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22 DE JULHO DE 1982 5209

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições.

Agradecia ao Sr. Deputado Jorge Miranda que especificasse o teor da proposta quanto ao n.º 1 do artigo 212.º

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, o corpo do artigo passa a ser: «Existem as seguintes categorias de tribunais.»

O Sr. Presidente: - Não há objecções, da parte de outros grupos parlamentares, a que seja votada com esta redacção a proposta da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, gostaria que se procedesse à votação número por número.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, era para anunciar que vamos fazer chegar à Mesa um requerimento de aditamento da votação do n.º 2 deste artigo.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado fará o favor de formular esse requerimento.
Entretanto vamos votar e n.º 1 do artigo 212.º com a alteração de redacção introduzida na sequência da intervenção do Sr. Deputado Jorge Miranda.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (136 votos).

O Sr. Presidente: - Deu entrada na Mesa um requerimento, nos termos regimentais, subscrito pelos Srs. Deputados Fernando Condesso e outros, que pede o adiamento da votação do n.º 2 do artigo 212.º para amanhã, dia 22 de Julho.
Como já disse, o requerimento é regimental e o adiamento é feito nos termos requeridos, pelo que está deferido.

Vamos passar à discussão do n.º 3 do mesmo artigo 212.º

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (138 votos).

O Sr. Presidente: - Passamos agora à proposta de aditamento de um novo número ao mesmo artigo 212.º, que será o n.º 4, subscrita pelo Sr. Deputado Jorge Miranda.

Está em discussão.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, é apenas para pedir à Mesa que indique que a aprovação dessa proposta implica a eliminação do n.º 3 do artigo 213.º É que talvez fosse conveniente anunciá-lo para efeitos de registo.

O Sr. Presidente: - Agradeço a sua precisão, Sr. Deputado. Fica registado. Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, também quero dar o assentimento a esse entendimento do Sr. Deputado Vital Moreira.
A proposta do Sr. Deputado Jorge Miranda parece-nos melhorar o texto actual, dada a ressalva quanto aos tribunais militares. Mas, apesar de tudo, a AD mantém, como foi recordado, a sua proposta ao n.º 3 do artigo 213.º, que passo a ler:

É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, salvo tratando-se de crimes fiscais ou aduaneiros.
Portanto, uma vez que nos dispomos a votar a proposta do Sr. Deputado Jorge Miranda se a nossa não vier a ser aprovada, talvez o mais correcto seria que a proposta da AD fosse votada em primeiro lugar. Se a nossa proposta não obtivesse maioria, ou seja, se não obtivesse os votos necessários para perfazer os tais dois terços, seria votada em segundo lugar a proposta do Sr. Deputado Jorge Miranda.
Numa breve fundamentação da proposta por nós apresentada, e independentemente de sabermos qual a sua sorte, podemos dizer que as razões que nos levavam a excepcionar os tribunais especializados em crimes fiscais e aduaneiros se prendiam com a própria especificidade desses crimes. Normalmente o crime fiscal e o crime aduaneiro, como também acontece com a chamada criminalidade económica, ião crimes de realização e de prática extremamente complexa que criam dificuldades normalmente insuperáveis aos tribunais normais, cujos magistrados estão, por razões que não lhe são imputáveis, em condições de penetrar no carácter extremamente opaco e técnico das decisões em matéria económica que se repercute, depois, em violações aos deveres fiscais.
Este tipo de criminalidade é extremamente difícil e se se quer uma política efectiva de luta contra a fraude fiscal, como entendemos que deve haver, então tem da se criar alguma especialização da parte das instâncias de controle. Ou se opta - como, por exemplo, na República Federal da Alemanha - pela criação de instâncias especializadas a nível do Ministério Público, com organismos a de pertencentes competentes para actuar exclusivamente» no domínio da criminalidade económica, ou então serão puramente platónicas todas as manifestações de vontade quanto à luta contra a criminalidade económica.
A grande dificuldade de repressão dá criminalidade económica e a criminalidade fiscal é uma área muito importante desse tipo de criminalidade - reside na incapacidade de investigação e de prova. É normalmente por isso que se falha.
É preciso conhecimentos muitos especializados em matéria económica, de legislação fiscal, de contabilidade, etc., etc. Recusar o voto a uma proposta como esta implica, de certa maneira, aceitar o risco de continuarmos a ser um país com grandes taxas de criminalidade económica e fiscal.
Da nossa parte entendíamos que se devia avançar um pouco. Pensamos que não há, nesta matéria, os consabidos perigos que resultam sempre dos tribunais