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13 DE JULHO DE 1983 831

A revisão desta lei deve procurar aperfeiçoar, melhorar e clarificar em termos jurídicos e formais e igualmente deve introduzir novos mecanismos que permitam
uma maior operacionalidade e eficácia dos órgãos autárquicas.
Estamos de acordo com a introdução nesta lei de um capítulo referente às regiões administrativas no qual sé estabeleça os princípios reguladores e de funcionamento das futuras regiões administrativas e assim fica mais uma vez claro a vontade do Governo na criação das regiões e no processo de regionalização.
Impõem-se alargar, como já o defendemos noutra oportunidade, o mandato dos órgãos autárquicos. O alargamento do período do mandato beneficia todos os titulares dós órgãos autárquicos, sem distinção. Dará continuidade e estabilidade aos eleitos, permitindo maior eficácia da administração local.
Recordo aqui uma vez mais que o período de mandato dos órgãos autárquicos nos restantes países europeus oscila entre 4 a 6 anos, com excepção apenas da Suécia, que é de 3 anos.
Deve ser aperfeiçoada a distribuição dos poderes entre, o executivo municipal e o respectivo presidente, corri respeito pleno pela colegilidade do órgão executivo. Deve ser modificado o limite demográfico abaixo do qual os órgãos deliberativos das freguesias são substituídos pelos plenários dos cidadãos; somos defensores da redução dos casos em que a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de eleitores. Actualmente a lei diz que nas freguesias com 200 eleitores ou menos a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de eleitores. A prática tem demonstrado que os plenários funcionam mal. Ao reduzir-se o número de eleitores procura-se assim dotar os plenários de maior eficácia e facilitar a existência de quórum, que neste caso é de 20 % do número de eleitores.
Trata-se, de resto, de um regime excepcional que importa limitar.
Devem alargar-se as competências autárquicas em matérias referentes aos condicionalismos estruturais que actualmente limitam a respectiva capacidade de actuação no que respeita à gestão de pessoal e organização dos serviços.
Devem ser aperfeiçoadas e tornadas mais transparentes as relações entre os órgãos deliberativos e os órgãos executivos autárquicos.
Desta lei deve ser excluída a tutela administrativa, matéria que deve ser alvo de uma lei própria como 0 Governo se propõe fazer e bem, dado ela não ter aqui a sua sede própria.

2 - Delimitação e coordenação das actuações entre a administração central, regional e local

O Governo propõem-se criar a lei de delimitação e coordenação de actuações entre a administração central, regional e local.
Esta lei já devia estar aprovada e em execução há monto tempo, conforme imperativo legal constante da Lei n.º 1/79, das finanças locais.
A futura lei sobre esta matéria deve conferir às autarquias. na mais vasta medida possível, competências em matéria de investimentos. Para isso convém delimitar bem as competências correspondentes a cada um dos níveis da administração (central, regional e local).

3 - Lei das Finanças Locais.

Esta lei também já devia ter sido revista até 15 de Tenho de 1981, à luz da experiência colhida.
A lei deve manter os seus grandes princípios e adaptar-se às novas competências que serão atribuídas às autarquias locais e importa corrigir e clarificar alguns aspectos técnicos que lhe retirem a ambiguidade de que se tem revestido, de molde a evitar-se diversas interpretações.

4 - Organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais

Consideramos esta nova lei muito importante para uma acção eficaz dos autarcas e dos órgãos autárquicos no cumprimento dos seus programas de acção que levem à resolução dos múltiplos é graves problemas locais.
Trata-se, no fundo, de adequar o sistema de organização técnico-administrativa autárquica e recursos das autarquias.

5 - Tutela administrativa

Esta matéria, como atrás tive a oportunidade de referir, está incluída actualmente lia Lei n.º 79/77, mas não é aí a sua sede própria, mas sim numa lei específica.
A futura lei de tutela administrativa deve consagrar á aplicação dos preceitos, constitucionais sobre esta matéria.
Deve igualmente contribuir para, a dignificação e transparência do poder local. E deve ainda estabelecer a adequada articulação entre o exercício dos poderes detidos pelos órgãos autárquicos e as respectivas responsabilidades, bem como as dos seus membros.

6 - Associação Nacional de Municípios

O Partido Social-Democrata desde há muito que vem batendo-se pela criação da Associação Nacional de Municípios Portugueses, com o objectivo de institucionalizar a nível nacional uma representação de municípios que seja em termos internos e externos o interlocutor válido sobre o poder local.
O Governo, no seu Programa, aprovado por esta Assembleia, tinha esta matéria como uma das suas preocupações e objectivos.
O Governo apenas pretende com esta nova lei regulamentar a constituição destas associações, criando assim os mecanismos imprescindíveis para que os municípios por livre e expressa vontade a façam ver a luz do dia.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Concluo, registando com agrado que o Governo pretende, como afirmou nas suas intervenções, que as alterações e inovações a todo 0 ordenamento jurídico do poder local se faça em diálogo aberto, franco e construtivo com todos os interessados, a começar pelos deputados com assento nesta Assembleia da República, com os órgãos das regiões autónomas e com os autarcas, para que a legislação que venha a resultar desta autorização legislativa que acabamos de aprovar sirva acima de tudo o poder local; o reforce e o dignifique para bem das populações locais e de Portugal.