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268 I SÉRIE - NÚMERO 8

As objecções quanto a este ponto deduzidas, pelo PSD e pelo CDS durante os debates, não assentando em razões de lei nem sendo coerentes com as posições que anteriormente esses partidos adoptaram, obedecem visivelmente a preocupações e inquietações de campanha eleitoral, da campanha presidencial em que estão empenhados. Não hesitámos, por isso, em votar de acordo com o que decorre da Constituição, da lei e da coerência mínima.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a aprovação desta lei, a Assembleia da República fez o que lhe cabia. Estão reunidas agora todas as condições necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 128.º, 131.º e 136.º, alínea b), da Constituição da República, assegurando-se assim, como é desejável, a normal e atempada realização do próximo acto eleitoral presidencial.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Licinio Moreira.

O Sr. Licinio Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quase toda a regulamentação da eleição do Presidente da República estava contida no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aprovado ao abrigo do artigo 295.º da Constituição Política, na sua redacção originária, e com vista a regular a eleição do primeiro Presidente da República após 25 de Abril de 1974, que se ia verificar dentro de semanas.
Elaborado e aprovado sob a pressão da próxima eleição presidencial, o certo é que tal diploma permitiu a normal realização desse acto eleitoral, como ainda o que teve lugar em 1980, sem que fossem apontadas dificuldades de maior.
Para além disto, sempre entendeu o PSD que toda a legislação eleitoral devia ser codificada, de forma a que, ao lado de disposições comuns a todas as eleições, se contemplassem disposições especiais para cada tipo de eleições.
Acresce que a imperfeita e incompleta regulamentação do 2.º sufrágio e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente às Leis Eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais, impunham uma revisão da Lei Eleitoral para o Presidente da República, aproveitando-se o ensejo para vazar no diploma as adaptações impostas pelas Leis Constitucionais n.ºs 1/82 e 28/82.
Foi neste espírito que o PSD participou em todos os trabalhos conducentes à alteração à Lei Eleitoral para o Presidente da República, subscrevendo, em conjunto com o CDS, o projecto de lei n.º 19/IV e empenhando-se a fundo na discussão na especialidade de todos os projectos de lei e aprovando o texto final a que a Comissão chegou, salvo quanto ao n.º l do artigo 52.º - direito de antena -, nos termos da declaração de voto anexa ao relatório e que resumidamente aqui reproduzimos:
Obrigando a lei ora aprovada as estações de rádio privadas - no futuro as estações de TV privadas - a conceder tempos de antena aos candidatos à Presidência da República, está-se a retroceder em relação à lei até agora vigente que fazia depender esse direito dos candidatos da vontade das estações de rádio privadas;
Este dispositivo legal discrimina as estações de rádio privadas - e no futuro as estações de TV privadas - das publicações de carácter jornalístico, pois quanto a estas o artigo 54.º desta lei impõe-lhes o dever de comunicar à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral o propósito de inserirem matéria respeitante à campanha eleitoral.

Aplausos do PSD e do CDS.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como previra na minha própria intervenção, durante o debate na generalidade, foi possível em matéria de alteração da Lei Eleitoral para a Presidência da República encontrar consensos suficientemente amplos em todas as questões que estavam em aberto e que constavam dos vários projectos de lei que tinham sido presentes a esta Câmara.
Pudemos assim introduzir nesta lei as alterações que já constavam das Leis Eleitorais para a Assembleia da República e para as Autarquias Locais, uniformizando alguns princípios gerais do Direito Eleitoral Português.
Por outro lado, foram também introduzidas na lei todas as alterações que decorriam da própria revisão constitucional de 1982, designadamente no que diz respeito à competência atribuída ao Tribunal Constitucional, em relação ao processo eleitoral.
Num único ponto não foi obtido consenso de todos os partidos. Refiro-me ao n.º l do artigo 52.º, em que fomos vencidos, juntamente com o PSD. Embora, tendo pessoalmente as maiores dúvidas sobre a constitucionalidade da solução que preconizamos, devo dizer que, de um ponto de vista substancial, considero que a autonomia da exploração das emissoras de rádio privadas - como , amanhã, das emissoras privadas de televisão - deve ser assegurada. Por isso, e se a questão for de constitucionalidade, desde já garanto que em próxima revisão constitucional o meu partido não deixará de cole :ar a alteração do artigo 40.º, n.º l, da Constituição da República Portuguesa.

Aplausos do CDS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Pegado Liz.

O Sr. Pagado Liz (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Embora de carácter adjectivo, as leis eleitorais são condição do exercício de um direito fundamental da democracia - o voto.
É através dele que o povo encontra o meio mais adequado, em regime democrático, que é o nosso, para expressar j a sua vontade, definir, sem distinção de classe, dei credo, de fortuna ou de qualquer outra, a direcção que pretende imprimir aos seus próprios destinos, e escolher em cada momento os que julga que melhor que vem orientá-lo e dirigi-lo nesse rumo.
Devem assim, as leis eleitorais oferecer garantias de independência, de isenção, de seriedade, de certeza, de segurança, da justiça e de celeridade, sem o que o exercício do direito de voto, mesmo que constitucionalmente consagrado, se poderá na prática transformar, quando muito, numa mera formalidade.

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