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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 27

ANO DE 1974 13 DE FEVEREIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

XI LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 7/XI

Regime da assistência particular

1. A assistência particular constitui no nosso país valioso património, moral e material Informada pela virtude da caridade cristã e pelo espírito de solidariedade social, criou, ao longo dos séculos, uma vasta rede de instituições assistenciais, numa apreciável contribuição para a melhoria das condições de vida da sociedade portuguesa É de sublinhar ainda que a assistência particular, situando-se próxima da realidade existencial, sensibilizada por um ideário que, numa política de bem-estar social, constitui componente de relevo, favorece a humanização do desenvolvimento, cuja carência é hoje- denunciada em termos de marcada gravidade
O valor dos bens afectos a estas instituições tem expressão muito significativa, podendo estimar-se em cerca de 4 milhões de contos. E embora o montante dos subsídios do Estado e de outras entidades públicas tenha registado apreciável aumento nos últimos tempos, tal não deverá levar, de forma alguma, à sua dependência do Estado, considerando os aspectos negativos daí decorrentes, quer quanto à afirmação das próprias instituições, quer mesmo ao indispensável progresso de gestão financeira e mobilização de recursos, a inserir-se no contexto da política económica e financeira do Governo, que obrigará, sim, a considerar aspectos de tutela e coordenação, em ordem a assegurar-lhes a plena realização dos seus fins

2. Por estas e outras razões, o apoio e o estímulo à assistência particular têm sido uma constante na política social portuguesa e encontram a sua consagração legal na Constituição Política, que, por força dos artigos 16 º, 17 º e 41 º, determina que o Estado a deve promover, auxiliar e favorecer. A Lei n º 2120, de 19 de Julho de 1963, mantém e acentua esta orientação [alíneas d) e e) da. base m], e o Decreto-Lei n º 413/71, de 27 de Setembro, que reorganizou os serviços do Ministério da Saúde e Assistência não deixou, obviamente, de lhe conferir o devido relevo

3. Nem poderia ser de outra maneira O Estado Português, sendo um Estado Corporativo, baseia-se no pluralismo social, reconhecendo e valorizando toda a gama de agrupamentos e de comunidades de que se compõe a vida real e concreta da sociedade Muitos desses organismos são os indispensáveis corpos intermediários, os quais, com o Estado, mantêm o justo equilíbrio entre o indivíduo e a colectividade. Corpos intermediários são também as instituições particulares de assistência, que, como instituições de carácter social, se encontram comparativamente organizadas, constituindo uma das corporações de interesses morais.

4. Deste breve traçado ressalta a conclusão de que a assistência particular, porque mergulha suas raízes em valores ajustáveis a todos os tempos, não está ultrapassada Tão válida foi ontem, como é hoje, como será amanhã
A questão é que ela se mostre à altura da sua missão, consiga mobilizar os meios necessários, saiba adaptar-se aos condicionalismos existentes e inserir-se nas coordenadas da nossa época.