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3402 I SÉRIE - NÚMERO 93

condenação pelos crimes previstos e punidos na lei que proíbe as organizações fascistas.
7 - Incompatibilidade com o exercício de {unções públicas e privadas. - O projecto do PSD, no seu artigo 8.º, propõe que «desde a data de apresentação das candidaturas e até ao termo do .mandato de Deputado, os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais não podem exercer estas funções».
8 - Círculos eleitorais. - O PCP, o PS e a UDP propõem, no continente, a actual divisão em círculos eleitorais coincidentes com as áreas dos distritos administrativos, designadas pelo mesmo nome e com sede nas suas capitais. Nas regiões autónomas propõem como inovação que haja um único círculo eleitoral para os Açores, com sede em Ponta Delgada. Os cidadãos eleitos residentes no estrangeiro são agrupados, como até aqui, em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro englobando Macau e o território dos demais países dos restantes continentes.
O PSD propõe que os círculos eleitorais correspondam a agrupamentos de concelhos a definir em lei especial. Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro serão agrupados em dois círculos, como na legislação actual. Lei especial regulará, porém, o exercício do direito de voto dos portugueses residentes nos territórios de Macau e de Timor Leste.
O CDS propõe que haja um círculo nacional correspondente à totalidade dos restantes círculos eleitorais, dois círculos regionais, um para cada região autónoma, dezoito círculos distritais correspondentes aos distritos administrativos do continente, um círculo de Macau e dois círculos de residentes no estrangeiro.
O PCP, o PS e a UDP propõem que, tal como na legislação actual, o número de Deputados por cada círculo de portugueses residentes no estrangeiro não chegue a dois. O PSD e o CDS propõem que o número de Deputados a eleger por aqueles círculos seja proporcional ao número de votantes, podendo, por consequência, ser superior a dois Deputados por cada círculo.
A matéria relativa às circunscrições eleitorais das regiões autónomas envolve a necessidade da audição dois órgãos de Governo destas, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição. Há, todavia, que ponderar que, quanto à Região Autónoma da Madeira, nenhum dos partidos apresentou qualquer proposta de alteração em relação à situação actualmente vigente, nem a respectiva Assembleia Regional apresentou qualquer iniciativa legislativa nesse sentido. No que respeita à Região Autónoma dos Açores, já fora apresentado pelo PS o projecto de lei n.º 83/I propondo a criação de um único círculo eleitoral na Região. A Assembleia da República consultou a Assembleia e o Governo Regionais sobre a matéria, ao abrigo do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, tendo-se aquela Assembleia, com voto contra do Grupo Parlamentar Socialista, e o Governo Regional, pronunciado em desfavor de um círculo único e pela constituição de um círculo eleitoral por cada ilha da Região.
Da diferente posição tomada pelos partidos quanto aos círculos eleitorais decorrem depois diferenças quanto ao regime de eleição que, nesta sede, nos abstemos de pormenorizar.
9 - Apresentação de candidaturas. Nesta matéria, a única proposta de alteração importante em relação à legislação vigente é a possibilidade apresentada pelo CDS de haver coligações de listas. Com efeito, o CDS, para além das coligações ou frentes de partidos já actualmente admitidas, prevê, no artigo 22.º do seu projecto, que 'em qualquer dos círculos eleitorais seja possível a coligação de listas de candidaturas, a qual não afecta a existência autónoma de cada uma delas, mas, mediante previa declaração de coligação, permite que o apuramento dos mandatos correspondentes ao conjunto se faça a partir do número total de votos recebidos pelas listas coligadas, procedendo-se ulteriormente à repartição dos mandatos dentro da coligação em função do número de votos obtidos individualmente por cada lista coligada.
10 - Finanças eleitorais. - O PCP, PS e UDP mantêm o actual limite de despesas de candidatura e campanha eleitoral na importância global correspondente a 80 000$ por cada candidato da .respectiva lista, salvo as despesas de correio a fixar pela Comissão Nacional das Eleições. O PSD fixa o plafond com base no qual se calculará o montante global em 50000$ por candidato (artigo 77.º) e o CDS em vez e meia o salário máximo nacional (artigo 82.º).
O CDS propõe ainda que o Estado atribua aos partidos políticos, coligações ou frentes que pelo menos façam eleger um Deputado subsídios destinados a custear as despesas com as candidaturas e a campanha eleitoral. O subsídio, pago após a realização do acto eleitoral, será determinado em função do número de votos obtidos, à razão do salário mínimo nacional por cada voto.
11 - Direito e dever de votar. - Todos os projectos consideram o sufrágio simultaneamente como um direito e um dever cívico cuja violação acarreta a inelegibilidade para a Assembleia Legislativa seguinte. O PSD e o CDS propõem sanções pecuniárias para o não cumprimento desse dever cívico: o PSD prevê uma multa de 500$ (artigo 81.º, n.º 3) e o CDS uma sanção pecuniária equivalente a 5 % do valor total dos impostos que venham a ser liquidados ao infractor com referência ao ano em que teve lugar o acto eleitoral.
12 - Ilícito eleitoral. Em matéria de ilícito eleitoral, a única alteração à legislação vigente digna de registo diz respeito ao projecto do PSD, que no seu artigo 167.º prevê que os partidos políticos que, durante a campanha eleitoral, tenham contribuído directamente ou incitado à prática de infracções à lei eleitoral sejam impedidos de concorrer ao acto eleitoral.
13 - Comissão Nacional das Eleições. - Quanto à Comissão Nacional das Eleições, se não se suscitam divergências no que respeita à sua competência, já a sua composição difere de projecto para projecto.
Todos os projectos propõem que a Comissão seja presidida por um juiz conselheiro do Supremo