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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 55

ANO DE 1974 25 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

XI LEGISLATURA

Relatório e declaração de conformidade do Tribunal de Contas sobre as contas das províncias ultramarinas do. ano económico de 1972

SUMARIO

I -Considerações preambulares-Apreciação geral.
II - Resultados gerais de cada província.

a) Cabo Verde,
b) b) Guiné;
c) S Tomé e Príncipe,
d) Angola;
e) Moçambique;
f) Macau;
g) Timor.

III - Dívida pública:

a) Cabo Verde;
b) Guiné;
c) S. Tomé e Príncipe;
d) Angola;
e) Moçambique;
f) Macau;
g) Timor.

IV - Conclusões.
V-Declaração geral de conformidade.

I - Considerações preambulares - Apreciação geral
As contas gerais das províncias ultramarinas referentes ao ano económico de 1972, depois de verificadas e relatadas pela Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, foram remetidas ao Tribunal de Contas para apreciação, em virtude do disposto no artigo 91.º, nº 3º, da Constituição Política.
A administração financeira de cada província ultramarina tem por base um orçamento privativo, organizado de harmonia com um plano uniforme, obedecendo às regras de unidade, da universalidade e do equilíbrio.
As contas do ultramar são, como relativamente à Conta Geral do Estado, contas de ordenadores principais. Têm as províncias ultramarinas autonomia financeira, com superintendência e fiscalização do Governo, exercendo o Tribunal de Contas a sua fiscalização jurídico-financeira, através da sua declaração de conformidade