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31 DE MAIO DE 1984 4895

A lei fundamental, na parte que visa a matéria em apreço, o artigo 89.º, n.º 2, consagra:

2 - O sector público e constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades, sob os seguintes modos sociais de gestão:

a) ...................................................
b) ...................................................
c) Bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais.

É conveniente salientar que esta alínea mantém a sua formulação depois da revisão constitucional, não trazendo qualquer inovação para a compreensão da matéria. Acontece, portanto, que os órgãos de compartes não foram considerados no poder local instituído pela Constituição. Na lei fundamental em nenhum preceito se fez referência aos órgãos de compartes que, anteriormente, haviam sido criados pelo referido Decreto-Lei n.º 39/76.
Nem se pode dizer, aduzindo o artigo 89.º, que a Constituição remetendo para o conceito das comunidades locais quis inovar criando uma nova entidade específica para a gestão de «bens comunitários», um tipo de «direito sem sujeito» que não acolhemos numa interpretação sistemática do texto constitucional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Regulamentar e disciplinar o uso e fruição dos baldios é, a nosso ver, função que só pode ser atribuída a quem, constitucionalmente, detém poderes de autoridade, e destes só dispõem os órgãos de soberania, os órgãos das regiões autónomas e os órgãos do poder local.
É às autoridades locais que incumbe, nos termos constitucionais, o dever de, através dos seus órgãos respectivos, providenciar no sentido da defesa dos interesses próprios e específicos das populações locais.
Os membros dos órgãos autárquicos são eleitos pelas populações locais respectivas, por voto directo e secreto, o que lhes assegura legitimidade popular.
Entendemos, finalmente, que sendo a propriedade do domínio público das autarquias, os poderes de uso e fruição cabem aos órgãos do poder local, podendo estes, em razão da afectação especial dos baldios, conceder poderes de administração às entidades que o costume tenha consagrado. A democracia e a história assim o exigem.

Aplausos do CDS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, para que efeito está a pedir a palavra?

O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): - Para um pedido de esclarecimento, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): - Sr. Deputado Alexandre Reigoto, ouvi atentamente a sua intervenção, mas fiquei com algumas dúvidas que gostava de lhe colocar.
Logo no terceiro parágrafo do preâmbulo do vosso projecto, referem que «ora, são as autarquias locais ... quem, nesta lógica, deve administrar aqueles terrenos que se destinam primacialmente a ser usados e fruídos pelas populações locais». Ora, «primacialmente» pressupõe, com certeza, outras utilidades. Assim, desejo saber quais são as outras utilidades que VV. Ex.as prevêem para a utilização dos baldios.
Quanto ao artigo 2.º, VV. Ex.as declaram que «os baldios são administrados pelas juntas de freguesia ... por iniciativa própria ou a pedido de um número significativo de cidadãos eleitores residentes, delegar tarefas administrativas em organizações ...». Que tipo de tarefas administrativas prevê para isto e o que entende por número significativo de cidadãos eleitores residentes?
Tenho ainda outras dúvidas, mas passo directamente aos artigos 5.º e 6.º, onde me parece haver verdadeira intenção do CDS em alienar claramente os baldios à entidade privada.
Diz-se no artigo 5.º do projecto «os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, salvo o disposto no artigo seguinte...» e a verdade é que no artigo seguinte propõe-se que «são válidos os actos e negócios jurídicos que desafectem e alienem quaisquer parcelas de baldios quando confinantes com lugares ou aglomerados populacionais e se destinem à construção de habitações ou de quaisquer edifícios de interesse social» sem se declarar quem são as entidades que vão construir.
V. Ex.ª conhece a realidade do País, sabe que este n.º l do artigo 6.º é excessivamente perigoso porque possibilita compadrios de toda a espécie. Por isso, pergunto-lhe se, realmente, a intenção do CDS ao apresentar este projecto é ou não a de abrir claramente os baldios à entidade privada, de forma a prejudicar ainda mais as populações que até agora têm usufruído dos baldios.

O Sr. Presidente: - Para responder ao pedido de esclarecimento que lhe foi formulado, tem a palavra o Sr. Deputado Alexandre Reigoto.

O Sr. Alexandre Reigoto (CDS): -A tudo quanto o Sr. Deputado Corregedor da Fonseca disse resumo a minha resposta ao seguinte: além das utilidades que mencionei na minha intervenção, os baldios têm outras como, por exemplo, a construção de habitações para os pobres, a construção de logradouros públicos, de fontanários, de qualquer edifício útil à comunidade, de equipamento social, etc.
Quando o Sr. Deputado menciona o n.º 2 do artigo 5.º que diz «os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios...», esqueceu-se de ler o que dizemos algures, ou seja, que a qualquer tempo podem ser revogados os compromissos que hajam sido tomados com entidades particulares.
Como esses contratos podem ser revogados, creio que, nesse aspecto, está salvaguardada a preocupação manifestada ao pretender insinuar que os negócios jurídicos podem ser uma questão definitiva. Mas não é assim porque o nosso projecto não prevê isso, mas sim que tais negócios podem ser anulados a todo o tempo.
Sr. Deputado, não sei se respondi às suas perguntas. Se não o fiz, apresento-lhe as minhas desculpas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, deseja protestar?