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27 DE NOVEMBRO DE 1985 299

O Orador: - Sem a revisão da Constituição, não podemos fazer uma revisão do sistema eleitoral capaz, coerente, consistente e global. É essa a ponta por onde devemos começar, sob pena de se estar a «tapar a cabeça» e «destapar os pés». E isso não queremos fazer.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - Quanto à experiência do trabalho em comissões, devo dizer que aquela que até agora existe não é uma experiência que nos possa dar ensinamentos perfeitos ou precisos sobre o que se vai passar da criação de organismos de coordenação entre esta Assembleia da República e os deputados portugueses ao Parlamento Europeu. Esta é uma experiência nova. Até agora, tem havido comissões mistas, constituídas, por um lado, por deputados ao Parlamento Europeu, que são deputados de outros Estados membros, e, por outro lado, por deputados a esta Assembleia da República. Esta é uma experiência nova e é essa a experiência que gostaríamos de fazer.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Deputado Cruz Vilaça, agradeço-lhe por me ter permitido a interrupção.
Devo dizer-lhe que não me referi à experiência portuguesa, mas à de outros países, para lhe perguntar se conhecia experiências concretas dessa articulação que tenham resultado, em termos de comités mistos ou de outras experiências que foram tentadas.

O Orador: - Sr. Deputado, não conheço a experiência de outros países -lamento imenso-, mas talvez o Sr. Deputado Magalhães Mota me possa esclarecer sobre os resultados que apurou.
Ao Sr. Deputado Pegado Liz devo dizer que não afirmei nenhuma objecção do princípio ao sistema do duplo mandato. O sistema é praticado por outros parlamentos e não há objecção do princípio. Há, sim, uma objecção no plano da operacionalidade, da praticabilidade, da possibilidade de por essa via se exercerem cabalmente os dois mandatos, com o risco de não se exercer nenhum por impossibilidade de isso acontecer, sobretudo nesta fase inicial, em que se exige dos deputados ao Parlamento Europeu uma tarefa particularmente pesada e particularmente desdobrante.
Ao Sr. Deputado Lopes Cardoso devo dizer que penso que na segunda parte da sua intervenção me deu razão, ao entender que os deputados ao Parlamento Europeu representam o povo português e não propriamente a Assembleia da República. Ora, estamos a escolhê-los porque esse foi o mecanismo adoptado nesta fase de transição e parece-me útil que, tanto quanto possível, avancemos no sentido de um mecanismo de representação e representatividade directa e, portanto, de «tirar um retrato» tanto quanto possível fiel do eleitorado através da sua expressão na Assembleia da República.
Foi este o sentido da minha intervenção.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Pegado Liz (PRD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Pegado Liz (PRD): - Sr. Presidente, desejava inscrever-me para intervir posteriormente.

O Sr. Presidente: - Fica inscrito, Sr. Deputado. Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cumpriria fazer algumas reflexões sobre a matéria em debate.
A primeira nota a salientar é que nos termos do n.º 2, do artigo 28.º, do Tratado de Adesão os deputados ao Parlamento Europeu, mesmo no período transitório, são representantes do povo português e, assim, não são qualificados como representantes da Assembleia da República, embora por ela sejam designados. E esta nota é suficientemente relevante para condicionar a forma como a Assembleia deve regulamentar esta matéria.
A segunda nota que decorre do n.º 2, do artigo 28.º, do referido Tratado, é a de que o procedimento na designação dos deputados ao Parlamento Europeu pela Assembleia da República deve ser fixado pelo Estado Português, visto tal não estar regulamentado por esse mesmo Tratado.
Na base destes pressupostos, e tratando-se assim de um sistema de eleição indirecta, o sistema eleitoral tem obviamente de adequar-se ao direito eleitoral nacional, àquele que está definido constitucionalmente, nomeadamente ao disposto nos artigos 116.º, n.º 5, 155.º, n.º l e 290.º, alínea h), em tais termos que não pode deixar de ser configurado como o sistema de representação proporcional e segundo o método da média mais alta de Hondt. Aliás, é neste sentido precisamente que apontava o documento assinado pelos Srs. Deputados Magalhães Mota e Luís Beiroco, hoje subscritores dos 2 sistemas em debate. Direi ainda que é este o sistema que decorre e para que de alguma forma aponta o disposto nos artigos 4.º, n.º l e 5.º, n.º l, do projecto de primeiro acto relativo à introdução de um processo eleitoral uniforme para a eleição dos representantes do Parlamento Europeu.
Neste quadro, a grande questão que se coloca é efectivamente a de saber se à Assembleia cumpre fazer uma eleição ou ficcioná-la. Esta é que é a questão que ao fim e ao cabo está contida no - passe a expressão, sem nenhuma ofensa - bizarro sistema encontrado com a lista duplamente bloqueada, propostas pelo PS, PSD e CDS.
De facto, o sistema de lista única duplamente bloqueada corresponde a uma negação da própria essência de qualquer sistema eleitoral na sua própria definição: não há eleição quando há lista única e não há eleição dentro da lista, porque não há possibilidade de «abrir» a lista, pois esta está também bloqueada no seu conteúdo.
Claro que isto sempre teria de ser assim, pois tive oportunidade de perguntar ao Sr. Deputado António Vitorino, e ele concordou comigo, porque o Estado Português, tendo de cumprir a sua obrigação de preencher 24 lugares do Parlamento Europeu, e a partir do momento em que é proposto o sistema subscrito pelo

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