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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 16

ANO DE 1974 16 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

XI LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 5/XI

Promoção e defesa do consumidor

Os problemas respeitantes à promoção e defesa do consumidor têm vindo a apresentar-se - em Portugal como nos países que se situam em mais elevados níveis de desenvolvimento económico e social - com premência e acuidade crescentes. Paralelamente, regista-se uma progressiva e cada vez mais generalizada tomada de consciência de que a evolução dos condicionalismos do mercado tende a desfavorecer os interesses dos consumidores, o que exige, quer no âmbito do sector público, quer por iniciativa dos próprios consumidores, a instituição e funcionamento de mecanismos adequados a assegurar um razoável equilíbrio dos vários interesses em presença.
É hoje, com efeito, verdade incontroversa que a concentração e o aumento da dimensão média empresarial - que podem, aliás, justificar-se por razões de eficácia produtiva- desequilibraram profundamente o sistema de forças característico das formas de mercado concorrenciais, uma vez que os consumidores enquanto tais continuam, regra geral, a actuar, isoladamente. Daí decorre a efectiva possibilidade de as empresas exercerem acentuada influência sobre o comportamento dos consumidores e, designadamente, sobre o nível, a estrutura e a composição dos seus gastos, sem que aqueles consigam, por seu lado, precaver-se suficientemente contra essas pressões e garantir uma utilização de recursos conforme à satisfação prioritária das suas necessidades mais instantes.
Por outro lado, o progresso técnico e a melhoria generalizada dos níveis médios de vida permitiu o desenvolvimento de produções mais elaboradas e complexas, nem sempre isentas de riscos do ponto de vista da saúde pública, cuja ponderação está, cada vez menos, ao alcance do consumidor normal. Este tende, no entanto, a despender parcelas progressivamente mais elevadas do seu rendimento na compra de tais produtos, sem que esteja suficientemente informado quanto à adequação destes à satisfação das suas necessidades e, portanto, à melhoria do seu nível de bem-estar.
Também a adopção de práticas de venda, comportando cláusulas cujo exacto sentido e alcance escapa à compreensão do consumidor médio - como acontece em tantos dos chamados contratos de adesão -, é de natureza a suscitar perplexidade e a eventual tomada de decisões contrárias aos reais interesses dos consumidores.
Acresce que na generalidade dos casos a publicidade feita pelas empresas prescinde da componente informativa que deveria conter para recorrer, sobretudo, a mensagens de carácter persuasivo - que, quando não deformam a realidade objectiva, apresentam um interesse reduzido, ou mesmo nulo, para fundamentar correctas opções do consumidor; além de que tais actividades publicitárias utilizam suportes de difusão com influência crescente sobre o comportamento da população consumidora de bens e serviços.
Não oferecem, assim, qualquer dúvida os riscos que corre o consumidor, insuficientemente esclare-