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48 I SÉRIE - NÚMERO 3

tempo para esclarecer e não menos tempo para esclarecer. Devo dizer que nos sensibiliza bastante pouco o argumento de que a televisão enfadonha. A televisão enfadonha para quem não a saiba fazer! De resto, um dos partidos proponentes adianta soluções que parecem interessantes quanto à forma de potenciar, rentabilizar e tornar mais imaginativos os tempos de antena televisivos. Use-se a imaginação, não se use restrição!...
Finalmente, a lei não deve, em nosso entender, estabelecer regras sobre a marcação do próximo sufrágio. Essa é uma questão capital. Não deve ser a Assembleia da República - colocada perante este momento e esta fase, em que não fora a nonagintena decorrente da Constituição as eleições já estariam marcadas e o processo eleitoral em curso- a exercer aquela que é, neste momento e à face do quadro-legal e constitucional, uma competência de um outro órgão de soberania. Suponho que não é isso que se espera de nós. Esse é um aspecto que, certamente, importa aqui clarificar.
Pela nossa parte, entendemos que as soluções decorrem do disposto nos artigos 128.º e 131.º da Constituição e elas devem ser aplicadas pelos meios, pelas formas e, sobretudo, no tempo próprio.
Dito isto, qual será, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o âmbito desejável do diploma que deve ser elaborado pela Assembleia da República? Em nosso entender, deveriam ser reguladas basicamente cinco questões, que são aquelas que foram objecto de tratamento no projecto de lei que oportunamente apresentamos.
Em primeiro lugar, dirimir e precisar alguns aspectos do regime do segundo sufrágio - mas devo afirmar que não nos parece quê seja necessário revogar e substituir globalmente a Lei n.º 45/80; em segundo lugar, haverá que encontrar uma solução expedita para as situações geradas pela eventual impossibilidade de realização do sufrágio em qualquer assembleia de voto.
Devo dizer, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que as soluções encontradas pelo PS, peio PRD, pelo PSD e pelo CDS parecem-nos excessivamente pesadas, excessivamente morosas e com a intervenção de excessivo número de entidades, para serem adequadas a um sufrágio como o segundo sufrágio ou como uma eleição com duas voltas, como é esta.
Em Julho passado, aprovámos por unanimidade um regime para as eleições autárquicas e para as legislativas tendente, a responder a essa questão. O PSD, o CDS e o PRD transpuseram esse regime para o seu articulado, mas, em nossa opinião, essa transposição não tem em conta que neste tipo de acto eleitoral, com duas voltas, em que a lei tem de encarar .e tipificar duas voltas, é absolutamente necessário não só garantir a celeridade como impedir que esta repetição do sufrágio se transforme numa espécie de campeonato do século, em que as populações envolvidas sejam chamadas, encaradas e pressionadas como dirimidos de uma eventual diferença de votos entre duas ou mais candidaturas.
Parece-nos que o acto eleitoral deve ter lugar o mais depressa possível, automaticamente, e que, verificada a impossibilidade de realização do acto, essa dificuldade seja ultrapassada através da não computação de resultados. Realizado o acto, os resultados devem ser computados em bons e devidos termos e a situação será ultrapassada.
É isto que propomos à vossa consideração, para efeitos de reflexão sobre uma solução mais adequada.
O terceiro aspecto que contemplamos é a aplicação às eleições presidenciais do regime que aprovámos em Julho sobre o voto dos cidadãos cegos e deficientes.
O quarto aspecto é a garantia mínima do princípio do contraditório nos processos - a lei que organizou o Tribunal Constitucional regula parcialmente este aspecto mas este domínio poderá ser substancialmente aperfeiçoado com vantagem geral.
Finalmente, seria útil estabelecer a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil aos actos que impliquem intervenção judicial no decurso do processo eleitoral.
São estas, e aparentemente só estas, as alterações absoluta e estritamente indispensáveis. Haverá outras?
A interrogação fica aqui e se o debate demonstrar que há outras estritamente necessárias, então de bom grado daremos o nosso contributo à sua elaboração e definição legal.
Uma última observação, Sr. Presidente e Srs. Deputados: o diploma que agora vamos elaborar a poucos dias do prazo limite para a marcação do acto eleitoral deve ser elaborado no mais curto espaço de tempo. Creio que, tratando-se de um diploma desta natureza, apresentado neste momento, com o conteúdo limitado que deve ter e com a não repercussão no processo eleitoral que o deve caracterizar, tem de ser aprovado com a máxima urgência sob pena de ser ele próprio, porventura, o maior instrumento de repercussão no acto eleitoral e, nesse sentido, a maior violação do estatuto político desta Assembleia em relação a um diploma como este elaborado nas vésperas de um acto eleitoral que, em condições normais, já estaria em curso.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Tudo faremos para que a revisão agora encetada da Lei Eleitoral para o Presidente da República atinja o seu bom termo no mais curto prazo possível. Para isso podem contar com o labor e com os votos dos deputados do Grupo Parlamentar do PCP.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos interromper a sessão. Entretanto, convido os senhores representantes dos grupos parlamentares a estarem no meu gabinete às 18 horas e 15 minutos.

Está suspensa a sessão.

Eram 17 horas e 40 minutos.

Após o intervalo assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Carlos Lage.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 34 minutos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 23/IV, da minha responsabilidade, tem como objectivo fundamental proceder à retoma ou à recuperação da proposta de lei n.º 114/III, que o anterior Governo apresentou à Assembleia da República e que, em virtude da dissolução desta, não teve ocasião de ser apreciada.

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