos parcelares a regularizar

[ver quadro na imagem]

operações a regularizar

[ver quadro na imagem]

Página 298

372-(298) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Contas diversas

Regularização de pagamento de encargos

[ver quadro da imagem]

Mínimos incobráveis por ordens de pagamento

[ver quadro da imagem]

Cupões do empréstimo externo de 5 3/4 % - 1979/1984, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Cupões do empréstimo externo de 5 3/4 % amortizável até 1985, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Cupões do empréstimo externo de 7 % amortizável até 1976, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Títulos do empréstimo externo de 5 3/4 % - 1979/1984, a amortizar

[ver quadro da imagem]

Títulos do empréstimo externo de 5 3/4 % amortizável até 1985, a amortizar

[ver quadro da imagem]

Página 299

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(299)

Contas diversas (continuação)

Regularização de pagamento de encargos

[ver quadro da imagem]

Mínimos incobráveis por ordens de pagamento

[ver quadro da imagem]

Cupões do empréstimo externo de 5 3/4 % - 1979/1984, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Cupões do empréstimo externo de 5 3/4 % amortizável até 1985, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Cupões do empréstimo externo de 7 % amortizável até 1976, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Títulos do empréstimo externo de 5 3/4 % - 1979/1984, a amortizar

[ver quadro da imagem]

Títulos do empréstimo externo de 5 3/4 % amortizável até 1985, a amortizar

[ver quadro da imagem]

Página 300

372-(300) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Contas diversas

Titulas do empréstimo externo de 7% amortizável até 1976, a amortizar

[ver quadro da imagem]

Títulos do empréstimo externo de 6 7/8 % amortizável até 1977, a amortizar

[ver quadro da imagem]

Títulos do empréstimo externos (decreto-Lei nº 49240)

[ver quadro da imagem]

Juros parciais pagos de títulos comprados para amortização

[ver quadro da imagem]

Página 301

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(301)

Contas diversas (continuação)

Titulas do empréstimo externo de 7% amortizável até 1976, a amortizar

[ver quadro da imagem]

Títulos do empréstimo externo de 6 7/8 % amortizável até 1977, a amortizar

[ver quadro da imagem]

Títulos do empréstimo externos (decreto-Lei nº 49240)

[ver quadro da imagem]

Juros parciais pagos de títulos comprados para amortização

[ver quadro da imagem]

Página 302

372-(302) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Contas diversas
Juros parciais pagos de títulos comprados (Decreto-Lei nº 49240)

[ver quadro da imagem]

Deduções de juros em reembolsos liquidados de títulos de 7% amortizável até 1976, a receber

[ver quadro da imagem]

Dedução de juros em reembolsos liquidados de títulos de empréstimos externos, a receber

[ver quadro da imagem]

Títulos amortizados do empréstimo externo de 5 3/4 % - 1979/1984, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Títulos amortizados do empréstimo externo de 5 3/4 % amortizável até 1985, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Títulos amortizados do empréstimo externo de 7 % amortizável até 1976, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Página 303

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(303)

Contas diversas (continuação)
Juros parciais pagos de títulos comprados (Decreto-Lei nº 49240)

[ver quadro da imagem]

Deduções de juros em reembolsos liquidados de títulos de 7% amortizável até 1976, a receber

[ver quadro da imagem]

Dedução de juros em reembolsos liquidados de títulos de empréstimos externos, a receber

[ver quadro da imagem]

Títulos amortizados do empréstimo externo de 5 3/4 % - 1979/1984, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Títulos amortizados do empréstimo externo de 5 3/4 % amortizável até 1985, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Títulos amortizados do empréstimo externo de 7 % amortizável até 1976, liquidados e a receber

[ver quadro da imagem]

Página 304

372-(304) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Contas diversas
Produto da venda de estampilhas de aforro
[ver quadro na imagem]

Cauções por capões em falta
[ver quadro na imagem]

Títulos em carteira
[ver quadro na imagem]

Página 305

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(305)

