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13 DE NOVEMBRO DE 1985 43

determinada ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto dos Deputados, a partir do dia 8 de Novembro corrente, inclusive;
Joaquim Maria Fernandes Marques (círculo eleitoral de Lisboa) por João Domingos Fernandes de Abreu Salgado. Esta substituição é determinada ao abrigo do artigo 4,°, n.° 1, alínea c), do Estatuto dos Deputados, a partir do dia 8 de Novembro corrente, inclusive;
Marília Dulce Coelho Pires Morgado Raimundo (círculo eleitoral da Guarda) por José Assunção Marques. Esta substituição é determinada ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto dos Deputados, a partir do dia 8 de Novembro corrente, inclusive;
José Albino da Silva Peneda (círculo eleitoral do Porto) por Luís Jorge Cabral Tavares de Lima. Esta substituição é determinada ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto dos Deputados, a partir do dia 8 de Novembro corrente, inclusive;
Carlos Alberto Martins Pimenta (círculo eleitoral de Setúbal) por Francisco Mendes Costa. Esta substituição é determinada ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto dos Deputados, a partir do dia 8 de Novembro corrente, inclusive;
António Jorge Figueiredo Lopes (círculo eleitoral de Viseu) por Manuel João Vaz Freixo. Esta substituição é determinada ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto dos Deputados, a partir do dia 8 de Novembro corrente, inclusive;
Manuel Filipe Correia de Jesus (círculo eleitoral da Madeira) por Cândido Alberto Alencastre Pereira. Esta substituição é determinada ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto dos Deputados, a partir do dia 8 de Novembro corrente, inclusive;
Maria Manuela Aguiar Dias Moreira (círculo eleitoral da Europa) por Fernando José Alves de Figueiredo. Esta substituição é determinada ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto dos Deputados, a partir do dia 8 de Novembro corrente, inclusive;
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelo aludido partido nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

A Comissão: O Vice-Presidente, Carlos Manuel Natividade da Costa Candal (PS) - Secretário, Jorge Pegado Liz (PRD) - Secretário, Jorge Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) - Adérito Manuel Soares Campos (PSD) - Virgínio Higino Gonçalves Pereira(PSD) - Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) - Manuel Maria Moreira (PSD) - Manuel Maria Portugal da Fonseca (PSD) - Reinaldo Alberto Ramos Comes (PSD) - Carlos Cardoso Lage (PS) - A na da Graça Carreira Gonçalves Crujeira Antunes (PRD) - João António Gonçalves do Amaral (PCP) - Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - José Maria Andrade Pereira (CDS) - João Cerveira Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como ninguém pretende usar da palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Entramos agora na 2.a parte da ordem do dia com a discussão na generalidade dos projectos de lei n.°s 18/IV, 19/IV, 22/IV e 23/IV, que se destinam a fazer alterações à Lei Eleitoral para a Presidência da República, apresentados respectivamente pelo PRD, pelo PSD/CDS, pelo PCP e pelo PS.

Estão em discussão.

Pausa.

Para fazer a apresentação do projecto de lei n.° 18/IV, tem a palavra o Sr. Deputado Pegado Liz.

O Sr. Pegado Liz (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É-me particularmente grato, ao tomar, pela primeira vez, a palavra, nesta Assembleia, fazê-lo para vos apresentar um projecto de lei relativo a alterações a introduzir na Lei Eleitoral para a Presidência da República.
Dá, assim, o PRD imediato cumprimento, ainda que parcial, a um dos pontos constantes da sua proposta eleitoral e simultaneamente compromisso expressamente assumido perante o eleitorado pêlos seus candidatos a deputados.
Apenas a urgência de que se revestem estas alterações, em face do calendário previsível para as próximas eleições presidenciais, impedem de levar mais longe uma proposta de profunda alteração de toda a legislação eleitoral, compilando num único diploma todas as disposições dispersas sobre a matéria eleitoral e, assim, transformando num sistema harmónico e coerente o conjunto de normas avulsas, tantas vezes confusas e algumas até contraditórias, em que se traduz o actual complexo das leis eleitorais.
Aqui fica, porém, anunciada a promessa e é à sua luz que deve ser, desde já, apreciado e interpretado o projecto que agora se apresenta.

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