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22 DE SETEMBRO DE 1983

a deliberar. E ponderando os interesses dos particulares que estão aqui em presença seremos levados a concluir que o imposto que se nos pede que votemos favoravelmente não era, de facto, previsível. Não havia da parte dos particulares uma expectativa que se lhe afigurasse como previsível ou provável deste acréscimo significativo da carga fiscal pelas razões expostas no recurso da ASDI, pp. 11 e seguintes.
A carga fiscal adicional resultante destes impostos extraordinários afigura-se-nos, em certa medida, desproporcionada (embora o juízo sobre este facto seja mais controverso do que o anterior à luz das conclusões do Acórdão n.º 444, da Comissão Constitucional), porque na sua esmagadora maioria estes impostos referem-se a rendimentos em relação aos quais o contribuinte já tem de facto a sua situação regularizada perante o fisco (são águas passadas que já não podem mover moinhos, senão forcejando as próprias forças da natureza) e porque estes impostos lançam novos encargos para cuja satisfação terão de ser mobilizados rendimentos que não podem deixar de ser rendimentos da poupança do corrente ano, isto é, de 1983, que durante 10 meses o contribuinte reputou estarem disponíveis para outras finalidades.
A luz destas 2 vertentes do critério da protecção dos interesses dos particulares, propendemos a reputar de inconstitucionalidade a proposta de lei n.º 41/III.
Mas este juízo poderia, de facto, ser afastado pela proposta de lei do Governo, na medida em que a cuidada ponderação do interesse geral aqui em presença, das tais razões imperativas de interesse comum, se ponderosas e de excepcional gravidade, levasse ao sacrifício dentro de certos limites das garantias dos particulares e, consequentemente, à admissibilidade da retroactividade das leis fiscais. Nós somos daqueles que pensamos que, se devidamente justificado o interesse geral, poderia haver limitação das garantias dos particulares através da retroactividade da lei fiscal. Mas é exactamente para esta ponderação do interesse geral, no caso vertente, que o Governo, de facto, não nos faculta os elementos necessários e suficientes.
Apenas é afirmado que com estes novos impostos se pretende a «contracção do défice do orçamento do sector público administrativo».
Mas cumpre perguntar: Qual défice? O défice previsto no Orçamento Geral do Estado provisório para 1983, que se mantém dentro dos mesmos limites? E então nós, quando votámos a lei do orçamento, fomos incautos e imprudentes e não consagrámos a possibilidade de o Governo se munir dos instrumentos legislativos necessários para fazer face ao défice já então previsto de 150 milhões de contos? Ou trata-se de lançar impostos extraordinários para cobrir um défice superior ao previsto e que agora se afigura como inevitável? Mas se então se trata de cobrir um défice superior ao previsto, houve engano nas contas? Subavaliámos despesas? Sobreavaliámos receitas? E se houve engano nas contas, qual é a base objectiva da correcção necessária? Ou houve, pelo contrário, incorrecção ou fraude na aplicação das próprias verbas orçamentadas, utilizadas sem a necessária garantia do cabimento orçamental, imprescindível neste caso?
Só as respostas a estas perguntas poderiam fazer pender a balança para o lado da constitucionalidade da proposta de lei. Respostas relevantes, aliás, não só para a justa valoração do interesse geral que poderia minorar a protecção dos direitos e garantias dos particulares, mas também relevantes para o argumento da inconstitucionalidade por violação do princípio da unidade do orçamento decorrente do artigo 108.º, n.º 5, da Constituição, que, aliás, afecta todas as propostas de lei apresentadas, as quais padecem ainda do vício de violação do n.º 6 do artigo 108 º também da Constituição, não acatando o princípio da correlação articulada entre receitas e despesas.
De facto, se neste caso se tivesse optado por uma proposta de lei de alteração do orçamento, na qual se incluiriam diversas autorizações para efeitos fiscais, estaria salvaguardado o caso de flagrante inconstitucionalidade que é o da violação do princípio da unidade orçamental, porque a violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal é, esse sim, muito mais controverso e muito mais duvidoso. O que me parece liminar neste caso é a violação do princípio da unidade orçamental. O que é susceptível de discussão mais aprofundada e de jurisprudência a fazer sobre esta matéria pelo Tribunal Constitucional é a questão da retroactividade das leis fiscais.
De facto, neste contexto a criação avulsa de impostos viola o princípio da inscrição orçamental e da adequação das receitas às despesas e está, por esta via, a abrir as portas ao exercício, pelos cidadãos, de um direito de resistência que se pode verificar particularmente gravoso, em função dos objectivos de cobertura de um défice orçamental que ninguém nega que existe, apenas se pede que se explique porquê e em que montante.
Dentro desta conjuntura, pensamos que, embora a violação do princípio da unidade do orçamento afecte todas as propostas de lei, essa violação só se torna verdadeiramente gravosa e digna de uma atitude através do voto no que diz respeito à proposta de lei n.º 41/III.
Pelas razões que expus, pensamos que a proposta de lei n.º 41/III está, de facto, ferida de inconstitucionalidade material e, nesse sentido, votaremos o recurso da ASDI, que propõe a sua rejeição por esta Assembleia.

Aplausos da UEDS e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, suponho, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - É para fazer um protesto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Deputado António Vitorino, faço um protesto que classificaria de leve, como leve - que não leviana - foi a referência que o Sr. Deputado fez a uma pretensa evolução do meu partido nesta matéria.
O Sr. Deputado António Vitorino estará certamente tão bem recordado como eu do debate que houve na Comissão Eventual de Revisão Constitucional sobre esta matéria, debate que nem sempre foi muito sistemático, uma vez que, não obstante nessa Comissão estarem presentes muitos juristas eminentes, como o Sr. Deputado António Vitorino, não havia nenhum fiscalista, e por isso esse debate nem sempre pôde

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