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16 DE JANEIRO DE 1974 372-(3)

posta de lei de autorização de receitas e despesas em termos que permitam à administração pública dispor, já no período inicial da execução do Plano, da armadura jurídico-institucional, dos meios e mecanismos de intervenção e do apoio esclarecido e organizado dos destinatários da política que se pretende executar no tocante à promoção e defesa do consumidor, em estreita ligação, aliás, com a política de desenvolvimento económico e social em que está firmemente empenhada a comunidade nacional.
Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a proposta de lei seguinte:

BASE I

O Estado reconhece a importância social do consumo de bens e serviços, enquanto meio de assegurar a satisfação de legítimas necessidades individuais e colectivas, e propõe-se prosseguir uma política de promoção e defesa do consumidor.

BASE II

Na prossecução da política de promoção e defesa do consumidor deverão observar-se os seguintes princípios:

a) Compete ao Estado empreender e favorecer as actuações que visem prevenir ou corrigir os efeitos nocivos decorrentes do funcionamento do sistema económico;
b) O sistema económico deverá orientar-se prioritariamente para a satisfação das necessidades reais da população;
c) Incumbe aos consumidores participar activamente na defesa dos seus próprios interesses mediante o uso dos processos destinados a fiscalizar- e corrigir os defeitos do mercado.

BASE III

A política de promoção e defesa do consumidor visará os seguintes objectivos:

a) A prevenção e o controle dos riscos para a saúde dos cidadãos, para a qualidade do ambiente físico e para o equilíbrio biológico da espécie;
b) A promoção de condições de abastecimento de bens e de prestação de serviços que melhor se ajustem às necessidades reais da população, designadamente dos estratos económica e socialmente desfavorecidos;
c) A defesa do poder de compra dos cidadãos;
d) A protecção dos consumidores face à publicidade e outras formas de promoção de vendas que favoreçam a criação de necessidades fictícias ou dêem lugar a práticas enganadoras, desleais ou perturbadoras do correcto funcionamento do mercado;
e) A informação e educação do consumidor;
f) A consagração legal de direitos do consumidor e a criação dos meios necessários para o seu exercício efectivo;
g) O permanente aperfeiçoamento dos meios judiciais e administrativos de resolução de litígios relacionados com a defesa dos direitos do consumidor.

BASE IV

1. A promoção e defesa do consumidor implica o reconhecimento de um conjunto de interesses fundamentais das unidades de consumo e a tutela dos correspondentes, direitos.
2. Constituem interesses legítimos dos consumidores:

a) O acesso a bens e serviços essenciais à satisfação de necessidades consideradas básicas, dentro dos padrões de vida médios nacionais;
b) A disponibilidade de bens e serviços em condições satisfatórias de qualidade e de preço;
c) A protecção eficaz contra eventuais riscos para a saúde ou segurança física das pessoas, decorrentes da aquisição ou utilização de bens e serviços;
d) A informação objectiva sobre a natureza, propriedades e condições de utilização dos bens e serviços, de modo a permitir, em cada caso, a racional fundamentação das escolhas;
e) A protecção legal face à publicidade, incluindo o direito à reposição da verdade nos casos, em que tenha havido publicidade indevidamente fundamentada ou susceptível de conduzir a juízos falsos;
f) A protecção eficaz contra altas indevidas dos preços, aviltamento da qualidade dos produtos e quaisquer outras práticas susceptíveis de se repercutirem, negativamente, no poder de compra dos indivíduos;
g) A indemnização por perdas e danos decorrentes de aquisições e utilizações de bens ou serviços cujas características não tenham correspondido à informação dada ou à publicidade de que foram objecto, ou resultantes de desrespeitosas normas estabelecidas e às garantias legais e contratuais;
h) A preservação e defesa do meio ambiente;
i) A criação de organizações de consumidores.

BASE V

1. Em ordem à promoção e defesa do consumidor, compete ao Estado:

a) Promover os estudos necessários ao conhecimento dos níveis de consumo, sua evolução e problemática específica;
b) Planear as acções tendentes a que o consumo corresponda à função que lhes está reservada, dentro do contexto da política social;
c) Definir as normas relativas à qualidade, e propriedades dos bens e serviços e exercer a fiscalização efectiva dó cumprimento das normas estabelecidas;
d) Disciplinar a publicidade sobre bens e servições, por forma a assegurar uma informação objectivamente correcta;
e) Regulamentar e disciplinar o exercício das actividades comerciais e de prestação de serviços;
f) Facultar aos consumidores meios específicos de informação e educação;
g) Empreender as acções que visem assegurar aos estratos sociais economicamente menos favorecidos o acesso aos bens e serviços fun-