Contas diversas(continuação)
Produto da venda de estampilhas de aforro
[ver quadro na imagem]

Cauções por capões em falta
[ver quadro na imagem]

Títulos em carteira
[ver quadro na imagem]

Página 306

372-(306) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

N.º 14
Fundo de Regularização da divida Pública

ver quadro da imagem]

Página 307

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(307)

N.º 14
Fundo de Regularização da divida Pública

[ver quadro da imagem]

Página 308

372-(308) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Fundo de Regularização da Divida Pública (continuação)

[ver quadro da imagem]

Página 309

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(309)

Fundo de Regularização da Divida Pública (continuação)
[ver quadro da imagem]

Página 310

372-(310) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

N.º 15
Fundo de renda vitalícia
[ver quadro da imagem]

Página 311

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(311)

N.º 15
Fundo de renda vitalícia
[ver quadro da imagem]

Página 312

372-(312) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

N.º 16
Contas relativas às estampilhas de aforro
[ver quadro da imagem]

Casa da Moeda - C/deposito de estampilhas de aforro
[ver quadro da imagem]

Estampilhas de aforro á venda na Junta do crédito Público
[ver quadro da imagem]

Delegação No Porto
[ver quadro da imagem]

Página 313

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(313)

N.º 16
Contas relativas às estampilhas de aforro
[ver quadro da imagem]

Casa da Moeda - C/deposito de estampilhas de aforro
[ver quadro da imagem]

Estampilhas de aforro á venda na Junta do crédito Público
[ver quadro da imagem]

elegação No Porto
[ver quadro da imagem]

Página 314

372-(314) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Nº 17
Encargos de administração

[ver quadro na imagem]

Página 315

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(315)

Nº 17
Encargos de administração

[ver quadro na imagem]

Página 316

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(316)

Página 317

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(317)

CONTAS DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

Página 318

372-(318) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

Nº 1
Balanço em 31 de Dezembro de 1972

[ver quadro da imagem]

Contas de ordem e simples informação

Títulos em carteira c/ nominal:
Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1972 76572496$93

Página 319

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(319)

Nº 1
Balanço em 31 de Dezembro de 1972

[ver quadro da imagem]

Página 320

372-(320) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

N.º

Conta de gerência

DÉBITO

[ver tabela na imagem]

(a) Inclui a quantia de 6 929$07 proveniente de títulos incorporados na carteira a que se refere a primeira parte do artigo 29.º do Decreto n.º 43 454.
(b) Numerário........................................................ 420 622$61
Títulos.......................................................... 458 473$00
879 095$61

Página 321

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(321)

2

relativa ao ano de 1972

CRÉDITO

(VER TABELA NA IMAGEM(

Página 322

 

Página 323

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(323)

(VER TABELA NA IMAGEM(

Página 324

 

Página 325

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(325)

N.º 3

Movimento da carteira de títulos durante o ano de 1972

(VER TABELA NA IMAGEM(

Página 326

372-(326) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

N.º

Balanço em 31 de

ACTIVO

(VER TABELA NA IMAGEM(

Contas de ordem e simples informação

Títulos em carteira c/ normal
Valor nominal dos títulos em carteira em
31 de dezembro de 1972 1 030 599 020$72
Renda vitalícia em circulação
Valor do encargo anual dos certificados de
Renda vitalícia em circulação em 31 de dezembro de 1972 112 026 148$20

Página 327

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(327)

1

Dezembro de 1972

PASSIVO

[ver tabela na imagem]

Página 328

372-(328) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 16

N.º

Conta de gerência re

DÉBITO

[ver tabela na imagem]

Página 329

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(329)

2

Relativa ao ano de 1972

CRÉDITO

[ver tabela na imagem]

Página 330

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(330)

CONTAS DO FUNDO DE RENDA VITALÍCIA

Página 331

16 DE JANEIRO DE 1974 372-(331)

[VER TABELA NA IMAGEM]

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

PREÇO DESTE NÚMERO 52$00

Página 332

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×