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4 DE FEVEREIRO DE 1982 1881

desejaria falar-se, certamente, de «Falsificação de cadernos de recenseamento».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um outro ponto da proposta de lei n.º 68/II, para que queremos chamar a atenção, respeita à matéria das chamadas «despesas de recenseamento».
São estas consideradas de carácter e âmbito local, umas e outras de carácter e âmbito central, devendo as primeiras ser satisfeitas por verbas inscritas no orçamento das autarquias locais e as restantes suportadas pelo Estado através do Ministério da Administração Interna ou através do Ministério dos Negócios Estrangeiros quanto às despesas realizadas no estrangeiro pelas respectivas entidades recenseadoras.
A nós quer-nos parecer que os encargos do recenseamento deviam ser suportados, na totalidade, pelo Estado. Para isso aponta, de resto, o incumbir-se o próprio Estado de suportar todas as despesas com o recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro.
O facto de se estabelecer um sistema de comparticipações quanto às despesas nas diferentes autarquias e apesar do critério aparentemente objectivo com que se procederá a essas comparticipações, a verdade é que o princípio regra deverá ser o enunciado, de encargos na totalidade, por parte do Estado.
Muitos outros reparos e observações nos mereceria a presente proposta de lei. Mas o tempo de intervenção de que dispomos, limitou-nos ao que tomámos, do nosso ponto de vista, e para já, por essencial.

Aplausos da ASDI, do PS, da UEDS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Costa.

O Sr. Fernando Costa (PSD): - Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, começarei pela parte final da sua intervenção, nomeadamente quanto a possíveis correcções que devem ser introduzidas.
No que toca ao artigo 58.º, devo dizer que já apresentámos a respectiva proposta de alteração.
No que toca ao artigo 66.º, não tomámos a iniciativa de o alterar. Julgamos que se trata de uma gralha. Se V. Ex.ª nos permite, nós apresentaremos uma proposta de alteração ou então será V. Ex.ª a apresentá-la.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - De maneira nenhuma!

O Orador: - Passando a outras considerações, quanto a não se prever a via postal para o recenseando no território do continente e prever-se essa inovação para o estrangeiro, devo dizer que as razões já foram expendidas, são razões de distância.
No que toca ao recenseamento em território nacional, V. Ex.ª tem uma alteração inovadora substancial. Aliás, ela está inserida na filosofia das alterações. Até aqui as comissões de recenseamento podiam tomar as iniciativas; o texto das alterações agora introduzidas apontam para um dever de as comissões recenseadoras tomarem a iniciativa.
Elas têm, pois, uma inovação que é significativa e que pode ter acuidade; é que mesmo no continente a comissão recenseadora, quando tenha conhecimento de que alguém por qualquer motivo não esteja recenseado, pode tomar a iniciativa de promover o seu recenseamento, sempre com a sua colaboração activa, nomeadamente a colheita da assinatura no verbete do recenseando.
Admita por hipótese que se tem conhecimento que uma determinada pessoa está doente, que se encontra a uma distância de 1 km e que não pode sair de casa. Até agora os processos para se procede a esse recenseamento eram mais ou menos difíceis; agora faculta-se à comissão recenseadora a possibilidade de se deslocar junto da pessoa doente que se encontra, por exemplo, numa instituição hospitalar ou numa aldeia longínqua.
Há nestas alterações à actual lei uma filosofia no sentido de incumbir às comissões recenseadoras uma iniciativa que advém do carácter oficioso do recenseamento. Esse dever que o princípio contempla obriga as comissões recenseadoras a tomarem iniciativas sempre que a elas deva haver lugar.
Quanto às multas, não nos parece que tenha sido uma questão de inflação, mas parece-nos que os critérios de aumentar para o factor 5 e para o factor 10 têm por vezes e sobretudo em conta a gravidade das infracções cometidas.
Finalmente, queria esclarecê-lo, e de alguma forma suscitar-lhe um esclarecimento, de que embora este assunto já tenha sido focado por mim no diálogo que travei com a Sr. Deputado Lino Lima, na altura, pela boca dos então deputados Meneres Pimentel e Nandim de Carvalho, sempre entendemos que também para os residentes no estrangeiro, por força do artigo 116.º, o recenseamento devia ser obrigatório.
O que se pode entender é que face à parte final do artigo 14.º pode haver deveres para aqueles que residem fora do território nacional que não sejam de exigir aos nacionais. No entanto, não se trata de impor mais deveres aos residentes no estrangeiro. A filosofia da diploma e as alterações agora preconizadas são deveres não só para os cidadãos mas o sobretudo para a própria Administração Pública, nomeadamente para que as embaixadas e os consulados passem a ter a obrigatoriedade de tomar iniciativas.
Ora se a parte final do artigo 14.º da Constituição pode inibir o cumprimento de certos deveres por parte de certos cidadãos que se encontram no estrangeiro, não deve - é o nosso ponto de vista delimitar ou diminuir as obrigações que a Administração Pública deve promover para defesa e ajuda dos cidadãos, quer eles estejam em Portugal, quer eles estejam no estrangeiro.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos tem a palavra o Sr. Deputado João Morgado.

O Sr. João Morgado (CDS):- Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, V. Ex.ª, na intervenção que acabou de produzir, deteve-se fundamentalmente em 2 aspectos: o primeiro que tinha a ver com o recenseamento dos emigrantes, ponto já aqui bastante debatido, e o segundo relacionado com o valor das sanções pecuniárias que são previstas no novo e no antigo diploma.