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17 DE MARÇO DE 1973 4810-(67)

BASE XVII

1. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar:

a) Conceder, por contrato especial, terrenos rústicos com área superior a 100 000 ha até ao limite máximo de 200 000 ha;
b) Dar concessões, autorizar vendas ou licenças especiais de ocupação a favor de estrangeiros de terrenos situados na faixa marítima ou nas povoações marítimas, incluindo nestas as zonas destinadas à sua natural expansão.

2. Compete ao Ministro do Ultramar:

a) Conceder por aforamento ou autorizar a venda de terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem na sua posse, sob esse regime, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.º 1 da base XVI;
b) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea c) do n.º 1 da base XVI;
c) Conceder por aforamento, provisória ou definitivamente, e por arrendamento, mediante contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores às mencionadas nas alíneas anteriores, até ao limite de 100 000 ha;
d) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória de áreas cuja concessão couber ao Conselho de Ministros ou ao Ministro do Ultramar;
e) Autorizar a inclusão de terrenos do domínio público nas áreas das povoações e a sua concessão, ouvidas as instâncias competentes;
f) Autorizar o ingresso no património privado das províncias ultramarinas, das autarquias locais e dos serviços públicos personalizados dos terrenos vagos destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional;
g) Estabelecer, modificar ou levantar reservas de terrenos, em casos de alto interesse nacional.

3. Compete aos Governadores das províncias:

a) Conceder foral às autarquias locais que estejam em condições de o receber;
b) Criar e classificar povoações nos termos do n.º 4 da base V;
c) Conceder por aforamento ou alienar por venda os terrenos urbanos ou de interesse urbano que não tenham sido transferidos para o património das autarquias locais nos termos do n.º 2 da base XI;
d) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem na sua posse, em ambos os casos, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.º 1 da base XVI;
e) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea c) do n.º 1 da base XVI;
f) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória para áreas entre 2500 ha e o limite da sua competência nas províncias de governo-geral e para todas aquelas cuja concessão lhes couber nas províncias de governo simples;
g) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, com vista ao respectivo aforamento ou arrendamento, até ao limite de 4000 ha nas províncias de governo-geral e de 500 ha nas restantes;
h) Estabelecer, modificar ou levantar reservas totais ou parciais;
i) Dispor de terrenos ocupados com fins de interesse público a favor dos serviços públicos, personalizados ou não, para que estes os utilizem de acordo com a sua destinação especial;
j) Autorizar o ingresso no património privado da província, das autarquias locais ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica dos terrenos vagos destinados às finalidades previstas nas alíneas á) e b) do n.º 1 da base X;
l) Autorizar que os terrenos afectos às reservas de povoamento transitem para o património privado da província ou dos serviços públicos personalizados, nos termos do n.º 2 da base X, e decidir sobre a sua atribuição em propriedade aos povoadores, segundo as regras estabelecidas nos respectivos planos de aproveitamento;
m) Dispor gratuitamente de terrenos vagos quando normas especiais consignem esta forma de atribuição e não especifiquem a entidade competente para o fazer;
n) Autorizar o uso ou ocupação de terrenos a título precário, quando a respectiva competência não couber a outras entidades.

4. Compete aos governadores de distrito nas províncias de governo-geral:

a) Conceder provisoriamente, com vista ao respectivo aforamento, terrenos rústicos que não excedam, por cada pessoa singular ou colectiva, a área de 2500 ha;