O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1273

tiva de inconstitucionalidade; segundo, o Sr. Deputado António Vitorino funda essa pseudo-inconstitucionalidade numa apreciação quanto à gravidade do cidadão atingido. Gostava de sublinhar que este tipo de conceito não me parece que deva ser aceite numa sã jurisprudência nem recolhido pela Constituição porque, ao admitir-se o princípio de que um tribunal pode declarar um texto inconstitucional conforme a gravidade do cidadão atingido, está a pedir-se ao tribunal um juízo subjectivo, casuístico e contraditório que o tribunal não pode manifestamente dar.

O Sr. Deputado António Vitorino chama em seu socorro a jurisprudência do Tribunal Constitucional de Karlsruhe da República Federal da Alemanha. Como V. Exa. muito bem sabe, o Tribunal Constitucional da Karlsruhe, instituído no seguimento da Constituição de 1947, tinha 2 objectivos fundamentais: um, confessado; outro, implícito, mas claramente analisado, creio que unanimemente, pelos tratadistas da época. O confessado era da uniformização da jurisprudência numa república federal; aquele que estava também subjacente era o da limitação por via jurisprudencial de uma concepção demasiado «legalista», no mau sentido da palavra, sublinho, daquilo a que, entre 1933 e 1945, se chamou, erradamente. Estado de direito na Alemanha.
Ora, o que acontece é que a jurisprudência, como V. Exa. acabou de sublinhar, que funda a inconstitucionalidade em interpretações subjectivas está a apontar para outra realidade que não compete aos tribunais, pronunciar-se, mas a esta Câmara: a oportunidade política.

Tem o Sr. Deputado António Vitorino, como qualquer dos Srs. Deputados que aqui se sentam, obviamente, o direito de dizer que estes impostos estão errados, que estes impostos correspondem a uma política errada do Governo, que estes impostos são inoportunos politicamente, que estes impostos são prejudiciais à economia nacional. Eu não penso assim, mas acho que podem pensar assim, obviamente. O que não podem é, em face desta realidade de apreciação política do imposto, chamá-lo de inconstitucional porque ele não o é.

O segundo ponto que é fundamental sublinhar-se é o problema da retroactividade. E o Sr. Deputado António Vitorino andou muito perto de uma distinção fundamental. O que é uma lei retroactiva em termos de imposto? É aquela que atinge uma matéria colectável já desenvolvida ou já existente, mas que ainda não foi objecto de taxação fiscal, ou, pelo contrário, é aquela que atinge uma matéria colectável que já foi objecto de taxação fiscal e em que o cidadão já, pura e simplesmente, fez as suas contas com o Governo?
É evidente que só nesta última fase se pode falar de irretroactividade. Mas nos debates que aqui estiveram presentes apareceram misturadas as 2 realidades.
Portanto, se V. Exa., Sr. Deputado António Vitorino está de acordo - como penso que está - quanto a esta interpretação de definição limitada do conceito de retroactividade, reconhecerá, evidentemente, que só uma das propostas de lei se pode classificar como retroactiva. Mas reconhecerá também - e esta é a questão que desejava pôr- que, ao fundar em argumentos de apreciação subjectiva a sua pretensa inconstitucionalidade, reconhece também que não há nenhuma norma na Constituição que, pura e simplesmente, fira de inconstitucionalidade o imposto retroactivo.
Gostaria de sublinhar, enfim, e à guisa de breve nota, o seguinte: é que a experiência ensina-nos, e tem-nos ensinado, que em matéria fiscal é muito perigoso estabelecer critérios em ordem subjectiva que vão para além dos estritos critérios que são definidos na Constituição. E esse tem sido, infelizmente, o grande vício dos recursos que aqui têm sido apresentados.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS): - Gostaria de pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado António Vitorino, o qual será formulado desta maneira por exigência regimental. Muito embora a minha apreciação do caso concreto não tivesse tido a extensão e a exaustão que a sua própria intervenção teve, mesmo quando eu recorro ao Parecer n.º 14/82 da Comissão Constitucional, perguntar-lhe-ia se não terá percebido que não defendo a tese da irretroactividade absoluta, mas pelo contrário. Isto, embora - repito eu não tivesse analisado o problema em apreço com a exaustão que o Sr. Deputado manifestou na sua intervenção.
Do mesmo passo, se o Sr. Presidente não considera abuso, esclarecerei também a Câmara que, presumo, o Sr. Deputado José Luís Nunes, com a sua ideia de defender a distinção entre os dois tipos de irretroactividade, não atinge - julgo eu- a minha exposição.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Começando por responder no Sr. Deputado Nogueira de Brito, refiro que a destrinça entre a violação do princípio da unidade orçamental e a violação de limites de construção jurisprudencial para a retroactividade das leis fiscais está em que num caso a violação parece liminar - isto no caso do princípio da unidade orçamental - e no outro me parece duvidosa, controversa, polémica e discutível. É essa a diferença entre as 2 posições.
Quanto ao Sr. Deputado António Lobo Xavier, que me perguntou se, sobre a sua intervenção, eu não teria percebido que ele não defende a irretroactividade absoluta, respondo que não percebi. Mas fiquei agora esclarecido quanto à sua posição sobre a matéria, a qual, portanto, coincide com aquela que o CDS defendeu na revisão constitucional, ou seja, retroactividade sim, ma non troppo.
Quanto ao Sr. Deputado José Luís Nunes, a quem agradeço as referências pessoais muito gentis que me fez - e às quais só não posso retribuir porque me faltaria o engenho e a arte e porque por muito que tentasse ficaria sempre aquém daquilo que eu gostaria de lhe prestar como homenagem pessoal e de sincera admiração -, queria dizer que a minha intervenção visa destruir toda e qualquer argumentação que pretenda apresentar a irretroactividade da lei fiscal como um dogma. Isso sai, em meu entender, completamente destruído da minha intervenção. Não ha norma que comine no ordenamento jurídico e constitucional o princípio da irretroactividade. E mais, há elementos históricos interpretativos da revisão constitucional que

Páginas Relacionadas
Página 1277:
aprova tudo, aprova leis inconstitucionais de criação de impostos a granel e depois tudo será san
Pág.Página 1277