O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE NOVEMBRO DE 1985 305

pede que grupos de deputados votem individualmente cada deputado ao Parlamento Europeu e que estabeleçam a sua própria ordem de precedência.
Em síntese, quase se diria que este projecto não prevê uma eleição mas uma simples designação pelos partidos, o que, em nosso entender, constitui uma forma manifestamente errada de propor um regime eleitoral na Assembleia da República para o Parlamento Europeu.
Por outro lado, esta fórmula apresentada gera alguns impasses, e alguns deles foram aqui já também analisados.
Não se prevê qualquer disposição para o caso de certos nomes serem cortados na lista única. O voto é nulo. Que solução encontrar para esse caso? Como seriam eleitos os deputados?
É por outro lado susceptível de criar dificuldades que aqui também já foram apontadas. É o caso de não ser reunido o número suficiente de votos, aliás, em similitude com o que tem sucedido para algumas eleições que já se realizaram nesta Assembleia para o Conselho Nacional do Plano, para o Conselho Europeu e para o Conselho Superior de Defesa.
Pressupõe e não resolve a prévia definição do número de deputados ao Parlamento Europeu a atribuir a cada partido, e não creio que neste momento esta matéria seja ilíquida.
Por outro lado, não prevê imunidade desses deputados. Supondo que à face da lei portuguesa certas posições assumidas pelos parlamentares europeus poderiam ser eventualmente consideradas ofensivas relativamente ao Governo ou aos seus membros, pergunto se não está previsto que os parlamentares europeus fiquem em Portugal imunes ou não sujeitos a procedimento criminal. Neste projecto não lhes foi estendido o previsto nos artigos 10.º e 11.º do Estatuto dos Deputados. No projecto apresentado pelo PRD, obviamente que os deputados estão protegidos, na medida em não perdem nem suspendem a sua qualidade.
Relativamente aos cargos políticos - aplicação da Lei n.º 4/83 -, direi apenas que me parece que este preceito não tem qualquer alcance prático, na medida em que os deputados saem desta Assembleia, acabam de fazer as suas declarações e a obrigatoriedade da suspensão do mandato não faz cessar nem tem qualquer efeito relativamente a essa obrigatoriedade. Portanto, não há nenhuma razão para a manutenção deste preceito ou para a aplicação destas disposições legais, que só para o caso de os deputados serem eleitos directamente e não passarem por esta Câmara teria razão de ser.
Por todas estas razões, parece-nos que este projecto não deve merecer o acolhimento desta Assembleia, sem embargo de ele poder ser analisado, em conjunto, em sede de comissão especializada.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Rui Almeida Mendes e António Vitorino.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Almeida Mendes.

O Sr. Rui Almeida Mendes (PSD): - Sr. Deputado Pegado Liz, em primeiro lugar, gostaria de lhe perguntar se não reconhece que no projecto apresentado pelo PSD, pelo PS e pelo CDS se configura o duplo mandato mas apenas se rejeita a acumulação de funções, de maneira que julgo não haver lugar para a aplicação de quaisquer critérios impeditivos do duplo mandato.
Por outro lado, V. Ex.ª referiu-se muito às informações recíprocas entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu. Devo dizer-lhe que talvez esteja muito mais preocupado relativamente às informações entre os deputados ao Parlamento Europeu e o eleitorado português. Essas, sim, é que me afligem muito.
Por último, pergunto-lhe qual o seu conceito quanto ao controle do orçamento da Comunidade Económica Europeia. O Sr. Deputado quererá dizer que esta Assembleia se vai arrogar, no futuro, a possibilidade de julgar a forma como os deputados ao Parlamento Europeu votaram o orçamento da Comunidade?
Relativamente a isso, Sr. Deputado, peço que esclareça o seu pensamento, porque, de facto, não vejo a Assembleia da República como uma segunda Câmara do Parlamento Europeu.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado Pegado Liz, a sua exposição, fazendo a apologia da opção individual dos deputados por contraponto a um sistema amordaçante de tirania partidocrática, levar-me-á a perguntar-lhe porque é que V. Ex.ª não retira as conclusões últimas da sua proposta e altera o projecto do PRD no sentido de propor uma solução deste tipo: uma lista única com 24 nomes propostos individualmente por cada grupo parlamentar aqui presente, na proporção da sua representatividade, e votação de cada deputado individualmente em cada um dos nomes indicados, fazendo depender a indicação para o Parlamento Europeu da obtenção, por cada candidato, da maioria absoluta dos sufrágios expressos.
Esse é que seria o sistema coerente com as suas indicações de princípios.
O sistema híbrido por que optaram é uma tentativa de contemplar objectivos de consciência e de servir objectivos de oportunidade política que V. Ex.ª sabe muito bem quais são.
Há, portanto, uma contradição insanável entre as suas posições de princípios e a solução que adoptou.
Uma segunda questão é a de que, de facto, o projecto do PSD, do PS e do CDS não inclui referências ao regime das imunidades, porque não nos costumamos dedicar à prática de actos inúteis. Como é sabido, as regras de direito comunitário, a partir do momento da adesão, são regras directamente aplicáveis e imediatamente aplicáveis no ordenamento jurídico interno. Vigora para o regime de imunidades dos parlamentares europeus o disposto no artigo 10.º do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias que diz que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam no território nacional respectivo das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país, e no território de qualquer outro Estado membro da extensão da medida de excepção de detenção ou de toda e qualquer perseguição judiciária que lhes seja movida.
Não é curial, face ao direito europeu, que haja normas do ordenamento interno que reproduzam normas

Páginas Relacionadas
Página 0302:
302 I SÉRIE - NÚMERO 9 Aliás, não foi nesse quadro que ela foi justificada pelas bancadas d
Pág.Página 302
Página 0303:
27 DE NOVEMBRO DE 1985 305 Não vou deter-me agora nas questões jurídicas que já foram expen
Pág.Página 303
Página 0304:
304 I SÉRIE - NÚMERO 9 O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Miranda.
Pág.Página 304