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23 DE JULHO DE 1983

b) Dotar de maior eficácia e operacionalidade os órgãos representativos das autarquias locais;
c) Estabelecer os princípios reguladores da organização e funcionamento das regiões administrativas;
d) Alterar o período de mandato dos membros dos órgãos autárquicos;
e) Aperfeiçoar a distribuição de poderes entre o executivo municipal e o respectivo presidente;
f) Reanalisar o limite demográfico abaixo do qual os órgãos deliberativos das freguesias são substituídos por plenários de cidadãos;
g) Alargar as competências autárquicas em matérias respeitantes aos condicionalismos estruturais que actualmente limitam a respectiva capacidade de actuação, particularmente quanto gestão do pessoal e organização dos serviços;
h) Aperfeiçoar e dotar de maior transparência as relações entre os órgãos deliberativos e executivos autárquicos;
i) Corrigir as lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que actualmente se apresentam e aperfeiçoar a sistematização deste normativo;
j) Aperfeiçoar a sistematização do diploma, em especial nas matérias que respeitam aos distritos, às organizações populares de base territorial e, ainda, à exclusão do normativo ao regime de tutela administrativa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo- 3 º da proposta de alteração.

Submetido à votação foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e da UEDS, votos contra do PCP e do deputado independente António Gonzalez e as abstenções do CDS, do MDP/CDE e da ASDI.

É o seguinte:

ARTIGO 3º

O estabelecimento do regime de delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos a que se reporta a alínea b) do artigo 1 º do presente diploma visa o seguinte sentido e objectivos:

a) Dar cumprimento ao imperativo legal
constante da Lei n .O 1/79, de 2 de
Janeiro;
b) Clarificar as competências dos municípios

e das freguesias, definindo, quanto às
regiões administrativas, o respectivo
enquadramento;
c) Intensificar o processo de descentraliza-
ção administrativa, alargando os po-
deres das autarquias locais;
d) Assegurar que o processo de clarificação
e de devolução de competências para
as autarquias locais seja acompanhado
pela criação de mecanismos de coor-

denação entre, os diversos níveis administrativos; e) Assegurar condições de aligeiramento das estruturas e funcionamento dos serviços públicos centrais, no sentido da progressiva assunção de funções predominantemente normativas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votes o artigo 4 º da proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado com votos ca favor do PS, do PSD e da UEDS, os votos contra do PCP e do MDP/CDE e as abstenções do CDS, da ASDI e do deputado independente António Gonzalez.

É o seguinte:

ARTIGO 4º

(Artigo novo)

A revisão da Lei n .º 1/79, de 2 de Janeiro, a que se refere a alínea c) do artigo 1 º do presente diploma visa o seguinte sentido e objectivos:

a) Aperfeiçoar o regime financeiro local à luz dos ensinamentos recolhidos coam a aplicação da Lei n º 1/79;
b) Esclarecer a fórmula de cálculo do montante global anual dos recursos financeiros autárquicos;
c) Clarificar o regime de recurso ao crédito por parte das autarquias locais;
d) Definir o regime quadro das finanças regionais;
e) Introduzir mecanismos adequados à articulação do sistema financeiro local com a transferência de novas competências para as autarquias locais;
f) Aperfeiçoar os mecanismos reguladores da repartição dos recursos financeiros pelos municípios e freguesias;
g) Definir o elenco das taxas municipais e regular os mecanismos respeitantes h sua cobrança.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar agora o artigo 5 º da proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do MDP/CDE, da UEDS e do deputado independente António Gonzalez, votos contra do PCP e as abstenções do CDS e da ASDI.

É o seguinte:

ARTIGO 5'

(Artigo novo)

A definição do regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, referido na alínea d) do artigo 1 º do presente diploma, visa o seguinte sentido e objectivos:

a) Revogar os princípios e regras bloqueadoras e uniformizantes que actual. mente regulam a organização dos serviços autárquicos;