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3098 I SÉRIE - NÚMERO 78

A pedido do Sr. Deputada Carlos Brito publica-se de novo a parte final do seu discurso por ter sido omitida a leitura de algumas passagens por falta de tempo:
Em primeiro lugar a utilização sistemática de expressões vagas ou ambíguas, que esbatem e estendem os contornos das noções que enformam os preceitos incriminadores. Atente-se bem em expressões como lutar ((contra Portugal» (no artigo 156.º, § 2.º); veja-se a referência a acções destinadas «a derrubar pelas armas ou por qualquer outro meio o Governo legítimo de um Estado estrangeiro (no artigo 156.º, § l.º); ou a alusão a ofensas praticadas «com armas, de fogo ou por quaisquer outros meios (no artigo 478.º), etc., etc. Mas há também expressões puramente ininteligíveis em português, por força de tradução apressada e mal cuidada, como é o caso da prevista «ofensa à salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa» referida no § 2.º do artigo 159.º
Em segundo lugar, punem-se igualmente infracções de desigual gravidade, ofendendo a regra constitucional da proporcionalidade. Veja-se o § 3.º do artigo 472.º, por exemplo.
Em terceiro lugar mantém-se uma desproporcionada severidade na escala penal. Vejam-se as penas previstas no § 1.º do artigo 169.º, no § 2.º (do artigo 331.º, no § único do artigo 332.º, no §6.º do artigo 472.º, no § 4.º do artigo
162.º-A, etc.
Em quarto lugar não se distingue entre situações de dolo e mera negligência. Analisem-se os §§ 2.º e 3.º do artigo 169.º
Equipara-se a cumplicidade e encobrimento à autoria e a tentativa à consumação. Vejam-se os artigos 169.º, § 5.º e 263-A.
Por fim, inserem-se de forma absurda e despropositada (ou então pessimamente caracterizadas) certas disposições, como as dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da proposta.
E tudo isto para quê, e a que preço? Basta apreciar algumas das utilizações possíveis dos dispositivos propostos.
Outros meus camaradas o farão com o detalhe jurídico necessário. Limito-me, por agora, a chamar a atenção para os quatro aspectos seguintes:
1.º O ódio repressivo do Governo contra a Reforma Agrária exibe-se escandalosamente, sendo as alterações ao artigo 445.º específica e directamente apontadas à cabeça dos trabalhadores e agricultores das UCPs/cooperativas.
2.º As alterações ao § 4.º do artigo 472.º são directamente dirigidas contra a luta das populações para fazerem frente às arbitrariedades do poder e das autoridades e de modo específico às novas formas de luta usadas pelo movimento camponês. É flagrantemente a resposta da «AD» às acções .populares e camponesas em Coimbra (em 22 de Maio), nas Caldas da Rainha (em 27 de Abril, 11 e 15 de Maio), em Pombal (em 1 de Junho), em Vila Nova do Coito, Santarém (em 3 de Maio, em Torres Vedras (3 de Junho), às acções como a registada na Amieirinha em torno da situação ferroviária.
3.º As alterações ao artigo 478.º, por exemplo, permitem que possa ser preso e ameaçado com uma pena de dois a oito anos um cidadão que, integrado mim grupo, seja acusado de atirar uma pedra a um automóvel.
Em 4.º lugar, e finalmente, as alterações constantes do § 1.º do artigo 156.º podem permitir que se faça pender a pena de dois a oito- anos sobre cidadãos portugueses ou estrangeiros que organizem, por exemplo, uma manifestação contra actuações dos governos da Sr.ª Thatcher, do general Figueiredo, do ditador Pinochet, da Junta de El Salvador com a acusação de que por este meio estão a organizar o derrube de um governo legítimo ...
Neste ponto as nossas preocupações justificam-se tanto mais quanto é certo termos ouvido aqui uma intervenção das bancadas do CDS onde a justa luta libertadora de povos como os do Ulster e de El Salvador contra a opressão colonial, política e social, foi metida no mesmo saco das hediondas práticas terroristas que se verificam em alguns países da Europa, como, designadamente a de que foi alvo Sua Santidade o Papa João Paulo II.
Queremos esclarecer, sem nenhuma margem para equívocos, que não acreditamos que os tribunais portugueses, cujas decisões vêm de resto sendo desrespeitadas pelo Governo, pudessem vir a fazer em alguma circunstância a - utilização das alterações ao Código Penal que o Governo lhes insinua no .articulado e que há pouco exemplificámos sumariamente.
Mas isto mesmo é que nos leva ao cerne das nossas preocupações. A legislação proposta pelo Governo comporta o perigo de reprodução generalizada de casos como o do espancamento dos adeptos do Benfica, que o Sr. Ministro da Administração Interna considera «correcto» e «normal». As medidas propostas apontam afinal para a repetição de detenções e sujeição a julgamento de cidadãos e dirigentes sindicais e do movimento popular tão inocentes como os dirigentes da Frente Comum da Função Pública levados ao banco dos réus pelo ex-Ministro Eusébio.
O mais grave destas propostas, Srs. Deputados, é que elas visam precisamente ampliar o campo da intervenção abusiva das polícias na vida dos cidadãos, dar uma aparente legitimidade a uma prática repressiva intensificada, à margem dos tribunais, preparar as condições propícias ao advento do Estado policial, para que aliás aponta o Programa do Governo, como dissemos na altura própria.
Esta a razão essencial, por que nós dizemos não à proposta do Governo. È dizemos não, apesar de ser evidente que comporta certos dispositivos elaborados há anos e que não nos merecendo objecção teriam a nossa aprovação num outro enquadramento jurídico e político.
Mas o objectivo essencial das propostas do Governo é, a pretexto de ameaças potenciais, fundamentalmente decorrentes do exemplo internacional, ignorar as ameaças reais e presentes e criar um clima que legitime uma restrição geral dos direitos e garantias dos cidadãos. A atmosfera de intimidação e constrangimento político e social que o Governo pretende visa possibilitar, em especial, a limitação do exercício dos direitos de manifestação, concentração e reunião, a restrição do direito de petição e representação perante os órgãos de poder, a, imposição da proibição do direito de resistência legal dos cidadãos contra actos ilegais, ilegítimos e arbitrários de autoridades e finalmente pôr em causa em aspectos fun-